Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
96/21.1T8ALM-C.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: GESTÃO PROCESSUAL
EXCEPÇÕES
RESPOSTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. No âmbito dos seus poderes de gestão e adequação processual, o tribunal pode conceder ao autor prazo para apresentar articulado de resposta às exceções perentórias invocadas pela ré na contestação, assim como para se pronunciar sobre a viabilidade de prolação de saneador-sentença.
II. Tal justificar-se-á designadamente em situações de alguma complexidade, com questões que exigem ponderação prolongada, intensa e intrincada, sempre com salvaguarda da igualdade das partes, num processo que se quer justo e equitativo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Neste processo comum de declaração, o A., AA, demanda a R., ELECTRONIC ARTS INC, pedindo que esta seja condenada:
«[A] pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de €42.000,00 (quarenta e dois mil euros), de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de €19.165,15 (dezanove mil e cento e sessenta e cinco euros e quinze cêntimos), (…) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal (…)»;
«[A] pagar ao Autor montante nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido, também, dos juros vencidos, no montante de €2.567,67 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete euros e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), (…) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal (…)».
Como fundamento do seu pedido o A. alegou, em síntese, que é futebolista profissional, ao passo que a R. é uma empresa líder no entretenimento digital interativo que produz e comercializa os jogos denominados FIFA, FIFA MANAGER FIFA, e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT, os quais fazem uso da imagem, nome e características pessoais do A., sem autorização deste.
Alegou também que tais jogos são vendidos e difundidos em Portugal, e em todo o mundo, termos em que conclui serem afetados os seus direitos de personalidade.
A R. apresentou contestação, na qual arguiu a incompetência internacional dos tribunais portugueses, a prescrição, o licenciamento dos direitos de imagem a favor da R. e o abuso de direito, impugnando ainda factualidade alegada pelo A. e concluindo pela sua absolvição da instância e, subsidiariamente, do pedido.
Em 01.09.2023, além do mais, foi fixado valor à causa, dispensada a audiência prévia, proferido saneador, no qual se julgou improcedente a arguida incompetência internacional do Tribunal e se relegou para momento ulterior o conhecimento das suscitadas prescrições e abuso de direito, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Na sequência daquele despacho, a R. requereu a realização de audiência prévia para reclamar quanto ao objeto do litígio e temas da prova.
A R. recorreu da improcedência da arguida incompetência internacional do Tribunal, decisão que foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas repristinada por decisões do Supremo Tribunal de Lisboa de 18.03.2024 e 24.05.2024 (Apenso A).
A R. recorreu também da dispensa de audiência prévia e da remessa do conhecimento de exceções perentórias para fase ulterior dos autos, sendo que o recurso foi julgado improcedente, por decisões de 13.12.2023 e 25.03.2025 (Apenso B).
Em 23.10.2023 foi designado dia «para realização da audiência prévia, com as finalidades previstas nos arts. 593.º, n.º 3, e 598.º, n.º 1, [do CPCivil]» sendo que naquela data a audiência foi adiada para 01.02.2024 e nesta foi dada sem efeito.
Em 23.06.2025 a audiência prévia foi designada para o dia 09.09 seguinte, consignando-se que a mesma tinha «o objecto já constante do despacho de 23/10/2023, assim como para facultar às partes a discussão de facto e de direito, quanto às excepções peremptórias alegadas pela Ré na sua contestação, para a eventualidade do tribunal considerar poder conhecer agora, no todo ou em parte, do mérito da causa (cfr. artigo 591.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil)».
A audiência prévia realizou-se em 08.01.2026, sendo que da respetiva ata consta, além do mais, que:
«(…)
Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi dada a palavra as partes para se pronunciarem quanto à possibilidade de decisão de mérito de imediato designadamente tendo em consideração as excepções peremptórias alegadas pela Ré na sua contestação, sendo o Autor ainda para exercer o contraditório quanto à essas excepções.
Nesta sequência, pelo Il. Mandatário do Autor foi requerido o seguinte: (…) Em resumo, pelo Autor foi requerido prazo de 10 dias para se pronunciar quanto à possibilidade de decisão de mérito de imediato designadamente tendo em consideração as excepções peremptórias alegadas pela Ré na sua contestação, o que foi deferido pela Mm.ª Juiz.
Após, pelo Il. Mandatário da Ré1 foi feito uso de contraditório face ao requerimento apresentado supra: (…) Em resumo, pugnou pela verificação de uma nulidade processual ao conceder-se prazo para o Autor se pronunciar por escrito.
(…)
Acto contínuo, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
As nulidades processuais encontram-se previstas nos arts.º 187.º e seguintes do Código de Processo Civil, não se vislumbrando (porque também não é indicado pela Ré) que concreta nulidade é que a mesma considera estar verificada.
A possibilidade que o Tribunal deu a todas as partes (em "condições iguais para todas as partes") de apresentarem as suas pronúncias quanto aos pontos dos trabalhos que resultam dos despachos proferidos em 23/10/23 e 23/06/25 resultou das declarações da própria Ré no sentido de que as reclamações que teria para apresentar na presente audiência prévia seriam muito extensas e durariam certamente todo o período da tarde do dia de hoje.
Naturalmente, não obstante a audiência prévia ser em regra de carácter oral, os direitos de todas as partes de defesa dos seus interesses processuais ficam muitas vezes melhor salvaguardados com a redacção escrita das posições que têm de assumir, face à complexidade das questões que são muitas vezes suscitadas.
Conforme refere a própria Ré, nos termos do art.º 3.º n.º 4 do Código de Processo Civil, às excepções deduzidas no último articulado pode a parte responder na audiência prévia, e existem princípios de adequação formal, para além dos de economia e celeridade processual, que resultam do disposto nos arts.º 6.º e 547.º do Código de Processo Civil.
O facto de se dar a possibilidade das partes de se pronunciarem por escrito e não oralmente não significa que a audiência prévia esteja finda, já que não se ultrapassou essa fase processual, a qual só termina, conforme resulta no disposto nos arts.º 591.º e 595.º do Código de Processo Civil, com a prolação do despacho saneador.
Por tudo isto, não se vislumbra qualquer fundamento de facto ou jurídico para a alegada nulidade, indeferindo-se a mesma.
*
Após, pela Mm.ª Juiz foi dada a palavra ao Il. Mandatário da Ré, Dr. BB, para se pronunciar quanto à possibilidade de decisão de mérito de imediato designadamente tendo em consideração as excepções peremptórias alegadas (…)
Logo de seguida para os mesmos efeitos, foi dada a palavra à Il. Mandatária da Fifpro Commercial Enterprises BV, Dra. CC (…)
*
Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi dada a palavra aos Ils. Mandatários para se pronunciar relativamente à reclamação do objecto do litígio e temas da prova, o que o fizeram nos seguintes termos:
Requerimento Il. Mandatário da Ré, Dr. BB: gravado no sistema áudio de suporte aos tribunais, Habilus Media Studio, de 15:38:09 a 15:55:45
Pela Mma. Juíza foi proferido despacho a notificar a Ré para no prazo de 10 dias juntar aos autos a versão escrita das reclamações por si apresentadas oralmente.
Requerimento Il. Mandatária da Fifpro Commercial Enterprises BV, Dra. CC pela mesma foi dito nada ter a requerer: gravado no sistema áudio de suporte aos tribunais, Habilus Media Studio, de 15:55:46 a 15:55:50 minutos.
Requerimento Il. Mandatário do Autor, Dr. DD: gravado no sistema áudio de suporte aos tribunais, Habilus Media Studio 15:56:20 a 15:58:16 minutos.
Neste momento, todas as partes manifestaram interesse na eventual alteração dos requerimentos probatórios e requereram que a mesma fosse feita após fixação do objecto do litígio e temas de prova.
*
Por fim, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Nos presentes autos cumpre agendar data para continuação da audiência prévia.
Não obstante, considerando que foram concedidos às partes prazos para junção de algumas pronúncias por escrito, e a complexidade da causa, por ora não se agenda de imediato essa data, a qual será agendada oportunamente.
(…)».
Entretanto, em 16.01.2026 o A. pronunciou-se quanto às exceções perentórias invocadas na contestação e quanto à possibilidade de o Tribunal proferir saneador-sentença, concluindo pela improcedência de tais exceções e pela não prolação de saneador-sentença.
Em 23.01.2026, inconformada com tal decisão, a R. dela recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
«a) O presente recurso de apelação impugna os despachos proferidos na audiência prévia realizada em 08.01.2026, através dos quais o Tribunal a quo:
(i) deferiu o requerimento do autor para concessão de prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar por escrito quanto às exceções alegadas pela ré na contestação e sobre a possibilidade de conhecimento imediato de mérito tendo em conta as exceções invocadas pela ré;
(ii) indeferiu a nulidade arguida pela ré relativamente ao despacho de concessão de prazo ao autor para se pronunciar por escrito sobre as exceções e sobre a possibilidade de conhecimento imediato de mérito tendo em conta as exceções invocadas pela ré, e
(iii) determinou que os autos avançassem para a discussão de facto e de direito das exceções e da possibilidade de decisão de mérito de imediato, mesmo sem a pronúncia do autor quanto às exceções, e apenas por parte da ré e da interveniente.
b) Os despachos recorridos assentam num erro nuclear de julgamento, consubstanciado no desdobramento artificial da audiência prévia e no avanço para a discussão das exceções e da possibilidade de conhecimento imediato de mérito sem a prévia posição do autor, o que instaurou um contraditório invertido, processualmente inadmissível e estruturalmente desigual, viciando a tramitação subsequente dos autos.
c) O presente recurso é admissível como apelação autónoma e imediata, nos termos do art.º 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC, já que a concessão de prazo ao autor para exercer por escrito o contraditório quanto às exceções implica a introdução – de forma inadmissível e em momento processual impróprio – nos autos de um “terceiro articulado”, materialmente equivalente a uma réplica e por isso equivale à admissão de um articulado.
d) O presente recurso é admissível como apelação autónoma e imediata, nos termos do art.º 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC, pois tem por base uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, já que a não admissão imediata do recurso redundaria na consolidação de um ato processual ilegal, com impacto direto no exercício do contraditório e na igualdade das partes, produzindo efeitos irreversíveis no desenvolvimento ulterior da instância.
e) O presente recurso é igualmente admissível como apelação autónoma e imediata, nos termos do art.º 644.º, n.º 2, alínea i) do CPC, já que o art.º 630.º, n.º 2 do CPC, estabelece a regra de recorribilidade dos despachos que possam contender com os princípios da igualdade das partes ou do contraditório, como aqui sucede.
f) A decisão que deferiu o requerimento do autor para concessão de prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar por escrito quanto às exceções alegadas pela ré e sobre a possibilidade de conhecimento imediato de mérito tendo em conta as exceções invocadas é ilegal por ter introduzido nos autos, fora dos casos e dos prazos legalmente permitidos, um novo articulado para exercício daquela pronúncia, introduzindo a possibilidade de apresentação de réplica, em violação do art.º 584.º, n.º 1 do CPC.
g) A concessão de prazo para resposta escrita equivale à admissão de um articulado não previsto na lei, e a concessão ao autor de uma faculdade processual que viola o princípio da igualdade das partes previsto no art.º 4.º do CPC, pois confere a uma das partes, uma vantagem em detrimento das demais.
h) Conceder a possibilidade de o autor apresentar a resposta às exceções por escrito, em prazo ulterior à data da realização da audiência prévia e quando esta já se encontra a decorrer, equivale a um esvaziamento das funções da audiência prévia, à luz do disposto no art.º 3.º, n.º 4 e 591.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
i) Conceder ao autor a hipótese de se pronunciar por escrito sobre a possibilidade de conhecimento imediato de mérito, em momento diferido e após a realização da audiência prévia, com conhecimento do alegado pelas outras partes, permite ao autor obter uma vantagem comparativa sobre as demais partes processuais, com violação do princípio da igualdade de armas, consignado no art.º 4.º do CPC.
j) A apresentação de tal pronúncia escrita pelo autor constitui uma violação dos princípios da oralidade e da imediação, e do princípio do contraditório com assento no art.º 3.º, n.º 3 do CPC.
k) A concessão de um prazo suplementar ao autor para exercício de atos processuais que tinha de praticar na audiência prévia configura uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva da ré, na medida em que afeta a previsibilidade da tramitação processual e a sequência lógica dos atos a praticar, comprometendo o direito de defesa da ré, com violação do disposto no art.º 20.º da CRP.
l) A decisão que indeferiu a arguição da nulidade pela ré em sede de audiência prévia, na sequência do despacho de concessão de prazo ao autor é igualmente ilegal, não tendo os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo sustento na lei ou no processado nos autos.
m) A economia e a celeridade processuais não ficam salvaguardadas, quando se relega para momento posterior a prática de atos e o conhecimento de questões que deviam ser tratadas e discutidas na audiência prévia, o argumento da continuação da audiência prévia não procede, pois esta apenas pode ser entendida como a diligência, oral, contraditória e com imediação, em que estão presentes as partes e o Julgador, e o autor já sabia as finalidades da audiência prévia há mais de 6 meses, tendo tido abundante prazo para preparação dos atos a praticar nessa sede.
n) Os despachos recorridos incorreram em erro de julgamento e vício de violação de lei, tendo violado as normas contidas nos artsº 3.º, n.ºs 3 e 4, 4.º, 584.º, n.º 1 e 591.º, n.º 1, alínea b) do CPC, bem como do art.º 20.º da CRP.
o) A decisão recorrida deve assim ser revogada e substituída por outra que determine que, não tendo o autor exercido o direito de pronúncia às exceções e sobre a possibilidade de conhecimento imediato de mérito no momento processual e legalmente previsto, ou seja, na audiência prévia, precludiu o direito de o fazer, e que determine o desentranhamento do requerimento apresentado pelo autor no Tribunal a quo em 16.01.2026, com a ref.ª Citius n.º 45059288.
p) Subsidiariamente e sem conceder, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que determine que deve ser reaberta a audiência prévia, concedendo à ré e ora recorrente a possibilidade de apresentar novamente discussão sobre a possibilidade de conhecimento imediato de mérito da ação, agora que o autor exerceu a sua pronúncia escrita, nos termos do requerimento que apresentou em 16.01.2026, com a ref.ª Citius n.º 45059288.
q) O despacho que determinou que a audiência prévia prosseguisse com a discussão de facto e de direito por parte da ré – o que se fez sem renunciar e salvaguardando o direito de interposição deste recurso – e da interveniente quanto à possibilidade de conhecimento e prolação de mérito de imediato, sem que a pronúncia quanto às exceções e quanto àquela mesma possibilidade tivesse sido exercida pelo autor, é ilegal e incorre em vício de violação de lei.
r) Sem a pronúncia do autor, os autos não estavam consolidados quanto à matéria de exceção, e a posição de uma das partes, o autor não estava definida, o que era imprescindível para que a ré pudesse exercer aquela discussão sobre a possibilidade de conhecimento imediato de mérito, o que impede o pleno e cabal exercício da faculdade ínsita ao art.º 591.º, n.º 1, alínea b) do CPC, pelo que aquela finalidade da audiência prévia ficou esvaziada.
s) Determinar que a ré tivesse de se pronunciar sobre um determinado contexto factual e jurídico perante a não tomada de posição do autor constitui violação do princípio da igualdade das partes, com assento no art. 4.º do CPC, e viola o direito de defesa da ré, atentando contra o direito à tutela jurisdicional efetiva da ré e violando o art.º 20.º da CRP.
t) A concessão de um prazo suplementar ao autor para exercício daquelas pronúncias, pode fazer emergir um novo contexto factual e/ou jurídico com o qual a ré não teve oportunidade de se confrontar antes do exercício da sua pronúncia, o que constitui violação do princípio do contraditório.
u) A decisão do Tribunal a quo configura também a prática de uma nulidade processual, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 195.º, n.º 1 do CPC, já que traduz a prática de um ato que a lei não admite – ou seja, avançar para um momento processual de discussão de matéria de exceção com vista ao possível conhecimento imediato de mérito, quando ainda não consta nos autos a posição de uma das partes sobre essa mesma matéria, nulidade que se argui e requer seja sanada.
v) O despacho recorrido, na parte em que determinou que a ré e ora recorrente tivesse de avançar com a discussão e pronúncia sobre a possibilidade de conhecimento imediato de mérito nos termos em que o fez incorreu igualmente em erro de julgamento e vício de violação de lei, tendo violado as normas contidas nos arts.º 3.º, n.º 3, 4.º e 591.º, n.º 1 do CPC, bem como o art.º 20.º da CRP.
w) O despacho em crise tem de ser revogado e substituído por outro que determine que, na nova sessão da audiência prévia a realizar, será concedido novo direito de pronúncia à ré e ora recorrente para que possa exercer nos termos legal e constitucionalmente determinados o seu direito de pronúncia quanto às aludidas questões.
x) A final, decidirão Vossas Excelências ainda o que mais reputem necessários, sempre em Doutíssimo Suprimento.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser dado integral provimento ao presente recurso, nos termos aqui requeridos e propugnados, só assim se fazendo a costumada Justiça!».
O A. não contra-alegou.
Por despacho de 18.03.2026, não reclamado, o Tribunal recorrido admitiu o recurso tão-só «do despacho que deferiu o requerimento do autor, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar, por escrito, sobre as excepções alegadas pela ré na contestação e sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa».
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Recorrente e o referido despacho de 18.03.2026, não havendo questões que este Tribunal deva oficiosamente apreciar, no presente recurso está em causa tão-só saber se o Tribunal recorrido cometeu nulidade quando notificou o A. para se pronunciar por escrito quanto às exceções perentórias arguidas na contestação e à possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa.
O conhecimento imediato do recurso, enquanto apelação autónoma, justifica-se em razão do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPCivil: a situação é ainda compaginável enquanto «despacho de admissão» de um «articulado», no caso como resposta à contestação e pronúncia quanto a hipotético conhecimento imediato do mérito da causa.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O recurso está limitado a saber se o Tribunal recorrido podia ter concedido ao A. um prazo para apresentar um articulado de resposta às exceções perentórias invocadas pela R. na contestação, assim como para se pronunciar sobre a viabilidade de prolação de saneador-sentença.
Vejamos.
Com a revisão de 2013, o CPCivil deixou de prever expressamente a réplica como resposta do autor às exceções suscitadas na contestação, conforme artigo 502.º do CPCivil de 1997.
Na matéria, o CPCivil de 2013, no seu artigo 3.º, n.º 4, estipula que «[à]s exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder em audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final».
Ou seja, na versão de 2013, a resposta às exceções suscitadas na contestação pode o autor responder na audiência prévia ou, não a havendo, na audiência final.
Tal regra não obsta, contudo, que o Tribunal confira ao autor o direito de responder por escrito, no âmbito dos seus poderes de gestão e adequação processual, conforme artigos 6.º e 547.º do CPCivil.
Tal justificar-se-á em situações de alguma complexidade, com questões que exigem ponderação prolongada, intensa e intrincada, em que a comunicação oral dificilmente se adapta e a linguagem escrita melhor se ajusta, sendo certo que nesses casos urge sempre salvaguardar a igualdade das partes, num processo que se quer justo e equitativo.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, página 23, em anotação ao referido artigo 3.º, «[n]ão está (…) liminarmente afastada a possibilidade de o juiz, ao abrigo dos poderes de gestão processual ou de adequação formal (arts. 6º e 547º) facultar à parte a apresentação de resposta em instrumento avulso (…)».
Considerando o disposto no artigo 630.º, n.º 2, do CPCivil, convirá dizer que a convocação na matéria da gestão e adequação processual não obsta ao conhecimento imediato do recurso em causa, pois em causa está a admissão de um novo articulado e tal constitui objeto de apelação autónoma, conforme referido artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPCivil.
Mais do que convocação de tais princípios, releva a admissão de articulado e esta é matéria objeto de apelação autónoma.
Na situação vertente.
Os autos revelam alguma complexidade.
A R. suscitou as exceções perentória da prescrição, do licenciamento dos direitos de imagem a favor da R. e do abuso de direito ao longo de 226 artigos da contestação, do artigo 75 ao artigo 301, em cerca de 51 páginas da mesma peça processual.
Nesses termos, afigura-se justificável que o A. tenha pedido para se pronunciar por escrito relativamente a tal matéria e aos respetivos efeitos quanto ao conhecimento do mérito da causa em saneador-sentença, tal como se entendeu na decisão recorrida, com o que se conclui que da mesma não decorre qualquer nulidade.
Diversamente da Recorrente, não se vislumbra que o entendimento sufragado contenda com os princípios invocados, designadamente com o contraditório e a igualdade.
O A. tinha sempre a faculdade de pronunciar-se quanto às exceções invocadas pela R. e o facto de o fazer por escrito apenas confere maior certeza e consistência na matéria, valores que a oralidade e a imediação igualmente poderiam conferir, mas que nada acrescentavam ao caso, nomeadamente na defesa da R., termos em que a sua invocação configura-se despiciente.
Nesse contexto, considerando tal faculdade do A., convertida em ónus com a notificação, não se vislumbra como o exercício do direito de resposta do A. ofensa minimamente os princípios do contraditório e da igualdade, sendo certo que a audiência prévia foi interrompida e com a sua continuação a R. pode exercer os direitos que tiver por convenientes, designadamente pronunciando-se de novo quanto à prolação de saneador-sentença.
Improcede, pois, o recurso.
*
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede a pretensão da Recorrente, pelo que esta é parte vencida, devendo, assim, a mesma suportar as custas do recurso.

V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, mantendo-se, pois, a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Recorrente.

Lisboa, 03 de junho de 2026
Paulo Fernandes da Silva (relator)
António Moreira (1.º Adjunto)
Pedro Martins (2.º Adjunto)
_______________________________________________________
1. Por manifesto lapso de escrita, que ora se corrige, consta da ata «do Autor».