Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1510/2004-1
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO
RENDA CONDICIONADA
CONCESSÃO
SUBSÍDIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – A renovação anual do incentivo ao arrendamento jovem está dependente do pagamento da renda, visto que tal renovação depende de declaração do arrendatário, à qual deve ser junta cópia do recibo da renda do último mês ou de qualquer documento que prove o seu pagamento – art.º 9.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.
II – A falta daquela declaração ou a sua insuficiência determinam a não renovação do direito ao incentivo e a reposição dos valores recebidos indevidamente, quando tal tenha ocorrido – n.º 4 do citado art.º 9.º.
III – Além disso, a prestação, pelo arrendatário, de falsas declarações ou a prática de actos conducentes à obtenção ilícita do referido incentivo são puníveis nos termos da lei, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da lei civil (art.º 11.º daquele Decreto-Lei).
IV - Pratica acto conducente à obtenção ilícita do incentivo quem formula o pedido de renovação sem referir que não pagara rendas relativas a vários meses, determinando tal comportamento a reposição dos valores recebidos indevidamente, nos termos do n.º 4 do citado art.º 9.º e do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.
Decisão Texto Integral:
PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO propôs esta acção sumária contra (B), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.600.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que a pedido do réu lhe concedeu um incentivo financeiro para o arrendamento de uma fracção destinada a habitação, no valor de 50.000$00 mensais, entre Julho de 1995 e Novembro de 1998, mas o réu não pagou qualquer verba por conta da renda para que lhe foi concedido o subsídio desde Agosto de 1997, tendo in-corrido em falsas declarações ao não informar que não procedia ao paga-mento da renda, pelo que deve ser condenado a pagar o montante peticionado, ao abrigo do artigo 15.º do DL 321-B/90 de 15 de Outubro.

Na contestação o réu alegou, em síntese, que deixou com a sua família a fracção em Agosto de 1998, sendo verídico que algumas vezes não pagou pontualmente a renda, com o acordo da locadora em receber as rendas de forma fraccionada e em momento posterior, e que tal ocorreu porque se encontrava desempregado e sem rendimentos fixos, com despesas com os filhos menores a que teve que acorrer e sem qualquer in-tenção de prestar falsas declarações.

Na resposta à contestação o autor alegou que o réu não pro-cedeu após Setembro de 1996 a qualquer pagamento de rendas à senhoria, não havendo fundamento para a falta de pagamento da renda.

Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado com a decisão, traz o autor este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se revogue a sentença recorrida e que o réu seja condenado a pagar-lhe as quantias com que injustamente se locupletou.
Apresentou para o efeito as seguintes conclusões:
A) O Réu não informou o A. que não procedia ao pagamento das rendas porque bem sabia que se o fizesse o subsídio seria de imediato cancelado, como aliás veio a acontecer.
B) Conforme decorre da sua denominação e do preâmbulo do D.L n.º 162/92, de 5 de Agosto, o incentivo ao arrendamento jovem é um incentivo que se destina a comparticipar a renda de casa efectivamente paga por pessoas que reunam determinados requisitos, ou seja, o pagamento da renda é não só um facto importante para a concessão do subsídio como condição essencial à atribuição e ao pagamento do mesmo aos beneficiários.
C) Pelo que é manifestamente ilícita a utilização das referidas quantias para outros fins.
D) Acresce ainda que, ao omitir que não estava a utilizar as quantias recebidas a título de subsídio ao arrendamento para pagar as rendas, o Réu incumpriu claramente o disposto art. 10.°, n.º 3, do D.L n.º 162/92, de 5 de Agosto, que dispõe que "O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no n.º anterior implica a restituição em dobro de todas as quantias entretanto recebidas”.
E) Pelo que deve a presente decisão ser integralmente revogada em conformidade com o exposto, julgando a acção procedente, por provada, e condenando o réu a pagar ao A. as quantias que indevidamente recebeu.
F) Sem prescindir, refira-se ainda que, ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que é manifesto que o Estado empobreceu na mesma medida do enriquecimento do Réu, porquanto, como é facto manifesto e que não carece de alegação e prova, o Estado, porque os seus meios são escassos, não prosseguiu o fim social a que se destinava o incentivo atribuído - ínsito no preâmbulo do citado diploma legal e,
G) Não pôde usar tais quantias para outros fins, ou para subsidiar outros jovens, que, encontrando-se em condições de receber o subsídio, a ele não tiveram acesso por inexistência de verbas para o efeito.
H) Não se pode aceitar assim, que, conforme se refere na sentença recorrida, "não se tendo provado que o não pagamento de alguma das rendas não era motivo para a não concessão do subsídio ... ".

O apelado não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) Em 02.03.1995, o réu apresentou à autora um pedido de concessão de um incentivo financeiro relativo ao arrendamento, de que era titular, sobre a fracção, destinada a habitação, a que corresponde o 1.º andar do prédio urbano sito na Praceta 5 de Outubro, lote 6, Madorna, 2775 Pare-de (alínea a) da matéria de facto assente).
B) Em 03.07.1995, após análise do processo do réu, a que foi atribuído o número 25907, a autora deferiu a sua candidatura pelo período de 12 meses, com início de pagamento do "IAJ" em Junho de 1995 e terminus em Junho de 1996 (alínea b) da matéria de facto assente).
C) Sendo o respectivo incentivo mensal prestado pela autora no valor de esc. 50.000$00 (alínea c) da matéria de facto assente).
D) Nos anos seguintes de 1996, 1997 e 1998, o réu requereu sucessivamente à autora a renovação, por um ano, do "IAJ" de que vinha beneficiando, o que foi deferido, respectivamente, em Julho de 1996, Agosto de 1997 e Junho de 1998, pelo mesmo tempo e valor, excepcionando a últi-ma que somente foi deferida até 14.04.1999 (alínea d) da matéria de facto assente).
E) A autora entregou ao réu, desde Julho de 1995 até 30 de Novembro de 1998, o valor mensal de esc. 50.000$00, a título de subsídio de incentivo ao arrendamento jovem, transferindo-os para uma conta bancária de depósitos à ordem, titulada pelo réu (alínea e) da matéria de facto assente).
F) Em Novembro de 1998, a autora cessou o pagamento do citado subsídio (alínea f) da matéria de facto assente).
G) A autora solicitou ao réu que procedesse à devolução de Esc. 800.000$00, relativos a pagamentos efectuados ao abrigo do aludido subsídio (alínea g) da matéria de facto assente).
H) Ao formular os pedidos de renovação do subsídio para o período de 1997 a Junho de 1998 e de Junho de 1998 a Abril de 1999 o réu não referiu que não procedia ao pagamento de rendas à senhoria (alínea h) da matéria de facto assente).
I) O réu não procedeu ao pagamento de todas as rendas desde Agosto de 1997, relativa ao arrendado referido em a) dos factos as-sentes, mas entre Agosto de 1997 e meados de Agosto de 1998 o réu foi procedendo ao pagamento de algumas rendas (resposta aos quesitos 1.º e 7.º da base instrutória).

Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso.
Pede o recorrente nas suas alegações que o réu seja condenado “a pagar ao A. as quantias que indevidamente recebeu” (vide conclusão E). Não pede o dobro dessas quantias como fez na petição inicial.
Vejamos, pois, se tem direito à restituição do montante agora pedido.
O art.º 9.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, preceitua que com a declaração do arrendatário para comprovação anual das condições de acesso deve ser junta cópia do recibo da renda do último mês ou de qualquer documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito. A renovação anual do IAJ fica dependente dessa declaração do arrendatário (referido n.º 1). Ou seja: a renovação anual depende do pagamento da renda. Se a renda não tiver sido paga (e exige-se até cópia do recibo da renda do último mês ou de outro documento que prove o pagamento), não pode ter lugar a renovação.
O mesmo diploma legal preceitua também que a falta de declaração ou a sua insuficiência determinam a não renovação do direito ao incentivo e a reposição dos valores recebidos indevidamente, quando tal tenha ocorrido (n.º 4 do citado art.º 9.º).
Além disso, a prestação, pelo arrendatário, de falsas declarações ou a prática de actos conducentes à obtenção ilícita do IAJ são puníveis nos termos da lei, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da lei civil (art.º 11.º daquele Decreto-Lei).
Não tendo o réu pago algumas das rendas para que recebeu o incentivo, é manifesto que, estando a renovação anual dependente do pagamento da renda (a lei até exige cópia do recibo da renda do último mês ou de documento comprovativo desse pagamento), ao requerer a renovação anual desse incentivo o réu praticou acto conducente à obtenção ilícita do incentivo, pois formulou o pedido de renovação sem referir que não pagara as rendas, relativamente a vários meses, desde Agosto de 1997 (alíneas H) e I) dos factos provados), pelo que tal comportamento determina a reposição dos valores recebidos indevidamente, nos termos do n.º 4 do citado art.º 9.º e do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.
Só está em causa o pedido de renovação para o período de Junho de 1998 até Abril de 1999, visto que quando formulou o anterior pedido de renovação ainda não havia rendas em dívida (as rendas em dívida referem-se a um período que se iniciou em Agosto de 1997 – vide alínea I dos factos assentes). Assim, o réu tem a obrigação de repor os montantes recebidos relativos aos meses de Junho a Novembro de 1998 (data em que o autor cessou o pagamento do incentivo), no total de Esc. 300.000$00 (50.000$00x6), que correspondem a € 1496,39.

Nestes termos, julgando-se a apelação parcialmente procedente, revoga-se a sentença recorrida e condena-se o réu a pagar ao autor a quantia de € 1496,39 (mil quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre cada um dos 6 referidos incentivos mensais, desde as datas dos respectivos depósitos até integral pagamento. Absolve-se o réu do restante pedido.
Custas em ambas as instâncias pelo réu/apelado, na proporção em que ficou vencido, estando o autor/apelante isento de custas.
Abra vista ao M.º P.º (citado art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto).

Lisboa,8/7/04

Ferreira Pascoal
Pereira da Silva
Pais do Amaral