Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO EMPREITADA RESOLUÇÃO REDUÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A "exceptio non adimpleti contracts" constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo, tipicamente, no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. II - São pressupostos desta excepção a existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação. III - Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo. IV - A excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação, enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe. V – No caso de empreitada, para paralisar o efeito da exceptio e o devedor poder continuar a recusar o pagamento, tem de dar oportunidade ao credor/empreiteira de eliminar ou estar em posição de poder eliminar os defeitos que o devedor invoca. Se os defeitos já foram eliminados por outrem, torna-se tal prestação impossível. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6a SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO F, Lda., com sede em Sintra, veio requerer providência de injunção, posteriormente distribuída corno acção declarativa especial, nos termos do artigo 16° do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de la instância, aprovado pelo D.L. n°269/98, de 1 de Setembro, contra J, Lda. com sede em Sintra, pedindo que esta fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de .€4.441,03, respeitando o montante de €2.922,76 ao capital, acrescido de €1.429,27 a título de juros de mora, contabilizados entre 26.06.2000 e a data da entrada da providência, e da quantia de €89,00, respeitante à taxa de justiça paga. Como causa de pedir, o Requerente indicou a celebração de um contrato de fornecimento de bens ou serviços titulado pelas facturas n°s. 5565, de 18.05.2000, e 5615, de 26.06.2000. Regulamente citada, a Ré deduziu oposição, na qual se defende por excepção, invocando o incumprimento e o cumprimento defeituoso por parte da A., alegando que parte dos serviços não foi executada e alguns trabalhos foram executados de forma deficiente, como tudo melhor consta do articulado de fls.5 e seguintes. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, optando-se por não produzir prova quanto aos factos que se consideraram relativos à matéria integradora da excepção do não cumprimento do contrato, alegados pela Ré, excepção que o tribunal a quo julgou improcedente. Foi, então, proferida sentença que julgando procedente a acção, condenou a Ré a pagar à A. - a quantia de €2.922,76 (dois mil novecentos e vinte e dois euros e setenta e seis cêntimos); - o quantitativo correspondente aos juros vencidos, contabilizados desde o dia 26.06.2000, bem corno dos juros vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas fixadas para os juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais; - o montante de €89,00 (oitenta e nove euros), relativo à taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção. Inconformada, veio a Ré apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Propôs a Autora e Apelada requerimento de injunção, mais tarde distribuída como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra a Ré e ora Apelante, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 2.922,76, acrescida dos respectivos juros vencidos à taxa legal, no valor de €1.429,27, bem como dos juros vencidos até integral e efectivo pagamento, e ainda no montante de € 89,00 relativo à taxa de justiça, tudo no total de € 4.441,03. 2. A Ré tempestivamente apresentou a sua oposição à respectiva injunção, tendo afirmado em síntese que não correspondia à verdade o alegado pela A., porquanto os trabalhos adjudicados à Autora não foram por esta bem executados, e mesmo de entre aqueles que executou e que foram pagos pela Ré, foram-no de forma deficiente, 3. O que fez com que a Ré tivesse de recorrer a terceiros para os concluir, completar e reparar os deficientemente executados, mesmo após ter liquidado € 3.500,00 referentes à factura n.° 5565. 4. Não teria Ré que despender a quantia de € 5.355,00 se a Autora não se tivesse recusado a proceder ao acabamento e reparação dos trabalhos constantes das facturas n.° 5565, datada de 18/05/00 e 5615, datada de 26/06/00. 5. Resultando claro que a A. foi instada para acabar os trabalhos, quer através de interpelações verbais, escritas e ainda por força de reuniões havidas entre os legais representantes de ambas as partes e entre funcionários das mesmas, não podendo por isso a Autora vir invocar o desconhecimento de tais reclamações, 6. Assim, se a Ré não liquidou na totalidade o montante peticionado, foi porque, a A., pelo seu comportamento, deu fundamento à legítima recusa da prestação da Ré, pois a A. não procedeu conforme lhe competia, à execução e total acabamento dos trabalhos orçamentados e a si adjudicados e constantes das facturas n.°s 5565 e 5615, 7. Invocou, para o efeito, a excepção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428.° do Código Civil, por se verificarem preenchidos os pressupostos desta figura jurídica, aplicando-se a "exceptio" no caso dos autos, pois as obrigações das partes litigantes eram correspectivas/correlativas, pois uma prestação era o sinalágma da outra. 8. Mal andou o tribunal "a quo" quando não considerou a invocação pela Ré da excepção de n o cumprimento do contrato pelos factos acima aduzidos. 9. Além do mais, a excepção do não cumprimento do contrato prevista no artigo 428° do Código Civil e aflorado em disposições similares no mesmo diploma, não vale somente para a falta absoluta ou integral de cumprimento de obrigação, mas também para a falta parcial, art. 763° do Código Civil e ainda para o cumprimento defeituoso da obrigação, a não ser que a falta, atento o interesse do credor, revista escassa importância, não sendo esse o caso em apreço. Contra-alegou a A., que, no essencial, concluiu: 1. A Apelante invocou como fundamento para recusar o pagamento das facturas, a inexecução dos trabalhos ou a sua execução deficiente, configurando a excepção de não cumprimento do contrato previsto no art° 428° do Código Civil, perante o qual teve que dispender a quantia de € 5.355,00 com a adjudicação das obras constantes daquelas facturas à sociedade comercial C, Lda. 2. A Apelante falta à verdade porquanto a quantia de € 5.355,00 que alega ter dispendido à C, Lda, a qual se encontra titulada pela factura n° 1 de 04/01/2005 desta, refere-se à realização de outros trabalhos que não os constantes das citadas facturas da Apelada, que servem de causa de pedir nestes autos. 3. Desta forma, a falta de pagamento pontual e integral das facturas reclamadas nestes autos pela Apelada por parte da Apelante não pode ter por fundamento a inexecução ou execução defeituosa de trabalhos, que não se verificou conforme supra demonstrado. 4. Também as reclamações apresentadas pela Apelante, em datas muito posteriores às constantes das facturas peticionadas, não se reportam igualmente aos trabalhos nestas descritos. 5. Não se encontram, pois, preenchidos os pressupostos legais para aplicação da invocada excepção de não cumprimento do contrato prevista no art° 428° do Código Civil, devendo manter-se na íntegra a sentença recorrida. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso - afora as questões de conhecimento oficioso - importa decidir se houve incumprimento do contrato por parte da Autora e se a Ré/Recorrente tem fundamento para opor a excepção do não cumprimento consubstanciada na recusa de pagar a quantia exigida na acção. II - FACTOS PROVADOS 1. A A. dedica-se, além do mais, à execução de trabalhos de serralharia civil e caixilharia em alumínio; 2. No exercício da sua actividade comercial, a autora prestou à ré, a pedido da mesma, numa obra sita iria Urbanização da Corriola, lote 3, Jardins da Parede, lotes 111 e 113, os serviços descritos nas facturas seguintes: - n°5565, de 18.05.2000, no valor de 1.028.491$00, - n°5615, de 26.06.2000, no valor de 259.157$00, conforme documentos juntos aos autos a fls.61-62, 3. A Ré entregou à A. a quantia de €3.500,00, para pagamento parcial da quantia titulada pela primeira das facturas referidas em b). I1I - O DIREITO 1. Da empreitada Nos presentes autos veio a A./Apelada pedir a condenação da Ré/Apelante no pagamento de: - € 1.630,10 correspondente a parte do valor da Factura n° 5565, emitida e vencida em 18/05/2000, relativa aos seguintes trabalhos: caixa correio para 19 inquilinos; corrimão casa das máquinas e restante material; corrimão interior , tudo conforme doc. ri 4 junto com a resposta à Contestação/Reconvenção - € 1.292,66 correspondente ao valor da factura n° 5615. emitida e vencida em 20/06/2000, relativa aos seguintes trabalhos: 10 grades de sacada com 6 tubos, conforme doc. n° 5 junto com a resposta à contestação/reconvenção. Sabendo-se que tais serviços foram prestados pela A. à Ré, refere esta que o não pagamento daquelas facturas ficou a dever-se ao facto de os trabalhos adjudicados à Apelada não terem sido por esta bem executados, ou terem sido executados de forma deficiente, invocando a excepção de não cumnprimento do contrato, prevista no art. 428° do Código Civil, afirmando que "não teria dispendido a quantia de 5.355, 00 se a Apelada não se tivesse recusado a proceder ao acabamento e reparação dos trabalhos constantes das facturas n° 5655 de 18/05/2000 e 5615, datada de 26/06/2000”. 1.1. De acordo com o art. 1207° do Código Civil, "empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço." Estamos, pois, perante um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático. O sinalagma, no contrato de empreitada, é genético e funcional: genético, porque a reciprocidade das prestações do empreiteiro e do dono da obra, nasce no momento em que é celebrado o contrato; funcional já que perdura durante a sua execução. A respeito do sinalagma, do lado do empreiteiro, dispõe o art. 1208° do CCivil que este "deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato", devendo o preço ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra (n°2 do art. 1211° do CCivil). A execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado, cujo cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo, assim, perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor(1). O cumprimento diz-se defeituoso ou inexacto se a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé. Essa inexactidão pode ser quantitativa, quando coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação. A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto(2). Por sua vez, o art. 1221° do Código Civil prevê que se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção (n° 1) E o art. 1222° estatui: "1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. 2. A redução do preço é feita nos termos do art. 884º.” Assim, se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos, reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais: a) Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; b) Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; c) Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. Segundo Pedro Soares Martinez(3) "se a obra foi executada com defeitos e estes não foram eliminados ou a obra realizada de novo, tem o comitente direito a exigir a redução do preço acordado (art. 1222°, n°1, Código Civil). Só se justifica que o dono da obra requeira a redução do preço, no caso de ele, apesar do defeito, poder retirar qualquer utilidade da obra; isto é, desde que tenha interesse em recebê-la. A redução do preço não integra uma forma de ressarcimento dos danos, pois advém da actio quanti minoris do Direito Romano, estabelecida em sede de compra e venda, mediante a qual se pretendia restabelecer o equilíbrio entre as prestações. Esta função de reajustamento do preço, que não corresponde necessariamente a um pedido indemnizatório, continua a ser a finalidade prosseguida pelo instituto ora em apreço. O dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos ou a realização de novo da obra e a redução do preço. São pedidos alternativos que poderão, sem dúvida, ser requeridos em termos subsidiários". 1.2. No caso dos autos, constata-se que a Ré/Apelante veio alegar o cumprimento defeituoso por banda da A., não para exigir a eliminação de defeitos, ou quiçá a redução do preço, mas para se eximir do pagamento das facturas, alegando que considera não ser devido o valor constante das mesmas porque teve necessidade de contratar empresa para executar correctamente os trabalhos que a A. tinha executado deficientemente e nisso dispendeu a quantia de € 5.355, 00. A Ré pretende prevalecer-se da excepção do não cumprimento, para não pagar à A.o preço por esta reclamado, sustentando que foi defeituosa a execução da obra. O certo é que, como se referiu, não lhe foi dada oportunidade de provar a matéria por si alegada, julgando-se improcedente a excepção e não cumprimento(4). Portanto, importa verificar se estão reunidos tais pressupostos. 2. Da excepção do não cumprimento De acordo com o art. 428° do Código Civil, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. A "exceptio non adimpleti contracts" constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo, tipicamente, no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. "São pressupostos da excepção de não comprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação…” (5). Já o art. 429° do Código Civil faz excepção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo que, ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo. A propósito deste princípio legal, escreveu Calvão e Silva(6): “Processualmente, o demandado a quem se exija o cumprimento tem de invocar a exceptio, que não é de conhecimento oficioso. Trata-se, efectivamente, de uma excepção sensu proprio e strito sensu (Einrede, na terminologia alemã), correspondente às exceptiones iuris da doutrina romanista, cuja relevância e eficácia só operam por vontade do excipiens, não podendo o juiz conhecer dela ex oficio. Logo, se não opõe a exceptio, o demandado será condenado. Trata-se, ainda, de uma excepção material, porque corolário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra. É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestaição no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito". Aparentemente, a exceptio só funcionaria quando ambas as partes fossem obrigadas a cumprir, simultaneamente, as obrigações emergentes do sinalagma contratual. Contudo, não é esse o entendimento mais correcto, pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro; se não o estiver pode ele, sendo-lhe exigia a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a contraprestação. Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro. 2.1. Perante estas considerações, impõe-se, desde logo, a conclusão, que no caso não pode a Ré valer-se da invocada excepção de não cumprimento do contrato. É que, como se afirmou, a excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação, enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe. Logo, para paralisar o efeito da exceptio e a Ré poder continuar a recusar o pagamento das facturas em causa, teria de dar oportunidade à A./empreiteira de eliminar ou estar em posição de poder eliminar os defeitos que iinvoca. Porém a Ré afirma que os alegados defeitos já foram eliminados por outra empresa, tornando-se tal prestação impossível. Assim, não podendo ser eliminados ao alegados defeitos, não pode, agora, a Ré opor a exceptio. Seria, aliás, de todo contrário às regras da boa fé que a Ré, dona da obra, pudesse recusar a sua prestação quando a correspectividade das prestações já não pode existir.(7) 3. Da redução do preço Os supostos direitos da Ré só poderiam encontrar amparo na redução do preço (art. 1222°, n°l, do Código Civil), já que resolução do contrato está fora de causa. Como ensina Pedro Romano Martinez, (8) "Se a obra foi executada com defeitos estes não foram eliminados ou a obra realizada de novo, tem o comitente direito a exigir a redução do preço acordado (art. 1222°, n° 1 Código Civil). Só se justifica que o dono da obra requeira a redução do preço, no caso de ele, apesar do defeito, poder retirar qualquer utililidade da obra, isto é, desde que tenha interesse em recebê-la” . A redução do preço, não integra uma forma de ressarcimento dos danos, mas antes o reajustamento das prestações evitando desequilíbrio contratual. 3.1. Ora, nos presentes autos a A. petic iona o pagamento de quantias tituladas pelas facturas: - n°. 5565 de 18.5.2000, relativa a caixas de correio para 19 inquilinos, a corrimão casa das máquinas e restante material e a corrimão interior (Cfr. doc. 4 junto com a resposta à Contestação/Reconvenção). - n° 5615 de 20.6.2000, relativa a 10 grades de sacada com 6 tubos. Porém, a Ré, para se eximir ao pagamento, limitou-se a alegar que que a A. executou com defeito as obras constantes das facturas nºs 5565 e 5615, e que adjudicou a obra à sociedade comercial C, Lda, pagando a quantia de € 5.355,00. Mas, o documento que juntou, referente às obras adjudicadas a esta última sociedade, não respeitam, como se constata, aos trabalhos constantes das facturas em dívida, mas à substituição de caixilhos em alumínio, de fechos laterais, borrachas, rodízios, escovas e isolamento dos caixilhos já existentes e substituição de bites e cremones da porta de abrir da cozinha, não havendo correspondência entre os trabalhos realizados por uma e por outra. Por isso, no caso, a situação nem sequer pode ser analisada do ponto de vista da redução do preço. Improcedem, destarte, as conclusões de recurso, devendo, em consequência, manter-se a sentença recorrida. IV —DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Ré/Apelante. Lisboa, 8 de Novembro de 2007. (Fátima Galante) _______________________(Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) 1 - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral", 5" edição, 2° vol. pág. 10. 2 - José Baptista Machado, "Resolução por Incumprimento", in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2°, 386 3 - "Direito das Obrigações Parte Especial Contratos", pág.452. 4 - Pese embora se afigurasse mais prudente a produção de prova, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito, ponderando a apreciação da situação em termos de redução do preço. 5 - A Excepção de Não Cumprimento do Contrato", de José João Abrantes, 1986, 39 e segs. 6 - Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", pág.334. 7 - Cfr. Ac. STJ de 19 de Junho de 2007, Fonseca Ramos (relator), que aqui seguimos de perto, www.dgsi.pt/jstj. 8 - in "Direito das Obrigações, Parte Especial", pág. 452. |