Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025521 | ||
| Relator: | GARCIA REIS | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199901200006014 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART922 N1. CCIV66 ART33 ART735 N2 ART736 N1 ART737 N1 D N2 ART747 N1 A. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N3. LCT69 ART25. CCJ96 ART117 N6. DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 ART2. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/07/07 IN BMJ N379 PAG644. | ||
| Sumário: | I - Os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário geral, precedendo os privilégios do Estado consagrados no art. 736, n. 1 do CC, apenas no caso de se tratar de salários em atraso e respectivos juros de mora regulados na Lei n. 17/86 de 14/06, art. 12, n. 3. II - Quando os créditos do trabalhador, mesmo emergindo de contrato de trabalho, não se acham regulados pela Lei n. 17/86, haverá que tomar em conta o art. 117, n. 6 do CCJ que estabelece que nas execuções emergentes de processos do foro laboral os créditos do trabalhador ocupam o segundo lugar na graduação, mas representando também, um limite na preferência sobre outros créditos - não devendo ultrapassar os créditos por impostos. III - Assim, o crédito do exequente, trabalhador, deve ser graduado antes do crédito do CRSS mas após os créditos reclamados a título de impostos. | ||
| Decisão Texto Integral: |