Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
Descritores: | DESPEDIMENTO ILÍCITO SALÁRIOS INTERCALARES DEDUÇÃO DIREITO A FÉRIAS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/16/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | I- Sendo o sistema jurídico uno, a harmonização do disposto pelo regime do despedimento ilícito com o regime de segurança social, maxime o regime de protecção na doença, impõe que, quando se verifique uma situação de incapacidade por doença que se prolonga para além da data do despedimento e da propositura da acção, não obstante a declaração de ilicitude do despedimento, o empregador só deva pagar a retribuição ao trabalhador imediatamente após a cessação da situação de incapacidade temporária e não desde o 30º dia anterior à propositura. II- É condição jurídica para o vencimento do direito a férias a prestação de serviço no dia 1 de Janeiro. III- Se no dia 1 de Janeiro do ano em que a R. despediu o A. o contrato de trabalho se encontrava suspenso por impedimento prolongado do trabalhador, verificando-se ainda a suspensão à data do despedimento, deve o empregador proceder à retribuição das férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão. (Elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Rádio e Televisão de Portugal SA, pedindo que a Ré seja condenada a: A) Reintegrar o A. no seu posto de trabalho; B) Pagar ao A. o montante equivalente a nove dias de férias não gozadas, referentes ao ano de 2005, no montante de € 841,35 (oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), sendo € 811,64 referentes ao valor em singelo e € 29,71 referentes a juros de mora já vencidos, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral; C) Pagar ao A. as férias vencidas em 01/01/2007 e referentes ao ano de 2006, e exigíveis em 22/06/2007, no montante de € 2.055,08 (dois mil e cinquenta e cinco euros e oito cêntimos), sendo € 1984,40 referentes ao valor em singelo e € 70,68 referentes a juros de mora já vencidos, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral; D) Pagar ao A. o subsídio de férias vencido em 01/01/2007 e referentes ao ano de 2006, e exigível em 22/06/2007, no montante de € 2.055,08 (dois mil e cinquenta e cinco euros e oito cêntimos), sendo € 1984,40 referentes ao valor em singelo e € 70,68 referentes a juros de mora já vencidos, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral; E) Pagar ao A. o subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho no ano de 2007, no montante de € 1.027,54 (mil e vinte e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo € 992,20 referentes ao valor em singelo e € 35,34 referentes a juros de mora já vencidos, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral; F) Pagar ao A. o montante equivalente a doze dias de férias não gozadas, referentes ao ano de 2006, no montante de € 1.120,70 (mil cento e vinte euros e setenta cêntimos), sendo € 1.082,16 referentes ao valor em singelo e € 38,54 referentes a juros de mora já vencidos, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral; G) Pagar ao A. o montante equivalente a doze dias de subsídio de férias não gozadas, referentes ao ano de 2006, no montante de € 1.120,70 (mil cento e vinte euros e setenta cêntimos), sendo € 1.082,16 referentes ao valor em singelo e € 38,54 referentes a juros de mora já vencidos, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral; H) Pagar ao A. todas as retribuições que deixou de auferir (salário, subsídio de horário irregular, subsídio de almoço, subsídio de férias, férias e subsídio de Natal), desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, acrescidas de juros vencidos, contados a partir da data do vencimento de cada um dos créditos que não recebeu e vincendos, até ao seu integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; I) A actualizar o montante salarial do A., retroactivamente, desde a data do despedimento e até à sua reintegração, em conformidade com o que for de direito; J) Pagar ao A. uma indemnização no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos, contados a partir da data da citação e até ao seu integral pagamento; L) Pagar ao A. a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia de atraso na sua reintegração, a liquidar em execução de sentença. Alternativamente e apenas no caso do A. não ser reintegrado: M) Pagar ao A. o montante equivalente a nove dias de férias não gozadas, referentes ao ano de 2005, no montante de € 841,35 (oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), sendo € 811,64 referentes ao valor em singelo e € 29,71 referentes a juros de mora já vencidos, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral; N) Pagar ao A. as férias vencidas em 01/01/2007 e referentes ao ano de 2006, e exigíveis em 22/06/2007, no montante de € 2.055,08 (dois mil e cinquenta e cinco euros e oito cêntimos), sendo € 1984,40 referentes ao valor em singelo e € 70,68 referentes a juros de mora já vencidos, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral; O) Pagar ao A. o subsídio de férias vencido em 01/01/2007 e referentes ao ano de 2006, e exigível em 22/06/2007, no montante de € 2.055,08 (dois mil e cinquenta e cinco euros e oito cêntimos), sendo € 1984,40 referentes ao valor em singelo e € 70,68 referentes a juros de mora já vencidos, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral; P) Pagar ao A. o subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho no ano de 2007, no montante de € 1.027,54 (mil e vinte e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo € 992,20 referentes ao valor em singelo e € 35,34 referentes a juros de mora já vencidos, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral; Q) Pagar ao A. o montante equivalente a doze dias de férias não gozadas, referentes ao ano de 2006, no montante de € 1.120,70 (mil cento e vinte euros e setenta cêntimos), sendo € 1.082,16 referentes ao valor em singelo e € 38,54 referentes a juros de mora já vencidos, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral; R) Pagar ao A. o montante equivalente a doze dias de subsídio de férias não gozadas, referentes ao ano de 2006, no montante de € 1.120,70 (mil cento e vinte euros e setenta cêntimos), sendo € 1.082,16 referentes ao valor em singelo e € 38,54 referentes a juros de mora já vencidos, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral; A Ré contestou, por excepção e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção. Alegou deter créditos sobre o A. por lhe ter pago a retribuição por inteiro, quando apenas era devido complemento de doença e por ter suportado despesas médicas realizadas pelo A. e seus familiares no valor de € 10.052,74, sendo de € 11.086,27 a quantia global do débito do A à R, declarando pretender que se proceda à compensação do seu crédito com o débito que reconhece e porque, após a compensação, o A. deve ainda à R. € 10.274,63, pede em reconvenção a condenação do mesmo a pagar-lhe tal montante acrescido de juros de mora. No despacho saneador (fls. 250), o Tribunal considerou sanadas as excepções invocadas pela ré e admitiu a reconvenção. Procedeu-se a julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 465/508 cujo dispositivo passamos a transcrever: “Julgo ilícito o despedimento do autor. Condeno a ré a reintegrar o autor, sem prejuízo da categoria, antiguidade, retribuição e posto de trabalho que o mesma detinha à data do despedimento e de acordo com a evolução salarial aplicável condenando-se ainda a ré na sanção pecuniária compulsória que se fixa em € 30,00 (trinta euros) por dia enquanto a reintegração não se efectivar, a partir do momento em que transite em julgado a presente decisão. Condeno a ré a pagar ao autor todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento até à data da decisão final, nelas se incluindo subsídio de Natal, férias e subsídio de férias vencidos e vincendos, cada um igual a um mês de retribuição e respectivos proporcionais, tudo acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal, vencidos desde as datas dos vencimentos de cada uma das retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal e vincendos até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo da dedução das quantias previstas no artigo 437° n.º 2 do CT levando-se em consideração o período em que o autor esteve numa situação de incapacidade para o trabalho por motivo de doença (entre 5 de Junho de 2006 e o dia 22 de Junho de 2007, o A. esteve ausente do trabalho por motivo de acidente de trabalho e, posteriormente, por motivo de doença, com excepção do período compreendido entre 15 de Outubro e 7 de Novembro de 2006) bem como o subsídio de desemprego auferido. Condeno a ré a pagar o montante equivalente a nove dias de férias não gozadas, referentes ao ano de 2005, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral; o montante equivalente a doze dias de férias não gozadas, referentes ao ano de 2006, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral; e o montante equivalente a doze dias de subsídio de férias não gozadas, referentes ao ano de 2006, acrescidos de juros vincendos até pagamento integral. Absolvo a ré do pagamento do montante de € 5.000,00 acrescido de juros legais (Cinco mil euros a título de danos morais). Condeno o autor no pagamento à ré do montante de € 11.086,27 (onze mil e oitenta e seis euros e vinte e sete cêntimos) acrescido de juros legais desde a data da citação até efectivo pagamento.” A R., inconformada, apelou, formulando a final das respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) O A. contra-alegou, reconhecendo que a recorrente tem razão apenas quanto ao plasmado na conclusão VI, pugnando, quanto ao mais, pela confirmação da sentença. Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 569v/579, favorável à procedência do recurso. As questões suscitadas no recurso, como decorre das conclusões alegatórias da recorrente, são as de saber se a sentença incorreu em erro na apreciação da prova quanto ao facto nº 63 e em erro na aplicação do direito aos factos relativamente às deduções a efectuar nos salários intercalares (art. 437º nºs 1 e 4 do CT de 2003) e, ainda, relativamente à condenação no pagamento de 12 dias de férias não gozadas referentes ao ano de 2006 e respectivo subsídio de férias, bem como nos juros incidentes sobre tal prestação. Com interesse para a apreciação do recurso são os seguintes os factos que foram considerados provados: 1) O A., foi admitido ao serviço da R. em 17 de Novembro de 1986, para prestar a sua actividade sob direcção, orientação e fiscalização desta. 2) Exercia as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Imagem, prestando tais funções no estabelecimento da RÉ, sito na Avenida ..., n.º. …, 0000-000, em Lisboa. 3) Em 21 de Março de 2007, a Ré enviou ao A. uma comunicação na qual o informava que tinha instaurado um processo disciplinar com vista ao seu despedimento. (…) 12) Tendo o Conselho de Administração da Ré decidido, em 15 de Junho de 2007, aplicar ao A. a sanção disciplinar de despedimento imediato com justa causa[1]. (…) 36) Durante o ano de 2006, por conveniência e solicitação expressa da RÉ, o A. não gozou nove dias de férias referentes ao ano de 2005. 37) Até à presente data o A. ainda não gozou esses nove dias de férias. 38) O total da remuneração mensal ilíquida do A., à data da cessação do contrato, era de € 1.824, 90 (mil oitocentos e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), a qual correspondia ao somatório das seguintes parcelas: a) Remuneração de categoria: € 1.385,00 (mil trezentos e oitenta e cinco euros); b) Subsídio de integração: € 73,74 (setenta e três euros e setenta e quatro cêntimos); c) Remuneração de antiguidade: € 138,50 (cento e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos); d) Subsídio de transporte: € 28,00 (vinte e oito euros); e) Subsídio de horário irregular: € 199,66 (cento e noventa e nove euros e sessenta e seis cêntimos). 39) Entre 5 de Junho de 2006 e o dia 22 de Junho de 2007, o A. esteve ausente do trabalho por motivo de acidente de trabalho e, posteriormente, por motivo de doença (com excepção do período compreendido entre 15 de Outubro e 7 de Novembro de 2006). (…) 46) O A. esteve impedido de prestar trabalho por motivo de doença entre 7 de Novembro de 2006 e, pelo menos, 21 de Junho de 2007. (…) 63) Após o termo da situação de doença do A., este requereu a concessão do subsídio de desemprego[2]. Apreciação A recorrente vem sustentar ter sido feita incorrecta aplicação do direito aos factos no que concerne ao disposto pelo art. 437º nºs 1 e 4 do CT de 2003, ou seja, às deduções a efectuar às retribuições intercalares, sustentando ainda que o ponto 63 da matéria de facto deve ser alterado para os termos propostos na sua conclusão IV, por ser o que decorre de documentos juntos aos autos, mais precisamente, do extracto das remunerações e/ou equivalências do recorrido emitidos pela Segurança Social. Começando por esta questão de facto, verifica-se, com efeito, constar de fls. 263/271 o extracto das remunerações e/ou equivalências do recorrido, emitido pela Segurança Social, relativamente ao período de Janeiro de 2000 e Julho de 2008, o qual revela que a situação de doença do ora recorrido se prolongou, pelo menos, até aos primeiros 10 dias de Julho de 2008 (última data ali referida, sendo que o ofício da Segurança Social que envia tal extracto foi expedido em 3/12/2008). Porque a questão é relevante para a decisão das deduções a efectuar nas retribuições intercalares, julga-se procedente tal impugnação, alterando o aludido ponto 63 conforme preconizado pela recorrente, passando pois a ter a seguinte redacção: 63. Após o termo da situação de doença do A. - que se prolongou, pelo menos, até 10 Julho de 2008 - este requereu a concessão do subsídio de desemprego. Verifica-se ainda não constar do elenco da matéria de facto a data em que a decisão de despedimento foi comunicada ao trabalhador e que, por se tratar de declaração negocial receptícia, é a que releva como data do despedimento (art. 224º do CC). Ora, mostrando-se (cf. última página do processo disciplinar apenso) que a carta para o efeito foi recebida no dia 22/6/2007, adita-se ao ponto 12 a expressão “o que foi comunicado ao A. por carta registada por ele recebida em 22/6/2007.” Retribuições intercalares e deduções A sentença, julgando ilícito o despedimento, condenou a R. a reintegrar o A. sem prejuízo da categoria e antiguidade (parte da decisão que, não tendo sido impugnada, se encontra transitada) e a pagar-lhe “todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento até à data da decisão final, nelas se incluindo subsídio de Natal, férias e subsídio de férias vencidos e vincendos, cada um igual a um mês de retribuição e respectivos proporcionais, tudo acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal, vencidos desde as datas dos vencimentos de cada uma das retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal e vincendos até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo da dedução das quantias previstas no artigo 437° n.º 2 do CT levando-se em consideração o período em que o autor esteve numa situação de incapacidade para o trabalho por motivo de doença (entre 5 de Junho de 2006 e o dia 22 de Junho de 2007, o A. esteve ausente do trabalho por motivo de acidente de trabalho e, posteriormente, por motivo de doença, com excepção do período compreendido entre 15 de Outubro e 7 de Novembro de 2006) bem como o subsídio de desemprego auferido”. Vem colocada pela recorrente a questão de saber se, ao assim decidir, a sentença fez correcta aplicação do art. 437º do CT de 2003, que dispõe: “1 — Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. 2 — Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. 3 — O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. 4 — Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.” Ora, desde logo se evidencia não ter sido observado o disposto pelo nº 4 do art. 437º do CT, porquanto, tendo o despedimento ocorrido em 22/6/2007 e a acção sido interposta em 3/12/2007, por aplicação daquele normativo, ao montante das retribuições devidas desde o despedimento sempre haveria que deduzir o das retribuições respeitantes ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da data da propositura, que o mesmo é dizer, não serem devidas as retribuições desde o despedimento, mas apenas desde o 30º dia anterior à propositura, ou seja, desde 3/11/2007. Nesta parte, pois, não pode deixar de proceder o recurso. Já no que se refere às deduções a efectuar nas retribuições intercalares, tanto do período de incapacidade temporária por doença, como do valor do subsídio de desemprego auferido pelo A., não é assim tão evidente que a decisão recorrida tenha violado o disposto no art. 437º do CT. Pelo contrário, parece-nos que - se bem que a formulação usada possa não ter sido feliz - a decisão pretendeu determinar que se procedesse a tal dedução, o que decorre da expressão “…sem prejuízo da dedução das quantias previstas no artigo 437° n.º 2 do CT levando-se em consideração o período em que o autor esteve numa situação de incapacidade para o trabalho por motivo de doença (entre 5 de Junho de 2006 e o dia 22 de Junho de 2007, o A. esteve ausente do trabalho por motivo de acidente de trabalho e, posteriormente, por motivo de doença, com excepção do período compreendido entre 15 de Outubro e 7 de Novembro de 2006) bem como o subsídio de desemprego auferido”. É certo que o período de doença ali referido é irrelevante para o efeito, porque anterior ao despedimento, mas, provavelmente, terá sido referido pressupondo que a situação de doença se prolongasse para lá da data do despedimento, uma vez que não estava determinada a data de cessação de tal situação. E, não obstante a alteração agora introduzida no ponto 63 (que corrobora aquele pressuposto – isto é, que a situação de doença se prolongou para além da data do despedimento), continuamos sem saber quando cessou a situação de incapacidade por doença, uma vez que o doc. de fls. 263/271 não o esclarece. Em todo o caso, admitimos que se tenha pretendido significar que, a prolongar-se o período de incapacidade por doença para além da data do despedimento, nas retribuições devidas por força da declaração de ilicitude do despedimento nos termos do art. 437º nº 1, haveria que deduzir o período de incapacidade por doença e, uma vez cessada essa situação, o valor do subsídio de desemprego, conforme decorre do nº 3 do mesmo preceito. Porque se comprova que a situação de doença de prolongou efectivamente, é esse o sentido correcto da decisão. Importa todavia esclarecer que a dedução nas retribuições intercalares (do período entre o despedimento e a reintegração) daquelas relativas ao período de incapacidade por doença não decorre directamente do preceituado pelo art. 437º nº 2 do CT, pois não se trata de uma prestação que o trabalhador não receberia se não fosse o despedimento, uma vez que ele poderia recebê-la, mesmo que não tivesse ocorrido o despedimento, desde que ocorresse a situação de incapacidade para o trabalho. Trata-se de uma prestação da segurança social substitutiva da retribuição - o subsídio de doença (art. 1º nº 2 DL 28/2004, de 4/2) - e precisamente porque é substitutiva, não é cumulável com a retribuição[3]. É por isso que, mesmo tendo o despedimento sido declarado ilícito, enquanto se verificar a situação de incapacidade para o trabalho, que dá direito à prestação de segurança social - “subsídio de doença” -, não é devida pelo empregador ao trabalhador a respectiva retribuição. Sendo o sistema jurídico uno, a harmonização do disposto pelo regime do despedimento ilícito com o regime de segurança social, maxime o regime de protecção na doença, impõe que, verificando-se uma situação de incapacidade por doença que se prolonga para além da data do despedimento, não obstante a declaração de ilicitude do despedimento, o empregador só deva pagar a retribuição ao trabalhador assim que cessar a situação de incapacidade. Nesse sentido se clarificará, pois, aquele segmento da decisão. Quanto à dedução do subsídio de desemprego, imposta pelo nº 3 do art. 437º, não oferece dúvidas que está contida na decisão, pelo que nada há a alterar quanto a ela. Das férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2006 Reconhece-se alguma razão à recorrente quando atribui à sentença falta de clareza ao referir-se àquelas prestações naqueles termos, pois deixam a dúvida sobre se está a referir-se às férias pelo trabalho prestado em 2006, que, em situação normal, se venceriam em 1/1/2007, ou se se refere às férias que se venceram em 1/1/2006, relativas ao trabalho prestado em 2005. Porém, admitindo que a sentença adopte um critério uniforme sempre que se refira a férias, vista a expressão adoptada no ponto 36 da matéria de facto, por paralelismo com ela, cremos poder concluir com alguma segurança que o tribunal ao falar em férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2006 se terá querido referir às férias correspondentes ao trabalho prestado em 2006, que (em condições normais, se não tivesse ocorrido a suspensão do contrato, devido à ausência prolongada, para além de um mês – cf. art. 230º nº 3), se teriam vencido em 1/1/2007. A ser essa, como nos parece que é, a hipótese subjacente à decisão, entende a recorrente que precisamente porque o contrato se encontrava suspenso por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, atento o disposto pelo nº 3 do art. 220º do CT, não se venceu o direito ao gozo das férias em 1/1/2007, não tendo por isso o A. direito a receber a respectiva retribuição, nem o subsídio correspondente. Dispõe o art. 220º “1 — No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio. 2 — No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito às férias nos termos previstos no nº 2 do artigo 212º. 3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente. 4 — Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.” É condição jurídica para o vencimento do direito a férias a prestação de serviço no dia 1 de Janeiro do ano civil (art. 212º nº 2). Neste sentido veja-se a anotação de Luís Miguel Monteiro ao art. 220º do CT Anotado (Almedina, 1ª ed. pag. 361). Por não se verificar essa condição, o direito do A. às férias pelo trabalho prestado em 2006 não se venceu em 1/1/2007, uma vez que o contrato de trabalho se encontrava então suspenso, por impedimento do trabalhador. Mas, tendo a R. feito cessar o contrato em 22/6/2007, sendo certo que o mesmo se encontrava suspenso, devido à baixa prolongada, deveria, então, ter pago ao A. a retribuição das férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão, bem como o respectivo subsídio, de acordo com o preceituado pelo nº 4 do art. 220º do CT. Ora, não se mostra que a R. assim tivesse procedido, pelo que bem andou o tribunal recorrido em condenar a R. a proceder a esse pagamento, por conforme ao disposto pelo art. 220º nº 4. Não se diga que tal pagamento não é devido, porque o despedimento foi declarado ilícito, ficando sem efeito a cessação. É que, não obstante o despedimento ter sido julgado ilícito e a R. condenada a reintegrar o A. e a pagar-lhe as retribuições devidas desde o despedimento (que como vimos, serão apenas as devidas após a cessação da baixa por doença), a partir desse momento, o direito a férias, por força do disposto no nº 2 do art. 220º, apenas será adquirido após seis meses completos (de execução do contrato) e na medida de dois dias úteis por cada mês de duração (cf. art. 220º nº 2 e 212º nº 2), o que redunda em que, o trabalho prestado no ano de 2006, antes de o A. entrar na situação de incapacidade temporária para o trabalho, primeiro por acidente de trabalho, depois por doença, que deu causa à suspensão do contrato (art. 230 nº 3) já não releva para a aquisição do direito a férias. Ora para que não se dê um enriquecimento sem causa da R. ao não suportar o encargo das férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2006 é que é de manter a condenação no pagamento da respectiva retribuição e subsídio, nada havendo pois a alterar a esta parte da condenação. Decisão Pelo exposto se acorda em dar parcial provimento ao recurso alterando o 3º parágrafo do dispositivo da sentença, que passa a ter o seguinte teor: Condena-se a ré a pagar ao autor todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data da cessação da incapacidade por doença, até à data do trânsito deste acórdão, nelas se incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, vencidos e vincendos, tudo acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal, a contar das datas dos vencimentos de cada uma das referidas prestações, até efectivo e integral pagamento, a que serão deduzidas as quantias previstas no artigo 437° n.º 2 e 3 do CT, maxime o subsídio de desemprego eventualmente auferido após a cessação da baixa, devendo, nesse caso a R. entregar o respectivo valor à Segurança Social. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento. Lisboa, 16 de Maio de 2012 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Adiante aditado. [2] Adiante alterado. [3] Cf. o disposto pelo art. 230º nº 2 al. a) do CT de 2003. | ||
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Decisão Texto Integral: |