Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
344/18.5ECLSB.L1-5
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
LEIS COVID
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
AUTO DE NOTÍCIA
NULIDADE
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A aplicação do regime excepcional de suspensão da prescrição a procedimentos, no caso contraordenacionais, estabelecido no art.º 7º n.º 3 da Lei 1-A/2020 de 19.03, com inicio a 9 de Março de 2020 (art.ºs 10º da Lei 1-A/2020 de 19.03, 5º da Lei 4-A/2020 de 6.04 e 37º do Decreto Lei 10-A/2020 de 13.03), por factos anteriores à respectiva instituição, mostra-se conforme à Constituição da Republica Portuguesa, mormente aos art.ºs 19.º, n.º 6 e 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, tal com o decidiu o Tribunal Constitucional no Ac. n.º 798/2021 de 21.10.2021.

Não padece de nulidade o auto de notícia levantado na sequência da prática de um facto ilícito contraordenacional, cuja notificação ao arguido dá a conhecer os factos naturalísticos que lhe são imputados consubstanciadores do ilícito, sem necessidade da expressa referência do elemento subjectivo e bem assim, as normas que o punem.

Não há violação do direito de defesa quando o arguido foi: (i) notificado do auto de notícia e respondeu; (ii) notificado da decisão administrativa e a impugnou; (iii) notificado da audiência de julgamento e apresentou os elementos de prova que lhe aprouve, incluindo para provar que não agiu com culpa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

         
I.

No processo de recurso de contraordenação n.º 344/18.5ECLSB do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Comarca de Lisboa, foi proferida sentença que decidiu julgar a impugnação judicial totalmente improcedente, por não provada, mantendo a decisão administrativa nos seus precisos termos, em consonância com a qual o arguido SM foi condenado pela prática da contraordenação de venda com redução de preço sem indicação da data de início e o período de duração, previsto e punível pelo artigo 4.° e alínea a) do n.º 1 do artigo 16.°, ambos do Decreto-lei n.º 70/2007, de 26 de março, na versão do Decreto- lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, artigo 8.° e artigo 16.°, ambos do RGCO, na coima de duzentos e cinquenta euros (250,00 euros).

Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
i.O auto de notícia dado como provado pela decisão recorrida é completamente omisso no que tange ao elemento subjectivo, sendo que a descrição dos factos imputados impõe que sejam expressos os factos que integram os elementos objectivo e subjectivo;
ii.A descrição dos factos imputados ao recorrente não se mostra suficiente, porquanto não existe qualquer referência fáctica ao elemento subjectivo da contra-ordenação que lhe é imputada, nada sendo referido acerca do elemento subjectivo em que se traduz o dolo ou a negligência;
iii.A decisão recorrida é nula por violação do disposto no artigo 32.°, n.º 5, da constituição da república portuguesa, na medida em que assentou em factos provados, decorrentes dos autos de notícia, cujos elementos relativos à culpa do recorrente são inexistentes, conforme decidiu o supremo tribunal de justiça no seu acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2015 citado na motivação;
iv.De outra face e sem conceder, o procedimento pela contra-ordenação objecto destes autos encontra-se prescrito (cfr. artigos 27.°, 27.°-a e 28.°, todos do decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro);
v.A prescrição decorre do confronto entre a data de prática dos factos (17.01.2018), a presente data (não obstante os períodos de interrupção e de suspensão) e a coima máxima prevista no respectivo quadro legal;
vi.Tendo decorrido mais de 3 (três) anos desde a data da prática dos factos, o presente procedimento contra-ordenacional deverá ser declarado prescrito, o que se requer para todos os efeitos legais.”
Termina no sentido de ser revogada a sentença recorrida.

A este recurso veio responder o M.º P.º, resposta em que conclui:
1.Nos presentes autos foi interposto recurso contra a decisão que condenou o recorrente, pela prática da contra-ordenação prevista no art.º 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 15/03, na coima de 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros).
2.Entende o recorrente que o procedimento contra-ordenacional está prescrito.
3.A prescrição é a extinção de um direito em virtude do decurso do tempo e põe fim ao procedimento contra-ordenacional. Todavia o prazo prescricional pode ser interrompido e suspenso.
4.Estamos perante uma conduta punível com coima entre os 250,00 euros e os 3700,00 euros.
5.Os factos ocorreram em 17-01-2018 e dos autos resulta terem ocorrido interrupções ao prazo de prescrição com a notificação para exercer o direito de audição e com a notificação da decisão administrativa - art.º 28.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
6.Ocorreu também a causa de suspensão prevista no art.º 27.º-A, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
7.Neste caso estamos perante um prazo máximo de prescrição de 4 anos e 6 meses acrescido dos 6 meses da suspensão, prazo ainda não decorrido.
8.O recorrente alega que o auto de notícia é nulo por não conter o elemento subjectivo da contra-ordenação.
9.O auto de notícia não corresponde à acusação no procedimento contraordenacional.
10.O art.º 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas dispõe: “recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.”
11.Nesse sentido veja-se o Ac. do TRP n.º 0744369, datado de 21-11-2007 in www.dgsi.pt.: “Nem o auto de notícia, nem a posterior notificação para apresentação da defesa, no domínio da fase administrativa do processo de contra-ordenação equivalem à acusação em processo crime. Expressamente dispõe o art.º 62.º, n.º 1, parte final, do RGCO, que é a apresentação pelo M.P. ao juiz dos autos provenientes da autoridade administrativa que equivale à acusação.”
12.O auto de notícia deverá conter os elementos previstos no art.º 243.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do art.º 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
13.Ou seja:a) Os factos que constituem o crime; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.” (n.º 1 do art.º 243 do Código de Processo Penal).
14.Assim, não é necessário que o auto de notícia se refira ao elemento subjectivo.
15.Nesse sentido vejam-se os sumários do Ac. datado de 12/06/2018 proferido nos autos 1627/17.7T8AMD.L1-5 e do Ac. do TRL datado de 06/12/2017, proferido nos autos n.º 746/17.4T8LSB.L1-4 ambos in www.dgsi.pt e ainda o Ac. do TRG datado de 20/02/2018, proferido nos autos n.º 167/17.9T8VNC.G1 também in www.dgsi.pt.
16.É da decisão administrativa que tem de constar ao elemento subjectivo (art.º 58.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas).
17.Ora, compulsados os autos, resulta ter a decisão administrativa preenchido os requisitos legais previstos no art.º 58.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, pois inclui todas as especificações de facto e de direito tendentes à condenação do recorrente, não se vislumbrando que a mesma tenha vícios.
18.Prevê o art.º 32.º, n.º 5 da CRP “5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”
19.Consagração do principio do contraditório é o art.º 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
20.“Ora, com o cumprimento das formalidades relativas ao conteúdo do auto de notícia e da notificação deste ao presumido infractor, a Lei visa dar integral cumprimento aos princípios do contraditório quanto do processo justo e equitativo, do que decorre a previsão expressa constante do já mencionado artigo 50° do RGCO. - Ac. datado de 12-06-2018 proferido nos autos 1627/17.7T8AMD.L1 -5, in www.dgsi.pt:
21.Ora resulta dos presentes autos que foi dado cumprimento ao art.º 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, tendo inclusive o recorrente apresentado defesa escrita.
22.Posteriormente, impugnou a decisão administrativa tendo sido realizada audiência de julgamento onde o recorrente logrou expor os seus argumentos.
23.Assim entendemos que foi devidamente acautelado o princípio do contraditório.
24.A decisão recorrida foi proferida após realização de audiência de julgamento. A mesma indica os factos provados e não provados, examina as provas e os argumentos apresentados, contém exposição dos motivos de facto e de direito que a fundamentam pelo que não se vislumbra que a mesma padeça de quaisquer vícios ou viole normas ou princípios de direito.
25.Em conformidade com os argumentos acima elencados, entende-se não assistir, razão ao recorrente devendo ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos.”
Termina no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão.

Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta elaborou parecer em que adere à resposta ao recurso.

Dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP, veio o arguido responder ao parecer, reproduzindo o que alegara em recurso.
 
II.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência pelo que cumpre agora apreciar e decidir.

Da sentença recorrida consta o seguinte, na parte relevante:

DA NULIDADE

Consta da decisão administrativa que sancionou o Arguido SM  o seguinte:

Aos 17 dias do mês de janeiro de 2018, pelas 11h20m, no site www.besteletronics.pt, pertencente ao arguido acima identificado, aquando de uma ação de fiscalização leva da a cabo por uma brigada da ASAE, foi verificada a seguinte irregularidade: “Vendas com redução de preço (promoção) sem indicação da data de início e o período de duração.
Com efeito, após averiguação da página da internet www.besteletronics.pt, pertencente ao arguido acima identificado, não se observou qualquer informação relativa à modalidade de venda com redução de preço e a data de início e período de duração de venda com redução de preços.
(…)
Ora, no caso sub judice, a sociedade arguida sabia, previu e aceitou a realização dos factos ilícitos, na medida em que sabia que estava obrigada a praticar vendas com redução de preços exclusivamente nas modalidades previstas na lei, optando por não o fazer e conformando-se com o resultado daí adveniente, pelo que se considera que agiu com dolo eventual (...) ”.
Considerando o teor dos alegados factos imputados ao Arguido, supra transcritos, é patente que os mesmos fundam suficientemente os elementos subjetivos da infração contraordenacional imputada à mesma.
Enunciação que é obrigatória nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.° do RGCO, não se evidenciando a suscitada nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41.°, do RGCO ex vi n.º 2 do artigo 374.°, alínea a) do n.º 1 do artigo 379.° e n.º 1 do artigo 118.°, todos do Código de Processo Penal - CPP.
Neste sentido, cumpre citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-12-2012, Proc. n.°1027/12.5TBBJA.E1 - DGSI, que assim sumariou:
"(.)

1.As exigências de fundamentação da Decisão da Autoridade Administrativa, no tocante às contra-ordenações, hão-de ser menos profundas que as relativas aos processos criminais. De facto, não se podem transformar as decisões das Autoridades Administrativas em verdadeiras Sentenças Criminais.
2.Em razão da génese e teleologia do procedimento contra-ordenacional, a fundamentação, tal como está estabelecida no art. 58.° do referido diploma, será suficiente desde que justifique as razões pelas quais - atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas [art. 58.°, n.º 1, alíneas b) e c)] -, é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos (...)”.
Pelo exposto, julga-se não verificada a suscitada nulidade, não padecendo de tal, a decisão da autoridade administrativa porque foi o Arguido SM  sancionado.
*
Procedeu-se à realização da audiência e julgamento com observância do legal formalismo, não se tendo suscitado nulidades, exceções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.

FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS

Resultou provado que:
1.–No dia 17/01/2018, pelas 11h20m, no site www.besteletronics.pt, pertencente ao Arguido SM, este procedia à venda com redução de preço (promoção) sem indicação da data de início e o período de duração.
2.– O Arguido SM, sabia, previu e aceitou a realização dos factos ilícitos, na medida em que sabia que estava obrigado a informar a data de início e o período de duração da venda com redução de preço que realizava, optando por não o fazer, conformando-se com o resultado daí adveniente.
3.– O Arguido não tem antecedentes registados.
*
Não resultaram provados quaisquer outros enunciados de facto com interesse para a presente decisão.
 
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem
*
No mais, não se provaram quaisquer outros enunciados de facto, quer por se traduzirem em juízos conclusivos, quer por afirmarem conceitos de direito, quer por resultarem em contrário dos plasmados como provados.

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

Para prova dos factos suprarreferidos o Tribunal baseou-se no teor dos processos de contraordenação juntos aos autos. Para além disso, atendeu-se ao depoimento de AO, Inspetora da ASAE que interveio no âmbito das suas funções.
Nos termos supra expostos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderada, segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este Tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos supra indicados, atendendo ao teor dos autos de contraordenação e ao depoimento da testemunha.
Assim a factualidade vertida nos pontos 1 a 3, dos factos provados, resulta do teor do processo administrativo junto aos autos, cujo teor não foi posto em causa, compaginado com o depoimento da testemunha que realizou a fiscalização.”

A este propósito não podemos deixar de fazer apelo à argumentação aduzida no Acórdão do TRP de 08/02/2006 (processo n.º 0515855, acessível em www.dgsi.pt), que, a propósito da densificação deste direito, ponderou o seguinte: “O direito de audiência prévia concretiza-se mediante a transmissão ao arguido, pela autoridade administrativa, dos factos imputados e a qualificação jurídica contra-ordenacional que deles é extraída, dando assim a possibilidade de sobre esses dados o arguido afirmar a sua posição, seja ela contrária ou simplesmente não coincidente com a versão dos factos apresentada pela autoridade administrativa, ou diversa quanto à respectiva moldura sancionatória, acompanhada da faculdade de efectivação da prova correspondente.”
Donde, acompanhando este entendimento, ao notificar a arguida nos termos em que o fez, conforme fls. 1 e 2 dos autos, deu a autoridade administrativa concretização ao direito de defesa nos termos legalmente impostos.
Assim sendo, e atendendo às considerações feitas, é nosso entendimento que não se verifica qualquer violação do direito de defesa da recorrente susceptível de conduzir à nulidade da decisão administrativa sob censura.
Em face do exposto, improcede a suscitada nulidade da decisão administrativa ou dos subsequentes termos do processo por violação do direito de defesa da arguida.
*

- Da nulidade da decisão administrativa por ausência de demonstração de que o aparelho de radar estava legal e operacional

Invocou ainda a arguida que o radar que registou a ocorrência pode falhar, sendo que apenas mediante a junção dos elementos probatórios que elenca é possível aferir da veracidade do registo efectuado.
Se bem que a arguida não individualize tal omissão como fundamento de nulidade, considerando o pedido com que culmina a sua impugnação judicial, apenas este enquadramento é susceptível de conferir sentido útil à invocação feita.
Apreciando, dir-se-á desde logo que em momento algum o legislador impõe que da decisão constem os elementos relativos à concreta identificação, aprovação, legalidade e aferição do aparelho de radar, não sendo, pois, a sua omissão elevada a causa de nulidade por nenhum dos normativos que regem na matéria, designadamente pelo artigo 58.º do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas e pelos artigos 119.º, 120.º e 374.º do Código de Processo Penal (este último aplicável ex vi artigo 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas).
Em todo o caso, sempre se dirá que a decisão administrativa identifica cabalmente o radar utilizado, bem como a sua certificação e aprovação de utilização, tendo instruído os autos quer com a prova fotográfica da infracção e identificação do aparelho utilizado, quer com o respectivo certificado de verificação, sendo que, no que tange ao despacho de aprovação, por conformar um acto publicado no DR, não pode deixar de se considerar irrelevante a sua junção aos autos, para mais quando é certo que tal acto se encontra devidamente identificado.
Por assim ser, não pode deixar de se concluir que a autoridade administrativa realizou os actos instrutórios necessários à prolação da decisão administrativa, pelo que surgem como carecidas de sentido útil no caso concreto as diligências requeridas pela arguida. Na verdade, como já se expôs no despacho de fls. 32, os únicos elementos indicados pela arguida não integrados nos autos surgem como irrelevantes para a decisão, em face dos elementos juntos e sendo certo que nada é invocado que justificasse ou impusesse a realização de outras diligências de prova.
Donde, não só não se detecta, a este nível, qualquer violação das formalidades legais por parte da autoridade administrativa, como tal violação nunca seria causa de nulidade, atento princípio da legalidade prescrito pelo artigo 118.º do Código de Processo Penal.
Ademais, as questões suscitadas apenas assumem relevo em sede probatória, na análise e valoração da prova produzida, sendo nesse contexto que, caso tal se revele pertinente, devem ser apreciadas.
Em face do exposto, improcede a invocada nulidade da decisão administrativa por ausência de demonstração de que o aparelho de radar estava legal e operacional.
*

-Da nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação

Sustentou ainda a arguida que a decisão administrativa é nula por falta de fundamentação, uma vez que não se encontra suficientemente descrita a conduta da arguida, designadamente no que tange à identificação do sentido em que circulava a arguida, do local preciso onde foi medida a velocidade e da exacta velocidade a que seguia, sem margem de erro, bem como no que se refere ao elemento subjectivo, isto é, relativamente aos factos que suportam a imputação da infracção a título negligente, nem quais os meios de prova em que se baseou para julgar provados os factos.
Cumpre apreciar.
A contra-ordenação em apreço consubstancia uma contra-ordenação rodoviária, que se rege pelo disposto no Código da Estrada e, subsidiariamente, no Regime Geral de Contra- Ordenações e Coimas, pelo que a decisão administrativa impugnada se encontra sujeita aos requisitos da decisão consignados no citado artigo 58.º deste último diploma, conforme resulta da consagração específica de regime paralelo no artigo 181.º do Código da Estrada.
Dito isto, temos que, de acordo a alínea b) deste último normativo, a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter “a descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão”.
A propósito das exigências de fundamentação da decisão administrativa, escrevem Simas Santos e Lopes de Sousa (in “Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral”, pág. 418) que “o que se pretende com a exigência de inclusão na decisão de todos os elementos relevantes para a aplicação da coima é que o destinatário possa aperceber-se facilmente de todos os elementos necessários para a sua defesa, sem necessidade de se deslocar aos serviços da administração para examinar o processo, o que está em sintonia com o direito constitucional à notificação de actos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível (art. 268.º, n.º 3, da C.R.P.) e com a garantia do direito à defesa (art. 32.º, n.º 10, da C.R.P.), que reclama que haja a certeza de que ao arguido foram disponibilizados todos os elementos necessários para o concretizar.”.
Donde, se bem que a decisão proferida numa fase administrativa esteja sujeita às características da celeridade e simplicidade processuais, e, como tal, o dever de fundamentação assuma uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal – daí que, no âmbito das contra-ordenações estradais, se qualifique a essa exigência de fundamentação ao nível dos factos de “descrição sumária” - a mesma não pode deixar de permitir ao arguido conhecer as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial. Sob outra perspectiva, essa decisão deve ainda permitir ao Tribunal que venha a apreciar a impugnação judicial conhecer o processo lógico de formação da decisão administrativa, o que poderá resultar da própria decisão ou da remissão por esta efectuada (neste sentido, Oliveira Mendes e Santos Cabral, in “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, Almedina, pág. 155).
Conforme expendido no Acórdão do STJ de 29/01/2007 (processo n.º 06P3202, publicado em www.dgsi.pt), “elementos essenciais da fundamentação de uma decisão sancionatória – a um tempo base e pressuposto de toda a fundamentação e da possibilidade de controlo da própria decisão – são os factos que forem considerados provados e que constituem a base sine qua da aplicação das normas chamadas a intervir”.
Daí que a decisão administrativa deva estar fundamentada quer ao nível objectivo quer ao nível subjectivo, uma vez que nos termos do artigo 8.º do Regime Geral de Contra- Ordenações e Coimas só é punível o facto praticado com dolo ou nos casos especialmente previstos na lei com negligência, como sucede com as contra-ordenações rodoviárias, por via do disposto no artigo 133.º do Código da Estrada.
Sem prejuízo, no que se refere ao grau de exigência da fundamentação do elemento subjectivo, revemo-nos nos ensinamentos vertidos no Acórdão do TRP de 27/06/2011 (processo n.º 1120/10.9TTPNF.P1, disponível em www.dgsi.pt), onde se explanou que “Para se determinar se é culposa uma conduta, deve aferir-se a mesma pelo conceito social sobre as condições de razoabilidade em que o agente procedeu, consideradas as circunstâncias da pessoa, do tempo e do lugar.
Daí que venhamos entendendo, sempre com o devido respeito por opinião contrária, que no âmbito do direito contra-ordenacional, o elemento subjectivo da infracção há-de ser retirado, no caso de negligência, da análise crítica dos factos concretos e objectivos praticados pelo agente e integrativos de um determinado tipo contra-ordenacional, sendo a partir da análise desses factos que o julgador há-de emitir um juízo sobre se o agente podia e devia agir diversamente do modo como o fez, conformando o seu comportamento ao dever- ser jurídico contra-ordenacional, atento o grau de diligência de uma pessoa medianamente diligente quando colocada na situação concreta em que aquele agente actuou.
Como se refere no AC TRP de 20-11-2006 [www.dgsi.pt], «não é que a negligência se presuma, mas deduz-se de determinada conduta omissiva».
Ou seja, será a partir dos factos objectivos descritos na decisão impugnada que o julgador há-de emitir um juízo conclusivo acerca da verificação ou não do elemento subjectivo da infracção”.
Com efeito, “as condutas ou comportamentos contra-ordenacionais, em si mesmos, isto é, independentemente da sua proibição legal, são axiologicamente neutros e, daí que, a coima represente um mal que de nenhum modo se liga à personalidade do agente, antes servindo como mera “admonição”, como especial advertência ou reprimenda conducente à observância de certas proibições ou imposições legais” (cfr. Figueiredo Dias, in “O movimento de descrimininalização e o ilícito de mera ordenação social”, estudo publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, I (1983, 19/33).
Transpondo as precedentes considerações para o caso vertente verifica-se que a decisão administrativa identifica o local da infracção (a qual, de resto, foi no imediato interceptada, conforme se extrai do auto de fls. 1-C, devidamente assinado), como sendo o Km 6,350 da A12, sito na área da comarca do Montijo, sendo, pois, esse o local onde foi medida a velocidade a que a arguida circulava, constando igualmente da decisão, não só a velocidade relevante, após a dedução do erro máximo admissível, como a velocidade registada, em função da qual se apurou a primeira. Donde, não temos dúvidas de que se encontram suficientemente descritas as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção.
Do mesmo modo, a decisão administrativa também elenca os factos atinentes ao elemento subjectivo – fazendo-se constar expressamente da decisão que “com a conduta descrita a arguida revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional” – o que traduz a imputação a título de negligência.
Perante o descrito acervo factual, resulta patente que a decisão administrativa continha elementos suficientes para a efectiva salvaguarda do direito de defesa por parte da arguida, seja em termos objectivos, seja em termos subjectivos.
Ademais, a decisão administrativa identifica expressamente os meios de prova que atendeu – em particular o auto de contra-ordenação e o radar identificado, referindo também ter atendido ao registo individual do condutor quanto à ausência de antecedentes.
Por outro lado, também consta da decisão administrativa que as sanções foram determinadas tendo em atenção designadamente o registo do condutor, conforme determina o artigo 139.º do Código da Estrada, tendo sido fixada no mínimo quanto à sanção acessória e suspensa na sua execução, de forma não condicionada, pelo que, também neste particular, o nível de fundamentação da decisão se mostra ajustado à concreta sanção aplicada (não comportando a situação, no enquadramento realizado pela autoridade administrativa, medida menos gravosa para a arguida).
Em face do exposto, improcede a suscitada nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação.
*
         
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas são:
- O auto de notícia é omisso no que tange ao elemento subjectivo;
- A decisão recorrida é nula por violação do art.º 32.º, n.º 5 da CRP pois assentou em factos provados decorrentes do auto de notícia que não tem elementos relativos à culpa;
- O procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito.

Iniciaremos a apreciação do recurso pela última das questões porque preclusiva das demais caso proceda.
Alega o recorrente que o procedimento pela contraordenação objecto destes autos se encontra prescrito, nos termos e para os efeitos do disposto da conjugação dos artigos 27º, 27º-A e 28º, todos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, pois entre a data da prática dos factos (17 de Janeiro de 20218) e a data de entrada do processo em Tribunal (7 de Junho de 2021), mediaram mais de 3 (três) anos, não obstante os períodos de interrupção e de suspensão .
A conduta pela qual o arguido foi condenado é punível com coima entre os 250,00 euros e os 3700,00 euros (art.º 16.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 15 de  Março, na actual redacção).
Segundo o art.º 27.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10):O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:[…]b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79.” (destaque nosso)
O art.º 28.º do mesmo diploma dispõe sobre as interrupções do prazo de prescrição as quais ocorrema)- com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b)- com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c)- com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d)- com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.”

No entanto, “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.” (art.º 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas)”
Nos termos do art.º 27.º-A a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento “estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso(n.º 1 alínea c) do art.º 27.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas).
A referida suspensão tem o prazo máximo de 6 meses (art.º 2.º do mesmo artigo).
Os factos ocorreram a 17/01/2018.
Dos autos resulta ter-se interrompido o prazo de prescrição com a notificação para exercer o direito de audição (fls. 14 e ss), e com a notificação da decisão administrativa (fls. 32 e ss).
Ocorreu ainda a suspensão prevista no art.º 27.º-A, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
De facto, o prazo de prescrição suspendeu-se com a notificação ao recorrente do despacho que procede ao exame preliminar do recurso (fls. 86 e ss).
Neste caso estamos perante um prazo máximo de prescrição de 4 anos e 6 meses, acrescido de 6 meses de suspensão.
A este período de ressalva, resultante da suspensão por via dos actos processuais acima referidos, importa acrescentar os períodos de suspensão da prescrição i) estabelecidos no art.º 7º n.º 3 da Lei 1-A/2020 de 19.03 [A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos], com inicio a 9 de Março de 2020 (art.ºs 10º da Lei 1-A/2020 de 19.03, 5º da Lei 4-A/2020 de 6.04 e 37º do Decreto Lei 10-A/2020 de 13.03) até 3 de Junho de 2020 (art.ºs 8º e 10º da Lei 16/2020 de 29.05) e ii) o estabelecido no art.º 6º-C n.º 3 da Lei 4-B/2021 de 1.02, com inicio a 22.01.2021 (art.º 4º da referida Lei) até 6 de Abril de 2021 nos termos do art.ºs 5º e 6º da L13-B/2021 de 5.04.
A aplicação deste regime excepcional de suspensão da prescrição a procedimentos, no caso contraordenacionais, por factos anteriores à respectiva instituição mostra-se conforme à Constituição da Republica Portuguesa, mormente aos art.ºs 19.º, n.º 6 e 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, tal com o decidiu o Tribunal Constitucional no Ac. n.º 798/2021 de 21.10.2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos em que se decidiu: “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes”.

Por esta via e face ao prazo prescricional máximo de 4 (quatro) anos e 6 meses, acrescido de 6 meses de suspensão estabelecido nos termos dos art.ºs 27º n.º 1 al. c), 27º A, n.º 1 al. c) e 2 e 28º n.ºs 1 e 3 RGCO, os quais só por si determinam que a prescrição ainda não ocorreu, quando acrescido dos períodos acima identificados de suspensão excepcional decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, forçoso é concluir que o procedimento ainda não se encontra prescrito.

Retomando a ordem normal das questões.

Suscita o recorrente a questão da nulidade do auto de notícia com o argumento de que  o mesmo é completamente omisso no que tange ao elemento subjectivo, sendo que a descrição dos factos imputados impõe que sejam expressos os factos que integram os elementos objectivo e subjectivo, invocando em abono desse entendimento o Ac.FJ do STJ 1/2015 in Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015/01/27..

Não desconhecendo o teor do indicado AFJ que decidiu “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.”, certo é que o recorenete parte de uma confusão conceptual entre o auto de notícia e a acusação no procedimento contra-ordenacional, realidades processuais que não se confundem.

Em procedimento contra-ordenacional a acusação será o que decorre do n.º 1 do art.º 62º do RGCO quando estipula: “recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.”...

Jurisprudencialmente, essa distinção mostra-se abordada e decidida no Ac. do TRP n.º 0744369, datado de 21/11/2007, in www.dgsi.pt:Nem o auto de notícia, nem a posterior notificação para apresentação da defesa, no domínio da fase administrativa do processo de contra-ordenação equivalem à acusação em processo crime. Expressamente dispõe o art.º 62.º, n.º 1, parte final, do RGCO, que é a apresentação pelo M.P. ao juiz dos autos provenientes da autoridade administrativa que equivale à acusação

Passando ao conteúdo que cada um desses actos, veja-se o disposto no art.º 243.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do art.º 41.º do RGCO no que ao auto de notícia diz respeito:a) Os factos que constituem o crime; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.”, ou seja, sem qualquer menção à necessidade de referência a qualquer elemento subjectivo.

Nem outra coisa poderia ser na medida em que o mesmo apenas se trata de um relato dos factos ocorridos, presenciados pelo agente de autoridade autuante e/ou resultantes da sua averiguação sumária e inicial. Nesse sentido o sumário do Ac. da Relação de Lisboa datado de 12/06/2018, proferido nos autos 1627/17.7T8AMD.L1-5, in www.dgsi.pt: “Os requisitos do auto de notícia são, por força do disposto no art.41, nº1, do RGCO, os previstos no art.243, nº1, do CPP. Dele terão que constar os factos que constituem contra-ordenação, o dia, hora, local e circunstâncias em que a infracção foi cometida e ainda tudo o que for possível averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos, mas não tem de constar outros elementos, nomeadamente a qualificação jurídica dos factos.”

De uma forma mais expressiva se decidiu no do Ac. do TRG datado de 20/02/2018, proferido nos autos n.º 167/17.9T8VNC.G1 in www.dgsi.pt:II) Assim, não padece de nulidade o auto de notícia levantado na sequência da prática de um facto ilícito contraordenacional, cuja notificação ao arguido dá a conhecer os factos naturalísticos que lhe são imputados consubstanciadores do ilícito, sem necessidade da expressa referência do elemento subjectivo e bem assim, as normas que o punem, tal como o previsto no nº 1 do artº 170º, do Código da Estrada.”

Saindo agora do foco que o recorrente dirigiu quando apontou ao auto de noticia, diremos que a decisão administrativa já deverá ter outra exigência de conteúdo conforme se extrai do disposto no art.º 58º RGCO: “1- A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a)-A identificação dos arguidos;
b)-A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c)-A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d)-A coima e as sanções acessórias.”

Vista a decisão administrativa  que esteve na base da impugnação judicial suscitada pelo recorrente, na mesma consta expressamente o  elemento subjectivo quando ali se menciona:Ora, no caso sub judice, a sociedade arguida sabia, previu e aceitou a realização dos factos ilícitos, na medida em que sabia que estava obrigada a praticar vendas com redução de preços exclusivamente nas modalidades previstas na lei, optando por não o fazer e conformando-se com o resultado daí adveniente, pelo que se considera que agiu com dolo eventual (...) ”. (embora a referência à natureza do arguido se mostre deslocada).
Assim, nenhuma razão assiste ao recorrente quanto á invocada nulidade.

Finalmente, questiona o recorrente que decisão recorrida é nula por violação do art.º 32.º, n.º 5 da CRP, na medida em que assentou em factos provados, decorrentes dos autos de notícia, cujos elementos relativos à culpa do recorrente são inexistentes.
Já tivemos oportunidade de nos referirmos à desnecessidade de indicação no auto de notícia dos elementos relativos à culpa (elementos subjectivos).

Prevê o art.º 32.º, n.º 5 da CRPO processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”

Aquele principio mostra-se observado no caso dos autos com a notificação do auto de notícia  ao presumido infractor, com a integralidade do respectivo conteúdo como decorre a previsão expressa do artigo 50° do RGCO com a finalidade de exercer o seu direito de defesa que não se limita à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contra-ordenação, abrange também o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências.

Essa notificação com tal finalidade mostra-se observada no caso, tendo sido dado conhecimento ao recorrente da factualidade por que respondia no presente processo de contra-ordenação, bem como das normas violadas.

Decidiu o Ac. do TC n.º 537/2011 in www.tribunalconstitucional.pt: “O Tribunal Constitucional tem vindo a salientar que, no domínio do processo contraordenacional, não se verifica uma estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal, face à menor ressonância ética do primeiro, o que o subtrai às mais rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal. […]
Quanto ao direito de audição e defesa do arguido, Figueiredo Dias salienta o princípio do contraditório e da audiência, no sentido da “oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo (…)” (Direito Processual Penal, I, 1974, p. 153). [...]
8. Na situação em apreço, no que respeita ao princípio do contraditório, a sua violação só ocorreria quando as partes ficassem impossibilitadas de controlar, às questões colocadas ou suscitadas no processo, o que não sucedeu.”

Nos presentes autos que foi dado cumprimento ao art.º 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (fls. 14 e ss), tendo inclusive o recorrente apresentado defesa escrita (fls. 22 e ss).
Seguidamente foi proferida decisão administrativa a qual foi impugnada pelo recorrente pelos motivos constantes de fls. 50 e ss destes autos.
Já em sede de recurso de contra-ordenação foi realizada audiência de julgamento onde o recorrente pôde, novamente, esgrimir os seus argumentos.
Não há violação do direito de defesa quando o arguido foi: (i) notificado do auto de notícia e respondeu; (ii) notificado da decisão administrativa e a impugnou; (iii) notificado da audiência de julgamento e apresentou os elementos de prova que lhe aprouve, incluindo para provar que não agiu com culpa. Aliás, o mesmo apresentou o presente recurso em conformidade com tal informação e evidenciando pleno entendimento da mesma, motivo pelo qual se entende inexistir qualquer nulidade da decisão administrativa nesta parte e pelo motivo avançado de não ter sido devidamente acautelado o princípio do contraditório.
Decai, por esta via, o recurso na totalidade.

III.
Por todo o exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido SM confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Feito e revisto pelo 1º signatário.



Lisboa, 8 de Março de 2022.


João Carrola
Luis Gominho