Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Impugnação da matéria de facto – Reposicionamento remuneratório do trabalhador em nível de remuneração mais elevado sem alteração do horário normal de 35 horas semanais – Desnecessidade, para esse efeito, de apurar o valor hora da remuneração mediante reconstituição da carreira e consequente irrelevância, para esse efeito, da atribuição de 10 pontos na avaliação de desempenho – Pagamento do trabalho suplementar pelos valores previstos para o pessoal hospitalar reposta apenas para profissionais de saúde – Cláusulas 11.ª, 32.ª e 33.ª do Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS – Artigo 104º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, mantido em vigor pelo artigo 42.º n.º 1 – c) da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho – Artigo 41.º da Lei n.º 114/2017 de 29 de Dezembro | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Sentença recorrida 1. Por sentença de 14.8.2024 (referência citius 436418038), o 7.º Juízo do Trabalho de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), proferiu a seguinte decisão: “3. Decisão 3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência decide-se: 1. Condenar o réu Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, EPE a: a) reconstituir a carreira do autor como se tivesse sido contratado mediante em funções públicas, devendo atender ás normas de suspensão de contagem de serviço e às normas orçamentais. b) pagar ao autor as diferenças salariais que resultarem da reconstituição da carreira do autor em prejuízo das quantias que eventualmente o réu tenha pago a esse título, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde aquela data até efectivo e integral pagamento. 2. Absolver a ré do demais peticionado. 3. Custas a cargo do autor e ré, na proporção do decaimento (art. 527º Código Processo de Trabalho).” RECURSO DO AUTOR Alegações do recorrente/autor 2. Inconformado com a sentença mencionada no parágrafo anterior, o autor (trabalhador), dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 40478043 de 23.9.2024), formulando o seguinte pedido: “Perante o erro de julgamento consubstanciado em erro na decisão da matéria de facto, deve, a decisão sobre tal matéria ser reapreciada nos pontos acima identificados e ser proferida decisão que os acolha, de[v]endo a final proceder o presente recurso (...)” 3. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, o recorrente/autor impugna a decisão recorrida com base nos argumentos que o Tribunal a seguir sintetiza: Impugnação da matéria de facto • O artigo 42.º da petição inicial deve ser aditado aos factos provados, seja mediante alteração da redacção do facto provado 10 para “10. Nos anos de 2018 a 2022, o autor prestou trabalho extraordinário tendo-lhe sido pago como pessoal não hospitalar, quando lhe devia ter sido pago como pessoal hospitalar.” seja autonomamente como novo facto, com a redacção seguinte “Nos anos de 2018 a 2022 o autor prestou o trabalho extraordinário conforme os mapas[s] que se seguem, tendo-lhe o mesmo sido pago como pessoal não hospitalar (identificado como pago), quando lhe devia ter sido pago como pessoal hospitalar (identificado como devido).” porque tal facto foi admitido por acordo das partes em audiência de julgamento, conforme resulta da respectiva acta; • O facto não provado 1, com a redação “1 – Que o autor tenha acumulado dez pontos de avaliação entre 2009 a 2019.” deve ser incluído nos factos provados pois, no artigo 21.º da contestação a ré aceita que o autor acumulou 9 pontos e no mais estão juntos aos autos os documentos comprovativos das avaliações feitas ao autor, a saber, documentos 196 a 202 juntos à petição inicial, que por lapso de escrita manifesto do contexto em que foi cometido, no artigo 32.º da petição inicial o autor indicou serem os documentos 196 a 122. Erro de julgamento • A sentença recorrida incorre em erro de julgamento porque declara na fundamentação que deve ser atribuído um ponto nos anos em que não há avaliação do trabalhador, mas não atribui um ponto ao autor por cada ano de 2009 a 2018; • A sentença recorrida deve ser alterada e substituída por outra que condene o réu a pagar ao autor as horas de trabalho extraordinário prestadas entre 2018 e 2022 pelo montante devido ao pessoal hospitalar (cf. pedido d) constante da petição inicial, indevidamente julgado improcedente) e a reconhecer e acatar a avaliação do autor nos anos de 2009 a 2018 (cf. pedido b) constante da petição inicial, indevidamente julgado improcedente). Contra-alegações do recorrido/ réu 4. O recorrido/réu contra-alegou (cf. referência citius 40868031 de 28.10.2024), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese: • A pretendida inclusão nos factos provados do trecho do artigo 42.º da petição inicial “quando lhe devia ter sido pago como pessoal hospitalar”, deve improceder por se tratar de matéria conclusiva ou de direito; • Em 1.1.2019 o autor foi colocado na primeira posição remuneratória da categoria a que foi equiparado, perdendo assim o direito aos pontos acumulados, porque o enquadramento na nova carreira e categoria consubstanciou uma valorização remuneratória, conforme deliberação do Conselho de Administração do réu dada por reproduzida no facto provado 15. RECURSO DO RÉU Alegações do recorrente/réu 5. Inconformado com a sentença mencionada no parágrafo 1, o recorrente/réu dela interpôs recurso (cf. referência citius 40601250 de 3.10.2024), no qual impugna a decisão de direito, formulando o seguinte pedido: “(...) deverá a presente apelação ser julgada procedente, e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais.” 6. Nas suas alegações, vertidas nas conclusões, o recorrente/réu invoca, em síntese, a seguinte argumentação: • O contrato de trabalho do Autor, rege-se pelo Código do Trabalho e pelo Acordo Colectivo (doravante AC) entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública e Sociais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (doravante BTE) nº 23 de 22.6.2018; • De acordo com a cláusula 3.ª desse AC o mesmo só produz efeitos para o futuro, ou seja, a partir de 1 de Julho de 2018; • A reconstituição da situação dos profissionais abrangidos pelo AC, prevista na cláusula 32.ª, tem como único objetivo de ficcionar o seu posicionamento remuneratório caso tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas à data em que foram contratados, para efeitos de aplicação da cláusula 11ª desse AC (equiparação ao período normal de trabalho – PNT – da função pública); • Como o autor sempre teve 35 horas de trabalho, não se lhe aplica a reconstituição de posicionamento pretendida, nem tem direito às verbas correspondentes a alegados diferenciais remuneratórios retroactivos; • A solução pela qual optou a sentença impugnada é juridicamente incorrecta, devendo a mesma ser parcialmente revogada e substituída por outra que absolva o réu do pedido (de reconstituição da carreira) correspondente; • Em abono dessa solução o réu invoca vários acórdãos dos Tribunais da Relação, designadamente de Évora, Guimarães e Coimbra, proferidos em casos comparáveis. Contra-alegações do recorrido/autor 7. O recorrido/autor, contra-alegou (cf. referência citius 40866311 de 28.10.2024), pugnando pela improcedência do recurso do réu, defendendo, em síntese, que a cláusula 32.ª do AC deve ser interpretada no sentido de abranger não apenas a aplicação do disposto na cláusula 11.º desse AC, mas também o reposicionamento remuneratório previsto na cláusula 33ª do ACT, conforme já foi decidido por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que cita. Parecer do Ministério Público 8. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 22643448 de 5.2.2025), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnado por que seja negado provimento ao recurso do autor e concedido provimento ao recurso do réu, em síntese, pelos seguintes fundamentos: • O autor pretende que seja provado que o trabalho extraordinário lhe devia ser pago como pessoal hospitalar, como alegou no artigo 42.º da petição inicial, mas tal matéria, por ser conclusiva, não deve ser aditada aos factos; • Embora se encontrem juntas aos autos as fichas avaliativas que provam a realidade do facto não provado, é inútil para a decisão de mérito retirá-lo dos factos não provados e aditá-lo aos factos provados, uma vez que, resulta do facto provado 15 que o autor foi colocado na 1.ª posição remuneratória da categoria profissional para qual transitou, tendo perdido os pontos acumulados; • A cláusula 32.ª do AC prevê a reconstituição da carreira apenas para efeitos de atribuição do horário de 35 horas, o que no caso do autor não é necessário, pois ele já tinha um horário de 35 horas como resulta do facto provado 6. Resposta ao parecer do Ministério Público 9. O autor respondeu ao parecer mencionado no parágrafo anterior (cf. referência citius 738791 de 18.2.2025), argumentando que, ainda que em parte seja conclusivo o tema probatório impugnado, o mesmo deve ser incluído no elenco dos factos provados na medida em que facilita a compreensão da realidade. No mais, o autor remete para a argumentação constante do seu recurso. 10. A ré não respondeu ao parecer do Ministério Público. Delimitação do âmbito do recurso 11. Têm relevo para a decisão dos recursos as seguintes questões suscitadas por cada um deles, conforme a seguir indicado: Suscitada pelo recurso do autor A. Impugnação da matéria de facto Suscitada por ambos os recursos B. Situações em que há lugar à reconstituição da situação do trabalhador e à atribuição de 10 pontos na avaliação de desempenho Suscitada pelo recurso do autor C. Pagamento do trabalho suplementar pelos valores previstos para o pessoal hospitalar Factos 12. Os factos provados e não provados serão a seguir agrupados, respectivamente, em dois parágrafos, antecedidos da numeração/alíneas, pelas quais foram designados na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões. As alterações operadas por via do presente recurso serão a seguir assinaladas. 13. Factos provados 1 - O autor, celebrou com o réu, em 15 de setembro de 2006, contrato de trabalho por tempo indeterminado, reportando-se o seu início a 1 de setembro de 2006, para desempenhar as funções de “gestor de stocks”, com um horário de 35 horas semanais, com a remuneração mensal ilíquida de 787,88€ (escalão 1, índice 189) actualizável em função dos aumentos definidos anualmente para a Função Pública. 2. Posteriormente, em 16 de abril de 2007, o autor celebrou “Aditamento ao Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado” que determinou a alteração das cláusulas 1.ª e 2.ª do contrato, passando a “Encarregado de Unidade Operacional”, com a remuneração mensal ilíquida de 1.017,27€ (escalão 1, índice 337), tendo as partes acordado para que os efeitos do mesmo se reportavam a 1 de abril de 2007 3. O autor, nos anos de 2007 e 2008, exerceu funções de Chefe de Secção e de 2009 até ao momento de Coordenador Técnico. 4. Cabendo-lhe essencialmente as funções de: coordenador de equipas picking e distribuição no serviço de logística e stocks; programação e organização de trabalho no armazém central com elaboração de emails dando conta das ausências e de alterações de alocação de trabalhadores; distribuição de RVS (requisições de validação superior) enviados para picking e outras para compra; inserção de artigos na requisição tipo e Kambam; atendimento e resolução de problemas relacionados com distribuição e picking. 5. As únicas alterações remuneratórias que ocorreram desde 2007 até à data da petição inicial, ocorreram por força dos aumentos que assistiram aos funcionários públicos. 6. O autor sempre praticou um horário de 35 horas semanais. 7. O réu subscreveu o Acordo Colectivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23 de 22.06.2018 e com entrada em vigor em 01.07.2018. 8. O autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas. 9. Até ao ano de 2012 inclusive, o trabalho extraordinário realizado foi pago pelo montante devido a “pessoal hospitalar”. 10. Nos anos de 2018 a 2022, o autor prestou trabalho extraordinário tendo-lhe sido pago como pessoal não hospitalar. 11. Nos meses de abril a maio de 2020, o autor realizou trabalho nocturno indicado no quadro ínsito no artigo 47.º da petição inicial e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 12. O autor realizou nos meses de abril e maio de 2020, sete horas em regime de trabalho nocturno em cada um dos meses, tendo-lhe sido pago 24,74€ em cada mês. 13. O autor requereu ao réu, em 27.10.2022, que o mesmo procedesse à reconstituição da sua carreira. 14. A Administração Central do Sistema de Saúde, IP emitiu em 02.11.2023, a “Circular informativa conjunta”, junta a fls. 71 a 74 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 15. O Conselho de Administração do réu, decidiu quanto ao autor, por deliberação de 16.11.2023, junta a fls. 77 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte: “(…). 1 – O trabalhador foi contratado ao abrigo do Código do Trabalho em 01.09.2006, como gestor de stocks, e retribuição base de 787,88 Euros, ao abrigo da liberdade contratual existente à época, funções equiparadas às de carreira e categoria de coordenador técnico. 2 – Em 01.04.2007, o trabalhador passou a exercer funções de encarregado de unidade operacional e a auferir a retribuição base de 1.017,27 Euros. 3 – Atendendo ao disposto na Circular Informativa ACSS-DGTF, entendo s.m.o., que o trabalhador deverá considerando a categoria à qual foi equiparado, ficar colocado na primeira posição remuneratória da mesma, com efeitos a 01.01.2019, perdendo os pontos acumulados, por se verificar que esta alteração consubstancia um aumento remuneratório. Assim, e no que respeita à retribuição base, a situação será a seguinte: (…).” 14. Factos não provados 1. Eliminado por via do presente recurso. [Tinha a seguinte redacção: Que o autor tenha acumulado dez pontos de avaliação entre 2009 a 2019]. Quadro legal relevante 15. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte: Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (regimes de Vinculação, de carreiras e de remunerações – Função Pública) ou Lei 12-A/2008 Artigo 104.º [mantido em vigor pelo artigo 42.º n.º 1 – c) da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho ou Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas] Reposicionamento remuneratório 1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º 3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º 4 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 5 - No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja. 6 - O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º. Lei n.º 114/2017 de 29 de Dezembro (Orçamento Estado 2018) ou Lei 114/2017 Artigo 22.º Pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário 1 - Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante LTFP, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição horária. 2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, não dando lugar ao pagamento de quaisquer retroativos. Artigo 23.º Regime aplicável ao setor público empresarial Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018. Artigo 41.º Reposição de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - O disposto no presente artigo aplica-se aos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego. 2 - A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se reposto na íntegra o pagamento do trabalho extraordinário prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março. 3 - A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o pagamento do trabalho normal nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, da seguinte forma: 4 - Os atos praticados em violação do presente artigo são nulos e a violação do mesmo determina responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido na presente lei. Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS Cláusula 2.ª n.º 1 Vigência, sobrevigência, denúncia e revisão 1- O AC entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigora pelo prazo de três anos. (...) Cláusula 3.ª Definição das carreiras abrangidas As carreiras dos trabalhadores abrangidos pelo presente AC são as seguintes: a) Técnico superior; b) Assistente técnico; c) Assistente operacional. Cláusula 4.ª Enquadramento profissional Todos os trabalhadores abrangidos por este AC serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções efetivamente exercidas, nas carreiras constantes da cláusula anterior. Cláusula 5.ª Estrutura das carreiras e categorias profissionais A caracterização das carreiras referidas na cláusula 3.ª, em função do número e designação das categorias em que se desdobram e respetivos conteúdos funcionais, constam do anexo I ao presente AC, de que é parte integrante. Cláusula 10.ª Avaliação de desempenho A avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente AC fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais, com as devidas adaptações. Cláusula 11.ª Período normal de trabalho 1- O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aplicável a tra- balhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais. 2- Os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior. Cláusula 32.ª Aplicação do presente acordo 1- Os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do presente AC, contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato detrabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras reguladas no presente AC, transitam para a categoria e carreira correspondente, ficando por ele abrangidos. 2- Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 11.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado. 4- Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita, optar pelo de período normal de trabalho previsto na cláusula 11.ª, sendo a remuneração a auferir ajustada, aplicando a proporção calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula ao salário base correspondente à sua posição atual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração. 5- Todas as situações não abrangidas pelos números 2 a 4 da presente cláusula dependem de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, a materializar em adenda ao correspondente contrato de trabalho. Cláusula 33.ª Reposicionamento remuneratório 1- Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável, não se incluindo nesta última as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção de horário e coordenação, deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria. 3- No que respeita aos trabalhadores que, nos termos previsto na cláusula anterior, optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para este efeito, que igualmente se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmo tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que os mesmos asseguravam à data da entrada em vigor do presente AC, presumindo, cumulativamente, que os mesmos se encontram sujeitos a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal. 4- O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que, embora sujeitos a um horário igual ou inferior a 35 horas de trabalho normal semanal, aufiram remuneração superior à que corresponde a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. 5- Os trabalhadores a que se alude nos números anteriores, apenas poderão alterar a sua posição remuneratória quando, verificando-se os demais requisitos, nomeadamente, tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referi- do às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho de 35 horas semanais. 6- Para os efeitos previsto no número anterior, e com as necessárias adaptações, aplica-se o regime previsto no número 3 da cláusula anterior. 7- O disposto, quer na presente cláusula, quer na anterior, é igualmente aplicável, incluindo em matéria de período normal de trabalho, aos trabalhadores contratados entre a publicação do presente AC e o dia 1 de julho de 2018. 8- Para efeitos do disposto na presente cláusula, as partes declaram o carácter globalmente mais favorável do presente acordo relativamente aos contratos de trabalho anteriormente celebrados. Apreciação do recurso A. Impugnação da matéria de facto (questão suscitada pelo recurso do autor) 16. A título liminar o Tribunal começa por recordar que os preceitos do Código de Processo Civil a seguir mencionados, são aplicáveis ao julgamento do recurso por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT e no mais, por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 – a) do CPT. 17. Encontra-se provado no facto provado 10 que “Nos anos de 2018 a 2022, o autor prestou trabalho extraordinário tendo-lhe sido pago como pessoal não hospitalar”; o autor pede que seja alterada a redacção desse facto para “10. Nos anos de 2018 a 2022, o autor prestou trabalho extraordinário tendo-lhe sido pago como pessoal não hospitalar, quando lhe devia ter sido pago como pessoal hospitalar.” ou que seja aditado um facto provado com a seguinte redacção “Nos anos de 2018 a 2022 o autor prestou o trabalho extraordinário conforme os mapas[s] que se seguem, tendo-lhe o mesmo sido pago como pessoal não hospitalar (identificado como pago), quando lhe devia ter sido pago como pessoal hospitalar (identificado como devido).” 18. No artigo 42.º da petição inicial (cf. referência citius 35856469 de 5.5.2023) o autor alega o seguinte: “Nos anos de 2018 a 2022 o autor prestou o trabalho extraordinário conforme o[s] mapas que se seguem, tendo-lhe o mesmo sido pago como pessoal não hospitalar (identificado como pago), quando lhe devia ter sido pago como pessoal hospitalar (identificado como devido)”. 19. Na parte em que o artigo 42.º da petição inicial menciona que o trabalho extraordinário devia ter sido pago ao autor como pessoal hospitalar, o tema probatório impugnado é puramente conclusivo e por isso não contém factos susceptíveis de ser objecto de instrução – cf. artigo 410.º do CPC. Na restante parte, com relevo para a decisão de mérito, a matéria alegada no artigo 42.º da petição inicial já se encontra provada no facto provado 10, do qual se extrai que o trabalho extraordinário no período em crise foi pago ao autor de acordo com os valores previstos para o pessoal não hospitalar. 20. No que respeita ao facto não provado, o mesmo foi alegado no artigo 33.º da petição inicial e impugnado especificadamente no artigo 8.º da contestação (cf. referência citius 36263315 de 15.6.2023). No artigo 21.º da contestação a ré aceita, porém, que o autor acumulou 9 pontos. Por seu lado, os documentos particulares juntos pelo autor (cf. avaliações juntas como documentos 200 a 202 com o requerimento 35879169 de 9.5.2023), fazem prova plena das declarações deles contantes, mas os factos objecto de tais declarações só se considerariam provados caso fossem contrários aos interesses do autor, o que não é o caso. Pelo que, tendo as partes prescindido da prova testemunhal (como resulta da acta de audiência de 23.1.2024 com a referência citius 432253141) e faltando elementos de prova adicionais sobre tais factos, o Tribunal levará em conta que se encontra admitido por acordo que o autor obteve, pelo menos 9 pontos na avaliação, sem que haja necessidade de aditar esse facto ao elenco dos factos provados – cf. artigos 607.º n.º 4 e 663.º n.º 2 do CPC. 21. Acresce que, tal como será explicado na análise da questão B, por aplicação do disposto no artigo 18.º n.º 2 da lei 114/2017 (Lei do Orçamento), ainda que o autor não tivesse sido avaliado ou não lhe tivessem sido atribuídos pontos, o Tribunal deve levar em conta na decisão de direito que, por força desse preceito legal, o autor beneficia de 1 ponto por cada ano não avaliado, desde 2009 (data a partir da qual se apurou que passou a exercer as funções correspondentes à carreira de assistente técnico, com a categoria profissional de coordenador técnico, aqui em causa), até 2018 (cf. facto provado 4). Como se trata de um efeito que resulta da lei não deve ser incluído nos factos provados, bastando a prova dos pressupostos fácticos da respectiva aplicação, a saber o exercício das funções em causa entre 2009 e 2018. 22. Motivos pelos quais procede parcialmente este segmento da argumentação do recorrente e, em conformidade, o Tribunal elimina o facto não provado do elenco dos factos não provados, para evitar contradições na fundamentação, mas não o inclui no elenco dos factos provados, por se tratar de matéria que, além do que foi admitido por acordo, resulta da aplicação do regime legal indicado no parágrafo anterior. B. Situações em que há lugar à reconstituição da situação do trabalhador e à atribuição de 10 pontos na avaliação de desempenho (questão suscitada pelos recursos do autor e do réu) 23. Segundo o Tribunal julga perceber, no que respeita a esta questão, o litígio entre as partes gira torno da interpretação das cláusulas 32.ª e 33.ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23 de 22.6.2018, também designado no presente acórdão apenas por AC. 24. No seu recurso, o autor impugna a decisão recorrida, além do mais, na parte em que julgou improcedente o pedido b) que fez na petição inicial. 25. Foi o seguinte o pedido b) formulado na petição inicial: “b) que sejam reconhecidos os pontos referentes às avaliações realizadas desde 2018 [que] perfazem 10 pontos;” 26. O autor pretende que para efeito da reconstituição da sua carreira sejam levados em conta os 10 pontos de avaliação de desempenho que, na sua óptica, lhe devem ser atribuídos. 27. Por seu lado o réu, no seu recurso, pede que a sentença recorrida seja substituída por outra que absolva o réu do pedido de reconstituição da carreira do autor. 28. Os argumentos defendidos por cada uma das partes, nos respectivos recursos, no que respeita à atribuição de 10 pontos na avaliação, defendida pelo autor, e à inaplicabilidade da reconstituição da carreira, defendida pelo réu, devem ser analisados conjuntamente por questões de lógica e clareza de raciocínio. 29. O autor defende que, ainda que não se prove que obteve 10 pontos na avaliação, na falta de avaliação deve sempre ser-lhe atribuído um ponto por ano, entre 2009 e 2018, o que perfaz 10 pontos. Quanto a esse aspecto o autor tem razão. O que sucede é que, como a seguir será explicado, o reposicionamento remuneratório do autor, do qual resulta um aumento da sua remuneração, tem lugar com base nas cláusulas 32ª n.º 1 e 33.º n.º 1 do AC, o que não requer a reconstituição da sua carreira e, por isso, é irrelevante para esse efeito a atribuição de 10 pontos na avaliação de desempenho. 30. No que respeita à avaliação de desempenho, o artigo 47.º n.º 6 conjugado com o artigo 113.º n.º 7, do DL 12-A/2008 (Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações - Função Pública) previam a atribuição de 1 ponto por cada ano, na falta de avaliação. Tal diploma foi substituído pela Lei 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), que prevê, desde então, o regime da avaliação de desempenho, as suas consequências e as regras de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas (cf. artigos 89.º a 91.º da Lei 35/2014). 31. O autor não tem vínculo de trabalho em funções públicas pois o que se provou foi que entre o autor, como trabalhador, e o réu, como empregador, na qualidade de entidade pública empresarial (EPE), foi celebrado um contrato individual de trabalho, sujeito ao regime previsto no Código do Trabalho (CT) – cf. artigo 16.º do DL 558/99 em vigor à data da celebração do contrato de trabalho, revogado e substituído pelo DL 133/2013 atualmente em vigor, cujo artigo 17.º continua a enquadrar a relação laboral aqui em crise à luz do regime aplicável ao contrato individual de trabalho. 32. Assim sendo, as regras relativas à função pública, nomeadamente quanto aos aumentos da remuneração, aplicam-se ao autor com base e dentro dos limites da remissão feita na cláusula 2.ª do contrato de trabalho, conforme a ré admitiu por acordo nos artigos 2.º e 3.ª da contestação e consta dos factos provados 1 e 2, assim como dos documentos particulares 1 e 2 juntos à petição inicial (contrato individual de trabalho e respectiva alteração). A partir da entrada em vigor do AC em 1.7.2018 (cf. cláusula 2.ª n.º 1 do AC), o regime previsto na Lei 35/2014 aplica-se a certos aspectos do contrato individual de trabalho aqui em causa por remissão desse AC e dentro dos limites dessa remissão. 33. De onde resulta que em 1.7.2018 entrou em vigor a cláusula 10.ª do AC que estabelece que a avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos por esse AC, como é o caso do autor, fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais, com as devidas adaptações. 34. Porém, tal como já foi explicado na análise da questão A, mesmo antes da entrada em vigor do AC, a atribuição ao autor de 1 ponto por cada ano não avaliado resultava do artigo 18.º n.º 2 da Lei 114/2017 (Lei do Orçamento) que estabeleceu que aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data e sem prejuízo dos requisitos funcionais para avaliação previstos no artigo 42.º do SIADAP (sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública, consagrado na Lei n.º 66-B/2007). 35. Em consequência, entre o início de 2009 e o final do ano de 2018 o autor acumulou 10 pontos no exercício de funções correspondentes às da carreira de assistente técnico, na categoria profissional de coordenador técnico, prevista no anexo I do AC, por força do artigo 18.º n.º 2 da Lei 114/2017. Porém, ainda que seja levada em conta essa acumulação de 10 pontos, a situação em que se encontra o autor não se enquadra em nenhuma das situações em que é necessário reconstituir a carreira do trabalhador e levar em conta esses pontos, como a seguir será explicado. 36. O autor, antes da entrada em vigor do AC, tinha um horário de 35 horas que manteve após a entrada em vigor do AC. A partir de 1.4.2007 o autor passou a ter a categoria profissional de encarregado de unidade operacional e a receber o vencimento de 1017,27 euros, correspondente ao escalão 1, índice 337 da função pública, que foi sendo actualizado de acordo com as actualizações de vencimentos previstas para a função pública. Nos anos de 2007 e 2008 o autor exerceu funções de chefe de secção. 37. De 2009 até ao presente o autor exerce funções de coordenador técnico, sendo estas funções que relevam para a apreciação do presente litígio, pois é ao início do exercício das funções de coordenador técnico, em 2009, que deve reportar-se a reconstituição da carreira do autor, caso isso seja necessário determinar o valor hora da remuneração, nas situações previstas nas cláusulas 32ª e 33.ª do AC. 38. Com efeito, em 2009, o autor passou a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de assistente técnico, com a categoria profissional de coordenador técnico (cf. factos provados 3 e 4) previstas no anexo “Caracterização das carreiras” referido no artigo 49.º do DL 12-A/2008 que estabelece 4 posições remuneratórias e, posteriormente, previstas de maneira idêntica no anexo “Caracterização de carreiras” referido no artigo 88.º n.º 3 da Lei 35/2014, que revogou e substituiu o DL 12-A/2008. 39. Os trabalhadores, como o autor, abrangidos pelo âmbito de aplicação do AC, com contrato individual de trabalho, contratados para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras previstas nesse AC, transitam para a categoria profissional e carreira correspondentes, previstas no anexo I do AC nos termos previstos na cláusula 32.ª n.º 1 do AC. No entanto, a aplicação da cláusula 32.ª n.º 1 do AC pode ficar prejudicada em certas situações que a seguir serão enunciadas. 40. À luz do anexo I do AC o conteúdo funcional das tarefas do autor integra-se na carreira de assistente técnico, com a categoria profissional de coordenador técnico, carreira e categoria essas, por sua vez, idênticas às que o autor já tinha e que estavam previstas no regime aplicável à função pública, como foi acima explicado no parágrafo 38. 41. Com a entrada em vigor do AC, a cláusula 11.ª desse AC remete para o período normal de trabalho previsto no artigo 105.º da Lei 35/2014, ou seja, o AC prevê, em regra, um horário normal de 7 horas diárias e 35 horas semanais, estabelecendo ainda que os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados em função desse período normal de referência. 42. A reconstituição da carreira do autor que aqui está em litígio, a ter lugar, consistiria em reconstituir a situação do trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que assegura à data da entrada em vigor do AC (a partir de 2009 o autor passou a exercer o conteúdo funcional correspondente à carreira de assistente técnico, com a categoria profissional de coordenador técnico, que assegurava à data da entrada em vigor do AC) e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o autor tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória nessa carreira e categoria, e calcular a proporção face ao salário com que o autor foi contratado – cf. cláusula 32.º n.º 3 do AC. 43. A reconstituição da carreira tem lugar apenas quando, para alterar o horário normal de trabalho para 35 horas semanais e/ou concretizar o reposicionamento remuneratório do trabalhador, se mostra necessário apurar o valor hora da remuneração. Quando isso é necessário fica então prejudicada (é afastada) a aplicação da cláusula 32.ª n.º 1 do AC. É o que resulta da cláusula 32.ª n.º 2 do AC na qual se lê “Com prejuízo do disposto no número anterior (...)”. De onde resulta que nem sempre é necessário reconstituir a carreira do trabalhador para proceder ao seu reposicionamento remuneratório. 44. Com efeito, a cláusula 32.º n.º 1 do AC prevê a equiparação do autor à carreira de assistente técnico com a categoria profissional de coordenador técnico, enunciadas nas cláusulas 3.ª a 5.ª e no anexo I do AC e a clausula 33.ª n.º 1 do AC prevê, nesse caso, a colocação do autor na primeira posição remuneratória dessa categoria a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente tem direito. Desse reposicionamento resulta um aumento da retribuição do autor, facto que foi reconhecido pelo próprio réu no decurso dos autos (cf. facto provado 15). Pelo que, a aplicação da cláusula 32.ª n.º 1, conjugada com a cláusula 33.ª n.º 1 do AC, apenas ficaria afastada se o autor se encontrasse numa das quatro situações a seguir mencionadas em que seria preciso calcular o valor hora da remuneração do autor mediante reconstituição da sua carreira. Mas não é esse o caso como a seguir será explicado. 45. Na verdade, tendo em conta o estabelecido nas cláusulas 11.º, 32.º e 33.º do AC, as quatro situações em que se mostra necessário calcular o valor hora da remuneração do trabalhador mediante a reconstituição da sua carreira são as seguintes. 46. A primeira situação em que é preciso calcular o valor hora através da reconstituição da carreira do trabalhador está prevista na cláusula 32.ª n.º 2 do AC segundo a qual a aplicação da cláusula 11.ª do AC (alteração do período normal de trabalho para 35 horas semanais) apenas tem lugar quanto a trabalhadores cujo valor hora da respectiva remuneração não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho para 35 horas, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. Para esse efeito, é necessário apurar o valor hora da remuneração do trabalhador através da reconstituição da sua carreira nos termos previstos na cláusula 32.º n.º 3. O autor não se encontra nesta situação uma vez que, sendo o seu horário de 35 horas à data da entrada em vigor do AC, não houve necessidade de alterar esse horário nos termos da cláusula 11.º do AC. 47. A segunda situação em que é necessário calcular o valor hora da remuneração mediante reconstituição da carreira, está prevista na cláusula 32.ª n.º 4 e ocorre quando os trabalhadores que auferem remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, optam pelo período normal de trabalho de 35 horas semanais. Nesse caso, a remuneração é ajustada ao salário base correspondente à posição actual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração, aplicando-se a proporção calculada através da reconstituição da carreira do trabalhador nos termos previstos na cláusula 32.º n.º 3. O autor não se encontra nesta situação, pois não se provou que tivesse horário normal de trabalho superior a 35 horas semanais à data da entrada em vigor do AC, nem que auferisse remuneração superior à correspondente a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. 48. A terceira situação em que é necessário calcular o valor hora da remuneração mediante reconstituição da carreira ocorre quando, nos termos da cláusula 33.ª n.º 3 do AC, o trabalhador opta por manter o horário superior a 35 horas semanais. Nesse caso, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para esse efeito, que se ficcione qual seria o posicionamento remuneratório do trabalhador caso tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que assegurava à data da entrada em vigor do AC, presumindo-se, cumulativamente, que o trabalhador se encontra sujeito a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal. O autor não se encontra nesta situação uma vez que não optou por manter um horário superior a 35 horas semanais, desde logo porque não tinha, nem tem, um horário superior a 35 horas semanais. 49. A quarta e última situação em que é necessário calcular o valor hora da remuneração mediante reconstituição da carreira está prevista na cláusula 33.º n.º 4 do AC e ocorre quando os trabalhadores, embora estejam sujeitos a um horário igual ou inferior a 35 horas semanais, aufiram remuneração superior à que corresponde a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. O autor também não se encontra nesta quarta situação, pois, embora tenha um horário de 35 horas semanais, não alegou, nem provou, que auferia remuneração superior a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. O que resulta do facto provado 15 é o contrário, o autor recebia remuneração inferior a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas na carreira de assistente técnico e com a categoria profissional de coordenador técnico, cujas funções exercia. 50. Nos termos da cláusula 33.ª n.ºs 5 e 6 do AC, o que a terceira e a quarta situação acima descritas nos parágrafos 48 e 49 têm em comum é que, os trabalhadores que se encontrem numa dessas situações apenas poderão alterar a sua posição remuneratória nos termos nelas previstos quando, adicionalmente, tenham acumulado 10 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram e o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho de 35 horas semanais. 51. Porém, tal como já foi acima explicado, o autor não se encontra em nenhuma das situações acima descritas nos parágrafos 48 e 49, às quais se aplicam os requisitos adicionais enunciados no parágrafo 50, nomeadamente, ter o trabalhador 10 pontos acumulados nas avaliações de desempenho ou atribuídos por força do artigo 18.º n.º 2 da Lei 114/2017, como já foi acima explicado. 52. É por isso que, perante o quadro fáctico apurado, alegado pelo próprio autor como causa de pedir, é irrelevante para a decisão de mérito saber se o autor tem ou não 10 pontos acumulados/atribuídos por força da lei. 53. A esse propósito, convém sublinhar que os contornos fácticos da situação em análise são diversos dos que foram julgados por esta 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido no processo 6244/20.1T8LSB.L1 (não publicado) pois nesse acórdão provou-se que o trabalhador tinha um horário normal de 40 horas semanais (cf. facto provado 3 nesse processo) o que, como já foi acima explicado, exige que o valor hora da remuneração seja calculado mediante reconstituição da carreira para efeitos de alteração do período normal de trabalho para 35 horas semanais e/ou de reposicionamento remuneratório. 54. Diversamente, no caso aqui em análise o autor tem um horário de 35 horas e, pelos motivos acima enunciados, a aplicação da cláusula 32.ª n.º 1 do AC não fica prejudicada; pelo que, nos termos dessa cláusula, conjugada com a cláusula 33.º n.º 1 do AC, o seu reposicionamento remuneratório deve ser feito de acordo com o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, sem que seja necessário determinar o valor hora da sua remuneração com recurso à reconstituição da carreira, porque desse reposicionamento resulta um aumento da remuneração do autor, como se extrai do facto provado 15 (cf. factos constantes do documento mencionado no facto provado 15, que embora não tenha ai sido totalmente transcrito, foi dado por integralmente reproduzido). 55. A esse propósito, nos termos do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, a partir de 1.7.2018, data da entrada em vigor do AC, o autor deve ser reposicionado no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tem direito nessa data, ou a que teria direito por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º desse diploma (que prevê a integração dos suplementos remuneratórios ai previstos na remuneração base), nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos, o que cabe ao réu liquidar. 56. Mas, tal como já foi acima explicado, para esse efeito não é necessário calcular o valor hora da remuneração do autor com recurso à reconstituição da sua carreira, bastando equipará-lo à carreira de assistente técnico com a categoria profissional de coordenador técnico prevista no anexo I do AC e colocá-lo na primeira posição remuneratória dessa categoria, uma vez que, como se apurou no facto provado 15, dessa alteração/reposicionamento resulta para o autor um aumento remuneratório. Essa alteração ou reposicionamento deve produzir efeitos a partir de 1.7.2018, data da entrada em vigor do AC (cf. cláusula 2.ª do AC) e não apenas a partir de 1.1.2019 como o réu aceitou fazer no decurso da acção (cf. facto provado 15). 57. Por todo o exposto, por um lado, improcede o segmento da argumentação do recurso do autor que pretende que, para efeitos da reconstituição da sua carreira, lhe sejam atribuídos 10 pontos, entre 2009 e 2018, uma vez que não há que reconstituir a sua carreira nem que levar em conta esses 10 pontos. 58. Por outro lado, procede parcialmente o segmento da argumentação do recurso da ré na medida em que deve ser revogado o ponto 1, alíneas a) e b) do dispositivo da sentença recorrida acima transcrito no parágrafo 1 e substituído por outra decisão que condene o réu a equiparar o autor à carreira de assistente técnico com a categoria profissional de coordenador técnico prevista no anexo I do AC, a colocá-lo na primeira posição remuneratória dessa categoria profissional desde 1.7.2018 e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias correspondentes ao aumento da retribuição que daí resulte a partir de 1.7.2018, que ainda não tenham sido pagas em consequência da decisão do conselho de administração do réu dada por reproduzida no facto provado 15, conforme se liquidar em execução de sentença. 59. A esse propósito, o Tribunal recorda que não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º n.º 3 do CPC). O pedido c) formulado na petição inicial consiste na condenação do réu a pagar ao autor as diferenças remuneratórias devidas nos anos de 2018 a 2023, no valor 15 355,16 acrescido dos juros vencidos e vincendos. O reposicionamento remuneratório do autor resultante do AC aplica-se a partir da data em que o AC entrou em vigor, 1.7.2018. Tratando-se de um crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho e da sua violação, na falta de transacção judicial, tal crédito não é susceptível de remissão abdicativa – cf. 337.º n.º 3 do CT. Assim, por força do carácter imperativo do artigo 337.º n.º 3 do CT, o Tribunal não está sujeito aos limites da condenação previstos no artigo 609.º n.º 1 do CPC e pode condenar em quantidade superior (extra vel ultra petitum), nos termos do artigo 74.º do CPT, se isso resultar da liquidação em execução de sentença. 60. Pela mora no cumprimento de obrigações contratuais mensais com prazo certo e cuja falta de liquidez se deve ao réu, como é o caso, a cada uma das quantias correspondentes à diferença mensal entre a retribuição paga ao autor e a retribuição devida acrescem juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos desde o dia seguinte àquele em que teve lugar o pagamento da respectiva retribuição mensal e vincendos até integral pagamento – cf. artigos 559.º n.º 1, 804.º e 805.º n.º 2 -a) e n.º 3 do Código Civil (CC) e Portaria 291/2003. 61. Motivos pelos quais improcede o segmento da argumentação do recurso do autor acima analisado e procede parcialmente o recurso do réu. C. Pagamento do trabalho suplementar pelos valores previstos para o pessoal hospitalar (questão suscitada pelo recurso do autor) 62. No seu recurso, o autor impugna ainda a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido d) que fez na petição inicial. 63. No pedido d), formulado na petição inicial, o autor pede a condenação do réu a pagar-lhe o seguinte: “d) o pagamento da diferença das horas extraordinárias realizadas de acordo com o seu reposicionamento, o que perfaz até ao momento 3 299,97€”. 64. O pedido agora em causa tem por base o trabalho suplementar prestado pelo autor nos anos de 2018 a 2022. A esse propósito, resulta do facto provado 10 que nos anos de 2018 a 2022, o autor prestou trabalho suplementar que lhe foi pago segundo os valores previstos para o pessoal não hospitalar. O autor insurge-se contra isso e pretende que tal trabalho suplementar lhe seja pago de acordo com os valores legalmente previstos para o trabalho suplementar de pessoal hospitalar. 65. Para resolver este problema o Tribunal leva em conta que a tabela de valores devidos por trabalho suplementar do pessoal hospitalar está prevista no DL 62/79. Essa tabela aplicou-se ao trabalho suplementar realizado pelo autor até 2012 (cf. facto provado 9), por força da remissão constante da cláusula 2.ª do contrato individual de trabalho. 66. Sucede que a aplicação da tabela prevista no DL 62/79 foi suspensa pelas seguintes leis do orçamento: artigo 73.º da Lei 83-C/2013; artigo 72.º da Lei 82-B/2014; artigo 18.º da Lei 7-A/2016; artigo 19.º da Lei 42/2016. 67. O artigo 41.º da Lei do orçamento 114/2017 repôs a tabela prevista no DL 62/79 apenas para os profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o SNS (Serviço Nacional de Saúde) e os serviços regionais de saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego. 68. Ora a dificuldade colocada pela redacção do artigo 41.º da Lei 114/2017 prende-se com saber se o autor é ou não profissional de saúde para efeitos desse artigo, uma vez que a Lei 48/90 (Lei de Bases da Saúde) não contém uma definição de profissional de saúde (cf. base XV) e a Lei 95/2019, que a substituiu, no artigo 28.º n.º 1 define profissionais de saúde como se segue: “São profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte”. 69. Tendo em conta que a noção de profissional de saúde mencionada no parágrafo anterior é diversa da noção de pessoal hospitalar usada no DL 62/79 e que a letra do artigo 28.º n.º 1 da Lei 95/2019, ao definir profissionais de saúde se refere aos prestadores directos de cuidados e aos prestadores de actividades de suporte, afigura-se que, no caso de prestadores de actividades de suporte, nos quais se inclui o autor, para que esses profissionais possam ser incluídos na categoria de profissionais de saúde, a sua actividade de suporte tem de ser directa, o que não é o caso do autor (cf. facto provado 4). 70. Em consequência, não se aplica ao autor o disposto no artigo 41.º da lei 114/2017 por remissão do seu contrato individual de trabalho ou por remissão da cláusula 10ª do AC. 71. No caso do autor, a reposição do direito à retribuição por trabalho suplementar resulta do artigo 22.º da Lei 114/2017, que repõe o regime do trabalho suplementar previsto na Lei 35/2014 a partir de 1 de Janeiro de 2018 e do artigo 23.º da Lei 114/2017, que estabelece que no sector público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação colectiva, quando existam, e consideram-se repostos na totalidade os direitos adquiridos a partir e 1 de Janeiro de 2018. 72. Assim sendo, improcede a pretensão do autor de que lhe sejam pagas as diferenças (resultantes da aplicação dos valores previstos no DL 62/79), pelo trabalho suplementar realizado nos anos de 2018 a 2022. 73. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação do recurso do autor e, tendo em conta a análise da questão B, improcede totalmente o recurso do autor. Em síntese 74. Pelos motivos acima indicados na análise da questão A, nomeadamente para evitar contradições, o Tribunal modifica a decisão de facto, eliminando o facto não provado. 75. No caso aqui em análise o autor tem um horário de 35 horas e, pelos motivos acima enunciados na análise da questão B, a aplicação da cláusula 32.ª n.º 1 do AC não fica prejudicada, pelo que, nos termos dessa cláusula conjugada com a cláusula 33.ª n.º 1 do AC, o seu reposicionamento remuneratório deve ser feito a partir de 1.7.2018, data em que entrou em vigor o AC, de acordo com o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, sem que seja necessário determinar o valor hora da sua remuneração com recurso à reconstituição da carreira, porque desse reposicionamento resulta um aumento da remuneração do autor. 76. É revogado o ponto 1, alíneas a) e b) do dispositivo da sentença recorrida acima transcrito no parágrafo 1 e substituído por outra decisão que condena o réu a equiparar o autor à carreira de assistente técnico com a categoria profissional de coordenador técnico prevista no anexo I do AC, a colocá-lo na primeira posição remuneratória dessa categoria profissional a partir de 1.7.2018 e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias correspondentes ao aumento da retribuição que daí resultar a partir de 1.7.2018, que ainda não tenham sido pagas em consequência da decisão do conselho de administração do réu dada por reproduzida no facto provado 15, conforme se liquidar em execução de sentença. 77. Adicionalmente, o réu é condenado a pagar os juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos desde o dia seguinte àquele em que teve lugar o pagamento da respectiva retribuição mensal e vincendos até integral pagamento, sobre a diferença mensal entre a retribuição paga ao autor e a retribuição mensal devida após o reposicionamento com efeitos desde 1.7.2018 – cf. artigos 559.º n.º 1, 804.º e 805.º n.º 2 -a) e n.º 3 do Código Civil (CC) e Portaria 291/2003. 78. Pelas razões indicadas na análise da questão C, tendo sido pago o trabalho suplementar prestado pelo autor, improcede a sua pretensão de que lhe sejam pagas as diferenças resultantes da aplicação dos valores previstos no DL 62/79, pelo trabalho suplementar realizado nos anos de 2018 a 2022. 79. Motivos pelos quais improcede totalmente o recurso do autor e procede parcialmente o recurso do réu. Custas 80. No que respeita ao recurso do autor, o autor é responsável pela totalidade das custas por nele ter decaído totalmente – cf. artigo 527.º n.º 1 do CPC. Porém, como o autor beneficia da isenção prevista no artigo 4.º n.º 1 – h) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) será isento do pagamento das custas do seu recurso sem prejuízo do disposto no n.º 7 desse preceito legal. 81. Quanto ao recurso do réu, as custas são da responsabilidade de cada uma das partes, na proporção do respectivo decaimento, que fixo em metade a cargo de cada uma delas – cf. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC. Decisão Acordam os Juízes desta secção em: I. Julgar improcedente o recurso do autor. II. Julgar parcialmente procedente o recurso do réu e em conformidade revogar o ponto 1, alíneas a) e b) do dispositivo da sentença recorrida acima transcrito no parágrafo 1 e substituí-lo por outra decisão que condena o réu a: i. Equiparar o autor à carreira de assistente técnico com a categoria profissional de coordenador técnico prevista no anexo I do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23 de 22.6.2018 e colocar o autor na primeira posição remuneratória dessa categoria profissional a partir de 1.7.2018, nos termos previstos nas cláusulas 32.ª n.º 1 e 33.º n.º 1 do Acordo Coletivo acima mencionado. ii. Pagar ao autor as diferenças remuneratórias correspondentes ao aumento da retribuição que daí resultar a partir de 1.7.2018, que ainda não tenham sido pagas em consequência da decisão do conselho de administração do réu dada por reproduzida no facto provado 15, conforme se liquidar em execução de sentença. iii. Pagar ao autor os juros de mora sobre as diferenças remuneratórias acima mencionadas, à taxa legal anual de 4%, vencidos desde o dia seguinte àquele em que teve lugar o pagamento da respectiva retribuição mensal que as não incluiu e vincendos até integral pagamento. III. Manter no mais a decisão recorrida. IV. Isentar o autor das custas do seu recurso pelas quais é responsável, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º n.º 7 do RCP. V. Condenar cada uma das partes em metade das custas do recurso do réu. Lisboa, 10 de Julho de 2025 Paula Pott Francisca Mendes Leopoldo Soares |