Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030476
Nº Convencional: JTRL00014555
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RL199106270030476
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 C F G ART1093.
RAU90 ART64 N1 B F.
CNOT67 ART89 K.
Sumário: I - A utilização transitória ou esporádica do arrendado para fim diverso não integra fundamento de despejo.
II - Se o arrendatário continuar a usar o arrendado, a título principal, para o fim ou ramo de negócio convencionado, apenas exercendo acessóriamente uma outra actividade, conexa com aquela ou complementar dela, não se está perante um fundamento de resolução do contrato.
III - A cessão de exploração de estabelecimento comercial, também designada por locação do estabelecimento, para ser válida tem de ser celebrada por escritura pública, pelo que, não havendo escritura, não atribui à cessionária a qualidade de locatária do estabelecimento.