Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2360/08.6YXLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
ÓNUS DA PROVA
DECLARAÇÃO INEXACTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No âmbito de um contrato de seguro – ramo vida – nos termos do nº 2 do art. 342 do CC compete à seguradora, R. no processo, a prova de que o segurado produziu declarações inexactas ou reticentes quando da celebração do contrato.
II – Igualmente competiria à R./seguradora demonstrar a verificação da doença pré-existente do segurado nos termos previstos para exclusão na cobertura – como facto impeditivo do direito reclamado pelos AA..
III - Sendo à R. que competia, de acordo com as regras do ónus da prova, a demonstração de ocorrência de uma causa de exclusão na cobertura de riscos, bem como de o tomador do seguro ter realizado declarações inexactas ou reticentes, não poderia ela, transferir para outrem esse ónus, mesmo numa fase anterior à discussão em juízo.
IV - O limite do capital garantido pela seguradora não impede a responsabilização directa desta pelo seu comportamento ao retardar a satisfação da prestação a que se obrigara.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                       *
            I - “A”, “B” e “C”, intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra «“D” – Companhia Portuguesa de Seguros Vida, SA».
            Alegaram os AA., em resumo:
“E” faleceu no dia 22-04-2007, deixando como únicos herdeiros a 1ª R. – casada com o 2º R. - e o 3º R., seus filhos. O mencionado “E” havia adquirido, através de escritura pública de 11-12-2006, uma fracção autónoma designada pela letra “B”, do prédio sito na Avenida …, n.º …, em Setúbal, com recurso a crédito bancário junto do “F”, no montante de € 25 000,00, dando em garantia uma hipoteca sobre o imóvel e celebrando com a R. um contrato de seguro, do ramo vida, com a apólice n.º …, no montante de € 25 000,00. Após o óbito requereram os AA. que fosse accionado o seguro de vida, o que não ocorreu por a R. ter entendido arquivar o processo já que não dispunha de atestado médico com a indicação das circunstâncias, causas, início e evolução da doença do falecido “E”, atestado que os AA. não obtiveram por o médico de família invocar sigilo médico. Nestas circunstâncias, em 12-6-2008, os AA. venderam a fracção e liquidaram o débito junto do “F”, que ascendia a € 25 881,45.
Pediram os AA.:
- o reconhecimento do contrato de seguro de vida titulado pela apólice n.º 96625414, no valor de € 25 000,00;
- a condenação da Ré a pagar aos Autores a quantia de € 25 881,45, correspondente ao saldo devedor do mútuo hipotecário pago pelos Autores ao “F”, acrescida dos respectivos juros legais.
A R. contestou, alegando essencialmente o seguinte:
O proponente do contrato de seguro, pessoa segura, em sede do inquérito clínico inserto naquele contrato, declarou estar de boa saúde, bem como ter prestado declarações exactas e verdadeiras, não tendo omitido qualquer facto. Da cl. 14ª das Condições Gerais da apólice resulta que o pagamento das importâncias seguras seria feito mediante a apresentação de atestado médico onde se declarassem as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte. Como do certificado de óbito consta como causa directa da morte uma meningite criptocócica devida ou consecutiva a infecção vírus imunodeficiência humana, a R. solicitou informação sobre a história clínica da patologia que esteve na origem do falecimento da pessoa segura, porque tal lhe pareceu indispensável para uma tomada de decisão, tendo em vista a análise da cobertura efectiva do risco pelo contrato subscrito – atenta a cl. 6ª das Condições Gerais o risco de morte causado por doença pré-existente constitui cláusula de exclusão do âmbito dos riscos cobertos. A R. não procedeu ao pagamento do capital seguro, valor porque está obrigada, tão só porque não teve como analisar e decidir.
Impugnou, ainda, a R. matéria de facto alegada pelos AA. e concluiu pela procedência da «excepção de não pagamento» e pela improcedência da acção.
Os AA. responderam, vindo a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a R. a pagar aos AA. a quantia de € 25 881,45, acrescida de juros de mora, à taxa legal.
Da sentença apelou a R. concluindo nos seguintes termos a sua alegação de recurso:
1.ª) - Tendo presente a matéria dada como provada, são as seguintes as grandes ordens de razão da sua total discordância quanto à douta sentença proferida, a saber:
(i) – Da condenação para além do capital seguro, na medida em que o capital seguro é de € 25.000,00, a cujos limites a r./apelte. apenas se responsabilizou, sendo certo que à data do óbito, esse capital já se encontrava reduzido a € 24.691,24 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e um euros e vinte e quatro cêntimos), justamente o capital em dívida;
(ii) – A apelte. não pode ser condenada a pagar qualquer quantia aos rr. face ao desconhecimento do processo clínico do falecido segurado ante a recusa do Hospital, fundada em sigilo médico, em fornecer o relatório médico solicitado pela r./apelte. a fim de apurar as circunstâncias, causas, início e evolução da doença que vitimou o falecido;
2.ª) – A condenação da apelte., da forma como se encontra proferida, ultrapassa o montante do capital seguro;
3.ª) - Por força do contrato de seguro de vida celebrado, ficou a r./apelte. obrigada a pagar o valor do capital em dívida à data da verificação dos riscos, neste caso, o óbito do segurado, valor que é diferente do montante a que foi condenada;
4.ª) - Ora, atendendo a que a apelte. somente se responsabilizou dentro dos respectivos limites, temos por manifesto que foram violados os art.ºs 426.º e 427.º, ambos do Cod. Comercial e art.º 397.º do C.C., pelo que também por aqui deve a douta sentença ser revogada;
5.ª) – Nunca a apelte. poderia ser condenada a pagar qualquer outra quantia que não a contratualizada nos temos do risco assumido através do contrato de seguro dos autos, sendo certo que, por força da redução do capital, o valor em dívida, segundo a matéria assente é de € 24.691,24 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e um euros e vinte e quatro cêntimos);
6.ª) - O contrato de seguro foi celebrado no pressuposto das declarações prestadas pelo referido proponente, a pessoa segura, designadamente, no que toca às respostas que apresentou ao questionário médico que do seguro faz parte integrante, justamente porque, atento o valor seguro, não foi exigido à pessoa segura a realização de exames médicos, tendo, portanto, a apelte. se bastado para a aceitação do risco seguro com o questionário médico;
7.ª) – Só o relatório médico poderia atestar a data de início da doença e os antecedentes clínicos do falecido, altura em que, eventualmente, se poderia afastar qualquer preexistência da doença;
8.ª) - Tal como resulta da matéria assente, em sede do inquérito clínico inserto no seguro em causa, a pessoa segura respondeu, entre outras, não estar a ser seguida por médico e não ter sido sujeita a nenhum tratamento, ou seja, a pessoa segura declarou estar de boa saúde, pois, caso contrário, teria declarado estar a ser acompanhado por médico, o que sucede quando se padece de uma doença que necessita, naturalmente, de acompanhamento clínico e, com toda a probabilidade, de medicação, tendo ainda declarado ter prestado informações exactas e verdadeiras, não ter omitido qualquer facto e ainda ter tomado conhecimento de que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos tornam o pedido de adesão nulo, sem qualquer efeito, culminando da exoneração da apelte./r. ao pagamento de qualquer indemnização;
9.ª) – Do certificado de óbito resulta, como causa directa da morte, uma meningite criptocócica devida ou consecutiva a infecção vírus imunodeficiência humana, razão porque, apontando o certificado de óbito para o falecimento na sequência dessa doença grave e prolongada, atento o período decorrido entre a data da subscrição da proposta de seguro – 11.10.2006 – e a data do óbito - 22.04.2007 – tornou-se indispensável para a apelte./r. o acesso ao relatório médico onde conste o início das patologias que contribuíram para a morte da pessoa segura, dado que só tal historial clínico poderia contribuir para a análise e tomada de decisão sobre a aceitação do processo de indemnização atentos os dois factores de risco que concorreram para o falecimento da pessoa segura mencionados no referido certificado de óbito;
10.ª) – Ora, dispondo a Cláusula 14.ª das Condições Gerais que o pagamento das importâncias seguras será feito mediante a apresentação de “atestado médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte” e decorrendo da al. a) do art.º 6.º “DAS CONDIÇÕES GERAIS DO RAMO VIDA”, que o risco de morte causado por doença pré-existente constitui cláusula de exclusão do âmbito dos riscos cobertos pelos contratos, é por demais evidente que a pretensão da apelte/r. na obtenção do relatório médico é legítima, uma vez que tinha apenas e só em vista a análise da cobertura efectiva do risco pelo contrato subscrito;
11.ª) - A douta sentença recorrida vai no sentido de que a prova da doença pré-existente cabia à r. seguradora e “ (…) apenas se afastaria a responsabilidade da seguradora caso o segurado tivesse dela conhecimento”, mas, a ser assim, estar-se-ia a exigir à seguradora uma prova impossível, uma vez que só através do relatório médico poderia aquela confirmar – ou não - da existência da doença pré-existente e da data do seu início, altura em que ficaria evidente se o segurado aquando da subscrição do seguro tinha ou não conhecimento desta doença que o veio a vitimar;
12.ª) - Fazer recair sobre a apelte. o peso de tal recusa médica – infundada, a nosso ver - em apresentar tal relatório, tendo em conta que a omissão nas respostas ao inquérito clínico inserto no seguro da apelete./r. constitui um elemento que influi de forma relevante sobre a existência ou condições do contrato enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir e, logo, a formação da vontade negocial da apelte/r. é criar um desequilíbrio grande nesta relação contratual, evidentemente marcada pela boa fé na declaração do risco;
13.ª) - Não tendo a apelte./r. acedido a tal relatório médico, ficou inteiramente privada da possibilidade de análise da cobertura efectiva do risco contratado, o que inviabilizou a avaliação das causas da morte e, logo, o pagamento da importância segura;
14-ª) - Tendo o contrato de seguro se formado com base em erro que recai sobre o objecto do negócio, deve o mesmo constituir fundamento de anulabilidade, porquanto a consequência da emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado é a nulidade do contrato. (cfr. art.º 227.º e 286.º, ambos do cód. civ. e art.º 429.º do cód. com.)
15.ª) – Decidir em sentido contrário é reduzir as condições gerais e particulares deste contrato - cuja validade de qualquer uma das suas cláusulas não foi posta em causa -, e diferenciar o tratamento da apelte/r. seguradora, fazendo tábua rasa do princípios éticos subjacentes ao dever de declaração exacta de todos os factos e circunstâncias por parte do segurado, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 429.º do Cód. Com., tanto mais que NENHUMA violação do deveres de informação e transparência foram imputados à apelete./r. na celebração deste contrato;
16.ª) - Mas, ainda que se entendesse na data da subscrição do seguro o falecido não padecia de doença, a verdade é que quer pela ordem jurídica, quer por uma regra de experiência comum, que não está vedado ao Tribunal recorrido socorrer-se, e apontando o certificado de óbito para o falecimento na sequência de uma doença grave e prolongada, atento o período decorrido entre a data da subscrição da proposta de seguro – 11.10.2006 – e a data do óbito - 22.04.2007 – e a causa directa da morte - causa directa: meningite criptocócica; b) – devida ou consecutiva a infecção por vírus da imunodeficiência humana – é perfeitamente legítimo concluir que o segurado não podia ignorar tal doença, razão porque assumiu especial acuidade o acesso para a apelte./r. ao relatório médico onde conste o início das patologias que contribuíram para a morte da pessoa segura;
17.ª) - Ao condenar a apelte. no pagamento ao apeld. no âmbito do seguro dos autos, foram violados os art.ºs 426.º e 427.º do C. Comercial.
Os AA. contra alegaram, consoante fls. 229 e seguintes.
                                                           *
II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Em 22 de Abril de 2007, na freguesia de Setúbal (São Sebastião), Setúbal, faleceu no estado de viúvo “E” – cfr. doc. de fls. 14.
2. E deixou como seus únicos herdeiros os filhos “C” e “A” casada com “B”,  sob o regime da comunhão geral - cfr. habilitação de herdeiros junta a fls. 17/18.
3. Através de escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, lavrada em 11 de Dezembro de 2006, no Cartório Notarial de Setúbal e perante a Notário “G”, o falecido “E” adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “B” – cave esquerda, destinada a habitação, sita na Avenida …, nº. …, freguesia de São Julião, em Setúbal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº. … da dita freguesia e inscrita na matriz predial urbana sob o art…., pelo preço de cinquenta mil euros – cfr. doc. de fls. 20/25.
4. E, contraiu um empréstimo bancário junto do “F”. S.A, nº. 0000000000 no montante de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), dando como garantia real a fracção identificada, sobre a qual constituiu a favor do Banco uma hipoteca .
5. O falecido “E” celebrou com a Ré um contrato de seguro, ramo vida, com a apólice nº. …, associado ao crédito a habitação, para garantia do capital mutuado, no valor de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros) – cfr. doc. de fls. 109/110.
6. Através do contrato de seguro a Ré assumiu a cobertura de risco morte da pessoa segura, tendo sido excluída a cobertura de Invalidez Total e Permanente.
7. Em sede de inquérito clínico a pessoa segura respondeu, entre outras, não estar a ser seguida por médico e não ter sido sujeita a nenhum tratamento.
8. Mais declarou se encontrar reformada por limite de anos de trabalho e possuir seguros na Ré, referentes ao produto PPR.
9. Declarou ainda a pessoa segura ter prestado informações exactas e verdadeiras, não ter omitido qualquer facto e ainda ter tomado conhecimento de que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos tornam o pedido de adesão nulo, sem qualquer efeito e liberam a Ré do pagamento de qualquer indemnização.
10. A Cláusula 14.ª das Condições Gerais dispõe que o pagamento das importâncias seguras será feito mediante a apresentação de «atestado médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte”.
11. Após o óbito de “E” os AA. dirigiram-se ao “F”, na agência … em Setúbal, informando do óbito do titular do mútuo, tendo no mesmo balcão sido informados de que o valor em dívida àquela data era de € 24.691,94 vinte e quatro seiscentos e noventa e um euros e noventa e quatro cêntimos), e que tal capital estava garantido por um seguro de vida titulado pelo falecido “E” – cfr. doc. de fls. 26.
12. Mais, foram os AA. informados, que para ser accionada a apólice do seguro de vida, e liquidada a quantia em divida, era necessário a entrega do certificado de óbito e relatório médico com a indicação da data do início da doença e os antecedentes clínicos do falecido.
13. Os AA. obtiveram o assento e certificado de óbito de “E”, e pelos mesmos ficaram a conhecer as causas da morte.
14. Do certificado de óbito consta o seguinte:
«Parte I a) causa directa: meningite criptocócica; b) devida ou consecutiva a infecção vírus imunodeficiência humana;
Parte II Outros estados mórbidos, factores ou estados fisiológicos, que contribuíram para o falecimento, mas não mencionados na Parte I - insuficiência renal.» - cfr. doc. de fls. 27.
15. Os AA. informaram a instituição bancária destes factos – cfr. doc. de fls. 28
16. E, não liquidaram a prestação que se venceu em 25/07/2007, nem as subsequentes.
17. A 30 de Julho de 2007, os AA. entregaram junto da instituição bancária, os pareceres do centro Hospitalar de Setúbal, no sentido de não autorizarem o acesso das seguradoras à informação clínica de um segurado para efeito de instrução de processo relativo a seguro de vida - cfr. do. De fls. 32/40.
18. Por carta datada de 13 de Agosto de 2007 a Companhia de Seguros “D”, informou os AA. «Tendo em conta que o historial clínico é fundamental e indispensável para análise e tomada de decisão sobre a aceitação do processo de indemnização, a falta do mesmo originou o encerramento do processo.» - cfr. doc. de fls. 41.
19. Através de carta datada de 26.10.2007, a Ré enviou aos Autores cópia das Condições Gerais da apólice.
20. Em 12 de Junho de 2008 por escritura pública de compra e venda, no Cartório Notarial de Setúbal e perante a Notária “G”, os AA. venderam a fracção autónoma, designada pela letra “B” – cave esquerda, destinada a habitação, sita na Avenida …, nº. …, freguesia de São Julião, em Setúbal – cfr. doc. de fls. 51/55.
21. E simultaneamente foi liquidado pelos AA. o saldo devedor do mútuo hipotecário ao “F”, que, nessa data ascendia a € 25.881,45 (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos).
                                                           *
III - A sentença recorrida, movendo-se no âmbito do art. 429 do CCom, concluiu que cabia à R. a prova da doença pré-existente, tendo para o efeito de demonstrar que a doença já existia quando do preenchimento do questionário pelo segurado, bem como que este conhecia a doença e que não se tendo apurado qualquer destas circunstâncias não procede a exclusão de responsabilidade da R..
Como resulta do art. 684, nº 3, do CPC são as conclusões da alegação do recurso que definem o objecto do mesmo. Deste modo, face às conclusões das alegações apresentadas pela R., as questões que essencialmente se colocam são as seguintes: se a sentença recorrida poderia condenar a R. no pagamento de quantia que excede o valor do capital seguro; se a R. não estava obrigada a pagar aos AA. qualquer quantia em face do desconhecimento do processo clínico do falecido segurado.
                                                           *
IV – 1 – Por uma questão de oportunidade lógica começaremos por abordar a segunda questão enunciada – a proceder a posição da apelante ficaria, então, prejudicada a questão referida em primeiro lugar.
Dispõe o art. 429 do Cod. Com.: «Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou de circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que tenham podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo».
Variando as condições do contrato de seguro em função do risco assumido, estando (ou devendo estar) o proponente na posse dos elementos necessários para estimar esse risco, deve comunicá-los sem reticências, inexactidões ou omissões. Aquela obrigação abrange todos os factos ou circunstâncias conhecidas e susceptíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato.
A invalidade em referência tem em consideração o equilíbrio das prestações e, como salienta José Vasques ([1]), representa um traço essencial do regime do contrato de seguro, prescindindo o legislador da má fé do declarante para dela extrair a invalidade do negócio.
Numa interpretação actualista, tendo em conta os regimes do erro e do dolo constantes do CC, não se percebendo um desvio tão grande em relação aos mesmos, vem-se entendendo que aquela invalidade corresponde a uma anulabilidade que não verdadeiramente a uma nulidade.
No caso dos autos não demonstrou a R., como considerado na sentença recorrida, que o falecido segurado, quando da celebração do contrato de seguro, subscrevera declarações inexactas respeitantes ao seu estado de saúde, relevantes e por si conhecidas, susceptíveis de influir sobre as condições do contrato. Efectivamente, da circunstância de se ter apurado que o tomador do seguro faleceu em 22 de Abril de 2007 constando do certificado de óbito que a causa directa da morte foi meningite criptocócica devida ou consecutiva a infecção por vírus da imunodeficiência humana não resulta necessariamente que à data de celebração do contrato de seguro (em 11 de Outubro de 2006), quando respondeu ao inquérito clínico, tivesse conhecimento da sua infecção por aquele vírus (nem mesmo que a devesse conhecer).
Ora, as declarações inexactas ou reticentes reconduzem-se a um facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, por isso competindo a sua prova à seguradora, nos termos do nº 2 do art. 342 do CC ([2]) – prova que, como referido, não foi feita.
Mas, na verdade, a argumentação da apelante coloca-se também a outro nível – embora associado com o que acabámos de expor.
                                                           *
IV – 2 – Os contraentes, no contrato a que nos reportamos, haviam sido a seguradora e o tomador do seguro, já falecido. Estaremos em face de um contrato a favor de terceiro (art. 443 do CC) já que do mesmo resulta a atribuição de um benefício a um terceiro que não é parte contratual – da própria natureza do contrato resulta que a prestação da seguradora apenas poderá ser realizada a terceiro que não o tomador do seguro: a quantia é recebida pelo beneficiário em função da morte daquele outro.
A apelante refere que nos termos do art. 14 das Condições Gerais da apólice o pagamento das importâncias seguras teria lugar «mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à sua regularização», designadamente «atestado médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte» e defende que para poder avaliar e decidir sobre o pagamento necessitava de tal documentação.
Efectivamente, de acordo com o art. 14 daquelas referidas Condições, «o pagamento das importâncias seguras terá lugar … mediante a apresentação de atestado médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte».
Através do contrato de seguro a R. assumiu a cobertura de risco morte do tomador do seguro. Na cláusula 6ª das Condições Gerais foram dispostas quais as «Exclusões na Cobertura de Riscos» ([3]), dizendo-se não se considerar coberto por aquele contrato, designadamente, o risco de morte resultante de doença pré-existente – doença que sempre haveria de ter sido objecto de «um diagnóstico inequívoco ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado em data anterior à da celebração do presente contrato…»
Á R. competiria, querendo afastar a cobertura do contrato de seguro, demonstrar a verificação da doença pré-existente nos termos previstos para exclusão na cobertura – como facto impeditivo do direito reclamado pelos AA. (art. 342 do CC).
É neste enquadramento que nos surgem as disposições da cláusula 14ª sobre a apresentação dos documentos indispensáveis à regularização do «pagamento das importâncias seguras».
Afigura-se que a apresentação dos documentos referidos na cláusula não conforma uma actuação da qual dependa para o beneficiário ou quem o represente o direito ao recebimento das importâncias seguras – refira-se, aliás, que a cláusula não endereça concretamente a alguém (seja o beneficiário, sejam os herdeiros do segurado/promissário) uma obrigação de apresentação dos documentos.
Não decorrendo da factualidade apurada que o tomador do seguro não tenha cumprido as obrigações a que estava adstrito e demonstrado o sinistro - a realização do risco previsto no contrato, a morte do tomador do seguro - surge-nos a obrigação da seguradora de realizar a prestação convencionada a favor do beneficiário suportando o risco assumido.
Para o efeito a seguradora pretenderá verificar se ocorre uma causa de exclusão na cobertura de riscos - com isso e com a averiguação da possibilidade de o tomador do seguro ter realizado declarações inexactas ou reticentes se encontrando conexionado o prescrito no que transcrevemos da cláusula 14ª.
Para o pagamento das importâncias convencionadas a seguradora quererá dispor de meios que lhe possibilitem um prévio controlo.
Falecido o outro contraente, a seguradora com base naquela cláusula poderá esperar do beneficiário ou de quem represente aquele primeiro a colaboração adequada para que aquela documentação lhe seja disponibilizada, o que, aliás, as regras da boa fé lhes ditariam. Entende-se, todavia, que não poderá utilizar a mesma cláusula para impor àqueles uma prova que não lhes competiria, mas sim a ela. Ou seja, sendo à R. que competia, de acordo com as regras do ónus da prova, a demonstração de ocorrência daquela causa de exclusão na cobertura de riscos, bem como de o tomador do seguro ter realizado declarações inexactas ou reticentes, não poderia ela, transferir para outrem esse ónus, mesmo numa fase anterior à discussão em juízo.
Como refere José Vasques ([4]) «o entendimento dominante segundo o qual as convenções de inversão do ónus da prova são nulas – ainda que o legislador as tenha admitido em condições restritas (artigo 345 do Código Civil) – foi definitivamente reforçada pela proibição absoluta das cláusulas contratuais gerais que modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova» (art. 21-g) do RJCCJ).
Sem prejuízo da já aludida colaboração a cláusula 14ª não poderá ser entendida como conduzindo àquela transferência do ónus da prova com consequências adversas para a contraparte em casos como o dos autos em que a documentação não foi obtida dada a posição assumida pelo Centro Hospitalar de Setúbal, no sentido de não ser autorizado o acesso das seguradoras à informação clínica de um segurado para efeito de instrução de processo relativo a seguro de vida.
Não poderemos, aliás, deixar de mencionar a Deliberação nº 72/2006 da Comissão Nacional de Protecção de Dados ([5]) em que aquela Comissão concluiu, designadamente, que as normas constitucionais e os diplomas legais em vigor proíbem o acesso das seguradoras aos dados pessoais de saúde dos titulares segurados já falecidos, sem o consentimento expresso destes para o efeito, que os familiares gozam de um certo “direito à curiosidade” o que lhes permite aceder, apenas ao relatório da autópsia ou à causa da morte, mas não lhes abre a faculdade de aceder a mais informações de saúde nem a dados pessoais que se encontram na esfera mais íntima do titular falecido, não havendo fundamento que permita o fornecimento da documentação clínica aos beneficiários de um seguro de vida para, depois, entregarem essa informação à seguradora. Acrescentando que: «em condições de normalidade na execução do contrato de seguro do ramo Vida, os beneficiários das compensações devidas pelos seguros do ramo Vida, a partir do facto relevante Morte do segurado, têm, na sua esfera jurídica, um direito subjectivo à compensação. Por sua vez, na esfera jurídica das Seguradoras existe uma obrigação de pagar a compensação»; «a posição processual mais onerada de qualquer das partes, seja a das Seguradoras, não pode ser aliviada à custa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos». Especificando que as Companhias de Seguros e os familiares «para efeitos de pagamento/recebimento de indemnização decorrente da morte do segurado em virtude de contrato de seguro do ramo Vida, só podem aceder aos dados pessoais de saúde dos titulares se estes tiverem dado o seu consentimento informado, livre, específico e expresso para esse acesso» ([6]) e que, nessas circunstâncias (ocorrendo aquele consentimento) os dados pessoais «necessários e suficientes para essa finalidade são os que respeitam exclusivamente à origem, causas e evolução da doença que provocou a morte dos titulares segurados».
Neste contexto, entende-se não estarmos perante uma válida obrigação que recaia sobre o beneficiário do seguro ou sobre os herdeiros do tomador/promissário sem a execução da qual a seguradora possa recusar o cumprimento da obrigação a que estava adstrita.
Pelo que, quanto a esta questão, não assiste razão à apelante.
                                                           *
IV – 3 – Debrucemo-nos, agora, sobre a outra questão apontada.
Na p.i. os AA. referiram que à data do óbito de “E” o capital em dívida era de € 24.691,94, mas que houve uma penalização pela mora que se traduziu no valor de € 1.189,51, cabendo a responsabilidade por esse pagamento à R. visto assentar no não pagamento pontual e integral do montante titulado pela apólice.
Embora na contestação não se haja pronunciado concretamente sobre tal, suscita a R., em sede de alegação de recurso, que – tendo sido condenada consoante peticionado pelos AA. - foi condenada em montante que excede o do capital seguro.
Vejamos.
Provou-se que o falecido “E” celebrou com a Ré um contrato de seguro, ramo vida, associado ao crédito a habitação, para garantia do capital mutuado, no valor de € 25.000,00 e que, após o óbito daquele, os AA. se dirigiram ao “F”, informando deste facto, tendo sido inteirados de que o valor em dívida àquela data era de € 24.691,94, capital que estava garantido por um seguro de vida titulado pelo falecido “E”. Provou-se, ainda, que após a recusa da R. em proceder ao pagamento, em 12 de Junho de 2008, os AA. venderam o imóvel e, simultaneamente, liquidaram o saldo devedor do mútuo hipotecário ao “F” que, nessa data, ascendia a € 25.881,45.
Sucede que se o valor de € 24.691,94 se reporta ao capital seguro (sendo o montante em dívida à data do óbito de “E”) o valor de € 1.189,51 com tal não se identifica.
Porque a R. não procedeu ao oportuno pagamento do capital de € 24.691,94, os AA. liquidaram o saldo devedor do mútuo hipotecário ao “F” - mas apenas o fizeram em 12 de Junho de 2008, quando venderam o imóvel.
A diferença de mais € 1.189,51 assenta na falta de cumprimento oportuno pela R. da obrigação que, como vimos, sobre ela impendia. Não tem a ver com o capital seguro, mas sim com a responsabilidade contratual da própria R. – nos termos dos arts. 798, 804 e 806 do CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, constituindo a mora o devedor na obrigação de reparar os danos causados, e correspondendo nas obrigações pecuniárias a indemnização aos juros a contar da data do dia da constituição em mora.
O limite do capital garantido pela seguradora não impede a responsabilização directa desta pelo seu comportamento ao retardar a satisfação dos valores a que se obrigara.
Pelo que, também nesta parte, não assiste razão à apelante.
                                                           *

V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
                                                           *
Lisboa, 17 de Março de 2011

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1]              «Contrato de Seguro», pag. 379.
[2]              Ver, a propósito, o acórdão do STJ de 4-3-2004, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano XII, tomo 1, pag. 102.
[3]              Saliente-se que não se tratará propriamente de cláusulas de exclusão da responsabilidade, antes se reconduzindo a regras que definem o âmbito de cobertura do seguro – haverá que distinguir as cláusulas de exclusão da responsabilidade das que delimitam o objecto do contrato. Ver, a propósito, Pedro Romano Martinez, «Direito dos Seguros», pags. 94-96.
[4]              Obra citada, pag. 334.
[5]              Cujo texto se encontra junto aos autos a fls. 59 e seguintes, podendo-se aceder ao mesmo através do Portal da Justiça, Comissão Nacional de Protecção de Dados.
[6]              Mencione-se, lateralmente, que no caso dos autos não foi demonstrado o aludido consentimento do segurado, a tal dificilmente se reconduzindo, aliás, a declaração subscrita pelo mesmo com o seguinte teor: «Autorizo a cedência dos dados pessoais disponibilizados, sob o regime de absoluta confidencialidade, às empresas que integram o “F”, à “D” – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA e à “D” – Companhia Portuguesa de Seguros, SA, desde que compatível com a finalidade de recolha dos mesmos» - fls. 110. Refira-se, contudo, que esta declaração de autorização não engloba os herdeiros/familiares do segurado, mas, apenas, aquele Banco e aquelas Seguradoras.