Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017595 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199010100259543 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 B C. | ||
| Sumário: | Com fundamento em que "foi aplicada ao réu a pena de 3 anos de prisão" não se deve aplicar ao caso a alínea b) do número 1, artigo 117 do Código Penal mas o disposto na alínea c) desse preceito. Para efeitos de prescrição deverá atender-se, não à pena efectivamente aplicada findo o julgamento, mas à pena que corresponde em abstracto à infracção cometida. A letra da lei não deixa lugar para grandes dúvidas. Esta era a orientação do Código Penal de 1886 e continua consagrada no Código Penal de 1982. | ||