Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002090
Nº Convencional: JTRL00024260
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EXECUÇÃO
VENDA
ANULAÇÃO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RL198904060002090
Data do Acordão: 04/06/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG123
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COMENTÁRIO V2 PAG537.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART908.
Sumário: I - A finalidade contida no artigo 908 do Código de Processo Civil não impõe se suscite, previamente, a questão da anulação da venda na execução para que a acção competente seja dependência do processo executivo.
II - A circunstância da acção declarativa para anulação da venda ser dependência do processo executivo nada tem a ver com o facto de se ter, ou não, principiado por pedir a anulação da venda na própria execução.
III - Tal acção deve, pois, apensar-se à execução, ainda que esta já tenha sido julgada extinta.