Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
148/2000.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: JUROS CIVIS
JUROS COMERCIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
COMERCIANTE
NOTIFICAÇÃO
CITIUS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I – A mora no pagamento de uma indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual deve ser sancionada, na falta de convenção em contrário, com a aplicação de taxa de juros civis e não da taxa de juros a que se refere o § 3.º do art.º 102.º do Código Comercial, ainda que o credor e os devedores sejam empresas comerciais.
II – Tendo ficado provado que em consequência de inundação causada por águas provenientes de um estabelecimento vizinho, ficou inutilizada mercadoria localizada no estabelecimento de pronto-a-vestir do autor, cujo valor para venda ao público era, sem IVA, de € 40 704,05, que a pintura do estabelecimento do autor ficou danificada, que na reparação das carpintarias e madeiras o autor despendeu cerca de € 823,02, que todo o sistema de segurança anti-roubo do estabelecimento ficou danificado, que o autor teve de encerrar o seu estabelecimento ao público durante 3 dias, que a mercadoria danificada era, na maioria, de artigos do verão do ano anterior e que a mercadoria foi entregue a uma instituição de menores, é conforme à equidade a fixação de uma indemnização no valor de € 41 823,02.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 27.9.2000 “A” intentou no Tribunal Judicial de Santa Cruz, contra “B” Portugal, Companhia de Seguros, S.A., “C” – Companhia de Seguros, S.A. e “D”, Lda, ação declarativa de condenação com processo ordinário.
O A. alegou, em síntese, que é dono e possuidor de um estabelecimento comercial de pronto-a-vestir, sito num determinado edifício localizado no .... Por sua vez a R. “D”, Lda explora um estabelecimento de cuidados de saúde numa fração do referido edifício, fração de que é proprietária, e que se situa por cima do estabelecimento do A.. Na noite de 03 para 04 de outubro de 1997, fim de semana, ocorreu um derrame de águas na canalização do estabelecimento da aludida R., o que provocou a inundação do estabelecimento do A., causando-lhe os seguintes prejuízos: inutilização de grande parte da mercadoria, no valor total de Esc. 9 139 681$00; danificação da pintura, tendo despendido com nova pintura do estabelecimento o valor de Esc. 550 000$00; inutilização das carpintarias e madeiras, cuja reparação orçou em Esc. 165 000$00; danificação de todo o sistema de segurança anti-roubo, sendo necessária a quantia de Esc. 400 000$00 para a sua reparação; inutilização do sistema informático, sendo necessária a quantia de Esc. 2 310 000$00 para efetuar a sua substituição; encerramento ao público do estabelecimento durante três dias, tendo deixado de auferir a quantia de Esc. 100 00$00 por dia. A R. “D” transferiu a sua responsabilidade para a R. “B”. Por seu lado o A. segurou o seu estabelecimento, equipamento e recheio na R. “C”. As RR. são responsáveis pelos prejuízos causados ao A. nos termos do art.º 483.º do Código Civil.
O A. terminou pedindo que se declarasse que as RR. são responsáveis pelo pagamento ao A. dos prejuízos ocorridos no seu estabelecimento, em consequência do acidente “sub judice” e as RR. fossem condenadas no pagamento de uma indemnização no valor total de Esc. 12 864 681$00, acrescida de juros calculados, à taxa legal, a partir da citação e ainda nas custas e procuradoria condigna.
Todas as RR. contestaram, no que releva para este recurso impugnando os danos reclamados pelo A. e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Foram proferidas decisões, transitadas em julgado, julgando o tribunal de Santa Cruz competente para julgar a causa quanto ao território e reconhecendo a legitimidade processual da R. “D”, Lda.
Procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e fixou-se a base instrutória.
Procedeu-se a prova pericial colegial.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e a final o tribunal emitiu decisão sobre a matéria de facto.
Em 26.9.2011 foi proferida sentença em que se julgou a ação parcialmente procedente e consequentemente condenou-se
a) a ré “B” a pagar ao autor a quantia de 46 340,47 euros (quarenta e seis mil trezentos e quarenta euros e quarenta e sete cêntimos);
b) a ré “D” a pagar ao autor a quantia de 174,58 euros (cento e setenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos);
c) as rés “B” e “D” a pagarem ao autor os juros vencidos e vincendos sobre as quantias que cada uma delas, respectivamente, tem a pagar, à taxa legal anual de 7% desde a data da citação até 30.4.03 e de 4% desde 1.5.03 até integral pagamento;
d) Absolveu-se as rés “B” e “D” da restante parte do pedido;
e) Absolveu-se a ré “CC” (ex- “C”) da totalidade do pedido;
f) Condenou-se as partes nas custas na proporção do decaimento.
O Autor requereu a retificação da sentença, entendendo que esta enfermava de erro material por não ter condenado as RR. no pagamento de juros de mora à taxa dos juros comerciais.
O tribunal indeferiu a pretendida retificação da sentença.
Tanto o Autor como a Ré “B” apelaram da sentença.
O Autor apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1.º O presente Recurso de Apelação, é interposto da Douta Sentença de fls., 1293 a 1301, que julgou parcialmente procedente a acção instaurada pelo Autor, a qual condenou, entre outras, a Ré, “B” Portugal, S.A., ora Apelada, a pagar ao Autor a quantia de € 46.340,97 (quarenta e seis mil trezentos e quarenta euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos a pagar ao Autor, à taxa leal anual de 7%, desde a data da citação até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde 1 de Maio de 2003 até integral pagamento;
2.° Cabe ainda referir, que o Autor após a notificação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, intercalarmente e em momento prévio, ao presente Recurso de Apelação, em 10 de Outubro de 2011, ao abrigo do disposto nos artigos 666.°, n.° 2, 667.° e artigo 669.°, n.° 2, alíneas a) e b), do CPC, requereu de forma legalmente fundamentada, a reforma de sentença, a ser reparada por simples despacho, pelo facto do Autor ter constatado que a mesma padecia de um erro material grosseiro e notório, certamente por lapso manifesto do Tribunal a quo, mas ainda assim muito prejudicial para o Autor, no que concerne a determinação e aplicação das taxas de juros , in casu, aplicáveis;
3.º Ora, conforme ressalta da douta sentença, as taxas legais de juros anuais que foram levadas em consideração para efeitos de cálculo de juros vencidos e vincendos aplicadas na condenação das Rés, foram os juros civis, quando a Lei impõe que, in casu, sejam concretamente aplicadas as taxas anuais dos juros comerciais;
4.º Para essa aplicação as taxas de juros comerciais, concorrem desde logo, toda a factualidade assente e não impugnada ou sequer contestada pelas Rés, na douta sentença, concreta e especificadamente a matéria vertida nos pontos 11.°, 13.°, 46.° e 43.º, pelo contrário, resulta da própria confissão das Rés e da condição intrinseca de cada uma delas, bem como, das suas contestações e restantes peças processuais apresentadas nestes autos, que todas elas são pública e notoriamente Pessoas Colectivas, ou seja, Sociedades Comerciais, com a respectivas sedes sociais melhor identificadas a fls. 1, dos presentes autos;
5.º Ora, nos termos do disposto nos artigos 2.° e 13.°, n.° 2, ambos do Código Comercial, as Rés demandadas, por serem pessoas colectivas, são legalmente havidas e consideradas como sendo comerciantes e, por via dessa condição legalmente determinada, todas elas, incluindo naturalmente a ora Apelada, “B” Portugal, S.A., no âmbito das actividades que cada uma delas desenvolvem praticam inequivocamente acto de comércio, significando isto, que as relações comerciais estabelecidas pelas Rés, enquanto pessoas colectivas são, in casu, quer do ponto de vista objectivo quer do ponto de vista da subjectividade notoriamente actos de comércio;
6.º Neste contexto, encontrando-se esta matéria especifica e concretamente regulamentada no Código Comercial, haverá que ter em consideração para efeitos de aplicação de taxas de juro, no caso concreto em apreço, o que está expressamente previsto no artigo 102.º, do supra referido Diploma legal, ou seja, a aplicação de juros comerciais, porquanto segundo o Princípio Geral de Direito, as normas especiais derrogam directa e necessariamente as normas gerais, como efectivamente se espera que ocorra nestes autos;
7.º Sendo certo que, é o próprio legislador que define expressa e especificamente a natureza mercantil dos seguros, onde se incluem os contratos de seguros, no artigo 425.° e seguintes do Código Comercial, o que significa que por via do disposto no artigo 2.º, primeira parte, em conjugação com o disposto no artigo 13.°, n.° 2, as Rés, onde se inclui naturalmente a Apelada, “B” Portugal, S.A., são do ponto de vista legal consideradas comerciantes e, como tal, na actividade que cada uma desenvolve no dia a dia, praticam inequivocamente actos de comércio, na justa medida em que tal actividade de natureza mercantil, está especialmente regulada na Lei;
8.° Ora, sendo a Ré “B” Portugal, S.A., uma Companhia de Seguros, facto que é publico e notório, não carecendo por isso, nos termos do disposto no artigo 514.º, do CPC, de melhor prova, tal actividade seguradora, consiste exactamente em segurar o risco de terceiro proveniente de responsabilidade civil extracontratual por danos causados, através de actos de comércio, como é patente, in casu, a qual decorre expressamente da Lei;
9.º Sendo certo que, a decisão de pagar ou não, após a verificação do sinistro, é um acto que se insere na esfera de gestão ou administração e que faz parte integrante e indissociável da actividade comercial desenvolvida pela Ré “B” Portugal Companhia de Seguros, S.A., logo, ao não querer pagar voluntariamente, sujeita-se ao principio da onerosidade, a pagar juros comerciais por via da conjugação do disposto nos artigos 2.º, 13.º, n° 2, 102.º e 425.º e seguintes, todos do Código Comercial, bem como a demais, legislação avulsa existente sobre esta matéria, ao caso concreto aplicável;
10.º Incluindo-se, naturalmente nessa legislação avulsa, todas as Portarias que concretamente estabelecem as regras dos juros comerciais, quais sejam, as Portarias n.°s 262/99, de 12 de Abril, com a sua entrada em vigência no dia 17 de Abril de 1999 até 30 de Setembro de 2004, com uma taxa de juro de 12%, ao ano, seguidamente a Portaria n.° 1105/2004, de 31 de Agosto e o Aviso n.° 10097/2004, de 30 de Janeiro, com a sua entrada em vigência no dia 1 de Outubro de 2004 até 31 de Dezembro de 2004, com uma taxa de juro de 9,01%, ao ano, seguindo-se a Portaria n.° 1105/2004, de 31 de Agosto e o Aviso n.° 310/2005, de 14 de Janeiro, com a sua entrada em vigência no dia 1 de Janeiro de 2005 até 30 de Junho de 2005, com uma taxa de juro de 9,09%, ao ano, ao que se seguiu a Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho e o Aviso da DGT n.° 6923/2005, DR, II, série, de 25 de Julho de 2005, com a sua entrada em vigência no dia 1 de Julho de 2005 até 31 de Dezembro de 2005, com uma taxa de juro de 9,05%, ao ano, vindo a ser substituída pelo Aviso da DGT nº 240/2006, DR, ll, série, de 11 de Janeiro de 2006, com a sua entrada em vigência no dia 1 de Janeiro de 2006 até 30 de Junho de 2006, com uma taxa de juro de 9,25%, ao ano, e finalmente, o Aviso da DGT n.° 7705/2006, DR, II, série, de 10 de Julho de 2006, com a sua entrada em vigência no dia 1 de Julho de 2006 até 31 de Dezembro de 2006, com uma taxa de juro de 9,83%, ao ano, conforme documento n.° 1 que em sede de reforma de sentença, se fez juntar aos presentes autos, cujo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,
11.° Sendo esta questão jurídica perfeitamente consensual e pacífica quer na Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses quer na Doutrina,
12.º Daí que o Autor tenha, previamente ao presente Recurso de Apelação, requerido a reforma de sentença, porquanto o ponto 66., (conjugado com a factualidade vertida e dada como assente nos pontos 11.°, 13.º, 46.º, 48.° (Contrato de seguro), da douta decisão e subsequente ponto 3.° da decisão final, padece de um inegável e manifesto erro grosseiro quer a qualificação jurídica e sua interpretação que faz da factualidade apurada e assente, quer subsequentemente, na determinação das concretas normas jurídicas aplicáveis, in casu, cujo erro grosseiro, urge reparar como expressamente ser deixa requerido;
13.º Ora, é pois desta matéria vertida na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, a que supra se fez referência que o Autor recorre por discordar em absoluto e, como tal, faz recair sobre a mesma um juízo recisório, porquanto aquela enferma de erro notório e grosseiro no que tange a apreciação da prova e factualidade dada como assente, mais concretamente os pontos 66.º, em estreita conjugação com os pontos 11.°, 13.º, 46.º, e 48.º, da douta sentença,
14.° Colidindo, tal apreciação, com as mais elementares regras da experiência comum, resultando daí, como tal, salvo melhor e mais douta opinião, uma deficiente e notória má aplicação do direito, para além de que o Tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão, sendo certo que os fundamentos nesta concreta parte da matéria estão em manifesta oposição com a decisão, situações que configuram de forma inequívoca e peremptória causas de nulidade de sentença, nesta parte específica da matéria, conforme o disposto no artigo 666.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.° 3, todos do CPC, cujas se deixam aqui expressamente arguidas para todos os efeitos leais,
15.° Isto porque, a análise e consequente decisão proferida pelo Tribunal a quo, salvo melhor e mais douta opinião e o devido e merecido respeito, no que tange a esta parte específica da matéria, ora sindicada pelo Autor e Apelante, não deriva de um estrito enquadramento legal e de uma ponderada interpretação da lei e subssunção dos factos ao Direito, conforme se deixou exaustivamente demonstrado supra;
16.º Indicando, o Autor nas suas conclusões, em obediência e cumprimento do disposto nas alíneas a), e b), do n.º 1, do artigo 690.°-A, do CPC, quer os concretos pontos de facto que considera incorrectamente valorados, para efeitos da aplicação correcta do direito, quais sejam, os pontos 66.°, em conjugação estreita com os pontos 11.°, 13.°, 46.º e 48.º, da douta sentença, quer ainda os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diversa, quais sejam, a confissão integral e voluntária na fase dos articulados que cada Ré, fez aquando da apresentação das respectivas contestações, melhor identificadas a fls., 57, 65, 87 e 113, respectivamente dos autos, bem como da matéria que resulta provada e assente nos pontos 11.°, 13.º, 46.º, e 46.º, da douta decisão, tendo em conta o imperioso Princípio da Imediação da Prova, bem como e ainda, pelo facto das actividades das Rés serem um facto público e notório que não carece de melhor prova nos termos do disposto no artigo 514.º, do CPC,
17.º Por outro lado, em obediência e cumprimento do disposto no artigo 690.º, n.° 1 e 2, alíneas a), b) e c), do CPC, dúvidas não subsistem que as normas jurídicas concretamente violadas foram as constantes nas Portarias e respectivos Avisos da Direcção- Geral do Tesouro, melhor identificados no ponto 10.°, das presentes conclusões do Autor, as quais por economia de meios se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, ficando a fazer parte integrante e indissociável das presentes conclusões;
18.º Sendo que, o sentido que no entender do Autor, ora Apelante, deve ser dado à aplicação das concretas normas jurídicas aplicáveis aos presentes autos é aquele que emana da conjugação do disposto nos artigos 2.°, 13.°, n.° 2, 102.° e 425.° e seguintes, do Código Comercial por referência à factualidade dada como assente nos pontos 11.°, 13.°, 46.°, e 48.°, da douta sentença, tal como supra se deixou exposto, devendo por tudo isso, serem aplicadas as concretas normas jurídicas emanadas das supra referidas Portarias e Avisos da Direcção- Geral do Tesouro no que tange à aplicação da taxa anual de juros comerciais, por contraposição aqueloutras erradamente aplicadas pelo Tribunal a quo;
19.° Motivo pelo qual, em face de tudo quanto supra se deixou exposto e legalmente fundamentado, deverão V. Exas., Venerandos Doutores Juizes Desembargadores junto do Tribunal da Relação de Lisboa, procederem à rectificação e subsequente reparação, através de douto Acórdão a proferir sabiamente por V. Exas„ do erro material grosseiro e notório, cometido pelo Tribunal a quo, no que concerne à aplicação das taxas de juros, as quais, por imposição legal, só poderão ser as referentes às taxas de juros comerciais, matéria esta, concreta e especificamente regulamentada quer no Código Comercial quer ainda em Legislação Avulsa, ao caso concreto aplicável, como expressamente se requer e espera que aconteça,
20.° Por último, revelando-se a presente questão jurídica ser de simples apreciação, por a mesma já ter sido inúmeras vezes apreciada pelos Tribunais Superiores Portugueses de forma uniforme e reiterada, deverá V. Exa Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator, lançar mão da faculdade legal prevista no disposto nos artigos 701.º, n.° 2 e 705.º, do CPC, proferindo V. Exa, decisão liminar sobre a questão decidenda, o que se requer.
Por sua vez a apelante “B” redigiu as seguintes conclusões:
a) O recorrido não colaborou para o apuramento dos prejuízos decorrentes da inundação verificada na noite de 3 para 4 de Outubro de 1997;
b) Ao valor de venda ao público dos bens danificados no montante de € 45.604,23, valor este que incluía o IVA e o lucro do A., importa no final, apurar o valor do custo desse produto, ou seja, o custo da sua reposição, retirando o lucro do Autor e como é óbvio, o valor do IVA.
c) A mercadoria danificada era, na maioria, de artigos de verão de 1996.
d) O valor final da mesma não seria superior a € 25.000,00, valor pelo qual deve o recorrido ser indemnizado.
e) O montante relativo à danificação da pintura e reparação do sistema antirroubo tem necessariamente de ser inferior ao valor reclamado pelo recorrido, fixando-se o mesmo em não mais de € 2.000,00;
f) Ao condenar-se a ora recorrente no pagamento de € 46.340,47 foi efetuada incorreta interpretação do artº 566º, nº 3, do C. Civil, já que os prejuízos patrimoniais sofridos pelo recorrido foram muito inferiores ao objeto da condenação e se os prejuízos não foram cabalmente apurados, tal ficou a dever-se a culpa exclusiva do A., aqui recorrido, pelo que não pode a ora recorrente ser penalizada pela negligência e inércia do mesmo.
A apelante terminou pedindo que, dando-se provimento ao recurso, não se arbitre indemnização ao recorrido em montante superior a € 27.000,00.
Tanto o A. como a R. “B” contra-alegaram perante o recurso interposto pela outra parte, concluindo pela respetiva improcedência.
Na sua contra-alegação o A. suscitou, como questão prévia, a extemporaneidade das alegações de recurso da apelante “B”.
O relator confirmou a admissão da apelação interposta pela R. “B” (assim como da apelação do A.), considerando tempestivas as respetivas alegações, e remeteu os autos aos vistos legais.
O A. reclamou do despacho do relator, na parte em que julgou as alegações da apelante “B” tempestivas.
Ao abrigo do nº 4 do art.º 700.º do CPC, apreciar-se-á a reclamação em sede de julgamento do(s) recurso(s).
APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DO AUTOR
A questão suscitada na reclamação é se a apelante “B” apresentou as respetivas alegações tempestivamente.
Com relevo para esta matéria, mostram-se provados os seguintes
Factos
1. O despacho de admissão do recurso interposto pela R. “B” foi proferido em 24.01.2012.
2. O sistema Citius certificou que a notificação desse despacho à R. “B” foi elaborada em 25.01.2012.
3. A R. “B” apresentou as alegações do seu recurso em 29.02.2012.
O Direito
Nos termos do n.º 5 do art.º 254.º do CPC (com a redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8, aplicável, nesta parte, a este processo, por força do art.º 11.º n.º 2 do Dec.-Lei n.º 303/2007, conjugado com a Portaria n.º 114/2008, de 06.02), a notificação por transmissão eletrónica de dados presume-se feita na data da expedição (da notificação). Por sua vez, nos termos do art.º 21.º-A, n.º 5, da Portaria n.º 114/2008, de 06.2, introduzido pela Portaria n.º 1538/2008, de 30.12, presume-se que a expedição (da notificação) foi feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. Sendo que o sistema informativo Citius assegurará a certificação da data da elaboração da notificação.
In casu, o sistema Citius certificou que a notificação do despacho de admissão do recurso interposto pela R. “B” foi elaborada em 25.01.2012. Logo, presume-se que a R. “B” foi notificada desse despacho em 30.01.2012, segunda-feira, data da presumida expedição da notificação. Por conseguinte, o prazo para a R. “B” alegar (trinta dias, art.º 698.º n.º 2 do CPC, na redação anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007), terminava em 29.02.2012, dia em que a “B” efetivamente apresentou as suas alegações.
A A. parece confundir “prolação” do despacho de admissão do recurso com uma sua “expedição”, assim como parece não se aperceber que a notificação do despacho, ou melhor, a expedição da notificação do despacho é um ato posterior à prolação do despacho, que não se confunde com esta.
Por outro lado, a presunção da data da notificação supra referida só pode ser ilidida pelo próprio notificado, para provar que foi notificado após a data presumida. É o que resulta do disposto no art.º 254.º n.º 6 do CPC: “As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.”
Pelo que o A. não pode sequer, utilmente, provar que a R. foi notificada do dito despacho em data anterior à legalmente presumida.
Neste sentido, veja-se, v.g., o acordão do STJ, de 19.01.2012, processo 86/05.1TBRSD.P1.S1, www.itij.pt.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho do relator, que julgou tempestiva a alegação da apelante “B”.
*
Comecemos por apreciar a
APELAÇÃO DO AUTOR
FUNDAMENTAÇÃO
Neste recurso há que apreciar as seguintes questões: nulidade da sentença; se a mora das RR. no cumprimento da obrigação em que foram condenadas deve ser sancionada com a taxa de juro das obrigações comerciais, nos termos do art.º 102.º do Código Comercial.
Primeira questão (nulidade da sentença)
O apelante imputa à sentença as nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, ou seja, falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e oposição entre os fundamentos e a decisão.
Vejamos.
Na sentença o tribunal a quo, após indicar os factos que dera como provados, procedeu à sua apreciação à luz do direito, concluindo que a R. “D” incorrera em responsabilidade civil extracontratual, por ter praticado um facto ilícito danoso, violador de um direito absoluto do A., o direito de propriedade incidente sobre o estabelecimento. Desse facto nascera para a R. “D” a obrigação de indemnizar o A., obrigação essa que, na parte que excedia a franquia prevista no respetivo contrato de seguro, incidia sobre a R. “B”, por força do contrato de seguro celebrado entre essas duas RR.. Sobre essa obrigação, expendeu-se ainda na sentença, incidiam juros de mora nos termos das “disposições conjuntas dos artigos 559, 804, 805 nº 2 – b) e nº 3 e 806 do CC e das Portarias nº 263/99 de 12.4 e nº 291/03 de 8.4.” a que correspondem, acrescentou-se, “juros legais, à taxa anual de 7% vencidos desde a citação até 30.4.03 e à taxa anual de 4% vencidos desde 1.5.03 e vincendos até integral pagamento.”
Ou seja, nos termos supra expostos, na sentença recorrida ajuizou-se que à obrigação em causa correspondiam juros de mora civis e condenou-se as RR. em conformidade.
Não se vislumbra, face ao exposto, as invocadas nulidades, seja por falta de fundamentação, seja por contradição nos seus termos.
Improcede, pois, a aludida arguição de nulidades.
Segunda questão (taxa de juros de mora)
O tribunal a quo deu como provada e não foi alvo de impugnação a seguinte
Matéria de facto
Da matéria assente
1. O autor é dono e legítimo possuidor de um estabelecimento comercial de pronto-avestir denominado “E”, localizado à Rua do ..., Edifício ..., fracção G, Cave, em ... – alínea A).
2. A “D” Lda. explora um estabelecimento de cuidados de saúde, localizado no rés-do-chão e primeiro andar, no mesmo edifício, em piso superior ao estabelecimento do autor – alínea B).
3. Na noite de 3 para 4 de Outubro de 1997, ocorreu um derrame de águas na canalização do estabelecimento da Ré “D” – alínea C).
4. A Ré “D” transferiu a responsabilidade civil para a Ré “B” Portugal, Companhia de Seguros SA, através da apólice nº ... (cfr. doc. a fls. 262 a 294 dos autos) – alínea D).
5. O Autor segurou o seu estabelecimento comercial, com o respectivo equipamento e recheio, na Ré “C”, Companhia de Seguros SA, através da apólice nº 52 200/94 e 44 574/94 (cfr. doc. a fls. 41 e 43 dos autos) – alínea E).
6. O que consta do artigo 27º – resposta ao quesito 1º.
7. Durante a noite do dia 3 (sexta feira) até ao dia 6 de Outubro de 1997, a água proveniente desse derrame encaminhou-se do piso superior onde se encontrava o estabelecimento da ré “D”, em direcção ao piso inferior, onde funcionava o estabelecimento do autor – resposta ao quesito 2º.
8. Durante três dias a referida água escorreu e saiu em grande quantidade dentro do estabelecimento do autor, através do tecto – resposta ao quesito 3º.
9. À data do derrame, havia mercadoria no estabelecimento do Autor, [que] estava aberto ao público – resposta ao quesito 4º.
10. Em consequência do derrame, a água depois de atingir o estabelecimento do autor, inutilizou a mercadoria inventariada pela “F” (empresa encarregue pelas Rés para averiguar o sinistro) e que se encontrava para venda no estabelecimento do autor – resposta ao quesito 5º.
11. A mercadoria referida em 5º) tinha o valor de venda ao público de 9 139 681$00 – resposta ao quesito 6º.
12. O que consta dos artigos 8º e 10º – resposta ao quesito 7º.
13. A pintura do estabelecimento comercial do autor ficou danificada – resposta ao quesito 8º.
14. Na reparação das carpintarias e madeiras o autor despendeu cerca de 165 000$00 – resposta ao quesito 9º.
15. Todo o sistema de segurança anti-roubo do estabelecimento ficou danificado – resposta ao quesito 10º.
16. O autor teve de encerrar o seu estabelecimento ao público durante 3 dias em virtude do mesmo se encontrar inundado pela água – resposta ao quesito 14º.
17. Na sequência do processo de peritagem a “F”-... Lda. [“F”] solicitou ao autor a entrega de documentos justificativos/facturas de aquisição dos produtos inventariados para fazer uma valorização a preços custo – resposta ao quesito 16º.
18. A referida empresa solicitou também os documentos de suporte contabilístico para justificação dos valores dos produtos em caixa, também para efeitos de correcta avaliação e valorização das mercadorias afectadas – resposta ao quesito 17º.
19. Apurou-se, após análise da documentação, que a totalidade das mercadorias inventariadas não constavam das facturas e guias de remessa apresentadas – resposta ao quesito 18º.
20. Em 21.01.98 a “F” voltou a reunir com o autor sem que este apresentasse quaisquer elementos, ficando assente nova reunião para o dia seguinte às 16:45 – resposta ao quesito 19º.
21. Tal reunião não ocorreu nesse dia porque o autor se apresentou nas instalações da “F” e se declarou indisponível para colaborar, exigindo que qualquer outro contacto fosse escrito – resposta ao quesito 20.
22. Em 28.01.1998, a “F” remeteu ao autor fotocópia da relação dos artigos inventariados e devolveu o lote de documentos antes entregues “guias e facturas”, solicitando-lhe a elaboração de relação com os preços de custos dos artigos danificados, identificando as respectivas facturas e guias de remessa para posterior conferência dos prejuízos efectivos – resposta ao quesito 21º.
23. Até à data a “F” não conseguiu obter do autor a relação com os preços dos artigos e com a identificação das respectivas facturas de remessa para avaliação dos prejuízos efectivos – resposta ao quesito 22º.
24. O autor mostrou-se, ao longo de todo o processo de peritagem, indisponível para colaborar na identificação e valorização correctas dos bens afectados – resposta ao quesito 23º.
25. O valor de 9 139 681$00 referente aos prejuízos das mercadorias depois de deduzido o IVA é de 8 160 430$00 – resposta ao quesito 24º.
26. Esse valor inclui a respectiva margem de comercialização que a ré não conseguiu apurar – resposta ao quesito 25º.
27. A mercadoria em causa era, na maioria, de artigos de Verão de 1996 – resposta ao quesito 26º.
28. O derrame das águas teve origem numa rotura do tubo flexível ligado ao termo acumulador junto da sua extremidade e na zona de aperto – resposta ao quesito 27º.
29. A mercadoria inventariada, referida em 5º), foi entregue à “F”, que procedeu à sua entrega a uma instituição de menores – resposta ao quesito 29º.
30. Parte da mercadoria danificada foi confeccionada pelo autor numa fábrica em ... – resposta ao quesito 30º.
31. E depois [enviada] para ... para o estabelecimento do autor, para aí [ser vendida] – resposta ao quesito 31º.
32. A restante mercadoria danificada [foi comprada] a outros fornecedores – resposta ao quesito 32º.
O Direito
A presente ação tem como objecto um evento material (derrame de águas) ocorrido por culpa (presumida) da R. “D”, o qual causou danos em bens pertencentes ao A., com o consequente prejuízo patrimonial deste. Daí resultou a obrigação de a R. “D” pagar ao A. uma indemnização, indemnização essa cujo pagamento, na parte excedente à franquia acordada entre as RR., foi assumida pela R. seguradora, em cumprimento do contrato de seguro que celebrara com a R. “D”. Está em causa, assim, uma situação de responsabilidade civil extracontratual, geradora de obrigação de indemnização, regulada pelo disposto nos artigos 483.º, 493.º, 562.º a 566.º do Código Civil. Ou seja, trata-se de uma obrigação de natureza meramente civil, como tal sujeita, no que concerne ao atraso no respetivo cumprimento, às regras previstas nos artigos 804.º e seguintes do Código Civil. Concretizada a obrigação de indemnização numa prestação pecuniária, o atraso na sua efetivação será reparado com o pagamento de juros de mora (art.º 806.º), supletivamente os juros legais previstos no art.º 559.º do Código Civil, em conjugação com a portaria aí referida.
O crédito do A. não emerge, pois, de um ato de comércio, de uma transação comercial. Por conseguinte não lhe é aplicável o art.º 102.º do Código Comercial. Este artigo, como decorre da sua inserção no Código Comercial (artigos 1.º, 2.º), tem em vista a remuneração compensatória ou moratória, por via do pagamento de juros, de créditos emergentes de atos de comércio. Nesse sentido vide o corpo do artigo: “Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código”. São esses os créditos tidos em vista pelo parágrafo 3.º do art.º 102.º do Código Comercial (“Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça”). O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.2, que em cumprimento da Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, estabeleceu medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transações comerciais, e com esse propósito alterou a redação do art.º 102.º do Código Comercial, expressamente excluiu do seu âmbito de aplicação “os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais” (alínea b) do n.º 2 do art.º 2º do Dec.-Lei n.º 32/2003) e “os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros” (alínea c) do n.º 2 do art.º 2.º). É certo que no que concerne aos pagamentos efetuados pelas companhias de seguros, poderá considerar-se terem natureza comercial aqueles que as seguradoras efetuem a favor de empresas seguradas em cumprimento de contratos que garantam a reparação de prejuízos em bens próprios ou o pagamento de dívidas contratuais do segurado (seguros de créditos, seguros de caução) (neste sentido, Miguel Pupo Correia, Direito Comercial, Direito da empresa, 11.ª edição, 2009, Ediforum, pág. 442; STJ, 11.02.2010, processo 186/03.2TBCMN.G1.S1, internet itij.pt). Não é, porém, o caso destes autos, em que o crédito do A. emerge de um facto ilícito extracontratual (vide, no mesmo sentido, ainda Miguel Pupo Correia, obra citada, páginas 436 e 437; José Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, 2009, Almedina, páginas 260 a 265; Filipe Cassiano dos Santos, “Direito Comercial Português”, volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 179).
Conclui-se, pois, que a apelação do A. é improcedente.
APELAÇÃO DA RÉ “B”
FUNDAMENTAÇÃO
No recurso da Ré “B” questiona-se o montante da indemnização devida ao A., a qual foi fixada na sentença recorrida em € 46 515,05 euros (dos quais € 46 340,47 são a cargo da R. “B”) e a apelante defende que não deve exceder os € 27 000,00.
A matéria de facto a levar em consideração é a supra referida.
O Direito
Nos termos do disposto no art.º 563.º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Quis consagrar-se aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (sine qua non) do dano; é necessário ainda que, em abstrato e em geral, o facto seja uma causa adequada do dano.
A obrigação de indemnização cumpre-se através da reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562.º do Código Civil).
Nos termos do art.º 564.º n.º 1, do Código Civil, o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e bem assim os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Ou seja, integra os danos emergentes (perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado) e os lucros cessantes (benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, isto é, acréscimo patrimonial frustrado).
Quando a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro (n.º 1 do art.º 566.º do Código Civil).
Em princípio a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil).
Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3 do art.º 566.º).
No que concerne às consequências da provada inundação das instalações ocupadas pelo A. provou-se o seguinte:
1. O autor é dono e legítimo possuidor de um estabelecimento comercial de pronto-a-vestir denominado “E”, localizado à Rua do ..., Edifício ..., fracção G, Cave, em ... – alínea A).
3. Na noite de 3 para 4 de Outubro de 1997, ocorreu um derrame de águas na canalização do estabelecimento da Ré “D” – alínea C).
8. Durante três dias a referida água escorreu e saiu em grande quantidade dentro do estabelecimento do autor, através do tecto – resposta ao quesito 3º.
9. À data do derrame, havia mercadoria no estabelecimento do Autor, [que] estava aberto ao público – resposta ao quesito 4º.
10. Em consequência do derrame, a água depois de atingir o estabelecimento do autor, inutilizou a mercadoria inventariada pela “F” (empresa encarregue pelas Rés para averiguar o sinistro) e que se encontrava para venda no estabelecimento do autor – resposta ao quesito 5º.
11. A mercadoria referida em 5º) tinha o valor de venda ao público de 9 139 681$00 – resposta ao quesito 6º.
13. A pintura do estabelecimento comercial do autor ficou danificada – resposta ao quesito 8º.
14. Na reparação das carpintarias e madeiras o autor despendeu cerca de 165 000$00 – resposta ao quesito 9º.
15. Todo o sistema de segurança anti-roubo do estabelecimento ficou danificado – resposta ao quesito 10º.
16. O autor teve de encerrar o seu estabelecimento ao público durante 3 dias em virtude do mesmo se encontrar inundado pela água – resposta ao quesito 14º.
25. O valor de 9 139 681$00 referente aos prejuízos das mercadorias depois de deduzido o IVA é de 8 160 430$00 – resposta ao quesito 24º.
26. Esse valor inclui a respectiva margem de comercialização que a ré não conseguiu apurar – resposta ao quesito 25º.
27. A mercadoria em causa era, na maioria, de artigos de Verão de 1996 – resposta ao quesito 26º.
29. A mercadoria inventariada, referida em 5º), foi entregue à “F”, que procedeu à sua entrega a uma instituição de menores – resposta ao quesito 29º.
30. Parte da mercadoria danificada foi confeccionada pelo autor numa fábrica em ... – resposta ao quesito 30º.
31. E depois [enviada] para ... para o estabelecimento do autor, para aí [ser vendida] – resposta ao quesito 31º.
32. A restante mercadoria danificada [foi comprada] a outros fornecedores – resposta ao quesito 32º.
Dos factos provados resulta que o A. sofreu, em consequência do sinistro, danos emergentes e lucros cessantes. É dano emergente o valor, a preço de custo, da mercadoria que ficou inutilizada, parte da qual fora confeccionada pelo A. numa fábrica em ... e a outra parte fora adquirida a fornecedores. Também são danos emergentes os estragos sofridos na pintura do estabelecimento, nas carpintarias e madeiras e no sistema de segurança anti-roubo. São lucros cessantes a diferença entre o preço de custo da mercadoria e o preço a que a mercadoria seria vendida (descontado o IVA), e bem assim o lucro que seria obtido durante os três dias em que o estabelecimento esteve fechado, no que concerne à venda de mercadoria não danificada.
Quanto aos danos emergentes e aos lucros cessantes a ter em consideração para a fixação equitativa dos prejuízos atinentes à mercadoria danificada, o limite máximo apurado é de Esc. 8 160 430$00 (n.ºs 11 e 25 da matéria de facto), ou seja, € 40 704,05. A circunstância dessa mercadoria ser, na sua maioria, da coleção de Verão de 1996 (o sinistro ocorreu no início do Outono de 1997), leva a concluir que em princípio nem toda seria vendida, ou pelo menos ao preço de venda inicialmente fixado. Por outro lado, no que concerne ao período em que o estabelecimento esteve encerrado, ignora-se, como bem se disse na sentença recorrida, qual era o volume de vendas médio diário do estabelecimento do A.. Acresce que nesse volume de vendas virtual, não pode ser contabilizada a mercadoria danificada, sob pena de haver indevida duplicação na fixação de prejuízos. Na matéria de facto deu-se como provada a existência de dificuldades na cooperação entre o A. e a empresa de peritagem encarregada pela seguradora para fazer o levantamento dos prejuízos: n.º s 17 a 24. A este respeito exarou-se na sentença o seguinte:
Não foi possível apurar o preço de custo da mercadoria, resultando dos autos que o autor não tinha suporte contabilístico organizado de onde resultasse esse valor. Esse parece ter sido o motivo pelo qual não o forneceu à “F”, empresa que fez a peritagem dos danos por conta das rés. Esta recusa do autor releva para efeitos de apreciação da prova. Segundo ficou apurado, a recusa de colaboração do autor não teve lugar nos termos previstos nos artigos 519 nº 2 e 528 do CPC, mas na fase pré contenciosa. Porém, na medida em que culposamente tornou impossível a prova do preço de custo das mercadorias danificadas, tem como consequência a inversão do ónus da prova desse valor, a tomar em consideração nas respostas aos quesitos 16º a 20º da base instrutória – artigo 344 nº 2 do CC.
Ou seja, a aludida falta de colaboração não ocorreu propriamente no decurso da produção de prova no presente processo; de todo o modo, as respetivas consequências foram já ponderadas em sede de resposta à matéria de facto, não havendo que aqui repetir, de forma automática, uma penalização na fixação do montante indemnizatório, por escassez de prova imputável ao lesado.
Tudo ponderado, e levando também em consideração que a mercadoria danificada foi entregue a terceiro, que não ao Autor (n.º 29 da matéria de facto), afigura-se-nos que o valor da indemnização a fixar, correspondente aos danos nas mercadorias e ao encerramento do estabelecimento, será mais adequadamente fixado em € 38 000,00.
Provou-se que na reparação das carpintarias e madeiras danificadas pela água o autor despendeu cerca de 165 000$00, ou seja, € 823,02. – resposta ao quesito 9.º. Foi este o valor concedido pelo tribunal a quo a título de indemnização por este dano, sem reação da seguradora apelante. Já para ressarcir os estragos na pintura e no sistema anti-roubo, cujo valor não se apurou, o tribunal atribuiu o valor de Esc. 1 000 000$00, ou seja, € 4 987,98. Ora, tendo o A. reclamado, para a reparação de tais danos, o total de Esc. 950 000$00, ou seja, € 4 738,58, e nada tendo logrado provar quanto aos montantes reclamados, parece-nos desajustado calcular esse valor em montante que é até superior ao reclamado. Assim, atribui-se um valor que corresponde a quase 2/3 do peticionado, ou seja, € 3 000,00.
A apelação da R. “B” procede, pois, parcialmente. Assim, a indemnização devida ao A. orça em € 41 823,02, sendo € 174,58 a cargo da R. “D” e € 41 648,44 a cargo da R. “B”, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, sucessivamente 7% e 4%, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, conforme consta na sentença recorrida.

DECISÃO
Pelo exposto:
a) Julga-se a apelação do A. improcedente;
b) Julga-se a apelação da R. “B” parcialmente procedente e consequentemente altera-se a sentença recorrida na parte em que se condena a R. “B” a pagar ao A. a quantia de € 46 340,47 euros e em sua substituição condena-se a R. “B” a pagar ao A. a quantia de € 41 648,44 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos);
c) No mais, mantém-se a sentença recorrida.
As custas da apelação do A. são a seu cargo e as custas da apelação da R. “B” são a cargo da apelante e do A. apelado, na proporção do respetivo decaimento.

Lisboa, 24.01.2013

Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins