Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035241 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL DELITO FISCAL ABUSO DE CONFIANÇA CONSTITUCIONALIDADE PRISÃO DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL200110030098533 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | DL20-A/90 DE 1990/01/15 ART24 ART30. DL394/93 DE 1993/11/24. CONST ART8 ART27 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A norma constante do art. 24º do RJIFNA (D.L. nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do D.L. nº 394/93, de 24 de Novembro), que prevê e pune o crime de abuso de confiança fiscal, não configura qualquer "prisão por dividas", pelo que também não viola os princípios constitucionais contidos nos arts. 8º, nº 1 e 27º, nºs. 1 e 2 da Constituição da República. II - O alcance normativo do aludido preceito não implica, com efeito, a punição dos respectivos agentes por deverem certa importância ao Estado, mas sim por estarem na posse de uma importância que não lhes pertencia e que estavam obrigados a entregar ao dono (o Estado) e de não o terem feito, dispondo-a em seu beneficio ou em beneficio de outrém; III - O que se pune, pois, não é a divida, mas o abuso de confiança, neste caso de origem fiscal. | ||
| Decisão Texto Integral: |