Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POSTAL CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO PRESUNÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | – O artigo 113.° do CPP não revogou o disposto no art.º 1.°, n.°1, do Dec. Lei n.°121/76, de 11-02, que aboliu a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos e tomou obrigatório o registo postal em todas as notificações efectuadas por aquela via, visando tornar menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais, mas não proibiu a notificação por carta registada com aviso de recepção que nada impede que continue a fazer-se. – À notificação por carta registada com aviso de recepção aplica-se a contagem do prazo do n.º 2 do mesmo preceito, em que se determina que, quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.° dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação legal aplicável constar do acto de notificação. – Esta presunção legal constava já do art.º l°, n.º 3 do DL n.º 121/76 onde se estabelecia (no seu n.º 4) que tal presunção só podia ser ilidida pelo notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorresse em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. – Tendo sido esta presunção legal estabelecida unicamente em favor do notificando, quer no que respeita à sua efectivação, quer ao momento em que ocorreu, o facto de a efectiva entrega do registo ter sido feita ao destinatário a 20Março2019 (data anterior à presumida) não tem a virtualidade de alterar o prazo acima estabelecido em resultado da presunção na medida em que essa ilisão da presunção só pode operar quando a efectiva notificação se tivesse verificado em data posterior à presumida como acima se disse. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I.– No processo comum n.º 5663/18.8T9SNT do Juízo Local Criminal de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, o Instituto da Segurança Social, I. P., recorre do despacho que o condenou no pagamento de multa processual, nos termos do artigo 107º-A, alínea a) do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 139° n.º 6 do Código de Processo Civil por, alegadamente, ter entregue o pedido de indemnização civil no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo. Apresentou motivação da qual extraiu as seguintes conclusões: “l.°– O presente recurso é circunscrito ao facto do Tribunal "a quo" ter condenado o Recorrente no pagamento de uma multa processual, nos termos do artigo 107.°- A, alínea a) do Código de Processo Penal ex vi do artigo 139.° n° 6 do Código de Processo Penal por, alegadamente, ter entregue o pedido de indemnização civil no Io dia útil subsequente ao termo do prazo. 2.°– Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pela decisão recorrida, entendemos que o Tribunal ” a quo " fez uma errada interpretação da lei substantiva e processual aplicável ao caso em apreço e incorreu em manifesto erro de apreciação. 3.°– Através de ofício com referência n.º 118336160, datado de 18.03.2019, foi remetida notificação para o Recorrente, nos termos e para os efeitos, inclusive, do artigo 75.° do C.P.P. 4.°– O referido ofício foi remetido em 20.03.2019 (4.ª feira), por correio registado - RE385076836PT - com prova de receção (artigo 113.° n.º 1, alínea b) do CPP). 5.°– Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.° n.º 2 do C.P.P., quando efetuada por correio registado, a notificação presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio. 6.°– O Recorrente presume-se notificado no dia 22.03.2019, 6.a feira. 7.°– Contabilizando o prazo de 20 (vinte) dias previsto no artigo 78.° n.º 1 do C.P.P., o mesmo terminaria em 10.04.2019 (4.a feira). 8.°– O Recorrente apresentou o pedido de indemnização civil em 10.04.2019. último dia do prazo de que dispunha para o efeito. 9.°– Não alcança o Recorrente em que medida pode ser condenado em multa processual, por entrega de peça processual fora de prazo. 10.°– Não obstante, o ofício de notificação datar de 18.03.2019, o mesmo só foi remetido em 20.03.2019. 11.°– A ilisão da presunção de notificação só pode ser efetuada pelo notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo l° n.ºs 1, 3 e 4 do Dec. Lei n.º 121/76 de 11/02, aplicável ao processo penal por via do artigo 2º do mesmo diploma. 12.°– Caso assim se não entendesse, resulta do texto da notificação, em que se adverte o notificado (aqui Recorrente), expressamente, que: "Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais, e iniciam-se a partir do terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia seguinte a esse quando o não seja (art° 113°, n° 2 do C. P. Penal) " - negrito e sublinhado nossos. 13.°– Em qualquer circunstância, o Recorrente beneficiaria do prazo concedido pela secretaria, nos termos e para os efeitos do artigo 157.° n.º 6 do CPC aplicável ex vi do artigo 4.° do C.P.P., o qual, apenas se iniciaria em 22.03.2019 (1º dia de prazo) e terminaria em 10.04.2019 (4.ª feira). 14.°– Como decorre do exposto, o aqui Recorrente entende que entregou o pedido de indemnização civil dentro do prazo concedido para o efeito, e, em consequência, não deve ser condenado no pagamento de qualquer multa processual, 15.°– Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, na perspectiva do ora recorrente, encontram-se inobservados no douto despacho recorrido proferida pelo Tribunal "a quo" por errada interpretação e aplicação da lei os seguintes preceitos legais: artigo 1.º n.°s 1, 3 e 4 l.º e artigo 2.°, ambos do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro; artigo 113.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Penal e artigo 157.° n.º 6 do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.° do C.P.P.” Termina no sentido de ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que considere tempestiva a apresentação do pedido de indemnização civil. O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo: “1.– A decisão não merece censura. 2.– O recurso deve ser rejeitado nos termos do art.º 420º n.º 1 a) CPP.” Nesta Relação, a Exma. Procuradora Geral Adjunta apôs o seu visto. II.– Colhidos os vistos legais procedeu-se à conferência. A decisão recorrida é do seguinte teor: “O Instituto de Segurança Social foi notificado para, querendo, deduzir pedido de indemnização cível, em 20/03/2019 (vide aviso de receção de fls. 258). Não obstante, nos termos do artigo 113.°, n.º 2 do C.P.P., se estatuir que, quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se efetuadas no 3.° dia útil posterior ao do seu envio, a verdade c que, neste caso concreto, a presunção é elidida com a data constante da notificação aposta no aviso de receção constante dos autos - ocorrida em 20.03.2019. O último dia do prazo para oferecer o pedido de indemnização cível foi 9 de Abril de 2019. O pedido de indemnização cível apresentado entrou no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo, em 10.04.2019, não estando liquidada a multa processual devida, nos termos do artigo 107.°-A, alínea a) do C.P.P. Assim sendo, antes de mais deverá a Secção, dar cumprimento ao artigo 107.° -A, alínea a) do Código de Processo Penal ex vi do artigo 139.°, n.º 6 do C.P.C, notificando o demandante para pagar a multa processual em falta.” Com o presente recurso, o Recorrente põe em causa o despacho que o condenou no pagamento de multa processual, nos termos do artigo 107º-A, alínea a) do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 139° n.º 6 do Código de Processo Civil - por, alegadamente, ter entregado o pedido de indemnização civil no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo - defendendo que tendo sido notificado por carta registada com A/R, a notificação presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do envio que, na sua perspectiva, ocorreu a 20.03.2019, nos termos do art.° 113°, n.º 2 do C.P.P., e não na data em que o aviso de recepção se mostra assinado, 20.03.2019, e, assim, a apresentação do pedido cível é tempestiva. Face às conclusões da motivação que definem o objecto do processo nos termos do art.° 412.°, n.° 1, do CPP., a questão a decidir é a seguinte: – Se a presunção a que aludem os artigos 1.°, n.º 3 do DL n.º 121/76 , de 11 de Fevereiro, 113.°, n.º 2 do C.P.P. e 139.°, n.º 6 do C.P.C. se mostra elidida com assinatura do aviso de recepção em data anterior ao termo daquela presunção. Fazendo apelo ao que consta da motivação de recurso, mormente do ali alegado e que se mostra posteriormente repetido na conclusão 10ª, que “Não obstante, o ofício de notificação datar de 18.03.2019, o mesmo só foi remetido em 20.03.2019.” essa afirmação encerra de evidente erro uma vez que por consulta obtida no sitio www.ctt.pt/feapl_2/app/open/objectSearch/objectSearch.jspx, através de busca feita ao registo postal - RE385076836PT - mediante o qual foi remetido o oficio de notificação do recorrente, constata-se que a entrega e aceitação desse expediente postal se mostra feita na estação correspondente na “terça-feira, 19 Março2019” pelas “15:21” e na “quarta-feira, 20Março2019” pelas “06:35” entrou “em distribuição” tendo a entrega ao destinatário sido feita a “2019/03/20”, tudo conforme cópia do print que segue:
Este preceito não revogou o disposto no art.º 1.°, n.°1, do Dec. Lei n.°121/76, de 11-02, que aboliu a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos e tomou obrigatório o registo postal em todas as notificações efectuadas por aquela via, visando tornar menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais, mas não proibiu a notificação por carta registada com aviso de recepção que nada impede que continue a fazer-se. Pelo que, à notificação por carta registada com aviso de recepção aplica-se a contagem do prazo do n.º 2 do mesmo preceito, em que se determina que: quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.° dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação legal aplicável constar do acto de notificação. Esta presunção legal constava já do art.º l°, n.º 3 do DL n.º 121/76 onde se estabelecia (no seu n.º 4) que tal presunção só podia ser ilidida pelo notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorresse em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. Ora, tendo por assente o que consta das inserções acima constantes, sendo o envio (com a aceitação na estação dos correios), efectuado a 19Março2019, atenta a presunção estabelecida no art.º 113º n.º 2 CPP [as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja], temos por adquirido que o recorrente se tem por notificado a 22 de Março de 2019. Tendo sido esta presunção legal estabelecida unicamente em favor do notificando, quer no que respeita à sua efectivação, quer ao momento em que ocorreu, o facto de a efectiva entrega do registo ter sido feita ao destinatário a 20Março2019 (data anterior à presumida) não tem a virtualidade de alterar o prazo acima estabelecido em resultado da presunção na medida em que essa ilisão da presunção só pode operar quando a efectiva notificação se tivesse verificado em data posterior à presumida como acima se disse. Tendo ficada limitada a ilisão da presunção ao notificado quando a mesma ocorreu em data posterior, a notificação do despacho judicial tem de considerar-se efectuada no 3° dia útil posterior ao do envio da carta registada, e não na data em que o A/R se mostra assinado, ou seja, a 22 de Março de 2019. No caso em apreciação, o prazo de 20 dias para a dedução do pedido de indemnização civil iniciou-se no 1.° dia posterior a 22 de Março de 2019 e, de acordo com o calendário desse ano, terminou em 11 de Abril de 2019, ou seja, com a respectiva apresentação em juízo a 10.04.2019, tal pedido foi tempestivamente deduzido e não havia lugar ao pagamento da multa referida no despacho recorrido. Procede, assim, o recurso. III.– Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento ao recurso e consequentemente revoga-se o despacho recorrido. Lisboa, 17 de de Setembro de 2019. João Carrola Luís Gominho | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||