Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6463/11.1TBALM-C.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- O executado deve alegar na oposição por embargos todos os factos ou razões de direito que conduzam à inexistência, modificação ou extinção da obrigação exequenda, à falta de um qualquer pressuposto processual geral ou à falta de um qualquer pressuposto específico da acção executiva, sob pena de ficar precludido o direito à sua invocação posterior, em articulado subsequente ou em requerimento apresentado após o termo da fase dos articulados.
2- O anúncio, pelo tribunal, da realização de tentativa de conciliação, não faz surgir o dever do mesmo de passar a ter de considerar, na apreciação do mérito da causa, toda a matéria que seja alegada nessa sede conciliatória, do mesmo modo não ficando as partes autorizadas a antecipar essa alegação através de requerimento apresentado nos autos, já após o termo da fase dos articulados.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Em 28/10/2011 Banco I., S.A. (entretanto substituído por L., S.A.R.L., porque habilitada legalmente na posição processual daquele, nos termos do art.º 3º do D.L. 42/2019, de 28/3) intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra Manuel P. (e outros), apresentando como título executivo escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança, outorgada em 21/7/2004.
Tendo sido comprovado o óbito de Manuel P., por decisão proferida em 16/5/2018 (nos autos da acção executiva) foram declarados habilitados como únicos herdeiros do falecido a viúva Lisete P. e os filhos Elisabete L. e José P., mais sendo determinado que a execução prosseguia contra os mesmos.
Em 19/1/2020 o executado José P. apresentou P.I. de embargos de executado, nessa sua qualidade de herdeiro habilitado de Manuel P., aí alegando, em síntese, que:
- A dívida dos executados está plasmada no contrato de mútuo com hipoteca e fiança de 21/7/2004, ficando o empréstimo garantido por hipoteca voluntária incidente sobre imóvel dos mutuários e por fiança constituída pelo falecido Manuel P. e por Lisete P.;
- Em 23/11/2015 os mutuários venderam o imóvel sobre o qual incidia a hipoteca, com a autorização da exequente, que ordenou o levantamento da mesma depois de ser devidamente paga;
- Assim, quando o embargante foi citado para pagar a quantia exequenda, acrescida de juros e custas, já a mesma se encontrava paga.
Conclui pela procedência dos embargos de executado, com a extinção da execução face ao pagamento da dívida exequenda.
Notificada a exequente, apresentou contestação em 6/3/2020 onde, em síntese, alega que o valor da venda do imóvel hipotecado não chegou para liquidar a dívida exequenda na sua totalidade, face à existência de outros dois mútuos que foram então integralmente liquidados, pelo que mantém legitimidade para promover a cobrança coerciva do valor que remanesce em dívida. Conclui pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução.
Por despacho de 28/10/2020 foi ordenada a notificação das partes para “em 10 dias, informarem se vêem algum interesse na designação de uma tentativa de conciliação, sendo que a sua realização, como é óbvio, não vincula as partes a um acordo, mas antes permite apenas a realização da diligência e conversações entre os seus Mandatários, com a intervenção e mediação do julgador”.
Efectuada em 29/10/2020 a ordenada notificação das partes, por requerimento de 4/11/2020 veio o embargante manifestar o seu interesse na realização da tentativa de conciliação, e por requerimento de 6/11/2020 veio a embargada informar nada ter a opor à designação da tentativa de conciliação.
Por despacho de 27/11/2020 foi então ordenada a notificação dos ilustres mandatários das partes para informarem de indisponibilidades de agenda para a realização da tentativa de conciliação a partir de Março de 2021, tendo ambos informado (por requerimentos de 2/12/2020 e de 3/12/2020) não terem qualquer indisponibilidade de agenda.
Veio entretanto o embargante apresentar requerimento, em 14/12/2020 (ref. 37464196), onde se pronuncia sobre a factualidade alegada pela embargada na contestação, relativa à liquidação dos mútuos garantidos por hipotecas incidentes sobre o imóvel dos mutuários, mais concluindo que “atento tudo quanto fica exposto, bem como toda a prova documental carreada para os autos, afigura-se que poderá ser, desde já e por uma questão de economia processual, proferida sentença que conheça do mérito da causa, no sentido de julgar procedentes e provados os presentes embargos de executado”.
Ordenado o exercício do contraditório quanto a tal requerimento, veio a embargada pronunciar-se, por requerimento de 21/5/2021, aí concluindo como na contestação.
Veio então o embargante apresentar novo requerimento, em 2/6/2021 (ref. 39070275), aí invocando, em síntese, a ilegitimidade do requerente do incidente de habilitação de herdeiros de Manuel P., a nulidade da sua citação para a acção executiva, a omissão da sua notificação para contestar o incidente de habilitação de cessionário, a anulação de tudo o que foi aí processado e a insuficiência da prova documental para comprovar a cessão, mais invocando o pagamento integral da quantia mutuada e legais acréscimos decorrentes do contrato de mútuo dado à execução. Invoca ainda que o requerimento em questão é apresentado na sequência do despacho proferido nos autos da acção executiva em 29/4/2021, onde se decidiu que os argumentos aduzidos deveriam ter sido invocados em sede de embargos de executado, só não o tendo sido antes porque o embargante ignorava por completo a execução e o referido contrato de mútuo com hipoteca e fiança, do mesmo modo não conseguindo ser esclarecido pelos restantes executados, por não terem sido regularmente citados e não terem deduzido oposição à execução. Conclui pela procedência dos embargos, com a extinção da execução.
Relativamente aos requerimentos em questão do embargante foi proferido o despacho de 6/7/2021, com o seguinte teor:
REFª: 37464196
Nos termos do artº 732º, nº 2 do NCPC, não é admissível a apresentação de articulados de resposta à contestação.
Embora seja admissível que a parte se pronuncie sobre documentos apresentados, essa sua posição não é considerada para os temas de prova assentes e controvertidos.
Do mesmo modo, em tudo o que exceda a resposta ou impugnação desses documentos, a exposição ter-se-á por não escrita, por violar frontalmente o expressamente disposto no supra mencionado preceito legal.
No caso presente o Embargante excede completamente qualquer possível resposta a documentos, vindo alegar matéria de facto o que não lhe é legalmente permitido. Tal não pode ser desconhecido pelo Embargante uma vez que se encontra representado por mandatário forense.
A pronúncia sobre o documento deve circunscrever-se a impugnar o mesmo, arguir eventualmente a falsidade do mesmo ou explicar que não pode provar o que a contra-parte pretende com ele ver provado.
Assim sendo, e porque não é possível “desentranhar o requerimento” da Embargante, uma vez que o processo é electrónico (virtual) determino que o supra referido requerimento seja tido como não escrito, e bem assim o requerimento de “tréplica” REFª: 38948378 na parte em que pretende responder ao requerimento REFª: 37464196.
Custas do incidente anómalo pelo Embargante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artº 7º e Tabela II do RCP).
Notifique.
*
REFª: 39070275
Não tem qualquer relação com a oposição à execução nem diz respeito, de forma directa ou indirecta, ao presente apenso de Embargos de Executado pelo que não será objecto de apreciação.
Notifique”.
O embargante recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1ª Por despacho de 28 de Outubro de 2020 foi julgada oportuna a realização de uma tentativa de conciliação com vista à realização de conversações entre os mandatários das partes, com a intervenção e mediação do julgador.
2ª Por despacho de 27 de Novembro de 2020 foi ordenada a notificação dos mandatários das partes para os informar de que a diligência apenas poderia ser realizada a partir de Março de 2021.
3ª Assim e tendo em consideração o princípio da cooperação e da economia processual, plasmado no art.º 7º nº 1 do Código de Processo Civil, o recorrente, por requerimento apresentado em 14 de Dezembro de 2020, sob a referência 37464196, aduziu factos que poderiam ser, desde logo, discutidos pelas partes, poupando, assim, alguns meses ao andamento do processo.
4ª Através do despacho recorrido foi determinado que aquele requerimento seja tido como não escrito, com o que foi violado o citado princípio da cooperação.
5ª Também o requerimento apresentado pelo recorrente, no processo principal, em 18 de Março de 2021, sob a referência 38322909, foi indeferido, por despacho de 29 de Abril de 2021, com o fundamento de que os factos ali aduzidos são passíveis de apreciação em sede de embargos de executado.
6ª Tendo em consideração o citado despacho, bem como o também já citado princípio da cooperação, o recorrente apresentou, em 2 de Junho de 2021, sob a referência 39070275.
7ª Pelo despacho recorrido, o julgador absteve-se de sobre ele tomar posição, com o fundamento de que o mesmo não tem qualquer relação com a oposição à execução, nem diz respeito, de forma directa ou indirecta, ao presente apenso de embargos de executado.
8ª Há, portanto, uma flagrante contradição entre os dois citados despachos, que, em concreto, apenas servem para o julgador se eximir a tomar posição sobre questões que tem o dever de apreciar.
9ª O recorrente foi citado por carta da agente de execução, de 16 de Dezembro de 2019, endereçada, não a ele próprio, mas ao seu mandatário de então, com o que foi violado o disposto no art.º 726º nº 1 do Código de Processo Civil.
10ª Pelo que a citação deve ser julgada nula – art.º 191º nº1 do Código de Processo Civil.
11ª Devendo ser julgado nulo todo o processado subsequente – art.º 187º alínea a) do Código de Processo Civil.
12ª A execução a que respeitam os presentes embargos foi intentada em 28 de Outubro de 2013, já depois de ter falecido o executado Manuel P., em 10 de Março de 2011.
13ª O exequente era o Banco I., S.A.
14ª No entanto, o incidente de habilitação de herdeiros foi deduzido contra o recorrente por uma outra entidade completamente estranha ao processo – o Banco C., S.A.
15ª Não obstante, por despacho de 15 de Janeiro de 2014, foi ordenada a citação do recorrente, com o que foi violado disposto no art.º 351º nº 1 do Código de Processo Civil.
16ª Pelo que deve a citação ser julgada nula e anulado todo o processado posterior – art.º 191º nº 1 do Código de Processo Civil.
17ª Por sentença de 16 de Maio de 2018, foi o recorrente declarado como habilitado.
18ª Que deve ser julgada nula – art.º 615 º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
19ª Em 3 de Janeiro de 2020 a ora recorrida, L., S.A.R.L., deduziu contra o recorrente incidente de habilitação de cessionário.
20ª Por despacho de 24 de Janeiro de 2020, foi a recorrida julgada habilitada.
21ª O recorrente não foi, no entanto, citado para contestar, com o que foi violado o disposto no art.º 356º alínea a) do Código de Processo Civil.
22ª Do contrato de cessão de créditos junto ao requerimento de habilitação de cessionário não consta o contrato de mútuo em causa.
23ª Sendo a lista junta ao citado contrato é ilegível.
24ª Pelo que deve o citado despacho deve ser julgado nulo- art.º 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
25ª Para garantia do cumprimento do contrato de mútuo em causa, os mutuários constituíram, a favor do mutuante, uma hipoteca sobre a fracção autónoma melhor identificada nos autos.
26ª As obrigações decorrentes do citado contrato de mútuo foram afiançadas pelos executados Manuel P. e Lisete P.
27ª Por declaração de 12 de Novembro de 2015, o mutuante autorizou o cancelamento da inscrição hipotecária, relativa à referida hipoteca, por já não ter interesse na sua subsistência.
28ª Por título de compra e venda de 23 de Novembro de 2015, os mutuários venderam, por € 81.000,00, a fracção autónoma que servia de garantia ao contrato de mútuo em causa.
29ª Os mutuários entregaram a totalidade da referida quantia ao mutuante.
30ª Pelo que os fiadores devem ser julgados completamente desonerados.
31ª Mesmo que sejam julgados como ultrapassados os prazos em que as referidas nulidades devessem ser arguidas, é patente a sucessiva violação de todas as normas processuais citadas, sendo que, numa tentativa de conciliação que venha a ser realizada, ou na apreciação do mérito da causa, não poderá deixar de ser tida em consideração toda a matéria alegada.
A embargada não apresentou alegação de resposta.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, à face das 31 conclusões apresentadas pelo embargante poder-se-á elencar o seguinte conjunto de questões que o mesmo pretende ver conhecidas:
a) A rejeição dos requerimentos apresentados em 14/12/2020 e em 2/6/2021, em violação do princípio da cooperação previsto no art.º 7º do Código de Processo Civil (conclusões 1ª a 4ª e 31ª);
b) A omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas no requerimento de 2/6/2021, em contradição com o decidido no despacho de 29/4/2021, proferido nos autos da acção executiva (conclusões 5ª a 8ª);
c) A nulidade da citação do embargante para a acção executiva (conclusões 9ª a 11ª);
d) A nulidade da citação do embargante para o incidente de habilitação de herdeiros, em razão de o mesmo ter sido deduzido por quem não detinha legitimidade para tanto (conclusões 12ª a 18ª);
e) A nulidade do despacho de 24/1/2020, proferido nos autos da acção executiva, em razão da falta de citação do embargante para contestar o incidente em questão, bem como da ausência de documento escrito que pudesse conduzir ao aí decidido (conclusões 19ª a 24ª);
f) A extinção da obrigação exequenda, quanto aos fiadores, face à entrega da totalidade do produto da venda do imóvel hipotecado à exequente (conclusões 25ª a 30ª).
Todavia, nem todas estas questões devem constituir objecto do presente recurso de apelação, para efeitos de conhecimento por este Tribunal da Relação.
Com efeito, se é certo que as conclusões do recurso delimitam aquilo que deve ser conhecido pelo tribunal ad quem, do mesmo modo o recurso, enquanto meio de impugnação de uma decisão, só pode incidir sobre questões apreciadas pelo tribunal recorrido, no âmbito dessa decisão. É que, como explica António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 139-140), “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso”.
Ou seja, em sede de recurso não há que conhecer de toda e qualquer questão que o recorrente indique nas conclusões do recurso, mas apenas daquelas que se prendem com o objecto da decisão impugnada.
Revertendo tais considerações ao caso concreto, logo se alcança que apenas as questões elencadas nos pontos a) e b), acima referidos, se prendem com os dois segmentos decisórios objecto de impugnação pelo presente recurso.
Com efeito, o que está em causa, no despacho recorrido, é a não admissão dos dois requerimentos apresentados pelo embargante, com fundamento no disposto no art.º 732º, nº 2, do Código de Processo Civil (ou seja, a inadmissibilidade de articulados de resposta à contestação), no que respeita ao primeiro deles, e com fundamento na falta de relação com a matéria em discussão nos embargos de executado, no que respeita ao segundo deles.
Já as questões elencadas nos pontos c) a f), acima referidos, respeitam a irregularidades processuais estranhas ao apenso de embargos de executado e à causa de pedir do mesmo (delimitada factualmente pela matéria alegada na P.I. respectiva), ou ao próprio objecto e fim dos embargos de executado, não tendo sido questões concretamente conhecidas no âmbito do despacho recorrido (ou que o devessem ser, face a cada uma das pretensões concretamente formuladas pelo embargante em cada um dos requerimentos em questão).
Aliás, e quanto às questões elencadas em d) e e), no acórdão proferido no âmbito de anterior recurso apresentado pelo embargante (visando a impugnação do referido despacho de 29/4/2021, proferido nos autos da acção executiva) este Tribunal da Relação de Lisboa afirmou já que “as duas primeiras questões colocadas no presente recurso e reportadas às Conclusões 1.ª a 13.ª (que os despachos de 15/01/2014 e a sentença de Maio de 2018 sejam julgados nulos e que o BCP e ele próprio sejam julgados partes ilegítimas e que a execução quanto a si seja julgada extinta) e 14.ª a 23.ª (que no incidente de habilitação de cessionário deduzido a 3/01/2020 requerente e requerido ser julgados partes ilegítimas, a sentença aí proferida seja julgada nula e extinta a execução quanto a si), nada têm que ver com o Despacho recorrido, por não terem sido essas as questões suscitadas e que lhe deram origem.
Trata-se de matéria ou que já foi objecto de decisão (e é dessa/s decisão/ões que tem ou teria de se ter apresentado o respectivo recurso) ou se o não foi deve ser suscitada autonomamente a questão no processo junto do Tribunal de primeira instância, sendo totalmente descabido fazê-lo numas alegações de recurso” (o acórdão em questão foi proferido em 26/10/2021, no recurso de apelação em separado a que respeita o apenso B).
Não obstante, o embargante continua a entender que o conhecimento da matéria em questão pode ser suscitado em sede de recurso de um despacho que, tal como aquele de 29/4/2021, nada tem que ver com tal matéria e com as incidências processuais a que a mesma respeita, quando se torna manifesto que esse conhecimento deve ocorrer no âmbito dos incidentes a que a matéria em questão respeita (e sempre no pressuposto de que esse conhecimento ainda pode ocorrer).
O que é o mesmo que afirmar que, estando em causa incidentes com tramitação autónoma e onde foram proferidas as decisões finais que o embargante pretende ver declaradas nulas, não é em sede do recurso do despacho que considera os requerimentos apresentados pelo mesmo como estranhos à tramitação dos embargos de executado em que são apresentados, que devem ser suscitadas as irregularidades processuais em causa, conducentes aos referidos vícios da nulidade das decisões em questão, mas antes no âmbito dos incidentes em questão e perante o tribunal recorrido (e na medida em que não estiver precludido o direito do embargante a essa via impugnatória).
Assim, este Tribunal da Relação apenas vai conhecer das questões acima elencadas em a) e b), já que as restantes ultrapassam o objecto do recurso.
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A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, havendo ainda que considerar, para além do decidido pelo referido acórdão de 26/10/2021, o despacho de 29/4/2021 (que foi confirmado por aquele acórdão), através do qual se conheceu do requerimento de 18/3/2021 do embargante onde o mesmo requereu que fosse ordenada a sustação da execução, com o seguinte teor que aqui se reproduz na íntegra:
O meio próprio para deduzir oposição à execução é através de embargos de executado (nos termos dos artigos 728º ou 856º do NCPC), mediante o pagamento da respectiva taxa de justiça, e não através de simples requerimento ao processo.
Caso os executados não tenham possibilidades de proceder ao pagamento das taxas e/ou contratar advogado para o efeito, podem solicitar benefício de apoio judiciário junto da Segurança Social, desde que o façam dentro dos respectivos prazos constantes da citação.
Os fundamentos carreados para os autos nada têm a ver com a cessão de créditos em si mesma, antes se traduzem em factos passíveis de apreciação apenas em sede de embargos de executado, pelo que o requerimento é legalmente inadmissível, o que não pode ser desconhecido do Executado até porque se encontra representado por advogado.
Não existe qualquer fundamento legal para a suspensão da execução.
Pelo exposto, indefiro ao requerido.
Custas do incidente anómalo pelo Executado, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (artº 7º e Tabela II do RCP)”.
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Como resulta do art.º 728º do Código de Processo Civil, o prazo para a dedução de oposição à execução por embargos é de 20 dias, contados da citação. E quando a matéria da oposição seja superveniente, tal prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou em que dele tenha conhecimento o executado.
Por seu lado resulta do art.º 732º do Código de Processo Civil que se os embargos forem recebidos, o exequente é notificado para contestar e seguem-se os termos do processo comum declarativo, sem mais articulados.
Ou seja, é pacífico que a estrutura dos embargos de executado apenas comporta dois articulados (P.I. e contestação), não sendo admissível que o embargante apresente articulado de resposta à contestação (e sem prejuízo do disposto no art.º 3º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Do mesmo modo, se surgirem supervenientemente factos que possam constituir fundamento da oposição à execução (nos termos dos art.º 729º a 731º do Código de Processo Civil), ou se só supervenientemente o executado tiver conhecimento desses factos, é admissível a apresentação de P.I. de embargos de executado.
E podendo mesmo suceder que o executado tenha já deduzido oposição por embargos, com fundamento em factos ocorridos (ou de que teve conhecimento) anteriormente à sua citação, a dedução dessa nova oposição, sustentada pela superveniência (objectiva ou subjectiva) do fundamento respectivo, justifica a apresentação de um novo articulado, pelo embargante/executado.
Todavia, face à limitação a que respeita o nº 2 do art.º 732º do Código de Processo Civil, carece o embargante/executado de apresentar esse novo articulado como P.I. autónoma de embargos de executado, uma vez que nos embargos de executado já a correr termos não é possível apresentar outros articulados.
E se é certo que o dever de gestão processual a que respeita o art.º 6º do Código de Processo Civil permite ao juiz da causa fazer uso do princípio da adequação formal a que respeita o art.º 547º do Código de Processo Civil, tendo em vista a tramitação unitária de ambas as oposições à execução, tal não faz concluir, sem mais, que ao executado assiste o direito à apresentação, nos autos apensos da oposição por embargos de executado, daquele novo articulado, pelo menos sem que assim seja ordenado pelo juiz da causa.
Por outro lado, o princípio da cooperação que emerge do art.º 7º do Código de Processo Civil também não tem a virtualidade de permitir a derrogação da regra que emerge do nº 2 do art.º 732º do Código de Processo Civil, no sentido de permitir a apresentação de articulados em sede de embargos de executado, para além da P.I. e da contestação. Com efeito, tal princípio dita o concurso dos diversos intervenientes processuais para a obtenção da justa composição do litígio com brevidade e eficácia, designadamente através da obtenção de esclarecimentos sobre a matéria de facto e/ou de direito em discussão, ou da remoção de obstáculos que condicionem o cumprimento dos ónus e deveres processuais a que as partes estão sujeitas (desde logo ónus probatórios). Mas como a regra que emerge do nº 2 do art.º 732º do Código de Processo Civil não gera qualquer distorção nos restantes princípios enformadores do processo civil, designadamente os princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade das partes, não há que recorrer ao referido princípio da cooperação para corrigir essa (inexistente) distorção.
Reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, logo se alcança que o primeiro segmento decisório que o embargante impugna pelo presente recurso não viola o referido princípio da cooperação nem revela qualquer omissão do dever de gestão processual, tendo em vista garantir a justa composição do litígio em prazo razoável. E tão pouco tal se verifica através do segundo segmento decisório do despacho recorrido.
Com efeito, importa recordar que o embargante (habilitado como executado na posição processual do falecido executado Manuel P.) deduziu oposição à execução através da P.I. de embargos de executado que apresentou em 19/1/2020, aí suscitando como fundamento da oposição a extinção da obrigação exequenda pela satisfação do crédito da exequente, através do produto da venda de um imóvel.
Para tanto, reconhece aí o embargante que o valor da dívida emergente do contrato de mútuo com hipoteca e fiança (corporizado no título executivo) ascendia a € 67.194,06, como consta do requerimento executivo, mais reconhecendo que a satisfação da quantia mutuada, juros e seus acessórios, ficou garantida pela hipoteca do imóvel dos mutuários e pela fiança prestada pelo referido Manuel P. e pela executada Lisete P., como consta igualmente do requerimento executivo. E mais alega que os executados/mutuários venderam tal imóvel em 23/11/2015 “com a devida e necessária autorização do exequente que, depois de devidamente pago, ordenou o levantamento dos ónus que recaíam sobre a respectiva fracção”, o que faz “presumir que a dívida está paga”. Pelo que conclui dever ser considerada paga a dívida e extinta a execução, na procedência dos embargos.
Na sua contestação a embargada reconheceu a existência da venda do imóvel, alegada pelo embargante, bem como o levantamento da hipoteca incidente sobre o mesmo, constituída pelos mutuários para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo. Mas impugnou que o valor dessa venda tenha servido para liquidar a totalidade da dívida exequenda, na medida em que ficou por liquidar o montante de capital mutuado de € 43.860,45.
O que equivale a afirmar, tendo presente a P.I. de embargos de executado apresentada pelo embargante ora recorrente, que a causa de pedir da oposição assim apresentada respeita, tão só, à extinção da obrigação exequenda pelo seu cumprimento, através do produto da venda do imóvel dos executados mutuários.
Resulta, por outro lado, do disposto no nº 5 do art.º 732º do Código de Processo Civil, que para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 77-78, em anotação ao art.º 728º), “com as condicionantes decorrentes da espécie de título executivo, o executado pode opor à execução factos ou razões de direito que conduzam à inexistência, modificação ou extinção da obrigação exequenda, à falta de um qualquer pressuposto processual geral ou à falta de um qualquer pressuposto específico da acção executiva”.
E como explica Miguel Teixeira de Sousa (Embargos de executado; preclusão; caso julgado, em https://blogippc.blogspot.com), “não é possível compatibilizar o disposto no art. 732.º, n.º 5, CPC com o entendimento de que o executado não tem nenhum ónus de alegar, nos respectivos embargos, todos os fundamentos de oposição e, por isso, de que a falta da alegação de algum destes fundamentos não produz nenhum efeito preclusivo. O efeito de caso julgado só é compatível com um efeito preclusivo, dado que a falta deste efeito permite destruir o caso julgado”. E mais explica que “a solução que decorre do art. 732.º, n.º 5, CPC nada tem de incomum no panorama do processo civil português. Essa solução é exactamente a que decorre do estabelecido no art. 619.º, n.º 1, CPC: é porque ficam precludidos quaisquer fundamentos de defesa não oportunamente invocados na contestação pelo réu que qualquer decisão de procedência tem força de caso julgado material. Sem essa preclusão não se poderia dizer que a sentença de procedência tem força de caso julgado material, porque sem essa preclusão nem sequer estão preenchidas as condições para que essa sentença possa ter força de caso julgado material”.
Do mesmo modo, como explicam ainda António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 81), “é legítimo afirmar que existe um ónus de embargar, o que, aliás, se compagina com a previsão de um prazo peremptório de 20 dias para o efeito, nos termos do art. 728º, nº 1, e com o facto de apenas se admitirem posteriormente fundamentos que sejam objectiva e subjectivamente supervenientes, nos termos do nº 2”.
Ou seja, e sem prejuízo da possibilidade de apresentação de fundamentos de oposição à execução que sejam objectiva e subjectivamente supervenientes, deve o executado alegar na oposição por embargos todos os factos ou razões de direito que conduzam à inexistência, modificação ou extinção da obrigação exequenda, à falta de um qualquer pressuposto processual geral ou à falta de um qualquer pressuposto específico da acção executiva, sob pena de ficar precludido o direito à sua invocação posterior, designadamente em articulado subsequente.
O que é o mesmo que dizer, no caso concreto, que em momento algum após o termo dos articulados (ou seja, após a apresentação da contestação pela embargada) era processualmente permitido ao embargante vir apresentar requerimento em que, a pretexto de uma maior celeridade, se pronunciava sobre a factualidade alegada pela embargada na contestação.
Do mesmo modo, não era processualmente permitido ao embargante vir apresentar requerimento em que, a pretexto da observância do princípio da cooperação, alegava toda uma factualidade estranha à causa de pedir delimitada na P.I. dos embargos de executado.
E se é certo que o despacho proferido em 29/4/2021, nos autos da acção executiva, referia (e bem) que as questões de facto e de direito invocadas pelo embargante naqueles autos principais (e que sustentaram a sua pretensão de sustação da execução) “eram passíveis de apreciação apenas em sede de embargos de executado”, tal não significa, sem mais, que era em sede dos embargos de executado que já corriam termos que as mesmas deviam ser conhecidas, mas apenas e tão só que “o meio próprio para deduzir oposição à execução é através de embargos de executado (nos termos dos artigos 728º ou 856º do NCPC)”, assim significando ao embargante/executado a impropriedade do meio processual utilizado pelo mesmo.
Aliás, se a intenção do tribunal recorrido fosse “direccionar” as questões do embargante para os autos apensos dos embargos de executado, por entender que se estava perante meios de defesa admissíveis no quadro da oposição concretamente já apresentada, então o meio processual correcto para atingir esse objectivo era a correcção oficiosa a que respeita o nº 3 do art.º 193º do Código de Processo Civil, com a consequente determinação do desentranhamento do requerimento dos autos principais e sua incorporação nos autos apensos dos embargos de executado.
Desta forma, não se pode afirmar que o tribunal recorrido estava obrigado a apreciar o requerimento de 2/6/2021, face à posição assumida nos autos principais da acção executiva, na medida em que daquela posição (confirmada em sede de recurso interposto pelo embargante) não resulta ter-se o tribunal recorrido obrigado a tomar posição sobre as questões suscitadas pelo mesmo, nem tão pouco resulta a necessidade dessa tomada de posição, sob pena de violação do princípio da cooperação entre o tribunal e as partes.
O embargante sustenta ainda que a violação do princípio da cooperação decorre da circunstância de o tribunal recorrido ter promovido uma tentativa de conciliação das partes, consistente em “conversações entre os  seus Mandatários, com a intervenção e mediação do julgador”, tendo em vista a obtenção de um acordo, o que significa que aí não poderia “deixar de ser tida em consideração toda a matéria alegada”, mesmo que estivessem “ultrapassados os prazos em que as referidas nulidades devessem ser arguidas”.
Ou seja, se bem se entende a argumentação do embargante, defende o mesmo que, havendo tentativa de conciliação, deixa de vigorar o princípio da preclusão acima referido, antes devendo o tribunal considerar, na “tentativa de conciliação que venha a ser realizada, ou na apreciação do mérito da causa” (tal como referido na conclusão 31ª) toda a matéria que seja alegada pelas partes, ainda que fora dos articulados admissíveis.
Como é óbvio, na apreciação do mérito da causa devem ser resolvidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (segundo o nº 2 do art.º 608º do Código de Processo Civil).
Todavia, as questões que o tribunal está obrigado a conhecer são aquelas que se prendem com o pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor ou demandante, a par daquelas que se prendem com as excepções invocadas pelo réu ou demandado, tudo segundo o princípio do dispositivo, que emerge do nº 1 do art.º 3º, e o ónus de alegação das partes, que emerge do nº 1 do art.º 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Já a “conciliação constitui uma via alternativa para a resolução dos litígios, não estando o respectivo âmbito sequer limitado pelo objecto do processo” e podendo “envolver outras pretensões” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 693), concretizando-se numa transacção, numa desistência do pedido ou da instância, ou numa confissão do pedido, obtida a partir da actividade do juiz da causa e a ser objecto de sentença homologatória, nos termos do nº 4 do art.º 290º do Código de Processo Civil.
E se o juiz da causa preside à conciliação, devendo empenhar-se activamente na obtenção da solução de equidade mais adequada aos termos do litígio (nº 3 do art.º 594º do Código de Processo Civil) e devendo consignar em acta as concretas soluções sugeridas e os fundamentos das partes para persistir no litígio (nº 4 do mesmo art.º 594º), tal não significa que passe a assistir às partes o direito à apresentação de requerimentos prévios à diligência onde se vai tentar a conciliação, trazendo aos autos elementos de facto (e/ou de direito) que são estranhos ao litígio, desde logo porque a oralidade da tentativa de conciliação serve para condensar toda aquela actividade, o que é o mesmo que afirmar que se destina a impedir a prática de actos de apresentação de requerimentos pelas partes que não estão normativamente previstos (e só tendem a retirar eficácia e celeridade à tramitação processual).
Ou seja, não se pode concordar com o entendimento do embargante, no sentido da anunciada realização da tentativa de conciliação fazer surgir o dever de o tribunal recorrido passar a ter em considerar, na apreciação do mérito da causa, toda a matéria que seja alegada nessa sede, do mesmo modo assim autorizando as partes a antecipar essa alegação através de requerimento apresentado nos autos, já após o termo da fase dos articulados.
O que é o mesmo que afirmar que, também por esta via, não há que fazer qualquer censura ao despacho recorrido, quando não admitiu os requerimentos do embargante de 14/12/2020 e de 2/6/2021, depois de ter anunciado às partes a intenção de realizar tentativa de conciliação, por não se verificar qualquer violação do invocado princípio da cooperação.
Em suma, na total improcedência das conclusões do recurso do embargante, é de manter o despacho recorrido, quanto a cada um dos dois segmentos decisórios impugnados.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pelo embargante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

27 de Janeiro de 2022
António Moreira
Carlos Castelo Branco
Orlando Nascimento