Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARBITRAGEM TRIBUNAIS ESTADUAIS TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2017 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.–Os procedimentos referidos nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 59º da LAV não constituem incidentes do processo arbitral, nem são um recurso da decisão do tribunal; II.–Tais procedimentos constituem uma acção autónoma deduzida perante o tribunal estadual e estão sujeitos ao pagamento de taxa de justiça conforme a tabela 1-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | –DECISÃO. … – As comunicações com o tribunal arbitral (nomeadamente as previstas no nº 2 do art.º 60º da LAV) devem ser efectuadas por ofício dirigido ao presidente do tribunal para o local onde o mesmo se encontra instalado; – A notificação às partes prevista no nº 2 do art.º 60º da LAV, não sendo nenhuma das previstas no art.º 250º do CPC, se efectua através de carta registada, nos termos do art.º 249º do CPC. A falta de recepção do aviso de recepção da carta de notificação enviada à Requerida encontra-se sanada pelo facto de a Requerida ter vindo juntar procuração, assim evidenciando ter já tido conhecimento da pendência do processo. -*- Correspondendo o valor da acção à utilidade económica do pedido (art.º 296º do CPC) e consistindo este numa redução dos honorários até 1/8, fixo à causa, nos termos do artº 306º do CPC, o valor de 56.000 euros. -*- Os procedimentos referidos nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 59º da LAV não constituem incidentes do processo arbitral na medida em que o procedimento é externo ao tribunal arbitral e não tem qualquer influência directa no seu funcionamento. Nem, tão-pouco, são um recurso da decisão do tribunal arbitral (nos casos em que há uma decisão) uma vez que não se trata de pedir uma reapreciação daquela decisão, com a necessária invocação dos vícios da mesma, mas antes de um pedido de apreciação pelo tribunal estadual, em primeira mão, directa, autónoma e de jurisdição plena, da questão. Tais procedimentos constituem, assim, uma acção autónoma deduzida perante o tribunal estadual e, consequentemente, estão sujeitos ao pagamento de taxa de justiça conforme a tabela 1-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais conforme o artº 6º desse mesmo regulamento. Verificando-se que quer a taxa de justiça paga pela Requerente (e consequentemente a multa pela tardia apresentação do requerimento inicial) foi calculada como se de incidente se tratasse, impõem-se a correcção do cálculo das quantias devidas e o pagamento do que se mostrar em falta. Assim determino se notifique a Requerente para, em cinco dias, complementar o pagamento da taxa de justiça e multa em conformidade com o acima exposto. -*- Entretanto, aos vistos. Presumindo que até lá nenhuma circunstância obste à prolação de acórdão, em tabela para 30MAI. Lisboa, 11ABR2017 (Rijo Ferreira) |