Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6780/24.0T8LSB.L1-2
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I. Os requisitos do direito reconhecido pelo artigo 5º da Lei nº 71/2001 de 11 de maio, com a redação dada pela Lei nº 23/2010 de 30 de agosto, reconduzem-se ao seguinte:
- óbito de um dos membros da união de facto;
- titularidade, pelo falecido, relativamente ao imóvel onde está instalada a casa de morada de família, assim como ao respetivo recheio, em alternativa:
-- do direito de propriedade;
-- do direito de compropriedade com o unido sobrevivo;
- do arrendamento;
- inexistência de casa própria do membro sobrevivo no mesmo concelho ou, no caso dos concelhos de Lisboa e Porto, também nos concelhos limítrofes.
II. O conceito de direito de propriedade acolhido pelo preceito em referência corresponde à noção estrita associada ao gozo pleno e exclusivo das faculdades de uso, fruição e disposição prevista no artigo 1.305º do Código Civil, pelo que se exclui a existência do direito real de habitação quando o unido de facto falecido seja apenas titular da meação no património comum formado durante um casamento prévio dissolvido, seja meeiro e co-herdeiro ou só co-herdeiro de uma herança indivisa.
III. Considerando que o direito de uso e habitação constitui um direito real de gozo, tipificado no artigo 1.484º do Código Civil, finalisticamente ordenado à satisfação das necessidades do seu titular, o ónus da prova a cargo do unido de facto sobrevivo compreende, além dos elementos identificados em I, a alegação e demonstração de factos relativos a esse requisito adicional.
IV. A exigência identificada em III não contende com o princípio da igualdade nem com as restrições previstas no artigo 18º da Constituição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
Os Autores ASRPSS e LMRPS intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade e a condenação do Réu VMCB a restituir o imóvel, assim como a pagar € 3.000,  a título de danos patrimoniais e € 5.000, a título de danos não patrimoniais que a privação do uso e fruição do imóvel causou na sua vida e quotidiano diário bem como no seu estado emocional psicológico.
Alegaram que o Réu reside no imóvel sito na Calçada (…), nº (…), em Lisboa, adquirido pelos seus pais, falecidos, respetivamente, a 27 de Fevereiro de 2007 e 16 de Janeiro de 2023; depois do falecimento da progenitora tomaram conhecimento que o Réu manteve com ela uma relação amorosa, tinha acesso ao imóvel e pretendia ali continuar a residir; abordaram-no diversas vezes para entregar o imóvel, o que recusou alegando ter direito a ali permanecer em virtude de uma alegada união de facto, situação que não provou, apesar de instado a fazê-lo.
Acrescentaram que tiveram de contratar um advogado, pois apesar de serem proprietários, não têm acesso ao imóvel e tiveram despesas com reuniões, cartas, notificação judicial avulsa, com o presente processo e respetiva taxa de justiça.
Acrescentaram que estão privados de aceder ao imóvel e que, além dos nervos, angústia, humilhação por se verem privados de o usar, veem aquele que foi o seu lar, pago com o seguro de vida do seu pai, ser habitado pelo Réu que usa os bens do seu recheio, sem qualquer pagamento; têm de custear o IMI e o condomínio no valor mensal de € 50, assim como € 50 relativamente a uma dívida de cerca de € 7.000 em que a progenitora foi condenada pelos Julgados de Paz.
O Réu contestou contrapondo que vivia em união de facto com a progenitora dos Autores desde 6 de Julho de 2017, com o conhecimento destes e dos familiares, pois frequentou a casa dos demandantes, participou em convívios em restaurantes e em casa de outros familiares, em conjunto com a companheira e aqueles sabiam que vivia na fração;  referiu que a falecida nunca lhe disse que o imóvel não era da sua exclusiva propriedade, nem os Autores disseram que a herança estava indivisa; entregava dinheiro à falecida para pagamento das despesas, ao passo que tão pouco pagaram despesas de condomínio, médicas ou medicamentosas da progenitora.
Deduziu reconvenção pedindo que seja julgado que vivia em união de facto com a falecida mãe dos Autores desde 06/07/2017 e que por isso tem o direito a permanecer no imóvel em causa, pelo prazo previsto na Lei 7/2001 de 11/5.
Reiterou o que anteriormente alegara, acrescentando que durante o tempo de vida em comum entregava à falecida, mensalmente, dinheiro para ela pagar os bens alimentícios, os custos de água, eletricidade e telecomunicações e outras, apoiava-a quando tinha de se deslocar ao médico, ao hospital ou quando tinha necessidade de ir a qualquer lado, usando o táxi ou os seus veículos automóveis particulares.
Os Autores replicaram invocando a ineptidão da reconvenção em virtude de o Réu ter alegado a união de facto de forma genérica, não ter formulado um pedido, nem cumprido os requisitos legais, salientando, também, que o Réu não indicou o respetivo valor.
Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, a reconvenção foi admitida, seguindo-se a identificação do objeto da causa e a enunciação dos temas de prova.
Os Autores apresentaram “articulado superveniente” alegando que foi instaurada execução relativamente à sentença do Julgado de Paz pela dívida ao condomínio e que o imóvel foi penhorado; foi proferida decisão que considerou não estarem em causa factos constitutivos do direito, mas admitiu os documentos juntos.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência:
a) declarou os Autores os únicos herdeiros das heranças abertas por óbito de seus pais, LPS e MFRSP, nas quais se integra a fração “E”, correspondente ao 2º direito do prédio urbano sito Calçada (…), em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de S. Jorge de Arroios, sob o nº (…), inscrito na matriz sob o n.º (...);
b) condenou o Réu a:
i) entregar tal fração e o respetivo recheio aos Autores, com exclusão dos seus bens pessoais que ali se encontrem;
ii) pagar aos Autores a quantia a liquidar (no montante máximo de € 3.000) correspondente às despesas havidas com a notificação judicial avulsa e carta enviada ao Réu;
b) absolveu os Autores do pedido reconvencional.
Inconformado, o Réu recorreu terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1 - O Tribunal deu como provado que no nº 2 dos fundamentos da matéria de facto que a fracção foi adquirida por LPS e MFRSPS, pais dos Autores, no estado de casados no regime de comunhão geral de bens, e encontra-se registada a favor daqueles na CRP de Lisboa, mediante ap. (…) (artº 2º da p.i.).
2 – Assim sendo, a falecida mãe dos AA. era comproprietária do imóvel, em partes iguais, com o falecido marido;
3 - Com a morte do pai dos AA. a mãe dos AA. ficou como PROPRIETÁRIA de ½ da fracção, e ainda herdeira de 1/3 do outro ½ do imóvel.
4 - O tribunal “a quo” agiu em erro de Direito ao longo de toda a sentença afirmando, julgando, que a mãe dos AA. e companheira do R. não era “proprietária do imóvel, mas apenas herdeira” como resulta do segundo parágrafo da “Fundamentação”.
5 - Este erro, clamoroso, continua na fundamentação de Direito pois a sentença continua a julgar que a falecida mãe dos AA. e companheira do R. estando escrito: “De resto, são os próprios AA que afirmam, que a sua mãe também não era proprietária do imóvel, mas apenas cabeça-de-casal e co-herdeira de uma herança indivisa do seu marido em cujo acervo se encontrava a casa na qual vivia (artº 52º da p.i.).”
6 - A sentença continua no erro na fundamentação quando julga que:
“Ocorre que, a mãe dos AA não era proprietária ou sequer comproprietária e nem arrendatária do imóvel. Era apenas co-herdeira de uma herança indivisa aberta por óbito de … em que se integrava aquele imóvel (com meação nos bens comuns para além da quota hereditária), como o próprio Réu o reconheceu na contestação.”;
7 – E ainda que “(…) a verdade é que, a mãe dos AA não era detentora de um direito de propriedade relativamente ao imóvel.” “(…) A mãe dos AA, como herdeira e meeira, apenas detinha uma meação, um direito a quinhoar, uma expectativa de aquisição, tal como os AA nos seus quinhões, não era comproprietária.”
8 – A falecida mãe dos AA. era também a efectiva possuidora do imóvel, sendo certo que os AA. nem sequer tinham qualquer direito efectivo, na medida em que tinham apenas uma expectativa pois só a partir do momento da aceitação da herança se pode falar de sucessível efectivo.
9 - Assim é por força do disposto no artº1671º nº 1, 1732º, ambos do Código Civil no artº 13º da CRP e ainda no artº 1403º do Código Civil, inter alia.
10 - Assim sendo, é óbvio que a citação do Ac. do STJ de 12/05/2005 não tem razão de ser precisamente pelo facto de a mãe dos AA. ser proprietária de ½ do imóvel e ainda de 1/3 do outro ½, pelo que não se trata de ser “apenas herdeira de uma herança indivisa”.
11 - O R. considera que estão incorrectamente julgados como não provados os seguintes pontos de facto: artº 5º; artº 16º, 32º, 33º 34º, 35º da contestação e reconvenção do R.
12 - Os AA. não provaram documentalmente nos autos que pagaram quaisquer impostos relativos ao imóvel e o custo do condomínio, antes da mãe falecer, pois é isso que consta do artº 5º da contestação.
13 - Acresce que a própria A. AS em depoimento de parte disse:
AS: “A partir do momento em que a nossa mãe disse que namorava com um senhor não iam a casa dela.”
Juiz: Porque não iam?
AS: O pai disse que se matava porque queria a casa. Nunca lá fomos à casa.
Juiz: Porque não visitavam?
AS: Foi assim.”
14 - No que concerne ao facto não provado do artº16º da contestação do R. temos o seguinte:
AS: Não era ela que a levava à consulta, era o Réu.
15 - Assim sendo resulta que o este ponto de facto está incorretamente julgado na medida em que tendo sido provado que “A própria Autora, em declarações de parte, acabou por se “descair” ao dizer de forma espontânea que não ia a casa da mãe porque “ela pôs uma pessoa na nossa casa”, como consta da sentença recorrida, e sendo a mãe doente, resulta incorrectamente julgado não provado o facto alegado no artº 16º da contestação.
16 - Os pontos de facto nºs 32, 33 e 34 da matéria alegada pelo R, ora recorrente, foram incorretamente julgados na medida em que a mãe dos AA. tinha uma pensão de pouco mais de 200 euros mensais, sendo que na sentença foi julgado: “A própria Autora, em declarações de parte, acabou por se “descair”, ao dizer de forma espontânea que não ia à casa da mãe porque “ela pôs uma pessoa na nossa casa”, reportando-se ao Réu. Esta expressão acabou por ser lapidar no sentido de que a Autora (e naturalmente o seu irmão) sabiam que a mãe, cujo relacionamento amoroso com o Réu reconheceram desde logo na p.i., vivia com o Réu. Se tinha um relacionamento amoroso com o Réu e vivia com ele, obviamente que só podiam viver como um casal. O Réu não era um hóspede. São as contingências das declarações de parte.”;
17 - Se tinha um relacionamento amoroso com o Réu e vivia com ele, obviamente que só podiam viver como um casal o que as regras da experiência ensinam é que cada membro do casal contribuía com as suas posses para as despesas;
18 - AA. não provaram, ter pago algo, pura e simplesmente deixaram a mãe ao abandono, sabendo que ela era muito doente, nem a visitavam na casa dela porque ela tinha o R. como companheiro.
19 - Quanto ao facto não provado nº 35 da factualidade alegada pelo R. a verdade é que tendo o R. indicado o seu número de contribuinte fiscal e tendo o Tribunal acesso directo à base de dados da Autoridade Tributária, o Tribunal julgou erradamente porque bastava confirmar oficiosamente.
20 - Em relação aos pontos de facto não julgados provados da factualidade indicada pelo R. nºs 32, 33 e 34, resulta que a testemunha RAGMR disse a pergunta do mandatário do R.:
“A D. F. disse-me que o R é que a ajudava em tudo”.
21 - A pergunta da mandatária dos AA. a mesma testemunha disse:
“A Dona F. disse que a ajudava financeiramente. E que eles iam fazer compras, iam os dois”.
22 - Igualmente e em relação aos mesmos pontos de facto da factualidade indicada pelo R., os nºs 32º, 33º e 34 a testemunha FJMS inquirido pela ilustre mandatária dos AA. disse:
“A Dona F. disse-me que o V. foi a melhor coisa que eu arranjei.
Ele ajuda-me nas despesas e ajuda-me muito”.
23 – Da matéria de facto dada como provada resulta que “Em data não concretamente apurada não anterior a 2017” o R. foi viver com a mesma no imóvel referido em 1 dos factos provados e viveu com ela até ao seu óbito
24 – A falecida mãe dos AA. tinha o direito de viver em união de facto com o R. no imóvel, quer porque era comproprietária do mesmo.
25 - Assim sendo o R. tem o direito real de habitação previsto na Lei 7/2001, de 11/5, e designadamente o direito previsto no artº 5º da mesma Lei de poder permanecer na casa pelo prazo de 5 anos, que é o prazo que no caso concerto se deve aplicar, face a toda a matéria de facto dada como provada.
26 - Da contestação do R. da iniciativa de pedir que seja julgado procedente o seu pedido resulta que o R. tem necessidade do uso do imóvel e do recheio.
27 - A lei em parte alguma faz depender da necessidade” a atribuição do direito de habitação, facto que a sentença reconhece quando julga: É certo que a lei não faz depender a aplicação do artº 5º da necessidade, mas dá pistas”.
28 - O Recorrente já é pessoa idosa, nascido em 12/03/1951, doente também, sem qualquer bem imóvel, pelo que necessita do apartamento para viver, pelo tempo legal, ou seja, 5 anos.
29 - Assim sendo, a sentença deve ser revogada porque viola o disposto nos artºs 13º da CRPortuguesa, viola o disposto nas normas dos artºs 1403º, º1671º nº 1, 1732º do Código Civil e a Lei 7/2001, de 11/5, designadamente a norma do artº 5º e em consequência julgado procedente o pedido reconvencional e que o R. tem o direito de permanecer no imóvel pelo prazo de 5 anos após a morte da falecida companheira, a mãe dos AA
30 – A condenação do R. no pagamento de importância no máximo de 3000,00 € é ilegal na medida em que a permanência do R. no imóvel é licita, não devendo ser responsabilizado por qualquer despesa que os AA. tiveram com notificação judicial avulsa, nem custas de parte, que devem ser imputadas aos AA;
30 - Por outro lado, a interpretação das normas da Lei 7/2001, de 11/5 no sentido de ser necessário o unido de facto sobrevivo provar que tem “necessidade” do imóvel são materialmente inconstitucionais por violação das normas dos artºs 18º nºs 1 a 3 e artº 168º nº 1. al. b) da CRP e viola o disposto na norma do artº 6º nº 1 da Convenção dos Direitos Humanos, pelo que não podem ser aplicadas como foram na sentença recorrida.
31 – O recorrente considera que cumpriu o disposto na norma do artº 639 nº 1 e 2 al. a) uma vez que indicou na conclusão 29 as normas jurídicas que considera violadas, normas que deveriam ter sido interpretadas no sentido de julgar a falecida mãe dos AA como comproprietária do imóvel, e em consequência ter o recorrente direito a permanecer no imóvel pelo prazo de 5 anos após a morte da falecida companheira, sendo que as normas da Lei 7/2001 não devem ser interpretadas no sentido de ser necessário o unido de facto provar que tem “necessidade” do imóvel, pelos motivos indicados na conclusão 30, ou seja inconstitucionalidade e violação das normas da CEDH ;
32 – Para os efeitos do artº 640º nº 1 al. a), b) e c) do CPC o recorrente indicou os pontos de facto que considerou incorretamente julgados e a prova testemunhal e por declarações de parte que considerou que impunham decisão diversa, e a decisão que no seu entender deve ser proferida quanto aos pontos da matéria de facto impugnados, ou seja devem ser julgados provados em vez de não provados.”
Os Autores não contra-alegaram.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso de apelação, com efeito devolutivo, o que não foi modificado por este Tribunal.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
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II. Delimitação do objeto do recurso:

Como decorre dos artigos 635º nº 4, 636º e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido.
Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2 tão pouco é possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso; acresce que não é possível conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, dado que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões:
            - saber se o Tribunal a quo errou ao julgar não provados os factos alegados na contestação sob os artigos 5º, 16º, 32º, 33º, 34º e 35º;
- saber se o Tribunal a quo errou no enquadramento jurídico do direito real da progenitora dos Recorridos e unida de facto do Apelante, relativamente ao imóvel onde vivia com este em condições análogas às dos cônjuges e que o mesmo continua a ocupar após o seu óbito.
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III. Impugnação da decisão da matéria de facto:

Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, incluindo a formulação de conclusões, em conformidade com a previsão do artigo 639º nº 1, pois são estas que delimitam o objeto do recurso.
Estatui o artigo 640º:
 “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 – O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.”
A respeito desta norma, o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 30 de Novembro de 2023[1] explica “[c]omo tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ – ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. A), b) e c) do nº 1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. (…) De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.”
Densificando o preceito, o Conselheiro Abrantes Geraldes[2] sintetiza:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
d) O recorrente pode requerer à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662º, nº 2, al. a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como se anota à margem desses preceitos, não se trata de um direito potestativo do recorrente, antes de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos.
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”
Perante a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do artigo 640º e da sua conjugação com o artigo 639º nº 1, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2023[3] de  17 de Outubro de 2023[4], tomou posição fixando-a com o seguinte sentido “Nos termos da alínea c), do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Este aresto explica “[d]a articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. (…) Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso”. E mais adiante acrescenta “[t]ais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. (…) O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do nº 1, c), do artigo 640, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas”.
Apresentando uma síntese sobre as situações que devem conduzir à rejeição parcial ou total da impugnação da matéria de facto, o Conselheiro Abrantes Geraldes[5] faz a sua enunciação e indica os respetivos fundamentos:
a) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos  635º nº 4 e 641º nº 2  alínea b)]: a síntese final desempenha a importante função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de alguma dúvida sobre o que realmente pretende o recorrente,  servindo, ainda, para delimitar o objeto do recurso, nos termos do artigo 635º;
b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640º  nº 1 alínea a)]: “ainda que no artigo 640º não tenha sido utilizada uma enunciação paralela à que consta do nº 2 do artigo 639º sobre os recursos em matéria de direito, a especificação, nas conclusões, dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso;
c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito: não é exigível que estes elementos constem das conclusões, bastando que ressaltem da motivação;
d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda: tal como ocorre com a concretização dos meios de prova, também esta indicação não tem que figurar nas conclusões, sendo suficiente a sua inserção na motivação, esclarecendo que “se, em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo” e que  “a indicação exata das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos”;
e) falta de posição inequívoca, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação: “o nível da argumentação apresentada pelo recorrente já não respeita aos requisitos formais das alegações, antes se relaciona com o respetivo mérito que deve ser apreciado pela Relação”.
Insurge-se o Recorrente contra a decisão recorrida defendendo que os factos alegados nos artigos 5º, 16º, 32º, 33º, 34º e 35º da contestação-reconvenção devem ser julgados provados.
As passagens das declarações de parte da Autora e dos depoimentos das duas testemunhas em que funda a discordância relativamente aos pontos impugnados foram identificadas através da transcrição do respetivo conteúdo, embora sem especificação do horário do respetivo segmento da gravação, sendo certo que essa falta não dificulta de forma grave o exame da prova por este Tribunal nem afeta o exercício do contraditório dos Recorridos.
A matéria de facto objeto da impugnação corresponde às seguintes alegações: 
 “5. Os AA. também nunca aceitaram a herança do falecido pai, nunca pagaram quaisquer impostos relativos ao imóvel, nunca pagaram o custo do condomínio, nem visitavam a falecida, a não ser agora que ela esteve internada pouco antes de falecer.”
“16. Os AA. não ajudavam a falecida mãe, foram a casa dela duas ou três vezes, e sabiam que quem ajudava a mãe era o R. que trabalhava e trabalha com um táxi, veículo que muitas vezes usava para transportar a falecida para onde ela necessitava, nomeadamente para consultas médicas, outras actividades”
“32. Não é verdade o alegado no artº 25º na medida em que o R. dava mensalmente dinheiro à falecida mãe dos AA. que tinha uma pensão muito baixa, sofria de várias doenças. Se a falecida mãe dos AA. não pagava as despesas de condomínio o R. não sabia.
33. Mas o que o R. sabe é que os AA. embora arrogando-se herdeiros nunca pagaram as despesas de condomínio, como nada pagaram de despesas médicas e medicamentosas da mãe, que raramente visitavam.
34. Uma vez que todos os meses, e sempre que era necessário, o R. entregava dinheiro mensalmente à falecida mãe dos AA., essas verbas eram para pagar parte da água, da luz, das comunicações, alimentação.
35. Não é verdade o alegado no artº 26º na medida em que o R. tem domicilio fiscal na morada em causa”.
Confrontando a identificação da matéria de facto não provada que consta da sentença recorrida, a mesma diz respeito ao seguinte:
- 5º: “os AA nunca pagaram quaisquer impostos relativos ao imóvel e o custo do condomínio, nem visitavam a falecida”;
- artigo 16º: “os AA não ajudavam a falecida mãe”;
- artigos 32º e 34º: “o R. dava mensalmente dinheiro à falecida mãe dos AA para esta pagar parte da água, luz, telecomunicações e alimentação”;
- artigo 33º: “os AA nada pagaram de despesas médicas e medicamentosas da mãe”;
- artigo  35º: “o Réu tem domicílio fiscal na morada em causa”.
Para sustentar a sua discordância quanto à tomada de posição do Tribunal relativamente ao artigo 5º da contestação, o Apelante alegou que os Autores não produziram prova documental quanto ao pagamento de impostos ou de condomínio e que a própria Autora afirmou em declarações de parte que, a partir do momento em que a mãe disse que namorava, não iam à sua casa.
A divergência quanto ao artigo 16º da contestação, radica na mesma passagem das referidas declarações de parte, acrescentando uma frase que corporiza uma confissão que era o Apelante quem levava a progenitora às consultas, que nada tem a ver com o facto não provado e já consta dos pontos 7. e 8. dos factos provados.
No que diz respeito aos artigos 32º a 34º da contestação, o Apelante chama novamente à colação o mesmo segmento das declarações de parte referindo que a reforma da companheira era pouco mais de € 200 mensais e conclui que, se viviam juntos por terem um relacionamento amoroso, as regras da experiência ensinam que cada membro do casal contribuía com as suas posses para a satisfação das despesas.  Invocou os depoimentos das testemunhas RAGMR, segundo a qual a progenitora dos demandantes lhe confidenciava que o Apelante a “ajudava em tudo” e especificamente que “a ajudava financeiramente” indo juntos fazer as compras e FJMS, que aludiu, igualmente, a afirmação de reconhecimento de MFPD pela ajuda do companheiro em tudo e concretamente, nas despesas.  
Precisamos de recordar que o Tribunal a quo ao motivar a sua convicção afirmou “[a] matéria de facto não provada, tanto alegada pelos AA, como pelo Réu, resulta da completa falta de prova nesse sentido, seja testemunhal, seja documental, e de alguma contraprova (no que toca aos contactos dos AA com a sua mãe nos anos anteriores à sua morte)”.
Por outro lado, o segmento transcrito das declarações de parte da Autora não contém qualquer confissão dos factos que o Apelante pretende que transitem para a matéria provada, mas somente a afirmação de cessação de frequência/visita da casa onde a progenitora residia após o início da relação amorosa.
Na verdade, a circunstância de a Autora ter deixado de frequentar a casa da progenitora a partir do conhecimento do “namoro”, não é sinónimo de corte de relações ou de contactos, pois nada impedia que convivessem noutras circunstâncias e locais, nem permite concluir pela omissão de ajuda financeira em caso de necessidade ou de pagamento de encargos com os bens da herança, como seja os impostos ou o condomínio. Significa simplesmente que a demandante não voltou a entrar no imóvel da herança por sabê-lo ocupado pela progenitora e pelo respetivo namorado. 
Quanto à questão da ajuda económica, o Tribunal a quo elucidou: “[s]e é verdade que os AA não provaram o facto de o Réu nunca ter pago ou assumido qualquer despesa relativamente à casa, nenhuma prova se fez do contrário[6], isto é, que o Réu desse mensalmente dinheiro à falecida mãe dos AA para esta pagar parte da água, luz, telecomunicações e alimentação, ou para esta pagar o condomínio”.
As testemunhas citadas não tinham conhecimento direto dos factos, ou seja, não disseram ter presenciado a realização de compras pelo casal e o pagamento das mesmas pelo Réu, a compra de medicamentos ou a entrega de numerário ou o aprovisionamento da conta daquela por este, limitando-se a reproduzir alegadas conversas consigo mantidas pela falecida MFS que falava genericamente em ajuda.
De resto, a prova documental contraria essas afirmações: as declarações de rendimentos apresentadas à Autoridade Tributária, juntas com a petição inicial, indicam valores auferidos por MFRSPS que ascenderam a € 10.584,60 em 2022, € 10.082,20 em 2021, € 10.082,21 em 2020 e € 6.647,92 em 2019, muito longe dos € 200 mensais alegados pelo Recorrente nas conclusões do recurso.
Analisando o extrato bancário que instruiu a petição inicial, verificamos que a conta titulada por MFRSPS, no Montepio Geral, era aprovisionada, no início do  mês, com duas transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social  ascendendo as mesmas a € 401 e € 341,78 em Janeiro de 2023 e a € 765,04 e € 650,70 em Dezembro de 2022, sendo certo que existem inúmeras operações a débito relacionadas com compras de supermercado, designadamente, num momento em que a senhora estava internada no Instituto Português de Oncologia (entre 2 e 16 de Janeiro de 2023), além de levantamentos ATM no montante global de € 500 nos dias 9 e 10 de Janeiro de 2023.
Portanto, resulta documentalmente infirmada a necessidade da ajuda, assim como o contributo do Réu, a que as testemunhas aludiram sem conhecimento direto, para a satisfação de despesas do agregado que formava com a companheira.
Diremos que, embora fazendo sentido que o Apelante contribuísse para as despesas da vida em comum, designadamente, porque beneficiava da habitação da companheira sem necessidade de dispêndio de qualquer valor a título de renda, a verdade é que não foi produzida prova nesse sentido.
No que diz respeito ao artigo 35º da contestação, contrapõe o Recorrente que tendo “indicado o seu número de contribuinte fiscal e tendo o Tribunal acesso directo à base de dados da Autoridade Tributária, o Tribunal julgou erradamente porque bastava confirmar oficiosamente”.
Oferece-nos somente observar o seguinte:
- como decorre dos artigos 5º nº 1, 414º do Código de Processo Civil e 342º do Código Civil, cabe às partes alegar e provar os factos que entendam ser relevantes para a apreciação do litígio que apresentam ao Tribunal;
- não cabe ao Tribunal substituir-se às partes no desenvolvimento da atividade probatória: se é certo que o artigo 411º do Código de Processo Civil consagrou o princípio do inquisitório, estatuindo que incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, o princípio da cooperação assinalado pelo artigo 7º, preconiza uma atividade conjunta ou o concurso dos esforços por parte de Magistrados, Mandatários e partes, no sentido de “obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”, salientando-se, no domínio das provas, que “sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo[7];
- seria fácil ao Apelante demonstrar o seu domicílio fiscal – bastaria que juntasse cópia de alguma notificação que a AT lhe tivesse dirigido para o imóvel em causa ou que solicitasse um print dessa informação  e o juntasse –, não se vislumbrando que pudesse existir alguma dificuldade e, menos ainda, a existência de um  obstáculo que implicasse uma necessidade de intervenção do Tribunal, desde logo porque o Recorrente não a invocou.
Portanto, não existe fundamento para a alteração da decisão da matéria de facto, o que conduz à integral improcedência do recurso no que diz respeito à impugnação deduzida.

***
IV. Fundamentação de facto:

A. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. O Réu reside no imóvel sito na Calçada (…), em Lisboa, que corresponde à fracção autónoma “E”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de S. Jorge de Arroios, sob o nº (…), inscrito na matriz sob o n.º (…) (arts. 1º e 9º, 2ª parte, da p.i.).
2. Tal fracção foi adquirida por LPS e MFRSPS, pais dos Autores, no estado de casados no regime de comunhão geral de bens, e encontra-se registada a favor daqueles na CRP de Lisboa, mediante ap. (…) (art. 2º da p.i.).
3. LPS faleceu em 27 de Fevereiro de 2007 (art. 3º da p.i.).
4. Após a morte do pai dos Autores, o imóvel passou a integrar a herança aberta por óbito daquele, não tendo sido partilhado (arts. 4º e 5º da p.i.).
5. Após o falecimento do pai dos AA, o Réu e a mãe dos Autores (já falecida) iniciaram e mantiveram uma relação amorosa (art. 10º da p.i.).
6. Em data não concretamente apurada não anterior a 2017, depois de iniciar uma relação amorosa com a mãe dos AA, o Réu foi viver com a mesma no imóvel referido em 1., à vista de todos, com conhecimento dos AA (arts, 11º e 15º da contestação).
7. O Réu trabalhava e trabalha com um táxi, veículo que muitas vezes usava para transportar a falecida para onde ela necessitava, nomeadamente para consultas médicas, outras actividades (art. 16º da contestação).
8. O Réu viveu com a mãe dos AA até ao seu óbito, faziam compras juntos e acompanhava-a noutras deslocações, a consultas e ao cabeleireiro, comportando-se ambos como se marido e mulher se tratassem (arts. 22º e 99º da contestação).
9. Por vezes, o Réu andava na rua de mão dada com a mãe dos AA (art. 101º da contestação – resposta explicativa/facto instrumental resultante da discussão da causa).
10. Pelo menos num Natal, em 2018 ou 2019, o Réu compareceu com a mãe dos AA a um convívio em casa de um amigo dos AA, e em 2021 esteve presente com a mãe dos AA num aniversário familiar (arts. 13º e 68º da contestação).
11. A mãe dos AA sofria de doença oncológica e esteve internada antes de falecer, desde o dia 02/01/2023, porém, o Réu, munido do cartão bancário da falecida mãe dos AA, efectuou vários levantamentos da sua conta bancária, cartão que devolveu à Autora AS após o óbito da mãe, a pedido desta (art. 36º da p.i.).
12. Nas declarações de IRS que apresentou referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, o estado civil da mãe dos AA que ali consta é o de “viúva” (art. 46º da p.i.).
13. A A. AS não visitava a mãe na casa onde esta habitava desde que o Réu passou a viver com a mãe dos AA (art. 19º, 1ª parte, da contestação).
14. O contrato de fornecimento de água não estava em nome da falecida, mas em nome de … (art. 31º da contestação).
15. MFRSPS faleceu em 16 de Janeiro de 2023 (art. 6º da p.i.).
16. Após o óbito, o Réu continuou a viver no imóvel e a servir-se do seu recheio (arts. 62º da p.i., 81º da contestação).
17. Os Autores comunicaram o óbito ao serviço de Finanças competente e procederam à habilitação de herdeiros através de procedimento simplificado, que os habilitou como únicos herdeiros de MFRSPS (arts. 7º e 8º da p.i.).
18. A Autora AS é a cabeça de casal da herança indivisa pela morte da sua mãe (art. 42º da p.i.).
19. Após o óbito, foi abordado diversas vezes pelos Autores para a entrega do imóvel, tendo este sempre recusado (art. 16º da p.i.).
20. Tendo inclusive sido enviada missiva ao Réu para entregar o imóvel, no dia 23 de Março de 2023, junta à p.i. como doc. 7 (art. 17º da p.i.).
21. O que o mesmo não fez (art. 18º da p.i.).
22. O Réu respondeu à missiva através dos seus mandatários, alegando o direito a permanência na habitação em causa, em virtude de união de facto existente entre a falecida mãe dos Autores e o Réu (art. 19º da p.i.).
23. Os Autores solicitaram a notificação judicial avulsa do Réu para entrega voluntária do imóvel, e suportaram os custos inerentes bem como com o envio da carta, em valores não concretamente apurados (arts. 22º e 56º em parte, da p.i.).
24. Até a data o Réu não entregou o imóvel aos Autores (art. 23º da p.i.).
25. O Réu não é nem nunca foi titular de qualquer contrato de fornecimento de serviços, nomeadamente água, luz gás, telecomunicações, no imóvel em causa (art. 24º da p.i.).
26. Ao constarem a falta de pagamento de facturas, os Autores comunicaram o óbito às empresas de luz e gás e solicitaram o corte do fornecimento de tais serviços (art. 28º da p.i.).
27. Em processo que correu os seus termos nos julgados de paz em Lisboa e aí deu entrada em 10/08/2022, a falecida mãe dos AA foi condenada no pagamento de uma dívida ao condomínio no montante aproximado de € 7.347,86, (art. 34º da p.i.).
28. Os AA estão a pagar o condomínio actual no montante mensal no € 50.00 (cinquenta euros), acrescido do montante de € 50.00 (cinquenta euros), referente à divida de condomínio referida no ponto anterior (art. 63º da p.i.).
B. O Tribunal a quo julgou não provada a seguinte matéria de facto
- alegada pelos Autores: arts. 12º e 13º (na parte em que tenha constituído “uma surpresa” a invocação pelo Réu que residia no imóvel), 20º (que o Réu, instado a comprovar a existência de tal união de facto, recusou tal solicitação), 25º (que o Réu nunca pagou qualquer despesa inerente ao imóvel), 29º (que a informação prestada pelas empresas em causa, foi de que receberam a comunicação do óbito, mas que previamente a essa comunicação os serviços já tinham sido cortados, por já terem três faturas em atraso para pagamento), 36º (na parte em que os AA tivessem pago o funeral da mãe dos AA), 38º (que os AA decidiram colocar o imóvel à venda numa imobiliária, uma vez que existia penhora da casa devido a uma divida que os ora Autores liquidaram para poder vender, informando o Réu), 40º (que desde 17 de Novembro de 2023, os Autores estão impossibilitados de entrar no imóvel por o Réu ter mudado a fechadura), 47º (na parte em que o Réu tenha “ocupado o imóvel” após a morte da mãe dos AA), 56º e 57º (na parte em que os AA tiveram despesas com custas, reuniões, no montante de €3.000,00), 60º (que os AA tenham sofrido nervos, angústia e humilhação, por se verem privados de usar o imóvel que sempre foi o seu lar) e 64º (na parte em que o mandatário do condomínio foi informado que os AA iriam diligenciar pela venda do imóvel, de modo a liquidar a dívida, e estão impedidos de promover a venda, de mostrar o imóvel) da p.i..
- alegada pelo Réu: arts. 5º (que os AA nunca pagaram quaisquer impostos relativos ao imóvel e o custo do condomínio, nem visitavam a falecida), 13º (que o R. foi algumas vezes com a falecida à casa da A. AS, bem como à casa do A. LMS), 14º (que o R. e a falecida, frequentavam a casa dos AA, tendo há cerca de 3 anos ido passar o Natal à casa do pai do genro, o Sr. L., a Arega), 16º (que os AA não ajudavam a falecida mãe), 17º (que o Réu “estivesse convicto” que a falecida teria ficado, após o falecimento do ex-marido, com a propriedade exclusiva da fracção autónoma), 19º (na parte em que o Autor L., desde que o Réu passou a coabitar com a mãe, apenas tenha ido uma vez à casa da mãe, a pedido desta para sintonizar a televisão), 32º e 34º (que o R. dava mensalmente dinheiro à falecida mãe dos AA para esta pagar parte da água, luz, telecomunicações e alimentação), 33º (que os AA nada pagaram de despesas médicas e medicamentosas da mãe), 35º (que o Réu tem domicílio fiscal na morada em causa), 36º (que o Réu recebia correspondência na morada em causa), 37º (que o Réu pagou facturas de água e luz), 41º (que o Réu acabou por fazer contrato de fornecimento de electricidade usando o atestado emitido pela Junta de Freguesia), 45º (que o Réu entregasse mensalmente dinheiro à mãe dos AA para esta pagar o condomínio), 53º (que os levantamentos feitos da conta bancária correspondiam às “despesas normais” e eram de dinheiro que o R. deu à falecida), 68º (que o Réu era visita de casa dos AA), 83º (que os AA só pagam o condomínio actualmente porque nunca quiseram que o Réu o pagasse), 108º (que os AA levaram da casa da falecida mãe muitos documentos, como facturas e recibos de pagamento de bens, como luz, água, documentos que fizeram seus para impedir o R. de fazer prova desses factos) e 109º (que o Réu conhecia a falecida mãe dos reconvindos há dezenas de anos, porque morava antes na casa do seu pai na Rua Ponta Delgada, em Lisboa) da contestação.

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V. Enquadramento jurídico das questões substantivas:

A união de facto é definida pelo artigo 1º nº 2 da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio[8] como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Sobre a questão de saber como densificar o conceito de “viver em condições análogas às dos cônjuges” vem-se entendendo que pressupõe uma comunhão tríplice de mesa, leito e habitação[9]: para o Acórdão da Relação de Coimbra de 12 de Dezembro de 2017[10], a união de facto “pressupõe (e nisso se traduz) a existência entre os membros da união de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, que deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, comportando-se os membros dessa união, no fundo, como se efetivamente de marido e mulher se tratassem”.
Além da distinção notória em relação ao casamento, dadas as especificidades da constituição[11], efeitos[12] e dissolução[13], a tríplice comunhão permite diferenciar de outras figuras assentes em algum tipo de comunhão.
Com efeito, a Lei nº 6/2001 de 11 de Maio, que adota medidas de proteção de pessoas que vivam em economia comum, caracteriza-a como “a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos”, excluindo do regime que consagra os casos em que existe (a) vínculo contratual, designadamente sublocação e hospedagem, que implique a mesma residência ou habitação comum, (b) a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com uma das pessoas com quem viva em economia comum, (c) situações em que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias, (d) situação de coação física ou psicológica ou atentatória da autodeterminação individual de uma das pessoas.
Por sua vez, o artigo 1871º nº 1 alínea c) do Código Civil refere-se à relação de concubinato duradouro como fonte de presunção de paternidade, em contraponto com a “comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges” o que vem sendo associado a convivência sexual estável – comunhão de leito – entre a mãe e o pretenso pai[14] durante o período legal de conceção.
Entre as medidas de proteção estabelecidas a favor dos unidos de facto, designadamente no que diz respeito à casa de morada de família, conceito que o artigo 10º nº 3 da Lei nº 83/2019 de 3 de Setembro definiu como “aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto”[15], [16], o artigo 5º da Lei nº 7/2001, com a redação introduzida pela Lei nº 23/2010, ocupou-se especificamente do seu destino em caso de dissolução por óbito:
“1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3 - Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4 - Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 - Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6 - O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9 - O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10 - Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.” 
Como o legislador acentuou no nº 6, estamos perante um direito real de habitação; todavia, referindo-se o direito do unido de facto sobrevivo igualmente à fruição do recheio existente no imóvel, será também um direito real de uso.
Estes direitos são definidos pelo artigo 1.484º do Código Civil como a faculdade atribuída -  por contrato, testamento ou disposição legal[17] -  de se servir de certa coisa alheia – direito de uso – ou casas de morada alheias – direito  de habitação – e haver os respetivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família, a qual, para este efeito, compreende apenas o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respetivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas[18].
Preenchidos os respetivos requisitos, este benefício estende-se por um período mínimo de 5 anos ou por lapso temporal idêntico à duração do relacionamento em condições análogas às dos cônjuges.
Os requisitos da norma reconduzem-se ao seguinte[19]:
- óbito de um dos membros da união de facto;
- titularidade, pelo falecido, relativamente ao imóvel onde está instalada a casa de morada de família, assim como respetivo recheio, em alternativa:
-- do direito de propriedade;
-- do direito de compropriedade com o unido sobrevivo;
- do arrendamento;
- inexistência de casa própria do membro sobrevivo no mesmo concelho ou, no caso dos concelhos de Lisboa e Porto, também nos concelhos limítrofes.
Quanto à densificação do conceito do direito de propriedade, a jurisprudência e a doutrina[20] vem recorrendo a uma noção estrita associada ao gozo pleno e exclusivo das faculdades de uso, fruição e disposição prevista no artigo 1.305º do Código Civil, excluindo expressamente a existência do direito real de habitação quando o unido de facto falecido seja apenas titular da meação no património comum formado durante um casamento prévio dissolvido[21], seja meeiro e co-herdeiro[22] ou só co-herdeiro[23] de herança indivisa.
Sobre a questão de saber se a necessidade da casa de morada da família por parte do unido de facto sobrevivo é facto constitutivo do direito real de habitação e de uso do respetivo recheio, a jurisprudência e a doutrina dividem-se:
- respondendo afirmativamente, argumenta-se que tratando-se de um domínio de proteção fragmentária “especialmente dirigida a cenários de crise em que as debilidades dos seus membros se concretizam ou manifestam com mais intensidade”, a intervenção assistencial do legislador, que justifica a sua ingerência, visa suprir necessidades do membro da união de facto sobrevivo[24], não constituindo a atribuição, em primeira linha, de benefícios automáticos decorrentes da prévia vivência em união de facto[25]; o critério da necessidade é igualmente manifestado na circunstância de se exigir que o direito possa não surgir ou deva caducar nas situações previstas, respetivamente, nos nº s 6 e 5 do artigo 5º;
- respondendo negativamente, argumentando que não consta do preceito a imposição dessa exigência ao unido de facto sobrevivo[26], encara-se apenas a existência de um facto impeditivo na hipótese de o membro sobrevivo ter casa própria na área do mesmo concelho da casa de morada da família quando situada nas áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto e, quanto aos restantes, nos concelhos limítrofes[27].
Considerando que o direito de habitação constitui um direito real de gozo que, como vimos, tem como parâmetro a necessidade[28]  do titular e da sua família no sentido supra exposto, e que vem sendo entendido que se trata de uma fruição exclusiva, ou seja, não partilhada para uso concorrente com o proprietário ou restantes comproprietários, fundada no direito à privacidade[29], afigura-se que o unido de facto sobrevivo deverá alegar os factos dos quais resulte a necessidade de habitação no espaço onde esteve sedeada a comunhão de vida na sua tríplice consagração.  
Como se pondera no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Fevereiro de 2013[30], que estabelece um paralelismo entre o artigo 5º da Lei nº 7/2001 e o artigo 2.013º-A do Código Civil, trata-se de “uma medida de protecção da família que garante ao membro sobrevivo duma relação conjugal ou de uma união de facto, a permanência na casa de morada de família, mesmo após a morte do membro dessa relação que era o proprietário do imóvel, de modo a satisfazer o seu interesse na manutenção do ambiente doméstico em que até aí havia decorrido a sua vida familiar. É esse interesse que define a necessi­dade que finalisticamente limita o direito real de habitação atribuído ao unido de facto.”
Essa interpretação não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição pois, embora a união de facto goze de proteção constitucional[31], tal não impõe que o nível de proteção que o legislador ordinário concede seja idêntico ao do casamento: como reflete o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 47/2025 de 21 de Janeiro de 2025[32] “[o] desfavor ou desproteção dos unidos de facto relativamente aos cônjuges é assim objetivamente fundado, e este entendimento é também perfilhado pelo Tribunal Constitucional, que já decidiu que: “na ótica do princípio da igualdade, a situação de duas pessoas que declaram a intenção de conceder relevância jurídica à sua união e a submeter a um determinado regime (um específico vínculo jurídico, com direitos e deveres e um processo especial de dissolução) não tem de ser equiparada à de quem, intencionalmente, opta por o não fazer”. Aliás, já se salientou[33] que “o parâmetro constitucional que se mostrou decisivo nos juízos de fiscalização da constitucionalidade das normas ou interpretações normativas questionadas não foi o princípio da igualdade, mas sim o princípio da proporcionalidade, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, conjugado com o direito de constituir família e o correspondente dever do legislador ordinário lhe assegurar mecanismos de protecção”.
Acresce que, sendo certo que o artigo 2.103º-A do Código Civil consagra o direito do cônjuge sobrevivo a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respetivo recheio, também estabelece que esse direito é imputado na sua meação e no seu quinhão e que pague tornas aos co-herdeiros relativamente ao excesso. Comparativamente, os unidos de facto não têm qualquer direito sucessório recíproco, mas podem beneficiar da titularidade de um direito de gozo temporário com inegável valor patrimonial, sem qualquer componente remuneratória a seu cargo, caso logrem demonstrar todos os factos constitutivos para o seu reconhecimento.
Os contornos desse direito real não constituem um tratamento jurídico assente em discriminações arbitrárias ou desprovidas de fundamento ou de justificação racional, mas antes uma consequência da distinção entre casamento e união de facto: estando o requisito da necessidade finalisticamente associado ao direito real menor de uso e habitação, a exigência da sua prova como ónus imposto ao unido de facto não contende com as restrições estabelecidas pelo artigo 18º da Constituição porquanto é preciso ter em conta que a sua fruição comprime o direito de propriedade que integra a herança ou adjudicado a herdeiro(s) no âmbito da partilha, o qual também tem assento na Lei Fundamental através do artigo 62º nº 1, mormente, no âmbito da sua transmissão por morte.
Revertendo para o presente recurso, antes de mais, importa que façamos o enquadramento do direito real de MFRSPS relativamente à fração autónoma designada pela letra “E” que integra o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de S. Jorge de Arroios, sob o nº (…), inscrito na matriz sob o nº (…), adquirida na constância do seu casamento com LPS, no regime da comunhão geral de bens.
A massa dos bens comuns do casal forma um património coletivo dotado de certa autonomia com as seguintes finalidades: tais bens encontram-se afetos à satisfação das necessidades do casal, assim como ao pagamento das dívidas comuns e constituem uma garantia dos credores servindo-lhes de proteção[34].
Como bem se observa no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de Novembro de 2001[35], que faz eco das lições do Professor Pereira Coelho “[o] património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela. (…) Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, posição que a lei tutela. Cada um dos cônjuges tem, segundo a expressão da própria lei, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar”, ou seja, após a dissolução do casamento ou da separação judicial de pessoas e de bens, pois antes desse momento “nenhum deles pode dispor da sua meação nem lhes é permitido pedir a partilha dos bens que a compõem”[36].
Aprofundando a natureza da relação jurídica entre os cônjuges relativamente a esse património formado pelos bens comuns, o aresto em causa nega que esses bens sejam objeto de uma relação de compropriedade e afirma que a comunhão conjugal constitui um património de mão comum ou propriedade coletiva, explicando “[t]rata-se de uma situação jurídica que, manifestamente, não cabe na compropriedade, dela se distinguindo de forma clara e inequívoca. Essa distinção assenta, além do mais, no facto de o direito dos contitulares não incidir sobre cada um dos elementos que constituem o património - mas sobre todo ele, como um todo unitário. Aos titulares do património colectivo não pertencem direitos específicos - designadamente uma quota - sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente. Na partilha dos bens destinada a por fim à comunhão, os respectivos titulares apenas têm direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objecto da partilha[37]. O que bem se compreende, visto que existe um direito único sobre todo o património.”
Portanto, até ao momento da partilha continua a existir uma massa de bens sobre a qual incide um direito unitário em comunhão por ambos ou, no caso de dissolução por morte, titulado pelo viúvo quanto à respetiva meação e pelos herdeiros, onde aquele também se inclui, quanto à meação do de cuius.
Resultando dos factos provados que o prédio se mantém inscrito, pela Ap. (…), a favor de LPS e MFRSPS, progenitores dos demandantes e que não houve partilha na sequência dos seus óbitos, respetivamente, a 27 de Fevereiro de 2007 e 16 de Janeiro de 2023, impõe-se concluir, como fez o Tribunal a quo, que mesmo que fosse membro sobrevivo de uma união de facto com a segunda – mesmo que interpretemos o eufemismo “relação amorosa” como comunhão de leito, não se apurou que partilhavam as despesas do sustento de ambos e, portanto, sequer, que viviam em “economia comum” -, o Apelante não poderia tornar-se titular do direito de uso e habitação  relativamente ao imóvel onde habitavam, porquanto MFPS não era titular de um direito de propriedade ou compropriedade, mas apenas meeira e herdeira relativamente ao universo das relações patrimoniais existentes à data da dissolução do seu casamento, coincidente com a da abertura da sucessão do marido.
Além do mais, quando deduziu reconvenção, o Apelante não invocou qualquer facto que sustentasse a necessidade de continuar a habitar o imóvel, não relevando o que alegou no presente recurso na medida em que não só se trata de uma alteração da causa de pedir fora do contexto do artigo 265º do Código de Processo Civil, como extravasa o poder jurisdicional deste Tribunal, a quem compete reapreciar questões previamente colocadas à apreciação do Tribunal a quo e não questões novas.
O Apelante argumenta também que não deve ser condenado no pagamento da indemnização a liquidar pois a sua permanência no imóvel é lícita não devendo ser responsabilizado pela despesa com a notificação judicial avulsa.
Como decorre da exposição que antecede, o Recorrente não é titular de qualquer direito real, designadamente, de habitação do imóvel, pelo que a ocupação que vem fazendo desde o falecimento de MF constitui uma detenção contrária à vontade dos herdeiros daquela e viola a obrigação passiva universal reverso do direito de propriedade. Nessa medida, é responsável pelos danos gerados pela ocupação ilegítima, que no caso, foram circunscritos às despesas com a tramitação da notificação judicial avulsa e com o envio da carta identificados nos pontos 20 e 23 da fundamentação de facto e terá de ser liquidada em incidente próprio.  A missiva e a notificação judicial avulsa foram os meios a que os Recorridos recorreram, sem sucesso, para interpelar o Apelante à entrega de um bem que pertence à herança, pelo que as despesas geradas têm um nexo de causalidade com a permanência no imóvel cuja entrega recusou.
O recurso improcede in totum mantendo-se a decisão recorrida.
Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, as custas ficam a cargo do Apelante.

***
VI. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante.

Lisboa, 10 de Setembro de 2026
Ana Cristina Clemente
Rute Sobral
João Severino
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[1] In https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 556/21.4T8PNF.P1.S1 – relator Conselheiro Manuel Capelo.
[2] In Recursos em Processo Civil, Almedina, 2024, 8ª edição atualizada, pg. 228/229.
[3] Publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14 de Novembro de 2023, com Declaração de Retificação nº 25/2023.
[4] Também acessível in https://www.dgsi.pt/jstj processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1.
[5] In op.cit, pg. 232 a 234.
[6] Negrito nosso.
[7] Negrito e sublinhado nosso.
[8] Diploma alterado pelas Leis nº 23/2010 de 30 de Agosto, nº 2/2016 de 29 de Fevereiro, nº 49/2018 de 15 de Agosto e nº 71/2018 de 31 de Agosto.
[9] Nesse sentido, Ac. STJ de 11.05.2017 in https://www.dgsi.pt/jstj  processo nº 1560/11.6TVLSB.S1-A – relator Conselheiro Pinto de Almeida; Ac. STJ de 27.02.2025 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 4191/22.1T8GDM.P1.SI – relatora Conselheira Isabel Salgado.
[10] In https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 2292/16.4T8CTB.C1 - relator Isaías Pádua.
[11] Desde logo, a união de facto não está sujeita a registo nem a qualquer outra forma de publicidade.
[12] Que se restringem aos previstos nos artigos 3º a 7º da Lei nº 7/2001, sem prejuízo de outros previstos em legislação geral (vg. artigos 1.093º, 1.106º,  2.020º do Código Civil) ou avulsa (artigo 57º NRAU).
[13] Cfr. artigo 8º da Lei nº 7/2001, onde avulta como causa, na alínea b) do nº 1, a cessação por vontade de um dos companheiros, concretizada através de manifestação dessa intenção sem necessidade de qualquer formalismo ou a intervenção de órgão estadual. O nº 2 ressalva, contudo. os casos em que se pretenda fazer valer direitos que dependam da dissolução, determinando que a dissolução seja judicialmente declarada.
[14] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 22.03.2018 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 6380/16.9T8CBR.C1.S1 – relatora Conselheira Rosa Tching.
[15] Essa já era a noção aceite pela jurisprudência, vide nesse sentido, Ac. RC de 20.06.2017 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 1747/14.0T8LRA.C1 – relatora Maria Domingas Simões.
[16] No sentido que se trata de uma denominação para a “residência comum dos membros da união de facto”, assente na circunstância de não existir nesta, um dever de coabitação expresso, mas que deve presumir-se, pois, “é partindo da comunhão de habitação que a lei protege a casa de morada de família pós‑‑dissolução (pressupondo que, durante a convivência, as partes coabitaram e que se afigura necessário proteger esse espaço)”, vide Rossana Martingo Cruz, “Da (ir)relevância do valor de mercado  à  natureza  quase  alimentar:  análise  do  regime  português  na  atribuição  da  casa  de  morada  de  família pós‑divórcio  ou  separação”  acessível in
https://ebooks.uminho.pt/index.php/uminho/catalog/view/151/180/2981, pg. 322 e 327.
[17] Embora o artigo 1.458º do Código Civil remeta para os títulos constitutivos do usufruto, o artigo 1.440º não tem inteira aplicação, pois o artigo 1.293º alínea b), devidamente salvaguardado pelo primeiro preceito, exclui a usucapião.
[18] Cfr. artigo 1.487º do Código Civil.
[19] Também é necessário ter em consideração o disposto no artigo 2º da Lei nº 7/2001 elenca factos impeditivos da atribuição de direitos fundados na união.
[20] Nesse sentido, vide Rute Teixeira Pedro in “Breves reflexões sobre a proteção do unido de facto quanto à casa de morada de família propriedade do companheiro falecido” inserido na obra coletiva Temas de Direito de Família, coordenada pelo Professor Guilherme de Oliveira, pg. 322.
[21] Nesse sentido, vide Ac. RE de 6.10.2025 in https://www.dgsi.pt/jtre processo nº 73/23.8T8CTX.E1 – relator Vítor Sequinho dos Santos.
[22] Nesse sentido, vide Ac. RP de 21.01.2025 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 439/24.6T8PRT.P1 – relator Carlos Rodrigues Carvalho.
[23] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 12.05.2005 in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/05b204-2005-88927075 - relator Conselheiro Araújo de Barros.
[24] Nesse sentido, Rute Teixeira Pedro in op. cit. pg. 310.
[25] Nesse sentido, vide Ac. RL de 8.03.2022 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 5508/19.1T8LRS.L1-7  – relator Luís Pires de Sousa.
[26] Nesse sentido, vide Ac. RE de 2.07.2026 in https://www.dgsi.pt/jtre processo nº 1917/23.0T8EVR.E1 - relatora Maria Adelaide Domingos.
[27] Nesse sentido, vide Ac. RG de 20.11.2025 in https://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 68/23.1T8MDR.G1 – relator José Carlos Pereira Duarte.
[28] No mesmo sentido, vide Rute Teixeira Pedro in op. cit., pg. 322 que afirma a circunscrição finalística do direito real menor em referência.
[29] Nesse sentido, com ampla citação de doutrina, vide Ac. RL de 14.09.2023 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 3080/22.4T8CSC.L1-2 – relator Pedro Martins.
[30] In https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 1267/10.1TBCBR.C1.
[31] A doutrina diverge na indicação da norma constitucional, defendendo, numa tese, que se trata do artigo 36º que consagra o direito a constituir família separado do direito de contrair casamento e, noutra, o artigo 26º nº em que radica o direito ao desenvolvimento da personalidade – nesse sentido, vide Conselheiro Cura Mariano no artigo “O Direito de Família na Jurisprudência do Tribunal Constitucional Português” publicado in Julgar nº 21, 2013, pg. 31.
[32] In https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250047.html - relatora Conselheira Maria Benedita Urbano.
[33] Nesse sentido, Conselheiro Cura Mariano no artigo citado, pg. 31.
[34] Nesse sentido, vide Rita Lobo Xavier no artigo “Omissão das formalidades exigidas pela norma da alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil para a sub-rogação real indireta de bens próprios no regime da comunhão de adquiridos: o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2015 e as novas dimensões do problema” publicado na revista Julgar nº 40, de 2020, pg. 19, 20.
[35] In https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 4931/10.1TBLRA.C1 – relator Henrique Antunes.
[36] Negrito nosso.
[37] Negrito nosso.