Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006014
Nº Convencional: JTRL00025521
Relator: GARCIA REIS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL199901200006014
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART922 N1.
CCIV66 ART33 ART735 N2 ART736 N1 ART737 N1 D N2 ART747 N1 A.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N3.
LCT69 ART25.
CCJ96 ART117 N6.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 ART2.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/07/07 IN BMJ N379 PAG644.
Sumário: I - Os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário geral, precedendo os privilégios do Estado consagrados no art. 736, n. 1 do CC, apenas no caso de se tratar de salários em atraso e respectivos juros de mora regulados na Lei n. 17/86 de 14/06, art. 12, n. 3.
II - Quando os créditos do trabalhador, mesmo emergindo de contrato de trabalho, não se acham regulados pela
Lei n. 17/86, haverá que tomar em conta o art. 117, n. 6 do CCJ que estabelece que nas execuções emergentes de processos do foro laboral os créditos do trabalhador ocupam o segundo lugar na graduação, mas representando também, um limite na preferência sobre outros créditos - não devendo ultrapassar os créditos por impostos.
III - Assim, o crédito do exequente, trabalhador, deve ser graduado antes do crédito do CRSS mas após os créditos reclamados a título de impostos.
Decisão Texto Integral: