Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA ADMINISTRADOR PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Consta dos considerandos da AG da Ré de 1990 e que implementou o direito concedido pelo art.º 16.º dos Estatutos da Sociedade com proposta de alteração concedido ao CA pela deliberação da AG de 6/7/1987, a razão de se assegurar aos administradores o pagamento, pela empresa, de uma pensão vitalícia de reforma a vencer, mensalmente, e a contar do mês seguinte a que por qualquer motivo os administradores cessem as suas funções no CA da Ré, pensão essa independente e qualquer outro benefício que o administrador tenha a receber da Segurança Social ou de qualquer outro sistema de previdência, prende-se com a “especial importância e dignidade, no âmbito da empresa, do cargo de administrador e das elevadas responsabilidades inerentes ao cargo e com a necessidade de se assegurara aos administradores a estabilidade e a segurança decorrentes de um regime de reforma que lhes assegure após a cessação do cargo, a manutenção de um nível e vida aproximado ao que a actividade exercida na empresa lhes propiciava”. II-O Direito Constitucional à Segurança Social e à obtenção de uma reforma por velhice, prende-se com o direito à sobrevivência e à garantia de condições materiais para uma existência compatível com a dignidade da pessoa humana, que o próprio Tribunal Constitucional tem vindo a entender dever ser garantida com valor equivalente ao do salário mínio nacional, situação bem diferente da dos autos em que os autores para além das pensões da Segurança Social com os valores mencionados recebiam em Dezembro de 2011, as pensões da Ré respectivamente de 6.033,00 eur e 4.286,00, ilíquidos (pontos de facto 15 e 16); a dimensão constitucional do regime privado de segurança social, pressupõe que o fundo de pensões seja alimentado por contributos dos beneficiários destinado, pois a assegurar benefícios complementares concedidos pelo regime público base e destinadas a assegurar, ainda, o direito à sobrevivência e à garantia de condições materiais para uma existência compatível com a dignidade da pessoa humana. III-O art.º 402 do CSC é norma excepcional por não estar previsto na lei o estabelecimento de reforma para os administradores nos outros tipos de sociedades e a cargo destas e o n.º 1, do art.º 402, do CSC, exige que o regime de reforma conste do contrato de sociedade não sendo lícita uma cláusula social que apenas preveja a possibilidade de o regime de reforma vir a ser criado, em qualquer altura por assembleia geral dando-lhe a incumbência de lhe fixado o regime respectivo e isso mesmo resulta do elemento sistemático da interpretação porquanto da concatenação dos n.ºs 1 e 4 do art.º 402 referido resulta que à Assembleia Geral fica exclusivamente reservada a competência da fixação do regulamento de execução do regime do n.º 1 IV-O art.ºs 402 do CSC não faz apenas exigências de forma ou procedimentais, estatui exigência de conteúdo quanto ao pacto social, sendo nulas as deliberações gerais que sejam tomadas sobre matérias que estão fora da sua competência; V-Não se demonstrando factos que permitam concluir que os apelantes investiram confiança no pagamento de uma pensão de reforma que a eles lhes foi paga efectivamente pela Ré durante cerca de 20 anos mas cujo direito a Ré eliminou para os administradores e ex-administradores ainda não reformados na data daquela deliberação de 26/3/2010, mantendo-a para os reformados nessa data, suspendendo-a depois em 7/2/2012, quanto aos AA, não se verifica a ilegitimidade da invocação da nulidade quer do art.º 16 do Pacto Social quer da deliberação de 30/3/1990 da AG da Ré que deliberou sobre a proposta do CA da Ré sobre a alteração do referido art.º 16 do Pacto nos moldes provados. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: APELANTES /AUTORES: CARLOS ... de ... ... ... da ... e JOSÉ ... da ... ... * APELADA/RÉ: ..., SGPS, S.A. * * I.1-Os Autores propuseram conta a Ré acção declarativa de condenação sob a foi ordinária a que deram o valor de 1.461.061,93 EUR (valor definitivamente fixado pelo despacho com a referência 19083131 e de 14/2/2014 de fls. 464 e ss do II volume) onde pedem: a)Declarar o direito dos AA. à pensão vitalícia mensal nos termos e condições constantes da Deliberação da Assembleia-Geral da R. de 30/03/1990; b)Condenar a R. a reconhecer o direito dos AA. à referida pensão vitalícia mensal; c)Condenar a R. a pagar aos AA. todas a pensões vitalícias mensais já vencidas desde o mês de Janeiro de 2012 até à presente data, no montante de €€59.136,00 e de €41.706,00, respectivamente (houve desistência deste pedido homologada no saneador); d)Condenar a R. a pagar aos AA. todas a pensões vitalícias mensais vincendas até efectivo e integral pagamento(houve desistência deste pedido homologada no saneador; e)Declarar o direito dos AA. à remição da pensão vitalícia mensal nos termos e condições constantes da Deliberação da Assembleia-Geral da R. de 30/03/1990; f)Condenar a R. a reconhecer o direito dos AA. à referida remição da pensão vitalícia mensal; g)Condenar a R. a pagar aos AA. as respectivas remições das pensões vitalícias com efeitos a 26/01/2012, no montante de €723.029,44 e de €567.139,68, respectivamente; h)Condenar a R. ao pagamento aos AA. de juros de mora devidos à taxa supletiva, por cada pensão mensal já vencida mensalmente, até efectivo e integral pagamento, na presente data perfazendo o montante de €2.795,97 e de €1.971,97 respectivamente(houve desistência deste pedido homologada no saneador; i)Condenar a R. ao pagamento aos AA. de juros de mora devidos à taxa supletiva, contados desde 26/01/2012 até efectivo e integral pagamento das respectivas remições, na presente data já vencidos, no montante de €30.981,32 e de €24.301,55 respectivamente; j)Condenar a R. a emitir e a enviar os correspondentes recibos aos AA. respeitantes às quantias que pagar k)Condenar a R. a pagar a cada um dos AA. Uma indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de €5.000,00; l)A título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829.º-A do Código Civil, condenar a R. ao pagamento individual a cada AA. de uma quantia pecuniária no montante de €500,00 por cada dia de atraso no pagamento da pensão vitalícia mensal, até efectivo e integral pagamento, acrescido dos respectivos juros (houve desistência deste pedido homologada no saneador; m) A título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829.º-A do Código Civil, condenar a R. ao pagamento individual a cada um dos AA. de uma quantia pecuniária no montante de €500,00 por cada dia de atraso no pagamento da remição da pensão, contados desde 26/01/2012 até efectivo e integral pagamento, acrescido dos respectivos juros. I.2.-Em suma alegam: -A convite do Eng.º Bernardo Ernesto Moniz da Maia, fundador da ..., na altura uma sociedade por quotas, os Autores iniciaram as suas actividades profissionais como engenheiros, jovem recém-licenciados em 1953 e em 7/12/1955; a Ré é uma sociedade familiar fundada posteriormente em 1958 como sociedade de “Construções Metalo-Mecânicas ..., Limitada” pelos mesmos donos os engenheiros Moniz da Maia e Vaz ... e em 1959 transformada em sociedade anónima e já em 1993 passando a designar-se “...- Gestão de Participações. S.A.” e em 1998 “...- SGPS, S.A.” cujo capital é actualmente detido na sua totalidade pela Total Part- SGPS, S.A.” pertencendo ainda ao mesmo grupo as empresas referidas no art.º 14 (art.ºs 1 a 14). -Os primeiros 40 anos de actividade metalúrgica a sede e as instalações da Ré encontravam-se em Alverca do Ribatejo e em Setúbal tendo chegado a empregar quase 3.000 trabalhadores em 1975 os trabalhadores estiveram para ocupar e tomar conta da Ré, na altura os AA exerciam cargos de Direcção, Director-Geral e Director de Produção respectivamente, trabalhadores competentes respeitado pela Administração e pelos colegas, trabalhadores e clientes, no período de conflito político o 1.º Autor aceitou ser nomeado administrador em 11/4/76 e passar a conduzir os destinos da Ré, em 1976 foi o 2.º Autor nomeado administrador da Ré a convite do 1.º Autor, conduziram uma gestão aberta com participação dos plenários dos trabalhadores os exercícios foram altamente lucrativos ano após ano, gerando milhões de lucro para os seus donos, exercendo os Autores o cargo em exclusividade e tempo inteiro até se reformarem respectivamente em 1993 e 1994, exercendo em simultâneo cargos de Director-Geral, Director de Produção, Directo de Qualidade e ainda de administradores de outras empresas do grupo referidas nos art.ºs 23 e 24, sem acréscimo de remuneração (art.ºs 15 a 26). -A 30/3/1990 a AG da Ré deliberou por unanimidade a atribuição de uma pensão vitalícia de reforma aos administradores da “Construções Metalomecânicas ..., Sociedade Anónima” e em caso de óbito a viúva enquanto permanecer nesse estado tem também direito a receber uma pensão mensal vitalícia igual a ½ da pensão de reforma do falecido, pensões automaticamente actualizadas nos mesmos termos e condições das revisões das remunerações do Conselho de Administração e independente de qualquer benefício que o administrador tenha a receber quer da segurança social quer de outro sistema de previdência, podendo o beneficiário em qualquer momentos da vigência requerer a sua remição, pagando-lhe a empresa de uma só vez o capital correspondente ao prémio único de seguro que terá de ser pago para a constituição de uma renda vitalícia de igual montante, fórmula do art.º 34 (art.ºs 27 a 35). -Em Abril de 1993 o 1.º Autor reformou-se aos 62 anos de idade, por razões de saúde e após cerca de 40 anos de trabalho, nesse mês a Ré pagou ao 1.º Autor todos os valores respeitantes a vencimentos e subsídios de alimentação e férias e de natal com retroactivos e proporcionais após descontos de IRS IS e TSU no montante de 1.652,993$00, isto é, € 8.245,09, pagou 675 contos ainda ao qual efectuou descontos perfazendo 510.435$00, isto é, €2.546,04, conforme recibo de vencimento, assim procedendo nos restantes meses desse ano, ano seguinte e dos 18 que se lhe seguiram, em Dezembro de 2011 ainda pagou €6.033,00 que, após descontos, perfez o montante líquido de €4.224,00 em Janeiro de 2012 não procedeu ao pagamento da reforma nem nos meses seguintes até à data (art.ºs 36 a 49). -Em Dezembro de 1993 o 2.º Autor reformou-se com 62 anos de idade por razões de saúde e após 38 anos de trabalho dedicados à Ré, em Janeiro de 2014 a Ré pagou-lhe 480.000$00, i.e. €2.394,23 após descontos 372.528$00 i.e €1.858,16 bem assim como todos os meses ao longo de quase 18 anos com a actualização de tais quantias em cada ano, em Dezembro de 2011 ainda procedeu ao pagamento de €4.286,00 com descontos €2.979,00 mas em Janeiro de 2012 já não pagou (art.ºs 50 a 60). -Em 26/1/2012 o 1.º Autor procedeu à remição da sua pensão através de notificação judicial avulsa a Ré foi interpelada para o pagamento imediato da remição da pensão no montante de € 723.029,44 mas a Ré não procedeu ao pagamento da remição da pensão, não pagou qualquer quantia a título de pensão e nenhuma justificação deu o mesmo acontecendo ao 2.ª Autor que pedida nessa data a remição para o valor de €567.139,68 (art.ºs 61 a 68). -A deliberação de 30/3/1990 era permitida ao abrigo das disposições dos art.ºs 16/3 dos Estatutos da Ré e art.º 402 do CSC e abrangia os administradores da empresa que viessem a ser eleitos e os que se encontrassem em exercício a 30/3/1990, incluídos os Autores, atribuía-lhes um direito que a Ré reconheceu ao longo de 18 anos, por isso um compromisso unilateral e voluntário assumido pela Ré, nos termos dos art.ºs 387 e 406 do CSC, sendo exigíveis pelos AA nos termos do art.º 762 do CCiv, pelo que o não pagamento constitui uma grave violação dolosa do direito dos Autores, constituiu um acto ilícito por parte da Ré após notificação avulsa no sentido do pagamento, a falta dessa pensão constitui uma falta significativa no orçamento mensal com que contavam fazer face as despesas correntes, o comportamento da Ré constitui uma desconsideração dos Autores que lhes causou magia e tristeza, devendo a Ré pagar a título de danos morais 5.000,00EUR a cada um dos Autores e a título de danos patrimoniais quer os valores das pensões vencidas desde Janeiro de 2012 até à interposição da acção quer os valores de remição (artºs 69 a 99). I.2- a Ré citada veio impugnar 7, 8, 17 a 22 e 26, 63, 64, 67, 68, 79 a 86 aceita 27 a 60 e por impugnação motivada, em suma, diz. -A Ré suspendeu o pagamento das reformas aos Autores como é do seu conhecimento, por não se terem sequer dignado responder às cartas que aos Autores remeteu em 2/1/2012 por estes recebidas a 3 e 4 de Janeiro de 2012 onde solicitava as informações necessárias ao apuramento da situação do regime das pensões de reforma dos ex-administradores e comunicava as consequências no caso da falta de resposta (art.ºs 1 a 18). -Os Estatutos da Ré, à data Construções Metalomecânicas ..., S.A. na versão da AG extraordinária de 6/7/1987 continham a clª 16/3 com o conteúdo referido pelos Autores, era uma empresa industrial dedicada à actividade metalomecânica com um universo de 1595 trabalhadores um volume de negócios com o valor anual correspondente a 50 milhões de euros, em 1989 apresentou um resultado líquido de exercício superior ao equivalente a € 2.500.000,00 e fruto dessa situação financeira confortável considerando a situação excepcional e precária (à época) dos administradores face às reformas da SS, decidiu aprovar em AG de 30/3/1990 o Regulamento inominado sobre as reformas dos administradores e atribuições de pensões a cargo da segurança social (à dada a expectativa dos administradores finda a sua carreira era a de inexistência de reforma da segurança social), deixando também de receber qualquer quantia com referência à actividade profissional pregressa; o sistema de reforma contemplava todos os administradores quer exercessem funções remuneradas quer não e sem que estes tivessem contribuído ou efectuado quaisquer descontos para o efeito e com a aprovação do Regulamento a Ré passou a assumir encargos significativos com o pagamento das reformas aos seus administradores calculados nos termos neles estabelecidos mas sem ter uma percepção real do alcance e impacto que os mesmos poderiam vir a ter na sociedade como tiveram (art.º 19 a 31). -No caso dos Autores os encargos da Ré com as reformas têm um impacto especialmente significativo, na medida em que, para além das reformas que receberam da sociedade, a Ré ainda teve que suportar os encargos dos Autores com a Segurança Social, enquanto trabalhadores da mesma que a Ré suportou desde 1950 até à data da reforma em Abril e Dezembro de 1993, contribuições para a Segurança Social como trabalhadores que se mantiveram ainda durante todo o período em que os autores foram administradores da Ré, por solicitação expressa dos mesmos, descontando a Ré pelo montante máximo, permitindo aos mesmos auferir do Estado uma reforma elevada a acrescer à pensão de reforma que os Autores enquanto ex-administradores da Ré recebiam; ao abrigo desse Regulamento, vários administradores viriam a reformar-se e a receber da Sociedade pensões de reforma avultadas acumulando essa pensões com as reformas da Segurança Social com base nos descontos feitos pela própria Ré como sucede com os Autores apesar de estes não serem ex-trabalhadores mas sim ex-administradores da Ré, isto ao mesmo tempo que os resultados financeiros da Ré diminuíram significativamente, complicando-se a situações depois de 2008/2009, tendo a Ré apresentando a Ré resultados negativos de 4.397.998,13 EUR em 2008, o que levou a que a Ré aprovasse novas limitações ao Regulamento com o intuito de reduzir os encargos da sociedade com os complementos de reforma fazendo cessar a expectativa de receber uma pensão de reforma da sociedade de todos os administradores que ainda se encontrassem no exercício de funções o que se concretizou na AG de 27/5/09 por unanimidade onde também se aprovou a extinção do n.º 5 do Regulamento quanto à remição e se restringiu o acesso dos cônjuges à pensão devida aos administradores, revogando o Regulamento aprovado em 20/3/1990 e dessa alteração foi dado conhecimento aos ora Autores por carta de 30/5/09, e, assim se extinguiu a possibilidade de os ex-administradores poderem pedir a remição das respectivas pensões complementares de reforma (art.º s 32 a 51) -No anos de 2009, 2010 e 2011, os resultados negativos foram respectivamente de 2.525.590,31EUR, 4.026.315, 13 e 5.738.614,57 EUR e em 2012 os resultados serão igualmente negativos, conforme previsão em 1.000.000,00EUR, a Ré que é uma SGPS está dependente dos dividendos distribuídos pelas participadas que actualmente os não distribuem pelas conhecidas condições económicas, estando a Ré confrontada com a quase total ausência de liquidez; em 2008 com a entrada do Dr Francisco Lacerda como administrador este chamou a atenção para o facto de a contabilização dos encargos e reformas dos administradores na rubrica Reservas Estatutárias e não na rubrica provisões como era adequado impedia os accionistas e terceiros de tomarem conhecimento dos encargos que para a Ré resultavam do pagamento dessas reformas, o que era grave atendendo a que esse montantes atingia milhões de euros, o que conjugado com as dúvidas existentes acerca da legalidade do sistema de reformas a cargo da sociedade alertou os accionistas para a necessidade de se analisar a legalidade do Regulamento e do pagamento das pensões de reforma aos ex-administradores incluindo os próprios montantes destas reformas, daí a deliberação de 2009, ao mesmo tempo que se diligenciava a obtenção de pareceres e estudos sobre a questão de fundo da legalidade do Regulamento tendo havido uma alteração do n.º de administradores, do valor da sua remuneração e benefícios (art.ºs 52 a 67) -A pensão de Reforma da Segurança Social que os Autores auferem permite-lhes por si só manter um “nível de vida aproximado ao que a actividade exercida na empresa lhes proporciona” (considerando do Regulamento de 1990); a preocupação dos accionistas ficou patente na proposta apresentada pela accionista Totalpart SGPS, S.A.AG , com as alterações sugeridas também pelos ex-administrador Eng.º Machado Rodrigues, também presente na AG, houve depois um parecer de um professor de Direitos das Sociedades Comerciais que punha em causa a legalidade do 16/5 do Regulamento (doc 12), e no mesmo sentido vieram outros pareceres, tendo a Ré depois constatado que os antigos administradores entre os quais os Autores, somada a pensão da segurança social com a do complemento, auferiam um valor que era superior ao administrador efectivo mais bem pago contrariando o art.º 402/2 do CSC e daí a deliberação de 29/12/2011 de limitar as pensões de reforma a cargo da sociedade por forma a garantir o respeito da legalidade e o pedido aos Autores que informassem a Ré do montante bruto da pensão de reforma da SS de que eram beneficiários com vista ao apuramento do montante a ser suportado pela Ré, ficando estabelecido que a Ré suspenderia o pagamento de todas as pensões até receber dos ex-administradores os elementos, após o que foi convocada a AG da Ré me 5/1/2012 para 7/1/2012 tendo como único ponto da ordem de trabalho a ratificação da deliberação do CA de 29/12/2011 e que foi votada por 99,72% dos direitos de voto (art.ºs 68 a 96). -Carvalho Fernandes/João Labareda in separata da Revista do Direito das Sociedades Ano II (2010) 3-4- Almedina, pág. 542 sustentam que o art.º 402/1 do CSCV tem natureza excepcional, Menezes cordeiro sustenta a necessidade de uma interpretação restritiva, de todo modo a norma tem natureza injuntiva, destina-se à tutela dos interesses de terceiros e dos accionistas e a implementação de um regime de reforma por velhice ou invalidez pela sociedade tem de constar do contrato de sociedade, não satisfazendo o desiderato legal a mera previsão no contrato de sociedade de atribuição dessas pensões com remessa para Regulamento a definição do regime, sendo assim nula aquela cláusula estatutária, o que também foi sufragado pelo AC STJ de 10/5/2000 sendo relator Francisco Lourenço (CJAcSTJ, t II, 2000, págs. 52-54) [art.ºs 97 a 115]. -Ainda que assim se não entendesse sempre não teriam os Autores direito à remição da pensão por ter sido revogada em AG e por outro lado as pensões cumuladas não podem ultrapassar o valor da remuneração do administrador mais bem pago em cada momento nos termos do art.º 402/2 do CSC, o que se aplica quer às pensões de reforma quer aos complementos de reforma, pelo que as pensões objecto dos presentes autos não poderão deixar de ter por referência o valor que o administrador actualmente mais bem pago da Ré aufere mensalmente que é de 5.400,00EUR (art.ºs 116 a 136) I.3.-Em Réplica, os Autores vieram pugnar pela improcedência da matéria que qualificaram de excepção da Ré e pelo abusivo exercício de suspender o pagamento das pensões aos Autores na medida em que a possibilidade do pagamento da pensão estava prevista estatutariamente e porque ao longo de cerca de 20 anos pagaram as pensões, criando nos autores a convicção na manutenção do cumprimento da mesma, o que o torna ilegítimo equivalendo à falta do próprio direito conforme Ac STJ 15/10/02 proc.º 02ª2216. I.4.-A Ré veio responder, exclusivamente, à matéria do abuso de direito e aos documentos juntos pelos Autores na Réplica, sustentando inexistir abuso por a invocação do regime da nulidade ser aquele que decorre da lei; impugna o doc 2, considera os docs. 3 a 6 desactualizados por terem sido alterados ou revogados por acto do Conselho de Administração e/ou da AG da Ré. I.5.-Aos 27/11/2013 foi proferido despacho, ao abrigo do art.º 3/3, do CPC, no sentido de existir incompatibilidade entre os pedidos de a) a d), h) k) na parte respeitante às pensões l) e os pedidos de e) a g) i) k), as partes pronunciaram-se os Autores vieram reduzir o pedido nos termos do art.º 265/2 do CPC pedindo para serem suprimidos os pedidos de c), d), f), h) e i) da p.i que foi entendido no despacho saneador com desistência dos pedidos c), d) h) e l) do petitório o que foi homologado; proferido saneador tabelar, fixado o objecto do litígio foram fixados os 7 temas de prova de fls. 475. Tendo havido reclamação dos Autores foi a mesma, parcialmente, deferida com aditamento de matéria assente relevante e instruídos os autos, procedeu-se ao julgamento nos dias 1/4/2014; I.6.-Tendo os Autores vindo a requerer a alteração do pedido tal alteração foi indeferida por despacho proferido na audiência de 24/4/2014 a fls. 672 I.7.-Inconformada com a decisão de 29/5/2014, (ref:º 19283399 de fls. 813/829), que, julgando a acção totalmente improcedente absolveu a Ré do pedidos, dela apelaram os Autores tendo sido aos 19/3/2015 proferido acórdão por esta Relação e por nós subscrito que anulou a decisão recorrida oficiosamente e ao abrigo do disposto no art.º 662/2/c e 3/c com vista à ampliação da decisão sobre a matéria de factos constante dos art.ºs 27, 28, 30 a 32, 34 a 36, 40 a 45 57 a 60 da contestação 35 37, 38, 54 da Réplica 25 a 27 da Tréplica, o que foi cumprido pelo despacho de 25/5/2015, de fls. 1076 e ss, tendo-se aditado o ponto 10-A dos factos não carecidos de prova relativos a cartas de 1/4/2010 que a ré endereçou ao A. Carlos ... e ao A. José ... de fls. 364-365 e 367-368, e os temas e prova os de H) a CC); os Autores reclamaram no sentido de serem aditados os factos S1, S2 X) e BB) com a redacção proposta a fls. 1097 que foi totalmente indeferida pelo despacho de 1/09/2015 de fls. 1099/1100, procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo tendo sido proferida sentença aos 16/12/2015 (ref.ª 342224846) que, tal como anteriormente, julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido; inconformados os autores apelaram de novo em cujas alegações concluem em suma e após convite de aperfeiçoamento: I-Deve ser dado como provada a característica de independência da pensão complementar de reforma mesmo após a alteração da AG de 27/5/09 (cfr. Regulamento de Pensão Vitalícia de Reforma e depoimentos dos administradores Francisco José Queirós de Barros Lacerda e Jorge Moniz da Maia Ortigão Costa, que a pensão é livremente remível a todo o tempo pelo titular conforme mesmo Regulamento e depoimentos de Carlos Manuel Pereira Fernandes Neves, Director de Recursos Humanos da Apelada, que a pensão vitalícia de reforma se encontrava limitada a 60% da remuneração do administrador conforme mesmo Regulamento que em 1997 foi criada uma reserva especial da ... S.A. de um milhão de contos (cerca de 5 milhões de euros) afecta na íntegra especificamente aos compromissos com a pensão de reforma a qual em 2009 ascendia a 8.000.000,00 euros conforme documento da AG de 1997 e depoimento da administradora financeira Ana Maria Louro de Aragão Teixeira Sande de Lemos, que o Presidente e muitos dos membros do Conselho de Administração da apelada eram os representantes e também membros do Conselho de Administração das sociedades accionistas da apelada e largamente maioritárias com quase 100% do capital conforme depoimento do administrador Jorge Moniz da Maia Ortigão Costa, que em 27/5/09 os accionistas da apelada revogam na mesma deliberação o Regulamento da Pensão de Reformas e reconhecem o direito a receber a “pensão complementar de reforma” aos administradores em funções por aplicação do critério constante do n.º 6 do Regulamento revogado mediante deliberação expressa da AG, deve ainda ser dado como provado o não pagamento da remissão da pensão de reforma aos Autores ora apelantes apesar de a apelada ter sido interpelada em 26/1/2012 por notificações avulsas para proceder ao pagamento respectivamente do prémio único de seguro de 723.029,44 euros e de 567.139,68 euros, devem ainda ser provados os montantes peticionados nos autos pelos apelantes a título de remição da pensão vitalícia complementar de reforma dos documentos juntos aos autos da Companhias Seguradoras do Ramo Vida Fidelidade e Tranquilidade, também se deve considerar provado que os AA foram ambos trabalhadores da apelada desde 1953 e 1955 respectivamente com a sua nomeação para administradores da apelada por convite do accionista maioritário facto não impugnado, também provado se deve considerar que a Ré, ora apelada sempre gozou de bom nome e reputação de cumpridora e que sempre cumpriu pontualmente as suas obrigações e honrou os seus compromissos desde a sua criação conforme depoimento do administrador Francisco Lacerda e do administrador Jorge Ortigão Costa, ainda que a Ré ...sempre pagou pontualmente as pensões vitalícias complementares de reforma ao longo de 20 anos e que esta sempre foi a vontade dos accionistas conforme depoimento do administrador Jorge Moniz Ortigão Costa e que nunca foi apresentada qualquer alteração do contrato da sociedade da Ré ... ora apelada quanto à matéria de pensões vitalícias complementares de reforma por parte dos administradores e dos accionistas apesar das dúvidas suscitadas quanto à legalidade do Regulamento (conclusões A a J) e N) a P]; II-Não devem ser dados como provados os resultados líquidos de exercício da apelada entre 2008 e 2011 postos que os documentos de prova juntos aos autos estão impugnados e estão incompletos, os encargos com o pagamento de reformas aos seus administradores entre 1993 e 2012 por falta de prova de suporte e que as contribuições para a segurança social dos Autores foram pagas pelo montante máximo, mínimo ou outro por inexistir prova (conclusões K), L, M] III-Aos Autores assiste um direito à pensão independentemente da sua natureza assistencial, convencional ou outra por se tratar de um direito fundamental constitucionalmente protegido cfr. art.º 63 da Constituição, direito fundamental, indisponível e irrenunciável pelos autores cfr art.º 63 da Constituição, o que tem sido sublinhado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça cfr Ac STJ de 12/12/2001, tirado por unanimidade e relatado por Mário Torres e sobre a qual se pronunciou Bernardo da Gama Lobo Xavier no Parecer junto aos autos e onde diz “o art.º 402 do CSC tem, pois, um sentido forte à luz do art.º 63 da Constituição, permitindo afinal, que se efectivasse para todos a protecção dos riscos sociais diferidos no tempo, tivessem ou não outras coberturas”-págs. 27 e 28 a fls. 768 e 770, sendo manifesto o interesse de ordem pública da apelada ... ao criar em 1990 a pensão de reforma vitalícia nos termos em que o fez e nessa medida a sentença recorrida viola o preceito constitucional consagrado no art.º 63 da Constituição (Conclusões Q a W]. IV-A sentença confunde conceitos distintos respeitantes a “regime” e a “complementos” consagrada pelo legislador em 1986 no art.º 402 do CSC, parecer a fls. 770; Correcto e pragmático é o entendimento que considera suficiente uma mera previsão estatutária que não tem que conter todo o regime da reforma “o que se deve retirar do art.º 402, 1 do CSC é que o estatuto tem de prever a atribuição dessas vantagens”, cfr Parecer págs. 33 a 35 fls. 774 a 777 (Conclusões X e Y]. V-O direito de remição constitui-se como defesa do risco que correm os pensionistas razão pela qual o legislador prevê o recurso a seguros, como forma de antecipar o capital necessário para assegurar uma renda vitalícia, em caso de extinção do direito ou da própria sociedade como sucede no caso dos autos em que a apelada foi entretanto dissolvida, liquidada e extinta, com o propósito velado aliás, de extinguir e fugir às responsabilidades com a pensão de reforma cfr fls. 613 (Conclusão Z] VI-A nulidade da deliberação social é excepcional só ocorre quando exista a violação e uma norma cujo conteúdo não possa ser derrogado nem pela vontade unânime dos sócios, o que não sucedeu no caso, pois o princípio geral é o da anulabilidade, havendo violação dos art.ºs 56 e 58 do CSC (Conclusões AA a BB]. VII-A Apelada procedeu à alteração dos seus Estatutos por diversas vezes, sem nunca introduzir alterações a respeito do regime das pensões de reforma, sempre teve a reputação e cumpridora e sempre procedeu ao pagamento pontual, mês após, mês, anos após ano das pensões de reforma aos Autores ora apelantes entre 1993 e 2011 que sempre confiaram no seu pagamento, a apalada em 1/4/2010 reiterou expressamente e por escrito a cada um dos Autores ora apelantes os eu direito à pensão nos precisos termos a que sempre tiveram direito sem referir qualquer alteração ou revogação, cfr. prova documental dos autos, o que a apelada confirma na pratica ao manter o pagamento mensal da pensão de reforma a cada um dos autores desde 1/4/2010 até Dezembro de 2011, o que reforçou nos autores a convicção dos seus direitos á pensão de reforma nos termos a que sempre tiveram direito e após quase 20 anos a receber uma pensão os apelantes reformados por questões de saúde apenas esperavam da pessoa de bem que ajudaram a construir com tantos sacrifícios pessoais, familiares e de saúde a ... que cumprisse a sua obrigação do direito à pensão de reforma que criou e lhes atribuiu, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no art.º 334 do CCiv, devendo ser reconhecido o direito à pensão de reforma dos autores e o direito de remição condenando-se a apelada no pagamento dos valores peticionados em 26/1/2012 acrescidos dos juros de mora e a indemnizar pelos danos não patrimoniais causados (Conclusões CC a JJ] Terminam pedindo a procedência da apelação a declaração de nulidade da sentença apelada que deve ser revogada fazendo-se justiça. I.8-Em contra-alegações conclui a apelada em suma: 1.Os apelantes requerem a alteração de 12 pontos da matéria de facto mas não explicam em que medida é que essa alteração influi na decisão do mérito da causa nem alegam que tal alteração permitirá ao Tribunal ad quem concluir sem mais pela procedência da acção, já que a questão crucial é de direito e resume-se a saber se o Regulamento que estabeleceu o regime das pensões de reforma dos ex-administradores da apelada assenta numa cláusula estatutária válida pois que concluindo-se pela negativa todas as demais questões ficam prejudicadas, os pedido de alteração e/ ou aditamento nomeadamente o 1, 3, 4, 5, 10, 12 são totalmente frívolos e/ou redundantes ou conclusivos não havendo obrigatoriedade do Tribunal em transcrever integralmente os documentos em que se baseou para enunciar os factos provados (Conclusões A) a C] 2.Da mesma forma é irrelevante saber se em 1997 existia um Fundo de Reserva Especial para cobrir as responsabilidades decorrentes do pagamento das pensões de reforma dos ex-administradores e se a apelada procedeu ao pagamento até Dezembro de 2011 só tendo inicialmente cessados por falta de resposta dos apelantes à carta que solicitava informações sobre a pensão de reforma atribuída pela Segurança Social e cuja resposta era essencial para determinar se se encontravam preenchidos os requisitos de atribuição de reforma previstos no art.º 402 do CSC, a invocação da anterior relação laboral mantida entre os ora apelantes e a apelada é feita a mero título de enquadramento factual das relações entre as partes, não tendo qualquer relevância para a presente acção, a qual se cinge à relação de administração que lhe sobreveio, e no pretendo direito que só e exclusivamente os antigos administradores teriam direito a receber da apelada uma pensão de reforma, pelo que é irrelevante acrescentar à matéria de facto provada que os apelantes foram trabalhadores da apelada (Conclusões D) e E] 3.Os apelantes não lograram provar qual o montante de capital correspondente ao prémio único de seguro que teria de ser pago para constituição de uma renda vitalícia imediata em Janeiro de 2012 para cada um dos autores, o cálculo como resulta d aprova é complexo depende de seguradora para seguradora nada havendo a alterar ao facto provado 23, a enunciação do facto provado 28 resultou das cópias certificadas do original do balanço e demonstração e resultados referentes aos anos de 2008 a 2011 que foram juntas aos autos, nem sequer foram contestados pelos apelantes, o mesmo se diga dos factos provados sob 31 e 36 que resultaram da livre convicção do Tribunal resultante dos depoimentos da testemunha José Manuel Machado e dos documentos contabilísticos da ré de fls. 639 (2007 e 2008), fls. 648(2009) e 346 (2012) (conclusões F) a I] 4.A jurisprudência que os apelantes chamam à colação para sustentar o direito que aqui alegam diz unicamente respeito a uma relação laboral, não à situação dos autos, os apelantes sempre receberam e continuam a receber uma avultada pensão de reforma da Segurança Social essa sim resultante dos anos em que foram trabalhadores da apelada e dos descontos que esta efectuou a esse título e que não está em causa nos autos pelo que a sentença recorrida não violou o art.º 63 da CRP, a situação dos autos é totalmente idêntica à que foi julgada pela 9.ª Vara Cível de Lisboa e confirmada pela Relação de Lisboa que considerou improcedente o pedido formulado pelo ex-administrador Machado Rodrigues de receber da apelada uma pensão de reforma resultantes da deliberação da AG de 30/3/1990 que instituiu o Regulamento inominado sobre a reforma dos administradores e a atribuição de pensões a cargo da Sociedade por entender que o mesmo era nulo por violação expressa dos dispositivos legais sobre a atribuição de reformas por sociedades comerciais (conclusões J a M]. 5.O art.º 402 do CSC faz depender de estipulação expressa no contrato de sociedade a faculdade desta criar e cumprir um regime de reforma por velhice ou invalidez para os seus administradores, é uma norma injuntiva destinada à tutela de interesses de terceiros, os actos praticados em sua violação são nulos, a doutrina e a jurisprudência aceitam pacificamente que não é suficiente que o contrato de sociedade conforme sucedeu com a apelada, se limite a consagra um direito à reforma dos administradores prevendo a possibilidade de a AG da Sociedade aprovar um regulamento relativo ao tema (art.º 16/3 dos Estatutos Sociais) ou remetendo para um regulamento previamente aprovado (art.º 16/5 da versão dos Estatutos em vigor), a cláusula estatutária ao remeter para um regulamento previamente aprovados, não fez incorporar o conteúdo desse regulamento, não cumpre os objectivos de segurança jurídica e publicitação do conteúdo essencial do direito á reforma dos administradores nomeadamente perante terceiros como sendo os credores de sociedade e potenciais novos clientes e que está subjacente a esse normativo e tanto assim é que as alterações efectuadas ao Regulamento nos anos de 2009 e 2010 pela AG da Ré e que afectavam directamente os apelantes tiveram de lhes ser comunicadas por cara em virtude de tais deliberações não estarem sujeitas a registo como sucedera caso constassem dos Estatutos da Sociedade, desde 2009 que os apelantes têm conhecimento de que foi revogado o direito dos ex-administradores a pedir a remição da respectiva pensão de reforma como resulta de 8 a 11 (Conclusões N a Q]. 6.É posição unânime da doutrina e da jurisprudência a de que para existir abuso de direito é necessário que o titular desse direito o exerça de uma forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução e em termos clamorosamente ofensivos da justiça ultrapassando os limites do art.º 334 do CCiv, no caso a apelada limitou-se a exercer os direitos perante a pretensão formulada em juízo pelos apelantes, os apelantes nunca contribuíram ou participaram para o complemento de reforma em apreço, a apelada sempre agiu com lisura e boa fé pelo que a aplicação do regime de nulidade pelo Tribunal a quo não tem carácter abusivo na modalidade de venire contra factuum proprium (Conclusões R) a W]. Termina pedindo se negue provimento ao recurso e se mantenha a decisão recorrida. I.9.-Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo. I.10.-Questões a resolver: a) Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e na fixação dos factos provados e dos não provados. b) Saber se ocorre na decisão recorrida violação do disposto no art.º 63 da CRP, do art.º 402 d, 58, 56 do CSC e do art.º 334 do CCiv. II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. II.1.-O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1)Está matriculada na CRComercial sob o NIPC 500073219 uma sociedade comercial denominada ... SGPS, S A, que antes teve as seguintes denominações: “Construções Metalo-Mecânicas ..., Ldª”, “Construções Metalo-Mecânicas ..., SA”, ... – Gestão e Participações, S A”. 2)A referida sociedade tem por objecto social a “gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas” e o capital social de € 16.250.000,00. 3)A 06 de Julho de 1987 reuniu a Assembleia Geral Extraordinária da Ré, tendo como ponto 2) da Ordem de Trabalhos a “ Apreciação e discussão da proposta do Conselho de Administração sobre a remodelação integral do Pacto social, com exclusão dos actuais artigos 3º e 4º”, tendo sido apresentada a seguinte Proposta: “ Considerando a necessidade de ajustar o Pacto Social ao regime do Código das Sociedades Comerciais (…) Propõe-se Que o Conselho de administração, fique autorizado a, quando julgar oportuno e conveniente, proceder à remodelação dos Estatutos da empresa nos termos do projecto junto, concedendo desde já, esta Assembleia Geral todos os poderes a quaisquer 2 membros do Conselho de Administração para em representação da sociedade, outorgarem a respectiva escritura de alteração do pacto social (…): Submetida a proposta a proposta a votação foi a mesma aprovada por unanimidade pelo que os Estatutos da Sociedade passam a ter a seguinte redacção: (…) Artigo 16º (…) 3.A Assembleia Geral poderá, em qualquer altura, conceder o direito de reforma aos Membros do Conselho de Administração, estabelecendo o seu regime. (…). 4)A 30 de março de 1990 reuniu a Assembleia Geral da R. tendo como ponto 3) da Ordem de trabalhos “ Deliberar sobre proposta visando a matéria constante do n.º 1 do art.º 16º do Pacto social”, tendo sido apresentada a seguinte proposta: “ Considerando: a)A especial importância e dignidade, no âmbito da empresa, do cargo de administrador e as elevadas responsabilidades inerentes ao cargo; b)Que esse cargo se encontra numa especial dependência da vontade da Assembleia geral; c)A necessidade de assegurar aos administradores a estabilidade e a segurança decorrentes de um regime de reforma que lhes assegure após a cessação do cargo, a manutenção de um nível de vida aproximado ao que a actividade exercida na empresa lhes propiciava; d)A autorização concedida pela nova redacção deliberada para o art.º 16º, número 3 dos Estatutos desta empresa, conferindo à Assembleia Geral o poder de conceder e regulamentar o direito de reforma dos administradores; Propõe-se que seja aprovado o seguinte: 1.-A todos os administradores é assegurado o pagamento pela empresa de uma pensão vitalícia de reforma que se vencerá mensalmente a contar do mês seguinte àquele em que, por qualquer motivo, cessem as suas funções no Conselho de Administração da ...; 2.-(…) 3.-(…) 4.-A pensão de reforma será independente de qualquer outro benefício que o administrador tenha a receber seja da segurança social, seja de qualquer outro sistema de previdência. (…) 5.-No momento da criação da pensão de reforma ou em qualquer momento da sua vigência poderá o beneficiário requerer a sua remição, pagando-lhe, nesse caso, a empresa, duma só vez, o capital correspondente ao prémio único de seguro que terá de ser pago para constituição de uma renda vitalícia imediata de igual montante. 6.-Os administradores que durante dez anos, seguidos ou interpolados, tenham prestado serviço à empresa, quer no exercício de tais cargos, em seu próprio nome, que no desempenho de anteriores funções no quadro de pessoal, terão direito a receber a partir da data em que deixem de exercê-las, uma pensão vitalícia calculada nos seguintes termos: P=0,02 x N x R/12 sendo, P–Pensão mensal vitalícia limitada a 0,6R/12 N–Número de anos ao serviço da empresa R–A remuneração anual considerada para este efeito corresponde a quinze vencimentos actualizados nos termos do número 3. 7.-Esta deliberação abrange os administradores da Empresa que venham a ser eleitos e os que se encontram em exercício nesta data. 5)Submetida a votação, a referida proposta foi aprovada por unanimidade. 6)A 31 de março de 1993 reuniu a Assembleia Geral da R. tendo como ponto 3) da Ordem de trabalhos “ Deliberar sobre proposta do Conselho de Administração visando a alteração parcial do pacto Social, tendo o art.º 16º n.º 3 passado a ter a seguinte redacção: “ 3.Os administradores do Conselho de Administração têm direito a reforma nos termos do regulamento já aprovado em Assembleia Geral”. 7)A 28 de Setembro de 1998 reuniu a Assembleia Geral da R. tendo como ponto 2) da Ordem de trabalhos “ Deliberação sobre proposta de alteração do contrato de sociedade apresentada pelo Conselho de Administração, a qual prevê, designadamente, a alteração dos art.ºs ( …) 16º (…), tendo o art.º 16º n.º 5 passado a ter a seguinte redacção: “ 5.-Os membros do Conselho de Administração remunerados têm direito a reforma nos termos do regulamento já aprovado em Assembleia Geral”. 8)A 27 de Maio de 2009 reuniu a Assembleia Geral da R. tendo como ponto 5) da Ordem de trabalhos “ Deliberar sobre proposta de alteração do Regulamento de Pensões de Reforma”, tendo sido apresentada a seguinte proposta: “ Considerando que: a)A Assembleia Geral realizada em 30 de Março de 1990 deliberou estabelecer um regime complementar de reformas ao regime da segurança social, e com essa finalidade aprovou um regulamento inominado. b)O número 7 desse regulamento prevê que a deliberação que se consubstanciou na sua criação abrange os administradores da empresa que se encontravam em exercício de funções nessa data e aqueles que viessem a ser eleitos; c)O contrato de sociedade da ...-SGPS, SA acolheu a possibilidade da Assembleia Geral atribuir aos administradores remunerados um regime complementar de pensões no n.º 3 do art.º 16º e posteriormente no número 5 do mesmo artigo; d)A evolução profunda que a empresa e as práticas do mercado tiveram desde a data da deliberação (30.03.90) até à presente data, recomendam a alteração da aplicação generalizada e uniforme de reformas que foi estabelecido; e)Deve ser preservada a faculdade de os accionistas deliberarem, caso a caso e sempre dentro dos limites da lei, atribuírem complementos de reforma a administradores em reconhecimento do mérito demonstrado ao seu serviço. Propõe-se que a Assembleia geral delibere, com efeitos à presente data: 1.Revogar o regulamento aprovado em 30 de março de 1990, sem prejuízo da aplicação das respectivas regras aos ex-administradores que, nesta data se encontrem reformados, com a leitura decorrente do número 2 – e que são os seguintes: a)(…) b)Eng. Carlos ... ... de ... ... da ...; c)(…) d)Eng. José ... da ... ... e)(…) 2.-Proceder á interpretação das seguintes regras regulamentares decorrentes do regime material do Regulamento que devem subsistir em vigor: a)(…) b)Considerar extinto o disposto no número 5 do Regulamento agora revogado, tendo em conta que o respectivo mecanismo nunca foi utilizado, ficando dependente de deliberação da Comissão de vencimentos, desde que se verifiquem condições de liquidez adequadas, a negociação individual de acordo de remição de pensão à pensão complementar de reforma e sua extensão (…) 9)A referida proposta foi aprovada por unanimidade e notificada aos AA. Por carta datada de 30 de Junho de 2009. 10)A 26 de Março de 2010 reuniu a Assembleia Geral da R. tendo como ponto 2) da Ordem de trabalhos “ Deliberar sobre proposta de alteração do Regulamento de Pensões de Reforma”, tendo sido aprovada por unanimidade a seguinte proposta: “Considerando que: a)O Regulamento relativo às pensões de reforma aprovado em 30 de Março de 1990 foi revogado pela assembleia geral de 27 de Maio de 2009, sem prejuízo de terem subsistido alguns aspectos de carácter material, os quais vieram a conformar as regras aprovadas nessa mesma assembleia geral, e cujos termos constam da respectiva acta n.º 87 do livro de actas da Assembleia Geral; b)A ... – SGPS SA, na presente data, reflecte uma alteração significativa nas condições financeiras, em virtude da actual conjuntura de crise económica mundial; c)Os sistemas e os respectivos regimes de atribuição de pensões de reforma, nomeadamente os de natureza vitalícia, já não são mais, nos dias de hoje, sustentáveis, do ponto de vista económico-financeiro, pelas empresas; d)As boas práticas de gestão implicam obrigatoriamente que as empresas se adaptem à nova realidade deste milénio em que se encontram e aos novos desafios que se avizinham, programando e planeando, assim, a sua estratégia de forma evolutiva e adequada; e)a dúbia interpretação da actual legislação das pensões de reforma, quer quanto ao ser teor qualitativo, quer quantitativo; f)A sociedade mantém o seu compromisso de cumprimento das obrigações assumidas com os seus ex-administradores que na presente data já se encontram reformados. Propõe-se à Assembleia Geral que aprove a seguinte proposta de alteração do Regulamento relativo às pensões de reforma: Artigo 1º São revogadas todas as cláusulas, regras de conteúdo material ou outros dispositivos que, de forma directa ou indirecta, façam parte do Regulamento relativo às pensões de reforma, o qual passará a reger-se, exclusivamente e doravante, pelo disposto nos artigos seguintes. Artigo 2º 1.Só os administradores já reformados na presente data beneficiam de pensão de reforma, cujo valor atribuído é pago 12 vezes por ano. 2.Encontram-se na situação prevista no número 1 deste artigo, os seguintes ex-administradores: (…) b)Carlos ... de ... ... ... da ... c) José ... da ... ..., (…) 11)Com a data de 01.04.2010. a Ré endereçou a A. Carlos ... e ao A. José ..., as cartas juntas por cópia a, respectivamente, fls. 364-365 e 367- 368, dando conta da deliberação de alteração do regulamento”. 12)A mesma Assembleia Geral tinha como ponto 3) da ordem de trabalhos “ Deliberar sobre proposta para extinção da reserva estatutária”, tendo sido aprovada por unanimidade a seguinte proposta: “ Considerando que: a)Por regra, a conta “Reservas Estatutárias” é utilizada em outro tipo de organizações societárias, nomeadamente autarquias, e não em sociedades comerciais; b)O propósito da criação da conta “Reservas Estatutárias” tem por base a responsabilidade da sociedade em relação às obrigações referentes às Pensões de Reforma dos Administradores; c)A actual Administração tem um entendimento diferente, quanto à contabilização das responsabilidades das Pensões de Reforma, do que tinham os elementos executivos de anteriores conselhos de administração; d)Em termos legais, as responsabilidades das Pensões de Reforma devem ser contabilizadas numa conta própria – “Provisões” – criado para o efeito no passivo da sociedade, de forma a evidenciar claramente esta mesma responsabilidade; e)Nas contas da empresa de 2009, a submeter em breve aos accionistas e á Assembleia Geral, constará uma conta própria no “ passivo” – Provisões “ para o efeito referido no considerando anterior, com o montante adequado à cobertura das responsabilidades com pensões relativas aos ex-administradores já reformados Propõe-se à Assembleia geral que delibere sobre a extinção da conta “reservas Estatutárias “ existente e a transferência da totalidade do seu saldo para reforço da conta “ reservas livres”. 13)Os AA. foram administradores da referida sociedade até 1993 e 1994, respectivamente, anos em que passaram à reforma. 14)Desde a data da respectiva reforma até Dezembro de 2011 a Ré pagou a cada um dos AA. uma pensão. 15)Em Dezembro de 2011 a pensão paga pela Ré ao 1º A. foi de € 6.033,00 ilíquidos e € 4.224,00 após descontos. 16)Em Dezembro de 2011 a pensão paga pela Ré ao 2º A. foi de € 4.286,00 ilíquidos e € 2.979,00 após descontos. 17)A 29 de dezembro de 2011, o Conselho de Administração da Ré deliberou limitar as pensões de reforma nos termos do disposto do art.º 402º n.º 2 do CSC, solicitar aos administradores reformados que informassem o montante bruto da pensão de reforma da segurança social e suspender o pagamento da pensão até que recebesse dos ex-administradores os elementos solicitados. 18)A referida deliberação foi ratificada em Assembleia geral realizada no dia 07 de fevereiro de 2012, com os votos favoráveis de 99,72% dos direitos de voto. 19)Com a data de 02.01.12. a Ré endereçou ao 2º A. e ao 1º A., respectivamente, as cartas juntas por cópia a fls. 198 e 200, com o seguinte teor ( idêntico em ambas as cartas): “ De acordo com o art.º 402º n.2 do Código das Sociedades Comerciais, vimos, pela presente, solicitar que nos indique por escrito o montante da pensão de reforma que recebe mensalmente da segurança social ( ou de outro sistema de previdência equivalente). Para o efeito, poderá V.Exª utilizar o mês de Dezembro de 2011, como mês de referência, indicando o montante bruto da pensão de reforma de que é beneficiário. Agradecemos o envio da informação solicitada, com a maior brevidade possível, e em qualquer caso no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de emissão (..) da presente carta, de modo a evitar a suspensão da reforma suportada pela sociedade”. 20)Os AA. receberam as referidas cartas, não tendo respondido às mesmas. 21)Os AA. requereram a notificação judicial avulsa da Ré, nos termos constantes de, respectivamente, fls. 115-125 ( A. Carlos ... ) e fls. 138- 148 ( A. José ...) e que aqui se dão integralmente por reproduzidos. 22)Em janeiro de 2012 a Ré não pagou aos AA. a pensão de reforma, tendo deixado de o fazer. 23)O capital correspondente ao prémio único de seguro que teria de ser pago para constituição de uma renda vitalícia imediata, era, em Janeiro de 2012 e para qualquer um dos AA., de montante não concretamente apurado. 24)O facto de em Janeiro de 2012 a Ré ter deixado de pagar ao 1º A. a pensão de reforma, provocou nele perturbação, mágoa e consternação. 25)O facto de em Janeiro de 2012 a Ré ter deixado de pagar ao 2º A. a pensão de reforma, provocou nele profunda tristeza, consternação, forte preocupação e angústia. 26)A ré apresentou nos anos de 2008 a 2011, os seguintes resultados líquidos do exercício: o 2008 ( -4.397.998,13 €) o 2009 ( -2.525.590,31 €) o 2010 ( -4.026.315,13 €) o 2011 ( -5.738.614,57 €). 27)O administrador mais bem remunerado da Ré aufere € 5.400,00 ilíquidos. 28)A 04 de Abril de 2013 o 1º A. auferia da segurança social uma pensão de € 3.643,59; 29)A 04 de Abril de 2013 o 2º A. auferia da segurança social uma pensão de € 2.802,93. 30)No sistema de reforma dos administradores, criado pela ré, os administradores não contribuíam, por qualquer forma para as pensões que, no futuro, tinham a expectativa de poder vir a receber; 31)Com a aprovação do Regulamento referido no ponto 4 supra, a Ré passou a assumir encargos com o pagamento de reformas aos administradores que entre 1993 e 2012 foram de cerca de €4.200.000,00 e nos anos a seguir indicados foram de: -2007- €330.520,00 -2008-€339.648,00 -2009-€313.621,00 -2012- €95.878,04 32)Na data da aprovação do Regulamento referido no ponto 4 supra não havia percepção real do alcance e do impacto que o mesmo poderia vir a ter na Sociedade; 33)Durante períodos não concretamente apurado, mas certamente nos anos de 2008 e 2009, os encargos, os encargos futuros da sociedade com as reformas dos ex-administradores foram contabilizados na rubrica “Reservas Estatutárias” 34)Em data não concretamente apurada, mas posteriormente a Maio de 2008, o novo administrador executivo da Ré, Dr. Francisco Lacerda, questionou o facto de os encargos futuros com as reformas dos ex-administradores estarem a ser contabilizados na rubrica “Reservas Estatutárias” (activo) e não na rubrica “Provisões” (passivo),quando estavam em causa responsabilidades futuras; 35)Nas contas da Ré, de 2010, a rubrica do activo “Reservas Estatutárias” foi eliminada, passando a haver uma rubrica, no passivo, denominada “Responsabilidades por benefícios pós-emprego”. 36)Até à data da reforma dos Autores, respectivamente em 1993 e 1994, a Ré pagou as contribuições para a Segurança Social respectivamente aos mesmos, enquanto administradores, pelo montante máximo legalmente permitido; 37)Ao abrigo do regime de reforma instituído pela Ré, um total de 5 administradores (incluindo os Autores), vieram reformar-se e a receber da Sociedade pensões de reforma, sendo que os Autores acumulavam essa pensão com a pensão de reforma paga pela Segurança Social; 38)A Ré deliberou alterar o Regulamento referido no ponto 4 supra nos termos referidos no ponto 8 supra, nomeadamente fazendo cessar a expectativa de receber uma pensão de reforma da Sociedade de todos os administradores que ainda estavam no exercício das suas funções, devido aos resultados líquidos do exercício de 2008 e com o intuito de reduzir os encargos da sociedade com os complementos e reformas e encetou diligências com vista ao estudos mais aprofundado sobre a questão de fundo de legalidade do próprio Regulamento; 39)A Ré começou a ter consciência da invalidade do art.º 16, n.º 3 do pacto social referido no ponto 3 supra e do Regulamento referido no ponto 4 supra a partir de 2009, a após a obtenção do Parecer que constitui fls. 271-289 da autoria do administrador não executivo da sociedade e Professor de Direito das Sociedades Comerciais, Paulo Olavo Cunha; 40)Os Autores não são accionistas da Ré 41)Desde que se reformaram, os Autores, não mais estiveram presentes nem foram convidados a estar presentes nas Assembleias Gerais da Ré, nem tiveram quaisquer relações profissionais, de qualquer natureza com a Ré; II.2-Deu o Tribunal recorrido como não provados os seguintes factos. 1)O sistema de reforma instituído pela Ré contemplava todos os administradores, quer exercessem funções remuneradas, quer não; 2)O facto de os encargos com as reformas serem, contabilizadas na conta “Reservas Estatutárias” e não na conta “provisões” não permitia aos accionistas, na Assembleia Geral anual tomar conhecimento dos encargos da Ré com tais reformas. 3)A Ré pagava as contribuições para a segurança social dos Autores, enquanto administradores (ponto 36 supra) a solicitação dos mesmos. 4)Os restantes administradores acumulavam a pensão paga pela sociedade co a reforma da Segurança Social 5)A Reforma paga pela Segurança Social aos Autores tinha por base os descontos efectuados pela própria Ré; 6)Em 2010, procederam às alterações referidas no ponto 10 supra, preferindo manter a atribuição das pensões de reformas a ex-administradores da Ré, enquanto ainda se analisavam os seus contornos legais, assim evitando “guerras” no seio da Ré, enquanto nãos e obtivesse um decisão final sobre o tema; 7)Em Abril de 1997 foi criada uma “Reserva Especial” afecta a aprovisionar responsabilidades decorrentes do regime do art.º 16, n.º 3 do Pacto Social III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. III.1.-Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2.-Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3.-Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e na fixação dos factos provados e dos não provados. III.3.1.-Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes(alínea b)”. III.3.2. Era a seguinte a anterior redacção: Dispunha o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]” E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.” III.3.3.-Os ónus são basicamente os mesmos, vincou-se na alínea c) do n.º 1 do art.º 640 (o que não estava suficientemente claro, mas a doutrina pressupunha), o ónus de especificar a decisão que no entender do recorrente deveria ser proferida sobre a matéria de facto, manteve-se, também, o ónus (com redacção ligeiramente diferente) de identificar com exactidão (nova redacção), ou identificar precisa e separadamente (anterior redacção) as passagens da gravação em que se funda (comum). III.3.4.-Pode dizer-se que continua válido o entendimento anterior da doutrina nessa matéria. A este propósito referia António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso, deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2]. III.3.5.-Os recorrentes indicam nas conclusões de recurso os concretos pontos de facto que no seu entendeu estão incorrectamente julgados, em relação a alguns o sentido correcto da decisão, e os respectivos meios de prova, como é o caso do criação da Reserva Especial em 1997 (ponto 3.4.7. dos factos dados como não provados) e a sua afectação ao pagamento das pensões vitalícias de reforma da apelada até Dezembro de 2009, a deliberação da Assembleia Geral de 26/3/2010 da apelada de inscrever esse Fundo de Reserva Especial numa conta própria do passivo-provisões, a inscrição em 2011 sob a rubrica contabilística de reservas legais do montante de 18.650.847,23 eur e de 32.880.986,25 eur sob a rubrica “outras reservas”, a relevância instrumental da grandeza dos activos da apelada e do conhecimento dos membros do Conselho de Administração da Apelada e do órgão de fiscalização das contas de sociedade da existência desse Fundo de Reserva Especial, a falta de transcrição integral da deliberação da Ré de 27/5/2009, o não pagamento pela Ré do capital de remição após as notificações judiciais avulsas, o valor concreto do capital de remição do ponto 23, o facto de os Autores terem sido trabalhadores da Ré entre 1953 e 1955, os ponto 26, 31, 36, o bom nome e a reputação de que a Ré sempre gozou de cumpridora e boa pagadora, o facto de sempre ter pago ao longo de 20 anos pontualmente as pensões vitalícias e que esta sempre foi a vontade dos accionistas e ainda o facto de nunca ter siso apresentada qualquer propostas de alteração do contrato de sociedade, incluindo a transcrição dos depoimentos das testemunha relevantes, pelo que relativamente a esses factos estará a Relação em condições de reapreciar os meios de prova e aferir da correcção da decisão. III.3.6.-Cumprido o ónus processual o Tribunal está em condições de reapreciar a decisão de facto. III.3.7.-Na nossa anterior decisão determinou-se a ampliação da decisão de facto de forma a contemplar em julgamento sobre a matéria de facto constante dos art.ºs 27, 28, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 57, 58, 59, 60 da contestação, 35, 37, 38 54 da Réplica, 25, 26, 27 da Tréplica; III.3.8.-Assim da contestação: 27-O sistema de reforma instituído pela Ré contemplava todos os administradores quer exercessem funções remuneradas, quer não, e sem que estes tivesse contribuído ou efectuado quaisquer descontos para o efeito 28-Os administradores não descontavam para a formação de um fundo de pensões nem contribuíam, por qualquer forma, para as pensões que, no futuro tinham a expectativa de poder vir a receber; 30-Com a aprovação do Regulamento a Ré passou a assumir encargos significativos com o pagamento das reformas aos seus administradores, calculados nos termos estabelecidos no mesmo Regulamento, mas fazendo-o sem ter a percepção rela do alcance e impacto que os mesmos poderiam vir a ter na sociedade como efectivamente tiveram 31-Durante muitos anos e contra as regras normais de contabilidade quando da elaboração pela administração do Relatório de Gestão Anual os encargos com as reformas foram contabilizados na conta “Reservas Estatutárias” e não na conta “Provisões” facto que não permitia aos accionistas na Assembleia Geral anual tomar conhecimento dos encargos da Ré com tais reformas” 32-Tal só veio a ser alterado em 2009 com a entrada de um novo administrador executivo na Ré 34-Tendo os Autores sido funcionários da Ré desde 1959 tal significava que a Sociedade pagou., desde então e até à data da respectiva reforma em Abril e Dezembro de 1993 também as contribuições à Segurança Social 35-Contribuições para a Segurança Social como trabalhadores que se mantiveram ainda durante todo o período em que os Autores foram administradores da Ré, por solicitação expressa dos mesmos 36-A Ré descontou sempre pelo montante máximo auferido pelos Autores enquanto administradores muito embora não estivesse obrigada a tal permitindo aos mesmos auferir do Estado uma pensão de reforma elevada a acrescer à pensão de reforma que os Autores recebiam enquanto ex-administradores da Ré; 40-Ao abrigo deste Regulamento vários administradores viriam a reformar-se e a receber da Sociedade pensões de reforma avultadas, acumulando essas pensões com reformas que lhe são pagas pela Segurança Social com base em descontos efectuados pela própria Ré como sucede com os Autores e apesar destes não serem trabalhadores e sim ex-administradores da Ré; 41-Com o passar dos anos o número de administradores reformados da Ré foi aumentando e consequentemente aumentaram também os seus encargos com tais reformas 42-Ao passo que os resultados financeiro da Ré- atendendo a que a sua actividade social mudara deixando de se verificar os pressupostos que existiam à data em que o Regulamento foi aprovado e que foram determinantes para a atribuição da pensão de reforma- diminuíram significativamente nada tendo que ver com aqueles que existiam na data em que o Regulamento foi aprovado; 43-A situação complicou-se particularmente nos anos de 2008-2009 fruto da crise financeira internacional que existia. 44-No ano de 2008 a Ré apresentou um resultado líquido de exercício de mais de 4 milhões de euros negativos (mais precisamente de -4.397.998,12€) 45-Perante tal situação em 2009 a Ré não te outra alternativa que não fosse a de aprovar algumas limitações ao Regulamento, com o intuito de reduzir encargos da Sociedade com os complementos de reforma nomeadamente fazendo cessar a expectativa de receber uma pensão de reforma da sociedade de todos os administradores que ainda estavam no exercícios das suas funções; 57-Só a partir de 2008 com a entrada de um novo administrador na Ré Dr. Francisco Lacerda este chamou a atenção dos accionistas para a forma como até então se estava a tratar contabilisticamente as reformas nas contas da Sociedade; 58-O Referido administrador questionou a razão dos encargos com as reformas estarem a ser contabilizados na rubrica “Reservas Estatutárias” e não na rubrica “provisões” como seria adequado; 59-Salientando que dessa forma de contabilização impedia terceiros, incluindo os accionistas da sociedade de tomarem conhecimento dos encargos que resultavam para a Ré com o pagamento das reformas; 60-O que era especialmente grave dado o montante em causa ser bastante elevado na ordem dos milhões de euros. III.3.9.-Da Réplica: 35-A Ré reafirmou e por escrito em Abril de 2010 “Ex.mo Senhor Na Sequência de deliberação formada por unanimidade na Assembleia Geral de 26 de Março de 2010- onde se encontravam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de 92,02% do capital social quais correspondem 99,75% dos direitos e voto, vimos comunicar que 1- Por termo às pensões de reforma a cargo da sociedade relativamente a todos os administradores e ex-administradores que na data da deliberação ainda não se encontravam reformados; 2. Manter o pagamento das pensões de reforma aos administradores já reformados nessa data- docs 3 e 4. 37-E desde que se reformaram respectivamente em 1993 e 194 não estiveram presentes nem foram convidados pela Ré a participar nas Assembleias Gerais; 38-Após a reforma os Autores não mais tiveram quaisquer relações profissionais com a ré; 54-Em Abril de 1997 foi criada uma reserva especial afecta a aprovisionar as responsabilidades decorrentes do regime do art.º 16/3 do Pacto Social. III.3.10.-Da Tréplica. 25-A Ré só começou a ter consciência da invalidade dessa cláusula e do Regulamento aprovado ao seu abrigo a partir de 2009 após obtenção e um parecer…que punha em causa directa e expressamente a própria legalidade do Regulamento… 26-Atendendo à gravidade da situação aquilo que os accionistas optaram por fazer em 2009 foi alterar de imediato o Regulamento, proibindo a remição da pensão de reforma a cargo da sociedade e eliminando a possibilidade dos administradores que ainda estavam ao activo à data da deliberação de virem a beneficiar de reformas pagas pela Ré e encetaram diligências com vista ao estudos mais aprofundado sobre a questão de fundo de legalidade do próprio Regulamento. III.3.11.-Do elenco dos factos provados e dos não provados resulta que o Tribunal levou a julgamento os factos que esta Relação julgou relevantes para as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, nomeadamente a questão do abuso de direito. III.3.12.-As omissões consubstanciadas na transcrição de documentos juntos aos autos serão relevantes em primeiro lugar se tiverem sido objecto de alegação e houver admissão por acordo, em segundo se independentemente de terem sido alegados esses factos estiverem plenamente provados por documentos autênticos, nos termos do art.º 370 (é a estes que o art.º 607/4 se refere dado o seu valor de prova plena), ou por confissão reduzida a escrito ainda aqueles que resultarem do uso de presunções ou regras de experiência (art.º 607/4). III.4.7.-No que toca à proposta de deliberação apresentada na AG da Ré de 30/3/1990, o ponto 4 que o apelante transcreve corresponde ipsis verbis aos que consta transcrito na decisão de facto excepto no que toca aos sublinhados das características da pensão vitalícia o adjetivo “independente”, os substantivos e pronome e Segurança Social e outro sistema, pelo que não se percebe o alcance dessa impugnação; o Tribunal deu como não provado em 3,4.7 que “Em Abril de 1997 foi criada uma reserva especial” afecta a aprovisionar as responsabilidades decorrentes do regime do art.º 16, n.º 3, do Pacto Social e motivou essa resposta negativa dizendo que “Está provado que o CA deliberou criar a referida reserva especial, conforme consta de fls. 373, se ela foi criada e em que termos não foi produzida qualquer prova, nomeadamente que a referida “reserva especial” corresponda às reservas estatutárias identificadas nas contas dos anos de 2007, 2008, 2009.” III.4.8.-No sentido de que essa factualidade está provada e que essa reserva especial era a reserva estatutária provada traz a apelante o seguinte: -A reserva especial foi criada em 1997 conforme depoimentos de Carlos Manuel Fernandes das Neves depondo na audiência de 9/12/2015, Ana Louro de Aragão Teixeira de Sande e Lemos audiência de 24/4/2014 (classificada de reserva estatutária e que era de 8 milhões de euros em 2009). -A apelada deliberou em AG de 26/3/2010 inscrever contabilisticamente esse Fundo de Reserva Especial numa conta própria no passivo-provisões então com o montante de 500.000,00 euros IES de 2011 doc 1 da Réplica de fls. 321. -Em 2011 a apelada inscreveu sob a rubrica contabilística de “reservas legais” o montante de 18.650.847,23 eur IES de 2011 doc 1 fls. 321 e sob a rubrica “outras reservas” inscreveu o montante de 32.880.986,25 eur doc 1 da Réplica de fls. 322 e declarações do administrador Francisco José Queirós de Barros Lacerda na audiência de 9/12/2015. -Os activos da empresa cifravam-se em 39.1999.035,41 eur conforme doc de fls. 322 e declarações do mencionado Francisco Lacerda na audiência de 09/12/2015 em 2008/2009 o valor da apelada era de 70.000.000,00 eur/80.000.000,00 eur conforme depoimento de 9/12/2015 do administrador Jorge Ortigão Costa e que era tão elevado que em 2001/2002 os accionistas da apelada distribuíram dividendos entre si que ascenderam a 110.000.000,00 eur conforme Jorge Moniz da Maia Ortigão Costa. III.4.9.-Ora, pouco interessa saber qual era o valor do activo da Ré em 2007, 2008 ou 2009, o que interessa saber é se do ponto de vista contabilístico a reserva especial deliberada criar em 14/4/1997 e que consta da proposta de fls. 373 ou seja uma reserva especial a criar pela transferência de um milhão de contos das reservas livres para ficar afecta exclusivamente a aprovisionar as responsabilidades decorrentes do art.º 16/3 do Pacto Social corresponde às reservas estatutárias identificadas nas contas de 2007, 2008, 2009; está provado do ponto 33 que durante período não concretamente apurado mas certamente nos anos de 2008 e 2009 os encargos futuros da sociedade com as reformas dos ex-administradores foram contabilizados na rubrica reservas estatutárias (depoimentos das testemunhas Francisco Lacerda conjugado coma contas dos anos de 2008 e 2009 de fls. 638 e 647); também está provado que na AG da Ré de 27/5/09 foi apresentada uma proposta no sentido da extinção das reservas estatuárias que foram, aparentemente, criadas para suportar as responsabilidades da sociedade em relação às obrigações referentes às pensões de reforma dos administradores, mas que do ponto de vista do proponente de forma incorrecta porquanto as responsabilidades em questão devem ser contabilizadas não numa conta do activo mas numa conta do passivo “provisões” devendo esse valor contabilizado como reserva estatutária ser transferido na sua totalidade para reforço da conta reservas livres. Essa proposta, só então foi aprovada (em 26/3/2010), por unanimidade. Ora nenhum dos depoimentos transcrito refere que essa “reserva especial” foi criada nos termos propostos em 14/4/1997, ou seja pela transferência de um milhão de contos das reservas livres para aprovisionar aquelas responsabilidades. Os documentos de fls. 321 constituem o anexo A da prestação de contas individual referente ao ano de 2011 sob a epígrafe Demonstração dos resultados por natureza e onde parecem esses valores relativos respectivamente a reservas legais e outras reservas como rubricas do passivo. Ora o que está em causa não é alteração contabilística registada a partir de 2010 para aprovisionar essas responsabilidades que pelos vistos estavam a ser incorrectamente inscritas no activo, quando, sendo responsabilidade da empresa, é nitidamente do passivo da empresa, mas se aquele Fundo de reserva especial foi criado em 1997 como provisão (tudo indica que não foi assim criada, antes, incorrectamente, como conta do activo) e se resultou da transferência de um milhão de contas das reservas livres. III.4.10.-As reservas livres, tal como as reservas legais, (embora obrigatórias) e as estatutárias (igualmente obrigatórias, caso sejam impostas nos pactos sociais), resultam sempre de uma decisão de aplicação dos resultados positivos obtidos no exercício ou transitados, tomada em assembleia-geral de acordo com o Código das Sociedades Comerciais. Porém, nada no Direito Societário, leia-se, Código das Sociedades Comerciais, impede que as reservas livres sejam distribuídas aos sócios, desde que resulte de uma decisão tomada em assembleia-geral. A reserva livre é um bem social; como tal, deverá ser previamente objecto de deliberação social. A deliberação é tomada por maioria dos votos emitidos. Não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando a situação líquida desta, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, for inferior à soma do capital e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição. Por outro lado, não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade. As reservas, cuja existência e cujo montante não figuram, expressamente, no balanço, não podem ser utilizadas para distribuição aos sócios. Finalmente, devem ser, expressamente, mencionadas, na deliberação, quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer em conjunto com lucros de exercício. Por conseguinte a prova apresentada e constante dos autos não permite a alteração daquela decisão de facto. III.4.11.-Entende o apelante que deve ser dado como provado que o Presidente e muitos dos membros do CA da apelada eram os representantes e também membros do CA da apelada eram os representantes e também membros do CA das sociedades accionistas da apelada e largamente maioritária com quase 100% do capital conforme depoimento do administrador Jorge Ortigão Costa; dir-se-á que a qualidade de certa e determinada pessoa como Presidente e/ou membro do Conselho de Administração de uma sociedade comercial não é de prova livre designadamente testemunhal, tal qualidade só se prova pela exibição da certidão permanente da sociedade ou sociedades comerciais onde constam registados esses factos; acresce que não se vislumbra a importância de tal: se for relevante para a matéria de direito no recurso e se se encontrar documentada ter-se-á em consideração. Entendem ainda os apelantes que deve ser dado como provado que na AG da apelada de 27/5/09 os accionistas revogaram o Regulamento da Pensão de Reformas e reconheceram o direito a receber as pensões complementares de reforma aos administradores em funções por aplicação do critério constante do n.º 6 do Regulamento revogado. Do documento de fls. 256 relativo a essa deliberação de 27/5/09 constam com interesse os pontos 3, 4, e 5 com a redacção referida, e muito embora esses pontos se não refiram aos autores se tiverem interesse na matéria de direito, ter-se-á em consideração, naturalmente, estando documentado o seu teor que a sentença, por economia não transcreveu na íntegra. Mais dizem os apelantes que a sentença não dá como provado o não pagamento pela apelada do capital de remição apesar das interpelação dos apelantes de 26/1/2012 através de notificações judiciais avulsas para proceder ao pagamento do prémio único de seguro de 723.029,44 e de 567.139,68 eur, respectivamente. O pagamento é matéria exceptiva, cujo ónus de alegação e prova cabe ao alegado devedor, in casu a Ré, facto que não alegou nem provou, pelo que se deve ter por assente o seu não pagamento. Mais sustentam os apelantes que se deve dar como provados ao contrário do que consta da sentença recorrida em 23 o valor concretamente apurado de remição peticionada através dos documentos juntos pelas apelantes e que são propostas contratuais válidas elaboradas pelas seguradoras Fidelidade e Tranquilidade, ramo vida, para a contratação de um montante correspondente ao prémio único de seguro que teria de ser pago para constituição de uma renda vitalícia imediata, conforme fls. 726/728 e 731/732 e o depoimento da testemunha Carlos Neves, ex-Director de Pessoal da apelada, na audiência de 1/4/2014. O Tribunal recorrido motivou a resposta restritiva no facto de “…basta uma simples busca na internet e nos simuladores de várias empresas que têm o produto igual ou semelhante ao referido para se encontrarem outros valores. No limite e feita uma pesquisa da totalidade do mercado o que será possível afirmar é que o prémio único para uma constituição de uma renda vitalícia mensal e para idênticas condições oscilará entre x e y. Não tendo sido demonstrada tal pesquisa, mais não é possível do que afirmar que o valor de tal prémio é, neste momento, concretamente não apurado.”Ora o depoimento da testemunha corresponde ao que na motivação consta e os apelantes transcrevem e nada adianta; quanto às propostas contratuais das seguradoras dos autos não têm a virtualidade de, por si só, demonstrarem aqueles valores como sendo os dos capitais de remição dos autores. Entendem ainda os apelantes que deve ser dado como provado que os Autores foram ambos trabalhadores da apelada desde 1953 a 1955 respectivamente até 1975 e 1976 com a sua nomeação para administradores da apelada por convite do accionista maioritário, facto não impugnado, conforme depoimentos das testemunhas Carlos Manuel Fernandes das Neves e João António Gomes Pereira Gaio; das transcrições dos depoimentos o que resulta é que o Eng.º ... da ... e o Eng.º ... ... eram administradores executivos que se encontravam na empresa diariamente, o senhor Eng.º ... da ... tinha o pelouro comercial e o Eng,º ... ... era o responsável pela gestão industrial (testemunha Carlos Neves); já a testemunha João Gaio refere que4 o Eng.º Guedes da ... eras Director Comercial da empresa e o Engº ... ... estava ligado ao planeamento da actividade, das actividades da empresa. Como se vê, os depoimentos não coincidem, saber se eram trabalhadores ou não, para o que se discute nos autos é irrelevante porquanto é polémica antiga a de saber se os administradores são trabalhadores ou mandatários da Sociedade, já não sendo irrelevante saber que tipo de descontos fizeram para a Segurança Social; nada a alterar pois quanto a isso. Entendem ainda os apelantes que imporá dar como provado, aditando-o aos factos provados que a Ré sempre cumpriu os seus compromissos desde a sua criação até 2010/2011, e que ao longo de 20 anos o fez e que essa sempre foi a vontade dos seus administradores o que resulta dos depoimentos das testemunhas Jorge Moniz da Maia Ortigão Costa, Francisco Lacerda, José Manuel Martins da Costa. Ora, relativamente aos pagamentos das pensões feitas pela Ré existe já suficiente matéria provada para ajuizar do comportamento da Ré, designadamente os pontos de facto 13, 14, 30, 36, 37, 38, 39; nada a alterar pois; entendem ainda os apelantes que deve ser aditado aos factos provados, por essencial à decisão da causa que nunca foi apresentada qualquer proposta de alteração do contrato da sociedade ré quanto à matéria de pensões vitalícias complementares de reforma por parte dos administradores louvando-se no depoimento da testemunha Paulo Pitta e Cunha que parcialmente transcreve e nada teve de oposição pela apelada. O que resulta dessa transcrição é que nunca “foi levada pelos accionistas uma proposta para alteração do contrato, para o ampliar e o que aconteceu foi que a empresa estava numa situação difícil…porque se não estivesse, a sociedade, podia, se os accionistas tivessem vontade, podiam ter continuado a praticar um acto nulo…”. Ora a questão da consciência da nulidade do referido artigo do Regulamento por parte da empresa Ré, ou seja dos seus representantes, só começa em 2009 e após a obtenção do mencionado Parecer de fls. 271-289 da autoria do administrador não executivo da sociedade e Professor de Direito das Sociedades Comercias, Paulo Olavo Cunha (ponto 39 dos factos provados); por conseguinte só a partir daí é que se poderia suscitar a questão, se houve oportunidade de a suscitar, se houve vontade de a suscitar não tendo sido suscitada desde essa data como manifestamente não foi é outra questão para analisar noutra sede. III.4.12.-Pretendem ainda os apelantes que se de por não provado o ponto 26 ou seja os resultados líquidos de exercícios da apelada entre 2008 e 2011, pois os documentos foram impugnados pelos apelantes, não são sequer da autoria da testemunha Maria da Graça Santos David, faltando ainda os pareceres do ROC, devendo conferir-se as reservas averbadas na certidão do Registo Comercial da apelada, doc. 1 da p.i. fls. 33 e 34. O Tribunal recorrido baseou-se nos docs. de fls. 636/639 quanto ao ano de 2008, fls. 657 quanto aos anos de 2009 e 2010 e de fls. 665 quanto ao ano de 2011 conjugado com os depoimentos da testemunha Maria da Graça Santos David, sendo que apesar da impugnação dos documentos pela apelada sendo as conata da apelada públicas não foram juntos quaisquer documentos que contrariassem esses documentos. Os documentos de fls. 636/640 são efectivamente cópia de Balanço de Demonstração de Resultados em 31/12/2007 e 2008, referentes à ... SGPS S.A., estão assinadas pelo Técnico de contas e pelos membros do Conselho de Administração da Sociedade Ré, existe uma cópia de “certificação legal das contas” referente a esse período a fls. 652, a fls. 655/657 constam cópias de balanço individual em 31/12/201 me Demonstração Individual dos Resultados por Natureza em 31/12/2010 referentes a 2009 e 2010, nos mesmos termos, constando a fls. 660 cópia de “Certificação legal das Contas”, a fls. 663/665 consta cópia de Balanço Individual em 31/12/2011 e Demonstração Individual dos Resultados por Natureza, em 31/12/2011 nos mesmos termos constando a fls. 668 cópia da certificação legal das contas em causa. O facto de a testemunha não ser a autora dos documentos em causa não obsta à relevância do seu depoimento; no que toca às reservas constantes das prestações de contas de 2008, 2009, 2010 (aqui designadas de ênfases), desconhece-se exactamente o seu teor, os apelantes não identificam o teor dessas reservas e ênfases, daí não se segue que as contas não tenham sido prestadas e aprovadas. Nada a alterar. No que ao ponto 31 diz respeito sustentam os apelantes que a única prova em que o Tribunal recorrido se estribou, ou seja o depoimento das testemunha José Manuel Martins Gomes Machado na audiência de 9/12/2015 referiu que nunca foi contabilista ou TOC da Ré em relação aos anos de 2007 a 2012 inexiste qualquer elementos de prova a respeito dessa matéria, sendo que os encargos de 95.878,04 eur como pensões em 2012 não se percebem dado que a apelada procedeu ao último pagamento das pensões de reforma em Dezembro de 2011. O Tribunal recorrido sustentou-se no depoimento dessa testemunha que alegadamente foi auxiliar da contabilidade da Ré desde 1998 até 2013, o qual “explicou a forma como obteve o referido valor de 4.200.000,00 euros sendo certo que tal valor é compatível com a realidade se considerarmos que o número de ex-administradores a auferir pensão de reforma da sociedade não foi sempre o mesmo e que os valores foram certamente evoluindo ao longo do tempo e quanto aos valores de 2007, 2008, 2009 e 2012 o tribunal teve em consideração os documentos relativos às contas da Ré de fls. 639 (2007 e 2008) fls. 648 (2009), 346 quanto a 2012. Não foi possível apurar os valores pagos em 2010 e 2011 porquanto as contas da Ré relativas a tais anos não identifica os valores pagos em pensões, mas apenas uma rubrica geral “gastos em pessoal” em que se presume estarem incluídos os encargos anuais com pensões, mas também os encargos com os trabalhadores e administradores.” O valor de 4.200.000,00 eur é um valor global relativo a esses 19 anos sendo que depois vêm discriminados os valores específicos daqueles anos 2007 e 2008, os valores constam efectivamente de fls. 639, o de 2009 consta de fls. 648 e de 2011 (que não de 2012, como por lapso consta da matéria de facto provada e que se deve ter por corrigida) consta de fls. 346, relativa à Demonstração dos Resultados Por Natureza da Prestação Individual de Contas relativa ao ano de 2011 seja de 1/1/2011 a 31/12/2011. Quanto ao valor do depoimento da testemunha os apelantes não põem em causa a credibilidade do seu depoimento dizem apenas que não foi TOC da Ré, mas a decisão recorrida na motivação também não diz que o foi, diz que foi auxiliar de contabilidade da Ré no período de 1998 a 2013 e que depôs de forma consistente descomprometida e revelou a razão de ciência do seu conhecimento. Nada pois a alterar. Por último, quanto ao ponto 36 entendem os apelante que o depoimento da testemunha José Gomes Machado, sobre tal matéria não se suporta em qualquer documento, não tem conhecimento pessoal e directo para produzir esse facto, o e-mail da Segurança Social de fls. 601 relativo aos montantes de reforma que os AA auferiam da Segurança Social à data não permitem tal conclusão. Verdade que o Meritíssimo Juiz entre o mais remete para o mencionada e-mail de fls. 601 para concluir que foi a Ré quem pagou as contribuições para a Segurança Social relativamente aos Autores até à data das reforma dos mesmos em 1993 e 1994, enquanto administradores e pelo montante máximo. O e-mail da Segurança Social datado de 4/4/2014, de fls. 601 diz apenas isto: “…Carlos ... ... ... ... ... é pensionista de velhice deste Centro Nacional de Pensões, com o NISSS…recebendo na presente data uma pensão no valor mensal de 3.643,59 eur e José ... ... ... é pensionista deste Centro Nacional de Pensões, com o NISS 11213604594, recebendo, na presente data, uma pensão no valor mensal de 2.802,93 eur”. Saber se a Ré pagou os montantes da Segurança Social dos Autores enquanto seus administradores, na totalidade e pelo montante máximo é matéria que apenas se prova por documento e nunca por testemunhas, pelo que nem o depoimento da testemunha tem a virtualidade de, por si só, provar esse pagamento exclusivo por parte da Ré nem os valores que a Ré suportou e se esses valores correspondiam ao montante máximo permitido por lei. Desse modo dando-se provimento nessa parte à apelação conclui-se haver erro na apreciação dos meios de prova e subsequente julgamento da matéria de facto do ponto 36 que se deve ter por não provado. III.5.-Saber se ocorre na decisão recorrida violação do disposto no art.º 63 da CRP, do art.º 402 dos art.ºs, 58, 56 do CSC e do art.º 334 do CCiv. III.5.1.-Entendeu-se, em suma, na decisão recorrida: -A propósito do art.º 402 do CSC, defendem Carvalho Fernandes e João Labareda “Do Regime Jurídico do Direito à Reforma dos Administradores a Cargo das Sociedades Anónimas, RDS, Ano 2, n.º 3-4 (2010), págs. 534-535 que o acto de concessão de reforma aos administradores em si mesmo, quaisquer que sejam as condições em que se verifica traduz sempre uma atribuição patrimonial feita pela sociedade sem qualquer contrapartida do benefício atribuído ao administrador por ter cessados a relação jurídica que vincula o administrador com a sociedade, estamos na presença de um acto gratuito, acto que não cabe na capacidade de gozo das sociedades comerciais cujo fim é o lucro, entendimento que se suporta nos art.ºs 160 do CCiv e 6 do CSC, sendo, por isso,. A norma do art.º 402 uma norma excepcional perante o art.º 6 do CSC, por isso o preceito é injuntivo e não dispositivo, não pode ser afastado por vontade das partes, dado o carácter excepcional da norma do art.º 402 do CSC no contexto da actividade social da empresa, o contrato social deve não só estipular a admissibilidade da prestação pela sociedade e a seu cargo da reforma dos administradores como deve comportar necessariamente as bases gerais do regime a que há-de obedecer o pagamento das reformas, pelo que do contrato social devem constar os destinatários ou sujeitos de direito (se é atribuído a todos os administradores ou apenas a certas categorias), os pressupostos da concessão (regras mínimas sobre a idade da reforma, período de duração dos mandatos, grau de invalidez), o tipo e o conteúdo definido ao menos por limites máxima e mínimo e ainda por referência a critérios pré-estabelecidos da prestação de reforma e eventuais condições de cessação da obrigação da sociedade, ao regulamento deve ficar reservado o papel de com respeito a esses parâmetros, estabelecer o regime específico de todas essas bases gerais, mas ainda outras complementares, como se são admitidas pensões parciais, pontos concretos do cumprimento da obrigação, início, termo da pensão, meios de prazos de pagamento, não preenchendo o condicionalismo legal a mera previsão no contrato de sociedade da possibilidade de atribuição de reformas a administradores remetendo-se para deliberação do competente órgão social interno a definição do quadro de concessão, tal como se entendeu no Ac STJ de 10/5/2000 CªJª, 2000, 2, págs. 52-61, pelo que a deliberação que cria um regime de reforma é nula por força do art.º 56/1, alíneas c) e d) do CSC; -Coutinho de Abreu “Governação das Sociedades Comerciais”, pág. 98 defende que o art.º 402 do CSC exige tão-só a previsão estatutária da possibilidade de a AG ou CGS vir a conceder estes direitos, por deliberação, os estatutos podem conter uma mera autorização, posição que é secundada por Ânia Pais Ferreira e Teresa Fernanda Morfeita Fernandes “Estudo sobre a Atribuição de Pensões e Complementos de Reforma aos Administradores das Sociedades Anónimas” Direito das Sociedades em Revista, ano 5, vol. 9, pág. 237, defendendo que a cláusula estatutária que atribuía o direito aos administradores em causa não tem de conter todo o regime da reforma, apenas tem de prever a atribuição dessas vantagens, criticando a posição de Carvalho Fernandes que nos parece a mais consentânea com a letra da lei (que utiliza a expressão regime) e com os valores de segurança, posto que uma mera cláusula de previsão ou autorização nada permite saber sobre o regime da reforma dois administradores, os Estatutos são de acesso público, mas o regulamento, sendo acto interno da sociedade, pode não ser do conhecimento público, e não colhe o argumento da impraticabilidade da alteração dos estatutos da empresa sempre que seja necessário introduzir alterações nas bases gerais do regime de reforma; -No caso em apreço e em 1987, os estatutos da Ré limitaram-se a prever a possibilidade da assembleia geral, em qualquer altura, poder conceder o direito de reforma aos membros do conselho de administração, estabelecendo o seu regime e com base em tal previsão genérica, a assembleia geral da ré em 30/3/1990 aprovou o regulamento sobre a atribuição de reformas aos administradores, cfr pontos 4 e 5, não tendo sido seguido o procedimento necessário e imperativo de fazer constar do contrato de sociedade o regime da reforma, tal implica a nulidade da cláusula do contrato social, à luz do art.º 294 do CCiv e consequentemente do regulamento aprovado pela AG em 30/3/1990 e mesmo a alteração introduzida pela AG da Ré de 31/3/1993 aos estatutos de forma a constar que os “membros do Conselho de Administração têm direito a reforma nos termos do Regulamento aprovado pela Assembleia Geral”, não sana a nulidade originária que é insanável por força do art.º 288 do CCiv que só prevê a sanação da anulabilidade pela confirmação, como a deliberação em causa continua a não estabelecer o regime da reforma dos administradores, pelo que não tem a virtualidade de validade o regulamento aprovado em 1990. III.5.2.-Rebelam-se os Autores contra este entendimento em suma dizendo: -Como resulta do ponto 4 do Regulamento em questão a pensão de reforma será independente de qualquer outro benefício que o administrador venha a receber seja da Segurança Social seja de qualquer outro sistema de previdência. -A Ré durante 20 anos, cumpriu de boa fé, pontualmente com as pensões mensais de reforma complementares, período durante o qual os accionistas distribuíram dividendos de mais de 100.000.000,00 eur accionistas esse que, em 2009, reconhecem por unanimidade o direito de receber pensão complementar de reforma aos administradores em funções por aplicação do critério do n.º 6 do Regulamento agora revogado, aprova-se, para si mesmo, pensão de reforma igual, que padece do mesmo pretendido vício de forma, ao depender de uma deliberação da AG casuística, caído, de boa fé o argumento do abusivo Regulamento de Pensões viciado apenas aprovado pelos accionistas em AG, no caso accionistas quase totalitários e com votações unânimes apenas por não escarrapachado no contrato social. -No Parecer do Senhor Professor Doutor Bernardo Lobo Xavier junto aos autos pelos Autores de fls, 742 e ss e de 774 a 776, e secundando os professores Manuel Nogueira Serens, Coutinho de Abreu o que se diz é que se trata de um direito à pensão independentemente da sua natureza assistencial, convencional ou outra, um direito fundamental constitucionalmente protegido cfr. art.ºs 63 da Constituição da República Portuguesa e como direito fundamental não pode ser coarcatado e muito menos de forma unilateral ela Ré apelada nos termos em que o foi, tal como foi sublinhado de forma bem elucidativa pelo Ac STJ de 12/01/2001 em que foi relator Mário Torres e onde se referiu quer “as normas dos acordos coletivos de trabalho que atribuem pensões de reforma aos trabalhadores bancários são normas que se revestem da mesma natureza das normas da lei ordinária que regulam a segurança social…os direitos que consagram são…indisponíveis…as normas legais ou convencionais concretizadoras do direito à segurança social constitucionalmente consagrado, são normas de interesse e ordem pública e daí que os direitos que elas reconhecem aos seus titulares são indisponíveis…” -O Regulamento de Pensões de Reforma Vitalícia foi aprovado em 30/3/1990 conforme considerandos de fls. 75 tendo em mente a consciência de desigualdade e desequilíbrio na protecção social dos administradores, face aos restantes trabalhadores, pelo que a ... criou esse regime em AG tendo em mente o interesse de orem pública- -O art.º 402 do CSC distingue o regime (n.º 1) e os complementos (n.º 2) apenas exigindo a mera deliberação quando se trata de complementos do n.º 2, a decisão recorrida sustentada na doutrina antiga de Carvalho Fernandes e Paulo Olavo Cunha labora em equívoco quanto ao termo “regime” oriundo da Segurança Social e exige como condição e validade destas pensões de reforma a identificação detalhada nos próprios Estatutos da Sociedade, de exaustivos elementos respeitantes ao regime das pensões, tais como a duração do mandato, tipo de pensões, critérios de atribuição, métodos de cálculo requisitos de cessação, o que é inexequível pois implicaria alteração constante dos Estatutos e esvaziamento do conteúdo de qualquer deliberação societária, sendo correcto o entendimento da doutrina mais recente de Nogueira Serens, Coutinho de Abreu e Ânia Ferreira/Teresa Fernandes que considera suficiente uma mera previsão estatutária, como decorre do Parecer junto a fls. 774 a 777, tendo sido lícita a atitude da apelada. -O direito de remição constitui-se como defesa do risco que correm estes pensionistas pelo que o legislador prevê o recurso a seguros como forma de antecipar o capital necessário para Assegurar um renda vitalícia em saca de extinção do direito ou da própria sociedade como ocorreu nos autos, pelo que aos ex-administradores não poderia ter sido oposta qualquer deliberação que extinguisse o direito a remição que frustraria a garantia que o direito contém (Parecer fls. 787 a 788). -No que toca ao Regulamento a regra é a da anulabilidade das deliberações sociais do art.º 58 do CSC, sendo excepcional a nulidade, artigos que a sentença violou. -A Apelada procedeu à alteração dos Estatutos para os adequar ao art.º 402 do CSC (alteração do art.º 16/3 para conferir competência à Assembleia Geral), em 1987 criou um Fundo Especial de Reserva com um montante de um milhão de contos a actualizar anualmente, em 1993 e 1994 os autores reformaram-se tendo, de imediato, passado a receber as suas pensões de reforma (sem nada requererem), calculadas nos termos do Regulamento aprovado em 3/3/1990, a apelada cumpriu durante quase 20 anos até 2011 tendo-as actualizado anualmente conforme documentos de fls. 93 a 112, procedeu à alteração dos Estatutos por diversas vezes em 1993, 1996, 2009, 2010 e 2012, em 1/4/2010 reitera por escrito a cada um dos autores o seu direito à pensão sem qualquer alteração ou revogação conforme cartas juntas a fls. 364, 365 e 367 e 368, a apelada mantém o pagamento desde 1/4/2010 a Dezembro de 201, o que reforçou nos autores a convicção dos seus direitos à pensão de reforma nos termos a que tiveram direito nos termos do art.º 334 do CCiv. III.5.3.-Comecemos pelo argumento constitucional ou seja será que se está perante um direito fundamental inscrito na Constituição da República Portuguesa no art.º 63? III.5.4.-O n.º 1 do art.º 63 estatui que “todos têm direito à Segurança Social”, incumbindo ao Estado a organização coordenação e subsidiação de um sistema segurança social unificado e centralizado, embora com a participação das associações sindicais e organizações representativas dos trabalhadores e beneficiários (n.º 2) o qual “protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, desemprego e em todas as outras situações e falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho” (n.º 3) em que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver prestado”. III.5.5.-Direito à Segurança Social e Solidariedade, que antecede os Direitos à Saúde e à Habitação (art.ºs 64 e 65) é dos mais elementares direitos à sobrevivência e existência condigna, o direito à sobrevivência e à garantia de condições materiais para uma existência compatível com a dignidade da pessoa humana e coloca a questão de saber se para além dos poderes públicos em garantir os pressupostos mínimos para uma existência humana digna, existe um verdadeiro direito subjetivo público por parte dos que não conseguem de forma autónoma alcançar estes pressupostos, o direito à segurança social é um típico direito social de natureza positivo, cuja realização exige o fornecimento de prestações por parte do Estado, impondo-lhe obrigações de fazer e de prestar (n,º2), cujo incumprimento pode traduzir uma omissão constitucional, mas uma vez realizada essa incumbência constitucional o direito à Segurança Social impede a sua revogação mas não a sua reforma e confere a todas as pessoas o direito aos benefícios assegurados pelos sistema.[3] III.5.6.-A principal incumbência do Estado consiste na organização e manutenção do sistema de segurança social de natureza pública e obrigatória, o sistema público de segurança social não implica um monopólio público, não precludindo a existência de esquemas de tipo mutualista, social (n.º 5) e de tipo privado, os beneficiários não podendo realizar o opting out do sistema público, podem, no entanto, complementar o sistema público com esquemas complementares facultativos propensão que será tanto maior quanto menos satisfatório for o sistema público e quanto maior for a capacidade financeira de cada um; o esquema organizativo do sistema público de segurança social recortado na Constituição não exclui a sua segmentação em dois níveis de forma a prever forma de segurança social complementar baseadas em prestações monetárias adicionais e obrigatórias e geridas através de fundos de pensões numa base de capitalização, o sistema básico de segurança social constituiria então a estrutura fundamental da rede de segurança proporcionado ao fundo de pensões “a possibilidade aos cidadãos de capitalização de contributos destinados a assegurar benefícios complementares quer de natureza adicional como por exemplo prestações não incluídas ou cobertas no regime geral quer de natureza qualitativa como por exemplo acréscimo de valor à prestação garantida pelo regime geral”[4] III.5.7.-Esta dimensão constitucional do direito à pensão complementar de reforma, meramente facultativa, ao nível privado que já não público, pressupõe que o fundo de pensões seja alimentado por contributos dos beneficiários, destinado, pois, a assegurar benefícios complementares concedidos pelo regime público base e destinadas a assegurar, ainda, o direito à sobrevivência e à garantia de condições materiais para uma existência compatível com a dignidade da pessoa humana. O Ac STJ de 12/12/2001 relatado pelo Juiz Conselheiro Mário Torres (que também o foi do Tribunal Constitucional), incidiu sobre, como resulta da parcial transcrição dos apelantes, um Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário que atribuiu pensões de reforma aos trabalhadores que não beneficiavam da Segurança Social nem de nenhum regime de pensões da Segurança Social e onde se entendeu que um sistema privado de reforma dos bancos é um regime se segurança social substitutivo do regime de segurança social do Estado e nele se concluiu que essas normas convencionais do sector bancário continham cláusulas de renúncia ao direito de reforma, questão bem diferente daquela que aqui nos traz, onde os apelantes descontaram para Segurança Social auferindo em 4/4/2013, respectivamente de pensões de reforma 3.643,59 eurs 2.802,93 eur, pretendendo continuar a arreceber uma pensão de reforma, deliberada pela AG da Ré em 30/3/1990, e que efectivamente lhes foi paga durante vários anos, para a qual nunca descontaram, como resulta do ponto 30 dos factos provados. III.5.8.-Com interesse transcreve-se a seguinte passagem do aludido acórdão do Supremo: “…Convém que não nos esqueçamos de que o regime especial de segurança social dos Bancos só subsiste - e substitui o regime geral - em virtude do disposto no artigo 69 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, o qual, até à integração aí prevista, implicitamente está a conferir às normas da contratação colectiva que o regulam uma força equivalente à da lei. É o Estado a permitir que determinadas entidades o substituam em tarefas de segurança social, que reconhecidamente a ele competem, numa primeira linha. Assim, as normas dos ACTs que atribuem pensões de reforma aos trabalhadores bancários são normas que se revestem da mesma natureza das normas da lei ordinária que regulam a segurança social. III.5.9.-Acresce que como consta dos considerandos da AG da Ré de 1990 e que implementou o direito concedido pelo art.º 16.º dos Estatutos da Sociedade alterado pela deliberação da AG de 6/7/1987, a razão de se assegurar aos administradores o pagamento, pela empresa, de uma pensão vitalícia de reforma a vencer, mensalmente, e a contar do mês seguinte a que por qualquer motivo os administradores cessem as suas funções no CA da Ré, pensão essa independente e qualquer outro benefício que o administrador tenha a receber da Segurança Social ou de qualquer outro sistema de previdência, prende-se com a “especial importância e dignidade, no âmbito da empresa, do cargo de administrador e das elevadas responsabilidades inerentes ao cargo e com a necessidade de se assegurara aos administradores a estabilidade e a segurança decorrentes de um regime de reforma que lhes assegure após a cessação do cargo, a manutenção de um nível e vida aproximado ao que a actividade exercida na empresa lhes propiciava”. O Direito Constitucional à Segurança Social e à obtenção e uma reforma por velhice, como acima se disse, prende-se com o direito à sobrevivência e à garantia de condições materiais para uma existência compatível com a dignidade da pessoa humana, que o próprio Tribunal Constitucional tem vindo a entender dever ser garantida com valor equivalente ao do salário mínimo nacional, situação bem diferente da dos autos em que os autores para além das pensões da Segurança Social com os valores mencionados recebiam em Dezembro de 2011, as pensões da Ré respectivamente de 6.033,00 euros e 4.286,00, ilíquidos (pontos de facto 15 e 16); tal como acima se disse, a dimensão constitucional do regime privado de segurança social, pressupõe que o fundo de pensões seja alimentado por contributos dos beneficiários destinado, pois a assegurar benefícios complementares concedidos pelo regime público base e destinadas a assegurar, ainda, o direito à sobrevivência e à garantia de condições materiais para uma existência compatível com a dignidade da pessoa humana. Ora, no caso dos autos, os autores não efectuaram nenhum tipo de descontos para esse regime de segurança social privado, que é complemento da pensão, que os Autores recebem da Segurança Social em razão dos descontos que efectivaram, por conseguinte, o regime de pensão de reforma dos administradores deliberado pela AG da Ré em 1990 não pertence, salvo melhor opinião, à constelação axiológica dos direitos fundamentais constitucionais. III.5.10.-De acordo com o n.º 1 do art.º 402 do CSC o “contrato de sociedade pode estabelecer um regime de reforma por velhice ou invalidez dos administradores a cargo da Sociedade; o n.º 2, por seu turno estatui que “É permitido à sociedade atribuir aos administradores complementos de pensões de reforma, contando que não seja excedida a remuneração em cada momento percebida por um administrador efectivo, ou havendo remunerações diferentes, a maior delas”, cessando esse direito a pensões de reforma ou complementos de reforma no momento em que “a sociedade se extinguir, podendo, no entanto, realizar, à sua custa, contrato de seguro contra esse risco, no interesse dos beneficiário.”, devendo o regulamento de execução do disposto nos números anteriores ser aprovado pela Assembleia Geral (n.º 4). Ricardo Costa[5] sustenta a posição de que essas prestações são remuneração ou eventualmente estão conexas com a remuneração, não devendo ser qualificadas como atribuições gratuitas ou liberalidades da sociedade a favor dos ex-administradores como o entendem Carvalho Fernandes/João labareda “Do Regime Jurídico do Direito à Reforma dos Administradores a cargo das Sociedades Anónimas”, RDS, 2010, págs. 531-535 e mencionado Acórdão do STJ de 10/5/2000 in CªJª ASTJ, 2000, t. ii, pág. 54, e os autores referidos na sentença recorrida. De acordo com o mencionado Ricardo Costa a atribuição de pensões de reforma a cargo da sociedade nos termos do art.º 402/1 do CSC tem de estar prevista nos Estatutos da sociedades, bastando que os Estatutos prevejam essa atribuição deixando para o “regulamento de execução” o regime propriamente dito das pensões não sendo necessário que o regime a que se refere o n.º 1, do 402, do CSC, compreenda a determinação dos beneficiários, os pressupostos ou os requisitos reunidos pelos administradores para beneficiarem da reforma como o tempo do exercício do cargo, idade, se concedida por velhice, ou o grau de invalidez os limites máximo e mínimos do montante de reforma e os critérios de reforma.[6] Contudo os argumentos têm a ver com a interpretação sistemática, ou seja a conexão dos n.ºs 1 e 4 do art.º 402 e com argumento ad terrorem de que se o estatuto tivesse de conter toda a disciplina indicada na primeira alternativa pouco ou nada de relevante ficaria para o regulamento de execução que tem de ser aprovado por deliberação dos sócios, regulamento esse que tem de ser aprovado não só para a execução do disposto no n.º 1 como também dos n.ºs 2 e 3. III.5.11.-No Parecer junto aos autos a fls. 742 e ss subscrito por Eduardo da Gama Lobo Xavier entendeu-se em suma que: -Para a interpretação do art.º 402 do CSC há que considerar o Regime de Segurança Social vigente à data da publicação, o direito constitui-se define-se e consolida-se na data em que se verificam os respectivos pressupostos; o regime da segurança social é primordialmente público, assenta em 3 pilares, o primeiro correspondente aos regimes estaduais, o segundo aos regime profissionais e empresarias e o terceiro ao esforço pessoal, normalmente em certas aquisições de produtos do mercados financeiro ou segurador e o segundo pilar que aqui nos interessa trata-se de esquemas que se caracterizam pela sua criação depender da iniciativa privada, pela voluntariedade da sua origem e pela circunstância de não serem universais, havendo esquemas próprios ainda que residuais e esquemas complementares da Segurança Social estes estes acautelam já não a privação absoluta do sustento com o declinar da capacidade para o exercício da profissão (risco coberto pelo sistema público), mas o perigo de um decréscimo súbito de rendimentos e de uma abaixamento radical das condições de vida (fls, 742 a 756). -De acordo com as coordenadas legais o esquema de pensões pode caracterizar-se do ponto de vista do beneficiário, como conferindo um direito à pensão vitalícia de reforma que seria adquirido pelo preenchimento dos requisitos normativamente fixados a idade, para além de um tempo mínimo de inscrição e de pagamento de contribuições e que assumia de pois de integralmente formado os contornos de um verdadeiro direito potestativo, falávamos de idades de 65 e 62 anos e de períodos de garantia com suficiente densidade contributiva de 15 anos, regime geral dos trabalhadores subordinados que foi colmatado pelo DL 8/82 de 18/1 com um regime para os profissionais independentes incluindo os administradores, obrigando-os a contribuições e atribuindo-lhes os respectivos direitos, sendo que a partir da Lei 28/84 de 14/8 forma admitidas as prestações complementares, perpassando a abertura à iniciativa privada, sendo complicada a situação na Banca sem institucionalização de fundos próprios só sendo enquadrados os gestores de forma autónoma e integrada no sistema público em finais de 1994 com o DL 327/93 de 25/09. -A conexão do direito à reforma dos administradores com a remuneração é incontestável como referem Ânia Pais Ferreira e Teresa Fernandes, Coutinho de Abreu, Menezes Cordeiro falta da natureza retributiva assim como Ilídio Duarte Rodrigues e mesmo Paulo Olavo Cunha em Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª edição, 761 entendem que a atribuição da reforma é um acto de interesse da sociedade e não um acto gratuito para o qual a sociedade e não tem capacidade, entendimento último este sustentado por Carvalho Fernandes e J. Labareda e os acórdãos do STJ de 10/5/2000 e o da RLxa de 4/2/2014 junto aos autos cujas orientações são desajustadas. Existem já um acórdão da RLxa de 20/1/05 e do STJ de 1/3/07 em sentido contrário, o ex-administrador já prestou, na sua gestão, o contributo equipolente para ver-se garantido contratos riscos que venham a surgir, ainda que diferidos e se tais actos fossem gratuitos teriam de ser considerados gratuitas as pensões de reforma tantas vezes atribuídas pelas empresas aos trabalhadores por mecanismos dispendioso, existindo um universos de duas centenas de milhares de beneficiários nessas condições sem que isso represente a violação do princípio da especialidade (pp. 757 a 767); -Ao contrário do que sustenta Paulo Olavo Cunha o n.º 2 do art.º 402 do CSC não é uma mera especificação do disposto no n.º 1, como resulta da interpretação sistemática com o n.º 3 que utiliza a disjuntiva ou distinguindo as pensões de reforma ou complementares, pelo que quando se trata de regime, dado o seu melindre e especificidade o pensionamento nos termos do n.º 1 do art.º 402 será estatutário e quando se trate de complementação em que os beneficiários e o tempo de alcance do benefício já estão definidos podendo constituir benefícios avulsos, bastará, nos termos do art. 402/2 uma mera deliberação da sociedade. -A expressão “regime” do art.º 402/1 do CSC não é unívoca e a linguagem aplicada na Segurança Social à época era a de essa expressão tinha a ver com o tipo de regime seja o contributivo e o não contributivo, especial de função pública, agrícola, dos independentes, dos advogados e dos solicitadores etc e basta a mera previsão estatutária, mais ou menos detalhada de contrário isso obrigava a mudar constantemente o pacto social (pp 767 a 777). -A letra da lei do n.º 2 do art.º 402 do CSC não exige a previsão estatutária, a norma não é excepcional e não devem ser feitas interpretações restritiva a expressão a cada momento do art.º 402/2 referida à remuneração maior do administrador no activo, mesmo que este preceito fosse aplicável ao caso do regime específico foi aposta pelo legislador apenas para viabilizar a actualização da reforma e o limite da remuneração maior do administradores no activo para as pensões complementares tem de se entender como relativo a situações societárias e funcionais compráveis, sendo tal situação no caso da ... impossível por ela própria alega que a empresa nada tem a ver hoje com a importância dinamismo e complexidade e as exigências de gestão existentes à data da reforma dos consulentes (pp 777/782). -A realidade prática é a de esquemas não contributivos financiados exclusivamente pela empresa instituidora e quanto a planos de pensões como por exemplo o art.º 7/2 do DL 12/06 de 20/1 no que se refere a formas de financiamento, poderemos encontra planos contributivos quando existem também contribuições dos participantes ou seja dos trabalhadores e não contributivos financiados exclusivamente pela empresa associada, no caso da ... e do regulamento de 30/3/1990 esta não pretendeu assumir qualquer risco era independente de qualquer benefício que o administradores viesse a ter estando em causa a atribuição e uma pensão para a qual são fixados valores que operam como acréscimo àquela que for atribuída pelo sistema de Segurança Social do Estado, pelo que ao contrário do sustentado pela ... não lhe assistia o direito de imputar no complemento o quantum recebido pela reforma, contraria o direito adquirido (783 a 795). -O princípio geral quando aos vícios da deliberações sociais é o de que de eles decorre a mera anulabilidade, o que estabelece claramente o art.º 58 do CSC no que há unanimidade doutrinária sendo excepcional a nulidade por haver violação e norma cujo conteúdo não pode sequer ser derrogado pela vontade unânime dos sócios, não há violação e norma injuntiva de ordem pública que esteja ligada a interesses de terceiros e destinada a tutelar credores sociais e futuros sócios, no caso o encargos é transparente patenteando os estatutos nas suas revisões que assumem um regulamento da AG provisionado e que na sua amplitude nada tem a ver com o gravame que corresponde a muitas deliberações do CA como por exemplo as relativas a complementos de pensões para trabalhadores tantas vezes levadas a efeito pelas sociedades, a norma do art.º 402/1 do CSC é uma norma de atribuição e competência ao pacto social e em rigor não possui conteúdo no sentido do art.º 56 do CSC. III.5.12.-No que toca à natureza da norma do art.º 402 do CSC entendemos, tal como se entendeu na decisão recorrida, que se trata de norma excepcional tendo em conta em primeiro lugar que a capacidade das pessoas colectivas e da sociedade abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins (art.ºs 160/1 do CCiv e 6/1 do CSC), que ocorre um especial dever por parte dos órgãos sociais da sociedade de não excederem o objecto e de não praticarem actos proibidos pelas cláusulas contratuais ou deliberações sociais (art.º 6/3 do CSC) e, porque o fim da sociedade é o lucro só as “liberalidades que possam considerar-se usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.” E no caso dos autos estamos perante deliberações sociais da sociedade que, muito embora, ancorados no art.º 402 do CSC, representam, para a sociedade comercial um encargo sem contrapartida monetária do administrador, um regime pensionista independente da Segurança Social Pública de que os apelantes também beneficiavam por descontos, por isso de um regime não contributivo, inicialmente pensado ser alimentado por transferência de reservas legais de um milhão de contos para uma época de grande dinamismo económico da empresa Ré e que se revelou com o tempo insustentável tendo levado a que a empresa inscrevesse contabilisticamente o suporte dessas pensões no passivo (provisões) e não no activo como tudo indica, incorrectamente, tinha sido feito durante anos. Conhecidos os contornos doutrinários acima referidos, como entende o Supremo ultimamente a questão? III.5.13.-No acórdão do STJ de 10/5/2000 apenas disponível na CªJª, Ano VIII, t 2, págs. 53 e ss., que seguiremos de perto, tal como a decisão recorrida o fez, entendeu-se que o art.º 402 do CSC é norma excepcional por não estar previsto na lei o estabelecimento de reforma para os administradores nos outros tipos de sociedades e a cargo destas e o n.º 1, do art.º 402, do CSC, exige que o regime de reforma conste do contrato de sociedade não sendo lícita uma cláusula social que apenas preveja a possibilidade de o regime de reforma vir a ser criado, em qualquer altura por assembleia geral dando-lhe a incumbência de lhe fixado o regime respectivo e isso mesmo resulta do elemento sistemático da interpretação porquanto da concatenação dos n.ºs 1 e 4 do art.º 402 referido resulta que à Assembleia Geral fica exclusivamente reservada a competência da fixação do regulamento de execução do regime do n.º 1 que conforme aí se entendeu à semelhança de uma Lei de Bases deve conter a determinação dos beneficiários, os pressupostos ou requisitos reunidos pelos administradores para beneficiarem do regime e os limites máximo e mínimo do montante da reforma ou os critérios para o determinar, e isto acontece porque o Código das Sociedades Comerciais não cria o direito à Reforma dos Administradores ou dos Diretores das Sociedades Anónimas a cargo destas, consentindo que estas o façam desde que o regime esteja estabelecido no contrato da sociedades, não podendo a Assembleia Geral aprovar um Regulamento sem que o contrato de sociedade tenha estabelecido um regime, e isto é assim porque o regulamento de execução do n.º 4 do art.º 402 executa o regime contido no pacto social. O art.ºs 402 não faz, ao contrário do defendido pelos apelantes, apenas exigências de forma ou procedimentais, estatui exigência de conteúdo quanto ao pacto social, sendo nulas as deliberações gerais que sejam tomadas sobre matérias que estão fora da sua competência. Por essa razão, também como se referiu na decisão recorrida, por se tratar de violação e norma injuntiva (art.º 402 do CSC), é nula a cláusula do art.º 16/3 do Pacto Social com aquela mera previsão da possibilidade da AG em qualquer altura conceder o direito de reforma aos membros do CA, nulidade essa que não foi sanada pela deliberação de 31/3/1993 que alterou esse mesmo art.º 16/3 do Pacto Social nos termos genéricos em que o fez. Não se encontrou outra jurisprudência mais recente a tratar directamente da questão. III.5.14.-No que toca ao abuso de direito entendeu-se na decisão recorrida que: -Muito embora os AA peçam que seja declarado que tem direito à pensão vitalícia mensal nos termos da Deliberação da AG de 30/3/1990, o objecto essencial é o direito à remição da pensão uma vez que desistiram daquele pedido, sendo certo que o direito à remição pressupõe o direito à pensão e assim o abuso de direito oposto à nulidade do contrato social e 1987 à luz do art.º 294 do CCiv e consequentemente à nulidade do Regulamento aprovado a 30/3/1990 deve ter um objecto mais alargado abrangendo o direito á remição, sendo que a nulidade pode ser invocada a todo o tempo declarada oficiosamente pelo Tribunal nos termos do art.º 286 do CCiv. -Sendo certo que a Ré, durante 17/18 anos pagou aos AA a pensão de reforma fê-lo sem questionar a sua legalidade, pois está provado que só começou a ter consciência da invalidade do art.º 16/3 do Pacto Social referido no ponto 3 dos factos provados e do Regulamento referido no ponto 4 a partir de 2009, ou seja muito embora a Ré tenha pago não se pode dizer que pagou sabendo que a norma do pacto social e do Regulamento violavam a lei, o que retira consciência ao invocado venire contra factum proprium. -Está provado dos pontos 26 e 31 que nos anos de 2008 a 2011 a Ré apresentou resultados negativos de exercício pelos montantes referidos em 26 e que com a aprovação do Regulamento em 4 passou a assumir encargos com o pagamento de reformas aos seus administradores que entre 1993 e 2012 ascenderam a 4.200.000,00 eur sendo especificados ainda os montantes dos ano de 2007, 2008, 2009 e 2012 e do ponto 30 resulta que no sistema de reformas dos administradores criado pela Ré os administradores não contribuíam por qualquer forma para as pensões que no futuro tinham ma expectativa de vir a receber e que os AA acumulavam a pensão paga pela sociedade com a pensão paga pela Segurança Social (ponto 37), não estando provado que alguma vez o direito à remição tenha sido exercido por um qualquer ex-administrador e a Ré tivesse aceite e cumprido voluntariamente. -Assim não ficou provada uma situação e confiança subjectiva ou seja que os Autores confiassem que o pagamento da pensão seria vitalício ou que teriam direito à remição da pensão mas mesmo que provada essa situação subjectiva ela não teria justificação porque muito embora a Autora tenha pago a pensão durante 17/18 anos a nulidade é insanável, as empresas são realidades dinâmicas e no que toca ao direito de remição ele nunca foi efectuado pela Ré, não se provando que os Autores tenham desenvolvido toda uma actuação baseada na própria confiança, não sendo a Ré responsável por uma eventual situação subjectiva de confiança no pagamento. III.5.15.-Discordam os apelantes sustentados como acima se resumiu basicamente no facto de a Ré ter pago durante cerca de 20 anos a mencionada pensão pagamento que reitera em 1/4/2010 conforme cartas de fls. 364 e 365 e 367 e 368 mantendo o pagamento desde Abril de 2010 até Dezembro de 2011; no seu parecer o mencionado professor sustenta que a Ré criou alimentou e cumpriu reiteradamente o regime e deu garantias de preservar, seja criou o regime em 1987 regulamentou-o por deliberação da AG em 1990, aprovisionou-o em 1997 atribuiu-o aos apelantes ao longo de quase 17 anos, os estatutos alteados duas vezes em 1993 e 1996 remeteram expressamente para a deliberação tomada em 1990 pela AG e quando a sociedade se deparou com dificuldades deliberou por termo ao regime de pensionamento, mas manteve-o expressamente para os ex-administradores em 30/5/09 e preservou as expectativas em maturação para os seus administradores efectivos e mesmo quando revogou o regulamento em 26/3/2010 na referida deliberação, contextualmente, declarou manter e preservar o direito dos apelantes de que os notificou em 1/4/2010 e tomou essa deliberação por maioria contrariando o art.º 16/5 que conferida aos administradores o direito à reforma, aprovisionou ainda que de forma diferente as suas responsabilidades com as reformas o que envolve o reconhecimento dos seus compromissos pensionísticos e quando deliberou verificar o cumprimento dos supostos limites legais deliberação de 29/12/2011 e notificada aos apelantes e ratificada em AG de 7/12/2012 fez pressupor que o esquema da reforma era valido ainda que redutível. III.5.16.-Há que reconhecer que o comportamento dos órgãos sociais da Ré é, nesta matéria das pensões dos administradores algo errático e que se deve em boa parte há grande questão doutrinária interpretativa do art.º 402 do CSC acima exposta e os factos dados como provados sob os pontos 10, 11, 12 (aqui não se percebendo muito bem porque razão tendo a AG de 26/3/2010 posto termo às pensões de reforma a cargo da Sociedade a todos os administradores e ex-administradores restringiu o alcance da extinção dessa deliberação aos que ainda não se encontrassem nessa data reformados), 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20. Estando demonstrado que só a partir de 2009 a ré passou a ter consciência da invalidade do art.º 16/3 do pacto social referido no ponto 3 e do Regulamento do ponto 4 (ponto de facto 39), o que seria expectável era a extinção das pensões de reforma a cargo da sociedade relativamente a todos os administradores e ex-administradores independentemente de nessa data estarem ou não reformados e a receber pensões da Segurança Social. E isso seria curial e compatível com a consciência que os órgão sociais da Ré passaram a ter da invalidade daquela art.º 16/3 do Pacto Social, mas ainda assim se compreende a hesitação na extinção do direito dada a querela também doutrinária em torno do entendimento da natureza da invalidade se de nulidade ou se anulabilidade se trataria e de alguma forma protegendo-se de litígios que pudessem daí advir como agora advêm. Como acima se disse estamos perante nulidade e não perante anulabilidade, nulidade essa insuprível; acresce que não se demonstram factos que permitam concluir que os apelantes investiram confiança no pagamento de uma pensão de reforma que a eles lhes foi paga efectivamente mas cujo direito a Ré eliminou para os administradores e ex-administradores ainda não reformados na data daquela deliberação de 26/3/2010, mantendo-a para os reformados nessa data. Mantém-se assim integralmente a decisão recorrida. IV-DECISÃO: Tudo visto acordam os juízes em julgara improcedente a apelação confirmando-se a decisão recorrida. Regime da Responsabilidade por Custas: As Custas são da responsabilidade dos apelantes que decaem e porque decaem, nos termos do art.º 527. Lxa., 07-12-2016 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves [1]Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu)e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às acções declarativas pendentes, não estando a situação ressalvada no art.º 7 , atendendo a que a acção foi autuada na 10.ª Vara Cível (actual Instância Central da Comarca de Lisboa, 1.ª secção Cível juízo 20) e a data da decisão recorrida que é de 16/12/2015; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2]Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs. [3]Anotação ao art.º 63, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, págs. 814/815 [4]Autores, obra e local citados, págs815/822 [5]Anotação ao referido artigo , “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Almedina, 2013, vol VI, págs.376/379 [6]Autora e obra citado, secundando Coutinho de Abreu “Governação das Sociedades Comerciais”, 2.ª edição, Almedina, Coimbra 2010, Pereira de Almeida “Sociedade Comer4cisai, Valores Mobiliários e Mercados”, Coimbra Editora, Coimbra 2011, pá267-268, interrogando-se sobre o acerto do acórdão de 2000, Lucas Coelho, “pontos Críticos do Código das Sociedades Comerciais na jurisprudência” em AAVV, Nos 2 anos do Código das Sociedades Comerciais, vol. I, Coimbra Editora, 2007, pp 49-59 e discordando da posição assumidas pelos mencionados autores Carvalho Fernandes e outro; Menezes Cordeiro “Artigo 402” em Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2.ª edição, Almedina, Coimbra 2011, pp 1067-1068, Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª edição, Almedina, Coimbra 2012, pp 762-763 |