Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016327 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO CADUCIDADE ARRENDAMENTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199506220002572 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART979. RAU90 ART58. CCIV66 ART1045 ART1682 A N1. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto no artigo 1045 do Código Civil, o facto de a causa de pedir na acção ser a caducidade do arrendamento e a ocupação subsequente e sem título por parte dos réus não retira ao autor o direito de continuar a receber, daqueles ou de quem ocupe o imóvel, as rendas devidas, como compensação ou indemnização pelo gozo do mesmo imóvel após a cessação do arrendamento. II - Mesmo em tal hipótese há lugar a despejo imediato por falta de pagamento dessas rendas vencidas na pendência da acção. III - A acção de despejo tem de ser proposta por marido e mulher ou por um deles com consentimento do outro, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens. | ||