Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2268/24.8T8OER.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I. Por força do disposto no art. 53º, n.º1, do CPC, em regra, a execução tem de ser promovida pela pessoa que figure no título executivo como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no mesmo título tenha a posição de devedor, salvo a situação prevista no número dois do mesmo artigo.
II. Uma das excepções à regra referida encontra-se consagrada no art. 54º, n.º1, do CPC, segundo o qual, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda.
III. A cessão da posição contratual (art. 424ºdo CC) e a cessão créditos (art. 577º do CC) são formas de sucessão de créditos na modalidade inter vivos.
IV. A cessão da posição contratual consiste na faculdade concedida a qualquer contraente (cedente), em contratos com prestações recíprocas, de transmitir a sua inteira posição contratual, isto é, o complexo unitário constituído pelos créditos e dívidas que para ele resultarem do contrato
V. O efeito principal da cessão de créditos, no que respeita ao cedente e ao cessionário, é o da transmissão do crédito, que se mantém inalterado, apenas ocorrendo a substituição do credor inicial por um novo credor.
VI. Do art. 582º do CC decorre que a cessão de créditos não importa a transmissão dos direitos potestativos ligados ao contrato, designadamente o de proceder à sua resolução e caso de incumprimento da parte contrária.
VII. Carece de legitimidade processual o cessionário que se apresenta a executar direito decorrente da resolução do contrato de mútuo posterior ao contrato que operou a cessão de créditos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO.
Bicredit – Sociedade Financeira de Crédito, SA., intentou, contra A e B, a presente execução para cobrança de quantia monetária que liquida nos seguintes termos:
Valor Líquido: € 14 247,98.
Valor dependente de simples cálculo aritmético: € 397,85.
Valor não dependente de simples cálculo aritmético: € 0,00.
Total: € 14 645,83.
Valor da livrança: € 14.247,98
Valor dos juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano sobre o valor da livrança, desde a data do seu vencimento ocorrido em 29.09.2023 e até 31.05.2024: € 382,55
Imposto de selo sobre juros: € 15,30
Total em 31.05.2024: € 14.645,83
A exequente apresenta como título executivo uma livrança, na qual consta, além do mais:
- como beneficiária, Banco Invest, SA;
- a menção “não à ordem”;
- como subscritora, a executada A;
- a data de 13-12-2019, como data de emissão;
- a data de 29-09-2023, como data de vencimento;
- a menção a “contrato de crédito 106 286 4”;
- o valor de € 14 247,98;
- no lugar da assinatura do subscritor, uma assinatura onde consta, manuscrito, A;
- no verso, a menção “Por bom aval ao subscritor”, seguida de uma assinatura onde consta B.
No requerimento executivo, consta o seguinte:
- Factos:
A execução visa o pagamento da livrança cuja cópia se junta como documento n.º 1, com origem no contrato de crédito n.º 1062864, a qual, apresentada a pagamento na data do seu vencimento, não foi paga, nem nessa data nem em data posterior.
De acordo com o disposto nos artigos 30.º a 32.º da LULL, aplicável por remissão do art. 77.º do mesmo diploma, os avalistas são responsáveis da mesma maneira que as pessoas por eles afiançadas, pelo que a co-Executada é também parte legítima para a presente execução.
Ao valor inscrito na livrança acrescem os juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, bem como o imposto de selo sobre os juros.
Os factos constam do respectivo título.
Junta-se como documento n.º 2 o contrato celebrado entre as partes, nos termos do disposto do art. 855.º-A do Código de Processo Civil.
DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES
Por contrato de cessão de créditos celebrado em 02.01.2023 cuja cópia se junta, o Banco Invest, S.A. cedeu à BICREDIT - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 577.º e ss. e 582.º do Código Civil, os créditos constantes da listagem ao mesmo anexas e onde se inclui o presente contrato. A referida cessão incluiu a transmissão para o cessionário de todas as garantias e outros acessórios do direito transmitido, conforme previsto no art. 582.º do Código Civil.
Consequentemente, a cessão operada conferiu à BICREDIT - Sociedade Financeira de Crédito, S.A. o direito de receber, exigir e recuperar quaisquer montantes acessórios ou principais, bem como o direito de exercer todos os poderes do cedente em relação aos créditos objeto da transmissão.
A exequente anexou ao requerimento executivo documento escrito, intitulado contrato de crédito – contrato n.º 106 286 4, com assinaturas correspondentes às das pessoas que o outorgam, Banco Invest SA., na qualidade de credor, A, na qualidade de 1ª titular, e B, na qualidade de 1º garante, no qual consta, além do mais, nas Condições Particulares, como bem e/ou serviço financiado um veículo automóvel, como intermediário do crédito, C, Unipessoal, Lda., como financiamento relativo ao bem, € 14 990,00, como montante total financiado, € 18 358,11, como valor indicativo da prestação, € 244,54, como número de prestações, 96, como periodicidade das prestações, mensal, como garantias, livrança em branco subscrita pelo cliente e avalizada pela garante, reserva de propriedade sobre o bem acima identificado e fiança prestada pelo garante.
Nas Condições Gerais constantes do documento mencionado, consta, além do mais, o seguinte:
2.1. Através do presente Contrato, o Banco Invest, com ou sem intervenção do Intermediário de Crédito, concede ao Cliente, que aceita, o empréstimo pelo Montante Total Financiado especificado nas Condições Particulares, destinado a financiar a aquisição de um bem ou serviço para uso ou consumo do Cliente, de modo a satisfazer as suas necessidades ou a dos seus familiares, caso aplicável.
6.1. O Cliente e o Garante, caso aplicável, autorizam o Banco Invest a ceder a sua posição contratual a qualquer entidade, incluindo sociedades do grupo económico em que o Banco Invest se insere, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhes for notificada.
6.2. A cessão de créditos por parte do Banco Invest é livre nos termos da legislação aplicável, ficando o Banco Invest autorizado a entregar aos cessionários exemplar do Contrato e demais documentos que sustentam o crédito e suas garantias.
7.1. O crédito concedido ao Cliente ao abrigo do Contrato é objecto de uma única utilização e é entregue, em nome e por conta do Cliente, directamente ao Fornecedor, na data em que o Contrato se torna efectivo e definitivo, nos termos da Cláusula 3 acima.
7.2. Com a assinatura do presente Contrato o Cliente e o Garante, caso exista, confessam-se devedores da quanta mutuada pelo Banco Invest, obrigando-se a reembolsá-la ao Banco Invest, acrescida dos respectivos juros remuneratórios, encargos, comissões e despesas, bem como dos juros moratórios e indemnizações a que, nos termos do Contrato e da legislação aplicável, haja lugar.
17.2. O Cliente deve entregar ao Banco Invest, se tal for definido nas Condições Particulares, uma livrança em branco em função de garantia do Contrato subscrita pelo Cliente, a qual será avalizada pelo Garante.
17.3. Em caso de incumprimento definitivo do Contrato, o Banco Invest fica expressamente autorizado a completar o preenchimento da livrança mencionada no número anterior, designadamente no que se refere ao local e data de emissão, data de vencimento, local e pagamento e valor, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Cliente em consequência do Contrato, adicionadas do imposto de selo devido pelo preenchimento da livrança, o qual constitui encargo do Cliente.
17.5. O Garante declara, com a assinatura do presente contrato, constituir fiança irrevogável em garantia de todas as obrigações assumidas junto do Banco pelo Cliente. Mais declara ter perfeito conhecimento do teor do presente contrato, o qual merece a sua total concordância, constituindo-se para todos os efeitos legais, como fiador e principal pagador das obrigações que por força do presente contrato o Cliente seja ou venha a ser devedor, incluindo prestações periódicas, vencidas ou vincendas, juros remuneratórios, juros de mora, indemnizações e penalidades por eventual resolução e, bem assim, as despesas judiciais e extrajudiciais incluindo honorários de advogado e solicitador que o Banco faça para garantia da cobrança de tudo quanto constitua os seus direitos de crédito. Mais se responsabilizam, solidariamente com o Cliente, a reembolsar o Banco por tudo quanto for ou vier a ser o seu crédito com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia e a todo e qualquer prazo, direito ou benefício que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular a presente fiança, a qual se manterá até que o Banco expressamente a libere, obrigando-se ainda a satisfazer imediatamente, contra simples pedido escrito do Banco para o fazer, todas as importâncias que lhes venham a ser exigidas em relação com a presente fiança.
A exequente também anexou ao requerimento executivo o documento escrito intitulado Contrato de Cessão de Créditos, datado de 02-01-2023, outorgado por Banco Invest, SA., designada por Cedente, e pela exequente, designada por Cessionária, no qual consta, além do mais:
- Cláusula Primeira – Definições e Interpretações:
1. No presente Contrato, as seguintes expressões, quando usadas em letra maiúscula, terão o significado que aqui lhes é atribuído, salvo de contexto em que as mesmas forem utilizadas resultar um significado diferente:
(…)
“Contrato” significa o presente contrato de cessão de créditos e demais anexos, incluindo quaisquer subsequentes alterações;
“Contratos de Mútuo” significa a totalidade dos contratos que integram a carteira de crédito automóvel da Cedente, conjuntamente com todas as garantias e outros acessórios os mesmos que pela sua natureza possam ser transmitidos, incluindo, sem limitar, as reservas de propriedade e/ou hipotecas que incidam sobre os bens objecto dos Contratos de Mútuo, as livranças em branco subscritas pelos Mutuário, juros remuneratórios devidos e não pagos e juros vincendos, devidos pelos Mutuários à Cedente, contratos que se encontram melhor identificados no Anexo I;
“Créditos” significa o capital em dívida, os juros decorridos ou vencidos, bem como quaisquer outras comissões, despesas, impostos a receber dos Mutuários nos Contratos de Mútuo;
(…)
- Cláusula Segunda – Objecto:
1. Nos termos e condições do presente Contrato, a Cedente cede à Cessionária, que os adquire, os Contratos de Mútuo e, em consequência, os Créditos que subsistam a favor da Cedente no momento da Conclusão da Operação;
2. A cedência referida no número anterior é realizada com todos os direitos e benefícios a eles associados.
- Cláusula Terceira – Contrapartida:
1. Conforme referido no Considerando 6, os Créditos compõem parte dos activos que são transmitidos pela Cedente à Cessionária no âmbito do aumento de capital em espécie que a primeira realiza, na presente data, no capital social da segunda.
2. Para efeitos da presente cessão, o valor dos Créditos a serem cedidos corresponde ao seu valor contabilístico, conforme registado no Balanço da Cedente.
3. Juntamente com a cessão dos Créditos, a Cessionária assume outros activos e passivos da Cedente, sendo a sua transmissão regulada por documentos autónomos.
(…).
*
No dia 24-06-2024, foi proferido despacho onde se determinou a notificação da exequente para liquidar o crédito cedido e esclarecer quem preencheu a livrança.
*
A exequente respondeu a 04-07-2024, alegando o seguinte:
O contrato celebrado com as Executadas em 12.12.2019 e junto ao requerimento executivo foi, conforme exposto, objeto do contrato de cessão de créditos celebrado em 02.01.2023 entre o Banco Invest, S.A. e a Bicredit – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., conforme contrato cuja cópia se junta como documento n.º 1 e se dá por integralmente reproduzida, e no qual é referido, na página 109, o contrato n.º 1062864 aqui em causa.
Conforme documento n.º 2 cuja cópia aqui se junta e se dá por integralmente reproduzida, o crédito cedido, com o n.º 1062864, tinha, aquando da cessão, o valor de € 14.274,40.
Aquando da cessão de créditos, o referido contrato estava ainda ativo, tendo vindo a ser resolvido por incumprimento em 21.07.2023, conforme documentos n.º 3 e 4 cujas cópias aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidas, tendo sido preenchida a livrança subscrita nos termos do contrato pela cessionária e aqui Exequente Bicredit – Sociedade Financeira de Crédito, S.A..
Conforme documentos n.º 5 e 6 cujas cópias aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidas, a livrança dada à execução foi preenchida pelo valor em dívida à data de 29.09.2023, que é de € 14.247,98 e diz respeito a:
- Prestações vencidas e capital em dívida após a resolução: 13833,25€
- Juros moratórios após resolução até à data de preenchimento da Livrança: 343,84€
- Imposto do Selo por preenchimento da Livrança: 70,89€.
Ao requerimento em referência a exequente anexou seis documentos, sendo:
- o documento escrito intitulado Contrato de Cessão de Créditos, datado de 02-01-2023, junto com o requerimento executivo, a que acima se fez referência, acompanhado do Anexo I, onde, a páginas 109 se encontram as seguintes referências nas colunas Contrato e NIF, respectivamente: “062 864, 254 937 160”;
- um documento escrito, emitido por Banco Invest, SA, datado de 04-07-2024, onde a mesma declara que “em 02.01-2023 celebrou, na qualidade de Cedente, um Contrato de Cesão de Créditos no qual foi Cessionária a sociedade Bicredit – Sociedade Financeira de Crédito, SA (a “Bicredit”), no âmbito do qual foi cedido, entre outros, o crédito que o Banco detinha sobre o mutuário A, contribuinte fiscal n.º 254 937 160, no montante de 14 274,40 (catorze mil, duzentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos).”
- uma carta, emitida pela exequente e dirigida à executada A, datada de 21-07-2023, com o seguinte teor, além do mais que não releva para a economia da presente decisão:
Registo com A/R
Assunto: Contrato nº 1062864 - Resolução do Contrato
Exma. Senhora,
Não tendo V. Exa. procedido à regularização dos valores em dívida, devidos por via da celebração do contrato em epígrafe e devidamente comunicados na interpelação formal para pagamento em 06/06/2023, vimos notificar expressamente V. Exa. que consideramos o contrato resolvido e iremos proceder ao preenchimento da livrança subscrita por V. Exa.
Informamos assim que, em consequência da resolução anunciada e nos termos do contrato reciprocamente firmado e aceite, serão consideradas vencidas todas as obrigações decorrentes do contrato em epígrafe no valor total de 13976,49€:
- Prestações vencidas e capital em dívida após a resolução: 13833,25€
- Juros moratórios após resolução até à data de preenchimento da Livrança: 73,71€
- Imposto do Selo por preenchimento da Livrança: 69,53€
Deste modo, fica V. Exa. notificada que, até ao dia 05/08/2023, deverá proceder ao integral pagamento dos valores em dívida ou, em alternativa, propor um plano de pagamentos para posterior análise. Mais informamos que, na falta do referido pagamento ou de um plano de pagamentos, a Bicredit, sem outro aviso, tomará iniciativa de intentar as ações de âmbito judicial adequadas à efetiva salvaguarda dos seus direitos e recuperação dos seus créditos, extensíveis ao(s) fiador(es)/avalista(s).
Aproveitamos para relembrar os dados para pagamento:
Multibanco
Entidade 21675
Referência 254937160
- uma carta, emitida pela exequente e dirigida à executada B, datada de 21-07-2023, com o seguinte teor, além do mais que não releva para a economia da presente decisão:
Registo com A/R
Assunto: Contrato nº 1062864 - Resolução do Contrato
Exma. Senhora,
Não tendo V. Exa. procedido à regularização dos valores em dívida, devidos por via da celebração do contrato em epígrafe e devidamente comunicados na interpelação formal para pagamento em 06/06/2023, vimos notificar expressamente V. Exa. que consideramos o contrato resolvido e iremos proceder ao preenchimento da livrança subscrita por V. Exa.
Informamos assim que, em consequência da resolução anunciada e nos termos do contrato reciprocamente firmado e aceite, serão consideradas vencidas todas as obrigações decorrentes do contrato em epígrafe no valor total de 13976,49€:
- Prestações vencidas e capital em dívida após a resolução: 13833,25€
- Juros moratórios após resolução até à data de preenchimento da Livrança: 73,71€
- Imposto do Selo por preenchimento da Livrança: 69,53€
Deste modo, fica V. Exa. notificada que, até ao dia 05/08/2023, deverá proceder ao integral pagamento dos valores em dívida ou, em alternativa, propor um plano de pagamentos para posterior análise. Mais informamos que, na falta do referido pagamento ou de um plano de pagamentos, a Bicredit, sem outro aviso, tomará iniciativa de intentar as ações de âmbito judicial adequadas à efetiva salvaguarda dos seus direitos e recuperação dos seus créditos, extensíveis ao(s) fiador(es)/avalista(s).
Aproveitamos para relembrar os dados para pagamento:
Multibanco
Entidade 21675
Referência 254937160
- uma carta, emitida pela exequente e dirigida à executada A, datada de 29-09-2023, com o seguinte teor, além do mais que não releva para a economia da presente decisão:
Registo com A/R
Assunto: Contrato nº 1062864 - Informação de preenchimento da Livrança
Exma. Senhora,
No seguimento da comunicação anterior, datada de 21/07/2023, vimos por este meio informar que, não se verificando qualquer pagamento dos valores em dívida nem a celebração de qualquer acordo para regularização, iremos proceder na presente data ao preenchimento da livrança subscrita por V. Exa., no valor total de 14247,98€:
- Prestações vencidas e capital em dívida após a resolução: 13833,25€
- Juros moratórios após resolução até à data de preenchimento da Livrança: 343,84€
- Imposto do Selo por preenchimento da Livrança: 70,89€
- uma carta, emitida pela exequente e dirigida à executada B, datada de 29-09-2023, com o seguinte teor, além do mais que não releva para a economia da presente decisão:
Registo com A/R
Assunto: Contrato nº 1062864 - Informação de preenchimento da Livrança
Exma. Senhora,
No seguimento da comunicação anterior, datada de 21/07/2023, vimos por este meio informar que, não se verificando qualquer pagamento dos valores em dívida nem a celebração de qualquer acordo para regularização, iremos proceder na presente data ao preenchimento da livrança subscrita por V. Exa., no valor total de 14247,98€:
- Prestações vencidas e capital em dívida após a resolução: 13833,25€
- Juros moratórios após resolução até à data de preenchimento da Livrança: 343,84€
- Imposto do Selo por preenchimento da Livrança: 70,89€
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No dia 02-10-2024, foi proferido despacho onde se determinou a notificação da exequente para esclarecer “com que fundamento (legal ou contratual) preencheu a livrança.
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A exequente respondeu a 17-10-2024, alegando que:
a livrança dada à execução foi preenchida em cumprimento do disposto na cláusula 17., n.º 2 a 5, das condições gerais do contrato celebrado entre as partes e já junto aos autos, e bem assim do pacto de preenchimento da livrança que é parte integrante do contrato; e ainda conforme cláusula segunda do contrato de cessão de créditos e também já junto aos autos.
Relativamente ao valor por que a livrança foi preenchida, o mesmo foi calculado nos termos previstos nas cláusulas 16. e 19. das condições gerais do contrato celebrado.
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A 23-10-2024, foi proferido despacho que determinou a notificação da exequente para “esclarecer se existiu alguma “cessão da posição contratual” (da ‘Banco Invest’ no contrato de 12-XII-19)”.
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A exequente respondeu a 31-10-2024 nos seguintes termos:
(…) por força do contrato de cessão de créditos celebrado e cuja cópia foi já junta ao requerimento de 04/07/2024, o Banco Invest, S.A. cedeu à Bicredit – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. os contratos de mútuo constantes da listagem anexa e na qual se inclui o contrato subjacente à dívida exequenda com o n.º 1062864.
Por força do referido contrato de cessão de créditos, a Bicredit – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. assumiu assim a posição contratual do Banco Invest, S.A. em todos os referidos contratos, incluindo no contrato celebrado com as Executadas em 12/12/2019.
Existiu, desta forma, uma cessão da posição contratual do Banco Invest, S.A. para a ora aqui Exequente no contrato celebrado com as Executadas em 12/12/2019; pelo que a Bicredit – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. é atualmente o credor no referido contrato e na livrança dada à execução e, como tal, parte legítima para a presente execução.
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A 06-11-2024, foi proferido despacho a determinar a notificação da exequente para “esclarecer por que motivo considera a cessão de créditos como uma cessão da posição contratual.
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A exequente respondeu a 15-11-2024 nos seguintes termos:
Por força do contrato de cessão de créditos celebrado e cuja cópia foi já junta ao requerimento de 04/07/2024, o Banco Invest, S.A. cedeu à Bicredit – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. os contratos de mútuo constantes da listagem anexa e na qual se inclui o contrato subjacente à dívida exequenda com o n.º 1062864.
Conforme resulta da Cláusula Segunda, n.º 1, do referido contrato, o Banco Invest, S.A. cedeu à Bicredit – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. os Contratos de Mútuo e, em consequência, os Créditos melhor identificados na listagem anexa.
Isto é, não foram cedidos apenas os créditos, mas “a totalidade dos contratos que integram a carteira de crédito automóvel da Cedente, conjuntamente com todas as garantias e outros acessórios dos mesmos que pela sua natureza possam ser transmitidos, incluindo, sem limitar, as reservas de propriedade e/ou hipotecas que incidam sobre os bens objecto dos Contratos de Mútuo, as livranças em branco subscritas pelos Mutuários, juros remuneratórios devidos e não pagos e juros vincendos, devidos pelos Mutuários à Cedente.
Ou seja, não foram cedidos apenas os créditos já vencidos, mas a posição contratual da Cedente em todos os contratos de crédito automóvel, incluindo aqueles que estavam ainda em curso, como é o caso do contrato subjacente à dívida exequenda com o n.º 1062864.
A Bicredit – Sociedade Financeira de Crédito, S. A. assumiu assim a posição contratual do Banco Invest, S.A. em todos os referidos contratos, incluindo no contrato celebrado com as Executadas em 12/12/2019, tendo sido transmitida para a Cessionária a totalidade da posição contratual, no seu conjunto de direitos e obrigações.
A cessão de posição contratual foi devidamente autorizada – cfr. cláusula 6.1 das condições gerais do contrato e que prevê expressamente “O(s) Cliente(s) e o(s) Garantes(s), caso aplicável, autoriza(m) o Banco Invest a ceder a sua posição contratual a qualquer entidade, incluindo sociedades do grupo económico em que o Banco Invest se insere, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe(s) for notificada.”, o que veio a ocorrer em 02/01/2023, conforme comunicação nessa data enviada e cuja cópia aqui se junta como documento n.º 1.
Ao requerimento em referência a exequente anexou um documento respeitante a uma carta, emitida pela mesma e dirigida à executada A, datada de 02-01-2023, com o seguinte teor, além do mais que não releva para a economia da presente decisão:
ASSUNTO: Comunicação de cessão de posição contratual
CONTRATO DE CRÉDITO AUTOMÓVEL N.º 1062864
Exma. Senhora,
Serve a presente para comunicar a V. Exa. que por contrato celebrado em 2 de janeiro de 2023, este Banco realizou uma cessão de créditos a favor da sociedade BICREDIT – SOCIEDADE FINANCEIRA DE CRÉDITO S.A. (BICREDIT), titular do número de identificação de pessoa coletiva 517263157, com sede na Av. Eng. Duarte Pacheco, Torre 1, 12º, 1070-101 Lisboa, cessão que incluiu o contrato de crédito que V. Exa. celebrou com o Banco em 2019-12-13, para financiamento do veículo com a matrícula ....
Pelo facto da BICREDIT fazer parte do GRUPO A… R…, grupo económico no qual este Banco também se insere, informamos que o Banco entregou à BICREDIT um exemplar do contrato de crédito, assim como os demais documentos contratuais associados, conforme autorização concedida pela cláusula 6. das Condições Gerais do contrato.
Nesse sentido, e a partir desta data, informamos que qualquer interação contratual passará a ser gerida pela BICREDIT.
Caso o financiamento da sua viatura tenha sido acompanhado da celebração de um contrato de seguro, informamos que o BANCO deixou de ter interesse na manutenção da qualidade de Tomador desse Seguro e de beneficiário irrevogável do mesmo, qualidades que se deverão considerar igualmente transferidas para a BICREDIT.
*
A 18-11-2024, foi proferida decisão com os seguintes termos:
A presente execução foi instaurada em 8-VI-24 por “Bicredit – S.F.C., S.A.” contra A e B – sendo apresentado como título executivo uma livrança (emitida pela ‘Banco Invest S.A.’, e com vencimento em 29-IX-23).
Para justificar a sua legitimidade, a exequente juntou um “CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS” de 2-I-23.
Notificada para liquidar o crédito e esclarecer quem preencheu a livrança, em 4-VII-24 juntou um anexo (com colunas de nºs de contratos e NIFs) e uma “declaração” (avulsa) da alegada cedente (onde declara que o crédito cedido foi 14.274,40€), e declarou ter “resolvido” o contrato (em 21-VII-23 – o que contraria a declaração da alegada cedente), e preenchido a livrança.
Notificada para esclarecer o fundamento (legal ou contratual) para o preenchimento da livrança, em 17-X-24 declarou que a livrança foi preenchida de acordo com a clausula 17ª das condições gerais do contrato.
Notificada para esclarecer se existiu alguma cessão da posição contratual, em 31-X-24 declarou que, por força do contato de cessão de créditos, assumiu a posição contratual da “Banco Invest S.A.”.
Notificada para esclarecer por que motivo considera a cessão de créditos como cessão da posição contratual, em 15-XI-24 a exequente invocou a cláusula 2ª do contrato de cessão de créditos (que refere a cessão dos contratos de mútuo).
De acordo com a cláusula 3ª, “o valor dos créditos a serem cedidos corresponde ao seu valor contabilístico, conforme registado no Balanço da Cedente” – não tendo sido junto tal balanço, ou alegada (inicialmente) a existência de uma cessão da posição contratual.
Não se sabendo qual o montante do crédito alegadamente cedido (ou se, nessa data, existiu vencimento antecipado das prestações vincendas), não se pode considerar que a exequente tem legitimidade para instaurar a presente execução – motivo por que se indefere liminarmente o requerimento executivo.
Custas pela exequente.
Registe e notifique.
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A 22-12-2024, a exequente interpôs recurso da decisão referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I – Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. ( ) proferida pelo Juízo de Execução de Oeiras – J2 que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por entender que, não se sabendo qual o montante do crédito alegadamente cedido, não se pode considerar que a exequente tem legitimidade para instaurar a presente execução.
II – No que diz respeito ao contrato de crédito subjacente à livrança dada à execução, o contrato n.º 1062864 celebrado pelo Banco Invest, S.A. com as aqui Executadas, o mesmo foi cedido quando estava ainda ativo e em curso, tendo sido transmitida para a cessionária, aqui Exequente, a posição contratual do Credor Banco Invest, S.A. no referido contrato de crédito; posteriormente, e em face do incumprimento das Executadas, o contrato veio a ser resolvido por incumprimento já pela Bicredit – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., altura em que, nos termos legais e contratualmente acordados, se venceram antecipadamente as prestações vincendas, após o que foi preenchida a livrança que veio a ser dada à execução pelo valor então em dívida.
III – O valor do crédito aquando da cessão era, conforme declaração emitida pelo Cedente Banco Invest, S.A., de € 14.274,40.
IV – Tudo isto foi devidamente explanado e comprovado em diversos requerimentos juntos aos autos a cada pedido de esclarecimento do Mmo. Juiz a quo.
V – Andou mal a douta sentença, não podendo aceitar-se, quando refere que não se sabe o montante do crédito alegadamente cedido.
VI – Em primeiro lugar, o facto de o valor dos créditos para efeitos da cessão ser o registado no balanço da cedente não impede que a prova do referido valor seja feita por outro documento, nomeadamente uma declaração da própria cedente, como ocorreu.
VII – Se o Mmo. Juiz a quo discorda do valor do crédito, ou entende que a prova – que, no nosso entender, é perfeitamente inequívoca – é insuficiente, sempre deveria tê-lo feito constar da decisão, e não simplesmente afirmar que não se sabe o valor do crédito alegadamente cedido. Não pode assim aceitar-se que decida julgar o Exequente parte ilegítima porque não sabe o valor do crédito, quando essa mesma informação e a competente prova documental constam dos autos, sem que tenha sido indicado qualquer motivo para que não fossem tidas em consideração.
VIII – Andou também mal a douta sentença quando, tendo sido questionado ao Exequente se o contrato celebrado entre Cedente e Cessionária constituiria uma cessão de posição contratual, ao invés de valorar a resposta concedida, refere apenas que tal não foi alegado inicialmente.
IX – Por outro lado, ainda que não tivesse sequer sido provado o valor do crédito, no que não se concede, ainda assim não haveria fundamento para considerar o Exequente parte ilegítima, pois que a indicação do valor do crédito aquando da instauração da execução não é condição de existência e validade da cessão, de modo que a falta de indicação do valor do crédito não obstaria ao reconhecimento da cessão.
X – Veja-se a este respeito o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 23/11/2023 no âmbito do processo 39/12.3T8STB-D.E1: “Num incidente de habilitação de cessionário de um direito de crédito, a indicação do montante deste (capital e juros vencidos) à data da cessão ou à data da dedução do incidente não é indispensável para a sua identificação. A ausência dessa indicação não determina a ineptidão do requerimento de habilitação.”.
XI – Veja-se ainda o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/12/2021, proferido no âmbito do processo 134/10.3TBCTX-D.L1-7: “Incumbe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto relevante. “A prova do contrato de cessão é documental e pode consistir - um título escrito) que prove a cessão (seja o contrato escrito de cessão, seja outro título/declaração de aquisição ou cessão, seja o termo de cessão lavrado no processo) – não tendo de expressar o exato montante da obrigação ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o objecto da cessão” – cf. A. Abrantes Geraldes et al, op. cit., pág. 413; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2021, processo n.º 7428/12.1TCLRS-C.L1-6.”.
XII – Por outro lado, reitera-se que não foram as Executadas quem alegou a ilegitimidade da Exequente, e não cabia ao Mmo. Juiz a quo apreciar a falta de demonstração do valor do crédito cedido. Neste sentido, veja-se novamente o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/12/2021, proferido no âmbito do processo 134/10.3TBCTX-D.L1-7: “De todo o modo, o tribunal está obrigado a conhecer oficiosamente dos fundamentos de nulidade do acto de transmissão, mas não lhe é permitido o conhecimento ex officio dos fundamentos de anulabilidade (cf. art.º 287º, n.º 1 do Código Civil) ou se esse acto foi praticado com o propósito malicioso de dificultar a posição processual da parte contrária, fundamentos esses que carecem de ser arguidos pelo interessado para que o tribunal deles possa conhecer – cf. art.º 356º, n.º 1, a) e b), parte final, do CPC; cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-04-2020, processo n.º 5239/16.4T8GMRA. G1.”.
XIII – Face ao exposto, entendemos, com todo o devido respeito, haver manifesto erro de julgamento, devendo a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que determine a legitimidade da Exequente para a execução, ordenando o prosseguimento da execução com a citação das Executadas, seguindo-se ulteriores termos.
No termo da peça processual em referência, pugna-se pela revogação da decisão impugnada e sua substituição por outra que julgue a exequente parte legítima para a execução e ordene o prosseguimento da execução.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art. 641º, n.º7, do CPC.
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A 03-02-2025, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
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II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão:
- Saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito ao indeferir liminarmente a execução com fundamento em não estar demonstrado que a exequente tem legitimidade para a instaurar.
*
2.
A factualidade a ponderar na presente decisão é a que resulta da marcha do processo, acima descrita, que aqui se dá por reproduzida.
*
3.
Passando à apreciação da questão acima enunciada.
Por força do disposto no art. 53º, n.º1, do CPC, com a epígrafe “legitimidade do exequente e do executado”, em regra, a execução tem de ser promovida pela pessoa que figure no título executivo como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no mesmo título tenha a posição de devedor, salvo a situação prevista no número dois do mesmo artigo, atinente a título ao portador, que não ocorre no caso em apreço.
Uma das excepções à regra referida encontra-se consagrada no art. 54º, n.º1, do CPC, segundo o qual, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, devendo o exequente, no requerimento inicial da execução, alegar (e, para alguns autores, como Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Fevereiro de 2014, Coimbra, Coimbra Editora, p. 142-143, provar liminarmente) os factos constitutivos da sucessão.
Para a economia da presente decisão, importa reter que a cessão da posição contratual (art. 424ºdo CC) e a cessão créditos (art. 577º do CC) são formas de sucessão de créditos na modalidade inter vivos.
Como refere Almeida Costa (Direito das Obrigações, 7ª edição, Coimbra, Almedina, p. 1999, p. 740-741), “a cessão da posição contratual consiste na faculdade concedida a qualquer contraente (cedente), em contratos com prestações recíprocas, de transmitir a sua inteira posição contratual, isto é, o complexo unitário constituído pelos créditos e dívidas que para ele resultarem do contrato, a um terceiro (cessionário), desde que o outro contraente (cedido) consinta na transmissão (art. 424º, n.º1)”, sendo que os seus requisitos são os seguintes:
1) Deve estar em causa um contrato bilateral, ou seja, de que decorram direitos e obrigações para ambas as partes (art. 424º, n.º1, do CC);
2) Tem de ocorrer o consentimento do outro contraente, em regra, sendo que o mesmo pode ser dado antes ou depois da cessão e, no primeiro caso, esta só produz efeitos, quanto ao cedido, a partir da sua notificação ou reconhecimento (art. art. 424º, n.º2, do CC).
Na esteira do referido pelo mesmo autor, “neste instituto, intervêm dois contratos distintos: o contrato inicial ou básico, celebrado originariamente entre o cedente e o cedido, de onde resulta o complexo de direitos e deveres que constitui o objecto da cessão; e o contrato através do qual se opera a cessão (negócio causal), que pode consistir numa venda, doação, dação em cumprimento, etc.” (obra citada, p. 741).
Por sua vez, a cessão de créditos, prevista nos arts. 577º e s. do CC, ocorre quando “o credor, mediante negócio jurídico, designadamente de natureza contratual, transmite a terceiro o seu direito. Consiste, portanto, esta figura na substituição do credor originário por outra pessoa mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional”, ocorrendo a mera modificação subjectiva, por transferência, dessa obrigação pelo lado activo (cf. autor e obra citados, p. 721).
Decorre do art. 577º, n.º1, do CC, a admissibilidade da cessão parcial ou total do crédito.
O efeito principal da cessão de créditos, no que respeita ao cedente e ao cessionário, é o da transmissão do crédito, que se mantém inalterado, apenas ocorrendo a substituição do credor inicial por um novo credor, pelo que, na falta de convenção em contrário, o crédito transfere-se para este com as suas garantias e outos acessórios que não sejam separáveis da pessoa do cedente, por força do disposto no art. 582º, n.º1, do CC (cf. obra citada, p. 724).
Importa reter que, por via da cessão de créditos, o cedente não transmite toda a posição jurídica que lhe adveio pelo contrato. Dessa posição, destaca o crédito que, por via do acordo de cessão, transmite ao cessionário (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 1997, p. 325), além das respectivas garantias e outros acessórios que não sejam separáveis da sua pessoa, salvo convenção em contrário quanto a estes.
Assim, como se assume no acórdão de 26-06-2025 desta Secção, processo n.º 802/24.2T8OER.L1 (acessível em dgsi.pt, assinado pela, aqui, Primeira Adjunta na mesma qualidade), do art. 582ºdo CC decorre que a cessão de créditos não importa a transmissão dos direitos potestativos ligados ao contrato, designadamente o da sua resolução, havendo que interpretar o art. 582º do CC em conformidade (cf., ainda, as obras referidas no aresto mencionado onde se perfilha o entendimento em referência).
Atentando no caso dos autos, constata-se que a exequente, Bicredit – Sociedade Financeira de Crédito, SA., apresentou, como título executivo, uma livrança, que lhe foi entregue por Banco Invest, SA, na qual a executada A consta como subscritora, com a data de emissão de 13-12-2019 e a data de vencimento de 29-09-2023, com o valor de € 14 247,98, com a inscrição “contrato de crédito 106 286 4” e, no verso, a expressão “Bom para aval ao subscritor” seguida de uma assinatura com os termos “B”, correspondente ao nome da co-executada.
A exequente alegou que procedeu ao preenchimento da aludida livrança na sequência de ter procedido à resolução do contrato de mútuo n.º 106 286 4, nela mencionado, celebrado entre as executadas e o Banco Invest, SA, com fundamento no seu incumprimento, que ocorreu após a celebração, com esta instituição, do acordo de cessão que refere no requerimento executivo, por força do qual a livrança mencionada lhe adveio.
Importa reter que a livrança dada à execução contém a menção “não à ordem”, estando, por isso, sujeita ao regime estabelecido no art. 11º, § 2º, da LULL.
A livrança, sendo um título à ordem por natureza, tem como modo típico, ou regular, de circulação o endosso, nos termos do art. 11º ex vi art. 77º da LULL, acto jurídico-cambial que opera a transferência de todos os direitos emergentes do título e investe o endossatário numa posição jurídica autónoma e originária (cf. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Outubro de 2000, Coimbra, Almedina, p. 162).
O direito cambiário, designadamente os arts. 77º e 11º da LULL, não exclui a possibilidade de a livrança, incluindo a não à ordem, ser validamente transmitida a terceiro por outra forma que não o endosso, como por via da cessão ordinária de créditos, como se refere no acórdão do STJ de 22-11-2016, processo n.º 38/12.5TBSSB-A.E1.S1 (acessível em dgsi.pt).
Na modalidade referida, ao invés do endosso, em que a circulação tem directamente por objecto o documento cartular em si, e só indirectamente o direito nele incorporado, a transferência do título de crédito ocorre em consequência da transmissão da titularidade do direito nele representado (cf. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Outubro de 2000, Coimbra, Almedina, p. 85).
Para justificar a sua posição de credora da quantia exequenda e, por via disso, a sua legitimidade na lide, a exequente, no requerimento inicial da execução, alegou que as executadas, a 12-12-2019, celebraram com Banco Invest, SA., o contrato de mútuo n.º 106 286 4, do qual resulta a dívida exequenda, e que, pelo contrato de cessão de créditos celebrado a 02-01-2023, cuja cópia anexou, tal sociedade cedeu-lhe, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 577.º e ss. e 582.º do Código Civil, os créditos constantes da listagem ao mesmo anexa e onde se inclui o decorrente do aludido contrato de mútuo.
A exequente também referiu que a aludida cessão incluiu a transmissão para o cessionário, ou seja, para si, de todas as garantias e outros acessórios do direito transmitido, conforme previsto no art. 582.º do CC, pelo que lhe conferiu o direito de receber, exigir e recuperar quaisquer montantes acessórios ou principais, bem como o direito de exercer todos os poderes do cedente em relação aos créditos objeto da transmissão.
Mais tarde, a 31-10-2024, a exequente, em resposta a esclarecimento pedido pelo Tribunal Recorrido, veio alegar que, por força do contrato de cessão de créditos, ocorreu a cessão da posição contratual do Banco Invest, S.A. em todos os contratos aí referidos, incluindo no contrato celebrado com as Executadas em 12-12-2019.
No requerimento junto a 15-11-2024, a exequente reiterou a alegação mencionada.
O contrato invocado pela exequente para legitimar a aquisição, pela mesma, do direito de crédito exequendo está junto aos autos e tem o teor, na parte que releva, que acima, em sede de relatório, se referiu.
Importa, face ao exposto, proceder à interpretação desse contrato, tendo presente que, por força do art. 236.º, n.º 1, do CC, que consagra a denominada “teoria da impressão do declaratário”, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (cf. acórdãos do STJ de 08-04-2021, processo n.º 453/14.0TBVRS.L1.S1, de 16-11-2023, processo n.º329/22.7T8LRA.C1.S1, acessíveis em dgsi.pt).
Segundo a teoria mencionada, o sentido juridicamente relevante com que deve valer uma declaração negocial há de corresponder àquele que lhe seria dado por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, que, conhecendo as circunstâncias que este concretamente conhecia, atribuiria à declaração, agindo com capacidade e diligência médias (cf., no mesmo sentido, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II – Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico, Coimbra, Almedina, 1983, p. 309).
O critério de interpretação a que o artigo referido faz apelo respeita ao “homem médio”, colocado na posição do declaratário, no caso, uma instituição de crédito.
Por força do aludido preceito, na interpretação da declaração negocial, dever-se-ão considerar todos os elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta.
Por outro lado, de acordo com o art. 236º, n.º2, do CC, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Releva, ainda, que, nos negócios formais, acentua-se o objetivismo do sentido da declaração, pois esta não pode valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se este corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade – artigo 238.º, n.º 1 e 2, do CC.
Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta – art 239.º do CC.
Dos termos do contrato em referência, resulta que:
- O contrato tem o título de “Contrato de Cessão de Créditos”;
- Em sede de Considerandos – ponto 6 -, refere-se que a cedente realiza o aumento de capital em espécie na cessionária, através de um conjunto de activos e passivos, onde se incluem os créditos que, pelo contrato se cedem;
- Em sede da Cláusula Primeira - Definições e Interpretação, consta que “Conclusão da Operação” significa o momento em que se verifica o aumento de capital em espécie com a transmissão válida e eficaz dos Contratos de Mútuo a favor da Cessionária, nos termos previstos no presente Contrato;
- Também na Cláusula Primeira - Definições e Interpretação, encontra-se que “Contratos de Mútuo” significa a totalidade dos contratos que integram a carteira de crédito automóvel da Cedente, conjuntamente com todas as garantias e outros acessórios dos mesmos que pela sua natureza possam ser transmitidos, incluindo, sem limitar, as reservas de propriedade e/ou hipotecas que incidam sobre os bens objecto dos Contratos de Mútuo, as livranças em branco subscritas pelos Mutuário, juros remuneratórios devidos e não pagos e juros vincendos, devidos pelos Mutuários à Cedente, contratos que se encontram melhor identificados no Anexo I;
- Igualmente na Cláusula Primeira - Definições e Interpretação, consta que “Créditos” significa o capital em dívida, os juros decorridos ou vencidos, bem como quaisquer outras comissões, despesas, impostos a receber dos Mutuários nos Contratos de Mútuo;
- Na Cláusula Segunda - Objecto, ponto 1, consta que, Nos termos e condições do presente Contrato, a Cedente cede à Cessionária, que os adquire, os Contratos de Mútuo e, em consequência, os Créditos que subsistam a favor da Cedente no momento da Conclusão da Operação;
- Na Cláusula Terceira – Contrapartida, ponto 1, refere-se que, Conforme referido no Considerando 6, os Créditos compõem parte dos activos que são transmitidos pela Cedente à Cessionária no âmbito do aumento de capital em espécie que a primeira realiza, na presente data, no capital social da segunda;
- Também na Cláusula Terceira – Contrapartida, ponto 2, consta que Para efeitos da presente cessão, o valor dos Créditos a serem cedidos corresponde ao seu valor contabilístico, conforme registado no Balanço da Cedente;
- Igualmente na Cláusula Terceira – Contrapartida, refere-se que Juntamente com a cessão dos Créditos, a Cessionária assume outros activos e passivos da Cedente, sendo a sua transmissão regulada por documentos autónomos;
- Ainda na Cláusula Terceira – Contrapartida, consta que Como contrapartida pela cessão dos Créditos e demais activos e passivos cedidos na presente data à Cessionária, a Cedente recebe 313.319,791 (trezentas e treze milhões, trezentas e dezanove mil, setecentas e noventa e uma) novas acções com o valor nominal de € 0,01 (um cêntimo) cada.
Tem-se, ainda, por relevante que, em nenhuma parte do acordo consta a expressão transmissão da posição contratual.
Entende-se, apelando aos critérios interpretativos mencionados, que do clausulado constante do acordo em referência, resulta que, pelo mesmo, as partes pretenderam transmitir para a exequente os créditos, titulados pelo Banco Invest, SA, emergentes dos contratos de mútuo nele mencionados. Ao invés do defendido pela exequente, do contrato aludido não decorre a intenção das partes em transmitir as posições contratuais tituladas pelo Banco Invest, SA., para si.
Na verdade, o título do contrato refere expressamente o acordo como de Cessão de Créditos, o que se reitera no ponto 6 dos Considerandos, onde se refere que, pelo acordo, se cedem créditos.
Por sua vez, na Cláusula Primeira – Definições e Interpretações, no que respeita aos contratos de mútuo, refere-se que a carteira do crédito automóvel da cedente, constituída por tais contratos, é transmitida com todas as garantias e outros acessórios dos mesmos contratos que, pela sua natureza possam ser transmitidos, em clara sintonia com o previsto no art. 582º, n.º1, do CC, que, como mencionado supra, respeita à cessão de créditos.
Na Cláusula Segunda – Objecto, ponto 1, consta que, pelo contrato, a cedente cede à cessionária os contratos de mútuo e, em consequência, os créditos que subsistam a favor daquela no momento da conclusão da operação, ou seja, no momento em que se verificar o aumento de capital em espécie com a transmissão válida e eficaz dos Contratos de Mútuo a favor da Cessionária (cf. Cláusula Primeira - Definições e Interpretação). Embora se refira a transmissão de contratos, menciona-se que dela resulta a cessão dos créditos que subsistam a favor da cedente, o que aponta para que o objecto do acordo sejam estes e não as posições jurídicas decorrentes dos contratos tituladas pela cedente.
Por outro lado, na Cláusula Terceira – Contrapartida, ponto 2, menciona-se que, para efeitos da cessão, o valor dos créditos a serem cedidos corresponde ao seu valor contabilístico, em concordância com a circunstância de os mesmos serem objecto do contrato, e não as posições jurídicas emergentes dos contratos de mútuo tituladas pela cedente.
Por outro lado, a referência a transmissão de contratos é o único segmento que se encontra no acordo em análise que aponta para a transmissão de posições contratuais, mas que não se mostra inequívoca.
Entende-se, considerando as partes no contrato em apreço, certamente plenamente esclarecidas sobre os efeitos jurídicos ao mesmo inerentes, nele expressaram o que dele pretendiam. Se tivessem visado a transmissão das posições contratuais respeitantes aos contratos de mútuo, certamente que o teriam referido, de modo expresso e inequívoco, no clausulado.
A ausência de qualquer menção a uma transmissão de posições contratuais no texto do acordo, conjugada com o que se acima se referiu, mostra-se, face ao referido, claramente evidenciadora de que não foi pretendida pelas partes.
Pelo exposto, entende-se que o acordo em análise constitui um contrato de cessão de créditos, do qual decorrem os efeitos previstos nos arts. 577º e ss. do CC.
De acordo com a alegação da Recorrente, o crédito exequendo decorre da resolução do contrato de mútuo identificado na livrança dada à execução, celebrado entre as executadas e a cedente, Banco Invest, SA., sendo que essa revogação foi realizada em data posterior à da data em que o aludido contrato de cessão de créditos produziu os seus efeitos.
Ora, como decorre do que se referiu acima a propósito dos efeitos da cessão de créditos, o contrato celebrado entre a instituição mencionada e a exequente não operou a transmissão, para esta, do direito à resolução do contrato de mútuo mencionado nem, consequentemente, do direito de crédito exequendo, não sendo, por isso, deles titular.
Do que se afirmou decorre que, face ao disposto nos arts. 53º, n.º1, e 54º, n.º1, do CPC, e ao alegado pela exequente, esta carece de legitimidade processual para exercer o direito de crédito exequendo (cf., no mesmo sentido, o acórdão desta Secção de 26-06-2025, processo n.º 802/24.2T8OER.L1-2, já acima referido).
Face ao exposto, responde-se negativamente à questão apreciada e mantém-se o indeferimento liminar da execução determinado na decisão recorrida.
*
Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso.
*
7.
A Recorrente deverá suportar as custas do recurso, atento o seu decaimento (art. 527º, n.º1 e 2, do CPC).
*
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantêm a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Recorrente.
Notifique.
*
Lisboa, 03 de Junho de 2026.
Fernando Caetano Besteiro
Laurinda Gemas
António Moreira