Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098533
Nº Convencional: JTRL00035241
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: INFRACÇÃO FISCAL
DELITO FISCAL
ABUSO DE CONFIANÇA
CONSTITUCIONALIDADE
PRISÃO
DÍVIDA
Nº do Documento: RL200110030098533
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB.
Legislação Nacional: DL20-A/90 DE 1990/01/15 ART24 ART30. DL394/93 DE 1993/11/24. CONST ART8 ART27 N1 N2.
Sumário: I - A norma constante do art. 24º do RJIFNA (D.L. nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do D.L. nº 394/93, de 24 de Novembro), que prevê e pune o crime de abuso de confiança fiscal, não configura qualquer "prisão por dividas", pelo que também não viola os princípios constitucionais contidos nos arts. 8º, nº 1 e 27º, nºs. 1 e 2 da Constituição da República.
II - O alcance normativo do aludido preceito não implica, com efeito, a punição dos respectivos agentes por deverem certa importância ao Estado, mas sim por estarem na posse de uma importância que não lhes pertencia e que estavam obrigados a entregar ao dono (o Estado) e de não o terem feito, dispondo-a em seu beneficio ou em beneficio de outrém;
III - O que se pune, pois, não é a divida, mas o abuso de confiança, neste caso de origem fiscal.
Decisão Texto Integral: