Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39/16.4YRLSB-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: ARBITRAGEM
TRIBUNAIS ESTADUAIS
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2017
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.Os procedimentos referidos nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 59º da LAV não constituem incidentes do processo arbitral, nem são um recurso da decisão do tribunal;
II.Tais procedimentos constituem uma acção autónoma deduzida perante o tribunal estadual e estão sujeitos ao pagamento de taxa de justiça conforme a tabela 1-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: DECISÃO.



As comunicações com o tribunal arbitral (nomeadamente as previstas no nº 2 do art.º 60º da LAV) devem ser efectuadas por ofício dirigido ao presidente do tribunal para o local onde o mesmo se encontra instalado;
A notificação às partes prevista no nº 2 do art.º 60º da LAV, não sendo nenhuma das previstas no art.º 250º do CPC, se efectua através de carta registada, nos termos do art.º 249º do CPC.

A falta de recepção do aviso de recepção da carta de notificação enviada à Requerida encontra-se sanada pelo facto de a Requerida ter vindo juntar procuração, assim evidenciando ter já tido conhecimento da pendência do processo.

-*-

Correspondendo o valor da acção à utilidade económica do pedido (art.º 296º do CPC) e consistindo este numa redução dos honorários até 1/8, fixo à causa, nos termos do artº 306º do CPC, o valor de 56.000 euros.

-*-

Os procedimentos referidos nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 59º da LAV não constituem incidentes do processo arbitral na medida em que o procedimento é externo ao tribunal arbitral e não tem qualquer influência directa no seu funcionamento.
Nem, tão-pouco, são um recurso da decisão do tribunal arbitral (nos casos em que há uma decisão) uma vez que não se trata de pedir uma reapreciação daquela decisão, com a necessária invocação dos vícios da mesma, mas antes de um pedido de apreciação pelo tribunal estadual, em primeira mão, directa, autónoma e de jurisdição plena, da questão.
Tais procedimentos constituem, assim, uma acção autónoma deduzida perante o tribunal estadual e, consequentemente, estão sujeitos ao pagamento de taxa de justiça conforme a tabela 1-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais conforme o artº 6º desse mesmo regulamento.
Verificando-se que quer a taxa de justiça paga pela Requerente (e consequentemente a multa pela tardia apresentação do requerimento inicial) foi calculada como se de incidente se tratasse, impõem-se a correcção do cálculo das quantias devidas e o pagamento do que se mostrar em falta.
Assim determino se notifique a Requerente para, em cinco dias, complementar o pagamento da taxa de justiça e multa em conformidade com o acima exposto.

-*-

Entretanto, aos vistos.
Presumindo que até lá nenhuma circunstância obste à prolação de acórdão, em tabela para 30MAI.



Lisboa, 11ABR2017


                                                                                  
(Rijo Ferreira)