Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DOLO ERRO DE JULGAMENTO IN DUBIO PRO REO LIBERDADE DE EXPRESSÃO VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) Não se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nem entre os factos provados e não provados, por a leitura global da sentença permitir apreender, sem oposição lógica relevante, o juízo formulado quanto ao elemento subjectivo e ao alcance da conduta imputada. Mostra-se preservada a matéria de facto relativa ao dolo, por a experiência profissional do arguido, o acesso informal a cópias da acusação, os sinais objectivos de reserva e a omissão de diligências de confirmação permitirem inferir que representou como possível a violação do segredo de justiça e se conformou com esse risco. A liberdade de expressão e de imprensa não exclui, no caso, a ilicitude da conduta, por a divulgação ter incidido sobre acusação e passagens transcritas de processo sujeito a segredo de justiça externo, com identificação de intervenientes e matéria atinente à intimidade e vida privada, sem conexão funcional com o exercício de cargos públicos. Mantém-se a condenação pela prática de um crime de violação de segredo de justiça e a pena de 120 dias de multa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO 1.1. Nos autos de processo comum (tribunal singular) n.º 5405/19.0T9LSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 10), foi proferida sentença em 07-11-2025 que, julgando parcialmente procedente a acusação pública, absolveu os arguidos AA e BB e condenou o arguido CC, como autor material e na forma consumada, pela prática de 1 crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelos arts. 26.º e 371.º, n.º 1, do CP, com referência ao art. 86.º, n.º 2, al. b), do CPP e arts. 30.º, n.ºs 1 e 2, e 31.º, n.º 3, da Lei n.º 2/99, de 13-01 (Lei da Imprensa), na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €7,00, no total de €840,00, e em 4 UC de taxa de justiça e custas. (…) * 1.2. Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) (…) 1. No âmbito dos presentes autos foi o Arguido condenado como autor material, na forma consumada, pela prática de 1 crime de violação de segredo de justiça, p. e p. nos termos dos arts. 26.º e 371.º n.º 1 do CP, com referência ao art. 86.º n.º 2 al. b) do CPP e arts. 30.º n.ºs 1 e 2 e 31.º n.ºs 3 da Lei da Imprensa na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €7,00 no montante global de € 840,00 tendo a condenação na sua base a notícia publicada no dia 3 de julho de 2019, no Jornal “Correio da manhã”, da autoria do arguido, ora recorrente com o título “Sexo no INEM chega a Tribunal”, na qual foram reportados factos referentes a um processo-crime que se encontrava sob segredo de justiça. 2. Considerou o Tribunal “a quo” que “O arguido CC sabia, porque não poderia desconhecer, que o Processo 89/18.6JGLSB se encontrava sujeito a segredo de justiça externo. Porém, ainda assim, redigiu a notícia em causa, dando conhecimento público da dedução de despacho de acusação naqueles autos e de passagens em concreto da mesma, do objeto daquele processo e dos nomes e imagem dos respetivos arguido e ofendido, perspetivando e com isso se conformando que tal poderia violar a proteção do segredo, o que sucedeu. – Destaque nosso. 3. No entanto, a sentença recorrida padece de contradições entre os factos provados e não provados nos termos do artigo 410º nº2 alínea b) do CPP e tem na sua base pressupostos factuais que não correspondem à verdade – o que a torna manifesta INJUSTA e desproporcional, pelo que, se impõe a alteração da matéria de facto em conformidade. 4. O Recorrente não pode conformar-se com a decisão recorrida uma vez que, como melhor se demonstrará em momento algum soube que o processo se encontrava sob segredo de justiça, não se verificando por isso preenchido o elemento subjetivo da prática do crime pelo qual foi condenado. 5. Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que, a sua atuação corresponderia sempre ao exercício do direito a informar. 6. Desta forma, considera o recorrente que, não se encontra preenchido o elemento subjetivo do tipo de crime pelo qual foi condenado e ainda que, não se vislumbravam razões para restringir o seu direito a informar, razão pela qual, o Tribunal a quo não valorou corretamente a realidade fáctica em crise e interpretou-a de forma incorreta e contrária à Jurisprudência do TEDH, violando o artigo 10º da CEDH e o artigo 37º da CRP. 7. Foram desta forma desconsiderados elementos probatórios favoráveis ao Arguido que constam dos autos, sendo manifestamente insuficiente a prova produzida para sustentar a sua condenação com violação do artigo 127º do CPP, e bem assim do princípio da presunção da inocência, no seu corolário máximo – in dubio pro reo. 8. Desta forma, vem o recorrente impugnar a decisão proferida, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de Direito, porquanto não tem dúvidas de que foi produzida nos autos prova no sentido de contrariar frontalmente o entendimento preconizado na sentença recorrida designadamente, através das declarações do arguido e depoimentos das testemunhas, que pela utilização das regras e experiências comuns – se poderia ter alcançado outro resultado, incompatível com a decisão ora proferida. 9. Assim, ao considerar que o arguido praticou um crime, o Tribunal “a quo”, não aplicou adequadamente o direito e não fez justiça. Senão vejamos: II. DA MATÉRIA DE FACTO a) Da contradição entre factos provados e não provados a.1 - Dos pontos “16” e “17” do elenco dos “factos provados” e pontos f) e g) do elenco dos factos “não provados” 10. Considerou o Tribunal “a quo” que o arguido cometeu o crime de violação de segredo de justiça, tendo na sua ótica agido com dolo eventual por referência aos pontos “16” e “17” do elenco dos “factos provados”. 11. Por outro lado, ao mesmo tempo, o Tribunal a quo considerou os pontos f) e g) como “NÃO PROVADOS”. 12. Ora, como resulta à evidência a sentença padece de uma manifesta contradição entre factos considerados provados e não provados, nomeadamente entre a primeira parte do ponto “16” do elenco dos factos “provados” e a primeira parte do ponto f) do elenco dos factos “não provados” e ainda, entre o ponto “17” do elenco dos “factos provados” e o ponto g) do elenco dos factos “não provados”. 13. Afinal o arguido sabia ou não sabia que o processo se encontrava sob segredo? Afinal o arguido sabia ou não sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei? 14. Dois factos foram simultaneamente dados como “PROVADOS” e “NÃO PROVADOS”. 15. Desta forma, a sentença recorrida padece do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do CPP por existir uma contradição objetiva e insanável entre os factos mencionados relativos à verificação do elemento subjetivo do crime imputado ao recorrente CC, o que evidencia (apenas nesse ponto em concreto) um erro lógico na apreciação da prova. 16. Em face do exposto e delimitado o objeto do presente recurso a esta questão em particular, deverá ser anulada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto supramencionada, em concreto, respeitante ao elemento subjetivo do crime imputado ao arguido ora recorrente, sendo assim suprimidas as demonstradas contradições, mediante renovação parcial e em específico da prova por referência ao mesmo nos termos e para os efeitos do artigo 430º do CPP, sendo para o efeito relevantes as declarações do recorrente e o depoimento das testemunhas DD, EE e CC. 17. Pelo que, não poderá o Tribunal “a quo” condenar o Arguido, sem ter definitivamente resolvida a sua posição quanto à matéria factual supra elencada e que consubstancia o elemento subjetivo do crime pelo qual o arguido vem condenado. b) Da falta de verificação do elemento subjetivo e consequente alteração da resposta dada à matéria de facto provada e não provada da sentença recorrida b.1 - Dos pontos “8”, “16” e “17” do elenco dos “factos provados” 18. Considerou o Tribunal “a quo” sem mais que o arguido agiu com dolo eventual com referência aos mencionados pontos 8”, “16” e “17” da matéria de facto dada como PROVADA. 19. Para fundamentar a alegada verificação do elemento subjetivo do crime, o Tribunal a quo começa por fazer referência ao depoimento das testemunhas DD e FF, referindo terem sido as mesmas “bastante credíveis ao responder em julgamento que foram contactados pelos meios de comunicação, incluindo após ter sido deduzida acusação, e que negaram dar comentários por estarem proibidos pelo Tribunal “ 20. Primeiramente, na ótica de qualquer jornalista (note-se que não são juristas) “estar proibido pelo Tribunal” (o que em bom rigor, se diga que APENAS foi referido pela testemunha FF) não significa que o processo esteja sob segredo de justiça. 21. Sem prejuízo do Tribunal a quo ter desconsiderado por completo esta explicação, as testemunhas EE, CC e GG, esclareceram que muitas vezes as pessoas abordadas pelos jornalistas fazem esse tipo de afirmações precisamente para se furtarem ao exercício do contraditório. 22. A testemunha EE no seu depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 02-07-2025, com início às 14:56 e término às 15:49 referiu expressamente que a alegada proibição do tribunal transmitida por um dos intervenientes não impõe um dever de diligência acrescida ao jornalista esclarecendo para o efeito os motivos subjacentes, em concreto, na passagem (00:46:21 a 00:51:29). 23. Por outro lado, e mais importante, cumpre esclarecer o seguinte: não corresponde à verdade que a testemunha DD tenha referido que o processo estaria sob segredo, o que aliás o mero confronto com o seu depoimento em julgamento poderá atestar - Nunca a testemunha referiu nada nesse sentido, tendo em conta que nem sequer se recordava se à data dos factos o processo estaria ou não sob segredo. 24. Para o efeito e melhor esclarecimento da verdade material, veja-se o HH prestado na sessão de julgamento de dia 02-07-2025, com início às 16:19 e término às 16:29, em concreto a passagem (00:02:33 a 00:07:20) 25. Ora, se o próprio visado/lesado/ sujeito processual principal no âmbito do Processo 89/18.6JGLSB, “não se apercebeu” se na altura o Processo estava sob segredo e inclusive não demonstrou sequer qualquer preocupação nesse sentido uma vez que a matéria já era do conhecimento público, fará sentido o jornalista ter esse conhecimento? E mais. Fará sentido inclusive ser o jornalista condenado pela publicação de um tema que afinal de contas já “circulava” na praça pública e aquele que deveria ser o maior interessado não pareceu sequer importar-se com tal facto? 26. Também resultou das declarações do recorrente prestado na sessão de julgamento de dia 26-05-2025, pelas 15:41 (com início aos 00:00:01 e término aos 00:25:42) que o tema objeto da notícia já era do conhecimento público, nomeadamente quando o arguido refere “O caso já tinha sido falado mediaticamente, já tinha sido alvo de notícias naquele momento, eu soube que havia acusação, noticiei que esse caso ia chegar no julgamento” (passagem 00:05:35 a 00:06:10). 27. Sobre a questão da publicidade das informações e as restrições necessárias ao direito a informar cumpre atentar ao Acórdão do STJ de10/21/2014 proferido no processo 914/09.0TVLSB quando refere “No que toca ao confronto do segredo de justiça com a liberdade de expressão e de informação, o TEDH tem-se pronunciado contra as restrições à liberdade de expressão que não considera necessárias, designadamente quando as informações em causa já sejam públicas” – como era o caso dos presentes autos. 28. Por outro lado, não pode o Recorrente concordar com o entendimento do Tribunal a quo, o qual, como resulta à evidência, se limita a pressupor/presumir sem mais que o arguido sabia que o processo se encontrava sob segredo “porquanto a submissão dos autos a tal regime foi comunicada a todos os sujeitos processuais”. 29. Ora, como se viu, se nem um dos próprios sujeitos processuais sabia à data que o processo estava sob segredo, muito menos o recorrente o poderia saber e não tinha sequer essa obrigação contrariamente ao que resulta da sentença recorrida. Além disso, o recorrente não procedeu sequer à consulta do processo noticiado. 30. Os sujeitos processuais do processo em crise foram de facto notificados da sujeição dos autos a segredo de justiça a 24.06.2019 (cfr. ponto 7 dos factos dados como provados da sentença recorrida) e a notícia apenas é publicada após o encerramento do inquérito a 03.07.2019 (ou seja, quase 1 MÊS depois). 31. Ainda no que toca à verificação do elemento subjetivo, mais resulta da sentença recorrida que o Tribunal a quo desconsiderou por completo a versão do recorrente quando referiu expressamente que não recebeu o despacho de Acusação completo de onde resultava a indicação de que o processo estaria sob segredo. 32. Como resulta à evidência das suas declarações do Recorrente, o jornalista foi confrontado em sede de julgamento com o despacho do Ministério Público referente ao processo 89/18.6JGLSB e deixou claro que apenas teve acesso à SECÇÃO C) – que era verdadeiramente a secção onde de facto começava a Acusação. 33. O mero confronto com o sobredito despacho de encerramento do inquérito junto aos autos a fls. pode confirmar que o mesmo tinha 3 partes/ secções distintas: · A parte A) relativa aos prazos de inquérito e segredo justiça; · A parte B) relativa ao Arquivamento Parcial dos factos; · E finalmente a parte C), essa sim correspondia à ACUSAÇÃO PROPRIAMENTE DITA. 34. E a verdade é que, nesta parte C) (A QUE O ARGUIDO TEVE efetivamente ACESSO) em parte alguma se referia que os autos estavam sob segredo de justiça. 35. Mais se diga que: o desconhecimento de que os autos estavam sob segredo, a falta de intenção na alegada prática do crime e ainda que as informações publicadas já eram inclusive do conhecimento público, foram corroborados pelos demais arguidos e as testemunhas ouvidas em julgamento. 36. Por outro lado, como resultou das declarações do Arguido BB prestado na sessão de julgamento de dia 26-05-2025, pelas 14:13 (com início aos 00:00:01 e término aos 00:46:31) – em concreto minuto 21:55 a 22:43), que se o arguido ora recorrente e autor da notícia soubesse que a Acusação estava sob segredo, iria transcrevê-la ipsis verbis? Não nos parece sequer sensato. 37. Também resultou claro das declarações do arguido BB que o recorrente CC partiu do princípio de que já tendo sido deduzida Acusação, o processo-crime já seria público e os factos noticiados já eram do conhecimento geral. 38. Sem prejuízo dos arguidos e as testemunhas alegarem que neste caso em concreto por ser excecional, não seria exigível nem expectável ao jornalista imaginar que o processo estivesse sob segredo tendo em conta que já tinha sido deduzida a Acusação e a regra é que essa será o marco para a publicidade do processo, o Tribunal a quo desconsiderou a prova produzida em julgamento favorável ao arguido. 39. Resultou claro da prova transcrita que o arguido nunca teve intenção ou sequer perceção de que estaria a cometer um crime ou muito menos pôr em causa a serenidade da justiça, investigação em curso ou presunção de inocência do arguido no âmbito do processo nº.89/18.6JGLSB. 40. Por outro lado, considera o recorrente que é manifestamente insuficiente a prova produzida para sustentar a factualidade vertida na sentença para a formulação de um juízo de certeza sobre a intenção do recorrente, existindo uma clara violação do artigo 127º do CPP, e bem assim do Princípio da Presunção da Inocência, no seu corolário máximo – in dubio pro reo. 41. Do cotejo da prova produzida, e no que diz respeito à intenção do arguido, verificamos que não poderá estar preenchido o elemento subjetivo do tipo de crime que depende a sua punibilidade, sendo que, foi produzida nos presentes autos prova bastante que contraria a opção do Tribunal a quo. Impondo-se a alteração da matéria de facto nesse sentido. 42. Com a redação da notícia dos autos, o arguido pretendeu apenas e só cumprir a sua função pública e o dever de informar, de esclarecer a opinião pública sobre um tema de interesse e significado para o público, o que torna a sua conduta penalmente irrelevante e que comprova a sua intenção. 43. Ora, como resulta evidente o Tribunal a quo não extraiu da prova produzida em audiência de julgamento (com referência às declarações do arguido e aos depoimentos das testemunhas) a factualidade relevante, não tendo sido devidamente apreciados todos os factos carreados ao longo do julgamento – os quais, em conjugação com o princípio da presunção de inocência e o seu corolário in dubio pro reo demandavam uma decisão diversa da ora posta em crise. 44. Entende assim o Recorrente que, com base no/nas: · Despacho de encerramento do inquérito do Ministério Público referente ao processo 89/18.6JGLSB; · Depoimento da testemunha do MP HH prestado na sessão de julgamento de dia 02-07-2025, com início às 16:19 e término às 16:29, em concreto a passagem (00:02:33 a 00:07:20); · Declarações do arguido CC prestado na sessão de julgamento de dia 26-05-2025, pelas 15:41 (com início aos 00:00:01 e término aos 00:25:42), em concreto as passagens (00:05:23 a 00:06:14); (00:13:14 a 00:19:31) e (00:20:57 a 00:23:06); · Declarações do arguido AA prestado na sessão de julgamento de dia 26-05-2025, pelas 15:01 (com início aos 00:00:01 e término aos 00:27:30) mais concretamente as passagens (00:11:04 a 00:12:52); (00:14:40 a 00:17:46); (00:14:40 a 00:17:46) e (00:27:11 a 00:27:22); · Declarações do arguido BB prestado na sessão de julgamento de dia 26-05-2025, pelas 14:13 (com início aos 00:00:01 e término aos 00:46:31) em concreto as passagens (00:19:22 a 22:43), (00:34:34 a 00:36:44) e (00:39:46 a 00:40:34); · Depoimento da testemunha EE prestado na sessão de julgamento de dia 02-07-2025, com início às 14:56 e término às 15:49, em concreto as passagens (00:02:21 a 00:06:56), (00:20:51 a 00:25:44) (00:46:21 a 00:51:29) e (00:51:29 a 00:53:04); · Depoimento prestado pela testemunha CC prestado na sessão de julgamento de dia 28-05-2025, com início às 14:03 e término às 14:30, em concreto as passagens (00:05:36 a 00:11:23); · Depoimento da testemunha GG prestado na sessão de julgamento de dia 02-07-2025, com início às 15:53 e término às 16:13, em concreto a passagem (00:02:39 a 00:03:33). 45. O Tribunal “a quo” deveria ter julgado os pontos “8”, “16” e “17” do elenco dos “factos provados” como “NÃO PROVADOS” por ser manifesta a falta de consciência, vontade e intenção do arguido na prática do crime, sendo que nunca o recorrente teve presente que o processo estaria sob segredo e inclusive muitas das informações publicadas já eram do conhecimento geral. 46. Deste modo, deve ser alterada a resposta dada aos pontos “8”, “16” e “17” do elenco dos “factos provados” da sentença recorrida, passando os mesmos a – “NÃO PROVADOS” e em consequência, ser afastado o elemento subjetivo do tipo de crime de violação de segredo de justiça, não se encontrando assim preenchidos os pressupostos que depende a aplicação ao arguido da pena pelo qual foi condenado, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que a absolva o arguido com todas as consequências legais. c) Do interesse público da notícia e consequente alteração da resposta dada à matéria de facto provada e não provada da sentença recorrida c.1 - Do ponto “15” do elenco dos “factos provados” e pontos h) a l) do elenco dos factos “não provados” 47. Considera o Recorrente que o Tribunal a quo não extraiu da prova produzida em audiência (com referência às declarações do recorrente, declarações do arguido BB e depoimentos das testemunhas CC, EE e GG) a factualidade relevante, não tendo sido devidamente apreciados todos os factos carreados ao longo do julgamento. 48. O Tribunal a quo desconsiderou por completo a importância jornalística e o interesse público da notícia objeto dos presentes autos, a existência de duas figuras públicas de relevância nacional no plano da saúde, e o facto de ter havido preocupação do recorrente em acautelar a intimidade dos visados no artigo publicado. 49. Em relação a figuras públicas “vigora uma conceção mais ampla de liberdade de expressão, no sentido de que estas têm de aceitar um maior grau de crítica ou um escrutínio mais incisivo e duro do que o comum dos indivíduos” (in Acórdão de revista do STJ, de 05.04.2016, proferido no âmbito do processo n.º 755/13.2TVLSB.L1.S1) (destaque nosso). 50. Atendendo aos envolvidos, às suas funções públicas que exerciam, à relevância da sua idoneidade e ao eventual acesso indevido aos servidores do INEM, os factos noticiados revestem-se indubitavelmente de interesse público. 51. A verdade é que, o mediatismo associado à gravidade do crime de devassa da vida privada cometido e às figuras públicas envolvidas obrigava o jornalista a cumprir o seu dever de informação. 52. O não reconhecimento do direito dos jornalistas a relatarem factos com interesse público, como aqueles que são objeto dos presentes autos, sempre constituirá uma patente violação, não só das leis nacionais, como dos instrumentos internacionais a que Portugal aderiu e aos quais se encontra vinculado. 53. Resulta claro dos depoimentos supratranscritos o manifesto interesse público dos factos noticiados por estarem em causa figuras de relevo, não tendo sido colocados em causa quaisquer direitos de reserva da intimidade da vida privada dos visados ( o que resultou claro do depoimento da testemunha EE, em concreto a passagem (00:49:24 a 00:50:41). 54. Pelo exposto, entende o recorrente que, com referência às/ao: · Declarações do arguido CC prestado na sessão de julgamento de dia 26-05-2025, pelas 15:41 (com início aos 00:00:01 e término aos 00:25:42), em concreto as passagens (00:11:34 a 00:12:29) e (00:21:55 a 00:23:06); · Declarações do arguido BB prestado na sessão de julgamento de dia 26-05-2025, pelas 14:13 (com início aos 00:00:01 e término aos 00:46:31), em concreto a passagem (00:25:14 a 00:25:41); · Depoimento da testemunha CC prestado na sessão de julgamento de dia 28-05-2025, com início às 14:03 e término às 14:30, em concreto as passagens (00:04:36 a 00:05:36), (00:11:29 a 00:13:28) e (00:19:48 a 00:22:21); · Depoimento da testemunha EE prestado na sessão de julgamento de dia 02-07-2025, com início às 14:56 e término às 15:49 em concreto, as passagens (00:06:56 a 00:23:38), (00:26:55 a 00:36:10) e (00:49:24 a 00:50:41) · Depoimento da testemunha GG prestado na sessão de julgamento de dia 02-07-2025, com início às 15:53 e término às 16:13, em concreto a passagem (00:09:22 a 00:12:32). 55. Deveria o Tribunal “a quo” ter julgado o ponto “15” do elenco dos “factos provados” como “NÃO PROVADO” e os pontos h) a l) do elenco dos factos “não provados” como “PROVADOS”, deixando assim evidente que a notícia publicada tinha efetivamente manifesto interesse público, consubstanciado na necessária idoneidade de duas figuras públicas, tendo sido devidamente acautelada a sua intimidade. III. DO DIREITO a) Da inexistência de ilícito da violação de segredo de justiça pela não verificação do elemento subjetiva da infração 56. Considerando o pedido de alteração da matéria de facto, não restará se não absolver o Recorrente pois nunca sequer representou como possível que, no contexto da realidade fáctica descrita, pudesse ser passível de violar o segredo de justiça, mas apenas dar a conhecer factos com manifesto interesse público. 57. O crime de violação de segredo de justiça exige, para preenchimento do tipo subjetivo, a verificação do dolo, sob qualquer das suas formas (cfr. artigos 13º e 14º do CP). 58. No entanto, face à prova recolhida nos presentes autos, não se compreende como o Tribunal a quo chega a tal conclusão pela prática de crime dado que não existe nos autos qualquer elemento que permita chegar a tal entendimento. 59. A verdade é que, nem sempre os jornalistas têm acesso às Acusações propriamente ditas ou à sua cópia integral – como foi o caso em apreço tendo o recorrente tido acesso apenas e tao só à parte C) do despacho de encerramento do inquérito. 60. Sublinhe-se: o arguido não tinha conhecimento de que o processo se encontrava sob segredo. 61. E a verdade é que não resultam provados os factos tendentes à formação do elemento subjetivo constitutivo do crime em causa. Constando tão somente a “suposição” de que o Arguido deveria (porque não poderia ignorar) ter conhecimento de que os autos estavam sujeitos ao regime do segredo de justiça – o que não corresponde à verdade. 62. Ora, por tudo o supra exposto, é mais do que evidente que o Arguido não teve qualquer intenção de violar o segredo de justiça, nem podia sequer prever que, com a notícia aqui em causa, o estaria a fazer. 63. Os autos não foram objeto de consulta, o conhecimento do Arguido CC à matéria em causa adveio de informação transmitida pelas suas fontes e a regra é a da publicidade do processo após a prolação do despacho final de Acusação. 64. Nesta senta e pelo exposto, não se encontrando preenchido o elemento subjetivo do crime pelo qual o arguido vinha condenado, impõe-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva o arguido com todas as consequências legais. Caso assim não se entenda, a verdade é que agiu o arguido ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude. b) Da exclusão da ilicitude por exercício dos direitos de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa 65. A liberdade de expressão, de informação e de imprensa, a que se referem 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), 19.º da DUDH, 19.º, n.º 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 10.º, n.º 1 da CEDH, constitui um dos pilares fundamentais que estruturam qualquer sociedade democrática. 66. Existe atualmente uma jurisprudência consolidada do TEDH sobre o alcance deste direito e, em particular, sobre as restrições que o n.º 2 do art. 10.º da CEDH permite, à luz da legislação processual penal vigente entre nós. 67. Resulta desta jurisprudência que só são admissíveis restrições à liberdade de expressão se as mesmas (i) estiverem expressamente previstas na Lei; (ii) se tiverem por objetivo a obtenção dos fins legítimos enumerados no n.º 2 do artigo 10.º da CEDH e; (iii) se forem necessárias, numa sociedade democrática, para se alcançarem estes fins. 68. Sem prejuízo do que se possa entender quanto à verificação dos dois primeiros requisitos, a verdade é que é manifesto que o último requisito não se encontra preenchido, por não estar em causa uma restrição ao direito de liberdade de expressão que se mostre necessária, numa sociedade democrática, para se alcançarem aqueles fins legítimos. 69. Aplicando estes critérios ao caso concreto pode concluir-se, sem qualquer dúvida que, os factos divulgados respeitavam a uma questão de interesse geral, de interesse público nos termos acima descritos. 70. A eventual responsabilização criminal do Arguido nos presentes autos, pela publicação da notícia em causa nos presentes atos, traduz-se numa manifesta restrição ao seu direito de liberdade de expressão e liberdade de imprensa. 71. Afirmar que o segredo de justiça é um limite a impor ao direito de informar, não é sinónimo de aceitar toda e qualquer limitação, pois a haver necessidade de criar limites tem de se verificar o equilíbrio imposto pelo princípio da proporcionalidade. 72. Assim sendo, a restrição do direito de informação tem de ser adequada, necessária e proporcional, sob pena de ser considerada inconstitucional, por violação dos artigos 18º, 37º, nºs 1 e 2 e 38º, nº1, todos da CRP. 73. Da mesma forma a interpretação dada ao artigo 371º do CP, em conjugação com o artigo 86º do CPP, tem que ser feita em conformidade com o princípio de proporcionalidade. 74. Se o jornalista não teve contacto direto com o processo e se o conhecimento foi obtido por meios lícitos, considerar que o arguido cometeu o crime de violação de segredo de justiça, é ultrapassar a fronteira da proporcionalidade e entrar no campo da restrição ilegítima de um direito constitucionalmente consagrado. 75. Até porque as razões da sujeição do aludido processo a segredo de justiça não se deveram sequer a razões de proteção da investigação, mas de proteção da intimidade dos envolvidos, a qual não foi colocada em causa de forma alguma pelos factos noticiados, uma vez que não foi disponibilizado o vídeo ou sequer qualquer frame. 76. Estavam em causa factos com relevo social atendendo aos envolvidos sendo os mesmos figuras de notoriedade, e por esse motivo, sujeitas a um escrutínio maior dos seus comportamentos pela idoneidade que lhes é imposta pelos cargos públicos que desempenham ligadas a intuições sustentadas pelo próprio erário publico, sendo a publicação da notícia legitimada pelo direito/dever de informação, que impende sobre os jornalistas. 77. Mais se diga que sobre as restrições necessárias cumpre atentar ao Acórdão do STJ DE 10/21/2014 proferido no processo 914/09.0TVLSB quando refere “No que toca ao confronto do segredo de justiça com a liberdade de expressão e de informação, o TEDH tem-se pronunciado contra as restrições à liberdade de expressão que não considera necessárias, designadamente quando as informações em causa já sejam públicas” como era o caso dos presentes autos. 78. Razão pela qual, neste campo, no caso em concreto, o tema era já do conhecimento generalizado acrescentando-se apenas na notícia que o processo iria a julgamento, pelo que, dúvidas não restam que não se vislumbra qualquer "necessidade social imperiosa" na punição criminal dos factos em apreço.” -e se assim fosse, existira sempre uma violação do art. 10.º da CEDH. 79. Motivo pelo qual, entende o Recorrente que, inexiste qualquer ilícito nos artigos publicados, na medida que os mesmos consubstanciam o exercício de um direito/dever constitucional, consagrado nos artigos 37.º e 38.º da CRP e artigo 10.º da CEDH. 80. Ao ter decidido dessa forma a sentença recorrida violou as disposições legais consagradas no art. 371º do CP, e na alínea b), do n.º 8, do art. 86º, 10º da CEDH e 18º, 37ºe 38º da CRP, pelo que deve ser revogada e substituído por outro que absolva o Recorrente da prática do crime pelo qual vinha acusado. (…) * 1.3. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e pela manutenção da sentença, defendendo, designadamente, a verificação do dolo eventual e inexistência de vícios decisórios. * 1.4. Nesta Relação, foi emitido parecer ao abrigo do art. 416.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não provimento do recurso. * 1.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente começa por sustentar que o parecer do Ministério Público não introduz argumentos novos, limitando-se a aderir ao que já constava da resposta do MP em 1.ª instância, pelo que - diz - não enfrenta as questões centrais já colocadas no recurso e por si contrariadas nas respectivas motivações. No essencial, reafirma que não se mostra provado o elemento subjectivo do crime (a consciência/representação da sujeição do processo a segredo e a conformação com a violação), sublinhando que, da prova produzida, resultaria que o recorrente apenas teve acesso a parte do despacho de acusação, sem referência ao segredo de justiça, e que os factos noticiados já eram do conhecimento público, envolvendo titulares de cargos públicos, o que, na sua óptica, conferiria manifesto interesse público à notícia; acrescenta que o tribunal “a quo” e o MP desconsideraram a prova e a “realidade fáctica” subjacente. Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente. * 1.6. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso.1 In casu, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam assentam exclusivamente no seguinte: (i) se a sentença padece do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão/entre factos provados e não provados (art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP), por referência aos pontos “16” e “17” provados e aos pontos f) e g) não provados; (ii) se, independentemente de vício, ocorre erro de julgamento quanto ao elemento subjectivo (dolo), com o efeito de impor alteração da matéria de facto nos pontos indicados (com especial incidência nos pontos “8”, “16” e “17”); (iii) se existe erro de julgamento e/ou erro de direito quanto ao interesse público da notícia e à ponderação entre liberdade de informar e tutela do segredo de justiça, com alegada violação de preceitos constitucionais (art. 37.º CRP) e convencionais (art. 10.º CEDH), bem como do art. 127.º do CPP e do princípio in dubio pro reo. * 2.2. A sentença recorrida na parte que aqui releva tem o seguinte teor: (transcrição) (…) A. Dos factos provados: 1. Os arguidos AA, titular da carteira profissional de jornalista n.º 1251-A, BB, titular da carteira profissional de jornalista 1235-A e CC, titular da carteira profissional de jornalista 6616-A, eram, ao dia 03 de Julho de 2019, respectivamente, Director-Geral Adjunto e Director-Geral em substituição por ocasião de férias do Director-Geral II, Director-Adjunto e Jornalista do jornal diário Correio da Manhã, propriedade da Cofina Media, S.A., com sede na Rua 1. 2. Nessa qualidade, compete à Direcção, na pessoa dos seus directores, a selecção das matérias jornalísticas a abordar nas edições daquele meio de comunicação social escrito, respectiva edição, supervisão e publicação, e ao arguido CC a realização do trabalho de pesquisa, tratamento e redacção, de acordo com a direcção editorial dos primeiros, das peças jornalísticas sobre as matérias seleccionadas que lhe fossem atribuídas e solicitadas. 3. No âmbito do Processo 89/18.6JGLSB, o qual correu termos, em fase de inquérito, no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e, em fase de julgamento, no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, foi investigada, deduzida acusação e julgada a prática pelo ali arguido de factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de devassa da vida privada, materializados na divulgação não autorizada de um vídeo íntimo em que figuravam os ali ofendidos durante a prática de actos sexuais. 4. No âmbito de tais autos e tendo em conta o carácter sensível e susceptível de afectar a dignidade e privacidade dos ali ofendidos, foi determinada, por despacho da Magistrada titular do inquérito, a sujeição do mesmo a segredo de justiça, por despacho datado de 10/04/2018, decisão que foi validada pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal por despacho datado de 11/04/2018. 5. Com o encerramento do inquérito, a 06/06/2019, foi proferido despacho final naqueles autos pela Magistrada titular do Inquérito, do qual se fez constar a manutenção dos autos em regime de segredo de justiça na sua vertente externa até ao recebimento pelo Juiz de Instrução ou Juiz de Julgamento, de harmonia com o disposto no art. 89.º n.º 6 do Código de Processo Penal, podendo mesmo manter-se após tal recebimento, nos termos do art. 87.º n.ºs 1, 2 e 4 do citado Código. 6. No mesmo despacho, foi determinado que todos os sujeitos processuais fossem notificados da sujeição dos autos a segredo de justiça externo, tendo no dia 07/06/2019 sido expedidas as notificações aos ofendidos, arguido e respectivos Mandatários. 7. Tais notificações foram depositadas nos dias 18 e 19 de Junho de 2019, considerando-se assim os sujeitos processuais notificados do despacho final proferido, bem como da sujeição dos autos a segredo de justiça externo no dia 24 de Junho de 2019. 8. O Processo 89/18.6JGLSB, inclusive o teor da acusação proferida no mesmo, encontrava-se, assim, à data dos factos sujeito a segredo de justiça externo e exclusão da publicidade ao público em geral, ao abrigo do disposto nos arts. 87.º e 88.º do Código de Processo Penal, regime que se manteve durante toda a fase de julgamento, finando apenas com a leitura da sentença datada de 14/01/2021, facto que o arguido CC não podia ignorar, porquanto a submissão dos autos a tal regime foi comunicada a todos os sujeitos processuais. 9. Porém, o arguido CC teve, através de fonte não concretamente apurada, acesso ao despacho final de acusação proferido em sede de inquérito, tendo obtido cópias do mesmo. 10. Assim, na edição do dia 03 de Julho de 2019 do jornal Correio da Manhã, foi publicada uma notícia, redigida e assinada pelo arguido CC, com chamada de capa na primeira página, da qual consta o seguinte título: “Sexo no INEM chega a Tribunal”, e ainda “Acusado por partilhar vídeo íntimo”, bem como “Imagens divulgadas no instituto de emergência”, com os subtítulos “Presidente da APROSOC julgado por enviar filme para amigo” e “Cenas caseiras de responsável do instituto foram pirateadas”. 11. Na página 12 daquela edição do referido jornal, foi inserida pelo responsável de edição, não concretamente apurado, e publicada a notícia integral, acompanhada de fotografias de DD, assistente no Processo 89/18.6JGLSB, e de FF, arguido naqueles autos, com as legendas “DD gravou e reproduziu um vídeo íntimo” e “FF vai ser julgado por ter partilhado o conteúdo”. 12. A notícia, reportando a dedução de acusação no Processo 89/18.6JGLSB, recebeu como título “Roubo de vídeo íntimo no INEM dá julgamento” e subtítulo “Tribunal – Presidente da APROSOC acusado por divulgar filme feito entre o presidente do INEM e a mulher Privado – Vídeo foi feito há cerca de 15 anos e acabou por ser divulgado em 2018.” 13. No corpo da notícia redigida pelo arguido CC lê-se o seguinte texto: «Um vídeo íntimo gravado pelo presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) há cerca de 15 anos motivou uma acusação contra o presidente da APROSOC (Associação de Protecção e Socorro), por devassa da vida privada. FF vai ser julgado por ter partilhado com um amigo o vídeo, no qual DD e a mulher surgem em actos sexuais. De acordo com a acusação agora deduzida pelo Ministério Público, “em data não concretamente apurada, mas situada entre 2004 e 2005, no quarto de dormir do casal na residência da família em Paços de Ferreira, o ofendido DD, com o consentimento da ofendida (a mulher), com recurso à câmara de um telemóvel, filmou a prática do acto sexual mantido entre ambos.” O vídeo ficou guardado no telemóvel do presidente do INEM, que “entre esse momento e março de 2018 efectuou cópias em diversos suportes, em número não concretamente apurado.” Ainda segundo o Ministério Público, foi neste período que FF “em local e modo não concretamente apurados, teve acesso a uma cópia do vídeo”, que remeteu a um amigo ”no dia 21 de março de 2018, através do Messenger (serviço de mensagens da rede social facebook)”, acrescentando “que quem lhe remetera previamente o vídeo lhe garantira ‘ser a mulher do presidente do INEM’”. As imagens foram visualizadas por outras pessoas ligadas ao INEM e o assunto tornou-se motivo de conversa na instituição. O presidente acabou por formalizar a queixa e FF foi agora acusado pelo crime de devassa da vida privada. Contactado pelo CM, FF não quis comentar o caso alegando estar “proibido” de o fazer pelo tribunal. DD também não respondeu por este ser “um assunto do foro pessoal e privado, sobre o qual nada tem a acrescentar.”» 14. Na notícia redigida pelo arguido CC, editada e publicada no jornal do qual os demais arguidos, a saber AA e BB eram à data Director-Geral Adjunto, a exercer funções de Director-Geral, e Director-Adjunto, foi assim dado conhecimento do nome e fotografia de um dos ofendidos e do arguido no âmbito do Processo 89/18.6JGLSB, bem como da dedução de acusação pelo Ministério Público naqueles autos, do objecto do processo, do crime em causa e de passagens directamente transcritas, inclusive entre aspas, do libelo acusatório, sendo certo que aqueles autos se encontravam à data sujeitos a segredo de justiça externo, mediante decisão do Ministério Público, validada pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal. 15. A matéria noticiada diz respeito à dignidade, intimidade e vida privada dos envolvidos, não tendo qualquer relação com as funções públicas exercidas a título profissional pelos mesmos, nomeadamente pelo ali ofendido DD. 16. Sabia o arguido CC que o Processo 89/18.6JGLSB se encontrava sujeito a segredo de justiça externo e por isso excluída a sua publicidade a pessoas para além dos sujeitos processuais, regime que se manteve durante toda a fase de julgamento. Ainda assim, redigiu a notícia em causa, dando conhecimento público da dedução de despacho de acusação naqueles autos e de passagens em concreto da mesma, do objecto daquele processo e dos nomes e imagem dos respectivos arguido e ofendido, perspetivando e com isso se confirmando que tal poderia violar a proteção do segredo, o que sucedeu; 17. O arguido CC sabia que a sua conduta poderia ser proibida e punida por lei penal, e tinha em todos os momentos capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Mais se provou que, 18. A notícia não revela qualquer imagem ou frame do vídeo em crise; 19. No que se refere às condições socioeconómicas do arguido AA que: i. É licenciado em Comunicação Social, aufere cerca de €4000,00, enquanto jornalista na Media Livre; ii. Tem despesas com créditos hipotecários de aproximadamente €1600,00; iii. Reside sozinho em casa própria; iv. Presta alimentos à sua filha de 22 anos, no montante aproximado de €500,00. 20. No que se refere às condições socioeconómicas do arguido BB que: i. Estudou até ao 12.º ano de escolaridade, exercendo actualmente a profissão de jornalista na Media Livre; ii. Aufere cerca de €3500,00, mensais; iii. Reside com os pais (94/86 anos); iv. Tem 3 filhos adultos, a quem dá apoio financeiro. 21. No que se refere às condições socioeconómicas do arguido CC que: i. Estudou até ao 12.º ano de escolaridade, com equivalência ao Ensino Superior de Jornalismo, e exercendo a profissão de jornalista na Media Livre; ii. Aufere mensalmente cerca de €1 100,00; iii. Reside com a esposa, que é arquitecta urbanística, trabalha por conta própria e aufere cerca de €1100,00, por mês, e com os dois filhos menores (9/3 anos) em casa própria (para a qual despendem cerca de €600,00, em prestação mensal). E que, 22. Dos C.R.C.s dos arguidos não consta averbada qualquer condenação. * B. Dos factos não provados: Não resultou provado a seguinte factualidade: a) A concreta intervenção dos Arguidos BB e AA na edição e publicação da notícia; b) Nas circunstâncias descritas na matéria provada, os dois primeiros arguidos decidiram, em comunhão de esforços e intentos e de acordo com um plano comum, noticiar por escrito a submissão a julgamento dos factos ali descritos no jornal Correio da Manhã, identificando os ali ofendidos e o arguido, descrevendo os factos em causa e citando passagens do libelo acusatório em tal peça jornalística, ficando o arguido CC encarregado da respectiva redacção. c) Que coubesse exclusivamente aos dois arguidos BB e AA a selecção das matérias jornalísticas a abordar nas edições daquele meio de comunicação social escrito, respectiva edição, supervisão e publicação; d) Que os arguidos BB e AA sabiam os arguidos que o Processo 89/18.6JGLSB se encontrava sujeito a segredo de justiça externo e por isso excluída a sua publicidade a pessoas para além dos sujeitos processuais, regime que se manteve durante toda a fase de julgamento, ainda assim quiseram e conseguiram redigir, editar e publicar a notícia em causa, dando conhecimento público da dedução de despacho de acusação naqueles autos e de passagens em concreto da mesma, do objecto daquele processo e dos nomes e imagem dos respectivos arguido e ofendido. e) Os arguidos não foram responsáveis pela escolha das imagens e títulos escolhidos para a notícia; f) Sabia o arguido CC que o Processo 89/18.6JGLSB se encontrava sujeito a segredo de justiça externo e por isso excluída a sua publicidade a pessoas para além dos sujeitos processuais, regime que se manteve durante toda a fase de julgamento, ainda assim quiseram e conseguiram redigir, editar e publicar a notícia em causa, dando conhecimento público da dedução de despacho de acusação naqueles autos e de passagens em concreto da mesma, do objecto daquele processo e dos nomes e imagem dos respectivos arguido e ofendido. g) O arguido CC sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, e tinha em todos os momentos capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento. h) Os arguidos limitaram-se a relatar factos de interesse geral, por estarem em causa figuras de relevo nomeadamente, o Presidente do INEM por presidir uma instituição de saúde das mais relevantes a nível nacional e o Presidente da Associação de Proteção e Socorro. i) Que não foram colocados em causa quaisquer direitos de reserva da intimidade da vida privada dos visados nesses autos; j) A descrição da notícia é meramente factual desprovida de quaisquer juízos de valor associados; k) Que o teor da notícia tivesse manifesto interesse público; l) Que o facto de DD e FF serem figuras públicas lhes confira um estatuto de proteção da intimidade privada menos intenso. * Os restantes factos não especificados como provados ou não provados constituem expressões conclusivas ou de direito, ou são mera negação de factos já considerados provados, ou ainda são factos irrelevantes para a decisão da causa. * C. Do exame crítico das provas: Dispõe o n.º 2, do artigo 374.º do Código de Processo Penal que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto de prova produzida em audiência de julgamento, a qual foi analisada de forma crítica e recorrendo a juízos de experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Conforme refere GERMANO MARQUES DA SILVA2, e que ora se cita - “A livre valoração da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiencia e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. Nesses termos, a valoração e análise crítica da prova envolve um juízo sobre a credibilidade que os meios de prova oferecem ao Tribunal, bem como a dedução e indução que o julgador realiza a partir dos factos probatórios existentes no processo, sempre tendo como base as regras da experiência, que englobam a lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos. * Antecipadamente, salienta-se que toda a prova produzida na audiência de julgamento encontra-se integralmente gravada em suporte digital, o que permite a ulterior reprodução de toda a referida prova e um rigoroso controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto. Nessa medida, proceder-se-á a uma mais sucinta fundamentação desta convicção, sendo dado maior destaque aos aspetos essenciais em matéria de prova, tornando desnecessário tudo o que vá para além disso. * Assim, a convicção deste Tribunal baseou-se fundamentalmente: - Na prova documental: a) Certidão extraída do Inquérito 89/18.6JGLSB de fls. 1 a 53: • Despacho que sujeitou os autos a segredo de justiça e despacho do Mmo. JIC que o validou de fls. 5 a 13; • Despacho final proferido naquele inquérito e sujeição dos autos a segredo de justiça externo de fls. 22 a 32; • Notificações dos sujeitos processuais do despacho final de fls. 34 a 48; • Despacho que determinou a extracção da certidão que deu origem aos presentes autos de fls. 51; • Original da edição de 03/07/2019 do Correio da Manhã de fls. 52. b) Informação da Cofina de fls. 72 a 77; c) Informação da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista de fls. 78; d) CRC’s de fls. 139 a 146; e) Cópia do despacho que recebeu a acusação e da sentença proferida no Processo 89/18.6JGLSB de fls. 173 a 190; f) Documento n.º 1, junto com a Contestação, com a ref.ª 33550199; g) Documento junto com o Requerimento com a ref.ª 42962491; h) CRC’s dos arguidos, com as ref.ªs 44391721, 44391719 e 44391717. - Na prova testemunhal: a) EE; b) GG; c) JJ; d) HH; e) FF; - Nas declarações dos arguidos, os quais apresentaram uma versão alternativa aos da acusação. Assim: ▪ Factos n.ºs 3 a 8 (até à data de 14/01/2021): A convicção do Tribunal quanto a estes factos foi retirada do teor da certidão judicial junta aos presentes autos (fls. 1 a 53). ▪ Relativamente aos factos n.ºs 10 a 15 e 18 da matéria provada, o Tribunal teve em consideração o original da edição de 03/07/2019 do Correio da Manhã de fls. 52, conjugado com a certidão judicial de fls 1 a 53, bem como as declarações dos arguidos e das testemunhas. ▪ Quanto ao facto n.º 11, teve o Tribunal ainda em consideração o que foi descrito pelos arguidos e pelas testemunhas EE, CC e GG quanto à hierarquia e modo de funcionamento da redação, que melhor se explicará infra. ▪ Para convicção da prova dos factos n.ºs 1 e 2 da matéria provada, teve o Tribunal em consideração as declarações dos arguidos, que confirmaram as funções que desempenhavam à data no jornal “Correio da Manhã”, bem como explicaram o modo de funcionamento da redacção e a competência de cada um dos arguidos. Foi ainda tido em conta a documentação junta aos autos, nomeadamente as fls. 72 a 78. O arguido BB explicou que dirigia o jornal em coordenação com os demais colegas da Direcção; que o mesmo está dividido em sectores e cada sector tem um editor e subeditor, que apresentam as matérias para aquele dia à Direcção, para depois ser feita a atribuição da hierarquia da importância/relevância de destaque a dar a cada uma. Sobre a notícia aqui em apreço, o arguido BB referiu que não se recorda como este assunto foi debatido, mas sim, que o arguido CC o abordou a meio da tarde a dizer que ia ter a acusação do “INEM”. Todos os arguidos explicaram que a investigação sobre o tema se iniciaria antes da notícia em apreço nos autos, nomeadamente com uma peça realizada pela jornalista KK, no início da investigação. Os arguidos foram esclarecedores sobre o modo operandis da redacção, nomeadamente quanto à tomada de decisão, à escolha do espaço do template a ocupar a notícia e os títulos e fotografias a colocar. Com efeito, não ficou o Tribunal convencido do papel que os arguidos BB e AA desempenharam, porém, foi possível, ainda assim, da hierarquia descrita pelos mesmos do funcionamento da redacção, que aqueles, de um modo ou de outro, dão o aval final para a notícia ser colocada na tiragem do dia. Mais acresce que o arguido AA referiu que a 1.ª página costuma ser decidida pelos directores presentes, após consulta com os editores e que na dúvida se a notícia suscitar alguma dúvida em termos jurídicos pedem ao serviço jurídico para lhes dar aconselhamento. O que não foi o caso aqui, porquanto não lhe suscitou qualquer atenção especial o facto de a notícia ter partes da acusação, porquanto poderia ter tido origem nas fontes do jornalista, como é habitual. Dos depoimentos das testemunhas EE, CC e GG ficou o Tribunal convicto de que não recaia a responsabilidade exclusiva sobre os dois primeiros arguidos quanto à selecção de matérias jornalísticas a abordar nas edfições do jornal, bem como não lhes caberia em exclusivo a edição, supervisão e publicação das matérias (alíneas a) e b) da matéria dada por não provada). Com efeito, os arguidos BB e AA tinham essa responsabilidade, contudo não seriam os únicos responsáveis, porquanto na redação a hierarquia ainda se estende a editores, chefes, etc. Nesse sentido, é de se referir que o arguido CC esclareceu que falou com o seu superior hierárquico, o editor LL e com o co-arguido BB, que lhe deram o aval para avançar com a elaboração da notícia. Ora, não se apurou os moldes em que o arguido lhes transmitiu a informação. Aliás, dos depoimentos prestados, ficou o Tribunal com a forte convicção de que os jornalistas têm plena independência na investigação, e que apenas é discutido em súmula a matéria que pretendem ver publicada para aqueles aferirem o grau de interesse da mesma e o destaque a ser dado no periódico. A notícia, pelo que se apurou, é discutida em termos genéricos nas reuniões matinais, sendo que depois é responsabilidade do respectivo jornalista os termos em que a mesma é redigida. Nada nos leva a crer, da factualidade provada, que os co-arguidos soubessem ao pormenor os termos da notícia e da investigação feita pelo arguido CC. Certo é que da prova produzida, os arguidos BB e AA, bem como as testemunhas EE, CC e GG, atribuíram ao arguido CC grande capacidade jornalística e confiança no seu trabalho de investigação. Assim, e reiterando que não se apurou os moldes em que o arguido CC lhes transmitiu a informação – quer ao arguido BB, quer ao seu editor e chefe de redacção, ou até a outro superior hierárquico, não se pode responsabilizar os referidos editor e coarguidos pela publicação nos moldes em que a mesma foi feita. Nesse sentido, sempre se dirá que, ouvida toda a prova testemunhal, conjugada com a prova documental e a normalidade dos acontecimentos e as regras da experiência comum – nomeadamente a dinâmica actual de uma redacção de um meio de comunicação com tiragem diária -, não ficou o Tribunal com uma convicção segura e inabalável do papel dos arguidos BB e AA na dinâmica descrita na acusação. Porém, pelos motivos supra explanados, não foi possível ao Tribunal criar uma convicção segura sobre a matéria dada por não provada nos pontos a) a e), não só por ter resultado da contrariedade com a matéria dada como provada, da prova produzida em sentido contrário, bem por não ter sido confirmada por qualquer testemunha ou documento, nem ter sido passível de se aferir por juízos lógicos, para além da mera probabilidade, mas também pela dúvida gerada pelas versões apresentadas em sede de Julgamento. Recorde-se que o julgador está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, tal como estabelece o artigo 127.º, do Código Processo Penal. No entanto, sempre que no espírito do julgador, ao fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria e insanável acerca da veracidade ou não de um determinado facto desfavorável ao arguido, deve lançar mão do princípio do in dubio pro reo. Destarte, É de ter em consideração que no Direito Penal vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, o qual se encontra consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. O referido princípio encontra-se ainda explanado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, nomeadamente no artigo 11.º, n.º 1, o qual estabelece que “toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”. Assim, este princípio tem, por um lado, como consequência a isenção do arguido da prova da sua inocência e, por outro, implica que o arguido não é considerado como mero objeto processual ou meio de prova, mas sim sujeito processual com armas iguais às do Ministério Público. Como corolário deste princípio, surge o princípio in dubio pro reo. Sob a égide deste princípio procura-se responder ao problema da dúvida sobre os factos que são trazidos a tribunal através da audiência de julgamento. Não obstante em processo penal, competir ao juiz, oficiosamente, o dever de aferir da verdade dos factos sujeitos a julgamento, nem sempre tal é possível, como nota FIGUEIREDO DIAS, “se o tribunal mesmo através da sua actividade probatória não lograr obter a certeza dos factos mas antes permanecer na dúvida, terá por princípio de decidir em desfavor da acusação, absolvendo o arguido por falta de provas”. Assim, e apesar de toda a prova produzida, os factos que não podem ser subtraídos à dúvida razoável do Tribunal, também não podem ser considerados provados bem como “(…) a falta delas não possa desfavorecer a posição do arguido: um non liquet em questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, uma vez que a sua presunção de inocência não foi "ilidida". Ou seja, este princípio tem subjacente que a dúvida terá de possuir as seguintes caraterísticas: ser insanável e razoável, isto é, pressupõe-se que o Tribunal tenha desenvolvido uma atividade no sentido do apuramento dos factos, sem que, contudo, se tenha conseguido ultrapassar o estado de dúvida. Com efeito, a prova produzida nos autos, dada a sua insuficiente, não obstante a actividade probatória deste Tribunal, gerou uma dúvida razoável e insanável que o impedem de formar uma convicção, para além de qualquer dúvida razoável, desse modo dando-se como não provados os pontos a) a e) da matéria não provada. * Porém, duvidas não subsistiram quanto à autoria e responsabilidade plena pelo teor do corpo da notícia pelo arguido CC, visto que o próprio assim o admitiu em Julgamento. ▪ Assim, no que se refere ao facto n.º 9 da matéria provada, o arguido CC confirmou que teve acesso a “prints” do despacho de acusação através da plataforma WhatsApp, o qual lhe foi enviado por uma fonte de longa data. Mais referiu que analisou o que já tinha sido discutido em notícia anterior, tentou dar o contraditório às partes envolvidas e que enquanto jornalista foi ele que propôs o título, mas a decisão final não é sua, não sabendo precisar se neste caso em concreto o seu título foi aprovado ou alterado (alínea e) da matéria não provada). ▪ Quanto aos factos n.ºs 16 e 17 da matéria provada (e alíneas f) e g) da matéria não provada), foram os mesmos considerados provados e não provados a partir do conjunto das circunstâncias de facto dadas como assentes aliadas às regras de experiência comum e da normalidade da vida. Vejamos, O arguido CC tentou frisar que não foi avisado que o processo se mantinha sob segredo de justiça – o que não é compatível com o que as testemunhas DD e FF, depuseram. As referidas testemunhas foram bastante credíveis ao responder em julgamento que foram contactados pelos meios de comunicação, incluindo após ter sido deduzida acusação, e que negaram dar comentários por estarem proibidos pelo Tribunal – tanto que no corpo da notícia o jornalista fez menção ao seguinte “Contactado pelo CM, FF não quis comentar o caso alegando estar “proibido” de o fazer pelo tribunal. DD também não respondeu por este ser “um assunto do foro pessoal e privado, sobre o qual nada tem a acrescentar”. Não colheu credibilidade junto deste Tribunal que as expressões utilizadas pelas testemunhas quando contactadas fossem ditas “da boca para fora” (sic), como foi mencionado pelas testemunhas EE e GG, que leva a que os jornalistas, cumprido o contraditório, avancem sem mais com a publicação das notícias. Com efeito, todos os arguidos foram, não obstante as diversas contradições entre si, persistentes na versão de que não imaginavam que o processo estaria em segredo de justiça. Ademais, insistindo que todas as formações tidas pelos jornalistas, naquela empresa, os levaram a crer que com a acusação o segredo de justiça era levantado e que ainda se assim não fosse… que o interesse público da notícia excecionaria o segredo de justiça. Questionado o arguido CC, o mesmo referiu que ficou “espantado” por a acusação ser tão pequena (4/5 páginas) e que pensou que tinha recebido o Despacho por completo. Ora quanto a esta parte do seu discurso, não pode o Tribunal credibilizar tal crença até porquanto se trata de jornalista experiente e pelo qual já devem ter passado centenas de Despachos de acusação, mas mesmo que assim não fosse, de certo que o mesmo aferiu que as páginas que lhe foram “printadas” tinham a indicação que era a página X de um total de Y páginas. Portanto, não crê o Tribunal que o arguido não se tivesse apercebido que apenas recebera parte do Despacho e não o mesmo na integra. Assim, o Tribunal ficou na dúvida se de facto lhe terá sido enviado o Despacho completo ou não. Contudo, como se explicará, tal situação não enferma na actuação que seria de esperar do arguido, pelo contrário, permite ao Tribunal aferir por juízos de lógica e raciocínio que o mesmo se conformou com o eventual resultado da sua conduta. Com efeito, entende-se que sobre o arguido recaia um dever de se informar e tomar conhecimento do Despacho de acusação completo, ou pelo menos de se informar melhor após os intervenientes no processo terem negado comentários por proibição processual. Ficou o Tribunal convicto de que o arguido não poderia ignorar que o segredo tinha sido decretado nos autos, e não o poderia ignorar (facto n.º 8, in fine). A conduta do arguido de avançar com a notícia sem confirmar se o processo estava ou não em segredo – até porquanto alega que apenas recebeu parcialmente o despacho de acusação proferido, e que dado o contraditórios os ali intervenientes o informaram dessa proibição - consubstancia, a nosso ver, uma conformação com a eventual violação do segredo de justiça ainda que não quisesse necessariamente que o resultado (a violação do segredo) acontecesse, mas agiu de forma a prever que esse resultado era possível e decidiu prosseguir mesmo assim. Destarte entende-se que o arguido tinha obrigação de, no desempenho das suas funções, ter conhecimento do decretamento de segredo de justiça no processo em apreço. Em termos mais simples, o arguido agiu com descuido e conhecimento de que a divulgação de informação sob segredo podia ocorrer, aceitando essa possibilidade como um risco. * - Relativamente às condições socioeconómicas e condutas anteriores e posteriores aos factos em apreço, teve o Tribunal em consideração as pesquisas realizadas às bases de dados existentes, dando-se por provado os factos n.ºs 19 a 21. - No que tange aos antecedentes criminais e/ou condenações posteriores dos arguidos, atendeu o Tribunal aos seus CRCs, dando por provado o facto n.º 22. * - No tocante à matéria de facto não provada (a) a k)), a mesma resultou da contrariedade com a matéria dada como provada, bem como da prova produzida em sentido contrário, nos termos já descritos supra, e ainda do facto de não ter sido confirmado por qualquer testemunha ou documento. Relativamente às alíneas a) a e) da matéria não provada, remete-se para o já invocado princípio in dubio pro reo e para o já ali explicado quanto aos arguidos BB e AA. No que se refere às alíneas f) a k), sempre se dirá que, Os arguidos, bem como as testemunhas EE, CC e GG, depuseram que o jornal tem já há vários anos, principalmente depois das alterações legislativas quanto ao segredo de justiça, formações lecionadas pelos serviços jurídicos sobre boas práticas e regras legais, e que internamente é tida como “directiva” (sic) que a acusação faz cessar o segredo. Não obstante, não ficou o Tribunal convicto de que os mesmos não tivessem conhecimento de que há excepções à dita “directiva”, tanto mais porque assim se afere do discurso das testemunhas EE e GG, os quais tentaram focar-se nas suas experiências profissionais de que este teria sido um caso inédito, mas que, ainda assim, deram a entender que conhecem a legislação e que já terão tido situações idênticas em momentos anteriores, ainda que tenham sido situações excepcionais. Refira-se que o desconhecimento da Lei não aproveita quando haja obrigação (como se entende que há) de a conhecer. E com efeito, ficou o Tribunal com a impressão de que o arguido CC conformando-se com a eventual violação se confortou na ideia de que ainda que estivesse a violar o segredo, essa violação fosse legitimada pelo alegado interesse público da notícia. Com efeito, e sem aprofundar, visto tratar-se de matéria jurídica, o interesse público pode funcionar como excepção ao segredo de justiça quando a necessidade de publicidade supera o interesse na confidencialidade e reserva. Quando questionados sobre qual o interesse público desta notícia – a qual tratava de um assunto da esfera intima de uma figura pública e outra “anónima” (esposa do ali ofendido), e que em nada influía nas capacidades profissionais dos intervenientes , bem como não ocorreram – não obstante os títulos induzirem a tal – durante o período laboral ou em espaço do INEM, as testemunhas EE, CC e GG e os arguidos escudaram-se no facto de serem duas figuras públicas, com cargos públicos, de dois institutos públicos cuja credibilidade estava a ser posta em causa. Durante os depoimentos chegou mesmo a ser avançado que havia a dúvida se os ditos vídeos haviam sido retirados dos sistemas do INEM ou se o mesmo teria sido “hackeado”, porém essa justificação não colheu credibilidade por parte do Tribunal. Vejamos que, não só a testemunha DD esclareceu que teria tido uma reunião junto do jornal, nomeadamente com II, no tempo que mediou a primeira notícia e a que ora está em causa, na qual informou o meio de comunicação que não estaria em causa qualquer ataque aos sistemas do INEM, nem que o vídeo estivesse nos ditos servidores, ou seja, que era uma situação do foro intimo do casal e que pedia cuidado na matéria. Questionado quanto a isso, a testemunha DD mencionou que a notícia foi constrangedora para si e para a sua família, dado terem exposto uma questão particularmente delicada. Não lograram ainda assim, os arguidos demonstrar o interesse público da notícia ou que a mesma era desprovida de qualquer juízo de valor, desde logo atento os títulos e subtítulos da notícia. Ponderada toda a prova produzida, entende-se que a matéria dada por não provada (alíneas a) a l)) resultou da contrariedade com a matéria dada como provada, bem como da prova produzida em sentido contrário, nos termos já descritos supra, e ainda do facto de não ter sido confirmado por qualquer testemunha ou documento. (…) * 2.3. DECIDINDO 2.3.1. Se a sentença padece do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão/entre factos provados e não provados (art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP), por referência aos pontos “16” e “17” provados e aos pontos f) e g) não provados O recorrente sustenta que a sentença “dá ao mesmo tempo como provado e não provado” que (i) sabia que o processo 89/18.6JGLSB estava sujeito a segredo de justiça externo e (ii) sabia que a conduta era proibida e punida, concluindo que existe “contradição objetiva e insanável” entre a primeira parte do ponto 16 provado e a primeira parte da alínea f) não provada, bem como entre o ponto 17 provado e a alínea g) não provada. O problema desta argumentação é duplo. Em primeiro lugar, confunde a figura do art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP (Código de Processo Penal) - um vício intrínseco da decisão, apreciável pelo texto, que pressupõe uma contradição lógica insanável - com uma mera divergência na redacção, face á presença de enunciados “modelo” (frequentemente herdados da acusação/pronúncia) ou, ainda, com um pretenso “erro de julgamento” (tema próprio da impugnação ampla do art. 412.º do CPP (Código de Processo Penal)). Em segundo lugar, reduz a análise à coincidência parcial de segmentos (“Sabia o arguido…”) e ignora que o núcleo relevante não reside em frases isoladas, mas na configuração semântica completa do facto, isto é, no seu sujeito, nos seus verbos nucleares, na extensão do iter típico descrito, e no grau de imputação subjectiva que cada enunciado transporta. É por isso decisivo analisar os textos em confronto. O ponto 16 dos factos provados afirma: “Sabia o arguido CC que o Processo 89/18.6JGLSB se encontrava sujeito a segredo de justiça externo e por isso excluída a sua publicidade (…). Ainda assim, redigiu a notícia (…) perspetivando e com isso se confirmando que tal poderia violar a proteção do segredo, o que sucedeu.” E o ponto 17 dos provados fixa: “O arguido CC sabia que a sua conduta poderia ser proibida e punida por lei penal, e tinha (…) capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.” Por seu turno, a alínea f) dos factos não provados é a seguinte: “Sabia o arguido CC (…) ainda assim quiseram e conseguiram redigir, editar e publicar a notícia em causa (…)”; e a alínea g), também não provada, apresenta: “O arguido CC sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, e tinha (…) capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.” A comparação fiel destes enunciados permite, sem qualquer esforço hermenêutico, afastar a premissa do recorrente: não estão em causa proposições idênticas às quais o tribunal tenha atribuído, simultaneamente, valores de verdade opostos. O que existe, isso sim, é uma (má) confusão textual entre formulações parcialmente coincidentes, mas com diferenças estruturais relevantes, que impedem a conclusão de “contradição insanável”. No binómio (16 provado) vs (f não provado), a diferença mais óbvia - e a mais relevante para efeitos de art. 410.º do CPP (Código de Processo Penal) - é a alteração do sujeito e do iter de conduta. O ponto 16 provado imputa ao arguido a conduta de redigir a notícia e descreve a publicitação como consequência do acto redaccional e do conteúdo divulgado; já a alínea f) não provada acrescenta um iter factual mais amplo e qualitativamente diverso: “redigir, editar e publicar”, e fá-lo numa forma verbal (“quiseram e conseguiram”) que, em linguagem jurídica, densifica um patamar de vontade-realização incompatível com a mera aceitação do risco, aproximando-se, pelo menos, de uma imputação subjectiva mais intensa do que a descrita na fórmula do dolo eventual. Isto tem dois efeitos imediatos. Primeiro: a alínea f) funciona como um enunciado maximalista, que parece abranger não apenas o acto autoral (redigir), mas também actos típicos de controlo editorial e de difusão (“editar e publicar”), que, no plano da autoria e da responsabilidade penal por via da imprensa, podem supor intervenção funcionalmente distinta. Ao dar como provado que o arguido redigiu e, simultaneamente, como não provado que “quiseram e conseguiram redigir, editar e publicar”, o tribunal não se contradiz: apenas afirma que não se demonstrou o quadro factual mais amplo (e mais exigente) de domínio sobre todas as fases do ciclo de produção e divulgação da notícia. A identidade parcial do segmento inicial (“sabia…”) não transforma o enunciado f) num duplicado do 16; trata-se, ao invés, de um enunciado com mais conteúdo e com um desenho de imputação distinto. Segundo: o ponto 16 provado inclui, expressamente, o elemento de representação e conformação (“perspetivando (…) que tal poderia violar (…) e com isso se conformando”), isto é, a linguagem típica do dolo eventual. A alínea f) não provada, pelo contrário, formula “quiseram e conseguiram” - o que, na gramática penal, não descreve aceitação do risco, mas antes um agir orientado para a realização. Mesmo que se entendesse que a expressão “quiseram e conseguiram” não equivale, por si só, a dolo directo (o que pode ser discutível, dependendo do contexto), ela é, ainda assim, semanticamente incompatível com a descrição minimalista do dolo eventual e, por isso, constitui uma hipótese de facto diversa: mais ampla na conduta, mais intensa na direcção volitiva, e, nesse sentido, perfeitamente compreensível como “não provada” sem gerar qualquer colisão com o “provado” 16. No binómio (17 provado) vs (g não provado), a questão é ainda mais directa e, por isso, mais resistente a qualquer sindicância ulterior (incluindo sob a perspectiva de motivação e previsibilidade exigíveis num quadro de tutela jurisdicional efectiva). O ponto 17 provado afirma que o arguido sabia que a conduta poderia ser proibida e punida; a alínea g) não provada exige um grau superior de determinação cognitiva: saber que a conduta era proibida e punida. Não há aqui contradição; há, antes, uma diferença de intensidade: o tribunal considerou demonstrado um patamar de consciência de possível ilicitude (compatível com agir apesar do risco) e não demonstrado um patamar de consciência plena e afirmativa da proibição. Este ponto é essencial por duas razões. Em primeiro lugar, porque impede que o recurso traduza indevidamente a decisão de facto como se o tribunal tivesse oscilado entre dois juízos idênticos. Em segundo lugar, porque, no quadro do tipo subjectivo tal como descrito no ponto 16 (dolo eventual), a afirmação de que o arguido sabia que a conduta poderia ser punida é, em regra, suficiente para sustentar a decisão no plano da censura subjectiva mínima e exigível, sem que seja necessário afirmar uma consciência jurídico-penal exaustiva e tecnicamente detalhada. A sentença não tem de provar que o agente dominava o quadro normativo em termos de certeza jurídica; basta que se mostre provado que actuou perante um risco juridicamente relevante que representou como possível e que aceitou. O recorrente tenta transformar um tema de gradação cognitiva num dilema binário (“sabia/não sabia”), mas a própria estrutura comparativa dos enunciados (poderia ser vs era) demonstra que esse dilema é artificial. Acresce um dado que, no plano do art. 410.º, n.º 2 do CPP (Código de Processo Penal), é particularmente importante: a própria fundamentação é coerente com os pontos provados, afirmando que “da matéria provada resultou (…) que o arguido (…) sabia, porque não poderia desconhecer, que o processo (…) se encontrava sujeito a segredo de justiça externo”. Ou seja: a decisão, lida como um todo, tem uma linha de sentido que permite identificar sem ambiguidade qual foi o juízo factual acolhido como suporte da condenação. Quando assim é, a contradição - se alguém a quiser ver - não é insanável; é, no máximo, uma dissonância na redacção em torno de enunciados, superável por uma leitura sistemática. Neste ponto, a tese que o recorrente procura explorar é o de alegar que a sentença não permite reconstituir com segurança o itinerário lógico que conduz do facto à norma e, por essa via, que viola padrões de racionalidade decisória. Ora, precisamente o que os excertos demonstram é o contrário: (i) o tribunal descreveu um núcleo factual provado, com inserção explícita do modelo do dolo eventual (“perspetivando… conformando-se…”), e (ii) as alíneas não provadas, longe de anularem esse núcleo, apresentam versões mais amplas ou mais exigentes do mesmo domínio temático (envolvendo actos adicionais, pluralidade de intervenção, e/ou grau superior de conhecimento), que o tribunal entendeu não estarem demonstradas. A coexistência de um “provado minimal” com um “não provado maximal” não é um absurdo lógico; é, aliás, uma técnica frequente em decisões em que o tribunal separa aquilo que considera firmemente demonstrado do que lhe parece excessivo, conclusivo ou não suportado por prova sólida. Em termos estritamente processuais, a consequência é inequívoca: não se verificando contradição insanável, não há base para invocar o art. 410.º, n.º 2, al. b), nem para a consequência pretendida pelo recorrente - isto é, a “anulação da decisão sobre a matéria de facto” relativa ao elemento subjectivo, com renovação parcial de prova (CPP, art. 430.º) - que pressupõe precisamente uma insuficiência estrutural do julgamento que não pode ser sanado pela sua reapreciação. O recorrente formula o pedido de anulação e renovação como corolário necessário da sua premissa (“dois factos foram simultaneamente dados como provados e não provados”); mas essa premissa não tem sustentação quando se demonstra que, afinal, os factos não são os mesmos e que, no ponto 17/g), a diferença verbal “poderia ser” vs “era” é substantiva. A argumentação do recorrente poderia tentar reconduzir o tema a uma crítica de técnica decisória: dir-se-ia que a sentença não deveria conter, nos não provados, enunciados que replicam parcialmente enunciados provados. Todavia, mesmo concedendo essa crítica como observação de estilo, ela não alcança o patamar do art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP (Código de Processo Penal). O vício exige que a contradição seja tal que o tribunal de recurso não consiga apreender qual a realidade fixada e, por isso, não consiga sindicar a decisão. Aqui, a realidade fixada é apreensível e sindicável: o arguido sabia do segredo e redigiu a notícia aceitando a possibilidade de violação; e sabia, pelo menos, que a conduta poderia ser proibida e punida. Em suma, a invocação do vício de contradição insanável é, neste caso, uma estratégia de abertura de uma via anulatória (e, por arrastamento, de renovação de prova) para reintroduzir discussão sobre o elemento subjectivo sem suportar o ónus próprio da impugnação ampla da matéria de facto. A análise textual desfaz essa tese: não há contradição insanável porque (i) no confronto 16/f existe diferença estrutural relevante (iter de conduta e intensidade volitiva), e (ii) no confronto 17/g existe diferença qualitativa no grau de conhecimento (“poderia ser” vs “era”). Em suma, a eventual reprodução, no elenco de não provados, de formulações que parcial ou globalmente se aproximam do teor dos factos provados não produz, no caso, um estado de indeterminação sobre o que ficou fixado: a própria fundamentação resolve e explicita, sem ambiguidade relevante, o sentido do julgamento de facto. Nessa medida, não se configura o vício do art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, ficando prejudicada a pretensão de anulação/renovação probatória fundada nessa alegada contradição, por inexistência do respectivo pressuposto. * 2.3.2. Se, independentemente de vício, ocorre erro de julgamento quanto ao elemento subjectivo (dolo), com o efeito de impor alteração da matéria de facto nos pontos indicados (com especial incidência nos pontos “8”, “16” e “17”) A invocação de erro de julgamento quanto ao elemento subjectivo (dolo) - autonomamente considerada, isto é, independentemente de vício do art. 410.º, n.º 2, do CPP - não reúne pressupostos processuais para impor a alteração da matéria de facto, em especial nos pontos 8, 16 e 17, pela razão de que o recorrente não um erro de apreciação da prova que torne inexigível (ou sequer seriamente duvidosa) a inferência de conhecimento e aceitação do risco que o tribunal a quo fixou como provada. Quando o recorrente pretende, por via do erro de julgamento, substituir a convicção do tribunal de 1.ª instância sobre factos internos (como o dolo), entra no domínio típico da impugnação ampla da matéria de facto (CPP, art. 412.º, nºs. 3 e ss.), cujo êxito pressupõe mais do que a apresentação de uma narrativa alternativa plausível. Exige-se que o recorrente mostre, com referência concreta a meios de prova e ao seu sentido, que a decisão recorrida incorreu numa inaceitável desconformidade com aquilo que a prova impunha, de tal modo que a manutenção dos factos provados se torne arbitrária, ilógica ou contrária às máximas da normalidade. Ora, nesta sede, o recurso não sustenta esse quadro: o que faz é reconstruir a prova como se o tribunal de recurso pudesse reavaliar livremente a credibilidade e a força persuasiva dos depoimentos sem relevar a imediação e oralidade, quando a decisão recorrida assentou precisamente em inferências admissíveis a partir de circunstâncias externas e do perfil profissional do arguido. A questão emerge logo do conteúdo dos pontos impugnados. O facto 8 fixa que o processo 89/18.6JGLSB (incluindo a acusação) estava, à data, sujeito a segredo de justiça externo (CPP, arts. 87.º e 88.º), e que tal regime “foi comunicado a todos os sujeitos processuais”, sendo um dado que o arguido “não podia ignorar”. O facto 16 afirma expressamente que CC sabia que o processo estava sob segredo externo e, ainda assim, redigiu a notícia, perspectivando que a publicitação “poderia violar a proteção do segredo”, o que sucedeu; e o facto 17 estabelece que o arguido sabia que a sua conduta poderia ser proibida e punida por lei penal. A linha argumentativa do recorrente procura desfazer tais premissas probatórias que suportaram estes pontos: sustenta que não foi “informado” da existência de segredo; que fez contraditório e nenhum visado o alertou; que a expressão “estar proibido pelo Tribunal”, referida por um interveniente, não equivale, para um jornalista, a “segredo de justiça”; e que testemunhas do meio jornalístico (v.g., EE) explicaram que tais fórmulas podem ser meros expedientes para evitar o contraditório e não geram, só por si, um dever acrescido de diligência. O problema é que esta argumentação não elimina - nem sequer enfraquece decisivamente - a estrutura que sustenta o dolo eventual tal como foi fixado. E não o faz por três razões, que são cumulativas. Em primeiro lugar, porque o dolo eventual, em matéria de violação de segredo de justiça, não exige que o agente seja formalmente avisado por um sujeito processual de que determinado acto está coberto por segredo; exige, antes, que represente como possível a sujeição do acto/processo ao regime de segredo e, não obstante, actue aceitando a realização do resultado típico (ou, aqui, aceitando a violação do bem jurídico de reserva processual). O próprio discurso do recorrente - “não fui informado; não perguntei” - é, nesta perspectiva, ambivalente: pode ser lido como ausência de conhecimento efectivo, mas também como indiferença perante a possibilidade relevante, isto é, como um “não querer saber” num contexto em que um profissional com larga experiência no jornalismo criminal reconhece a existência de condicionantes por segredo e admite que não diligenciou por as apurar. Com efeito, em audiência, confrontado com a experiência profissional e com a questão de saber se, sendo o caso sensível, tentou apurar se o processo estava sob segredo, o arguido assume que não perguntou nem procurou saber. Em segundo lugar, porque a prova indicada pelo recorrente (sobre a ambiguidade prática da expressão “proibido pelo Tribunal”) não tem a virtualidade que lhe é atribuída. Mesmo que se aceite, em tese, que tal expressão não se traduz automaticamente em “segredo de justiça” para um jornalista, ela permanece um sinal objectivo de que existiam limites à divulgação e, consequentemente, um indício de risco de ilicitude que um profissional experiente não pode tratar como irrelevante sem, pelo menos, ponderar ou verificar. O depoimento de EE, tal como o recorrente a invoca, aponta que tal “proibição” pode ser “da boca para fora” e não ter feito “soar nenhuma campainha” ao jornalista. Mas esse enunciado não é um facto neutralizante; é uma opinião profissional generalizada, incapaz de neutralizar o elemento essencial: estamos perante publicação que dá conta de uma acusação num processo em curso, com transcrições e identificação de intervenientes, num contexto em que o próprio arguido tem 17 anos de experiência na área e conhece a existência de processos sujeitos a segredo. A prova testemunhal citada pode, quando muito, sustentar uma leitura alternativa; não impõe, em termos de racionalidade probatória, a supressão do juízo de aceitação do risco. Em terceiro lugar, a matéria provada sobre o acesso à acusação e o modo de obtenção das cópias cria um cenário probatório fortemente compatível com a representação do risco. O facto provado 9 consigna que o arguido teve acesso ao despacho final de acusação por fonte não concretamente apurada, tendo obtido cópias; e, na fundamentação reportada, consta que o arguido confirmou ter recebido “prints” via WhatsApp, enviados por fonte de longa data. A aquisição informal, mediada por “prints” e por canal privado, de um acto processual de inquérito (acusação) - sem qualquer mediação institucional, sem referência a publicitação processual formal e antes da leitura de sentença no processo originário - é, em si mesma, um quadro típico de risco: não prova, automaticamente, conhecimento seguro do segredo, mas suporta, com especial força, a conclusão de que um jornalista experiente representou como possível que se tratasse de material não publicitado e, mesmo assim, decidiu avançar. É precisamente aqui que a valoração do tribunal a quo ganha consistência: não se funda apenas na expressão “proibido pelo Tribunal”, mas na conjugação entre (i) a experiência do agente, (ii) a natureza do documento, (iii) o modo de acesso e (iv) a opção pela divulgação, com transcrições e identificação, apesar dos sinais de reserva. Importa acrescentar que o próprio recorrente, em declarações, tenta transformar a forma de publicação em “prova de inocência” (“nunca iríamos fazer uma notícia que estivesse em segredo de justiça… ninguém faz isto”), insistindo que não sabia e que, se soubesse, teria reunido direcção e conselhos jurídicos. Mas este raciocínio falha no ponto decisivo: ele pressupõe que a conduta típica só ocorre quando o agente tem certeza do segredo; e ignora que o dolo eventual se satisfaz com a aceitação do risco. A frase “não sabia; não perguntei” é, assim, perfeitamente compatível com a conclusão de que o agente se colocou numa posição de indiferença perante a possibilidade relevante - e é essa compatibilidade (e não a certeza alternativa) que impede que o tribunal ad quem seja compelido a alterar os factos provados. Por fim, a censura ao facto 17 é a mais frágil. A redacção “sabia que a sua conduta poderia ser proibida e punida” é uma forma deliberadamente minimalista de consciência da censurabilidade penal, que não exige domínio técnico da norma nem certeza jurídica. E, de novo, as próprias declarações do arguido (“sei que o desconhecimento da lei não abona a meu favor”) - ainda que invocadas em sua defesa - revelam, pelo menos, a interiorização da possibilidade de valoração penal da conduta. Nesta medida, mesmo que se discutisse o alcance do facto 8 (na parte em que afirma que o arguido “não podia ignorar” por ter sido comunicada a sujeitos processuais), a permanência do 16 e do 17, tal como estão redigidos, é suficiente para sustentar o dolo eventual afirmado, porque o próprio facto 16 contém a fórmula nuclear de representação e conformação (“perspetivando… que tal poderia violar… o que sucedeu”). Em síntese, a argumentação de erro de julgamento quanto ao dolo não alcança o padrão necessário para impor a alteração dos pontos 8, 16 e 17: o recorrente não demonstra que a prova por si indicada tornasse incompatível, ou sequer irrazoável, a inferência de que um jornalista com longa experiência, tendo obtido cópias informais de uma acusação e perante sinais objectivos de reserva, representou como possível a violação do segredo e, não obstante, avançou, conformando-se com esse risco. A consequência processual é a improcedência desta questão, mantendo-se intocada a matéria de facto quanto ao elemento subjectivo. * 2.3.3. Se existe erro de julgamento e/ou erro de direito quanto ao interesse público da notícia e à ponderação entre liberdade de informar e tutela do segredo de justiça, com alegada violação de preceitos constitucionais (art. 37.º CRP) e convencionais (art. 10.º CEDH), bem como do art. 127.º do CPP e do princípio in dubio pro reo A alegação de erro de julgamento e/ou erro de direito quanto ao “interesse público” da notícia e à ponderação entre liberdade de informar e tutela do segredo de justiça - com invocada violação do art. 37.º CRP, art. 10.º CEDH, art. 127.º CPP e princípio in dubio pro reo – impõe uma análise cuidada, porque assenta (i) numa tentativa de reescrita da matéria de facto que colide com a estrutura factual fixada na sentença e (ii) numa concepção normativamente insuficiente do segredo de justiça enquanto limite legal expresso à divulgação de actos processuais, confundindo “interesse mediático” e “interesse geral” com uma causa de justificação apta a neutralizar tipicidade/ilicitude no quadro do art. 371.º CP, tal como aplicado. O ponto de partida, que delimita todo o raciocínio subsequente (e que o recorrente tenta justamente descontextualizar), é a factualidade dada como provada quanto ao conteúdo e relevância da divulgação: a notícia redigida pelo arguido deu conhecimento do nome e fotografia de intervenientes, da dedução de acusação, do objecto do processo e de passagens directamente transcritas da acusação, sendo ainda afirmado que esses autos estavam, à data, sujeitos a segredo de justiça externo, por decisão do Ministério Público validada pelo Juiz de Instrução. Este dado é decisivo não por mera retórica, mas porque fixa o que, em termos normativos, é o “objecto” da restrição: não se trata de uma opinião jornalística ou de um comentário político; trata-se da divulgação, em moldes densos (com transcrições), de um acto processual em processo penal coberto por segredo, isto é, precisamente a hipótese típica para a qual o legislador previu tutela penal (art. 371.º CP) e tutela processual (art. 86.º CPP, na sua dimensão de proibição de divulgação da ocorrência do acto ou dos seus termos). Nesta base, a invocação do recorrente de que “não está em causa a privacidade” porque não se exibiu o vídeo, ou de que a notícia se limitou a “enquadramento acessório”, não é apenas uma discordância de valoração: é uma tentativa de deslocar o eixo de relevância do que foi efectivamente publicado para o que não foi publicado. Porém, a sentença fixou expressamente que “a matéria noticiada diz respeito à dignidade, intimidade e vida privada dos envolvidos” e que não tinha “qualquer relação com as funções públicas exercidas” pelos visados; e, correlativamente, deu como não provados os enunciados que pretendiam converter a narrativa num relato neutro de “interesse geral”, com “manifesto interesse público”, sem compressão da reserva de intimidade e com estatuto de protecção menos intenso por alegada natureza de “figuras públicas”. A consequência é directa: enquanto o quadro factual subsistir, a discussão jurídico-constitucional não pode ser reconstruída como se estivesse provado o contrário (isto é, como se a notícia tivesse manifesto interesse público e como se não tocasse a vida privada). O recurso tenta exactamente essa inversão, pedindo que o ponto 15 passe a não provado e que os pontos h) a l) passem a provados, com apoio em depoimentos que qualificam o tema como “interesse público” por envolver titulares institucionais; mas, no plano do processo penal, tal qualificação é valorativa e não substitui a discricionariedade vinculada do julgador na reconstrução do facto, sobretudo quando a sentença separa com clareza a relevância das funções públicas do quadro íntimo do conteúdo divulgado. É neste ponto que a invocação do art. 127.º CPP e do in dubio pro reo revela a sua fragilidade estrutural. O recorrente formula a crítica como se a liberdade de apreciação tivesse sido exercida “contra” a presunção de inocência; mas a sentença contém uma explicitação expressa do modelo de livre apreciação como valoração racional e crítica, subordinada a lógica, máximas de experiência e fundamentação, e lembra que o in dubio pro reo opera apenas perante uma dúvida séria e insanável sobre factos desfavoráveis ao arguido. O que o recorrente faz, porém, não é demonstrar a existência, no espírito do julgador, de uma dúvida razoável que tenha sido resolvida contra si; é propor uma leitura alternativa do mesmo material probatório, sustentada em testemunhos de prática jornalística (“isto não faz soar campainhas”, “as pessoas dizem que estão proibidas para fugir ao contraditório”), tentando elevar essa prática a critério jurídico decisivo. A sentença, ao afirmar como provado que a divulgação incidiu sobre acusação e transcrições e ao qualificar o conteúdo como atingindo a intimidade/vida privada, mostra que não ficou num non liquet; fixou uma convicção e, por isso, o in dubio pro reo não é invocável como “atalho” para reponderar a apreciação probatória. Passando ao núcleo constitucional e convencional, o recurso invoca que a condenação é uma restrição ilegítima à liberdade de expressão e imprensa, por não ser “necessária numa sociedade democrática”, chamando à colação jurisprudência do TEDH e, em particular, raciocínios de “necessidade social imperiosa”, além de sustentar que, se o jornalista não teve contacto “direto” com o processo e obteve a informação por meios lícitos, a punição ultrapassa a proporcionalidade. A critica a esta linha de argumentação não exige negar a centralidade da liberdade de imprensa; exige, antes, recolocar a análise no ponto correcto: (i) qual é o conteúdo da interferência; (ii) quais os fins legítimos; (iii) se, no caso concreto, a interferência se mostra proporcionada à luz da factualidade provada. No plano da previsão legal (pressuposto de legalidade/lei, comum à CRP e à CEDH), a interferência é claramente previsível: a factualidade provada descreve a divulgação de acusação e passagens transcritas num processo coberto por segredo de justiça externo validado judicialmente, o que, por definição, se situa no núcleo de protecção do regime. A tentativa do recorrente de deslocar a apreciação para a ausência de “contacto direto” com o processo é, aqui, irrelevante: a ilicitude que está em causa não pressupõe uma “posição” formal do agente como sujeito processual; pressupõe a divulgação ilegítima do teor de acto processual coberto por segredo (e, no caso, a notícia declara basear-se na acusação e incorpora transcrições). Por isso, a dimensão “meios lícitos”/“ausência de contacto” pode relevar para a apreciação subjectiva (culpa/dolo) e para a ponderação da pena, mas não converte automaticamente a conduta em exercício legítimo do direito de informar, sobretudo quando a própria sentença fixa que a matéria divulgada era de natureza íntima e sem conexão funcional com as funções públicas. No plano da necessidade e proporcionalidade, a própria sentença integra, de modo particularmente relevante, uma matriz de critérios: refere que os Estados dispõem de margem de apreciação na aferição da “necessidade social imperiosa” e enuncia factores como o modo de obtenção, o tom da notícia, a contribuição para debate de interesse geral, o efeito na investigação, o efeito na vida privada dos visados e de terceiros e a proporcionalidade da sanção, com remissão para decisões que incluem Bedat v. Suíça e Y. v. Suíça. A improcedência desta questão resulta de o caso concreto, tal como provado, permitir uma aplicação convergente desses critérios contra a argumentação do recorrente: a informação foi obtida e apresentada enquanto “acusação”, com transcrições e identificação; o tema, ainda que envolva dirigentes institucionais, foi sustentada por um quadro íntimo que a sentença qualifica como atinente à dignidade e vida privada; e a pena aplicada (pena de multa) situa-se, por natureza, num patamar de compressão menos intrusivo do que pena privativa de liberdade, o que reforça a proporcionalidade em sentido estrito. Acresce um ponto sobre “debate de interesse geral”: a sentença não nega que possa haver interesse público em escrutinar titulares de funções; o que afirma é que a matéria concreta noticiada - tal como foi construída e publicada - incide sobre intimidade e vida privada e não se relaciona com as funções públicas exercidas. Isto significa que o recurso, ao sustentar que “o Estado não se teria fechado se não houvesse interesse público” ou que “a existência de um processo criminal obriga o jornalista a informar”, está a operar uma equiparação ilegítima entre (i) a relevância institucional do cargo e (ii) a legitimidade de publicitar, com detalhe e com transcrições de acusação, matéria íntima em processo sob segredo. A primeira pode justificar escrutínio acrescido; a segunda exige um juízo autónomo de necessidade e adequação do conteúdo e do modo de divulgação - juízo que, na sentença, foi resolvido contra o arguido, também através da fixação de não provados precisamente orientados a “manifesto interesse público” e à inexistência de lesão de privacidade. Finalmente, o recurso invoca que, não tendo sido alegado/provado dano, a restrição não seria necessária. O problema é que, in casu, o próprio recorrente admite (e instrumentaliza) que as razões do segredo se ligariam à protecção da intimidade, e a sentença fixa exactamente essa dimensão privada como quadro material do conteúdo divulgado; logo, a necessidade da restrição não tem de ser demonstrada exclusivamente por impacto na investigação: basta que seja adequada e necessária para proteger direitos de terceiros e a própria autoridade da justiça na gestão de processos sob segredo, o que é coerente com o modelo de ponderação enunciado na sentença ao referir efeitos sobre a vida privada dos visados e de outros intervenientes. Em síntese: não se identifica erro de julgamento relevante, porque o “interesse público” pretendido pelo recorrente foi apreciado no plano factual e rejeitado por via de factos não provados, em contraste com a qualificação provada da matéria como íntima e desconexa das funções públicas; não se identifica erro de direito, porque a ponderação CRP/CEDH, quando correctamente sustentada na factualidade provada e na estrutura de critérios de necessidade/proporcionalidade assumida na própria decisão, conduz a uma conclusão compatível com a restrição, sobretudo atendendo ao modo e densidade da divulgação (acusação, transcrições, identificação) e à natureza da sanção aplicada. Improcede, in totum, o recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: 1. Negar provimento ao recurso, julgando-o totalmente improcedente. 2. Em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida, mantendo-se, sem qualquer alteração, a condenação do arguido CC pela prática de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371.º, n.º 1, do Código Penal, com a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, no total de € 840,00, e demais consequências nela fixadas. 3. Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie. Notifique e comunique nos termos legais. Lisboa e Tribunal da Relação, 18-03-2026 Alfredo Costa Cristina Isabel Henriques Francisco Henriques Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP). Conforme anterior acordo ortográfico _______________________________________________________ 1. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995 |