Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093154
Nº Convencional: JTRL00015758
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CURA CLÍNICA
BOLETIM DE ALTA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199406290093154
Data do Acordão: 06/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1502/902
Data: 09/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVIII N1.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART7 ART35 N2 N3.
DL 143/78 DE 1978/06/12.
DL 235-D/83 DE 1983/06/01.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN BMJ N372 PAG385.
AC STJ DE 1986/11/16 IN BMJ N381 PAG499.
AC STA DE 1977/06/16 IN BTE IIS 11/77 PAG1503.
AC RL DE 1986/04/16 IN BMJ N356 PAG440.
Sumário: I - A cura clínica prevista na lei corresponde à situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.
II - Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o Médico assistente passará um boletim de alta em que declara a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
III - O boletim de alta deve ser entregue ao sinistrado, no prazo de trinta dias após a realização dos actos a que disserem respeito. A data da entrega do boletim de alta ao sinistrado é que marca o início da contagem do prazo de caducidade da acção, a que se refere a Base XXXVIII da Lei n. 2127, de 3-8-1965 (Lei de Acidentes de Trabalho).
IV - No caso dos autos, a Seguradora não conseguiu fazer a prova de ter entregue ao sinistrado o respectivo boletim de alta - e a ela competia esse encargo, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil.
Assim, ainda que a incapacidade permanente parcial de 0,60 - que foi atribuida ao Autor - se mostre reportada a 21-2-1986, não pode deixar de se concluir que o prazo de caducidade da acção nunca chegou a iniciar-se.