Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25464/16.7T8LSB-B.L1-6
Relator: ANA PAULA A. A. CARVALHO
Descritores: PROCESSO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
EXAME PERICIAL
RECUSA DE COLABORAÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– Se a progenitora recusa colaborar com a realização da perícia médico-legal ordenada, a emissão de mandados de detenção e condução para a realização do exame apenas irá contribuir para o protelamento da marcha do processo.

II– A reiterada recusa de colaboração deverá ser apreciada para fins probatórios nos termos do nº 2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, ex. vis artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC, sem prejuízo da inversão do ónus da prova, o que não contraria o superior interesse dos menores.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO


Nos autos de regulação das responsabilidades parentais, em que é requerido PV....., foi proferido pelo tribunal «a quo» o seguinte despacho:

«Falta de comparência/ recusa de colaboração da progenitora:

Considerando que a Requerente, apesar de regularmente notificada, não compareceu novamente para a realização do exame pericial ordenado pelo Tribunal, e não apresentou documento comprovativo desta ausência, sendo que os motivos invocados não se nos afiguram atendíveis, uma vez que os métodos de avaliação psicológica são da competência dos técnicos (e não da Requerente), considero não justificada a falta de comparência no INML no dia 14.07.2021 e, em consequência, condeno a progenitora na multa correspondente a 3 UC (artigos 7.º e 417.º, do Código de Processo Civil, ex vi 33.º, n.º 1, do RGPTC, conjugados com o artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).

Face ao promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público, e atenta a reiterada recusa de colaboração da progenitora, mostra-se inviável a realização da perícia, sendo que a conduta da Requerente será oportunamente apreciada para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova (artigo 417.º, do Código de Processo Civil, ex vi 33.º, n.º 1, do RGPTC).
Informe o INML em conformidade.»

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Não se conformando, o requerido interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida e substituição por outra que designe nova data para a requerente ser submetida à perícia médico-legal ordenada no âmbito da audiência técnica especializada, acompanhada pela emissão de mandatos de condução.

O apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso:

«a)-O Tribunal recorrido não pode aceitar e conformar-se com a recusa reiterada de colaboração de um progenitor em se submeter a exame pericial com vista à avaliação diagnóstica das competências parentais e solucionar essa falta de colaboração através da valoração dessa conduta no âmbito da mera produção de prova, quando, por outro lado, quer o Tribunal quer a parte faltosa dispõem do relatório de avaliação psicológica do progenitor cumpridor, no caso o Requerido, permitindo assim que, em sede de instrução, possa ser avaliado pelo Tribunal e utilizado e aproveitado pelo progenitor faltoso.
b)-A decisão do Mmo Juiz “a quo” de que ora se recorre, coloca o progenitor cumpridor em clara desvantagem perante o progenitor faltoso, impedindo-se assim que o superior interesse dos menores seja salvaguardado, violando o disposto no art. 4º, nº 1, al. c) do RGPTC).
c)-Visando a audição técnica especializada, a avaliação diagnóstica das competências parentais e a aferição da disponibilidade dos progenitores para um acordo ( art. 23º, nº 2 do RGPTC), a existência no processo do relatório de avaliação diagnóstica das capacidades parentais de apenas um dos progenitores, impossibilita o Tribunal de aferir das capacidades parentais de ambos os progenitores, tornando a decisão final do Tribunal sobre o exercício de regulação das responsabilidades parentais necessariamente deficiente e parcial.
d)-Apesar de ser um processo de jurisdição voluntária, tal natureza, não impede o respeito pelo princípio do contraditório em todas as decisões proferidas sob pena de não ser alcançada uma decisão justa e equilibrada que reconheça os direitos de cada uma das partes e principalmente seja salvaguardado o superior interesse dos menores.
e)-A decisão recorrida, a manter-se, possibilita que o litigio entre os progenitores venha ser potenciado pelo aproveitamento que o progenitor faltoso (Requerente) possa fazer dos elementos e factos constantes do relatório do progenitor cumpridor (Requerido), como é bem elucidativo nas comunicações que aquela envia para este, não se coibindo de utilizar amiúde partes do relatório do Requerido, reproduzindo expressões, etc.
f)-A recusa da Requerente em se submeter a uma avaliação das suas competências parentais por técnicos especializados para além de consistir numa manifesta desobediência a uma decisão do Tribunal, faculta-lhe ainda a possibilidade de se aproveitar da vantagem de conhecer o conteúdo do relatório do Requerido para esgrimir as suas desavenças e “atirar-lhe à cara” os factos e conclusões que melhor lhe aprouverem na cruzada que iniciou a partir do momento em que o Requerido pediu o divórcio;
g)-Não é compreensível nem aceitável que, após diversos agendamentos efetuados pela Unidade Funcional de Clínica forense da Delegação Norte do INMCF, a que a Requerente sempre faltou e que acabaram por dar azo à emissão de mandatos de condução de fls., o Tribunal venha agora “esquecer-se” de todos estes procedimentos e da desobediência voluntária e consciente da Requerente, optando unicamente pela sua valorização em sede de instrução.»

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Foram oferecidas contra-alegações de recurso pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão.

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Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.

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Questões a decidir:

O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[1].

Importa apreciar unicamente se a decisão recorrida deve ser revogada por violação do disposto nos artigos 4º, nº 1, al. c) e 23º alínea a) do R.G.P.T.C.?

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

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A factualidade relevante para a decisão é a que consta do relatório antecedente e ainda os seguintes elementos obtidos pela consulta do processo eletrónico:

1.–Por despacho de 17.09.2019, transitado em julgado, foi determinada a realização de perícia médico-legal, na especialidade de psicologia, a ambos os progenitores.

2.–A progenitora foi notificada por diversas vezes para comparecer na Unidade Funcional de Clínica Forense da Delegação Norte do I.N.M.L., nas datas designadas para a realização da perícia médico-legal e não compareceu.

3.–Por requerimento com a refª 399119626, a progenitora veio justificar a não comparência por recusa da realização do exame médico-legal designado com o fundamento de que o tribunal «a quo»:

«agendando este exame estará a protelar por demasiado tempo o agendamento do julgamento deste processo, o que não se compadece com o bem-estar das crianças, que precisam ver as suas vidas definidas – razão principal do presente processo e razão principal para neste momento a requerente considerar que não faz sentido ser alvo do referido exame».

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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

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No entender do apelante, a recusa da requerente em se submeter a uma avaliação das suas competências parentais por técnicos especializados, para além de consistir numa manifesta desobediência a uma decisão do Tribunal, faculta-lhe ainda a possibilidade de se aproveitar da vantagem de conhecer o conteúdo do relatório do requerido para esgrimir as suas desavenças e «atirar-lhe à cara» os factos e conclusões que melhor lhe aprouverem na cruzada que iniciou a partir do momento em que o mesmo pediu o divórcio. Por outro lado, não é compreensível nem aceitável que, após diversos agendamentos efetuados pela Unidade Funcional de Clínica forense da Delegação Norte do INMCF, a que a Requerente sempre faltou e que acabaram por dar azo à emissão de mandatos de condução, que apenas não se concretizaram por erro dos serviços na indicação da morada da Requerente, o Tribunal venha agora “esquecer-se” de todos estes procedimentos e da conduta voluntária e consciente da Requerente em não acatar as decisões do Tribunal, acabando por decidir que esta conduta desrespeitadora e desafiante da requerente será valorada em sede de instrução. Com tal decisão, o douto despacho recorrido violou os princípios da igualdade das partes (art. 4º do CPC), da cooperação (ar.º. 6 do CPC.) e do contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC).

Além disso, no entender do apelante, a douta decisão recorrida colocou o requerido – progenitor cumpridor – numa situação desfavorável relativamente à requerente no que respeita ao exercício das responsabilidades para além de o deixar à mercê dos caprichos e desejos da requerente em utilizar como bem aprouver o conteúdo do relatório de avaliação do progenitor na sua permanente esgrima com o Pai dos seus filhos.

Finalmente, a douta decisão recorrida impede que a decisão final que venha a ser tomada sobre o exercício das responsabilidades parentais alcance o desiderato da proteção do superior interesse das crianças porquanto o Tribunal na sua avaliação disporá apenas do relatório de avaliação psicológica e das competências parentais de um único progenitor e não de ambos, violando assim o disposto no art.º 23º, nº 2 do RGPTC.

O presente processo encontra-se expressamente incluído pela lei portuguesa no âmbito da jurisdição voluntária, conforme artigos 3º nº 3, 12º, 49º e seg. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), e nessa medida afasta-se das regras e princípios gerais do Processo Civil, tal como se depreende do disposto nos artigos 986º e seg. do C.P.C.

No domínio da jurisdição voluntária, ressaltam as seguintes especialidades fundamentais, seguindo de perto o estudo elaborado por Maria dos Prazeres Beleza[2]. A primeira é a de que o tribunal não está dependente dos factos direta ou indiretamente alegados pelas partes, tem ampla iniciativa probatória e só admite as provas que entender necessárias (nº 2 do artigo 986º do C.P.C.). Em segundo lugar, o tribunal pode decidir segundo critérios de conveniência e oportunidade, e não de equidade ou de legalidade estrita (cf. artigos 987º, 4º e 607º nº 3 do C.P.C.).

Nas alegações de recurso, não se contesta que a progenitora anunciou a recusa em colaborar na realização do exame médico-legal determinado, tendo apresentado uma justificação que não foi julgada plausível pelo tribunal «a quo», que a sancionou mediante a condenação em multa, e apreciação da conduta da faltosa, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 417º do C.P.C.

Nas palavras de Luís Filipe Sousa[3], a conduta da parte é suscetível de ser livremente apreciada para efeitos probatórios, podendo «ativar um indício endoprocessual probatório», nos casos em que «a parte proceda (por ação ou omissão) no sentido de frustrar (total ou parcialmente) a prova desse facto ou de desviar a atenção sobre o mesmo».

No mesmo sentido, em anotação ao artigo 417º, no C.P.C.[4],é referido que «vigorando o princípio da livre apreciação das provas, não está vedado, antes se justifica com toda a pertinência que se extraiam dos comportamentos processuais das partes elementos que interfiram na formação da convição. (…) Daí que, mesmo sem inversão do ónus da prova, mecanismo que deve ser resguardado para casos de maior gravidade, o juiz poderá sustentar a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada também na ponderação do modo como as partes se posicionaram no que concerne ao exercício do ónus da prova e de contraprova e ao acatamento do princípio da cooperação em matéria probatória».

No caso vertente, além dos transtornos inerentes à marcha do processo que o protelamento na realização do exame tem acarretado, a progenitora, requerente da regulação das responsabilidades parentais, já veio dizer que recusa colaborar. Notificá-la de novo para comparecer, acompanhada pela emissão de mandatos de condução, de nada servirá atendendo à posição assumida, pois tudo indica que, mesmo a concretizar-se a respetiva detenção para os fins determinados, a requerente não vai colaborar com a realização da perícia, o que inviabiliza a sua concretização.

Neste contexto, o tribunal «a quo» extraiu as consequências legais, não só mediante a condenação em multa, como estabelecendo um juízo prévio sobre os reflexos desfavoráveis da conduta omissiva e não colaborante da progenitora relativamente à apreciação da prova.

É assim forçoso concluir que as pretensões do apelante não merecem qualquer acolhimento.

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DECISÃO

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante, em função do decaimento integral (artigo 527º, nº 1 e nº 2 do C.P.C.).



Lisboa, 03.03.2022



(Ana Paula Albarran Carvalho)
(Nuno Lopes Ribeiro)
(Gabriela Fátima Marques)



[1]Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109.
[2]Jurisprudência sobre Rapto Internacional de Crianças, Julgar nº 24, Coimbra Editora, 2014, pág. 69 e seg.
[3]Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed., pág. 34 a 50.
[4]A. Geraldes, Paulo Pimenta e L.F. Sousa, Vol. I, 2ª ed., pág. 510.