Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2271/19.0T9LRS.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: DIREÇÃO DO INQUÉRITO
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NULIDADE INSANÁVEL
RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: -A não pronúncia do Ministério Público, finalizado o inquérito, e com a dedução da acusação quanto à autoria ou não dos factos em causa nos autos por um suspeito que foi denunciado, não constitui uma falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos previstos no art.º 119.º, al. b), logo uma nulidade insanável, pelo que deverá ser a acusação pública recebida e promovido os ulteriores termos do processo, com o recebimento da acusação e agendamento da respectiva audiência de julgamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No Juízo Local Criminal de Loures, Processo Comum Singular n.º 2271/19.0T9LRS, onde é arguida AA, deduziu o Ministério Público acusação contra esta, imputando-lhe a prática de um crime de furto na forma continuada, p.p. nos termos dos artºs. 203.º, n.º 1 e 30.º, n.º 2 do Cód. Penal.
Porém, remetidos os autos à distribuição, foram estes devolvidos pelo Mm.º Juiz “a quo” aos serviços do Ministério Público, com o fundamento em “nulidade do acto processual de encerramento do inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes”, pois que na referida fase não se pronunciou o mesmo Ministério Público sobre a denúncia apresentada, também, contra o suspeito BB, havendo, por isso, incorrido em omissão de pronúncia, o que constitui nulidade insanável, prevista no art.º 119.º, al. b) do C.P.P., decisão que o mesmo Mm.º Juiz “a quo” sustentou com a prolação do seguinte despacho:
“(…)
Da nulidade insanável
Dispõe o art. 276.°, n.° 1 do Código de Processo Penal que o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação (...).
E de acordo com o art. 277.°, n.° 1 do mesmo diploma legal, o Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
Por último dispõe o art. 283.°, n.° 1 do Código de Processo Penal que se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias deduz acusação contra aquele.
Nos presentes autos foi deduzida acusação contra AA imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de furto na forma continuada, p. e p. pelo art. 203.°, n.° 1 do C.Penal, por referência ao art. 30.°, n.° 2 do C.Penal.
Nos presentes autos foi apresentada queixa contra BB.
Nenhuma diligência de inquérito foi feita quanto ao denunciado.
No despacho de enceramento de inquérito, o Ministério Público não tomou qualquer decisão quanto ao denunciado.
Dispõe o art. 119.°, al. b) do Código de Processo Penal que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que forem cominadas em outras disposições legais, a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência.
Ora, a não pronúncia do Ministério Público quanto à autoria ou não dos factos em causa nos autos pelo denunciado, constitui nos termos da disposição legal citada, uma nulidade insanável.
As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aqueles puderem afectar (art. 122.°, n.° 1 do Código de Processo Penal).
 Assim, declaro a nulidade do acto processual de encerramento do inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes (…)”.
*
Com esta decisão não se conformou o Ministério Público, pelo que da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
“(…)
1 - O presente recurso tem como objecto o douto despacho judicial datado de 25 de Fevereiro de 2021, o qual veio declarar a nulidade do acto processual de encerramento do inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, e determinar a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público para efeitos de sanação, por ter considerado que “a não pronúncia do Ministério Público quanto à autoria ou não dos factos em causa nos autos pelo denunciado” “BB”, constitui nos termos da disposição legal citada, uma nulidade insanável.”
2 - Impunha-se, todavia, ao Tribunal a quo a recepção da acusação deduzida nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, uma vez que o objecto do processo foi integralmente consumido pelo despacho de encerramento do inquérito consubstanciado na mencionada acusação.
3 - A decisão ora recorrida não se encontra em conformidade com as normas legais aplicáveis ao caso concreto, tendo procedido a uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, violando, desta forma, as normas constantes nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 48.º, 53.º, n.º 2, alínea b), 119.º, alínea b), 262.º, 276.º, n.º 1, 283.º, nºs. 1 e 3, alínea c), e 311.º do Código de Processo Penal.
4 - Da conjugação dos artigos 219.º da CRP, 4.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e 48.º, 53.º e 262.º e 263.º do Código de Processo Penal, resulta que o Ministério Público é o titular do exercício da acção penal, competindo-lhe promover o processo penal, com as limitações dos artigos 49.º, a 52.º e, em especial, receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes, dirigir o inquérito, deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento.
5 - Segundo o princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP, deve existir uma rígida separação entre a entidade que promove o processo penal e que fixa faticamente o seu objecto com vista a sua submissão a julgamento (Ministério Público), e a entidade que, de forma equidistante, imparcial e sem comprometimento quer com a acusação, quer com a defesa, julga esse mesmo objecto (os Tribunais).
6 - Assim, e para efeitos da densificação do conceito de “falta de promoção do processo pelo Ministério Público” (artigo 119.º alínea b) do Código de Processo Penal), dever-se-á entender que apenas haverá lugar àquela falta quando, no plano da legitimidade, não seja esta magistratura a promovê-lo, nomeadamente através da abertura do competente inquérito, ou quando não seja este a deduzir a acusação que lhe compete, designadamente quando estejam em causa crimes de natureza pública ou semi-pública.
7 - No caso dos autos, não se afigura admissível qualificar a situação invocada no despacho recorrido como uma nulidade insanável, nomeadamente a prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, uma vez que a abertura do inquérito foi realizada pelo Ministério Público, foi encetada uma investigação pelo Ministério Público, e foi deduzida uma acusação por esta Magistratura, tendo todos os factos investigados sido apreciados e posteriormente carreados para a acusação através da subsunção a um crime de furto, sob a forma continuada, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal.
8 - Neste sentido, e tendo o Ministério Público apreciado toda a factualidade que constituía o objecto do processo e subsumido a mesma a um crime de furto, sob a forma continuada, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal, impunha-se a recepção da acusação nos termos do artigo 311.º do Código de Processo Penal, e a emissão de despacho nos termos dos artigos 312.º e 313.º do Código de Processo Penal, o que não sucedeu.
9 - Quanto ao denunciado “BB”, não tendo o Ministério Público, aquando do encerramento do inquérito, tomado posição expressa quanto a este, o que é um facto, ainda assim, inexiste a avançada nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. b), do C.P.P., por alegada “omissão de pronúncia”.
10 - Mas adita-se, que se não fosse o supra exposto o resultante dos autos, sempre se diria que se verdadeiramente tivesse ocorrido “omissão” por parte do Ministério Público sempre seria quanto a eventuais, repete-se eventuais, diligencias que pudessem reputar-se “essenciais para a descoberta da verdade” ou existiria “a insuficiência do inquérito”, e cairíamos, salvo melhor entendimento, no âmbito das nulidades dependentes de arguição - artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP -, e por esta razão nunca poderia ser oficiosamente apreciada pelo Tribunal a quo, já em fase do artigo 311.º do CPP, fase processual em que se encontravam os autos quando apresentados ao Tribunal a quo, atento o preceituado no artigo 120.º, n.º 3, al. c) do citado preceito legal. Mas não é o caso dos autos!
11 - No caso em apreço, embora a Denunciante tenha apresentado queixa crime contra Desconhecidos e indicado como principal suspeito o último titular do contrato “BB”, certo é que aquando do recebimento do despacho de encerramento do inquérito, nada arguiu e conformou-se com a actuação do Ministério Público.
12 - Até se aceita, que seria boa técnica o Ministério Público, aquando do encerramento do inquérito, tomar posição expressa quanto a todos os “crimes/qualificações jurídicas” e “suspeitos” avançados pelo denunciante. E, se tivesse ocorrido isto mesmo, no caso concreto, certamente, este recurso não existia!
13 - Porém, em abono da verdade, sempre se dirá que, legalmente cabe ao Ministério Público tão só investigar e apreciar toda a factualidade denunciada/noticiada e a esta dar o devido enquadramento jurídico, e acaso tenha constituído arguidos, aí sim tomar posição expressa quanto a esses arguidos.
14 - E, no caso concreto, o Ministério Público fê-lo, acusando AA, após esta ter assumido a qualidade de arguida, assim cumprindo a Lei, e a mais não estava vinculado! Razões pelas quais, no caso dos autos, inexiste qualquer nulidade insanável ou nulidade dependente de arguição!
15 - Por todo o exposto, não podemos deixar de refutar a posição assumida no despacho recorrido, nomeadamente que existiu falta de promoção nos presentes autos, por parte do Ministério Público, não se integrando a fundamentação aduzida pela Mma. Juiz do Tribunal a quo no espírito e ratio legis da norma vertida no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal.
16 - O Tribunal a quo, ao ter invocado e declarado a nulidade do artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, nos termos em que o fez, e com as consequências que dela poderiam decorrer, acabou por se imiscuir na actividade investigatória e decisória da definição do objecto do processo do Ministério Público, o que não se afigura aceitável e tolerável à luz do princípio do acusatório.
17 - Para além disso, a nulidade invocada pelo Tribunal a quo não integra no âmbito de aplicação do artigo 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, uma vez que as nulidades ali previstas estão delimitadas às que “obstem à apreciação do mérito da causa” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.02.2012 (Fernando Monterroso) e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.09.2018 (José Adriano)).
18 - Tendo o objecto do processo sido integralmente consumido pelo despacho de encerramento de inquérito deduzido pelo Ministério Público, em caso algum se poderia ter concluído por qualquer omissão de pronúncia.
19 - Em conclusão, e pelos motivos expostos, ao declarar a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, e ao determinar a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público, a fim de a mesma ser sanada, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alínea b), 119.º, alínea b), 262.º, 276.º, n.º 1, 283.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), e 311.º do Código de Processo Penal.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que receba a acusação pública deduzida nestes autos, devendo a arguida AA, ser submetida a julgamento pela prática como autora material, e na forma consumada, de um crime de furto, sob a forma continuada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal. (…)”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Neste Tribunal o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu “parecer” no sentido da procedência do recurso.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual foram, também, correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
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2 - Cumpre decidir:
É o objecto do presente recurso, à luz das conclusões formuladas pelo recorrente, a violação por parte do Mm.º Juiz “a quo” do disposto nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 48.º, 53.º, n.º 2, alínea b), 119.º, alínea b), 262.º, 276.º, n.º 1, 283.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), e 311.º, estes do Código de Processo Penal – diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem.
Antecipando-se conclusões, pelas mesmas e fundadas razões expostas na motivação de recurso, que se sufragam e aqui se dão por reproduzidas, designadamente à luz da doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 684/2015, de 15/12, publicado no D.R. n.º 42, 2.ª Série, de 01/3/2016, às quais, por isso, pouco mais se poderá fazer acrescer, ao mesmo recurso haverá de ser concedido provimento.
Efectivamente, à luz da simples letra da lei, que nos parece inequívoca, com o respeito devido por diferente entendimento, não se compreende a razão de ser do despacho recorrido.
Vejamos:
Havendo o respectivo inquérito incidido sobre a eventual prática de um crime de furto, na sequência de queixa apresentada contra desconhecidos, com a indicação de suspeitos, terminado o mesmo inquérito deduziu o Ministério Público acusação, apenas, contra um deles, que é a arguida nos presentes autos.
Porém, remetidos os autos à distribuição, proferiu o Mm.º Juiz “a quo” o despacho recorrido, considerando verificada a nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos previstos no art.º 119.º, al. b).
Ora, desde logo, a existir a invocada nulidade, que não existe, subsumir-se-ia a mesma, tão só, na previsão do art.º 120.º, n.º 2, al. d) e estaria aqui dependente de arguição, tendo legitimidade para tal o respectivo interessado, que aqui é a ofendida/denunciante EDP Distribuição – Energia, S.A..
Por outro lado, quanto ao momento da mesma arguição, como bem resulta do n.º 3, al. c) do citado art.º 120.º, esta haveria de ter sido feita até ao encerramento do debate instrutório, ou, não sendo requerida a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tivesse encerrado o inquérito.
Assim, não tendo sido requerida, no caso, a abertura da instrução, cabia à ofendida ter feito, se o desejasse, a arguição em causa, sob pena de a respectiva nulidade haver de ser considerada sanada. E não o fez, como bem resulta dos autos.
Depois, o citado art.º 119.º, al. c) é inequívoco na sua previsão, quando diz que a falta de promoção do Ministério Público apenas constitui nulidade insanável nas circunstâncias descritas no art.º 48.º, como, assim, bem o descreve o recorrente na sua motivação: “A previsão da referida nulidade, concretamente a que diz respeito à falta de promoção pelo  Ministério Público, encontra-se funcionalmente relacionada (até porque faz parte da letra da norma) com o disposto no artigo 48.º do Código de Processo Penal, o qual, por sua vez, encontra a sua génese, a nível constitucional, no âmbito do artigo 219.º da CRP, que consagra a competência funcional do Ministério Público quanto ao exercício da acção penal, em obediência do princípio da legalidade e em defesa da legalidade democrática.
O exercício da acção penal, enquanto competência do Ministério Público constitucionalmente consagrada, encontra-se legalmente concretizado, quer no artigo 4.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, quer em diversas disposições do Código de Processo Penal, dentro das quais se destacam os artigos 48.º, 53.º, 262.º e 263.º do mesmo diploma legal.
(…)
Competindo ao Ministério Público a direcção do inquérito, com a assistência dos órgãos de polícia criminal (artigo 263.º, n.º 1 CPP), este compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes, a sua responsabilidade, e, ainda, descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (artigo 262.º, n.º 1 CPP) (…)”.
Assim, cabendo ao Ministério Público a direcção do inquérito e compreendendo este o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade dos mesmos, descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação, como se prevê no art.º 262.º, entende-se que, no caso dos autos, fez o mesmo Ministério Público tudo aquilo que se impunha fazer, isto é, determinou o agente, a responsabilidade do mesmo e contra ele deduziu a respectiva acusação.
A acção do Ministério Público, na fase de inquérito, é determinada, apenas, pela prossecução das finalidades previstas no art.º 267.º, assistindo-lhe, por isso, a liberdade de promover, tão só, a prática dos actos que se lhe afigurem de interesse para as referidas finalidades.
Se havia outro ou outros suspeitos, designadamente o referido BB, mas, relativamente ao qual, não foram colhidos indícios suficientes de, também ele, ter sido agente de qualquer crime, não tinha o Ministério Público que sobre o mesmo se pronunciar, sob pena, até, de incorrer na prática de actos inúteis, o que, saliente-se, a lei não permite, conforme artºs. 130.º do C.P.C, ex vi, art.º 4.º do C.P.P..
Como resulta do art.º 283.º, n.º 1, os termos da acusação estão aí bem definidos e esta só tem que visar aqueles agentes sobre os quais recaem fortes suspeitas da prática de crime.
Depois, remetidos os autos à distribuição, conforme o disposto no art.º 311.º, n.º 1, o juiz, tendo elementos para isso, só se pode pronunciar sobre as nulidades e questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa. E que causa? Aquela, só aquela que, não tendo havido instrução, o Ministério Público circunscreve na acusação.
Ora, no caso dos autos, o Mm.º Juiz “a quo” extravasou, com o despacho recorrido, os limites da sua competência, intrometeu-se na esfera de acção do Ministério Público, induziu à prática de actos inúteis e violou os princípios do acusatório e da independência e autonomia da magistratura do ministério público em relação à magistratura judicial.
Impõe-se, pois, sem mais, conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, recebendo a acusação pública, promova os ulteriores termos do processo.
3 - Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que receba a acusação pública e promova os ulteriores termos do processo, com o agendamento da respectiva audiência de julgamento. 
Sem custas.
Notifique.
 
Lisboa, 21/10/2021
Almeida Cabral
Guilherme Castanheira