Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CADUCIDADE DOS TÍTULOS DE CONDUÇÃO FALTA DE REVALIDAÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO CONTRAORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O Código da Estrada, desde 8.1.2021, deixou de prever o cancelamento dos títulos de condução nacionais; II – Actualmente, a falta de revalidação de carta de condução de veículos no momento legalmente fixado, equivale à caducidade dos correspondentes títulos, que podem ser revalidados nos 10 anos seguintes; III – Constitui mera contra-ordenação o exercício de condução de veículos após a caducidade do respectivo título; IV – Para o processamento de contra-ordenações estradais são competentes a ANSR e paralelamente as Câmaras Municipais, apenas cabendo competência para tanto aos tribunais quando a correspondente factualidade constituir simultaneamente crime e contraordenação. (Sumariado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. No âmbito deste processo foi o arguido AA condenado na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1. * Interpôs o arguido o presente recurso concluindo, com pertinência: “Não se infere de nenhuma prova constante dos autos que o Recorrente não tenha carta de condução e muito menos de que se encontra cancelada, designadamente, a existência de qualquer despacho do IMT nesse sentido; Da prova documental acima referenciada resulta que o Recorrente é titular da carta de condução n.º .‑.......; Nos factos dados como provados 2) a 4) na Sentença recorrida (cfr. fls. 83), que acima se impugnam, o Tribunal a quo não faz qualquer indicação de que a carta de condução do recorrente está cancelada, nem o poderia fazer dado que não tem nenhuma prova para o efeito, ainda que em sede de motivação tenha sido, esse, o fundamento crucial para condenar erradamente o arguido; E mesmo, na hipótese remota, de se entender, que o Tribunal a quo tem legitimidade para decretar automaticamente o cancelamento da carta de condução, a prova constante dos autos mostrar-se ia sempre manifestamente insuficiente para se chegar a essa conclusão (de que a carta se encontra cancelada), o que determinaria, em última instância, a necessidade de ao abrigo do n.º 1 do artigo 426.º do CPP, de se repetir o julgamento por insuficiência de prova e factos para a decisão da matéria de facto provada, a fim de se apurar junto do IMT o estado da carta de condução do Recorrente à data dos factos imputados ao arguido uma vez que só assim se prestaria homenagem ao principio da descoberta da verdade material (artigo 340.º do CPP).” * A Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância pugnou fosse negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, sem concluir. * Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Respondeu o recorrente, pugnando pela procedência do recurso. * Dispensados os vistos, foram os autos à conferência. * Fundamentação. * A sentença recorrida, com interesse para a decisão, estabeleceu os seguintes factos provados: 1) “No dia 21 de Outubro de 2019, pelas 17h00 horas, o arguido AA circulava ao volante do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula …-…-HS, na Rua ....., em ...... 2) Na sequência de acto de fiscalização efectuada no local e nestas circunstâncias, a P.S.P. interceptou o arguido, constatando que o mesmo não era titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir o veículo automóvel na via pública. 3) O arguido tinha consciência de que não poderia conduzir veículos motorizados na via pública sem que estivesse habilitado para tal, mesmo assim logrou fazê-lo. 4) Agiu deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida (...).” * Cumpre apreciar. De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. * Atendendo às conclusões apresentadas é primeira questão a apreciar a titularidade do recorrente de carta de condução, designadamente, se a mesma era válida, estava caducada, ou cancelada. Tudo o mais que surge no recurso como insuficiência de prova e factos para a decisão de facto, impugnação da matéria de facto, violação do princípio do acusatório, violação do princípio da livre convicção e de presunção de inocência, tem como pressuposta aquela questão de direito, que, por isso, será apreciada em primeiro lugar. * Titulo de condução do recorrente. Sobre esta questão, discorreu a sentença recorrida pela seguinte forma: “(...) São elementos do tipo de condução de veículo sem habilitação legal para conduzir: a condução de veículo a motor; em via pública ou equiparada; e a falta de título legal que habilite a condução de veículo a motor. São títulos legais que habilitam a condução de veículo a motor os identificados nos arts. 122º, n.ºs 1, e 2, e 125º, n.º 1, do Código da Estrada. Nos termos do art. 130º (sob a epígrafe “[c] aducidade e cancelamento dos títulos de condução”) do Código da Estrada: “1 - O título de condução caduca se: a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior. 2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que: a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos; b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior. c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano. 3 - O título de condução é cancelado quando: a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contra-ordenação muito grave ou de segunda contra-ordenação grave; b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal; c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2; d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido. 4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução. 5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido. 6 - Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º 7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”(...) Do auto de notícia por detenção resulta, para além do mais, que: “Consultado o site do IMT afim de averiguar, se realmente o mesmo é possuidor de habilitação legal, foi possível verificar que o mesmo tem carta de condução emitida em 1996-09-24, e válida até 2013-07-06. Assim nos termos do Artº 4º, nº 2, al. a) do Decreto Lei 45/2005 de 23 de Fevereiro com a nova Redação do D.L. nº 103/2005 de 24 de junho, D.L. 174/2009 de 03 de Agosto, e D.L. 138/2012 de 5 de Julho, o condutor haveria de ter revalidado o título de condução em 06-07-2013 conforme cópia de carta de condução que se anexa do IMT onde consta a data de revalidação da mesma. Nos termos do Artº 130°, nº 3 alinea d) do Código da Estrada, a carta de condução encontra‑se CANCELADA, por se encontrar CADUCADA há mais de 5 anos, pelo que, nos termos do n º 5, do mesmo diploma, o seu titular não se encontra habilitado ao exercício da condução de veículos automóveis na via publica, infringido assim o disposto do Artº 3, nº 2 do DEC. Lei nº 2/98, de 03JAN, pelo que lhe dei voz de DETENÇÃO. O referido condutor informou ter se deslocado ao I.M.T. afim de renovar a sua carta de condução, contudo não deu conclusão ao processo. O documento de condução em referência, não foi apresentado em virtude do seu condutor não se fazer acompanhar deste, pelo que foi elaborado Aviso para apresentação de documentos.” (sublinhado nosso) Logo, pelas regras da experiência comum resulta que o homem médio tem conhecimento da sua conduta quando há já cerca de 6 anos que circulava com um título de condução inválido, nomeadamente, caducado entre 6/7/2013 e 6/7/2018 (uma vez que um prazo de 5 anos, para regularizar a situação sem que estivesse a praticar um crime, se iniciara quando perfez 50 anos) e cancelado a partir dessa última data, ocorrendo então o crime sub judice. No caso em apreço, o arguido, intencionalmente, conduzia um veículo motorizado, numa via pública, sem carta de condução ou outro título legalmente admissível e válido, pelo que se encontram preenchidos os elementos do tipo do mencionado art. 3º, n.ºs 1 e 2, inexistindo causas de justificação, de desculpação ou qualquer motivo nobre.” * Do que antecede se vê que o arguido, em 7.7.2013 (nasceu em 7.7.1963, como consta dos autos) deixou caducar o seu título de condução, por não o ter renovado, o que é passível de constituir contra-ordenação, à luz do disposto no nº 7 do artº 130º do Código da Estrada, na versão em vigor àquela data. Ter-se-á o mesmo título por cancelado volvidos 5 anos sobre aquela data, nos termos da alínea d) do nº 3 daquele artigo legal? Para o tribunal recorrido a resposta foi afirmativa, decorrendo daí a prática do crime. Para o recorrente não, já que para tanto seria necessária decisão da autoridade competente (no caso o IMT) a tanto determinar. Vejamos as palavras da lei, em vigor à data da ocorrência dos factos. Quanto à caducidade dispunha o Código da Estrada no local acima assinalado que “o título de condução caduca se...” enumerando depois as situações em que tal ocorre. No que ao cancelamento diz respeito, lia-se que “o título de condução é cancelado quando...” seguindo-se depois as correspondentes situações. Ou seja, o elemento literal inculcava claramente a verificação da caducidade logo que sejam verificados os respectivos pressupostos. Mas não assim quando ao cancelamento. O vocábulo “cancelamento”, semelhante a anulação ou obliteração, pressupõe uma acção. Assim, se se pretendesse a sua verificação pelo decurso do tempo, por exemplo, teria de ser inequívoco semelhante sentido, afirmando-se algo parecido a “o título de condução considera-se cancelado”. Por outro lado, o nº 1 do artº 2º, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, publicado em anexo ao Dec. Lei 138/2012, dispõe, tal como na data daquela ocorrência, que “os títulos de condução... são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento.” Ou seja, atribui a lei àquela entidade administrativa competência para acções que se traduzem na prática de actos administrativos, sem qualquer distinção entre eles: emissão, revogação ou cancelamento de títulos de condução. O Ministério Público, na sua resposta, pugna pela operacionalidade do cancelamento independentemente de acto adminisdtrativo com o correspondente conteúdo, já que existe diferença quanto às situações previstas nas duas alíneas daquele nº 3, que contemplam a violação do regime probatório e a cassação do título de condução, admitindo que aqui haverá efectivamente necessidade de uma decisão administrativa que declare o cancelamento da carta de condução, sendo o próprio IMT que promove a imediata recolha dos títulos cancelados, notificando os interessados para a sua entrega voluntária ou através da apreensão efectuada pelas forças de segurança. Mas tal raciocínio já não se aplicaria quando a causa de cancelamento era a prevista naquela alínea d), porquanto esta causa é objectiva e definida, insusceptível de interpretações distintas e conhecida antecipadamente pelo condutor, já que se verifica exclusivamente pelo decurso do tempo. Para além disso, todos os condutores estavam devidamente informados que as cartas de condução caducam quando se completam 50 anos de idade, se não fossem renovadas nos 5 anos seguintes ficariam canceladas e o condutor sem habilitação legal para conduzir, tendo de iniciar todo o processo para obtenção de carta de condução, como se nunca tivesse sido encartado. Destarte, estando na sua origem o mero decurso do tempo, não se afiguraria necessária a prática de um acto administrativo que declarasse o cancelamento da carta, ocorrendo este pelo mesmo decurso. Também a decisão recorrida partiu deste pressuposto, apoiando-se em acórdão desta Relação, de 25/11/2015 (processo n.º 495/14.5GCALM.L1–3, consultável em DGSI). Mas este não abordou a questão aqui em apreço, ao menos de forma directa, dando contudo por adquirido que volvidos os 5 anos sobre a data da caducidade da carta, esta “deve considerar-se cancelada”. Ora, salvo o elevado respeito, esta leitura não corresponde à redacção da lei na altura, como se viu. Acresce que também as demais situações previstas como pressupostos do cancelamento eram objectivas e definidas, insusceptíveis de interpretações distintas e nem por isso isentas daquela necessidade de declaração de cancelamento, de novo com o devido respeito por posição adversa, pois assim inexiste razão para distinguir entre as situações, ali onde a lei não o fazia. Destarte aquele elemento sistemático da interpretação acaba por ser decisivo no sentido de, na altura, ser exigível aquele acto administrativo para que o título de condução se considerasse cancelado (neste mesmo sentido, Ac. RP de 25.11.2020, Ac RC de 16.10.2019 e Ac RE de 17.10.2017, em DGSI). Por outro lado, a acusação e depois a sentença recorrida, não se pronunciaram sobre factualidade passada e que conduziria ao facto essencial constitutivo do objecto do processo, a saber, os factos que sustentavam a afirmação de não ser o arguido titular de carta de condução, à data da ocorrência dos factos, quando antes o tinha sido. Disto mesmo se queixa o recorrente. Relevantemente diferente de se conduzir automóvel sem nunca ter sido titular da correspondente carta, era ter-se sido titular de tal licença, deixando-a caducar e continuar a conduzir por mais de 5 anos após, desde logo ao nível da gravidade dos factos e para quem entenda que semelhante comportamento equivalia ao cometimento de crime, para já não falar de questões relativas à consciência da ilicitude, que também são abordadas pelo recorrente, sempre a ter em conta numa sucessão legislativa que trouxe várias alterações significativas ao longo de duas décadas, quer quanto às idades de renovação daqueles títulos, quer ainda quanto às consequências e forma da sua imposição, do que nos dá boa nota aquele acórdão de 25.11.2015 e que no seu cerne tem justamente caso de falta de consciência da ilicitude. Mas seja como for, não se verificou a prática do crime pelo qual o arguido foi condenado, à data da ocorrência dos factos, pelo que se imporia a respectiva absolvição. * A actual redacção do artº 130º do Código da Estrada (dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 102-B/2020, de 19.12 e em vigor a partir de 8.1.2021) colocou termo a boa parte desta polémica. Dispõe, sob a epígrafe “caducidade dos títulos de condução”, como segue e na parte relevante: “1 - O título de condução caduca se: a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período... 2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que: a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos... 3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando: a) [Revogada.] b) [Revogada.]... d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado. 4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2... b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos. 5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução. 6 - [Revogado.] 7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.” Ou seja, deixou de ser previsto o cancelamento dos títulos de condução sequente à sua caducidade, passando a matéria a ser tratada apenas como caducidade daqueles. No caso em apreço e do complexo normativo que antecede, o título caducou em 7.7.2013, mantendo-se como tal até ao limite de 7.7.2023, pois a partir de então já não mais será possível a sua renovação, pelo que então se deverá considerar como definitivamente extinto, pelo decurso do tempo. Como assim, se até ao decurso daqueles 10 anos a conduta constituirá contra-ordenação, a partir de então tudo se passa como se o condutor não seja, de todo, titular da correspondente carta, só então passando aquela condução a constituir crime. Isto é, para quem entendesse que o anterior cancelamento operava apenas pelo decurso do tempo, desde 8.1.2021 deu-se a despenalização da conduta, continuando a mesma a constituir contra-ordenação, por condução com título caducado. Destarte e segundo a lei nova, a actuação do arguido não constitui crime, pelo que também por aqui se impõe a respectiva absolvição. * Resta apenas apreciar o destino final do processo, já que a actuação em causa não foi nem é juridicamente irrelevante. Assim, se a conduta não constituiu crime, impondo-se a correspondente absolvição, certo é que constituiu e continua a constituir contra-ordenação, o que próprio recorrente logo admite. Duas posições se perfilam nesta matéria. A que defende carecerem os tribunais de competência para a tramitação processual, o que implica a remessa do caso para a entidade administrativa competente. Outra que pugna pelo inverso e consequentemente impor-se-á a aplicação da coima pelo tribunal. Nos termos dos nos 1 e 2 do artº 134º do Código da Estrada, sob a epígrafe “concurso de infrações”, dispõe-se que “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação. A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.” Por outro lado, as alíneas a) e b) do nº 1 e nº 7 do artº 169º daquele código, sob a epígrafe “competência para o processamento e aplicação das sanções”, preceitua que “o processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR; A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR; A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal.” Acresce que o regime legal subsidiário (Regime Geral das Contra-Ordenações - Dec.‑Lei nº 433/82 de 27.10) nos seus artos 77º e 78º, estabelece a seguinte disciplina sobre a matéria: “1 - O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime. 2 - Se o tribunal só aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo passará a obedecer aos preceitos desta lei... 1 - Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo infracções que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicam-se, quanto a elas, os artigos 42.º, 43.º, 45.º, 58.º, n.os 1 e 3, 70.º e 83.º 2 - Quando, nos casos previstos no número anterior, se interpuser simultaneamente recurso em relação a contra-ordenação e a crime, os recursos subirão juntos. 3 - O recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não se aplicando o disposto no artigo 66.º nem dependendo o recurso relativo à contra-ordenação dos pressupostos do artigo 73.º”. A tramitação processual segundo este regime geral é assim claramente virada para a apreciação da infracção contra-ordenacional, excepcionalmente e por tribunal de primeira instância, excluindo portanto a sua apreciação já em fase de recurso e por tribunal superior. Por outro lado, as especificidades do processo por contra-ordenação estradal, afastam também muito claramente e salvo o devido respeito por posição adversa, qualquer possibilidade de tramitação judicial anterior à fase de recurso para tribunal superior e sem que se verifique concurso entre crime e contra‑ordenação, na qual o tribunal de 1ª instância corresponde ao primeiro tribunal de recurso, obviamente em relação à autoridade administrativa. Daí dever entender-se que a competência para a tramitação processual por contra‑ordenação estradal é da competência exclusiva da ANSR (salvo no que respeita à competência paralela das Câmaras Municipais – nº 7 daquele artº 169º do Código da Estrada), só assim se compatibilizando o processo, desde logo, com a prerrogativa de pagamento voluntário da coima e respectivo formalismo, totalmente desadequado à fase de julgamento perante tribunal de 1ª instância, orientada para a audiência final e prolação de sentença. De fora está, portanto, a respectiva apreciação primeira por este tribunal, como também pelo tribunal recorrido. Conclui-se, portanto, que deverá ser ordenada extracção de certidão e remessa à autoridade competente para o respectivo processamento. * Consequentemente, procede o recurso, ainda que por motivos diverso. * Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo o arguido da acusação contra si deduzida. Sem custas. Extraia-se certidão de todo o processado e remeta-se à ANSR. * Lisboa, 7 de Dezembro de 2021 Manuel Advínculo Sequeira Alda Tomé Casimiro |