Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037296
Nº Convencional: JTRL00022944
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
Nº do Documento: RL199812170037296
Data do Acordão: 12/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART755 N1 F.
Sumário: I - Se o promitente comprador cede ao próprio promitente-vendedor, na pendência do contrato-promessa, a exploração comercial do prédio prometido vender, reservando-se sempre a utilização, embora limitada no tempo, desse prédio, essa factualidade permite concluir que, concomitante ou ulteriormente ao contrato-promessa, houve entrega efectiva ou ficticia da coisa ao promitente- -comprador.
II - Só pode ceder a exploração da coisa quem dela tem a fruição e, no caso, importa considerar ainda o facto de, na ocasião da cedência do imóvel para exploração, o promitente-comprador já ter pago o preço integral, ter sido ele a mobilar a expensas suas o apartamento, ter celebrado um outro contrato-promessa, este de cedência da exploração, com a sociedade vendedora visando a exploração, também por esta, do prédio, mas a efectuar, depois da escritura de compra e venda e a operar por um período de 10 anos renováveis.
III - Muito embora se reconheça que houve um acordo de exploração entre as partes do bem prometido vender, não pode o tribunal, desconhecendo-se os termos desse acordo, condenar a Ré a pagar as prestações resultantes do seu incumprimento, pois cabe ao A. o ónus de provar a celebração do contrato com as suas cláusulas essenciais para, então, se impor a condenação da Ré no pagamento das prestações devidas, considerado o incumprimento.
IV - Isto não obsta a que o reconhecimento da entrega para exploração do prédio, posto que desconhecendo-se os termos do contrato, não sirva para o tribunal, considerados outros elementos de facto, por via do recurso a presunções judiciais, concluir no sentido da ocorrência de uma traditio do prédio antes da entrega deste para exploração, mas sem desapossamento integral do bem.
Decisão Texto Integral: