Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0330223
Nº Convencional: JTRL00022458
Relator: DINIS ALVES
Descritores: CORRUPÇÃO
Nº do Documento: RL199411090330223
Data do Acordão: 11/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART420 N1.
Sumário: I - No crime de corrupção, as "negociações" que conduzem
à entrega ilegítima de um valor não se mostram em regra explicitas, apresentando-se antes recheadas de ambiguidades e de subentendidos: não se exige um suborno; apenas se sugere ou insinua.
II - Comete o crime de corrupção activa o proprietário de uma pensão onde se pratica a prostituição que entrega valores a um chefe da polícia, que lhe prometera protecção policial, sob ameaça velada de lhe estragar o negócio, pondo-lhe a polícia à porta.
III - A situação indicada no número anterior não é de constrangimento forte ou irresistível porque a proprietária da pensão podia ter optado por cessar a ilegalidade e denunciar o funcionário corrupto.