Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001031
Nº Convencional: JTRL00024182
Relator: MENDONÇA TORRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PERÍODO EXPERIMENTAL
GRÁVIDA
DESPEDIMENTO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL197903050001031
Data do Acordão: 03/05/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG636
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS 2ED PAG207 PAG176.
T RESENDE IN CONTRATO DE TRABALHO PAG61.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 H ART44 N1 ART112 N1 ART118 B.
Sumário: I - Segundo a sistematização do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, estabelece-se, a par de um regime geral comum a qualquer trabalhador, vários estatutos especiais para determinados grupos de trabalhadores, designadamente para as mulheres.
II - Assim, o preceituado na alínea b) do n. 1 do artigo 118 daquele diploma que proibe o despedimento, sem justa causa, durante a gravidez e até um ano depois do parto, sobrepõe-se ao regime geral relativo ao trabalho experimental - artigo 112.
III - Não pode, deste modo, a entidade patronal para se furtar à responsabilidade decorrente da alínea b) daquele artigo 118 despedir a mulher grávida findo o período experimental, para pouco depois a readmitir através de um pretenso contrato a prazo.