Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DO ACÓRDÃO INEXATIDÃO ERRO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não se identificando situação geradora de nulidade do acórdão, passível de ser suprida, nem erro material ou inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto que implicasse a sua reforma, e não sendo a discordância quanto ao sentido da decisão constante do acórdão fundamento legal de reclamação, não pode esta deixar de improceder. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * Relatório AA e BB, recorrentes nestes autos em que são recorridos CC e DD, notificados do acórdão proferido em 26 de Maio de 2026 (que confirmou a decisão recorrida), vieram apresentar reclamação, por requerimento de 11 de Junho de 2022 (ref. citius 821467), alegando em síntese: § a decisão ora reclamada incorre em erro de julgamento na interpretação e aplicação dos arts 30º. 33º e 316º do Código de Processo Civil, assente numa interpretação excessivamente restritiva dos pressupostos da legitimidade processual e do instituto da intervenção principal provocada, designadamente no que respeita ao conceito de interesse jurídico relevante e à exigência de produção de “efeito útil normal” da decisão. § Ao restringir o conceito de interesse em contradizer aos sujeitos directamente envolvidos na relação dominial, o acórdão adopta uma leitura redutora do regime legal, incompatível com a função instrumental do processo e com a necessidade de assegurar a composição plena e definitiva dos litígios. § a interpretação acolhida pelo acórdão recorrido suscita sérias dúvidas de conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Concluem que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência: - ser revogado o acórdão reclamado e substituído por outro que reconheça o erro de julgamento na interpretação dos pressupostos da intervenção principal provocada e determine a admissão da intervenção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, - ou, subsidiariamente, seja ordenada a reapreciação da questão à luz da correcta interpretação dos artigos 30.º, 33.º e 316.º do Código de Processo Civil, em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * Cumpre analisar se o acórdão padece de algum erro, nulidade ou lapso que imponha a sua correcção ou o respectivo suprimento. * Fundamentação de Direito Assim como sucede com a sentença de 1ª instância, com a prolacção do acórdão (ou decisão individual do relator), esgota-se o poder jurisdicional, sem prejuízo das excepções atinentes à correcção de erros materiais e arguição de nulidades, nos termos dos artigos 666º/1, 614º a 616º do Código de Processo Civil. Os recorrentes/reclamantes apresentaram requerimento que apelidaram de «reclamação», ao abrigo dos artigos 613º/3, 615.º e 666.º do Código de Processo Civil, visando a revogação do acórdão proferido nesta instância recursiva em 26/5/26, ou subsidiariamente a reapreciação da questão da intervenção principal provocada em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Uma das situações de desvio à regra do esgotamento do poder jurisdicional ocorre, precisamente, quando se verifique alguma das nulidades enunciadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art. 615º do CPC – cf. art. 613º, n.º 2 do referido diploma legal. Dispõe o art. 615º, n.º 1 do CPC o seguinte: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Por outro lado, constitui erro material manifesto o erro de cálculo ou de escrita que se revele a partir do próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que se remete, e que não seja duvidoso, ou seja, deve tratar-se de um lapso ostensivo – cf. art. 249º do Código Civil; cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, pág. 234. Como decorre da argumentação em que se baseia a reclamação, é patente que os ora reclamantes discordam do sentido da decisão constante do acórdão prolatado, cuja revogação pretendem, o que apenas seria passível de ser suscitado em sede de recurso (de revista), caso o mesmo fosse admissível. Não arguem qualquer nulidade do acórdão, nem requerem a correcção de algum erro material, de cálculo ou inexactidão, devidos a omissão ou a lapsos manifestos susceptíveis de serem rectificados com base no art. 614º do Código de Processo Civil. Concretamente, não foi invocada pelos reclamantes qualquer falta de fundamentação de facto ou de direito que afecte a decisão em crise. Tão-pouco se aludiu a uma oposição entre os fundamentos e a decisão ou a qualquer outra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, sendo certo que, conforme referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 735], “No regime actual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”. Diversamente, decorre da reclamação que os reclamantes entenderam toda a fundamentação aduzida no acórdão e, bem assim, o sentido da decisão proferida, apenas discordando da solução jurídica. Também não foi invocada omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do Código de Processo Civil (sendo pacífico que “argumentos” não se confundem com “questões”), nem foi efectuada qualquer referência a uma condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Destarte, não se identificando situação geradora de nulidade do acórdão, passível de ser suprida, nem erro material ou inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto que implicasse a sua reforma, e não sendo a discordância quanto ao sentido da decisão constante do acórdão fundamento legal de reclamação, não pode esta deixar de improceder. * Decisão Pelo exposto, acordam em julgar a reclamação improcedente. Notifique. * Lisboa, 14 de Julho de 2026 Ana Mónica Mendonça Pavão Cristina Silva Maximiano Ana Rodrigues da Siva |