Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050162
Nº Convencional: JTRL00012649
Relator: LOPES PINTO
Descritores: JUIZ SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199107090050162
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ N286 PAG288.
ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES V2 PAG456-457.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 ART618 N1 E ART650 N1 A.
Sumário: Compete ao Tribunal Colectivo - e não ao juiz do processo - apreciar um requerimento de suspensão da instância atravessado por uma das partes durante a suspensão da audiência de discussão e julgamento iniciada com a intervenção daquele tribunal.