Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076674
Nº Convencional: JTRL00006128
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: BANCÁRIO RETORNADO
GERENTE
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
INVALIDEZ
SALÁRIO
Nº do Documento: RL199205060076674
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCTV 1982/07/08 BANCÁRIOS CLÁUS160.
CCTV 1978/05/16 BANCÁRIOS CLÁUS153.
Sumário: I - Provado que o A. exerceu funções de gerente por longos anos e em diversas localidades do antigo Ultramar Português, tanto basta para que fique abrangido pela cláusula 160 do CCTV para o sector bancário, outorgado em 8 de Julho de 1982, a qual não exige o exercício daquelas funções no momento da passagem à situação de invalidez mas apenas que anteriormente essas funções tenham sido desempenhadas pelo trabalhador.
II - Sendo unânime a jurisprudência do STJ no sentido de que "os funcionários bancários que exerceram funções de gerente nas ex-colónias têm direito a que lhes seja reconhecida essa categoria profissional, uma vez integrados no quadro metropolitano", sempre se haveria de concluir que encontrando-se o A. nessa situação, a mencionada cláusula não pode deixar de lhe ser aplicável.
III - Se o Conselho de Gestão do Banco decidiu que aos trabalhadores na situação de invalidez fosse dispensado tratamento idêntico ao dos trabalhadores no activo, o nível salarial a atribuir ao gerente, retornado bancário, na situação de invalidez deve ser igual ao atribuido ao dos trabalhadores no activo.