Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021273 | ||
| Relator: | RUI AZEVEDO DE BRITO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SENHORIO MORTE USUFRUTUÁRIO LOCATÁRIO CADUCIDADE MANUTENÇÃO DE POSSE DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199005030022222 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10 ART224 ART762 ART1051 N2. DL 67/75 DE 1975/02/19. DL 496/77 DE 1976/11/25. DL 328/81 DE 1981/12/04. L 46/85 DE 1985/09/20. CRP84 ART1 ART7. | ||
| Sumário: | I - Num contrato de arrendamento em que é outorgante pessoa que alega intervir "na qualidade de mãe das senhorias", não se pode extrair a conclusão de que ela seja usufrutuária. II - Um juízo formulado com base na experiência comum conduziria o leitor normal a supor que a outorgante estaria a agir como uma procuradora das senhorias. III - Contudo, estando registado na conservatória do registo predial, o usufruto a favor daquela outorgante, não pode o inquilino invocar a ignorância de que ela tinha essa qualidade, sendo, pois, irrelevante o alegado desconhecimento, face ao disposto nos arts. 1 e 7 do CRP. IV - O n. 2 do art. 1051, do CC apenas exige que o inquilino comunique ao senhorio por via judicial que pretende manter a sua posição contratual mas não se torna necessário que alegue e prove que essa comunicação chegou ao poder do senhorio, ou que dele é conhecida ou, enfim, que só por culpa do destinatário não foi por ele recebida oportunamente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |