Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | NULIDADE INSANÁVEL NULIDADE SANÁVEL SANAÇÃO DA NULIDADE EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.A impugnação de um relatório de avaliação pericial, por falta ou ausência de fundamentação das respostas aos quesitos formulados pelas partes, deverá ser efectuada por via da reclamação, nos termos dos artigos 587º e 588º do CPC, e não com base na sua nulidade. 2. Resulta da conjugação dos artigos 23º, nº 1, 30º e 31º do Código das Expropriações que a justa indemnização a atribuir ao arrendatário pelos prejuízos decorrentes de um acto expropriativo, nos casos de arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, deverá ser calculada nos termos gerais de direito, englobando danos emergentes e lucros cessantes, mas pressupondo sempre que tais prejuízos emergem do período de paralisação, interrupção e/ou transferência da actividade, ou a cessação do contrato de arrendamento. 3. A indemnização por lucros cessantes apenas se encontra legalmente consagrada, em relação a actividades já em exercício à data de publicação da declaração de utilidade pública. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO 1. A expropriante, EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., (anteriormente designada ICOR Instituto Para a Construção Rodoviária), com sede na Praça da Portagem, Pragal, Almada, remeteu ao Tribunal Judicial de Alenquer o processo de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que é expropriada, na qualidade de arrendatária, "“A” ..., LDA.", com sede na ..., ..., ..., 0000 Alenquer, por não terem obtido acordo quanto ao valor da indemnização a fixar pela expropriação da parcela n.º 9 da planta anexa publicada naquele DR., situado na freguesia de ..., concelho de Alenquer, com a área de 9.840 m2 a destacar do prédio misto denominado "“A”", inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ..., secção V descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob a ficha n.º .../... aí inscrito a favor de “B” e “C”. 2. A referida parcela foi objecto de expropriação por utilidade pública, decorrente da declaração de utilidade pública com carácter de urgência, expressa por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, publicado no Diário da República n.º 264, II Série, de 15.11.2000 (pg. ...). 3. Em 4 de Janeiro de 2001 teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls.22 e 23). 4. Em 9 de Maio de 2001 o ICOR – Instituto Para a Construção Rodoviária tomou posse administrativa daquela parcela de terreno (fls. 55 e 56). 5. Após o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam, teve lugar a arbitragem (fls. 191 a 198), decidindo os árbitros nomeados indicar, por unanimidade, o valor da indemnização em Esc. 6.950.000$00 (€34.666,45), encontrando-se tal montante depositado. (fls.204 e 205) 6. Por despacho de 11.02.2002, foi adjudicada a propriedade da parcela em questão à expropriante (fls. 213 e 214), 7. Inconformadas, quer a expropriante, quer a expropriada recorreram da decisão arbitral que fixou em Esc. 6.950.000$00 (€ 34.666,45) o valor da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada (arrendatária). 8. A expropriante alegou, em síntese, que: (…) 9. A expropriada alegou, em síntese que: (…) 10. Notificados, quer a expropriada, quer a expropriante, responderam reciprocamente aos recursos apresentados. (…) 13. A expropriada juntou documentos, sobre os quais a expropriante se pronunciou ( fls. 376 a 385/ 393 a 395). 14. No âmbito das diligências instrutórias foi, por despacho de 07.11.2002, ordenada a avaliação (fls. 400) e nomeados os peritos, tendo sido nomeado, em relação à expropriada, o Sr. Eng. “D”, por esta indicado a fls. 352. 15. Os peritos nomeados pelo Tribunal prestaram juramento no dia 07.11.2002 e foram notificados os restantes peritos indicados pelas partes para a data da prestação de juramento (fls. 401 a 404) 16. O despacho de 07.11.2002 (fls. 400) foi notificado aos mandatários das partes, incluindo ao mandatário da expropriada, por carta registada datada de 21.11.2002 (fls. 405). 17. O perito nomeado no despacho de 07.11.2002 e indicado pela expropriada prestou compromisso de honra (fls. 411). 18. Por requerimento de 12.05.2003, os peritos nomeados informaram que não tinham conseguido ainda reunir com o perito da interessada, tendo sido proferido despacho de 21.05.2003, ordenando a notificação do perito da expropriada do teor do requerimento apresentado pelos demais peritos (fls. 416 e 417). 19. No dia 12.06.2003, o perito da expropriada apresentou requerimento, informando não ter sido contactado pelos restantes peritos nomeados e dando conhecimento das datas das suas disponibilidades e os seus contactos (fls. 419). 20. Em 20.06.2003 foi proferido o seguinte despacho: Fls. 419: Notifique o seu teor aos demais Srs. Peritos, face ao teor de fls. 416, devendo o relatório improrrogavelmente ser entregue até ao próximo dia 07 de Julho de 2003. Notifique ainda os Il. Mandatários. 21. A expropriada veio apresentar reclamação sobre o despacho de fls. 400 que nomeou os peritos, invocando, em síntese (fls. 428 a 441): (…) § no recurso interposto pelo ICOR este requereu fosse realizada perícia, tendo formulado, a propósito, os quesitos que constam da sua peça – que toda aqui se dá por reproduzida. § a Reclamante requereu a realização de perícia, tendo formulado os quesitos que constam daquela peça e indicou como Perito da mesma, atenta a natureza da matéria deles constantes, o Senhor Engenheiro Agrónomo”D”, residente na ..., ..., em Alenquer. § Na sequência da notificação de que foi destinatária, no que concerne ao despacho de fls. 420, constatou a Reclamante, por consulta aos autos, que foram nomeados, para proceder à avaliação, os Senhores Peritos que constam da decisão de fls. 400. § Daquele despacho de fls. 400 – através dos quais os referidos Senhores Peritos foram nomeados - a Reclamante não foi notificada, não tendo sido cumprido o citado n° 1 do artigo 580° do CPC. § No referido exame verificou a Reclamante que não foi nomeado o Perito que a mesma indicou no recurso apresentado, nesse Colendo Tribunal, no dia 11 de Março de 2002 — o Sr. Dr. “E”, Economista - Perito, aquele, que designou face à natureza da matéria dos quesitos formulados naquela peça, que requerem um especialista em economia. § Constatou, outrossim, a Reclamante, no citado exame ao processo, que V. Exª nomeou, como perito da mesma, o Sr. Eng. “D” (engenheiro agrónomo), perito – o identificado no artigo anterior – que a reclamante designou na resposta ao recurso apresentado pelo ICOR, atrás referida. § E que foi designado ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 60° do Código das Expropriações, tendo em consideração a natureza da matéria dos quesitos formulados naquela peça, que requerem um especialista em agronomia. § Os Senhores Peritos, referidos - Dr. “E”, Economista, e Eng. “D” (engenheiro agrónomo) – foram, por conseguinte, designados pela reclamante em peças processuais distintas e ao abrigo de diferentes normativos: o primeiro em sede de recurso da decisão arbitral e o segundo em resposta ao recurso apresentado pelo ICOR, tendo em consideração, sublinhe-se, as respectivas formações académicas, próprias, na parte em que a cada um diz respeito, face aos correspondentes quesitos, pelo que se afigura possível aquela designação. § Caso assim se não entenda, e se considere que a expropriada – ora reclamante -, não obstante os quesitos serem distintos nas peças atrás indicadas – e sendo, outrossim, diferenciada a matéria neles vertida – só pode indicar um perito, deveria a Reclamante ter sido notificada para, de entre os dois Peritos indicados, escolher um. § Tal não tendo ocorrido, o despacho de fls. 400, que nomeou os Senhores Peritos ali identificados, tendo nomeado, pela Expropriada, o Sr. Eng. “D”, e não nomeando o Sr. Dr. “E”, mas sem dar a possibilidade à ora Reclamante de fazer entre os dois uma escolha é – com o respeito devido – nulo por força do disposto no n° 1 do artigo 201° do Código de Processo Civil. § E tal, porquanto, a irregularidade assinalada – pela relevância que tem – possui aptidão para influir quer no exame quer na decisão da causa. § Deverá ser considerado nulo o despacho de fls. 400, que nomeou os peritos ali identificados. § Na procedência da presente reclamação – e caso se entenda não ser possível à Reclamante designar dois peritos, não obstante tal ter ocorrido no âmbito de duas peças processuais distintas, com diferentes quesitos -, deve a Reclamante ser notificada para, de entre os dois Peritos que designou, escolher qual é o que prefere. § Caso se verifique a hipótese prevista no artigo antecedente, a Reclamante, em cumprimento do princípio da cooperação – art. 266° do CPC -, desde já designa, como o Perito que escolhe, o Sr. Dr. “E”, Economista (residente na Rua ..., ..., 0000 ...), ficando, prejudicada a designação do Sr. Eng. “D”. § Da análise efectuada não apura a Reclamante que tenha sido fixado, em consonância com o preceituado no artigo 578° do Código de Processo Civil - aplicável, directamente, por força do n° 2 do artigo 63° do Código das Expropriações -, no mencionado despacho de V. Exª de fls. 400, o objecto da perícia, o que impede que os Senhores Peritos possam realizar a diligência. § O despacho de fls. 400, que nomeou os Senhores Peritos ali identificados, mas que não delimita o objecto da perícia, é nulo, nos termos consignados no n° 1 do artigo 201° do Código de Processo Civil, por ofensa das normas referidas, supra, no artigo 41°. § E tal, porquanto, a omissão do referido acto influi quer no exame quer na decisão da causa. Concluiu, assim, a reclamante/expropriada, que deve ser julgada procedente, por provada, a presente reclamação, e em consequência, declarado nulo o despacho de fls. 400, que nomeou os senhores peritos ali identificados. 22. Teve lugar a avaliação do terreno expropriado, tendo sido apresentado o Relatório de Avaliação dos Peritos, em 17.07.2003, bem como as respostas aos quesitos formulados. (fls. 445 a 463). 23. Notificados os respectivos mandatários das partes do Relatório de Avaliação dos Peritos, por carta registada de 15.09.2003 (fls. 480-481), veio a expropriada apresentar reclamação, em 29.09.2003, remetendo para a reclamação já apresentada (fls. 428 e 441), alegando a nulidade do mesmo por não ter sido fixado previamente o objecto da perícia e não ter sido convocado o perito indicado pelo recorrente no recurso (fls. 482 a 490). Invocou para tanto e em suma, a expropriada, que: (…) § Como o processo evidencia, não foi fixado por V. Exa, previamente, através de despacho, o objecto da perícia – o que é imposto, expressamente, pelo artigo 578°, n° 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do n° 2 do artigo 63° do Código das Expropriações. § A omissão do acto de V. Exa, atinente à fixação do objecto da perícia – como é evidente –, influi, decisivamente, quer no exame quer na decisão da causa – o que provoca, com o respeito devido, a nulidade de tal facto negativo ( cfr. art. 201°, n° 1, do CPC ). § O que bem se compreende, já que, face à inexistência de um despacho judicial, a fixar o objecto da perícia, os peritos determinam, eles próprios, o objecto da diligência respectiva, respondendo, de modo livre, àquilo que entendem – segundo o seu critério pessoal – corresponder ao objecto da diligência para que foram nomeados. § Situação que ocorre no caso dos autos, em que os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e, bem assim, o Senhor Perito nomeado pela Expropriante, face à inexistência de um despacho, emitido em cumprimento do artigo 578°, n° 2, do Código de Processo Civil - aplicável ex vi do n° 2 do artigo 63° do Código das Expropriações -, a determinar o objecto da perícia, entendem - substituindo-se ao julgamento que apenas ao Tribunal cabe fazer -, e presumindo-se que o fazem com referência à qualidade de titular de um contrato de comodato que à Recorrente assiste, «que não haverá direito a qualquer indemnização a considerar a esta qualidade de rendeiro», pelo que, estribados nesta convicção, não responderam – uma vez que os julgaram prejudicados – a nenhum dos quesitos apresentados pela Recorrente, no que concerne à matéria relativa à indemnização por lucros cessantes no âmbito da actividade de turismo rural (vd., nomeadamente, fls. 449 e 472 a 476 dos autos ). § Face ao que atrás fica exposto, resulta que, não tendo sido emitido, no caso vertente, o despacho a que faz referência o artigo 578°. n° 2, do Código de Processo Civil - aplicável ex vi do n° 2 do artigo 63° do Código das Expropriações -, o Relatório Pericial em apreço – que foi emitido de modo livre e sem quaisquer vinculações – é totalmente nulo e de nenhum efeito por força do preceituado, nomeadamente, no artigo 201°, n° 2, do citado Código de Processo Civil. § Tanto mais que, sobre os quesitos apresentados pela Recorrente, relativos à indemnização por lucros cessantes no âmbito da actividade de turismo rural, quer os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal, quer o Senhor Perito nomeado pela Expropriante nada responderam - vd. nomeadamente, fls. 449 e 472 a 476 dos autos -, o que, patentemente, influi no exame e na decisão da causa ( art. 201 °, n°s 1 e 2 do CPC ). § Para além do factor de ilegalidade, citado, que faz enfermar de invalidade o Relatório Pericial em causa, dois outros determinam, outrossim, a sua nulidade. § Como acima dito – e o processo o revela -, os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e, bem assim, o Senhor Perito nomeado pela Expropriante, consideraram – e firmados neste juízo apresentaram o seu lado -, presumindo-se que o fazem com referência à qualidade de titular de um contrato de comodato que à Recorrente assiste, «que não haverá direito a qualquer indemnização a considerar a esta qualidade de rendeiro», pelo que, estribados nesta convicção, não responderam – uma vez que os julgaram prejudicados – a nenhum dos quesitos apresentados pela Recorrente, no que concerne à matéria relativa à indemnização por lucros cessantes no âmbito da actividade de turismo rural. § Os peritos emitem as suas pronúncias com referência a questões de facto – maxime arts. 513° e 577° do CPC -, não lhes cabendo, em consequência, pronunciar- se relativamente a questões de direito - e muito menos - com o respeito devido – substituir-se ao Tribunal, e decidir, por este, o que deve, ou não, ser objecto de indemnização. § E tal, porquanto, na nossa ordem constitucional, perante uma situação litigiosa – como a que ocorre no caso da espécie -, submetida à apreciação do Tribunal, apenas cabe a este dizer, em concreto, o Direito (art. 202° da CRP). § Como já exposto, os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e, bem assim, o Senhor Perito nomeado pela Expropriante, consideraram - presumindo-se que o fazem com referência à qualidade de titular de um contrato de comodato que à Recorrente assiste - «que não haverá direito a qualquer indemnização a considerar a esta qualidade de rendeiro», pelo que, estribados nesta convicção, não responderam – uma vez que os julgaram prejudicados – a nenhum dos quesitos apresentados pela Recorrente, no que concerne à matéria relativa à indemnização por lucros cessantes no âmbito da actividade de turismo rural nomeadamente, fls. 449 e 472 a 476 dos autos. § Os Senhores Peritos, mencionados, ao terem invadido a esfera de atribuições e competência do Tribunal – decidindo o que deve, ou não, ser objecto de indemnização à Recorrente -, praticaram um acto nulo, que se encontra afectado do vício de usurpação de poder – art. 133°, n° 2, al. a), do Código do Procedimento Administartivo, enquanto preceito consagrador de um princípio geral na matéria -, produzindo, assim, a invalidade total do referido Relatório. § Como o processo documenta, o presente Relatório Pericial foi elaborado sem nele ter tido possibilidade de intervir – uma vez que não foi nomeado nem convocado para o efeito – o Sr. Dr. “E” – Economista -, que a Recorrente indicou no recurso que apresentou, nesse Colendo Tribunal, no dia 11 de Março de 2002. § Perito, aquele, cuja designação, feita pela Recorrente, não foi objecto de nenhum despacho de exclusão. § A circunstância de o Relatório em apreço ter sido elaborado à total revelia do Perito nomeado, para o efeito, pela Recorrente, no citado recurso de 11 de Março de 2002 —o qual não foi excluído de intervir nos autos por nenhum despacho judicial -, produz a nulidade do presente Relatório. Concluiu a expropriada, requerendo que seja julgada procedente, por provada, a presente reclamação, e em consequência, declarado nulo o relatório pericial em causa, de fls. 445 a 479. 24. Sobre as reclamações apresentadas recaiu o despacho de 24.05.2005, nos seguintes termos: (…) “quanto à última das nulidades arguidas – a da falta de fixação do objecto da perícia – e ainda que se admita, mas também se discuta, dado não ser pacífica a questão, que deve ser determinado o objecto da avaliação – a sua não fixação enquadrada como formalidade prescrita na lei, apenas configuraria uma irregularidade, e tão somente haveria de ser declarada, se o julgador entendesse que esta influía no exame da causa – art. 201º nº 1 do CPC. Ora, analisando o relatório subscrito pelos Senhores Peritos nomeados no nosso despacho de fls. 400 (…), verificamos que neles se responde aos quesitos formulados pelas partes, sendo que o objecto da perícia neste caso em particular, pelas referidas questões de facto seria composto. O que equivale a dizer-se, que a apontada omissão em nada gera nulidade, mas tão só irregularidade que em nada prejudica, por essa razão, o acto, que validamente se mantém. Pelo que por assim se entender, nenhuma nulidade urge declarar e da irregularidade cometida não resulta afectado nenhum acto que cumpra anular. Quanto à segunda das invocadas irregularidades, consideramos as seguintes circunstâncias: (…) No nosso despacho de fls. 400, nomeamos como perito da expropriada, o Sr. Engenheiro “D”. No entanto nada determinámos no sentido de ser nomeado o Dr. “E”, até porque consideramos que a situação sub judice, não tem enquadramento no preceituado no artigo 62º, nº 1 e b) do Código das Expropriações (…). Diz o preceito legal que “a avaliação é efectuada por cinco peritos (…)”. Ora, no caso em concreto, a expropriada e só ela, como interessada, indicou dois peritos, pelo que enquadramento não tem a situação no preceito legal acima enunciado. E, portanto, entendeu-se atender à última indicação de perito, e julgá-la válida para integrar o Colégio de peritos que subscreveu a avaliação. No entanto, entende o Tribunal que, no âmbito das diligências instrutórias a que a lei alude no art. 61º, nº 7 do Código das Expropriações, e não sendo caso de nova nomeação de peritos (por não estarem verificados os requisitos do art. 573º do CPC), nem ser caso para considerar a prestação de esclarecimentos pelos peritos nomeados, que a tanto efectivamente o responderam, deve ser concedida às partes a possibilidade de requererem a prestação de esclarecimentos por pessoa com conhecimentos na área de economia, que incidirá sobre a matéria elencada de 1º a 17º do requerimentos de fls. 259 e ss. (fls. 266), desde já se considerando a indicação feita pela expropriada, do Dr. “E”, concedendo-se tal possibilidade à expropriante, caso esta a pretenda usar, em 10 dias. Termos em que, não se considerando praticada qualquer das demais nulidades arguidas, pelos fundamentos expostos, se indefere a apresentada reclamação. Reclamação de fls. 482 e ss: Oportunamente, nos pronunciaremos, atendendo a que parcialmente já se mostra efectuada pelo despacho supra proferido e poderá perder utilidade, se vier a ser determinada a prestação de esclarecimentos nos moldes determinados. 25. Notificadas as partes do supra mencionado despacho, veio a expropriada interpor recurso de agravo, o qual foi admitido com subida diferida. 26. No Relatório de Avaliação dos Peritos (fls. 445 a 479), os peritos do Tribunal e da expropriante, atribuiram o valor indemnizatório de Esc. 3.318.520$00 (€ 16.552,71), reportado à data da declaração de utilidade pública e responderam aos quesitos formulados. O perito da expropriada invocou não subscrever parte do relatório, nomeadamente no seu ponto 3 – Avaliação, quando aborda o Contrato de Comodato, Contrato de Arrendamento ao Cultivador Directo, Frutos Pendentes e Colheitas inutilizadas, Diferenciais de Renda e Outros Prejuízos e Conclusão, concluindo que: os valores que consideramos correctos e justos são os constantes do nosso Relatório de Peritagem com a ressalva, já referida, da actualização do valor final da indemnização à taxa de 5%. 27. Por despacho de 21.02.2006, proferido a fls. 554, consideraram-se concluídas todas as diligências de prova e, foi ordenada nos termos do art°64° do Código das Expropriações, a notificação das partes para alegarem, o que estas fizeram. 28. A expropriante formulou as seguintes conclusões (fls.557 a 563) 1º. A indemnização deve respeitar o princípio estabelecido no art. 23° do Código das Expropriações e ter em conta os factos registados à data da declaração da utilidade pública. 2º. Por outro lado, manda o PDM de Alenquer considerar que se trata de solo agrícola, inserido na RAN e na REN. 3º. O que tem como consequência o cálculo da indemnização com base no n.º 5 do art. 30° do Código das Expropriações. 29. A expropriada formulou as seguintes conclusões (fls. 567 a 603): 1º. Em consonância com o estipulado no artigo 62°, n.º 2, da Constituição da República, a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de uma justa indemnização (constituindo o direito ao pagamento daquela indemnização, que, por força da Lei Fundamental, tem de ser justa, um direito fundamental dos administrados, seguindo, por isso, o regime dos direitos, liberdades e garantias, ex vi do art.17º da CRP, como é justamente observado por toda a doutrina e jurisprudência vd., supra, nos 20 a 26); 2º. Justa indemnização, aquela, que, tendo presente o preceituado no n.º 1 do artigo 23° do Código das Expropriações, visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação; 3º. Indemnização - a referida na conclusão anterior - que deve, por força do disposto no artigo 564° do Código Civil - que contém um princípio geral de direito na matéria - , cobrir não apenas os danos emergentes, mas, igualmente, os lucros cessantes resultantes do acto expropriatório (vd., por todos, Dr. Alípio Guedes, in Valorização de Bens Expropriados, Almedina, 2000, pág. 74, em anotação ao art. 23° do Código das Expropriações); 4º. Como está provado no processo, o empreendimento de turismo rural que a Recorrente exerce, efectivamente, no prédio em que estava integrada a parcela expropriada foi concebido e começado a executar em momento temporal muito anterior à prática do acto expropriatório dos autos (despacho de 26.10.2000, do Senhor secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas); 5º. Com efeito, como a Recorrente sempre alegou e ficou definitivamente demonstrado no processo, através de certidão emitida pela Câmara Municipal de Alenquer - requerimento de 17.10.2002 e doc. 2 a ele anexo -, há uma linha de continuidade entre o projecto de licenciamento de obras apresentado pelo Senhor “B”, em 7.7.98, na Câmara Municipal de Alenquer, a que coube o n.º 379/98, com o propósito de adaptar o prédio urbano da “A” a estabelecimento hoteleiro (de turismo rural) e o processo no 24/2001, da mesma Edilidade, mencionado na decisão recorrida, em que é sujeito do mesmo a ora Recorrente, face à transmissão da posição contratual, operada, no domínio da comparticipação financeira concedida para o exercício da actividade de turismo rural, pelo Fundo do Turismo, e autorizada por despachos, respectivamente, do Senhor Secretário de Estado do Turismo, de 30.3.99, e da Senhora Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, de 13.5.99 (cf. Doc. 6 junto à p.i.- que aqui se dá por reproduzido - e nos 12 e 13 desta peça); 6º. Por outro lado, se bem que seja certo que a Câmara Municipal de Alenquer deliberou, em 19.2.2001, indeferiu o projecto de obras apresentado pela Recorrente, na Edilidade, tendo em vista a implementação do projecto de turismo rural, citado – como se afirma na decisão controvertida – o certo é que o processo referido conheceu, após aquela resolução, outros desenvolvimentos procedimentais positivos – como já, na altura, se deu conhecimento (arts. 21º e ss da p.r.) -, tendo, a final, o citado projecto sido aprovado pela Câmara, através de deliberação de 14.8.2002, como se deu oportuno conhecimento a esse Colendo Tribunal (requerimento de 17.10.2002 e n.º 19, supra, destas alegações); 7º. A implantação de uma via rápida, sita na parcela expropriada, no espaço rural em que a Requerente tem a sua sede e instalada uma unidade hoteleira de turismo rural, é susceptível de provocar prejuízos, a títulos de lucros cessantes, num horizonte temporal de 10 anos – prazo, mínimo, essencial para se fazer a amortização do empreendimento e que se encontra abrangido pelo período de vigência do contrato de comodato das instalações da “A”, de que a Recorrente é titular, já referendado no processo -, a preços constantes, superiores a Esc. 70 000 000$00 (Setenta milhões de escudos) (Cfr. Doc. N.º 9 junto à p.r. – que aqui se dá integralmente por reproduzidos – e nos 46 a 54 desta alegação); 8º. De onde resulta que o montante do prejuízo referido na conclusão anterior, corrigido com uma taxa média de inflação, esperada, de 3% - o que é claramente modesto - , no referido período temporal de 10 anos, situa-se próximo dos cem milhões de escudos (cf.. Doc 9 junto à p.r.); 9º. Admitindo, para efeitos de ressarcimento, no que concerne, estritamente, à actividade agrícola exercida pela recorrente, pelos danos decorrentes do acto de expropriação, referendo no processo, um horizonte temporal, de dez anos correspondentes, tão-somente, ao prazo inicial do contrato de que a Recorrente era titular sobre a parcela expropriada, quando nenhuma razão objectiva há para supor que o mesmo não fosse renovada -, temos que o justo preço do acto de indemnização há-se ser fixado, no mínimo, em Esc. 16.775.000$00 (Dezasseis milhões, setentas e setenta e cinco mil escudos – vd. Doc. 10, junto da p.r.) (correspondentes, actualmente, a oitenta e três mil, seiscentos e setenta e três Euros e trinta e cinco cêntimos); 10º. Valor – o mencionado na conclusão anterior – que se alcança do seguinte modo(vd. Doc. 10, citado, junto à p.r. e nos 60 a 67, supra, destas alegações: 10 anos x 1.677,5 contos/ano (redução do rendimento líquido da exploração agrícola) = 16775 contos. 11º. Em resultado das conclusões que antecedem, a decisão arbitral impugnada, que considera ser de atribuir, à Recorrente, a título de indemnização, pelos danos decorrentes da prática do acto expropriatório, Esc. 6.950.000$00, ao invés dos 116.775.000$00 peticionados, com o fundamente, que não se revela verdadeiro, de que a Câmara Municipal de Alenquer havia indeferido o projecto de obras, apresentado pela Recorrente, com vista à adaptação de instalações para um empreendimento de turismo rural, e, bem assim, com o fundamento, igualmente não verdadeiro, que tal projecto era posterior à data da declaração de utilidade pública da expropriação (15.11.2000), enferma de erro de facto e de direito sobre os pressupostos, pelo que deve ser revogada; 12º. A decisão arbitral controvertida, ao atribuir, à recorrente, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes do acto expropriatório, Esc. 6.950.000$00, quando os prejuízos reais e esperados, decorrentes, nomeadamente estes últimos, da diminuição da actividade de turismo rural desenvolvida no prédio em que se situa a parcela expropriada, considerados num horizonte temporal, mínimo, de dez anos, é de Esc. 116.775.000$00 (correspondentes, actualmente, a Euros 582 464,14), é ilegal, por violação do artigo 62º, n.º 2 da Constituição da República e no n.º 1 do artigo 23º do Código das Expropriações, pelo que deve ser revogada e substituída por sentença que atribua, à Recorrente, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes do acto expropriatório identificado no processo, a quantia de Esc. 116.775.000$00 (correspondentes, actualmente, a Euros 582 464,14); 13º. Por força do preceituado no n.º 1 do artigo 24º do Código das Expropriações, o montante referido na conclusão que antecede Euros 582 464,14 – deverá ser actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços consumidor, com exclusão da habitação. 30. O Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Em face do disposto e face às disposições legais citadas, julga-se o recurso interposto pela expropriante parcialmente procedente, por parcialmente provado e o recurso interposto pela expropriada improcedente por não provado fixando-se, em consequência, a indemnização de €16.552,70 ( dezasseis mil quinhentos e cinquenta e dois euros e setenta cêntimos) a atribuir à expropriada "“A” - ..., Lda." na qualidade de arrendatária, pela expropriação da parcela n.º 9 situado na freguesia de ..., concelho de Alenquer, com a área de 9.840 m2 a destacar do prédio misto denominado "“A”", inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ..., secção V descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob a ficha n.º .../... aí inscrito a favor de “B” e “C”. Este valor será actualizado, como determina o art°24° nº 1 do Código das Expropriações, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, que foi no ano de 2000 de 2,9%, no ano de 2001 de 4,4%, no ano de 2002 de 3,6%, no ano de 2003 de 3,3%, no ano de 2004 de 2,3%, no ano de 2005 de 2,2% e actualmente de 2,3%. 31. De novo inconformada com o assim decidido, a expropriada interpôs agora recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. 32. São as seguintes as CONCLUSÕES da expropriada, “A” AGRO – TURISMO, LDA, A) QUANTO AO AGRAVO (a recorrente, devidamente notificada, nos termos do artigo 748º, nº 2 do CPC manifestou o interesse na apreciação do agravo retido): (…) 33. A expropriante/agravada não contra-alegou. B) Quanto à Apelação 34. São, por seu turno, as seguintes as CONCLUSÕES do recurso de apelação da expropriada: (…) *** II. ÂMBITO DOS RECURSOS Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões das alegações da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) RELATIVAMENTE AO AGRAVO Û DA NULIDADE DO DESPACHO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS, DATADO DE 07.11.2002: a) Por omissão de fixação do objecto da perícia; b) Por não ter sido aceite pelo Tribunal a quo a nomeação pela expropriada de dois peritos, de diferentes formações académicas; c) Por não ter sido notificada a expropriada para indicar qual a sua preferência entre os peritos que designou. * ii) RELATIVAMENTE À APELAÇÃO Û DA ADEQUAÇÃO DO VALOR INDEMNIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA o que pressupõe a ponderação sobre: Û A indemnização a atribuir à expropriante, enquanto arrendatária, incidente sobre os prejuízos mensuráveis em termos de exploração agrícola desenvolvida na parcela expropriada. Û A admissibilidade ou inadmissibilidade de atribuição de indemnização a título de lucros cessantes, por virtude de um projecto de uma actividade futura de turismo rural a desenvolver pela expropriada. * De acordo com o disposto no artigo 710.º do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07, de 24 de Agosto, aqui aplicável, a apelação e o agravo são julgados pela ordem da sua interposição. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO i) RELATIVAMENTE AO AGRAVO A materialidade fáctica relevante é a discriminada na dinâmica processual que consta do ponto I. Relatório do presente acórdão. ii) RELATIVAMENTE À APELAÇÃO Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. Por despacho de 26 de Outubro de 2000 do Ministério do Equipamento Social, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa da parcela de terreno n.º 9, identificada no Mapa de Expropriação da Variante EN -1 em Alenquer, com a área de 9.840 m 2. A parcela n.º 9 desataca-se do prédio rústica denominado ... ou “A”, sita na ..., concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob a ficha n.º .../... , e inscrito na respectiva matriz rústica sob o art.º ... da secção V a favor de “B” e “C”. 3. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam (4 de Janeiro de 2001) parcela n.º 9 tinha as seguintes confrontações: Norte – Rio Sul – … Nascente - Herdeiros de … Poente -.... 4. A parcela encontra-se abrangida pela RAN e pela REN. 5. A parcela expropriada está classificada no PDM de Alenquer como "solo agrícola". 6. A parcela expropriada está dotada de acesso rodoviário através da Estrada Municipal, que estava pavimentada a betuminoso e está dotada, junto da parcela, de redes de abastecimento domiciliário de água, de saneamento em ligação com a estação depuradora em ligação com a rede de colectores com serviço junto da parcela. 7. A parcela a expropriar apresenta solo de natureza aluvionar, profundo, com aptidão para a prática de culturas arvenses. 8. Os peritos conceberam uma rotação de culturas quadrienal de tomate, trigo, pimento e milho 9. O rendimento fundiário médio anual por hectare é de Esc.224.225$00, a que corresponde na área expropriada (0,984 ha) Esc. 220.637$00 10. Os senhores peritos do Tribunal e da expropriante calcularam o valor do terreno m função do rendimento médio anual utilizando o Método Analítico do Cálculo da Propriedade Rústica, que consiste em contabilizar todos os rendimentos futuros das culturas, durante a sua vida económica, reportados à actualidade e à taxa de juro efectiva, utilizando-se a fórmula Valor do Terreno = Valor do Rendimento a dividir pela taxa de actualização de 3%, o que dá o valor de Esc.750$00/m2. 11. O perito da expropriada entendeu que a taxa de utilização deveria ser de 5%. 12. Os srs. peritos consideraram um diferencial de renda para um período de 10 anos no montante de Esc. 695.914$00. 13. Com a expropriação haverá uma acréscimo de encargos, na área mais pequena da propriedade localizada junto ao rio Alenquer, bem como na área alternativa à área expropriada e para o prazo de 10 anos, actualizado à taxa de 5%, no montante de Esc. 2.401.969$00 14. A expropriada é uma sociedade comercial por quotas, com o capital de Esc.1.000.000$00, distribuído por duas quotas, uma no valor de Esc.700.000$00 do sócio “B” e outra de Esc.300.000$00 do sócio “F”, que tem por objecto a actividade de turismo rural, agricultura e pecuária, administração de imóveis, compra, venda e revenda de imóveis. 15. No exercício da sua actividade, a expropriada tomou de arrendamento, para cultivo directo, através de contrato celebrado em 5 de Junho de 2000 e com efeitos a partir de 01 de Julho do mesmo ano, a parte rústica do prédio misto denominado "“A”" à qual pertence a parcela a expropriar. 16. Em 30 de Dezembro de 1998, a expropriada celebrou com os proprietários do prédio misto denominado "“A”", “B” (este igualmente sócio da expropriada) e “C”, um contrato de comodato, através do qual a expropriada ficou autorizada a servir-se das partes urbanas do referido prédio. 17. “B” apresentou junto da Câmara Municipal de Alenquer em 07.07.1998 um projecto de licenciamento de obras visando efectuar alterações na parte urbana do mencionado prédio denominado "“A”", projecto a que foi atribuído o nº 379/98. 18. Em 15 de Janeiro de 2001 a expropriada apresentou na Câmara Municipal de Alenquer um projecto de licenciamento de obras visando efectuar alterações na parte urbana do mencionado prédio denominado "“A”". 19. ( ... ) projecto a que foi atribuído o n.º 24/2001 e que foi indeferido por decisão de 19 de Fevereiro de 2001, sendo aprovado em 14 de Agosto de 2002. *** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i) RELATIVAMENTE AO AGRAVO Û DA NULIDADE DO DESPACHO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS, DATADO DE 07.11.2002: Invoca a agravante a nulidade do despacho datado de 07.11.2002 de designação e nomeação dos peritos para procederem à avaliação, propugnado pela revogação do despacho e a sua substituição por acórdão que ordene ao Tribunal a fixação do objecto da perícia, anulando-se todo o processado posterior, determinando-se que o Tribunal a quo dirija convite à recorrente no sentido de escolher de entre os peritos que indicou qual o que fica designado. Em processo de expropriação, a avaliação, enquanto diligência pericial obrigatória, está regulada pelo Código das Expropriações e, nas suas lacunas, está sujeita às regras do Código de Processo Civil. No caso vertente está em causa o despacho de designação e nomeação de peritos, previsto no artigo 62º do Código das Expropriações, no qual se estabelece um regime específico, distinto do regime geral consagrado no CPC. Prevê o nº 1 do citado normativo o número de peritos que devem proceder à avaliação, e quem os deve designar e, estatui que ela é efectuada por cinco peritos. Cada uma das partes pode designar um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial. Prevê-se ainda a situação particular de dois ou mais interessados terem designado peritos diferentes e estatui que, neste caso, os interessados serão notificados para declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo na falta de acordo, a vontade da maioria se desta fizer parte o proprietário expropriado. Recorrentes, recorridos e peritos devem ser notificados do despacho designativo do dia e da hora do início da diligência de avaliação previsto no nº 2 do artigo 61º do C.E., no qual o juiz deverá indicar o objecto da perícia, indeferindo as pretensões de inclusão de pontos de facto que considere impertinentes para a correcta avaliação em causa. Com efeito, consagra o artigo 63º do C.E. a possibilidade de as partes comparecerem no acto da avaliação, devendo as mesmas ser notificadas para esse efeito. Tendo em consideração o disposto no artigo 577º, nº 1 do CPC as partes deverão indicar, no requerimento de interposição do recurso, ou no instrumento de resposta, o objecto da diligência pericial, enunciando as questões em relação às quais pretendem ver esclarecidas. E, a cópia dos recursos, das respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido proferido nos termos do nº 2 do artigo 578º do CPC, deverá ser entregue, no acto da avaliação, a cada um dos peritos nomeados, conforme preceitua o nº 2 do artigo 63º do C.E. No caso em apreciação, ambas as partes - expropriante e expropriada - recorreram da decisão arbitral. A expropriante indicou como perito, o Engº “G” e juntou os seus quesitos (sete perguntas cuja resposta pretendia fosse dada pelo colégio de peritos) – v. fls. 219 a 226. Por seu turno, a expropriada/agravante juntou ao requerimento de interposição do recurso vários documentos, incluindo um “parecer técnico” elaborado pelo Dr. “E” e “Relatório de Peritagem”, elaborado pelo Engº Agrónomo, “D”. E, indicou como perito, o Sr. Dr. “E”, economista e enunciou as questões que pretendia que os peritos se pronunciassem atinente à indemnização por lucros cessantes, no âmbito de uma actividade onde tinha projectado um estabelecimento de unidade hoteleira de turismo rural – v. fls. 230 a 267. Na resposta ao recurso interposto pela expropriante, a expropriada/agravante formulou novos quesitos e indicou como perito o Engº Agrónomo “D”. No despacho, datado de 7.11.2002, o Exmo. Juiz do Tribunal a quo procedeu à nomeação dos peritos, nomeando como perito indicado pela expropriante, o Engº Agrónomo “D”. Não sendo possível à expropriada indicar dois peritos, o que só seria, aliás, viável, nos termos da supra mencionada alínea b) do nº 1 do artigo 62º do CE, caso existissem dois ou mais interessados, nomeou o julgador, o último dos peritos indicados pela expropriada. Mas, na verdade, não se mostra indicado, no despacho aqui em causa, o objecto da perícia. Como aponta ANSELMO DE CASTRO, Lições de Processo Civil, Actos e Nulidades Processuais, 170, são três os princípios fundamentais em matéria de nulidades: a) Princípio da nulidade meramente relativa - a nulidade que só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto; b) Princípio da redução da nulidade à mera irregularidade do acto, sem consequências, sempre que o acto haja atingido o seu fim; c) Princípio do aproveitamento, no possível, do próprio acto cuja nulidade tenha de ser declarada. Das nulidades processuais, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artigos 193º a 200º e 202º a 204º do CPC; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no artigo 201º, nº 1 do CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artigo 205º do mesmo diploma legal. Para além das nulidades principais ou insanáveis - especificamente reguladas nos artigos 193º a 200º e 202º a 204º do CPC - só há nulidade (secundária) quando a lei o disser ou quando a irregularidade cometida poder influir no exame (instrução ou discussão) ou na decisão da causa (no julgamento). Daí se falar em nulidades secundárias relevantes e irrelevantes, sendo que só daquelas se podendo reclamar. O princípio que domina a matéria das nulidades em processo civil é o de que as nulidades se devem considerar meramente relativas. Sempre que não esteja em causa uma nulidade principal, terá de se averiguar da verificação de qualquer nulidade secundária, cujo regime legal, como antes ficou dito, se encontra estabelecido no artigo 201º do C.P.C. Prescreve o nº 1 do artigo 201º do CPC que, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. E, de harmonia com o disposto no nº 2 do aludido normativo, “Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”. Salienta ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, 485, “É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa”. O tribunal conhece oficiosamente das nulidades principais e, quando às nulidades secundárias, o tribunal apenas as conhece, a reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso (artigo 202º, 2ª parte, do Código de Processo Civil). Fora dos casos de conhecimento oficioso referidos no artigo 202º do CPC, a nulidade só pode, com efeito, ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, não podendo arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição, como resulta do artigo 203º, nº 1, do Código de Processo Civil. A regra do conhecimento das nulidades secundárias processa-se, pois, através da arguição pela parte interessada, com observância do prazo consagrado no artigo 205º do CPC. No caso vertente, é manifesto que as invocadas nulidades não integram nenhuma das nulidades especificamente reguladas nos artigos 193º a 200º e 202º a 204º do CPC. Daí só poder, eventualmente, integrar uma nulidade secundária. Porém, conforme decorre do relatório de avaliação pericial, os peritos tiveram acesso as questões formuladas pelas partes e procederam às respostas aos quesitos formulados, independentemente da maior ou menor fundamentação por estes aduzida, pelo que a irregularidade consistente na omissão, no despacho de 07.11.2002, do objecto da perícia não é, nem foi, susceptível de influir no exame da causa, i.e., na avaliação que se mostra efectuada. As nulidades processuais devem ser arguidas perante o tribunal que as cometeu, e do despacho que as apreciar é que cabe recurso. É neste contexto que se costumava invoca o velho brocardo «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se» - cfr. ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 507 e ss.; MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 183. Considerando que o despacho datado de 07.11.2002, agora em apreciação, foi notificado aos mandatários, por carta registada datada de 21.11.2002, conforme resulta de fls. 405 (v. I.16 do relatório deste acórdão), deveria a recorrente ter arguido a nulidade, no prazo de dez dias a contar do conhecimento (artigos 205º, nº 1, e 153º CPC), sendo certo que a agravante, apenas veio invocar as apontadas nulidades, por requerimentos de 01.07.2003 e de 29.09.2003. Não tendo sido suscitadas, atempadamente, as designadas nulidades, sempre as mesmas, a existirem, teriam de se considerar sanadas, dada a extemporaneidade da sua invocação. Refira-se, por último, que a hipotética falta ou ausência de fundamentação das respostas aos quesitos formulados pela expropriada/agravante, não decorre da omissão contida no despacho recorrido, sendo certo que o relatório de avaliação pericial, como meio de prova que é, sempre poderá ser impugnado por via da reclamação, nos termos dos artigos 587º e 588º do CPC, mas não com base na sua nulidade – v. Ac. R.G. de 28.06.2007 (Pº 829/07), acessível na internet em www.dgsi.pt - podendo tal relatório carecer e justificar esclarecimentos ou fundamentação complementar, por parte dos peritos nomeados, por determinação do juiz, a requerimento das partes. Ademais, podem ainda as partes requerer que os peritos sejam ouvidos em audiência de discussão, para prestar os adequados e pretendidos esclarecimentos, sem prejuízo da prestação de outros esclarecimentos, ao abrigo do nº 7 do artigo 61º do CE, conforme foi sugerido pelo julgador de 1ª instância, no despacho de 24.05.2005 (ponto I.24 do Relatório deste acórdão) Não merece, pois, provimento o recurso de agravo. ii) RELATIVAMENTE À APELAÇÃO Û DA ADEQUAÇÃO DO VALOR INDEMNIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA O que pressupõe a ponderação sobre: Û A indemnização a atribuir à expropriante, enquanto arrendatária, incidente sobre os prejuízos mensuráveis em termos de exploração agrícola desenvolvida na parcela expropriada. Û A admissibilidade ou inadmissibilidade de atribuição de indemnização a título de lucros cessantes, por virtude de um projecto de uma actividade futura de turismo rural a desenvolver pela expropriada. Dimana do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, do Código das Expropriações, que a expropriação implica o pagamento de uma justa indemnização ou de indemnização adequada. É, pois, essa busca do valor “justo”, susceptível de compensar as perdas patrimoniais resultantes da expropriação, que deverá constituir o fundamento da actividade a desenvolver, quer na fase da arbitragem, quer na fase contenciosa. Como decorre do nº 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 168/99, de 16 de Setembro – aqui aplicável, porque em vigor à data da declaração de utilidade pública - a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. E, o nº 2 do mesmo preceito legal estabelece uma orientação, pela negativa, dela permitindo fixar os parâmetros para uma definição do conceito de indemnização justa para restaurar a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado. Na definição da justa indemnização o legislador aponta, como resulta do citado artigo 23.º, n.º 1 do C.E., como critério, o valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, devendo este valor ser extirpado do efeito de factores especulativos ou de situações criadoras de enriquecimentos injustificados. E, estatui o artigo 24.º, n.º 1 do C.E. que o montante da indemnização é calculado com referência à data da declaração da utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação. Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se, em solo apto para a construção e solo para outros fins. Conforme resulta do artigo 25º do CE, considera-se solo apto para a construção, não só o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir (alínea a) do n.º 2), como também aquele que apenas dispõe de parte dessas infra-estruturas mas se integra em núcleo urbano existente (alínea b) do referido n.º 2), ou está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características primeiramente referidas (alínea c) do n.º 2) ou, não reunindo nenhuma das características atrás mencionadas, possui alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o respectivo processo se tenha iniciado antes da notificação ao expropriado da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação (alínea d) do n.º 2). Considera-se, por outro lado, e de acordo com o nº 3 do citado normativo, solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações supra referidas. No caso vertente, a parcela expropriada que corresponde a 9.840 m2 de um prédio rústico, com a área total de 62.800 m2, encontra-se abrangida pela RAN e pela REN e está classificada no PDM de Alenquer como “solo agrícola”. Apresenta solo de natureza aluvionar profundo, com aptidão para a prática de culturas arvenses e, os peritos classificaram a parcela expropriada como solo apto para outros fins e conceberam uma rotação de culturas quadrienal de tomate, trigo, pimento e milho - v. Nºs 4, 5, 7 e 8 da Fundamentação de Facto. Estabeleceram os peritos do Tribunal e da expropriante como indemnização, o valor de Esc. 3.318.520,00 (€ 16,552,70), através da soma do rendimento fundiário médio anual por hectare de Esc. 224.225,00, a que corresponde na área expropriada a Esc. 220.637,00, com os diferenciais de renda de Esc. 695.914,00 e os prejuízos de Esc. 2.401.969,00, inerentes ao aumento de encargos que a exploração agrícola sofrerá. O Tribunal a quo acompanhou o relatório destes peritos, fixando nesse montante o valor de indemnização a atribuir à expropriada, actualizado como determina o artigo 24º do Código das Expropriações. Rejeitou o Tribunal a quo incluir na “justa indemnização”, o ressarcimento, a título de lucros cessantes, dos prejuízos susceptíveis de advir para a expropriada, resultantes do acto expropriativo, relativamente ao empreendimento turístico concebido e, alegadamente, começado a executar em momento anterior à prática do acto expropriativo em causa. É sobretudo desta posição expressa na sentença recorrida, apoiada na circunstância de que, à data da declaração de utilidade pública – 26 de Outubro de 2000 – a expropriada não detinha qualquer empreendimento turístico concluído, que a expropriada/apelante se insurge, fazendo, em suma, apelo ao destino possível numa utilização normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, a que alude o nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações, para efeito do cálculo dos prejuízos, que globalmente computa em € 582.463,14, decorrentes da prática do acto expropriativo, já que, no entender da apelante, admite a lei que a actividade económica que é afectada pelo acto de expropriação poderá não estar ainda a ser exercida à data da declaração de utilidade pública. Vejamos se razão lhe assiste. Decorre do artigo 23.º, nº 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-09 – aqui aplicável – que: A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. Estando em causa nesta expropriação a indemnização a atribuir à expropriada, na qualidade de arrendatária, tem aplicação o disposto no artigo 30º do C.E. Estabelece o citado normativo as regras a aplicar quando está em causa a indemnização a atribuir ao arrendatário, aí se prevendo os casos dos arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal ou para habitação. De acordo com o seu nº 5, na indemnização respeitante a arrendamento rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito. Tendo em consideração o que decorre deste normativo, concorda-se inteiramente com o valor fixado pelos peritos do Tribunal e da expropriante, o qual se mostra correcto, atentos os completos detalhes e esclarecimentos constantes do relatório por estes apresentado, e que foram adequadamente analisados na sentença recorrida. Por outro lado, e segundo o preceituado no nº 5 do citado normativo, Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito. A remissão prevista no mencionado preceito para os termos gerais de direito, implica que se considere que o cálculo das indemnizações ali consagradas abrange, não só os danos emergentes, mas também os lucros cessantes. Como se escreveu no Ac. R.P. de 06.06.1991, C.J. ano XVI, T.III, 254, - é certo que com relação ao pretérito regime das expropriações - ao contrário do que se passa na indemnização por expropriação em geral em que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriado, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, criando uma situação patrimonial e valor igual, no arrendamento, como encargo autónomo, a indemnização abrange todas as perdas patrimoniais do arrendatário, não só os prejuízos mas, também, os benefícios deixados de obter, calculados nos termos do nº 2 do artigo 566º do C.C. Acresce que se prevê no artigo 31º do C.E. a indemnização, a atribuir ao proprietário, pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola. Estabelece o seu nº 1 que: Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no n.º 4 do artigo anterior, à indemnização pelo valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da cessação inevitável ou da interrupção e transferência dessa actividade, pelo período de tempo objectivamente necessário, calculada nos termos do mesmo preceito. E, nos termos do nº 2 do citado normativo Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais de direito. Conforme se defendeu no Ac. R.L. de 07.11.1995 (Pº 0006801), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a justa indemnização alicerça-se no valor do bem no estado em que se encontre no momento da expropriação, e não em problemáticas projecções de possíveis e hipotéticos benefícios, visando tão somente reparar o prejuízo económico efectivamente sofrido pelo proprietário, não se considerando no âmbito da indemnização os lucros cessantes. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. R. L. de 20.06.1991 (Pº 0066512). Tem, todavia, sido entendimento generalizado na jurisprudência que na indemnização ao arrendatário, se deve englobar, não só os danos emergentes como também os lucros cessantes. Mas, não se pode perder de vista o que dispõem os supra enumerados artigos 30º, nºs 4 e 5 e 31º do C.E. que expressamente prevêem a indemnização pelos prejuízos, calculados nos termos gerais de direito, logo, englobando não só os danos emergentes, como também os lucros cessantes, mas pressupondo que os mesmos emergem do período de paralisação, interrupção e/ou transferência da actividade, ou a cessação do contrato de arrendamento – v. neste sentido, Acs. R.L. de 20.04.2006 (Pº 2261/2006-6), de 29.10.2009 (Pº 1864/05.7TBLSD.P1), da R.P. de 26.10.1995 (Pº 9420166) e de 05.07.1993 (Pº 9330854), da R. E. de 01.03.2007 (Pº 747/06-2) e da R.C. de 02.10.2012 (Pº 3811/09.8TBVIS.C1), todos acessíveis no citado sítio da Internet. Como, de resto, refere ALIPIO GUEDES, Valorização de Bens Expropriados, 74, em anotação ao artigo 23º, nº 1 do Código das Expropriações “(…) na indemnização devem ser incluídos, não só os prejuízos sofridos pelo expropriado, ao ser-lhe retirado o bem em causa, como também eventuais lucros que, numa situação normal, vai deixar de receber, em conformidade com o disposto no artigo 564.º do Código Civil. Aliás, tal já está previsto nos artigos 30.º e 31.º do Código, no que respeita à interrupção de actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de profissão liberal. Exemplificando com o caso de expropriação de uma unidade hoteleira, procurada sobretudo por se situar num lugar panorâmico sossegado, e que perdeu estas características, por ter sido parcialmente expropriada uma parte do seu logradouro para passagem de uma auto-estrada, sendo provável uma quebra de procura, a indemnização deve cobrir, além do valor da parte do logradouro expropriada, os prejuízos futuros resultantes da quebra de rendimento que provavelmente vai sofrer. Esses prejuízos, que poderão ser avultados – e deveria ser preocupação primordial das entidades expropriantes evitar tais situações – poderão ser contabilizados face aos montantes anuais previsíveis, entendidos por um número razoável de anos, a estabelecer criteriosamente, em função do prazo de amortização previsto para o empreendimento entre dez a quinze anos”. Assim, atenta a manifesta correlação existente entre o disposto no nº 1 do artigo 23º do C.E. com o preceituado nos artigos 30º e 31º do mesmo diploma legal, mesmo no exemplo dado por este autor, e referido pela apelante na sua alegação de recurso, a situação ali caracterizada aponta no sentido de que a unidade hoteleira está já instalada e em perfeita actividade e que, por força do acto expropriativo, perdeu parte do logradouro para a passagem de uma auto-estrada, daí resultando evidentes e previsíveis prejuízos futuros. Ora, não é este o caso dos autos. A situação existente e demonstrada nos autos, à data à data da publicação da declaração de utilidade pública, que ocorreu em 15.11.2000, era a seguinte: Ø O proprietário do prédio denominado ““A””, com a área total de 62.800 m2, do qual foi expropriada a parcela aqui em causa (9.840m2) havia apresentado na Câmara Municipal de Alenquer, em 07.07.1998 um projecto de licenciamento de obras visando efectuar alterações na parte urbana do prédio (Projecto nº 379/98); Ø A sociedade expropriada, constituída entre o proprietário do prédio e o filho, celebrou, em 30.12.1998, logo após a sua constituição, um contrato de comodato, ficando a sociedade autorizada a servir-se das partes urbanas do prédio. Ø Por contrato celebrado em 05.06.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000, a sociedade expropriada tomou de arrendamento, para cultivo directo, a parte rústica do prédio denominado ““A””. E, já muito depois da publicação da DUP, em 15.01.2001, a sociedade expropriada apresentou na Câmara Municipal de Alenquer um projecto de licenciamento de obras, visando efectuar alterações na parte urbana do mencionado prédio (Projecto nº 24/2001), o qual veio a ser indeferido, em 19.02.2001, pela CMA, e só posteriormente, em 14.08.2002, acabou por ser aprovado. Da conjugação dos supra mencionados artigos 23º, nº 1, 30º e 31º do Código das Expropriações tem necessariamente de se concluir que a indemnização por lucros cessantes apenas está prevista com relação a actividades já em exercício à data da publicação da declaração de utilidade pública, o que não sucedeu no caso em apreço. E, ainda que, hipoteticamente, se pudesse entender que em causa estaria o desenvolvimento, por parte da arrendatária expropriada, de uma actividade hoteleira, à qual, por conseguinte, teria aplicação o disposto no nº 4 do artigo 30º do C.E., sempre se teria de considerar que apenas seriam indemnizáveis as despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário iria pagar, e os prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessário para a transferência, calculados em termos gerais de direito. Ora, nada disso é peticionado pela expropriada – e nem o poderia ser - tanto mais que, à data da publicação da DUP, nenhuma actividade hoteleira era ali exercida e, portanto, nunca a expropriada poderia ser indemnizada dos lucros cessantes resultantes do período de paralisação da actividade, necessário para a transferência. Tal significa que razão assiste à sentença recorrida quando refere que o pedido de lucros cessantes reclamado pela expropriada arrendatária não tem enquadramento legal, não se vislumbrando que assim se decidindo implique qualquer violação do direito consagrado no nº 2 do artigo 62º da Constituição da Republica Portuguesa, no qual se estatui que A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. Julga-se, pois, totalmente improcedente o recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida. * A recorrente será responsável pelas custas respectivas, nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo-se as decisões recorridas. Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas, quer do agravo, quer da apelação. Lisboa, 11 de Julho de 2013 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Maria Martin Martins Eduardo José Oliveira Azevedo | ||
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