Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024260 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO VENDA ANULAÇÃO ACÇÃO DE ANULAÇÃO APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RL198904060002090 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG123 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COMENTÁRIO V2 PAG537. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART908. | ||
| Sumário: | I - A finalidade contida no artigo 908 do Código de Processo Civil não impõe se suscite, previamente, a questão da anulação da venda na execução para que a acção competente seja dependência do processo executivo. II - A circunstância da acção declarativa para anulação da venda ser dependência do processo executivo nada tem a ver com o facto de se ter, ou não, principiado por pedir a anulação da venda na própria execução. III - Tal acção deve, pois, apensar-se à execução, ainda que esta já tenha sido julgada extinta. | ||