Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015758 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CURA CLÍNICA BOLETIM DE ALTA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199406290093154 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1502/902 | ||
| Data: | 09/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVIII N1. D 360/71 DE 1971/08/21 ART7 ART35 N2 N3. DL 143/78 DE 1978/06/12. DL 235-D/83 DE 1983/06/01. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN BMJ N372 PAG385. AC STJ DE 1986/11/16 IN BMJ N381 PAG499. AC STA DE 1977/06/16 IN BTE IIS 11/77 PAG1503. AC RL DE 1986/04/16 IN BMJ N356 PAG440. | ||
| Sumário: | I - A cura clínica prevista na lei corresponde à situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada. II - Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o Médico assistente passará um boletim de alta em que declara a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões. III - O boletim de alta deve ser entregue ao sinistrado, no prazo de trinta dias após a realização dos actos a que disserem respeito. A data da entrega do boletim de alta ao sinistrado é que marca o início da contagem do prazo de caducidade da acção, a que se refere a Base XXXVIII da Lei n. 2127, de 3-8-1965 (Lei de Acidentes de Trabalho). IV - No caso dos autos, a Seguradora não conseguiu fazer a prova de ter entregue ao sinistrado o respectivo boletim de alta - e a ela competia esse encargo, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil. Assim, ainda que a incapacidade permanente parcial de 0,60 - que foi atribuida ao Autor - se mostre reportada a 21-2-1986, não pode deixar de se concluir que o prazo de caducidade da acção nunca chegou a iniciar-se. | ||