Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044732
Nº Convencional: JTRL00000944
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
FALTA
NULIDADE DO CONTRATO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
PROCURAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199205210044732
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 546/87-2
Data: 05/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: RUI ALARCÃO IN CONFIRMAÇÃO DOS NEGÓCIOS ANULÁVEIS V1 PAG118
PAG188. ALMEIDA COSTA IN RLJ ANO116 PAG383 RDES ANO19 PAG113.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART268 N1 ART286 ART410 N3.
CPC67 ART712 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1973/12/16 IN BMJ N226 PAG282. AC RE DE 1977/01/13 IN
CJ ANOII T1 PAG135. AC RL DE 1980/05/12 IN BMJ N301 PAG457.
AC RL DE 1988/01/20 IN CJ ANOXIII T5 PAG130. AC RL DE 1989/11/23
IN CJ ANOXIV T5 PAG118. AC RL DE 1991/01/22 IN CJ ANOXVI T1
PAG145. AC RC DE 1991/10/08 IN CJ ANOXVI T4 PAG105.
Sumário: I - Se num escrito que titula um contrato-promessa de compra e venda de imóvel consta as assinaturas de duas pessoas, que por meio de documento junto ao processo se verifica serem sócios-gerentes da sociedade promitente vendedora, e não figurando os seus nomes em qualquer das cláusulas do contrato, pode dizer-se que elas intervieram na qualidade de representantes legais daquela.
II - Pode a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 712 n. 1 alínea b), do Código de Processo Civil, alterar a resposta ao quesito onde se perguntava se essas assinaturas tinham sido feitas na qualidade de representantes legais da promitente vendedora e ao qual se respondera que apenas se provava que as tais assinaturas eram do punho dessas pessoas.
III - Uma procuração que confere poderes para a celebração de um contrato de compra e venda não tem virtualidade para ratificar um contrato-promessa de compra e venda, pelo que, à luz do disposto no artigo 268 n. 1, do Código Civil, tal negócio é ineficaz relativamente ao representado, ou mesmo nulo.
IV - A omissão dos requisitos previstos no n. 3 do artigo 410, do Código Civil não pode ser invocada por terceiro interessado, designadamente pelo credor hipotecário na promitente vendedora.