Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059521
Nº Convencional: JTRL00001644
Relator: SOUSA INES
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
CONTRATO-PROMESSA
FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FORMA DO CONTRATO
FORMA ESCRITA
CESSÃO DE QUOTA
IMPOSTO DE SELO
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: RL199210060059521
Data do Acordão: 10/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 8746/84
Data: 07/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRIB -DIR FISC.
Legislação Nacional: CNOT67 ART89 I.
CCIV66 ART364 N1 ART410 N2.
RIS26 ART217 PAR5.
CPC67 ART551.
Sumário: I - Não se pode julgar provada a celebração de contrato- -promessa de cessão de quota de Sociedade Comercial por Quotas se, para prova de tal facto, se apresenta escrito particular não selado de harmonia com o Regulamento da Lei do Selo e respectiva Tabela Geral.
II - Isto por se tratar de contrato que só vale se constar de documento assinado pelos promitentes, já que o contrato prometido se deve celebrar por escritura pública; e, por outro lado, estar vedado tomar em consideração documentos não selados, devendo o julgamento ser feito como se o documento não existisse.