Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012866 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SENTENÇA CONCORDATA HOMOLOGAÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199106200042262 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART64 B N ART56. CPC67 ART66. | ||
| Sumário: | A execução de sentença de reclamação e graduação de créditos proferida em processo apenso ao de falência, terminada esta por concordata homolgada, corre pelo tribunal civel daquela, ainda que o crédito exequenda se refira a créditos provenientes de relação laboral e sua cessão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |