Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022222
Nº Convencional: JTRL00021273
Relator: RUI AZEVEDO DE BRITO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SENHORIO
MORTE
USUFRUTUÁRIO
LOCATÁRIO
CADUCIDADE
MANUTENÇÃO DE POSSE
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
Nº do Documento: RL199005030022222
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10 ART224 ART762 ART1051 N2.
DL 67/75 DE 1975/02/19.
DL 496/77 DE 1976/11/25.
DL 328/81 DE 1981/12/04.
L 46/85 DE 1985/09/20.
CRP84 ART1 ART7.
Sumário: I - Num contrato de arrendamento em que é outorgante pessoa que alega intervir "na qualidade de mãe das senhorias", não se pode extrair a conclusão de que ela seja usufrutuária.
II - Um juízo formulado com base na experiência comum conduziria o leitor normal a supor que a outorgante estaria a agir como uma procuradora das senhorias.
III - Contudo, estando registado na conservatória do registo predial, o usufruto a favor daquela outorgante, não pode o inquilino invocar a ignorância de que ela tinha essa qualidade, sendo, pois, irrelevante o alegado desconhecimento, face ao disposto nos arts. 1 e 7 do CRP.
IV - O n. 2 do art. 1051, do CC apenas exige que o inquilino comunique ao senhorio por via judicial que pretende manter a sua posição contratual mas não se torna necessário que alegue e prove que essa comunicação chegou ao poder do senhorio, ou que dele
é conhecida ou, enfim, que só por culpa do destinatário não foi por ele recebida oportunamente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: