Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5286/2007-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: INCOMPETÊNCIA RELATIVA
VALOR DA CAUSA
JUIZ DE CÍRCULO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A incompetência em razão do valor da causa é sempre de conhecimento oficioso – cfr. art. 110º nº 2 do CPC
II- É de aplicar o disposto no nº 4 do art. 110º do CPC quando a competência cabe ao juiz de círculo e não apenas quando cabe ao tribunal colectivo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

           (V) intentou em 8/1/2003 no Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo declarativo comum contra (P) – Produtos Lácteos, S.A. deduzindo o seguinte pedido:

a) declaração de nulidade do despedimento, por ilícito, com as legais consequências:

b) condenação da R. a reintegrar o A. no seu local de trabalho com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido;

c) condenação da R.  a pagar(-lhe) as retribuições que seriam devidas se prestasse normalmente a sua actividade laboral, deduzidas as prestações respeitantes ao período que medeia entre a data do despedimento e 30 dias antes da data da propositura da acção, acrescidas dos respectivos juros, à taxa legal, desde a data do seu vencimento, até ao trânsito em julgado da sentença e a liquidar  em execução desta, até integral e efectivo pagamento.

Atribuiu à causa o valor de € 14.963,95.

Após audiência de partes, a R. contestou nos termos que constam de fls. 52/69, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Requereu gravação da audiência de julgamento.

Findos os articulados foi proferido, em 27/2/2004, o despacho de fls. 114 do seguinte teor: “Por despacho proferido no âmbito da audiência de partes (cfr. fls. 48), foi designado para realização da audiência o próximo dia 8 de Novembro de 2004, pelas 10h.

Da conjugação do disposto nos art. 24º da L. 3/99, de 13/1 (LOFTJ), art. 68º, nº 1 e 3 do CPT e art. 106º al. b) do CPC, decorre que a audiência deverá ser presidida por Mmº Juiz de Círculo e não pelo titular do processo.

No caso concreto, constata-se que a data foi designada pelo Mmº Juiz titular do processo.

Do que se vem de dizer decorre que o supra identificado despacho é nulo, o que se declara, dando-se sem efeito a data designada para julgamento.

Notifique.”

Notificadas as partes veio a R. lembrar que requerera a gravação da audiência, pedindo esclarecimento sobre se se mantinha a decisão, tendo a srª Juíza, em 19/1/2005 (fls. 120), reconhecido não ter, por lapso, atentado no requerimento de gravação da audiência e dado sem efeito aquele despacho.

Teve lugar uma audiência preliminar e a fls. 252 e seg. foi proferido despacho saneador que, tabelarmente, julgou o tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia,  e seleccionou os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a audiência de julgamento, em diversas sessões, tendo  no decurso da mesma sido suscitados vários incidentes.

Na sessão da audiência datada de 10/7/2006 foi publicada a decisão da matéria de facto, que mereceu da parte do A. o que denomina de “reclamação dos quesitos que infra se indicam”, em cujos pontos 17/19 suscita a questão da incompetência do juiz singular para o julgamento da causa, por o valor da mesma corresponder à forma de processo ordinário, devendo ser julgado por Juízes de Círculo.

Na sequência de tal requerimento, sobre o qual a R. se não pronunciou por não se encontrar presente foi proferido despacho do seguinte teor “Cumprimento o disposto no art. 657º do CPC. Notifique.”

Conclusos os autos em 10/7/2006, em 15/9/2006 a Srª Juíza proferiu o seguinte despacho:
“I - Aquando da leitura das respostas aos quesitos veio o autor suscitar a questão da incompetência do Juiz singular (de comarca) para o julgamento da causa, sustentando que o mesmo deve ser julgado por juízes de círculo.
Assiste-lhe efectivamente razão, à luz do disposto no artigo 68°, n.º 1 e 3 do C. Processo de Trabalho, que prevê a realização do julgamento por Tribunal Colectivo, donde decorre, sem necessidade de outras considerações, que não sendo pedida a gravação, será presidido por Juiz de Círculo, em singular.

A questão já foi suscitada nos presentes autos, tendo sido assumida esta posição e posteriormente alterada.
Ao que se crê - e o que motivou a alteração de posição - existia o entendimento neste Tribunal que os julgamentos laborais seriam sempre realizados pelo Juiz de comarca, sendo exemplo disso o douto despacho de fls. 44[1]. Já não é assim.
Por este motivo e por estar em tempo o requerido, à luz do disposto no artigo 110°, n.º 2 e 4 do C. P. Civil, declara-se a incompetência do Juiz singular (de comarca) para presidir à realização do julgamento, não deixando, no entanto, de lamentar-se que a parte apenas agora tenha suscitado a questão, depois de decorrido mais de um ano de julgamento. Notifique
II – Após trânsito conclua.”
           Inconformada, veio a R. agravar do dito despacho, formulando a final as seguintes conclusões:
1.1 — O tema do despacho ora sob recurso foi alvo de decisão constante de despacho de 12 de Janeiro de 2005, que transitou em julgado;

1.2 — Voltando, em 15 de Setembro de 2006,  a decidir sobre o mesmo assunto — e em contrário - a Mm.a Juíza "a quo" violou o disposto no artigo 672° do C. P. Civil;

2.1 — No despacho ora sob recurso decreta-se a incompetência do juiz singular para presidir à realização do julgamento quando, em 10 de Julho de 2006, a Mm.a Juíza “a quo" decidiu sobre a matéria de facto;
2.2 — Competia-lhe proferir a sentença, em vez de prolatar tal despacho;
2.3 — Não acatou, por isso, o que lhe era imposto pelo artigo 156°, n.º 1 do C. P. Civil e pelos artigos 68.°, n.º 5 e 73.°, n.º 1 do C. P. Trabalho;

3.1 — A Mm.a Juíza "a quo" invocou o disposto no artigo 110°, n.ºs 2 e 4 do C. P. Civil com o fito de legitimar a oportunidade do requerido pelo Recorrido;
3.2 — Ora, tais preceitos, não contemplam a situação suscitada pelo Recorrido;
3.3 — Fez, por isso, a Mm.a Juíza "a quo" incorrecta aplicação dessas normas;

4.1 – A M.a Juíza "a quo" não fundamentou a sua decisão e, ao omitir o pedido de gravação feito tempestivamente pela Recorrente, proferiu decisão contrária à lei;

4.2 – Em consequência, desrespeitou o disposto no artigo 158° do C. P. Civil e no artigo 68°, n.ºs 1 e 3 do C. P. Trabalho.

Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se, na íntegra, o douto despacho recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.

      O A. não contra-alegou.

      Subidos os autos a este tribunal foi emitido pelo M.P. o parecer de fls. 854, favorável ao provimento.

      Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo que, atentas as conclusões que antecedem, as questões suscitadas são as de saber :

- se o despacho recorrido violou o caso julgado formal, ou seja o disposto pelo art. 672º do CPC;

- se tal despacho fez incorrecta aplicação do art. 110º nºs 2 e 4 do CPC.

Os factos pertinentes para a apreciação encontram-se claramente referenciados no relatório pelo que nos dispensamos de os repetir, dando-os por reproduzidos.

      Apreciação

A 1ª questão que se coloca é a de saber se o despacho recorrido viola o caso julgado formal.

Na opinião da agravante o tema objecto de tal despacho já havia sido decidido no despacho de 12/1/2005, transitado em julgado e por isso, o despacho recorrido viola o disposto no art. 672º do CPC.

De acordo com este preceito “Os despachos, bem como as sentenças que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo.”

Cabe, pois, antes de mais, apurar se a questão decidida neste despacho já fora decidida no despacho de 15/2/2005.

O despacho de 15/2/2005, do qual não fora interposto recurso, é do seguinte teor:

“I - fls. 116- Assiste efectivamente razão à R.(P) quando sustenta que a realização da audiência de julgamento compete ao juiz singular.

Por lapso não se constatou que a R. havia requerido a gravação da audiência.

Em conformidade, reparando o erro, dá-se sem efeito o despacho de fls. 114.

Notifique.

II- Considerada a complexidade da causa, para realização de audiência preliminar, ao abrigo do preceituado no art. 62º nº 1 do CPT, designa-se o próximo dia 8 de Março de 2005 pelas 14h.

Destinar-se-á a diligência aos fins previstos no nº 1 e 2 do art. 508º-A do CPC.

Notifique.”

Verifica-se assim que, neste despacho, a Srª Juíza reconheceu que a competência para a realização do julgamento era do juiz singular, uma vez que fora requerida a gravação da audiência[2], mas não se pronunciou sobre se tal competência cabe ao juiz da comarca ou ao juiz de círculo.

Ora, no despacho recorrido a srª Juíza decidiu declarar “a incompetência do juiz singular (da comarca) para presidir à realização do julgamento”, pelo que foi além do que decidira no despacho de 15/2/2005, considerando (tacitamente) que a competência para o julgamento, se bem que em tribunal singular (como já antes considerara), cabe ao juiz de círculo e não ao juiz da comarca.

Em suma, o despacho recorrido não contraria o decidido no despacho de 15/2/2005, não violando, consequentemente o disposto no art. 672º do CPC, ou seja, o caso julgado formal.

Improcedem assim as conclusões 1.1 e 1.2.

Questão diferente é a de saber se a Srª Juíza ainda podia declarar-se incompetente para presidir ao julgamento, depois de ter efectuado o julgamento.

A Srª Juíza entendeu que sim, invocando para o efeito o art. 110º nºs 2 e 4 do CPC.

Sustenta a agravante que tais preceitos não contemplam a situação e que a Srª Juíza fez uma incorrecta aplicação das normas.

Vejamos se lhe assiste razão.

Embora esteja afastada a intervenção do tribunal colectivo, quer por não ter sido requerida por nenhuma das partes, quer por ter sido requerida a gravação da audiência, porque a causa é de valor superior à alçada da Relação (art. 24º da L. 3/99, de 13/1), por força das disposições conjugadas do art. 1º nº 2 al. a) do CPT e 646º nº 5 do CPC, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar, ou seja, no caso (visto o lugar determinante da competência territorial, nos termos do art. 14º do CPT – Angra do Heroísmo – não integrar a área de competência de qualquer tribunal de trabalho, cfr. o segmento referente aos Tribunais de Trabalho do mapa VI anexo ao Regulamento da LOFTJ), um dos juízes de círculo de Angra do Heroísmo.

Trata-se pois de uma questão de incompetência em razão do valor da causa - introduzida no CPC com a reforma de 1995/96 (que, anteriormente, resultava do art. 81º nºs 2 e 3 da LOTJ) -  que é sempre de conhecimento oficioso – cfr. art. 110º nº 2 do CPC. Nos termos do nº 4 deste preceito “No caso previsto no nº 2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência  de discussão e julgamento.”

Se bem que, em rigor, no caso vertente a incompetência declarada não o tenha sido por o julgamento caber ao tribunal colectivo, mas por o julgamento caber ao juiz de círculo (ou seja, aquele a quem incumbia presidir ao julgamento, se tivesse lugar perante tribunal colectivo - cfr. art. 646º nº 5 do CPC) entendemos que a situação cabe ainda na previsão da norma do nº 4 do art. 110º, que deve ser interpretada extensivamente. Com efeito, afigura-se-nos que o legislador disse menos do que terá querido dizer. A razão de ser da norma que alarga o prazo para suscitar a incompetência para o julgamento em razão do valor, a nosso ver, tanto se verifica num caso, como no outro e tem a ver com a circunstância de, porque se trata da competência apenas para o julgamento da matéria de facto  e prolação da sentença, a falta de competência poder ser detectada mais tardiamente, apenas durante a audiência. Além do mais, é manifesto que, tanto quando se permite às partes, em função do valor da causa, requererem que o julgamento tenha lugar perante tribunal colectivo, como quando se estabelece que, nos casos em que, sendo isso possível, em certas circunstâncias, acabe por ser realizado por juiz singular, mas aquele que deveria presidir ao colectivo, se ele tivesse lugar,  se visa conferir-lhes uma garantia de que o caso (atento o respectivo valor) será sempre julgado por juízes com uma maior experiência e antiguidade na profissão (atentos os requisitos estabelecidos nos art. 129º e 130º da LOFTJ), salvaguardando ainda o princípio do juiz natural. Daí que se justifique plenamente a aplicação no disposto no nº 4  do art. 110º do CPC também quando a competência cabe ao juiz de círculo e não apenas quando cabe ao tribunal colectivo.

Ora, no caso, a questão foi suscitada pelo A. no final da audiência de julgamento, mais precisamente, após a leitura da decisão da matéria de facto, no âmbito do que denominou de “reclamação dos quesitos” (vide fls. 732/734)!

Não oferece dúvidas que nos termos do citado art. 110º nº 4 do CPC, o fez ainda em tempo, pelo que a Srª Juíza podia decidir como decidiu.

É certo que a fundamentação é deficiente, mas não obstante isso, a decisão, pelo que atrás se deixou dito, é conforme à lei, maxime ao preceituado pelo nº 5 do art. 646º do CPC, aplicável ex-vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT.

É lamentável que isso tenha sucedido apenas nesta fase do processo, tanto mais que o julgamento se arrastou por mais de um ano.

Mas, reconhecendo-se como reconhecemos a incompetência do juiz da comarca para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença, obviamente que não podemos dar razão à agravante quanto ao que afirma nas conclusões 2.2 e 2.3.

Pelo exposto e sem necessidade de maiores desenvolvimentos se conclui que o agravo não merece provimento.

      Decisão

Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo.

Custas pela agravante.

                  Lisboa, 3 de Outubro de 2007


Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] Cremos tratar-se de manifesto lapso de escrita, querendo referir-se ao despacho de fls. 114 (que efectivamente parece 44, sendo certo que a fls. 44 não consta qualquer despacho, mas cópia de um ofício).
[2] E, acrescentamos nós, tampouco fora requerida por nenhuma das partes a intervenção do tribunal colectivo, sendo certo que só nesse caso, nas causas de valor superior à alçada da Relação (e desde que não seja requerida a gravação), o julgamento terá lugar perante tribunal colectivo - cfr. art. 68º nº 3 do CPT.