Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O juiz do processo antecipou, no despacho de indeferimento liminar que prolatou, de forma unilateral e sem ter ouvido a parte contrária, o julgamento final e definitivo do pleito, tendo, nessa medida, extravasado claramente os limites formais e materiais que são impostos pelo legislador ao julgador no momento em que, em regra, se defronta pela primeira vez com as pretensões e correspondente causa ou causas de pedir que as sustentam e em que, numa apreciação necessária limitada e perfunctória, pondera acerca da verificação das condições de ação e pressupostos processuais reclamados pelo caso concreto, assim como da viabilidade de tais pedidos e fundamentos factuais e jurídicos, não formando caso julgado formal ou material o despacho liminar de aceitação da petição inicial em questão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 656.º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I – RELATÓRIO: AA, titular do NIF …, residente em … veio propor, em 17/06/2015, ação declarativa de condenação com processo comum contra PORTUGÁLIA – COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S.A., NIPC 502030879, com sede no Aeroporto de Lisboa – Rua C, Edifício 70, 1749-078 Lisboa, tendo formulado o seguinte pedido: «Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação proceder por provada, e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia total de € 125,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, bem como pede seja a Ré condenada a pagar ao Autor no futuro, todas as despesas necessárias para a renovação ou emissão do seu passaporte.» * O Autor, para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: - É piloto de Aeronaves da aviação civil, com categoria de Comandante e foi admitido ao serviço da Ré em 12 de Abril de 1999; - É sindicalizado no SPAC, existindo Acordo de Empresa entre este e a Ré, publicado no BTE, nº 33, de 30.09.2009; - Contactou em 8 de Janeiro a secretaria da Direção de Operações de Voo da Ré para saber o procedimento a adotar para renovação do seu passaporte, com data de validade até 22 de Janeiro de 2015; - Não tinha necessidade de utilização do mesmo por motivos particulares mas apenas por necessidade da Ré e se esta o entendesse, visto voar ao serviço da Ré para destinos onde o passaporte é necessário, como por exemplo no Norte de África; - Foi transmitido ao Autor que o passaporte era necessário, conforme escrito no Manual de Operações de Voo da Ré e que não suportava os custos da referida renovação; - Após confirmação da necessidade de se fazer acompanhar do passaporte e por o prazo de revalidação ser de uma semana, o Autor realizou a revalidação, pagando o preço de revalidação, no valor de 65.00 €, com um cartão de crédito da Ré de que é portador para despesas decorrentes da sua atividade; - Deu conhecimento à secretaria da DOV que tinha efetuado o pagamento com o cartão da Ré, tendo recebido, em 25 de Fevereiro de 2015, uma comunicação do DRH informando-o de que iriam descontar o montante de 65,00 € do custo do passaporte no recibo de vencimento de Março, ao que este declarou opor-se por comunicação de 13 de Março de 2015; - Após conservações e comunicações com o Diretor das Operações de Voo, veio a ser descontado no recibo de vencimento do Autor do mês de Abril, a quantia de 65,00; - Também em 2010 o Autor fez a renovação do seu passaporte, quando já estava ao serviço da Ré, cujo custo ascendeu a 60,00 que não foi pago pela Ré. * Veio então a ser proferido o despacho de indeferimento liminar de 15/09/2015, com o seguinte teor (fls. 32 a 35): «Fundamentos jurídicos e decisão: O A. pretende, por via dos presentes autos, de ação declarativa com processo comum obter a condenação da Ré no pagamento das despesas (custo) de renovação do passaporte. Fundamenta factualmente a sua pretensão no facto de apenas necessitar do mesmo por voar ao serviço da Ré para destinos onde o passaporte é necessário e invoca a cláusula 5.ª do AE publicado no BTE, n.º 33, de 30.09.2009. Importa apreciar do invocado direito de ser ressarcido das despesas de renovação do passaporte a fim de decidir da viabilidade da ação. Dispõe a cláusula 5.ª do AE invocado, com a epígrafe “Deveres da Empresa”: “Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente AE ou na Lei, são deveres da Empresa: a) Tratar e respeitar o piloto como seu colaborador; b) Pagar pontualmente a retribuição; c) Cumprir o disposto na lei sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Distribuir aos pilotos os manuais, devidamente atualizados, necessários ao cabal desempenho de cada uma das suas funções, bem como todas as notas internas da DOV, podendo estas ser distribuídas apenas em formato informático aos pilotos que prescindirem de as receber também em suporte de papel; e) Planear o trabalho dos pilotos no estrito cumprimento das regras constantes do presente AE; f) Comunicar ao comandante de serviço a existência a bordo de pessoas em serviço de inspeção, quando tal seja do seu conhecimento; g) Facultar a consulta, pelos pilotos que o solicitem, dos processos individuais e dos documentos que se refiram à sua situação profissional, salvo quanto aos que integrem processos de inquérito e disciplinares enquanto estiverem em curso e nos termos da lei; h) Colaborar no controlo da validade das licenças de voo, ou quaisquer outros documentos necessários ao desempenho das funções dos pilotos, desde que estes lhe forneçam os elementos, sem prejuízo da responsabilidade dos pilotos nesta área; i) Suportar os encargos com a documentação referida na alínea anterior; j) Passar aos pilotos que o solicitem, na vigência do contrato de trabalho, e ainda após a cessação deste, indiferentemente dos motivos que lhe deram lugar, certificado donde constem a antiguidade e funções ou cargos desempenhados, bem como o grau de qualificação profissional obtido em cursos de especialização; k) Efetuar, a suas expensas, as verificações de proficiência dos seus pilotos, de acordo com os requisitos exigidos pela autoridade aeronáutica competente; l) Providenciar aos pilotos em serviço ativo estacionamento em parque, de acordo com as regras internamente definidas; m) Suportar os encargos com o fardamento do piloto e malas de voo, que se manterão, no entanto, como propriedade da PGA” (negrito nosso). O passaporte sendo necessário ao exercício da atividade que Autor presta à Ré não tem natureza de instrumento de trabalho nem integra o elenco de documentação a que se refere a alínea h), cujos encargos recaem sobre a Ré nos termos do AE. À semelhança do Cartão de Identificação Civil (bilhete de identidade ou cartão de cidadão) é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional (art.º 1.º do Decreto-Lei nº 83/2000, de 11 de Maio). O passaporte sendo um documento necessário à saída e entrada do território nacional, não é inerente nem atinente à função de piloto. É na sua essência um documento de identificação que substitui até, perante as autoridades, o cartão de identificação civil. Está, pois, sem dúvida, excluído da tipologia de documentação que, nos termos da referida cláusula 5.ª ou 11.ª da AE, incumbe à Ré suportar. A pretensão formulada pelo Autor é manifestamente destituída de fundamento jurídico, o que determina a manifesta improcedência da ação. Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, decide-se indeferir liminarmente a petição inicial por manifesta improcedência do pedido (art.º 590.º n.º 1 do CPC de 2013). Custas pelo A. Registe e Notifique». * O Autor, notificado desse despacho (fls. 36 a 39) veio interpor, a fls. 40 e seguintes, recurso do mesmo, que foi admitido a fls. 55 dos autos, como de Apelação e a subir nos próprios autos, não tendo sido contudo fixado qualquer efeito a tal Apelação, derivando de tal omissão o efeito devolutivo previsto supletivamente no n.º 1 do artigo 83.º do C.P.T. * O Apelante apresentou, a fls. 42 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) Termos pelos quais, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. Deve ser decidido que o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu violou a lei, “in casu” o art.º 590.º, n.º 1, do CPC, pelo que a decisão de indeferimento liminar deve ser revogada e substituía por outra que mande prosseguir os autos com a citação da R. para contestar. Caso assim não entendam, mas sem conceder, Venerandos Desembargadores, sempre a decisão de indeferimento liminar deverá ser revogada por contrariar abertamente as alíneas h) e i), do AE, em vigor entre A. E R., devendo ser substituída por outra que considere procedente o peticionado, e em consequência condene a R. a suportar os custos de renovação do passaporte do A. Como é de elementar Justiça!”. * A Ré, citada pessoalmente (fls. 57 e 57 verso), veio a responder a tais alegações dentro do prazo legal nos moldes constantes de fls. 65 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) Termos em que, pelo que antecede e pelo muito que V. Exas. haverão doutamente de suprir, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão Apelada, para assim se fazer JUSTIÇA!» * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 75 a 77), não tendo a Ré se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do que aconteceu com o Autor que veio responder nos moldes constantes de fls. 80 a 84, discordando do dito Parecer do M.P. e reiterando a revogação do despacho de indeferimento liminar impugnado nos autos. * Considerando a simplicidade das questões suscitadas, o relator, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, vai julgar o presente recurso de apelação através de decisão singular e sumária. * Cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS. Os factos a considerar para efeitos de apreciação e julgamento do presente recurso mostram-se descritos no relatório da presente Decisão Singular, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * III – OS FACTOS E O DIREITO. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 17/07/2015, ou seja, muito depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. B – OBJECTO DO RECURSO. A situação que resulta dos autos traduz-se na análise das duas seguintes questões: a) Admissibilidade legal do despacho de indeferimento liminar, nos moldes em que foi prolatado; b) Fundamentação substantiva do despacho recorrido. C – NATUREZA DO DESPACHO DE FLS. 32 A 35. O tribunal recorrido proferiu o despacho liminar que foi objeto de impugnação a coberto do regime dos artigos 54.º, número 1 do C.P.T. [ ] e 590.º, número 1, do NCPC [ ]. Sendo, com efeito, obrigatória a abertura de conclusão ao juiz em todos as ações declarativas laborais com processo comum, como é a dos autos, a fim de ser proferido despacho judicial de natureza liminar, há que conceber, naturalmente, a possibilidade de no mesmo se indeferir desde logo a pretensão ou pretensões requeridas, por falta de elementos formais ou materiais que permitam a sua decisão e/ou o seu diferimento. Neste contexto, podem ser invocadas como fundamentos de tal indeferimento liminar a falta de pressupostos processuais insupríveis, a nulidade da Petição Inicial por ineptidão desta última ou a óbvia improcedência do pedido ou pedidos, com aquela causa ou causas de pedir específicas, por carência evidente de base legal mínima para a sua procedência. António Santos Abrantes Geraldes [ ], a este respeito, defende o seguinte: «Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem prever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado terminará com uma decisão de mérito ou que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor.[ ] Defendia A. Varela, reportando-se ao sistema anterior, que o despacho de indeferimento liminar constituía um julgamento prévio ou preliminar através do qual a lei procurava defender o demandado contra os casos de demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de ação aos casos em que existia um mínimo de viabilidade aparente da pretensão.[ ] Mas o mesmo despacho liminar não deixava de constituir também um mecanismo de proteção do próprio autor, naquelas situações em que era desde logo evidente que a sua pretensão não podia ser acolhida por falta de apoio no direito substantivo, assim evitando maiores dispêndios. (…) 7.2. QUANDO O PEDIDO SEJA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE: Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito da causa que se justifica apenas quando seja evidente a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior: isto é, quando seja inequívoco que a ação nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais.[ ] O juiz deve indeferir a petição apenas nos casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida perante a lei em vigor e a interpretação que dela faça a doutrina e jurisprudência,[ ] como se decidiu no Ac. da Rel. de Évora, de 2-10-86, in CJ, tomo IV, pág. 283, segundo o qual o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se "não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido” [ ]. Era esta a solução defendida no Ac. do STJ, de 5-3-87, ias BMJ 365.°/562, segundo o qual só era possível o indeferimento "quando a pretensão não tiver quem a defenda, nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor não tem condições para vingar nos tribunais".[ ] Diferente era a solução encontrada pela Rel. de Lisboa em Acórdão de 20-5-93, in CJ, tomo III, pág. 107, quando concluiu que "a improcedência da pretensão do autor em ação ordinária tem-se por evidente se o juiz, pressuposta a comprovação dos factos alegados e aplicação estrita da lei substantiva, puder concluir conscienciosamente que aquele não tem o direito que invoca", acrescentando que "não obsta à prolação do despacho de indeferimento liminar com aquele fundamento, a circunstância de haver divergências de interpretação das normas legais aplicáveis ou decisões jurisprudenciais em sentido contrário ao perfilhado pelo juiz". Este entendimento afigurava-se-nos bastante duvidoso face ao então disposto no art.º 474.º, n° l, al. c), uma vez que parecia partir da equiparação dos poderes do juiz, na fase liminar do processo, aos poderes que a lei lhe conferia aquando da prolação do despacho saneador. De facto, segundo a redação anterior do anterior art.º 510.º, n.º 1, al. c), o juiz, no despacho saneador, devia conhecer, desde logo, do pedido ou de algum dos pedidos se "o processo contivesse todos os elementos para uma decisão conscienciosa", solução legal que era facilmente justificada pelo facto de, nessa ocasião, o juiz já ter perante si todos os factos alegados pelo autor e pelo réu que lhe permitiam tomar a decisão mais adequada ao caso concreto, antecipando o julgamento de mérito, circunstancialismo que não se verificava na fase liminar, em que apenas tinha perante si a versão apresentada pelo autor. Por isso, e tendo em conta que eram diferentes as expressões utilizadas pelo legislador no art.º 474.º, n.º 1, al. c), e no art.º 510.º, n.º 1, al. c), o intérprete deveria buscar uma interpretação dessas disposições que não rejeitasse a letra de lei. Perante este quadro doutrinal e jurisprudencial, e atenta a correspondência existente entre o anterior texto do art.º 474.º e a norma que agora rege os casos de inviabilidade manifesta, somos de opinião que deve manter-se a solução que já ao abrigo da lei anterior tínhamos por mais correta. Sempre que a matéria de facto alegada for insuficiente para nela assentar a procedência da ação, embora as falhas não atinjam tal gravidade que tornem inepta a petição inicial por carência de causa de pedir, [ ] deve ser feita a distinção consoante se trate de falhas passíveis de suprimento, através de articulação de matéria de facto, ou de falhas insupríveis, tendo em atenção o regime dos art.ºs 508.º, n.º 3, 508.º-A, n° l, al. c), e 264.º, n.º 3. (…)» Ora, chegados aqui e face à interpretação que é feita pela nossa melhor doutrina e jurisprudência relativamente à «manifesta improcedência do pedido» enquanto fundamento do despacho de indeferimento liminar que pode ser proferido no âmbito da ação declarativa com processo comum ou especial, afigura-se-nos que o Tribunal do Trabalho de Lisboa, como bem afirma o Apelante e Autor, antecipou, no fundo, no despacho liminar que prolatou, de forma unilateral e sem ter ouvido a parte contrária, o julgamento final e definitivo do pleito e, nessa medida, extravasou claramente os limites formais e materiais que são impostos pelo legislador ao julgador no momento em que, em regra, se defronta pela primeira vez com as pretensões e correspondente causa ou causas de pedir que as sustentam e em que, numa apreciação necessária limitada e perfunctória (digamos assim), pondera acerca da verificação das condições de ação e pressupostos processuais reclamados pelo caso concreto, assim como da viabilidade de tais pedidos e fundamentos factuais e jurídicos, não formando caso julgado formal ou material o despacho liminar de aceitação da petição inicial em questão. O juiz do processo chamou mesmo à colação a cláusula do Acordo de Empresa que estava em causa no litígio trazido a juízo pelo trabalhador e permitiu-se adiantar desde logo a sua interpretação do preceito convencional, quando resultava do articulado inicial do demandante que existiam duas leituras divergentes do regime jurídico aplicável e que qualquer delas tinha um suporte mínimo e suficiente nas regras em presença. Nesta matéria e sem cometer erro similar ao do tribunal recorrido, diremos apenas que, ao contrário do que acontece com o cartão de cidadão, a posse de passaporte pelos cidadãos nacionais não é obrigatória (existirão certamente muitos portugueses que não tiveram passaporte, por que nunca careceram do mesmo) e embora possa servir igualmente como documento de identificação não substitui nem dispensa, atualmente, a titularidade atualizada daquele, dado o mesmo concentrar outros dados, de cariz tributário e social, que não cabe no conteúdo e finalidade do passaporte. Convirá também recordar que Portugal está integrado na União Europeia (com 28 Estados Membros) e também do espaço Schengen (mais 4 Estados), onde não é reclamado passaporte como documento obrigatório mas apenas o dito cartão de cidadão a qualquer nacional que pretenda entrar e permanecer temporariamente nesses países e territórios, cenário que pode igualmente ocorrer relativamente a outros Estados com os quais o nosso país celebre acordos bilaterais dessa natureza. Importa finalmente referir que o Autor é piloto de aeronaves de passageiros da Ré e que, no exercício dessas funções de cariz profissional, carece de passaporte, dada fazer voos para países que exigem a apresentação de passaporte como documento de identificação único e obrigatório, constituindo mesmo a sua posse uma das exigências laborais que é lhe é feita pela PORTUGÁLIA, o que, na situação concreta em análise, pode conferir, um cariz profissional (“instrumento de trabalho”) ou no mínimo, uma natureza mista – pessoal e profissional - à posse pelo aqui recorrente de tal documento. As considerações expostas e que não pretendem tomar uma qualquer posição jurídica e definitiva sobre a problemática dos autos mas apenas expor alguns factos que, ao permitirem perspetivas distintas do pleito trazido a juízo pelo Autor e, dessa maneira, interpretações diferentes da dita cláusula do Acordo de Empresa (sem olvidar, naturalmente, eventuais normas laborais de índole legal, que poderão ser chamadas também à colação), retiram ao litígio exposto pelo Apelante a feição esdrúxula, aberrante, de viabilidade, factual e/ou jurídica, impossível ou inconclusiva em que se traduz a «manifesta improcedência» que, nos autos, foi decretada, de forma precipitada e extemporânea, pelo tribunal recorrido. Sendo assim, o presente recurso de Apelação tem de ser julgado procedente, com a revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por um outro que, admitindo a petição inicial do trabalhador, determine a normal tramitação destes autos de ação declarativa com processo comum. IV – DECISÃO. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º1 do Código do Processo do Trabalho e 656.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se, mediante decisão sumária e singular, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, com a revogação do despacho recorrido e sua substituição por um outro que, admitindo a petição inicial do trabalhador, determine a normal tramitação destes autos de ação declarativa com processo comum. Custas a final pela parte vencida – artigo 527.º, n.º 1, do Novo Código do Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 16 de Dezembro de 2015 José Eduardo Sapateiro | ||
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