Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023266 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO EFEITOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199510190006676 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8075-2 | ||
| Data: | 07/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. | ||
| Sumário: | I - A procedência de acção de despejo, com fundamento em causa resolutiva do contrato, tem como efeito a cessação retroactiva da relação locatícia, desde o momento em que ocorreu o facto que integra aquela causa. II - Assim, o efeito da acção que resolveu o contrato de arrendamento por falta de residência permanente do inquilino no locado retroage, ao momento de tal facto, mesmo que ocorrido há vários anos. III - Por isso, se durante esse período o locado foi ocupado por terceiros, após a sentença daquela acção de despejo não podem os iniciais inquilinos arrogar-se já a qualidade de arrendatários para, com base nela, instaurarem contra esses terceiros acção de restituição de posse e pedirem-lhes uma indemnização pela ocupação. | ||