Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CASO JULGADO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/25/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I. A ação finda por inutilidade superveniente da lide quando um facto ocorrido na sua pendência torna de todo em todo escusada a apreciação e decisão da causa. II. Havendo utilidade no prosseguimento da lide, a extinção desta naqueles termos torna-se, por isso, legalmente infundada. III. Exceto o consignado em matéria de recurso de revisão, a decisão final de mérito definitivamente assente tem efeitos no respetivo processo e fora deste, relativamente às partes, quer no sentido de que não se pode repetir a causa, quer na aceção de que tal decisão final se impõe às partes, assumindo uma autoridade tal que as mesmas a ela estão vinculadas em subsequente processo judicial existente entre elas, havendo uma relação de prejudicialidade entre o objeto da primeira ação e o objeto da segunda ação. IV. A exceção de caso julgado, em qualquer das suas vertentes, positiva ou negativa, tem em vista a segurança jurídica, obstando à oposição de julgados, e decorre do conceito de Estado de Direito, conforme artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. V. Interposto novo procedimento cautelar comum, com os mesmos sujeitos processuais e quanto à mesma relação jurídica material, o trânsito em julgado da decisão final proferida no primeiro procedimento interposto confere autoridade àquela decisão, termos em que prejudica o conhecimento do objeto do procedimento cautelar ainda pendente e justifica que neste seja determinada a absolvição da instância. VI. Tal é também um corolário dos princípios da autorresponsabilidade das partes, da concentração da defesa e da preclusão, aplicável em sede de procedimentos cautelares, tudo sem prejuízo do preceituado nos artigos 364.º, n.º 4, e 373.º daquele diploma legal, e, pois, sem qualquer efeito, designadamente o mesmo efeito, na respetiva ação principal e em caso de caducidade do procedimento inicialmente interposto. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Em 08.04.2025, o Requerente, AA, intentou procedimento cautelar comum contra a Requerida, BB, Lda., pedindo que «a) Seja a Requerida condenada a abster-se de praticar qualquer acto ou iniciativa, por si ou por interposta pessoa, que contenda, ponha em causa, embarace ou se oponha à posse, uso e fruição do prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, sobre-loja, 1º e 2º andares com terraço e jardim, e 3º andar com terraço e águas furtadas e ainda uma cave com 141,30m2, com os números 3 e 5 da Rua 1, sito em Rua 2, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 94 da freguesia de São Paulo e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ... da freguesia da Misericórdia, até ao trânsito em julgado da acção de condenação que será principal aos presentes autos e que corre os seus termos no Juiz 20 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o processo nº 4443/25.9T8LSB». Como fundamento do seu pedido, o Requerente alegou, em suma, que se encontra na posse do referido prédio desde 18.07.2002, a qual sendo pública e pacífica é apta a legitimar a aquisição pelo Requerente do direito de propriedade sobre tal imóvel por usucapião. Referiu também que intentou contra a Requerida uma ação judicial destinada a reconhecer o Requerente como dono do referido imóvel e que a Requerida desde que ali foi citada tem promovido, por si e por interposta pessoa, diligências com vista a que o Requerente fique desapossado do aludido prédio. Mencionou ainda que o prédio em causa constitui a sua residência permanente e que o seu desapossamento causa-lhe um dano de difícil reparação, pois ficará sem onde residir com os seus filhos, um dos quais ainda menor, nem espaço para guardar todos os seus bens, sendo que a Requerida foi constituída para servir interesses de terceiros e nunca terá meios para reparar os prejuízos do Requerente. Citada, a Requerida deduziu oposição na qual, em síntese, impugnou o alegado pelo Requerente. Alegou igualmente que no âmbito do processo n.º 19991/24.0T8LSB-A, um procedimento cautelar comum, foi proferida decisão judicial a determinar que o aqui Requerente entregue o imóvel em causa nos presentes autos, livre e desocupado de pessoas e bens, estando iminente a entrega de tal imóvel à aqui Requerida, sendo que o prejuízo resultante do decretamento da providência requerida excede o hipotético dano que o Requerente pretende evitar. Concluiu pela sua absolvição do pedido e pela condenação do Requerente como litigante de má fé, em multa e indemnização adequada. O Requerente refutou aquela condenação, assim como a matéria de exceção invocada pela Requerida. Notificados para se pronunciarem quanto à exceção «de direito material, da autoridade do caso julgado» em função do decorrente do processo n.º 19991/24.0T8LSB-A, a Requerida nada disse, ao passo que o Requerente pronunciou-se pela improcedência de tal exceção. Em 16.07.2025 o Juízo Central Cível de Lisboa proferiu decisão do seguinte teor, no que aqui releva: «Da excepção da autoridade de caso julgado: Na sequência da invocação desta excepção em sede de oposição, bem como da análise dos diversos processos pendentes sobre a mesma situação fáctico-jurídica de que tratam os presentes autos – nomeadamente, o Proc. nº 19991/24.0T8LSB, cujo acompanhamento foi determinado – foi ordenada a notificação do Requerente para, querendo, exercer o seu direito ao contraditório, o que este fez através do seu requerimento de 25.06.2025. Foi entretanto, no âmbito do apenso A daquele processo supra citado, proferido o despacho de 08.07.2025 que, além do mais, indeferiu o pedido de suspensão da instância ali efectuado pelo ora Requerente; nesse despacho menciona-se, além do mais, que está em curso a diligência destinada a efectivar a providência, ali decretada, de entrega do imóvel à ali Requerente. Verifica-se também, desse processo, que a entrega do imóvel foi peticionada – e decidida, por decisão já transitada em julgado – pela entidade que, nos presentes autos, figura como Requerida e que, em ambos os processos, se afirmou com única dona e legítima proprietária do imóvel, que o Requerente1 vem ocupando sem título que o habilite a tal efeito. De todos os elementos colhidos, quer nos presentes autos, quer naqueloutro processo, resulta claríssima e evidente a circunstância de, em ambas as iniciativas processuais, o Requerente pretender, quiçá a qualquer custo, impedir o “despejo” daquele imóvel, deduzindo toda a espécie de expedientes processuais para atingir tal desiderato. Sucede que esta sua pretensão já foi decidida, em definitivo (apesar de no âmbito de um processo em que a posição das partes é a inversa), no âmbito do procedimento cautelar de entrega de imóvel a que corresponde o apenso A do proc. nº 19991/24.0T8LSB, cuja decisão, já transitada em julgado, foi a de decretar a procedência dessa providência aí requerida, sem prejuízo de a execução da mesma ficar condicionada à prévia prestação de caução pela requerente no valor de €300 mil, a qual só se extinguirá, ou com o trânsito em Processo: 4443/25.9T8LSB-A julgado da acção principal, com inteira procedência a favor da requerente, ou 3 anos depois do trânsito em julgado da decisão que decrete a caducidade de tal providência (o evento que ocorrer primeiro) – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2024. Do teor dos diversos despachos proferidos naquele processo, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão (com o último Acórdão ali proferido, do S.T.J.), verifica-se, de facto, que aqueles autos aguardam a concretização da entrega do imóvel à requerente – cf., também, os despachos ali proferidos em 20.02.2025 e 12.05.2025. É sabido que, nos termos do artigo 619º, nº 1 do C.P.C., «transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (…). Trata-se da figura do caso julgado material: enquanto que, no âmbito da excepção de caso julgado (excepção dilatória), se faz valer o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, porque a situação fáctico-jurídica em causa já foi apreciada e decidida numa primeira, já a autoridade de caso julgado tem, antes um efeito positivo – o de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, efeito esse que resulta numa relação de prejudicialidade (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 05.11.2020) (…)Tendo presente estas eminentes considerações, torna-se óbvia a conclusão de que, contrariamente ao defendido pelo Requerente, o objecto essencial do presente procedimento cautelar é precisamente o mesmo – embora em sentido inverso – daquele perseguido no âmbito do apenso A do proc. nº 19991/24.0T8LSB-A, em que já se determinou a entrega do imóvel objecto de ambos os autos. Por isso, toda a argumentação aduzida pelo Requerente a este propósito cai por terra: a decisão ali proferida está, sim, pendente de cumprimento imediato, o que só não aconteceu até ao momento por vicissitudes relacionadas com o agente de execução incumbido da diligência (que, aliás, determinaram a respectiva destituição – cf. o citado despacho de 08.07.2025). A isto cumpre ainda acrescentar que, ainda que ocorram desenvolvimentos no âmbito da ordem de entrega do imóvel já decretada no âmbito do proc. nº 19991/24.0T8LSB-A (nomeadamente, uma eventual reversão da decisão de entrega), só nesses mesmos autos as questões que eventualmente surjam poderão ser apreciadas e decididas. Nos termos previstos pelas já citadas normas processuais, a verificação da autoridade do caso julgado impede a reapreciação de uma mesma situação fáctico-jurídica e determina a improcedência do mérito da acção ou do procedimento cautelar, como se determinará na situação dos presentes autos, tornando absolutamente inútil e desnecessária a apreciação dos demais (numerosos) fundamentos aduzidos pela Requerente na oposição. Impõe-se, portanto, concluir que ao Requerente não assiste, já, o pedido cautelar que aqui formulou, razão pela qual cumpre, desde já e sem necessidade de produção de prova, julgar a sua pretensão totalmente improcedente. Pelo exposto, julgo o presente procedimento cautelar manifestamente improcedente, por verificação da excepção dilatória de direito material de caso julgado e, nessa sequência, absolvo a Requerida de todos os pedidos aqui formulados. (…)». (Negrito da autoria dos aqui subscritores). Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Requerente, o qual apresentou as seguintes conclusões: «a) Por decisão proferida em 16-07-2025, o Tribunal a quo julgou o presente procedimento cautelar manifestamente improcedente, por se ter verificado a excepção dilatória de direito material de caso julgado, absolvendo-se, pois, a Requerida de todos os pedidos formulados. b) Não pode, todavia, o ora Recorrente conformar-se com esta decisão. Entende o Recorrente que não existe nem se verifica a excepção de violação da autoridade do caso julgado. c) Para que a decisão proferida naqueles autos do apenso “A” do processo nº 19991/24.0T8LSB esgotasse o thema decidendum nos presentes autos, era preciso que o impetrado pelo Recorrente nos presentes autos estivesse ao alcance do julgador no momento da sentença. E estando, que o julgador tenha expressamente considerado que podia dele conhecer. d) De resto, considerando a factualidade alegada num e noutro processo, que são distintas e diferentes, não pode afirmar-se que a decisão proferida naqueles autos do apenso “A” do processo nº 19991/24.0T8LSB possa assumir no processo presente qualquer autoridade ou força de caso julgado. e) Com efeito, a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir. f) Existe, efectivamente uma decisão de 13 de Maio de 2025, proferida em sede do processo 19991/24.0T8LSB-A, em que se determinou a entrega do prédio objecto dos presentes autos. g) E, existe, também, um despacho proferido naqueles autos do apenso “A” do processo nº 19991/24.0T8LSB, de 8 de Julho de 2025 que menciona que está em curso a diligência destinada a efectivar a providência, de entrega do imóvel à Recorrida. h) Só que, tal decisão não é passível de cumprimento. Muito menos de cumprimento imediato. Tendo estado suspensa. E, podendo, ainda, até, ser revertida. Isto porque, na sequência de terem sido indeferidos uns embargos de terceiro intentados pela ex-mulher e pelos filhos do ora Recorrente, que estavam a suspender a entrega do prédio à Requerida. Foram interpostos recursos de tais indeferimentos. Tendo tais recursos efeito suspensivo. i) E, por isso, há a possibilidade de tais decisões serem revertidas e substituídas por outras que não indefiram os Embargos de Terceiro intentados pela ex-mulher e pelos filhos do Recorrente. j) De resto, em 06-03-2025, quando a Agente de Execução designada para cumprir a tal decisão de tomada de posse do prédio, claro se tornou que a entrega se mostrava objectivamente pouco viável, de forma imediata. k) Da mesma sorte, em 17-06-2025 foi proferido um despacho em sede dos autos do processo nº 19991/24.0T8LSB (que é principal aos autos do processo com o número 19991/24.0T8LSB-A) em que se determina a suspensão de tais autos. l) Daqui decorre, de forma muito evidente que a questão da restituição do prédio denominado “CC” está longe de ser pacífica e está longe de pacificar-se a querela sobre quem é o proprietário de tal prédio e a quem deve o mesmo ser restituído. m) De resto, assinala-se com especial relevância, que, naquele referido despacho – proferido em sede da acção de restituição do prédio – se faz referência que os factos a apurar em sede do processo nº 25551/22.2T8LSB terão uma influência crítica na decisão a proferir nos autos da acção de restituição (19991/24.0T8LSB) – que é principal aos autos do procedimento cautelar (19991/24.0T8LSB-A) em sede dos quais foi proferida a decisão de entregar o prédio à Requerida. n) E, a ser assim, a suspensão dos autos principais - 19991/24.0T8LSB – determinará a suspensão dos autos cautelares - 19991/24.0T8LSB-A –, deixando de poder ser cumprida a decisão cautelar de entrega do prédio objecto dos presentes autos. o) Se a acção principal não pode prosseguir, não há necessidade de manter a medida cautelar. p) Isto porque, a suspensão da acção principal deve implicar a suspensão (ou até a extinção) do procedimento cautelar dependente, dado que este é instrumental e subordinado à acção principal. q) Na verdade, se as decisões no procedimento cautelar não vinculam as decisões no processo principal (nº 4 do artº 364º do CPC), já o contrário ocorrerá (nº 3 do artº 371º e al.) c) do nº 1 do artº373º do CPC). r) Tendo em conta a função das medidas cautelares e a sua razão de ser, a nota que verdadeiramente as caracteriza é a relação de instrumentalidade ou de acessoriedade entre elas e a decisão principal. s) A acrescer, os factos que justificaram a propositura da acção cautelar e com nos quais foi aquela procedente há muito não se verificam. t) Ou seja, a pretensão que a anterior titular do registo, DD, S.A. pretendia alcançar – entrega imediata e urgente do prédio por parte do Recorrente com vista a proceder à sua alienação, a fim de evitar a sua declaração de insolvência – já foi concretizada, e é por demais evidente que, não existe qualquer justificação para o prosseguimento daqueles autos cautelares. u) Parece ser muito evidente que a decisão de entregar o prédio à anterior titular do registo deixou de ter qualquer fundamento ou até qualquer razão. v) Em todo o caso, conforme se encontra demonstrado, não só, a anterior titular do registo DD, S.A. já atingiu o objectivo a que se propunha com a instauração da providência cautelar com o número 19991/24.0T8LSB-A – alienação do CC – sem que, para tal fosse necessária a desocupação e entrega do imóvel por parte do Requerido, como também, certamente, o Fundo EE (detentor do capital social da Requerida) já se encontra integralmente ressarcido dos seus créditos. w) É bastante evidente que não se verifica a tríplice identidade necessária: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. x) Nos presentes autos, os sujeitos processuais são: Requerente: AA e Requerida: BB, Lda. y) Nos autos do processo 19991/24.0T8LSB-A, os sujeitos processuais são Requerente: DD, S.A. e Requerido: AA. z) Nos presentes autos, o pedido é o seguinte: Seja a Requerida condenada a abster-se de praticar qualquer acto ou iniciativa, por si ou por interposta pessoa, que contenda, ponha em causa, embarace ou se oponha à posse, uso e fruição do prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, sobre-loja, 1º e 2º andares com terraço e jardim, e 3º andar com terraço e águas furtadas e ainda uma cave com 141,30m2, com os números 3 e 5 da Rua 1, sito em Rua 2, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia de São Paulo e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ... da freguesia da Misericórdia, até ao trânsito em julgado da acção de condenação que será principal aos presentes autos e que corre os seus termos no Juiz 20 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o processo nº 4443/25.9T8LSB. aa) Nos autos do processo 19991/24.0T8LSB-A, o pedido é o seguinte: Seja ordenada a imediata entrega do prédio urbano que identifica, denominado “CC”, livre e desocupado de pessoas e bens, de que é proprietária e que o Requerido ocupa sem título que o legitime, impedindo a Requerente se dispor dele, vendendo-o para poder cumprir as suas obrigações, assim evitando uma situação de insolvência uma vez que não dispõe de outros meios para o fazer. bb) Nos presentes autos, a causa de pedir é a seguinte: O Requerente encontra-se na posse do prédio desde 18 de Julho de 2002; O Requerente intentou uma acção contra a Requerida em que requer a condenação da Requerida a reconhecer que o Requerente é o único dono e legitimo proprietário do prédio, por o ter adquirido por usucapião; A Requerida foi citada da acção; Desde que foi citada, a Requerida tem promovido, por si e por interposta pessoa, diligências com vista a que o Recorrente fique desapossado do prédio; Teme, o Requerente, não obter uma decisão definitiva em prazo normal razoável que, na perspectiva dos seus interesses e dadas as circunstâncias, acautele o efeito útil da acção em conformidade com os seus desígnios. Apenas o decretamento da presente providência poderá acautelar, em tempo útil, lesão grave e dificilmente reparável ao Requerente. cc) Nos autos do processo 19991/24.0T8LSB-A, a causa de pedir é seguinte: A Requerente é proprietária do prédio denominado “CC”; O Requerido ocupa o prédio sem título legítimo; A Requerente precisa de dispor do prédio, vendendo-o para poder cumprir as suas obrigações, assim evitando uma situação de insolvência uma vez que não dispõe de outros meios para o fazer. dd) Está, pois, muito evidente que se não verifica a excepção dilatória da autoridade do caso julgado. ee) Além disso, considera-se que, a decisão proferida ofende frontalmente os direitos à habitação e à proteção da casa de morada de família, bem como o princípio da proporcionalidade, verificando-se, por conseguinte, uma clara violação e uma errónea interpretação do disposto no nº 2 do art. 18º e nº 1 do art. 65º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, do art.º 10.º, n.º 2 e 4 da Lei de Bases da Habitação aprovada pela Lei n.º 83/2019 de 03 de Setembro). ff) E, portanto, deve a decisão recorrida que verificou a excepção dilatória da autoridade do caso julgado ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos e os seus ulteriores termos. gg) O que se requer. Nestes termos, e, nos melhores de Direito (…), requer-se que seja a presente Apelação provida, revogando-se a decisão a quo, e, substituindo-se a mesma por outra que ordene o prosseguimento dos autos e os seus ulteriores termos. Assim se fazendo, Justiça!!!». A Requerida contra-alegou, pedindo a declaração de inutilidade superveniente da lide e em todo o caso a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. * * * Quanto à pretendida declaração de inutilidade superveniente da lide. Nas suas contra-alegações a Requerida, ora Recorrida, suscitou a inutilidade superveniente da lide «em virtude da concretização da ordem de entrega do prédio, não havendo, assim, que conhecer do objeto da apelação, ao abrigo do disposto nos artigos 277.º, alínea e), e 652.º, n.º 1, alíneas b) e h), do CPC». Vejamos. Segundo o disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPCivil «[a] instância extingue-se com a (…) inutilidade superveniente da lide». Dito de outro modo, a ação finda por inutilidade superveniente da lide quando um facto ocorrido na sua pendência torna de todo em todo escusada a apreciação e decisão da causa. Como refere Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, edição de 2018, página 561, em anotação ao referido artigo 277.º do CPCivil, «[a] (…) inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, (…) a solução do litígio deixa de interessar (…)». No presente caso. A Requerida/Recorrida alega, em suma, que o prédio em causa na presente providência cautelar já lhe foi entregue no âmbito do procedimento cautelar comum n.º 19991/24.0T8LSB-A, pelo que ficou sem objeto a pretensão deduzida pelo Requerente/Recorrente no sentido da Requerida/Recorrida ser «condenada a abster-se de praticar qualquer ato ou iniciativa, por si ou por interposta pessoa, que contenda, ponha em causa, embarace ou se oponha à posse, uso e fruição do [referido] prédio (…) até ao trânsito em julgado da acção de condenação (…) principal aos presentes autos», ação esta que corre termos como processo n.º 4443/25.1T8LSB. Ora, a entrega do imóvel em causa, decretada nos indicados autos n.º 19991/24.0T8LSB-A, mercê da natureza provisória destes, designadamente conforme artigo 373.º do CPCivil, pode cessar em momento anterior ao trânsito em julgado da referida ação n.º 4443/25.1T8LSB, termos em que só por si o prosseguimento da presente providência revela utilidade para a Requerente/Recorrente, acautelando tal eventualidade. De todo o modo, mesmo que tal não se considerasse, levando ainda em conta a ainda pendência dos embargos de terceiros deduzidos por apenso ao referido processo n.º 19991/24.0T8LSB, respetivos apensos F e G, conforme documentos n.ºs 14, 15, 17 e 18 da oposição de 13.05.2025 apresentada nos presentes autos, bem como documentos n.ºs 1 e 2 do requerimento de 25.06.2025 do Requerente/Recorrente, igualmente deduzido nestes autos, a determinada entrega do imóvel à Requerida/Recorrida pode ainda ficar sem efeito, com a procedência de tais embargos de terceiro, termos em que a presente providência revela utilidade para o Requerente/Recorrente. Do mesmo modo, conforme fls. 28 a 31 das contra-alegações de recurso, foi interposto pelo Requerente/Recorrente recurso do despacho judicial de 20.02.2025 proferido no referido processo n.º 19991/24.0T8LSB-A, ainda pendente, no qual é pedida a extinção daqueles autos, o que também confere utilidade ao prosseguimento dos presentes autos, pois a extinção daqueles outros e os respetivos efeitos quanto à entrega do imóvel em causa, torna pertinentes a apreciação e a decisão dos presentes autos, tendo, pois, utilidade o seu prosseguimento para a Requerente/Recorrente. Em suma, por falta de fundamento legal, improcede a pretendida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso, está em causa tão-só apreciar e decidir se o presente procedimento cautelar comum deve prosseguir ou não seus termos, designadamente cumpre considerar dos efeitos nestes autos da referida decisão proferida no processo n.º 19991/24.0T8LSB-A, também ele um procedimento cautelar comum. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão, bem como os seguintes factos: 1) No processo que entretanto corre com o n.º 19991/24.0T8LSB-A, em 22.02.2023, a DD, S.A., interpôs procedimento cautelar comum contra AA, Requerente/Recorrente nos presentes autos com o n.º 4443/25.9T8LSB-A, pedindo, além do mais, que a) Seja ordenada a imediata desocupação do imóvel a que se refere os presentes autos e a sua entrega à Requerente, [aqui Requerida/Recorrida], livre e desocupado de pessoas e bens, bem como todas as chaves de acesso ao mesmo; b) Seja decretada a providência cautelar de entrega daquele imóvel à Requerente, [aqui Requerida/Recorrida], ordenando-se, para este efeito, que o Requerido [ora Requerente/Recorrente] lhe entregue o referido imóvel, livre e desocupado de pessoas e bens, bem como todas as chaves de acesso ao mesmo, - conforme documento n.º 6 do requerimento de 24.03.2025 junto pela aqui Requerida/Recorrida no processo principal n.º 4443/25.9T8LSB; -.- 2) No âmbito daquele processo n.º 19991/21.0T8LSB-A, por decisão de 12.02.2024, o Juízo Central Cível de Lisboa, julgou a «providência cautelar procedente e, em consequência», determinou «a entrega do» mencionado imóvel «à Requerente, [aqui Requerida/Recorrida], ordenando-se, para esse efeito que o Requerido [ora Requerente/Recorrente], lhe entregue o referido imóvel, livre e desocupado de pessoas e bens, bem como todas as chaves de acesso ao imóvel», sendo que na respetiva fundamentação de facto consta, além do mais, que «(…) Que a Requerente é dona e legítima proprietária do imóvel em causa resulta claramente dos documentos juntos e nem sequer o Requerido o contesta. O diferendo reside na existência, ou não, de título que legitime o uso do imóvel pelo Requerido que lhe permita opor-se à entrega daquele à Requerente para que esta possa, na sequência do acordado com o Requerido proceder à venda do mesmo e assim honrar os compromissos assumidos. O alegado contrato de arrendamento em causa foi celebrado entre a Requerente, representada pelo Requerido na qualidade de administrador (único) da sociedade, qualidade que e à data efetivamente tinha, e o próprio Requerido. (…) Assim, e atendendo à prova produzida nos autos, tem de considerar que o contrato em causa é nulo e não pode prevalecer-se do mesmo para efeitos de legitimar a ocupação que vem fazendo do imóvel. Acresce que, ainda que assim não se entendesse, a atitude do Requerido pretendendo prevalecer-se de um contrato que sabe ser nulo, cuja existência negou por escrito aquando da celebração dos acordos dos autos para efeitos de impedir a venda do imóvel com a qual concordou, configura abuso de direito. (…) Como é sabido, a abuso de direito configura uma exceção perentória de efeito impeditivo, obstando ao exercício do direito em questão. (…)», - conforme documento n.º 4 da petição inicial da referida ação n.º 4443/25.9T8LSB deduzida pelo ora Requerente/Recorrente; -.- 3) Tal decisão de 12.02.2024 foi objeto de recurso e confirmada por este Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 04.06.2024: «Pelo exposto, acordar-se em manter a decisão de procedência do procedimento cautelar, sem prejuízo da execução da providência ficar condicionada à prévia prestação de caução pela Requerente, [aqui Requerida/Recorrida], no valor de trezentos mil euros por depósito ou mediante garantia bancária, a qual só se extinguirá com o primeiro de dois eventos: o trânsito em julgado da ação principal a intentar com total procedência a favor da Requerente ou três anos após o trânsito em julgado da decisão que decreta a caducidade da providência», - conforme certidão judicial junta a 02.04.2025 nos referidos autos n.º 4443/25.9T8LSB; -.- 4) Tal decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa transitou em julgado em 30.01.2025, - conforme documento n.º 20 junto com o requerimento de 08.05.2025, referência 42766217, do aqui Requerido/Recorrido, tendo a natureza de certidão judicial; -.- 5) A aqui Requerida/Recorrida substituiu a DD, S.A., na titularidade da propriedade do imóvel em causa nos presentes autos e no âmbito do processo n.º 19991/24.0T8LSB (Apenso E) foi habilitada em substituição da DD, S.A., prosseguindo a ação tramitada nos autos principais, com o n.º 19991/24.0T8LSB, na qualidade de autora - conforme documentos n.ºs e 1 e 3 juntos com a petição inicial do processo n.º 4443/25.9T8LSB, artigos 163. a 166. da oposição de 13.05.2025 deduzida nestes autos e respetivo documento n.º 5, bem como documento n.º 33 da contestação deduzida nos autos principais n.º 4443/25.9T8LSB, referência 42766127, junto pela Requerida/Recorrida em 08.05.2025, e fls. 32 das contra-alegações de recurso. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Em causa está saber se a referida decisão de 04.06.2024 proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa no referido processo n.º 19991/24.0T8LSB-A, entretanto transitada em julgado, se impõe nestes autos e em que termos. Apreciemos. 1. Segundo o disposto no artigo 619.º, n.º 1, do CPCivil, «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º». Ou seja, exceto o consignado em matéria de recurso de revisão, a decisão final de mérito definitivamente assente tem efeitos no respetivo processo e fora deste, relativamente às partes, quer no sentido de que não se pode repetir a causa, quer na aceção de que tal decisão final se impõe às partes, assumindo uma autoridade tal que as mesmas a ela estão vinculadas em subsequente processo judicial existente entre elas, havendo uma relação de prejudicialidade entre o objeto da primeira ação e o objeto da segunda ação. Com referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 749, «[s]eja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo depois disso ser modificada (art. 620). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”) a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: exceção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado)». Na matéria Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, página 641, referem que «[o] caso julgado material produz a vinculação dos tribunais à decisão de mérito (…) e realiza um efeito positivo e um efeito negativo (…)». «O efeito positivo vincula o tribunal da acção posterior a aceitar a questão prejudicial decidida numa acção anterior e opera através da autoridade de caso julgado (…). Se se repropuser a questão como fundamento (e não como objeto) do pedido, o juiz tem de decidir a questão nos termos do caso julgado estabelecido». A propósito refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2025, processo n.º 3003/17.2T8BCL.G2.S1, in dgsi.pt/jstj, «[o] caso julgado formado sobre decisões de mérito configura-se como um efeito da decisão que deve ser concretizado a partir do art. 619.º do CPC. (…)» «A força obrigatória que a lei atribui à decisão de mérito (transitada em julgado) fora do processo em que foi proferida traduz-se, essencialmente, no instituto do caso julgado material, a que é comum fazer-se corresponder a expressão “efeito de caso julgado”». «Tem o caso julgado dupla eficácia. Por um lado, impede que, em nova acção entre as mesmas partes, o tribunal se pronuncie sobre idêntico objecto – este o efeito negativo de caso julgado, assim chamado por atingir a admissibilidade de exercício do poder jurisdicional sobre certo objecto, isto é, sobre o mérito da causa. Já o efeito positivo do caso julgado implica a observância, em decisões futuras, de decisões de mérito pretéritas que recaiam sobre objectos que, entre si, se encontrem em relações de prejudicialidade ou de integração». «(…) [A] autoridade de caso julgado (…) manifesta-se quando, apesar de não se verificar identidade objectiva entre duas acções, se verifica certo tipo de relações entre os objectos processuais nestas deduzidos. Designadamente, nos casos em que certo elemento da decisão pretérita se apresenta como pressuposto de mérito da decisão de mérito que, o tribunal haja de proferir noutro processo. Nestas hipóteses, os objectos das duas acções não são coincidentes (cfr. Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 325, 1984, pág. 171), mas o elemento da decisão anterior é prejudicial quanto à decisão de mérito posterior (cfr. Lebre de Freitas, «Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado», in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 79, Vol. III/IV, Jul./Dez. 2019, pág. 700), quer em virtude da configuração da sua causa de pedir, quer da arguição ou existência de uma excepção peremptória (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil: conceito e princípios gerais à luz do novo Código, 4.ª ed., Gestlegal, 2017, II.5.2.). Neste conjunto de situações, não se verifica uma relação de identidade objectiva (ou de consumpção objectiva, na análise de Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 171) pelo que não pode operar a excepção de caso julgado. Mas, ainda assim, a decisão anterior conforma o modo como o tribunal pode conhecer do objecto da decisão a proferir. Aqui, o caso julgado material opera positivamente: o objecto sobre o qual se formou caso julgado material na acção anterior condiciona prejudicialmente o conhecimento do objecto da acção posterior entre as mesmas partes, pelo que os efeitos da decisão de mérito pretérita se projectam na acção subsequente». A exceção de caso julgado, em qualquer das suas vertentes, positiva ou negativa, tem em vista a segurança jurídica, obstando à oposição de julgados, e decorre do conceito de Estado de Direito, conforme artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 2. Na situação em apreço. Conforme decorre da factualidade apurada, nestes autos e no referido processo 19991/24.0T8LSB-A, ambos procedimentos cautelares comuns, discute-se a detenção/posse, no sentido comum do termo, de um determinado imóvel: ali discute-se se este imóvel deve ser entregue à antecessora da aqui Requerida/Recorrida, em razão da titularidade da propriedade por parte da mesma, ao passo que nos presentes autos, 4443/25.1T8LSB-A, discute-se se tal detenção/posse deve permanecer na esfera jurídica do ora Requerente/Recorrente, abstendo-se a Requerida/Recorrida de atos que obstem a tal, fundando a pretensão daquela igualmente na titularidade da propriedade sobre o referido imóvel. Ou seja, em ambos os procedimentos está em causa a mesma relação jurídica material, pelo que tendo transitado em julgado, em 30.01.2025, a decisão proferida no processo n.º 19991/24.0T8LSB-A, mais de dois meses antes da instauração dos presentes autos, em 08.04.2025, conclui-se que aquela decisão tem autoridade relativamente aos presentes autos em sede de procedimento cautelar comum e tão-só nessa sede. Na expressão daquele último referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «o objecto sobre o qual se formou caso julgado material na acção [aqui procedimento cautelar comum] anterior [19991/24.0T8LSB-A] condiciona prejudicialmente o conhecimento do objecto da acção [aqui procedimento cautelar comum] posterior [4443/25.9T8LSB-A.L1] entre as mesmas partes, pelo que os efeitos da decisão de mérito pretérita [decorrente do referido procedimento cautelar comum n.º 19991/24.0T8LSB-A] se projectam na acção [aqui procedimento cautelar comum] subsequente» e tão-só no âmbito deste e quanto à mesma relação jurídico material. É certo que nestes autos a causa de pedir reside na aquisição da propriedade por usucapião, enquanto que naqueles outros autos o aqui Requerente/Recorrente invocou um contrato de arrendamento para fundamentar a detenção do imóvel. Contudo, a relação jurídica material subjacente aos dois procedimentos cautelares comuns é igual e se o ora Requerente/Recorrente não invocou no processo n.º 19991/24.0T8LSB-A a ora alegada aquisição por usucapião precludiu o direito a tal invocação no âmbito do presente procedimento cautelar comum, como corolário dos princípios da autorresponsabilidade das partes, da concentração da defesa e da preclusão, conforme artigo 573.º do CPCivil, aplicável em sede de procedimentos cautelares, atento o artigo 293.º, n.ºs 1 e 3, do CPCivil, tudo sem prejuízo do preceituado nos artigos 364.º, n.º 4, e 373.º daquele diploma legal, e, pois, sem qualquer efeito, designadamente o mesmo efeito, na respetiva ação principal e em caso de caducidade do procedimento cautelar comum com o n.º 19991/24.0T8LSB-A. A segurança jurídica justifica que assim se entenda. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 15, em anotação ao artigo 362.º daquele Código, «a preclusão operada pela providência cautelar não extravasa o campo cautelar que lhe é próprio, nunca projetando efeitos na esfera da regulação das relações materiais». Por outro lado, é manifesto que in casu existe identidade de sujeitos, pois a aqui Requerida/Recorrida sucedeu à DD, S.A., enquanto adquirente do imóvel em causa nos autos, prosseguindo a ação principal que corre termos com o n.º 19991/24.0T8LSB com a ora Requerida/Recorrida na qualidade de habilitada, conforme artigo 356.º do CPCivil. Em consequência do exposto, da autoridade do caso julgado decorrente do referido processo n.º 19991/24.0T8LSB relativamente aos presentes autos, e tão-só quanto aos mesmos, bem como do princípio da preclusão, cumpre absolver a Requerida/Recorrente da instância, conforme artigo 576.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, pois em causa está uma exceção dilatória inominada. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo Requerente/Recorrente, conforme artigos 663.º, n.º 2, e 608.º, n.º 2, do CPCivil, nomeadamente as questões de inconstitucionalidades arguidas, procedendo, aliás, igualmente aqui as razões que presidiram à indicada absolvição da instância, sendo que também no referido processo 19991/24.0T8LSB-A o aqui Requerente/Recorrente suscitou questões de tal natureza e quanto às mesmas pronunciou-se o referido acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2024, impondo a segurança jurídica que ora não sejam tecidas outras considerações na matéria. 3. Em suma, improcede a pretensão do Requerente/Recorrente no sentido do «prosseguimento dos [presentes] autos», declarando-se, contudo, a absolvição da instância da Requerida/Recorrida, diversamente do entendimento do Tribunal recorrida, que a absolveu do pedido, pelo que nesses termos ocorre provimento parcial ao recurso. * * * Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu improcede a pretensão do Recorrente no sentido do «prosseguimento dos [presentes] autos», embora em termos diversos da decisão recorrida, com absolvição da instância e não do pedido, razão pela qual, não prosseguindo de todo estes autos como pretendido pelo Recorrente, as custas do recurso devem ser inteiramente suportadas pelo Requerente/Recorrente. V. DECISÃO Pelo exposto, 1. Improcede a pretendida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; 2. Julga-se parcialmente provido o recurso e absolve-se a Requerida/Recorrida da instância, revogando-se, assim, a decisão recorrida na parte em que julgou o procedimento improcedente e absolveu a Requerida/Recorrida do pedido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 25 de setembro de 2025 Paulo Fernandes da Silva Arlindo Crua Laurinda Gemas _______________________________________________________ 1. Por lapso de escrita consta da referida decisão «requerido». |