Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | CADUCIDADE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Para o efeito de caducidade, o facto que serve de fundamento à resolução do contrato de arrendamento, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do RAU, deve ser considerado instantâneo quando a sua conduta violadora é realizada em determinado momento, independentemente de os seus efeitos permanecerem ou se prolongarem no tempo, e deve ser tido como continuado quando a violação se mantiver em aberto em razão da sua conduta persistente. 2. É instantâneo, designadamente, quando o arrendatário de um imóvel misto permite, recebendo como contrapartida determinada quantia em dinheiro, que um terceiro ocupe parte desse imóvel para nele instalar uma estação telefónica celular, vulgo, antena para telemóveis. 3. Nestes casos, a acção de resolução (nos termos do artigo 65.º do RAU) deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. 4. Visa-se, por um lado, obrigar o senhorio a tomar uma posição definitiva, no prazo de um ano, sobre a manutenção (ou não) do contrato, evitando ao arrendatário uma situação de incerteza pelo decurso do tempo, que pode desequilibrar a relação contratual e, por outro, ir ao encontro do interesse geral na segurança do comércio jurídico, que seria posto em causa pelo arrastamento da incerteza acerca da subsistência ou não do arrendamento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa- 7ª secção. I MPA… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra VG pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio misto……e que a ré seja condenada a despejá-lo e a entregá-lo à autora livre de coisas e bens. Para tanto alegou, em síntese: A Autora é dona e legítima possuidora do prédio misto sito….; Tal prédio foi dado de arrendamento em 1978, com o fim exclusivo de instalação de um lar de terceira idade, lar esse que, desde que a ré adquiriu por trespasse a posição contratual de inquilina, vem sendo por si explorado, há já vários anos, estando vedada à inquilina a sua utilização para qualquer outro fim, sem autorização escrita da senhoria; sem qualquer autorização da Autora ou dos seus antecessores na propriedade do prédio, a ré decidiu estabelecer um contrato com a VO.., cedendo cerca de 30m2 de terreno para instalação de uma estação telefónica celular, vulgo, antena para telemóveis; a Autora não sabe quando celebrou a ré tal contrato com a Vo.., mas pelo actual aspecto da antena presume que já há vários anos que o fez, nunca comunicando a existência do mesmo aos seus senhorios; a Autora também não sabe, nem tem de saber qual o montante recebido pela ré, mas deduz que, em virtude do referido contrato, esta recebe mensalmente daquela uma quantia avultada, tendo em particular consideração o montante da renda paga à Autora; a emissão de radiações provenientes da antena em causa tem sido considerada nociva para a saúde daqueles que habitam nas suas imediações, em particular quando, já por si, se trata de pessoas debilitadas pela idade; o comportamento da ré é fundamento de resolução do contrato de arrendamento e seu despejo do locado. Citada, a ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da Autora e a caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, e, impugnando, termina pedindo que a Autora seja considerada parte ilegítima e absolvida da instância, julgando-se procedente a excepção da caducidade, ou, se assim não for entendido, que a acção seja julgada improcedente. Fundamentou tal pretensão, em síntese, e na parte que tem interesse para o presente recurso: a ré cedeu um espaço do locado para a instalação duma antena para telemóveis, antena essa que foi instalada no ano de 1996 por força dum contrato de cedência de espaço outorgado em 07/02/1996, tendo para o efeito tomado as devidas precauções, pese no contrato de arrendamento nada ter sido convencionado; antes de a ré ter celebrado o dito contrato de cedência daquele espaço, num dos dias de pagamentos da renda comunicou ao então procurador, Sr. N…, a sua intenção de instalar a antena; este informou a ré de que não carecia de qualquer autorização por escrito ou outro para a instalação da antena ou algo similar; igual procedimento teve com o Sr. Va, tido como herdeiro da arrendatária; após a morte da proprietária, em data e local ignorado pela ré, uma vez que nunca de tal foi notificada, os herdeiros (Srs. N, Sr. Va e Srª MPA) por várias vezes (principalmente os 2 primeiros) se deslocaram ao locado, “há já e durante vários anos”, e viram, comentaram e “gozaram” com a antena pois esta tinha sido instalada havia poucos meses; a Autora foi uma das pessoas intervenientes; pese a Autora diga que só agora, sem dizer quando, teve conhecimento da instalação da dita antena, tal não corresponde à verdade, tanto mais que a Autora nunca se arrogou cabeça-de-casal nem como tal alguma vez agiu; porque decorrido mais de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, caducou o direito invocado à resolução do contrato; após a instalação da antena, a ré recebeu, por diversas vezes a visita dos considerados herdeiros e não herdeiros da senhoria, como sejam os netos da proprietária e em especial um filho do Sr. Va… que era/é Arquitecto, mas com maior assiduidade eram visita ao locado o Sr. N.. e o Sr. Va... A Autora respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pela ré. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de legitimidade, se relegou o conhecimento da excepção peremptória da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento para a sentença, e procedeu-se à selecção da matéria de facto considerada relevante para a decisão da causa. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Seguidamente foi proferida a sentença final: «Face ao exposto, decide julgar-se procedente a presente acção intentada pela Autora MPA contra a ré VG e, consequentemente, mais se decide decretar a resolução do contrato de arrendamento relativo ao edifício de rés-do-chão, primeiro andar, garagem e logradouro (até ao muro que limita a terra de horta e árvores de fruto, denominada “C. C…”) que integra o prédio misto sito…., e condenar a ré a despejar imediatamente o referido edifício, que deverá ser entregue à Autora livre de pessoas e bens». Dela recorreu a ré, dizendo, em síntese conclusiva: 1ª – Ao Tribunal, das três testemunhas arroladas pela ré só uma lhe mereceu credibilidade, sendo que todas depunham e depuseram sobre toda a matéria da base instrutória. 2ª - E, não mereceram credibilidade porque MB referiu que viu N.. no locado, quando na óptica do Tribunal esta havia morrido 3 anos antes, e, a testemunha Ar… não foi credível porque depôs em contrário com matéria alegada pela recorrente. 3ª - Se é assim, quem errou foi o Tribunal. 4ª - Com efeito, basta verificar nos factos dados como assentes, na sentença, em “2” que os primitivos proprietários do locado eram MN e seu marido N.., e que por morte deste, em 01/05/1980, ficaram como herdeiros a viúva MN…, N…, Va… e a Autora. 5ª - A partir do ano de 1986 o locado estava em compropriedade e os seus comproprietários eram as pessoas referidas. 6ª - Acontece que, em 20/09/1993, faleceu o comproprietário, N…, e pela morte deste sucederam-lhe a esposa ME e seu filho N…. 7ª - Deste modo, conclui-se que, à data da celebração do contrato da ré com a Vo…, em 07/02/1996, eram comproprietários do locado. - a Autora: MPA - Va… - LE - ME - N…. 8ª - E como foi adquirido o locado pela ora Autora em 11/12/2003, a partir dessa data só ela era a proprietária, e, no período que mediou entre 20/09/1993 e 11/12/2003 foram todos os antes referidos comproprietários. 9ª - Desta forma, o Tribunal errou pois que o referido N… senão N… 10ª - Mas, se a mesma testemunha bem como a testemunha A… mostraram incapacidade para concretizar ou esclarecer factos e os mesmos foram impotentes, entende-se, salvo melhor e douto entendimento em contrário, que tal só demonstra que as testemunhas estavam “virgens” quantos aos factos a que foram chamadas a depor, e, aliado ao facto de estarem num Tribunal e inquiridas pelo Mº Juiz e os mesmos terem decorrido há já mais de 15 anos, qual o ser humano que consegue aquilo que o Tribunal pretendia, a não ser hesitação e dúvidas? 11ª - Ademais, não pode nem deve o Tribunal estribar-se com o facto de a ré ter alegado, em sede de contestação, que falou primeiro com um e depois com outro, pois que, convenhamos, por maior capacidade mnésica que o ser humano tenha não consegue, decorrido um grande lapso de tempo, memorizar aquilo que “se passou”, tanto mais que, episódios não sujeitos a registo dada a inocência da ré e a sua idade, bem como a das testemunhas. 12ª - Vale isto para dizer que o Tribunal errou ao descredibilizar o depoimento testemunhal de duas das três testemunhas da ré. 13ª - Desta forma entende-se que o Tribunal violou o Principio da livre apreciação da prova ínsito no nº 1 do artº 653º do CPC, e, consequentemente, não se verifica fundamentação da decisão na sua plenitude, uma vez que não analisada toda a prova. 14ª - De tal violação resulta a nulidade da sentença, alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, ou a repetição do julgamento nos termos do nº 5 do artº 712º do CPC. Contudo, se assim não for entendido, 15ª - Nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º- B do CPC, a decisão com base neles proferida. 16ª - E, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do nº 1, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. 17ª - Ora, nos quesitos 9, 10 e 11 onde era perguntado: “Após a morte da referida M, os referidos N…. e Va… e a Autora por várias vezes se deslocaram ao locado? Há já e durante anos? E viram, comentaram e gozaram com a antena pois esta tinha sido instalada havia poucos meses?” merecem resposta de “Provado que, pelo menos, após a instalação da antena, o referido Va… e a Autora se deslocaram ao locado” ”Provado que, nessa deslocação, viram a antena.” 18ª – Resultando tal alteração das declarações da testemunha MF, conforme se alcança no suporte em tempos 06M25 a 08M00, 16M12 a 17M40 e 16M12 a 17M40, referindo que após a instalação da antena, e, após a morte da Srª MN, ocorrida em 1980, várias vezes lá foram todos os herdeiros, nomeadamente, a Autora, que ia 1, 2, ou 3 vezes por ano e visitava todas as instalações e todo o espaço, e, Engº N… visitou o locado várias vezes, bem como o Sr. N… e o Sr. Va… testemunha arrolada pela Autora em tempo 03M30 a 04M26, disse que tanto a Autora como o seu pai, um dos então comproprietários, já em tempos tinham falado no assunto. 19ª - E, face ao depoimento das testemunhas, todos eles viram a antena. 20ª – Nesta conformidade, entende-se que a resposta aos quesitos 9, 10 e 11 deve ser alterada para “Provado” ”Provado” e “Provado que nessas deslocações viram a antena.”, 21ª - Entendeu-se, conforme na douta sentença sob recurso, que a Lei aplicável aos autos é o disposto no RAU no que concerne à resolução do arrendamento, por força interpretativa e aplicativa do artº 12º do CC. 22ª - Ora, apesar do contrato de arrendamento dos autos, destinado a fins não habitacionais, estar datado de 06/02/1984, entende a recorrente que se aplica o NRAU como decorre, conjugadamente, dos artºs 26º, 27º, 28º e 59º nº1 todos do NRAU e artº 12º nº 2 do Código Civil. 23ª - Aliás, tal entendimento está a ser tomado pelos tribunais superiores e daí começar-se a criar jurisprudência, como sejam: Acórdão do TRL em proc. nº 104/2008-7 de 23/06/2009 em www.dgsi.pt, Acórdão do TRP em proc. nº 125/09.7TBLSD.P1 3ª Secção de 03/02/2011 em www.dgsi.pt e como referido por Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 4ª ed., pag. 171, Almedina. 24ª- Assim, há-de ser à luz do que actualmente disciplina o NRAU que se deverá aferir se há fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. 25ª – Em vez da previsão taxativa anterior, artº 64º, nº1, do RAU, instituído pelo DL. nº 321º-B/90 de 15 de Outubro, veio-se agora estabelecer uma previsão geral e não taxativa, com a redacção que concedeu ao artº 1083º CC. 26ª - Porém, não bastará um qualquer incumprimento do contrato. 27ª - Ele terá que revestir a gravidade ou ter consequências tais que tornem inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, como expressamente se diz no nº 2 do mesmo artº 1083º, 28ª - Mesmo nas situações que exemplificativamente o legislador descreve nas alíneas a) a e) desse mesmo nº 2, terá que, casuisticamente, se averiguar se a gravidade e as consequências derivadas dessas violações contratuais se revestem de suficiente gravidade para tornarem inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. 29ª – Haverá, pois, que em cada caso concreto apurar se a conduta de incumprimento do inquilino apresenta um nível de gravidade ou tem consequências tais que tornem inexigível àquele a manutenção do arrendamento. 30ª – Porque a lei não baliza, logo conceito indeterminado, terá que ser o julgador a aferi-lo no que respeita à ofensa dos interesses que estiveram na origem da celebração do contrato e do fim a que se destina o arrendamento, se é ou não exigível a subsistência deste contrato. 31ª – Ora, in casu, a pedida resolução funda-se no facto de a recorrente ter sublocado um determinado espaço sem que para tal tenha dado autorização, tanto que, alega, não lhe foi pedida. 32ª – Mas, verifica-se, como provado, que a Autora teve conhecimento da montagem e instalação da antena em espaço cedido pela recorrente há mais de quinze anos, momento em que ainda era comproprietária do locado, e, verifica-se que só em 14 de Julho de 2008 é que a Autora se manifestou negativamente. 33ª - Daqui decorre que nunca a Autora, por causa do comportamento da recorrente, comportamento esse que neste âmbito não se discute da legalidade, nunca se manifestou no sentido de por em causa o contrato dos autos por se sentir atingida na propriedade. 34ª - Ou seja, a Autora jamais perspectivou danos ou perdas, de qualquer índole. 35ª - Só agora, para consubstanciar a invocação dum direito é que alega que a instalação da antena afectava a saúde dos idosos acolhidos nas instalações do locado, mas, tal não veio a ser dado como provado. 36ª - Mas, no decorrer da produção da prova veio-se a verificar que a verdadeira causa do pedido de resolução do contrato de arrendamento se balizava em razões económicas, segundo declara a testemunha Mi… (tempos 03M10 a 03M45), pois que, referiu ter informado a Autora dos grandes benefícios económicos, mas, se estes não existissem a instalação da antena para a Autora (sua mãe) seria irrelevante (tempo 06M25 a 06M43). 37ª - Por conseguinte, entende a recorrente, o fundamento da resolução não se enquadra na rattio do nº 2 in princ. do artº 1083º do CC. 38ª - Deste modo, porque inverificados os condicionalismos da resolução locatícia não pode ser decretada a resolução do contrato de arrendamento dos autos. 39ª – Todavia, se a lei prevê como causa da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio a “cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio”, alínea e) do nº 2 do artº 1083º do CC, funda-se esta causa de resolução na violação das obrigações do arrendatário a que se referem os artºs 1038º alíneas f) e g). 40ª - A recorrente invocou a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, nos termos do disposto no artº 1085º do CC. 41ª - Face ao alegado, a Autora teve conhecimento, ab initio, da instalação da antena como se afere dos depoimentos das testemunhas M (transcrição ante elaborada) e N… (transcrição ante elaborada), a Autora, como comproprietária e depois como única proprietária deslocou-se ao locado, inúmeras vezes, e, viu a antena, donde é conhecedora do facto desde a data da sua montagem ou instalação. 42ª – A antena foi montada e instalada no ano de 1996 e a presente acção foi intentada, com apresentação em Tribunal, em 14/07/2008. 43ª - Daqui decorre que “o incumprimento” já tinha ocorrido há mais de 12 anos. 44ª – E, o facto é um facto instantâneo, dai que, incurso na norma do nº 1 do artº 1085º do CC. 45ª Assim o entende o Prof. Pereira Coelho em Arrendamento Urbano, 6ª Edição, Almedina, Aragão Seia, pag. 451, e a jurisprudência,. Ac. STJ de 21.05.2002, CJ/STJ Tomo II, pag. 83. Ac. TRL de 27/01/2000 em BMJ 493, 407 Ac. TRE de 17/01/1980, em BMJ 295, 478 Ac. TRC de 21/05/1996, BMJ 457, 451 e Ac. TRC de 03/12/1996, em BMJ 462, 497. 46ª – Donde, não podem restar dúvidas que o facto imputado à recorrente é um facto instantâneo, e, dado a ter sido instaurada a acção judicial muito para além do prazo legal de um ano após o seu conhecimento, o direito da Autora caducou, nos termos do nº 1 d artº 1085º do CC. 47ª – Mas, ainda, a data da montagem/instalação da antena ocorreu no ano de 1996 e da mesma sempre os comproprietários e entre eles a Autora tiveram conhecimento. 48ª - Ora, é deste conhecimento, da existência da antena por força da sublocação, bem como do conhecimento das suas inércias, que podemos concluir, sem hesitação, que os anteriores comproprietários e a Autora em especial deram o seu assentimento à respectiva instalação/montagem da antena. 49ª - Assim, tendo os senhorios conhecimento, quer da existência do direito, quer da existência da antena e não tendo exercido o seu direito à resolução do contrato, no prazo que para tal dispunham, deve considerar-se que a ausência de forma quanto à aprovação de tal instalação ou montagem da antena ficou automaticamente sanada. 50ª - Perante a aceitação de tal antena e consequente sublocação, a Autora, porque quando instaurou a acção o fez movida por interesses puramente económicos, não pode agora pretender exercer um direito que já não existia na sua esfera jurídica, donde, parece-nos indiscutível que “o conhecimento, pela Autora/senhoria, de uma situação de facto geradora de caducidade do direito de resolução”, sem que o tenha utilizado, é sempre susceptível de ser “(…) oponível ao senhorio” por parte do inquilino (ARAGÃO SEIA, Arrendamento Urbano, 6ª ed., Coimbra, 2002, pág. 452). 51ª – Ademais, desde1996 a 2008, que a Autora criou na ré a convicção de que não lhe adviriam consequências negativas da instalação da antena e sublocação, pelo que a presente acção sempre representaria por parte daquela uma intolerável violação das regras da boa fé na modalidade de “venire contra factum proprium”, 52ª - E essa convicção não necessita de qualquer acto positivo por parte da Autora, como o poderia ser uma aceitação por escrito, bastando apenas o conhecimento efectivo da antena aliado à inércia de actuação, ao logo dos vários anos, no caso, mais de doze anos. 53ª - O que é corroborado, ou extractável das declarações produzidas pela testemunha, MF em tempos 14M30 a 16M12, 18M30 a 21M40 e 24M00 a 24M46, quando em geral refere que se verificou um consenso em a Autora não receber qualquer compensação pelo facto da antena ter sido instalada e montada no locado, mas, não menos relevantes as declarações prestadas pela testemunha Mi.. (tempos 03M10 a 03M2345) que falou com a Autora há uns 5 ou 6 anos e disse-lhe, chamando-lhe a atenção, que os operadores móveis pagavam uma boa renda pela instalação dessas antenas em espaços cedidos, pois que, segundo ainda refere esta mesma testemunha, não fosse o valor substancial da renda paga pelos operadores, a instalação da antena para a Autora (sua mãe) seria irrelevante (tempo 06M25 a 06M37). 54ª - Consequentemente e ao contrário do doutamente decidido na douta sentença sob recurso, a Autora litiga com manifesto abuso de Direito. E termina dizendo que deve ser considerada nula sentença ou repetido o julgamento, ou, se assim não for entendido, alterada a matéria de facto dada como provada, julgando-se procedente a invocada caducidade do alegado direito da autora. Em contra-alegações diz a apelada: A. A ré e Recorrente não tem qualquer razão quando defende que existe nulidade de sentença por violação do princípio da livre apreciação de prova, uma vez que aquilo que a Recorrente faz é, simplesmente manifestar a sua discordância com a apreciação da matéria de facto na primeira instância e, em particular, com o facto de o Tribunal não tomar em consideração o depoimento das testemunhas por si, ré, apresentadas. B. Não é verdade o que consta das conclusões 5a e 7a das alegações de recurso ou seja, que a partir de 1986, o locado estava em compropriedade. C. A conclusão 9a das alegações de recurso (a referência a N… seria ao sobrinho e não ao irmão da Autora) é uma afirmação especulativa e não fundamentada, D. A ré permitiu a utilização do locado para fim diverso daquele a que se destina, E. A ré cedeu ilicitamente parte do locado. F. Com o seu comportamento, ou seja, com o uso indevido de um bem que é pertença da Autora, a ré já recebeu mais de 100.000,00 euros. G. É falsa a afirmação constante das conclusões 32a, 33a, 41a, 47a a 51a, pois nada, na matéria dada como provada, permite à ré fazer a afirmação de que a Autora tenha conhecimento da colocação da antena há mais de quinze anos. H. Dos autos nada consta sobre qualquer consentimento, tácito que fosse, ou sequer qualquer indução da ré no convencimento de que nada lhe aconteceria e a verdade é que o próprio processo é, em si mesmo, ontologicamente, uma reacção negativa e de oposição originada peio conhecimento, pela Autora, da violação do contrato pela ré. I. O depoimento da testemunha M (cfr. depoimento gravado em CD, tempos 0 a 25.51, conforme acta de audiência realizada em 18 de Janeiro de 2011) não pode ser aceite como credivei peio Tribunal; logo, as respostas aos quesitos 9 a 14, porque baseadas exclusivamente nesse depoimento devem ser corrigidas, passando a responder-se “não provado”. J. O depoimento da testemunha M não pode ser aceite como credível pelo Tribunal, porque se este considerou que só quanto a estes factos, 9 a 14, a testemunha teria deposto de forma credível lógica, coerente, objectiva, sem contradições e demonstrando isenção, deduz-se que o restante depoimento foi ilógico, incoerente e parcial. Ora, um testemunho é global, não podendo a falta de lógica, coerência e isenção deixar de afectar todo o testemunho. K. O depoimento da testemunha MF não pode ser aceite como credível porque o próprio Tribunal só dá como provada uma deslocação quando, do depoimento da testemunha ( cfr. tempos 7M.00 a 8M.00, e 17M,00 no CD acima referido) resultariam uma série de visitas, 2 a 3 vezes por ano, deduz-se que por não estar de acordo com a normalidade do comércio jurídico. L. O depoimento da testemunha M não pode ser aceite como credível pelo Tribunal porque a explicação por si avançada não quadra com o senso comum referência ao facto ( insólito) de o senhorio achar muito bem que nada se recebesse, por compensação de quanto se teria poupado em obras. M. O depoimento da testemunha M não pode ser aceite como credível pelo Tribunal porque- coincide, em aspectos e detalhes extravagantes, com o depoimento da feita pela outra testemunha da ré, MB ( cfr. depoimento gravado em CD, tempos 0 a 14,46, conforme acta de audiência realizada em 18 de Janeiro de 2011), cujo depoimento não mereceu qualquer credibilidade do Tribunal. N. O depoimento da testemunha MF não pode ser aceite como credível pelo Tribunal porque a coincidência dos depoimentos em detalhes extravagantes, só pode significar concertação prévia e, portanto, descrédito de ambos os depoimentos. O. O depoimento da testemunha MF não pode ser aceite como credível pelo Tribunal porque, reconhecendo este que, a respeito das outras visitas a que a testemunha aludiu, a mesma não foi capaz de as justificar nem explicar, tem de considerar tal testemunho como o inconsistente. P. O depoimento da testemunha MF não pode ser aceite como credível pelo Tribunal porque não é razoável que uma conversa sobre direitos de senhorios decorra publicamente num jardim, e que a testemunha ouvisse o seu teor. Q. O depoimento da testemunha MF não pode ser aceite como credível pelo Tribunal, porque a conversa insólita do jardim também é mencionada pela outra testemunha da ré, MB, cujo depoimento não mereceu qualquer credibilidade do Tribunal, sendo que esta, no entanto, troca os sexos dos personagens, mas faz a mesma R. O depoimento da testemunha MF não pode ser aceite como credível pelo Tribunal porque seria surrealista que a Autora abdicasse daquilo a que considerava ter direito, sem querer saber qual o valor do aluguer do espaço para a antena, nem qual o valor poupado em, obras realizadas pela ré. S. O depoimento da testemunha M não pode ser valorizado pelo Tribunal pelo facto de não ter sido apresentada contraprova contrária ao depoimento da testemunha ou que pusesse em causa a sua credibilidade, quando as testemunhas MR…, N… e Mi… não haviam referido a existência de qualquer "visita" à antena e sempre referiram que o conhecimento, pela Autora, da existência da antena tinha sido por via indirecta (designadamente por informação do filho que havia passado nas imediações do locado). T. O depoimento da testemunha MF não pode ser aceite como credível pelo Tribunal porque está cheio de detalhes absurdos como a associação da discussão sobre a colocação da antena a e a dispensa de exigência de pagamento aos senhorios às obras da CRIL ocorridas em 1992; a referência à presença do Irmão da Autora, N…, nas conversas sobre a antena, quando o mesmo morreu em 1993 e a antena e o respectivo contrato datam de 1996; a referência à existência de 3 visitas anuais a todo o espaço e simultaneamente a referência a uma visita e que a Autora a terá desviado do seu trabalho para lhe ir mostrar o antigo quarto da criada e o do sogro, quando já teriam existido mais de 50 visitas anteriores; a referência de que na reunião com os engenheiros da Vo…, a ré não teria benfícios com a instalação da antena. II Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir Com interesse para a decisão da causa foram dados com provados em 1ª instância os seguintes factos: 1. Na Conservatória do Registo Predial de L…, através da apresentação nº7 de…., está inscrita a favor de ….a aquisição do direito real de propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão por morte de N…, sobre o prédio misto sito …[Alínea A) dos Factos Assentes]. 2. Nos autos que constituem o proc. nº… desta 2ªsecção deste 2ºJuízo Cível do Tribunal da Comarca de L…., respeitantes ao processo especial de inventário instaurado por óbito de …e por óbito de…., por sentença proferida em 2008/01/30 e já transitada em julgado, foi julgada válida, relevante e homologada a transacção celebrada entre os Interessados MPA (a Autora), ME e N…, tendo sido adjudicado à autora o prédio misto referido em A) [Alínea B) dos Factos Assentes]. 3. Na data de 06/02/1984, no 7º Cartório Notarial de Lisboa, N… , na qualidade de «primeiro outorgante» e de «procurador de sua mãe MN», e LP, na qualidade de «segundo outorgante», outorgaram o escrito público denominado «ARRENDAMENTO», cuja cópia consta de fls. 29 a 30 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Alínea C) dos Factos Assentes].- 4. Através do escrito público referido em 3), está consignado que: «… DISSE O PRIMIERO OUTORGANTE: Que, a sua representada é dona e legítima possuidora de um edifício de rés-do-chão, primeiro andar, garagem e logradouro, sito…, concelho de Lisboa… Que, pela presente escritura, e em cumprimento do contrato promessa de arrendamento, celebrado pela sua representada e marido, entretanto falecido, dá de arrendamento à segunda outorgante, o referido edifício, bem como o logradouro, até ao muro que limita a terra de horta e árvores de fruto, denominada “Courela ...”, contrato que se regulará pelas disposições dos artigos seguintes: PRIMEIRO – O contrato é feito pelo prazo de seis meses, contando-se o seu início a partir de um Fevereiro corrente, e renovável iguais e sucessivos períodos. SEGUNDO – O edifício arrendado destina-se à instalação de um lar para pessoas de terceira idade. TERCEIRO - A renda mensal é de cinquenta e oito mil e quinhentos escudos… QUARTO – Só poderão ser efectuadas obras no prédio com consentimento, por escrito, da senhoria e sem direito a qualquer indemnização…PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DITO: Que, aceita este contrato de arrendamento nos termos exarados » [Alínea D) dos Factos Assentes]. 5. Na data de 12/03/2986, no 7° Cartório Notarial de L…, LiB, como «primeiro outorgante», e a ré VG, como «segundo outorgante», outorgaram o escrito público denominado «Trespasse», cuja cópia consta de fls. 31 a 33 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Alínea E) dos Factos Assentes], 6. No escrito público referido em 5), está consignado: «… PELA PRIMEIRA OUTORGANTE FOI DITO: Que, pela presente escritura e pelo preço de quatro milhões de escudos, trespassa à segunda outorgante o seu lar para pessoas da terceira idade instalado num edifício de rés-do-chão, primeiro andar, garagem e logradouro, sito no…., concelho de Lisboa…e por cuja ocupação é paga a renda mensal de oitenta e cinco mil e quinhentos escudos… Que, este trepasse abrange a cedência da chave e, portanto, o direito ao respectivo arrendamento… PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DITO: Que aceita este trespasse nos termos exarados» [Alínea F) dos Factos Assentes]. 7. A renda é actualmente no valor mensal de € 1.271,30 [Alínea G) dos Factos Assentes]. 8. A ré celebrou com a VO…. um acordo para a cedência de espaço, através do qual cedeu a esta cerca de 30m2 de terreno do edifício referido em 4) e 6) para instalação de uma estação telefónica celular (antena para telemóveis), a qual foi efectivamente instalada [Alínea H) dos Factos Assentes]. 9. Como contrapartida da referida cedência, a ré recebe da VO… uma quantia monetária [Alínea I) dos Factos Assentes], 10. Os referidos N… e MN faleceram em 01/05/1980 e em 12/04/1992 respectivamente [Alínea J) dos Factos Assentes], 11. Tendo deixado como herdeiros os seus filhos N…, MPA (a Autora), e Va… [Alínea K) dos Factos Assentes], 12. E tendo aquele N… falecido em 20/09/1993, no estado de casado com ME, e deixando como único filho, N… [Alínea L) dos Factos Assentes]. 13. Em 11/12/2003, a Autora adquiriu ao V… e à sua mulher, L…, os respectivos quinhões hereditários nas heranças dos referidos N…. e MN [Alínea M) dos Factos Assentes]. 14. A cedência aludida em 8) foi realizada sem a autorização da Autora e dos anteriores proprietários do prédio [Resposta ao Facto nº1 da Base Instrutória]. 15. A ré nunca comunicou a existência dessa cedência à Autora nem aos anteriores proprietários do prédio [Resposta ao Facto nº2 da Base Instrutória]. 16. O acordo aludido em 8) foi celebrado em 07/02/1996 [Resposta ao Facto nº4 da Base Instrutória]. 17. E a antena foi instalada no ano de 1996 [Resposta ao Facto nº5 da Base Instrutória]. 18. Após a instalação da antena, o referido Va.. e a Autora se deslocaram ao locado [Resposta ao Factos nºs. 9 e 10 da Base Instrutória], 19. Nessa deslocação viram a antena [Resposta ao Facto nº11 da Base Instrutória]. 20. Nessa deslocação, o referido Va… e a Autora não manifestaram qualquer oposição ou reagiram de forma negativa, tendo aquele comentado com esta que, como nunca tinham gasto qualquer dinheiro com esta inquilina, era justo a mesma usufruir de vantagens da instalação da antena [Resposta aos Factos nºs. 12 a 14 da Base Instrutória]. III O DIREITO. É pelas conclusões que se determinam o âmbito e os limites do recurso (artigo 684.º, n.º 2, do CPC) Assim, há que apreciar e decidir o seguinte: A) Invocada nulidade da sentença recorrida; B) Eventual alteração da matéria de facto; C) Lei aplicável quanto ao pedido de resolução do contrato de arrendamento; D) Invocada caducidade do direito da autora para resolução do contrato; E) Invocado abuso de direito. F) Recurso subordinado da apelada. IV 1. Nulidade da sentença Pelas razões constantes das conclusões 1 a 14, a ré defende que deve ser declarada a nulidade da sentença, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, ou que deve ser repetido o julgamento nos termos do nº 5 do artigo 712º do mesmo código. Nos termos e para os efeitos do n.º1 do artigo 670.º do CPC pronunciou-se o Sr. Juiz como segue: «Efectivamente nas conclusões n°s. 13 e 14, a ré/Recorrente alega que “entende-se que o Tribunal violou o Principio da livre apreciação da prova... e, consequentemente, não se verifica fundamentação da decisão na sua plenitude uma vez que não analisada toda a prova» e que “de tal violação resulta a nulidade da sentença, alínea b) do n° 1 do art° 668° do CPC”. Logo, em aparência, a ré/Recorrente estaria a invocar a ocorrência da nulidade consistente “na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Sucede que é a própria ré/Recorrente que, ao longo de todas as alegações de recurso e mais especificamente nas conclusões n°s. 1 a 12, que confirma e atesta que o Tribunal não cometeu a alegada nulidade: com efeito, quer nas suas alegações quer naquelas conclusões, aquela refere e confirma, por várias vezes, que o Tribunal apreciou, ponderou e valorou os depoimentos das duas testemunhas M… e Ar… (logo, inexiste qualquer falta de fundamentação quanto a estas testemunhas), sendo certo que aquilo com que a ré/Recorrente não concorda (e que efectivamente baseia o seu recurso) é com a apreciação e valoração que o Tribunal fez de tais depoimentos (como expressamente se refere na conclusão n°12, “Vale isto para dizer que o Tribunal errou ao descredibilizar o depoimento testemunhal de duas das três testemunhas da ré”). Concluindo: efectivamente a ré/Recorrente não invoca qualquer falta de fundamentação, mas sim e apenas uma errada (no seu entender) valoração da prova, nomeadamente, dos depoimentos daquelas testemunhas. Por conseguinte, inexiste qualquer nulidade nos termos da alínea b) do art. 668° do C.P.Civil». É exactamente assim. A decisão seria nula, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC: “não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”. Ora, pela simples leitura daquelas conclusões facilmente se constata que não se verifica qualquer dos vícios apontados, não ocorrendo qualquer nulidade, pois o que a apelante pretende é que aos quesitos em causa seja dada resposta diferente, pelas razões aí invocadas. Diz, por exemplo, na conclusão 12 que o Tribunal “errou ao descredibilizar o depoimento testemunhal de duas das três testemunhas da ré”. Isso não implica falta de fundamentação, mas apenas que o julgador não considerou esses depoimentos credíveis. Tal como não faz qualquer sentido dizer-se que o Tribunal violou o princípio da livre apreciação da prova. Bem pelo contrário, pois na fundamentação foram explicitadas com bastante pormenor as razões das respostas dadas aos vários artigos da BI. Questão diferente é saber se a prova foi devidamente apreciada, o que será feito no número seguinte. Consequentemente, não se verifica a alegada falta de fundamentação no julgamento da matéria de facto, improcedendo a invocada nulidade. Pelas mesmas razões não se justifica a repetição do julgamento. 2. Vejamos agora a questão relativa à eventual alteração da matéria de facto. Nos quesitos 9, 10 e 11 era perguntado: 9. Após a morte da referida MN, os referidos N.. e Va… e a Autora por várias vezes se deslocaram ao locado? 10. Há já e durante anos? 11. E viram, comentaram e gozaram com a antena pois esta tinha sido instalada havia poucos meses?” E foi respondido: “Provado que, pelo menos, após a instalação da antena, o referido Va… e a Autora se deslocaram ao locado” (9 e 10; ”Provado que, nessa deslocação, viram a antena.”(11). Pelas razões constantes das conclusões 18 e 19 defende a apelante que a resposta aos quesitos 9, 10 e 11 deve ser alterada para, respectivamente, “Provado” ”Provado” e “Provado que nessas deslocações viram a antena.”. A resposta a estes quesitos foi assim fundamentada: «[n]o depoimento da testemunha MF quanto aos factos n°s. 9 a 14. Esta testemunha. embora seja funcionária da ré (no lar que se situa no locado) revelou conhecimento concreto destes factos (e apenas destes), e depôs quanto aos mesmos (e apenas quanto a estes) de uma forma credível, lógica, coerente, objectiva, sem contradições e demonstrando isenção, confirmando, através de relato pormenorizado, que, já depois da antena estar instalada, o referido V… e a Autora se deslocaram ao locado, viram a mesma, e conversaram sobre a mesma, mais concretizando que aquele comentou com esta que, como nunca tinham gasto qualquer dinheiro com esta inquilina, era justo a ré usufruir de vantagens da instalação da antena e mais precisando que nenhum deles, nessa ocasião. manifestou qualquer oposição ou reacção negativa. Acresce que, para além desta parte do depoimento ter sido prestado de forma segura e espontânea, nesta parte não foi produzida qualquer prova contrária ao mesmo ou que pusesse em causa a sua credibilidade (assinale-se que as referidas testemunhas N…, Mi… e MR, não deram qualquer «nota» no sentido de ter existido uma concreta oposição ou reacção negativa quer do Va… quer da Autora à antena), pelo que, perante tais elementos probatórios, o Tribunal gerou convicção, com toda a segurança e objectividade, no sentido da efectiva verificação destes factos pela forma como consta da respectiva resposta à Base Instrutória”. Em relação à parte “não provada” quanto a estes mesmos quesitos foi também explicitado: «- e quanto à parte dos factos n.ºs. 9 a 14 que não resultou provada, a sua falta de prova resulta: por um lado, da circunstância de, para além da parte dos mesmos que ficou provada, a referida testemunha MA já não ter sido capaz de concretizar, enquadrar e especificar outro tipo de deslocações ao local do referido Va.. e da Autora (embora tenha afirmado outras deslocações, questionada pelo Tribunal não conseguiu explicá-las nem justificá-las); e, por outro lado, da circunstância de não ter sido produzida qualquer outra prova efectiva e relevante sobre os mesmos (saliente-se que o referido N.. faleceu logo no ano de 1993, o que afasta a possibilidade deste se ter deslocado ao locado; e mais se saliente que, como supra já se referiu e pelas razões que aqui se dão por reproduzidas, os depoimentos das referidas testemunhas M… e A… não merecerem a credibilidade do Tribunal deste factos». Conhecendo. 3. O presente processo foi instaurado em Julho de 2008, pelo que é aplicável o CPC na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, em vigor desde 01.01.2008. Estipula o artigo 685º-B, sob a epígrafe «o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto»: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº. 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3. (…) 4. (…) 5.(…)» Por sua vez, o indicado n.º 2 do artigo 522.º-C determina: [q]uando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. Esta matéria vinha regulada de forma semelhante no artigo 690.º-A do CPC antes da reforma de 2007. Pode ler-se no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que aditou o artigo em análise: «[a] consagração desta nova garantia (duplo grau de jurisdição em matéria de facto) das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso é à respectiva fundamentação». Em anotação ao mesmo artigo refere LEBRE DE FREITAS[1]: «[n]o nº 1, impõe-se ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso (neste sentido: AMÂNCIO FERREIRA, Manual cit., p. 157, criticando o ac. do STJ de 1.10.98, BMJ, 480,p.348, que, mais sensatamente, mas em contrário do texto legal, julgou dever ser convidado o apelante a suprir a falta)». Também em anotação a este artigo escreve LOPES DO REGO[2]: «Este preceito, aditado pelo DL n.º 39/95, vem estabelecer um particular ónus de alegação e fundamentação a cargo do recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto. Tal solução é justificada no preâmbulo daquele diploma legal: “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». E resulta do n.º 1 do artigo em análise (art. 685.º-B, com a redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) que o recorrente tem de proceder obrigatoriamente a estas especificações, sob pena de rejeição do recurso nesta parte. Pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que aditou este artigo: «[é] ainda de referir a alteração das regras que regem o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, à respectiva transcrição…». Tais requisitos de admissibilidade de impugnação da decisão de facto tem em vista delimitar o objecto do recurso quanto aos pontos de facto questionados, identificar os meios de prova convocados para a sua reapreciação e, quando se trata de prova gravada, permitir a sua fácil localização no suporte de registo, quer por parte do recorrido, quer por parte do tribunal de recurso. Como consta da acta de audiência de discussão e julgamento, os depoimentos das testemunhas foram gravados. Por isso, a recorrente deveria indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. E, efectivamente, indicou as respostas que impugna e identificou os meios de prova testemunhal que convoca para a sua reapreciação, transcrevendo passagens dos depoimentos em que se apoia e que impugna. Além disso, cumpriu ao disposto no n.º 2 do citado artigo 685º-B. Deu, pois, cumprimento àquelas disposições legais. 4. Procdeu-se à audição da prova gravada em audiência de julgamento. Salvo melhor opinião, dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela própria autora (….) pode perfeitamente concluir-se que esta teve conhecimento da colocação da antena mais de um ano antes da propositura da acção. N… disse que sabia que tinha sido colocada uma antena no prédio por lhe ter sido dito pela tia ( autora). E disse também que aquela conversa com a tia tinha ocorrido “há 4 ou 5 anos” (a audiência teve lugar em 18.01.2011, pelo que a conversa teria tido lugar, pelo menos 4 anos antes, ou seja, Janeiro de 2007 (e a acção foi proposta em 14.07.2008). Mi… disse que em certa altura passou pelo prédio e viu a antena, tendo dito à mãe (a autora) que, geralmente, as empresas que colocavam as antenas pagavam boa renda pela sua instalação e utilização. Não soube explicar em que data teria acontecido essa conversa, mas referiu que “talvez cinco anos”. Não soube dizer concretamente se então a mãe já tinha conhecimento da colocação da antena, mas foi bem explícito no sentido de que (autora) não sabia quanto pagavam as empresas pela instalação e utilização. De qualquer modo, tendo referido também o prazo de cinco anos (tal como a testemunha anterior), parece-nos não haver grandes dúvidas de que a autora tinha conhecimento da colocação da antena pelo menos 4 anos antes da audiência de julgamento. Tenha-se em consideração que nenhuma das testemnhas afirmou que a A. só tinha tido conhecimento da instalação da antena pouco tempo antes da propositura desta acção. MR declarou que viu a antena e que teve pelo menos uma conversa com a autora sobre o assunto, mas que há muito tempo não ia ao prédio. Começou por dizer que a autora teria tido conhecimento da colocação da antena antes de 2000, esclarecendo que de certeza tinha sido depois de 1993. Postariormente, admitiu que a autora apenas teria tido conhecimento da colocação depois de 2003. De qualquer maneira nunca referiu que esse conhecimento poderia ter ocorrido em datas próximas da propositura da acção. Ora, sendo certo que nenhuma das testemunhas pôde (ou não quis) afirmar concretamente que a autora teve conhecimento da colocação da antena mais de um ano antes da propositura da acção (e nunca lhes foi feita a pergunta nestes termos), é para nós evidente (face ao referido) que isso aconteceu muito tempo antes, embora não podendo afirmar-se, com base nesses depoimentos, uma data concreta. O depoimento de MF, que declarou trabalhar no lar há cerca de 17 anos, não foi muito claro a respeito da data em que a autora teria tido conhecimento da colocação da antena. Todavia, declarou que, aquando da instalação, se deslocaram ao local várias pessoas que julgava serem também (à data) donas do imóvel, designadamente a autora. E declarou ainda que esta visitava várias vezes o imóvel. Ora, admitindo que essas visitas não tivessem a frequência relatada por esta testemunha, nada nos permite duvidar de que, a autora visitou o local algumas vezes antes da propositura da acção, mesmo durante alguns anos antes. As regras da experiência dizem-nos claramente que, sabendo-se que o prédio pertencia (até 2003) a várias pessoas (não importa aqui e agora se em regime de compropriedade ou por se tratar de herança indivisa), as quais visitavam o local arrendado, não podiam deixar de ver a antena (como é sabido, estas antenas são muito altas, e um testemunha declarou que é visível do exterior), que foi colocada em 1996, alguns anos antes da propositura da acção. Com efeito, ficou provado que, até 2003, o prédio era visitado por vários “herdeiros”. Por outro lado, a autora limitou-se a dizer (na resposta à contestação) que não era verdade que soubesse da colocação da antena mais de um ano antes da propositura da acção (logo acrescentando que isso não era relevante por se tratar de facto continuado ou duradouro). Ora, se realmente fosse verdade que a autora só tinha tido conhecimento da colocação da antena menos de um ano antes da propositura da acção, teria certamente alegado razões credíveis para esse conhecimento (até porque então apenas teria decorrido cerca de um ano sobre o eventual conhecimento). Ora, não é de todo acitável que, tendo a antena sido colocada 12 anos antes da propositura da acção, e, sendo certo que a autora visitou o prédio algumas vezes durante esse período de tempo, não tivesse sido dada qualquer explicação para essa falta de conhecimento. 5. Nesta conformidade, alteram-se as respostas aos artigos 9, 10 e 11 da Base instrutória, respondendo-se, em conjunto, pela forma seguinte: «Provado que, após a instalação da antena (em 1996), o referidoVa… e a autora deslocaram-se algumas vezes ao locado, tendo esta tomado conhecimento da colocação da antena mais de um ano antes da propositura da acção». 6. Subsidiariamente, a apelada pede que sejam alteradas as respostas das aos quesitos 9 a 14, respondendo-se “não provado”, pondo sobretudo em causa o depoimento da testemunha MF, como resulta das conclusões I a T. Ora, face à resposta dada aos quesitos 9, 10 e 11, é óbvio que não pode proceder a pretensão da apelada nesta parte. Aos quesitos 12, 13 e 14 foi respondido em conjunto: Nessa deslocação, o referido Va… e a Autora não manifestaram qualquer oposição ou reagiram de forma negativa, tendo aquele comentado com esta que, como nunca tinham gasto qualquer dinheiro com esta inquilina, era justo a mesma usufruir de vantagens da instalação da antena Quanto às respostas dadas a estes quesitos remete-se para a fundamentação dada em 1ª instância. Com efeito, ao contrário do alegado pela apelada, não há qualquer razão para não ser aceite como crível o depoimento da testemunha MF. De resto, a mesma conclusão poderia ser retirada dos depoimentos conjugados das três testemunhas supra referidas. Além disso, se a autora diz que não teve conhecimento da colocação da antena mais de um ano antes da propositura da acção, também haveria de se concluir que antes não se poderia ter oposto a essa colocação. Por todo o exposto, improcedem as conclusões da apelada, mantendo-se as resposta dadas em 1ª instância V É chegado o momento de decidir qual a lei aplicável (o RAU ou o NRAU). Mas previamente há que esclarecer o que está em causa. 1. Foi referido na douta sentença: «Da apreciação e análise do manancial factual provado à luz das considerações jurídicas supra tecidas resulta, manifestamente, que MN e LP celebraram entre si, válida e eficazmente, um contrato bilateral e oneroso que consubstancia um verdadeiro contrato de arrendamento urbano, cujo fim é comercial (cfr. factos provados nºs. 3 e 4). Com efeito, através do escrito público cuja cópia consta de fls. 29 e 30 dos autos, a então proprietária obrigou-se a conceder à referida L… o gozo e fruição do edifício de rés-do-chão, primeiro andar, garagem e logradouro (até ao muro que limita a terra de horta e árvores de fruto, denominada “C. C…”), para a instalação de um lar para pessoas de terceira idade, durante o período 6 meses, sucessivamente renovável e com início em 01/02/1984, e mediante o pagamento por este àquela da quantia mensal de Esc. 58.500$00 (cfr. arts. 1º e 3º do RAU e arts. 1022º e 1023º do C.Civil, na redacção anterior ao NRAU). (…) Deste manancial factual resulta que entre a primitiva arrendatária e a ré foi celebrado um contrato de trespasse (traduz-se numa cedência - alienação – definitiva e unitária do estabelecimento comercial ou industrial ao cessionário, sendo certo que desse estabelecimento, enquanto unidade económica, fazem parte vários elementos coligados pela organização, sendo que entre os elementos corpóreos se destaca o imóvel utilizado, máquinas, mercadorias, matéria-prima, os produtos, a mobília, e o dinheiro, e entre os elementos incorpóreos fazem parte o direito ao uso exclusivo da insígnia e nome do estabelecimento, das marcas, e os direitos resultantes de contratos, como por exemplo, de trabalho e de arrendamento13) e que, por via deste acto de transmissão inter vivos, a ré veio a ocupar a posição de arrendatária no referido contrato de arrendamento comercial, por ter sucedido na posição contratual da primitivo arrendatário (a aludida Libânia) – cfr. art. 115º do RAU.» Assim, são partes no contrato de arrendamento, a autora, na qualidade de senhoria, e a ré, na qualidade de arrendatária. 2. A autora invocou o direito à resolução do contrato de arrendamento com o fundamento de a ré estar a usar o prédio para fim diverso daquele a que se destina e/ou ter cedido parcialmente a outrem sem autorização nem consentimento. A resolução traduz-se num direito, fundado na lei ou em convenção, que permite às partes promover a destruição (cessação ou inutilização) da relação contratual, validamente constituída, com base num facto posterior à celebração do contrato, no intuito de fazer regressar as partes à situação anterior à celebração do mesmo, como se não tivesse sido realizado, sendo equiparada, na falta de disposição especial, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade de negócio jurídico (cfr. arts. 432º e 433º do C. Civil). Determina artigo 64º do RAU (na parte que agora importa considerar): «1. O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário: b) usar ou consentir que outrem use o prédio para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina; f) Subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049º do C. Civil;...». Na sentença recorrida considerou-se não verificado o primeiro destes fundamentos (utilização do locado para fim diverso daquela a que se destina). Foi referido nomeadamente, e em síntese: «Ora, analisando o teor da fundamentação expendida na petição inicial, jamais a Autora alegou qualquer facto no sentido de que seja a própria ré arrendatária que instalou no locado a referida antena e que seja ela própria quem a utiliza, tal como jamais alegou qualquer facto no sentido de que a ré deixou de utilizar o locado para o fim contratado (ou seja, para lar de idosos). Acresce que, não tendo sido alegados, também não está provada qualquer factualidade nesse sentido (antes pelo contrário, já que está mesmo provado que a utilização do terreno em que está instalada a antena e a própria utilização da antena é feita por terceiro. Nestas circunstâncias, o Tribunal jamais pode concluir sobre a efectiva verificação de uso do locado para fim diverso, pelo que tal basta e é razão suficiente para, in casu, não se considere verificada a causa de resolução do contrato prevista no art. 64º/1.b) do RAU». Como se disse, é pelas conclusões das alegações que se determinam o âmbito e os limites do recurso. Ora, quanto a este fundamento nada foi dito nas alegações, nomeadamente nas conclusões, pelo que não poderá ser agora apreciado. 3. Vejamos o outro fundamento. Tendo em consideração os factos provados, verifica-se que a ré celebrou com a VO… um acordo para a cedência de um espaço, através do qual cedeu a esta cerca de 30m2 de terreno do locado para instalação de uma estação telefónica celular (antena para telemóveis), a qual foi efectivamente instalada e, como contrapartida dessa cedência, a ré recebe da VO.. uma determinada quantia em dinheiro; o acordo foi celebrado em 07/02/1996 e antena foi instalada no ano de 1996. E, tal como foi considerado na douta sentença, este acordo consubstancia um verdadeiro contrato de subarrendamento parcial do locado (cfr. artigo 1060º do C. Civil. Por se considerar com interesse para o conhecimento do recurso transcreve-se parte da sentença recorrida sobre esta questão: «E o manancial factual provado mais demonstra que a referida cedência foi realizada sem a autorização da Autora e dos anteriores proprietários do prédio, e a ré nunca comunicou a existência dessa cedência à Autora nem aos anteriores proprietários do prédio (cfr. factos provados nºs. 14 e 15). Frise-se que à data da instalação da antena os proprietários do prédio eram o ….(viúva e filho do irmão daqueles que entretanto falecera) - cfr. factos provados nºs. 1, 2, e 10 a 13. Atento este manancial factual provado e considerando também as respostas negativas aos factos nºs. 6 a 8 da Base Instrutória (…), tal subarrendamento parcial mostra-se ilícito, porque não foi autorizado pelos então senhorios, e mostra-se também ineficaz, porque nunca foi comunicado aos então senhorios nem à actual senhoria – arts. 1038º/f) e 1049º do C. Civil e arts. 44º e 64º/1f) do RAU. E a factualidade provada não demonstra a existência de qualquer ratificação desse subarrendamento parcial quer por parte dos então senhorios, quer da actual senhoria. Com efeito, embora esteja demonstrado que após a instalação da antena, o referido Va.. e a Autora se deslocaram ao locado, viram a antena, e o referido Va.. e a Autora não manifestaram qualquer oposição ou reagiram de forma negativa, tendo aquele comentado com esta que, como nunca tinham gasto qualquer dinheiro com esta inquilina, era justo a mesma usufruir de vantagens da instalação da antena (cfr. factos provados nºs. 8, 9, 16 e 17), tal conjunto factual é insuficiente para configurar tal ratificação já que não traduz nenhum reconhecimento da subarrendatária (Vo…) enquanto tal, sendo certo que o mero conhecimento que aqueles tomaram da existência da instalação da antena não é susceptível de integrar aquele reconhecimento, tal como aquela declaração proferida pelo referida Va… à Autora (“era justo a mesma usufruir de vantagens da instalação da antena”) também é insusceptível disso (não está provado que tal declaração tenha sido subscrita pela Autora, nem está provado que a mesma tenha sido proferida perante a ré e/ou perante a subarrendatária). (…) Portanto, a factualidade provada consubstancia a verificação da causa de resolução do contrato prevista no art. 64º/1f) do RAU - cedência (subarrendamento) parcial da utilização do locado, a qual se mostra ilícita e ineficaz. Nestas circunstâncias, conclui-se que a Autora logrou provar e demonstrar (tal como lhe competia - cfr. art. 342º/1 do C.Civil) a verificação de um conjunto de factos que integram um dos fundamentos invocado para a pretendida resolução do contrato de arrendamento.» A apelante, defendendo a aplicação do NRAU, entende que não haveria fundamento para a resolução do contrato. Porém, como veremos, entendemos ser aplicável o RAU. E assim julga-se acertada a decisão da 1ª instância em considerar verificado o segundo dos fundamentos invocados para a resolução do contrato (cedência parcial – sublocação - da utilização do local arrendado, ilícita e ineficaz.) VI Da aplicação a lei no tempo Está em causa um contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais (arrendamento comercial), celebrado em 06.2.1984, que a A. pretende ver resolvido mediante a presente ação, proposta em 14.07.2008. Trata-se, pois, de um contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) – o que ocorreu em 28.6.2006 – art.º 65.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02 - e mesmo antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15.10). Portanto, o invocado direito de resolução do contrato foi exercido já no decurso da vigência do NRAU. E está em causa apenas o segundo daqueles fundamentos, pois em relação ao primeiro não foi interposto recurso. Põe-se um problema de aplicação da lei no tempo. No nosso direito ordinário, a regra é a de que a lei só dispõe para o futuro, ou seja, não tem efeitos retroativos (art.º 12.º n.º 1 do Código Civil). E mesmo que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (art.º 12.º, n.º 1, 2.ª parte). Antes de mais, haverá que apurar o que a lei nova nos diz. O n.º 1 do artigo 59.º do NRAU estipula: “o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”. No que concerne aos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento e à forma de a ele proceder, nada é referido nas normas transitórias. Assim, face à regra geral expressamente enunciada no n.º 1 do artigo 59.º do NRAU, a lei nova abrangerá as relações já constituídas, mas como na nova lei nada diz em contrário, ficarão ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (parte final do n.º 1 do art.º 12.º do Código Civil: “presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”). Quanto ao que se deve entender por “efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”, escreve Baptista Machado[3]: «(…) Se uma causa legal ou convencional de resolução do contrato se verificou sob a Lei Antiga, mas o direito de resolução ainda não foi exercido nos termos dessa lei (através duma comunicação escrita à outra parte, p. ex., ou através duma acção judicial, se a LA exigia o recurso aos tribunais) poderá dizer-se que a Lei Nova que, suprimindo certa causa legal de resolução ou proibindo certa condição resolutiva, queira aplicar-se a contratos passados encontra diante de si um efeito já produzido, uma situação jurídica já constituída, um direito já criado? (…).Responderemos afirmativamente: a verificação do facto causa de resolução fez surgir um direito potestativo na esfera jurídica daquela das partes a quem a lei ou a cláusula negocial atribuía o direito de resolução. A circunstância de esse direito ainda se não ter tornado eficaz, por não ter sido exercido, não conta. A Lei Nova há-de respeitar o direito potestativo anterior, só podendo afectar, isso sim, o seu modo de exercício (exigindo, por exemplo, comunicação por escrito da vontade de resolver, ou exigindo, por exemplo, recurso a uma instância jurisdicional, que deverá intervir para apreciar a existência da causa de resolução e o direito à mesma, segundo a Lei Nova, limitando-se, quanto ao mais, a reconhecer o direito à resolução e a declarar esta). O facto que funciona como causa de resolução é, na verdade, facto constitutivo dum direito - dum direito potestativo. Não se pense que a actividade posterior exigida ao titular desse direito para que ele se torne eficaz integra o processo constitutivo do direito (o Tatbestand ou a fattispecie constitutiva). Com efeito, uma coisa são os requisitos da constituição dum direito (os factos constitutivos) outra coisa são os requisitos de eficácia do mesmo direito. (…) Se a Lei Nova vem tornar o exercício do direito potestativo dependente da verificação de qualquer facto que não dependa apenas da vontade do titular do direito, ela já não é uma lei relativa ao modo de exercício do direito potestativo mas uma lei relativa ao modo de constituição desse direito: com efeito, vem alterar a fattispecie constitutiva (…). Assim, se a Lei Antiga concede o direito de resolução pelo não cumprimento tempestivo nas obrigações de prazo certo, mas a Lei Nova vem determinar que o negócio jurídico só pode ser resolvido se o devedor, depois de avisado pelo credor, não cumprir dentro dum prazo razoável fixado por este, o que ela faz é exigir um novo pressuposto de facto para a constituição do direito potestativo de resolução. Trata-se portanto, claramente, duma lei sobre o modo de constituição do direito potestativo, não sobre o seu modo de exercício. (…) Imaginemos a seguinte hipótese: a lei antiga atribui ao senhorio o direito de resolver o contrato se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios; a lei nova vem estabelecer, porém, que aquele direito à resolução cessa se o arrendatário pagar ou fizer o depósito liberatório no prazo de oito dias a contar do começo da mora. Pois bem, o que a lei nova faz ao estabelecer esta moratória legal é justamente fixar um novo pressuposto para que surja o direito de resolução: o decurso do prazo de oito dias além da entrada em mora sem que a mesma seja expurgada. Por conseguinte, mesmo na hipótese de a Lei Nova ser aplicada aos contratos de arrendamento anteriores, ela não se aplicará ao direito de resolução se a dívida de renda se venceu na vigência da Lei antiga – salvo cláusula expressa de retroactividade aposta à lei Nova. A doutrina que acabámos de expor aparece consagrada na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 12, pelo que respeita às disposições da lei nova afectadas duma cláusula de retroactividade: mesmo que a lei nova seja retroactiva, “presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.» O NRAU entrou em vigor em 28 de junho de 2006 (art.º 65.º n.º 2). Os factos invocados nesta ação para fundamentar a resolução do contrato de arrendamento (cedência parcial do locado sem autorização nem consentimento do senhorio), ocorreram antes daquela data, mas depois da entrada em vigor do RAU (18.11.90). Como melhor se verá, está em causa um facto instantâneo. Assim, aplica-se o RAU (neste sentido, cfr., v.g., acórdãos do STJ, de 05.7.2007, processo 07B193 e de 18.12.2007, processo 07B43452, e da Relação de Lisboa, 25.9.2007, processo 5180/2007-7, 22.01.2008, processo 7493/2007-1, e, finalmente, 204/08.8TJLSB.L1-2, que temos seguido de perto, todos disponíveis na internet, dgsi-itij). VII 1. Entretanto, a ré deduziu a excepção peremptória da caducidade do direito à resolução do contrato, alegando, para tanto, e no essencial, que «…os herdeiros (Srs. N…, V… e Srª MPA) por várias vezes (principalmente os 2 primeiros) se deslocaram ao locado, “há já e durante vários anos”, e viram, comentaram e “gozaram” com a antena pois esta tinha sido instalada havia poucos meses, mas nunca manifestaram qualquer oposição ou reagiram de forma negativa, chegaram mesmo a comentar que, como nunca tinham gasto qualquer dinheiro com aquela inquilina, era justo a mesma usufruir de vantagens da instalação da antena; a autora foi uma dessas pessoas intervenientes; pese a Autora diga que só agora, sem dizer quando, teve conhecimento da instalação da dita antena, tal não corresponde à verdade, tanto mais que, a autora nunca se arrogou como de cabeça-de-casal nem como tal alguma vez agiu; porque decorrido mais de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, caducou o direito, invocado, à resolução do contrato». E foi dito na douta sentença em relação à invocada caducidade: «Porém, esta excepção improcede, de forma tão necessária quanto óbvia, por duas razões distintas: - a primeira porque a causa de resolução do contrato de arrendamento invocada pela Autora consubstancia um facto continuado e duradouro (subarrendamento não autorizado nem comunicado), sendo certo que nem sequer foi alegado pela ré e, por via disso, também não resultou provado (e tal incumbia-lhe em exclusivo – cfr. art. 342º/2 do C. Civil), que tal facto cessou antes da propositura da presente acção. Por conseguinte, e atento o disposto no art. 65º/2 do RAU, o prazo de caducidade da acção de resolução do contrato, no caso em apreço, nem sequer começou a correr (nem sequer iniciou a sua contagem), pelo que está prejudicada qualquer possibilidade legal de verificação da presente excepção peremptória; - e a segunda porque a ré nem sequer logrou provar (e tal incumbia-lhe em exclusivo – cfr. art. 342º/2 do C.Civil), a totalidade da factualidade que alegou sobre este conhecimento desde há vários anos e sobre a concordância e aceitação (cfr. as respostas parcialmente negativas aos factos nºs. 10 a 14 da Base Instrutória - cfr. decisão sobre a matéria de facto que consta do despacho que integra a Acta de fls. 195 a 199 dos autos)». 2. Discorda-se, contudo, da caracterização que foi feita do facto que fundamenta a resolução do contrato de subarrendamento invocado pela autora como facto continuado e duradouro (subarrendamento não autorizado), pois, como veremos, entende-se que se trata de um facto instantâneo. Face à alteração da matéria de facto a que procedemos há que apreciar de novo a questão da caducidade. Encontram-se agora provados os seguintes factos com interesse para o conhecimento desta excepção: - A ré celebrou com a VO… um acordo para a cedência de espaço, através do qual cedeu a esta cerca de 30m2 de terreno do edifício referido em 4) e 6) para instalação de uma estação telefónica celular (antena para telemóveis), a qual foi efectivamente instalada. - Como contrapartida da referida cedência, a ré recebe da VO.. uma quantia monetária. - Em 11/12/2003, a Autora…., os respectivos quinhões hereditários nas heranças dos referidos N… e MN…. - A ré nunca comunicou a existência dessa cedência à autora nem aos anteriores proprietários do prédio. - A antena foi instalada no ano de 1996. - Após a instalação da antena, o referido Va.. e a autora deslocaram-se algumas vezes ao locado arrendado, tendo esta tomado conhecimento da colocação da antena mais de um ano antes da propositura da acção (em 14.07.2008). Portanto, a única questão a decidir é saber se se verifica a invocada caducidade. Estatui o artigo 65.º do RAU: 1. A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. 2. O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado. Até à introdução, pela Lei 24/89, de 1 de Agosto, da norma segundo a qual o prazo de caducidade, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o mesmo tiver cessado, vigorava o entendimento estabelecido pelo assento do STJ de 3 de Maio de 1984 (DR, I, 3.JUL.1984) segundo o qual “seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade”[4]. A partir da entrada em vigor desta Lei, a problemática relativa à caducidade do direito de resolução do contrato passar pela qualificação do facto que lhe serve de fundamento como instantâneo ou continuado ou duradouro. 3. Está, pois, em causa averiguar se se trata de um facto instantâneo ou de um facto duradouro ou continuado. Veja-se o que a propósito consta da página 376 de “Arrendamento Urbano”, 4ª edição, de Jorge Alberto Aragão Seia: “O Prof. Pereira Coelho entende que a violação se deve qualificar como instantânea quando a conduta violadora for uma só, realizada ou executada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo (als. d) e f) do nº 1 do art. 1093º do CC, hoje correspondentes às als. d) e f) do art. 64º); só deverá ter-se como continuada quando o processo de violação do contrato se mantenha em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário (als. b), c), e), h) e i)). No primeiro caso o senhorio já dispõe de todos os elementos para tomar uma decisão; só no segundo se justifica que a lei lhe dê possibilidade de decidir, em função das circunstâncias, e enquanto a conduta violadora se mantiver, sobre a resolução ou não do contrato”. No mesmo sentido se pronuncia António Pais de Sousa[5]. Pinto Furtado[6] vai mais longe e defende que, verdadeiramente, só existe um caso de resolução em que o fundamento é um facto continuado, ou seja, o previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 64º do R.A.U. – “aplicação reiterada ou habitual do prédio a práticas ilícitas, imorais ou desonestas”, já que em todos os outros, o direito de resolução surge sempre, instantaneamente, num determinado momento”. Daí que “para os restantes casos de resolução, rege o nº 1 do artigo (65º do R.A.U.): a acção de resolução do senhorio deve ser proposta dentro de 1 ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade”. Consta do sumário do acórdão do TRL, de 12.03.2009 (2473/04.3YXLSB.L1-8): «4. A cedência do locado a terceiros, como é o caso dos autos, é considerada um facto instantâneo, não duradouro, pois a mesma se esgota com o acto da entrega, pelo que a acção de resolução do contrato de arrendamento respectivo deve ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento, pelo senhorio, de tal cedência, sob pena de caducidade. 5ª - Estando provado que as autoras conheciam, havia mais de um ano, à data da propositura da acção, que a N... cedeu a utilização do locado à ré, tais factos integram a alínea f) do nº1 do artigo 64º do RAU e, tratando-se de um facto instantâneo, caducou o direito das autoras de pedirem a resolução do contrato de arrendamento, atento o disposto no artigo 65º do RAU. Também tem sido decidido em vários arestos dos tribunais superiores que o prazo para denunciar a realização de obras, na previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 64º R.A.U., deve ser contado desde o seu conhecimento[7]. Com efeito, deve entender-se que, para o efeito de caducidade, o facto que serve de fundamento à resolução do contrato de arrendamento deve ser considerado instantâneo quando a sua conduta violadora é realizada em determinado momento, independentemente de os seus efeitos permanecerem ou se prolongarem no tempo, e deve ser tido como continuado quando a violação se mantiver em aberto em razão da sua conduta persistente. Visa-se, por um lado, obrigar o senhorio a tomar uma posição definitiva, no prazo de um ano, sobre a manutenção (ou não) do contrato, evitando ao arrendatário uma situação de incerteza pelo decurso do tempo, que pode desequilibrar a relação contratual e, por outro, ir ao encontro do interesse geral na segurança do comércio jurídico, que seria posto em causa pelo arrastamento da incerteza acerca da subsistência ou não do arrendamento. 4. A antena foi colocada num determinado momento, aí se esgotando o acto que fundamentou a resolução do contrato. Todavia, os efeitos da instalação prolongam-se no tempo, podendo aí permanecer por muitos anos, mas o acto, em si, esgota-se no momento da colocação. Em qualquer subarrendamento é praticado um acto que se esgota num determinado momento (a cedência do locado ocorre num certo dia, e a partir daí o local arrendado passa a ser utilizado pelo novo locatário, ou seja, os efeitos produzem-se ao longo do tempo). Mas nada justificaria que, nestes caos, se permitisse que o senhorio pudesse resolver o contrato com esse fundamento muitos anos depois, porquanto, por um lado, teria criado no inquilino a convicção de que não o faria e, por outro, se não procedeu à resolução no prazo de um ano é porque não veria qualquer inconveniente na manutenção do contrato. Há casos em que existe uma violação continuada das obrigações do locatário, como seja a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do RAU: aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas, imorais ou desonestas. Aqui pode verificar-se, com efeito, uma violação reiterada. Mas se a prática desses actos tiver lugar durante, por exemplo, dois anos e depois cessar, é evidente que a acção tem de ser proposta no prazo de um ano após essa cessação. Todavia, em caso de subarrendamento, nada justifica que após o decurso de um ano[8], o senhorio ainda possa resolver o contrato com esse fundamento. 5. Assim tratando-se, como se trata, de um facto instantâneo, a acção deveria ter sido proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento do subarrendamento, o que não se verificou, pelo que caducou o direito da autora à resolução do contrato, razão pela qual a acção não pode proceder. E, por isso, fica prejudicado o conhecimento do alegado abuso de direito. VIII Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, e, em sua substituição, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se a ré do pedido. Custas pela autora em ambas as instâncias. Lisboa, 12 de Março de 2013 José David Pimentel Marcos Manuel Tomé Gomes Maria do Rosário Morgado. ---------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Código de Processo Civil anotado, vol. III, Coimbra Editora, 2003, pág. 52. [2] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, 2004, págs. 584/585. [3] Sobre a aplicação no tempo do novo código civil, Livraria Almedina, 1968, págs. 126 a 129. [4] Este assento foi declarado inconstitucional pelo acórdão do TC n.º 299/95, de 7/6/95 (DR, II, de 22.07.95). [5] Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 2.ª edição, pág. 164. [6] Manual do Arrendamento Urbano, págs. 718 e segs. [7] Cof. ac. TRC, de 21.05.96, BMJ 457-451 e do STJ de 11.06.2002, processo 01B4061, publicado na internet, dgsi-itij. [8] Um ano é o prazo que o legislador entendeu adequado para o efeito. |