Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA ADMINISTRADOR DESTITUIÇÃO REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Na acção especial de suspensão e destituição de órgãos sociais, demandada uma sociedade anónima e três dos seus Administradores, nada impende que essa mesma sociedade seja representada por dois daqueles Administradores, que estatutariamente podem vincular aquela sociedade – artigos 408.º e 409.º do Código das Sociedades Comerciais 2. Esta posição não colide com o disposto no artigo 21.º, n.º 1 do Código de Processo Civil por não se verificar qualquer conflito de interesses entre a sociedade e os seus Administradores, regularmente nomeados e que se mantêm em funções à data da instauração da acção. 3. A audição dos demais Administradores da sociedade Requerida, não demandados na acção, nos termos do artigo 1484.º-B do Código de Processo Civil, sempre deixa acautelados os interesses da sociedade (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Por apenso à acção especial de suspensão e destituição de titular de órgão social intentada por G contra D, SA, J, R e F, veio a identificada G requerer, nos termos do disposto no artigo 1484.°-A do Código de Processo Civil, a nomeação de um representante especial para efeitos de representação em juízo da sociedade. Para tanto alegou, em síntese, que na acção principal, a requerida D SA, está a ser representada pelos, também Requeridos, J, F que, na qualidade de seus administradores, subscreveram a procuração forense junta com a oposição apresentada por aquela sociedade. Por isso, a oposição apresentada pela Requerida não constitui mais do o eco do articulado apresentada pelos demais Requeridos, quando devia espelhar a voz dos restantes sócios ou dos administradores da sociedade, nos termos do n.° 3 do artigo 1484.°-B, n.° 3 do Código de Processo Civil. A Requerida sociedade não pode, assim, ser representada na acção por qualquer dos restantes Requeridos, por se encontrarem em clara situação de conflito de interesses, devendo ser nomeado um representante especial. Para esse efeito, indicou, em alternativa, as duas pessoas que, na acção principal, ofereceu como administradores judiciais provisórios a nomear. O assim requerido foi liminarmente indeferido, por se ter considerado ser manifestamente infundado. Inconformada, a Requerente apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso de Apelação tem por objecto o Despacho de fls..., o qual indeferiu liminarmente o requerimento de nomeação incidental de representante especial para a sociedade 1.ª Recorrida, apresentado em 7 de Agosto de 2009 pela aqui Apelante. 2. O fundamento que presidiu à apresentação do sobredito requerimento reconduzia-se ao facto da 1.ª Recorrida (sociedade D.) não poder ser representada na presente acção pelos seus administradores, os aqui 2.° e 4.° Recorridos, J e F, uma vez que se está claramente a incorrer numa situação de conflito de interesses porque nesta acção especial se requer precisamente a destituição com justa causa dos referidos Administradores. 3. Sucede, porém, que o ilustre Tribunal a quo não sufragou idêntico entendimento, considerando que a 1.ª Recorrida não está irregularmente representada nestes autos porque qualquer sociedade anónima deve ser representada em juízo pelos administradores com poderes para a vincular, ignorando assim toda a questão suscitada pela Apelante relativamente à existência ou não de uma situação de conflito de interesses. 4. A Recorrente nunca colocou em causa que os administradores ora Requeridos tinham poderes para representar em juízo a sociedade aqui apelada, de acordo com as disposições da lei comercial, dos estatutos e do pacto social, aplicáveis ex vi o n.° 1 do artigo 21.° do C.P.C.. 5. O que a ora apelante pretendeu com a dedução do presente incidente foi não só suscitar a referida questão, como promover a via processual legal para a sua resolução pelo Tribunal: A representação da sociedade recorrida nesta acção reveste contornos particulares pelo facto de estar precisamente em discussão, a título principal, a suspensão/destituição daqueles que a representam! 6. A não ser julgado procedente o presente incidente, sucederá no decurso da acção principal, uma duplicação de representação dos interesses dos 2.° e 4.° recorridos, porquanto os mesmos terão sempre oportunidade de exercer a sua defesa quer a título pessoal quer sob a veste da sociedade recorrida. 7. Foi, pois, com alguma surpresa que a ora Apelante acolheu a Sentença recorrida, a qual, ao invés de se debruçar sobre a existência ou não de uma situação de conflitos de interesses sub-judice, preocupou-se fundamentalmente em averiguar se a sociedade recorrida estava ou não validamente representada em juízo ao abrigo do n.°1 do artigo 21.° do CPC. 8. Olvidar a relevância do conteúdo das posições assumidas nos autos pelas partes, para atender unicamente aos critérios legais de representação de uma sociedade, constitui uma lamentável redução do regime estatuído no artigo 21.° do C.P.C.. 9. Constitui jurisprudência assente dos nossos Tribunais que o n.°1 do artigo 21.° do C.P.C. se aplica por excelência às acções entre a sociedade e terceiros [aqui, sim, a única preocupação é a de assegurar que a sociedade seja representada por quem tenha poderes para a vincular] e que o n.° 2 do artigo 21.° dispõe fundamentalmente para as acções em que estejam presentes quer a sociedade quer os seus representantes. 10. Ora, a situação em apreço tem justo cabimento no n.°2 do artigo 21.° do CPC, porquanto também aqui não pode a sociedade recorrida manifestar a sua posição autonomamente, de forma isenta e imparcial, quanto à destituição/suspensão dos administradores recorridos, uma vez que a sua vontade é determinada e representada por esses mesmos administradores cujo cumprimento de deveres e destituição com justa causa se discute! 11. É, assim, inegável que no caso dos autos se verifica uma situação de conflito de interesses, a qual foi ignorada pela Decisão recorrida em violação do disposto no artigo 21.° n.° 2 do CPC, cabendo ao Juiz, mediante o incidente suscitado, a designação de um representante especial para agir em juízo em nome da sociedade recorrida. 12. Pelo exposto, deverá a Decisão recorrida ser revogada por violar o disposto no artigo 21.° n.° 2 do CPC, devendo ser admitido o incidente deduzido e a final para o desempenho do cargo de curator ad litem ser nomeado o Sr. Dr. …. ou, em caso de impedimento o Sr. Dr….., conforme o requerimento inicial deduzido no presente incidente. Conclui, assim, pela procedência da Apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que determine a admissão do incidente de nomeação de representante especial para a sociedade Requerida, seguindo os demais trâmites legais. II. FACTOS PROVADOS 1. A demandante F é accionista da demandada D, SA. 2. O Conselho de Administração da Requerida D, SA é constituído por cinco administradores, no caso, por J, R, F, I e E. 3. A Requerida D, SA, vincula-se com a assinatura de dois dos seus administradores devendo um deles ser, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração. 4. Na acção instaurada por H foram demandados a sociedade D, J, R F, veio a identificada G. 5. Nessa mesma acção, em que é pedida a suspensão imediata e a destituição dos administradores J, R e F a sociedade D, foi representada por dois destes administradores, no caso, J e F. III. FUNDAMENTAÇÃO Em causa no presente recurso está a apreciação da decisão proferida pela Senhora Juiz de 1.ª Instância que indeferiu liminarmente o pedido formulado pela Requerente para nomeação incidental de representante especial à sociedade Requerida. Entende a Apelante que estando a sociedade Requerida representada nos autos por dois dos seus administradores, em relação aos quais é pedida a sua imediata suspensão e destituição, e sendo os mesmos também demandados nessa mesma acção, os interesses destes administradores e os da própria sociedade, se encontram em claro conflito. Defende, assim, que esta irregularidade de representação da Requerida apenas pode ser suprida pela nomeação incidental de um representante especial, nos termos dos artigos 21.º e 23.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Entendemos que não assiste razão à Apelante. Com o devido respeito, a seguir-se a tese da Apelante, teríamos que esta obteria, desde logo, uma decisão favorável da sua pretensão, ainda que apenas provisória, até à prolação final. Com efeito, na prática, a dar razão à Apelante, verificar-se-ia uma antecipação dos efeitos que se pretendem com a instauração da acção, ou seja, a suspensão e destituição de três dos Administradores da Requerida quando, o que se pretende nesta acção, é averiguar da viabilidade ou não da pretensão da Requerente, enquanto accionista da sociedade Requerida. Por outro lado, entendemos que não se verifica qualquer conflito de interesses na representação da Requerida por dois dos seus Administradores, ainda que os mesmos tenham também sido demandados em nome pessoal, porque os interesses da sociedade e desses mesmos Administradores não estão objectivamente em confronto. Caso o estivessem, teria sido a própria sociedade a requerer aquela destituição, situação que não se verifica. A sociedade demandada está regularmente representada pelos seus Administradores, conforme se pode verificar pela consulta da certidão da Requerida junta aos autos e que espelha as regras estatutárias definidas pela sociedade – artigos 408.º e 409.º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 21.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A citação da Requerida mostra-se regularmente efectuada sendo certo que, como decorre da tramitação da própria acção instaurada, nomeadamente do artigo 1484.º-B do Código de Processo Civil, sempre o Juiz da acção ouvirá os demais Administradores da sociedade, que não foram demandados nesta acção, no caso, I e E, com o que, ainda que houvesse a invocada situação de conflito de interesses (que entendemos não ocorrer, como já acima referimos), sempre os mesmos estariam acautelados. Importa, pois, confirmar a decisão proferida pela Senhora Juiz de 1.ª Instância. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pela Apelante. Lisboa, 20 de Abril de 2010 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Cristina Coelho |