Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001644 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA CONTRATO-PROMESSA FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL FORMA DO CONTRATO FORMA ESCRITA CESSÃO DE QUOTA IMPOSTO DE SELO SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199210060059521 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8746/84 | ||
| Data: | 07/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB -DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CNOT67 ART89 I. CCIV66 ART364 N1 ART410 N2. RIS26 ART217 PAR5. CPC67 ART551. | ||
| Sumário: | I - Não se pode julgar provada a celebração de contrato- -promessa de cessão de quota de Sociedade Comercial por Quotas se, para prova de tal facto, se apresenta escrito particular não selado de harmonia com o Regulamento da Lei do Selo e respectiva Tabela Geral. II - Isto por se tratar de contrato que só vale se constar de documento assinado pelos promitentes, já que o contrato prometido se deve celebrar por escritura pública; e, por outro lado, estar vedado tomar em consideração documentos não selados, devendo o julgamento ser feito como se o documento não existisse. | ||