Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002572
Nº Convencional: JTRL00016327
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199506220002572
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART979.
RAU90 ART58.
CCIV66 ART1045 ART1682 A N1.
Sumário: I - Face ao disposto no artigo 1045 do Código Civil, o facto de a causa de pedir na acção ser a caducidade do arrendamento e a ocupação subsequente e sem título por parte dos réus não retira ao autor o direito de continuar a receber, daqueles ou de quem ocupe o imóvel, as rendas devidas, como compensação ou indemnização pelo gozo do mesmo imóvel após a cessação do arrendamento.
II - Mesmo em tal hipótese há lugar a despejo imediato por falta de pagamento dessas rendas vencidas na pendência da acção.
III - A acção de despejo tem de ser proposta por marido e mulher ou por um deles com consentimento do outro, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens.