Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014555 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199106270030476 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 C F G ART1093. RAU90 ART64 N1 B F. CNOT67 ART89 K. | ||
| Sumário: | I - A utilização transitória ou esporádica do arrendado para fim diverso não integra fundamento de despejo. II - Se o arrendatário continuar a usar o arrendado, a título principal, para o fim ou ramo de negócio convencionado, apenas exercendo acessóriamente uma outra actividade, conexa com aquela ou complementar dela, não se está perante um fundamento de resolução do contrato. III - A cessão de exploração de estabelecimento comercial, também designada por locação do estabelecimento, para ser válida tem de ser celebrada por escritura pública, pelo que, não havendo escritura, não atribui à cessionária a qualidade de locatária do estabelecimento. | ||