Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006128 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | BANCÁRIO RETORNADO GERENTE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INVALIDEZ SALÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199205060076674 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCTV 1982/07/08 BANCÁRIOS CLÁUS160. CCTV 1978/05/16 BANCÁRIOS CLÁUS153. | ||
| Sumário: | I - Provado que o A. exerceu funções de gerente por longos anos e em diversas localidades do antigo Ultramar Português, tanto basta para que fique abrangido pela cláusula 160 do CCTV para o sector bancário, outorgado em 8 de Julho de 1982, a qual não exige o exercício daquelas funções no momento da passagem à situação de invalidez mas apenas que anteriormente essas funções tenham sido desempenhadas pelo trabalhador. II - Sendo unânime a jurisprudência do STJ no sentido de que "os funcionários bancários que exerceram funções de gerente nas ex-colónias têm direito a que lhes seja reconhecida essa categoria profissional, uma vez integrados no quadro metropolitano", sempre se haveria de concluir que encontrando-se o A. nessa situação, a mencionada cláusula não pode deixar de lhe ser aplicável. III - Se o Conselho de Gestão do Banco decidiu que aos trabalhadores na situação de invalidez fosse dispensado tratamento idêntico ao dos trabalhadores no activo, o nível salarial a atribuir ao gerente, retornado bancário, na situação de invalidez deve ser igual ao atribuido ao dos trabalhadores no activo. | ||