Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000944 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM FALTA NULIDADE DO CONTRATO PODERES DE REPRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO MATÉRIA DE FACTO QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO RATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205210044732 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 546/87-2 | ||
| Data: | 05/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | RUI ALARCÃO IN CONFIRMAÇÃO DOS NEGÓCIOS ANULÁVEIS V1 PAG118 PAG188. ALMEIDA COSTA IN RLJ ANO116 PAG383 RDES ANO19 PAG113. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART268 N1 ART286 ART410 N3. CPC67 ART712 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1973/12/16 IN BMJ N226 PAG282. AC RE DE 1977/01/13 IN CJ ANOII T1 PAG135. AC RL DE 1980/05/12 IN BMJ N301 PAG457. AC RL DE 1988/01/20 IN CJ ANOXIII T5 PAG130. AC RL DE 1989/11/23 IN CJ ANOXIV T5 PAG118. AC RL DE 1991/01/22 IN CJ ANOXVI T1 PAG145. AC RC DE 1991/10/08 IN CJ ANOXVI T4 PAG105. | ||
| Sumário: | I - Se num escrito que titula um contrato-promessa de compra e venda de imóvel consta as assinaturas de duas pessoas, que por meio de documento junto ao processo se verifica serem sócios-gerentes da sociedade promitente vendedora, e não figurando os seus nomes em qualquer das cláusulas do contrato, pode dizer-se que elas intervieram na qualidade de representantes legais daquela. II - Pode a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 712 n. 1 alínea b), do Código de Processo Civil, alterar a resposta ao quesito onde se perguntava se essas assinaturas tinham sido feitas na qualidade de representantes legais da promitente vendedora e ao qual se respondera que apenas se provava que as tais assinaturas eram do punho dessas pessoas. III - Uma procuração que confere poderes para a celebração de um contrato de compra e venda não tem virtualidade para ratificar um contrato-promessa de compra e venda, pelo que, à luz do disposto no artigo 268 n. 1, do Código Civil, tal negócio é ineficaz relativamente ao representado, ou mesmo nulo. IV - A omissão dos requisitos previstos no n. 3 do artigo 410, do Código Civil não pode ser invocada por terceiro interessado, designadamente pelo credor hipotecário na promitente vendedora. | ||