Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024182 | ||
| Relator: | MENDONÇA TORRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO EXPERIMENTAL GRÁVIDA DESPEDIMENTO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197903050001031 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG636 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS 2ED PAG207 PAG176. T RESENDE IN CONTRATO DE TRABALHO PAG61. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 H ART44 N1 ART112 N1 ART118 B. | ||
| Sumário: | I - Segundo a sistematização do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, estabelece-se, a par de um regime geral comum a qualquer trabalhador, vários estatutos especiais para determinados grupos de trabalhadores, designadamente para as mulheres. II - Assim, o preceituado na alínea b) do n. 1 do artigo 118 daquele diploma que proibe o despedimento, sem justa causa, durante a gravidez e até um ano depois do parto, sobrepõe-se ao regime geral relativo ao trabalho experimental - artigo 112. III - Não pode, deste modo, a entidade patronal para se furtar à responsabilidade decorrente da alínea b) daquele artigo 118 despedir a mulher grávida findo o período experimental, para pouco depois a readmitir através de um pretenso contrato a prazo. | ||