Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7113/25.4T8SNT-A.L1-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: SECRETARIA JUDICIAL
ERRO
CITAÇÃO
CONTESTAÇÃO
PRAZO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
I- Do disposto nos artºs 157º/6 e 191º/3 do CPC, e de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, resulta que existe na ordem jurídico-processual o princípio geral da irrelevância dos erros cometidos pela secretaria, que tem como consequência que o ato, ainda que seja irregular, produza os seus efeitos.
II- Um segundo ato de citação praticado pela secretaria na pessoa de uma das rés que já havia recebido a petição inicial e demais documentos, mas que dessa vez foi citada na qualidade de administradora do condomínio, é relevante, nomeadamente para efeitos de contagem do prazo para contestar, ainda que tal citação pudesse ser irregular por se tratar da repetição de um ato já realizado.
III- De qualquer forma, tendo essa citação sido requerida nos autos pelo próprio autor, a invocação da irregularidade da citação para que a contestação seja considerada extemporânea configura uma violação da boa-fé processual, consagrada no artº 8º do CPC, na modalidade de venire contra factum proprio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Autor recorrente: AA
Réus recorridos:
- CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Localização 1
- DOMUSCACÉM, ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO UNIPESSOAL, LDA
- FIGURA PRIORITÁRIA, LDA
O autor-recorrente instaurou ação de condenação sob a forma comum de declaração, pedindo que os réus sejam condenados no seguinte:
I- A realizar as obras, já aprovadas por deliberação
de assembleia de condóminos, necessárias nas partes comuns,
terraço de cobertura/telhado (em todas as suas composições -
caleiras, algerozes, muretes e bases as chaminés, cumeeiras, etc)
do prédio urbano onde se insere a fração autónoma do A., de
modo que, de acordo com as melhores regras da arte e com os
melhores materiais, seja definitivamente eliminada a entrada de
água da chuva no interior do prédio e da aludida fração
autónoma, o que deve ser feito no prazo de 30 dias contados do
trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida.
II- Condene os RR. a pagar ao A., a título sanção pecuniária
compulsória, a quantia indemnizatória calculada à razão diária de
€ 50,00, contada a partir do 31.º dia posterior ao trânsito em
julgado da sentença e até à efetiva conclusão das obras
determinadas I.
III- Condene ambos os RR., solidariamente, a pagar ao A., o valor
correspondente aos necessários trabalhos de reparação interior
da fração autónoma do A., os quais se encontram atualmente
orçamentados em montante mínimo e, por isso, tal pagamento
não deverá nunca ser inferior a € 4.182,00 (quatro mil cento e
oitenta e dois euros), ao abrigo do disposto nos arts. 493.º, n.º 1,
562.º, 1430.º, 1436.º, 1424.º e 483.º, todos do C. Civil, acrescido
ainda dos juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde a
data da citação até efetivo e integral pagamento.
IV- Condene ambos os RR., solidariamente, a pagar ao A., o valor
correspondente €476,56 (quatrocentos e setenta e seis euros)
despendido pelo A., em momento inicial do litígio que culminou
estes autos, em tintas e outros materiais necessários para pintura
da sua fração autónoma, ao abrigo do disposto nos arts. 493.º,
n.º 1, 562.º, 1430.º, 1436.º, 1424.º e 483.º, todos do C. Civil,
acrescido ainda dos juros de mora calculados à taxa legal em
vigor desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
V- Condene ambos os RR., solidariamente, a pagar ao A., a quantia
de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), devida a título de
danos não patrimoniais sofridos pelo A., acrescida de juros
moratórios à taxa legal aplicável desde a citação e até efetivo e
integral pagamento.
*
Foram enviadas cartas para citação dos réus.
Antes de se saber nos autos o resultado das diligências para citação, o autor apresentou, em 06.05.2025, o seguinte requerimento:
AA, Autor nos autos supra identificados e neles melhor identificada, em que são Réus CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Localização 1 e OUTRO(S) , vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:
1. Por lapso mencionou o A., no cabeçalho da sua petição inicial, que a administração (e assim, representante) do 1.º R. - CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Localização 1 - era a DOMUSCACÉM, ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO UNIPESSOAL, LDA, quando, na realidade, é a FIGURA PRIORITÁRIA, LDA, algo que corrige com o presente.
2. De todo o modo, a citação para o 1.º R. foi dirigida para morada não indicada pelo A. no formulário Citius, eventualmente por lapso da secretaria ou erro informático, não tendo sido possível a entrega na morada indicada (que a existir, é uma caixa postal somente):
3. Pelo que se requer a V. Ex.ª, em face de tudo o indicado e corrigido com este requerimento, que remeta a citação do 1.º R. para a sua morada correta, a da sua correta atual representante – a Administração do Condomínio ora indicada - FIGURA PRIORITÁRIA, LDA – sita na Estrada da Torre, Lote 14, Loja, Carcavelos, 2775-688 – Cascais”.
Foram recebidos os avisos de receção relativos às cartas remetidas para citação das rés sociedades, os quais mostram-se assinados em 03.05.2025 quanto à ré Domus e em 06.05.2025 quanto à ré Figura.
A carta enviada para citação do réu condomínio foi devolvida.
Em 21.05.2025 o autor veio apresentar o seguinte requerimento:
AA, Autor nos autos supra identificados e neles melhor identificado, em que são Réus - CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Localização 1 e OUTROS, tendo visualizado que a citação para o CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Localização 1 veio devolvida - ref. citius 27933090 -, como já se esperava, reitera-se o teor do requerimento datado de 06/05/2025 com a ref. citius n.º 27837646, com vista a que a citação possa ser corretamente efetuada e o processo prosseguir os seus normais e habituais termos”.
Em 13.06.2025 o autor apresentou o seguinte requerimento:
AA, Autor nos autos supra identificados e neles melhor identificado, em
que são Réus DOMUSCACÉM, ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO UNIPESSOAL, LDA e OUTRO(S) vem
expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:
1. Nos presentes Autos existem 03 Réus: i) Rua 1
Cacém; ii) Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal, Lda; iii) Figura
Prioritária, Lda.
2. O Réu Rua 1 teve como administradora a
Ré Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal e atualmente a sua
administração é a Ré Figura Prioritária, Lda, cfr. resulta da ata junta com a petição inicial.
3. Na petição inicial, aquando da identificação, e somente aí, do Réu Condomínio Rua 1
, por lapso, mencionou-se que o representante era a
Ré Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal quando na realidade é a
Figura Prioritária, Lda.
4. Lapso que se veio corrigir logo em 06/05/2025, com a ref. citius n.º 27837646.
5. Mas, o que é certo é que o lapso não influiu na tramitação processual ou nos direitos das
partes, nem dá lugar a mais prazo para contestação, já que ambas as entidades
(Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal e Figura Prioritária, Lda)
sendo também Rés receberam a cópia da petição inicial, para, querendo, contestarem, a
presente ação.
6. Entende o Autor, no que concerne à Figura Prioritária, Lda, por ser simultaneamente Ré
e representante do Réu condomínio, que basta o recebimento por tal entidade de 01
cópia da petição inicial, não tendo a mesma de receber em duplicado pelas suas duas
qualidades aqui já referidas.
7. Decidir-se que ter-se-ia agora de remeter mais uma cópia da petição inicial à Ré atual
administradora do condomínio - Figura Prioritária, Lda - com novo prazo a iniciar-se
agora para contestação, seria conferir prazos adicionais aos Réus para contestarem, o que
violaria a igualdade de armas (art. 4.º do CPC) e um processo justo e equitativo.
8. Tendo ambas as entidades (Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal
e Figura Prioritária, Lda) recebido a citação, podemos concluir que todos os Réus
(incluindo o Réu Rua 1, realce-se) estão
citados, já que o administrador (a atual empresa administradora, que representa em juízo,
nos termos do n.º 1 do art. 1437.º do Código Civil) do Réu Condomínio Rua 1
, recebeu a petição, aí se iniciando o seu prazo de contestação.
9. A Ré Figura Prioritária, Lda recebeu a citação em 06/05/2025, conforme resulta do ato
citius com a ref. citius n.º 27856032.
10. A Ré Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal recebeu a citação em
03/05/2025, conforme resulta do ato citius com a ref. citius n.º 27865494.
11. O Réu Rua 1 tem de se considerar citado
com o recebimento da petição inicial pela Figura Prioritária, Lda, em 06/05/2025, tanto
que em 29/05/2025 realizou assembleia destinada a deliberar sobre esta ação, cfr.
convocatória que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12. Dispõe o n.º 1 do art. 569.º do CPC que “O réu pode contestar no prazo de 30 dias a
contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta
houver lugar”, acrescentando o n.º 2 do mencionado preceito legal que “Quando termine
em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos
ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr
em último lugar”.
13. No caso em apreço inexistem dilações aplicáveis previstas no art. 245.º do CPC,
cumprindo ressaltar que os locais de citação de todos os Réus estão integrados na área da comarca de Lisboa Oeste, sendo que é a Comarca sede do Tribunal onde pende este
processo.
14. Pelo que o dies a quo do prazo de contestação para todos os Réus é 07/05/2025.
15. E, assim sendo, o término do prazo de contestação de todos ocorreu a 05/06/2025.
16. Podiam os Réus praticar o ato nos 03 dias úteis posteriores, mediante pagamento
imediato de multa, nos termos do n.º 5 do art. 139.º do CPC, ou seja, até 11/06/2025.
17. Não o tendo feito os Réus até dia 11/06/2025, precludiu o direito de defesa (por decurso
do prazo legal para o efeito sem exercício do mesmo) dos mesmos de contestarem a
petição inicial do Autor.
18. A falta de contestação determina, nos termos do n.º 1 do art. 567.º do CPC, a
confissão dos factos articulados pelo Autor quando os Réus não contestantes
tenham sido ou devam considerar-se regularmente citados na sua própria pessoa,
como é o caso, ou hajam juntado procuração a mandatário judicial, no prazo da
contestação, como ocorreu com a Ré Domuscacém, o que deverá ser julgado e
declarado por V. Ex.ª.
19. À guisa de conclusão, deve, pois, em face realidade descrita, ser declarada, por V. Ex.ª, a
confissão dos factos articulados pelo Autor e, de seguida, proceder-se ao julgamento da
causa conforme for de direito, depois de cumprida a fase das alegações escritas,
destinadas à valoração jurídica dos factos confessados, nos termos do n.º 2, in fine, do
art. 567.º do CPC, o que se requer mui respeitosamente a V. Ex.ªs”.
Nessa mesma data (13.06.2025) foi pela secretaria enviada carta para citação da ré Figura Prioritária, Lda., na qualidade de administradora do condomínio. Dessa carta consta, entre outros dizeres, o seguinte:
Assunto: Citação
Nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil, fica citado, na qualidade de Legal Representante de Condomínio Rua 1-Representado Pela Administração, para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a ação acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es)”.
O aviso de receção dessa carta foi recebido no Tribunal a quo e mostra-se assinado no dia 17.06.2025.
Todos os réus contestaram na mesma peça processual, o que fizeram em 02.09.2025.
Em 09.09.2025 o autor apresentou novo requerimento pugnando pela extemporaneidade da contestação, no seguimento do entendimento quanto à irrelevância da que entende constituir uma segunda citação remetida para a ré Figura. Considera que a citação relevante foi a que ocorreu em 06.05.2025 e daí que o prazo para contestar se tenha iniciado em 07.05.2025, do qual decorre a extemporaneidade da apresentação da contestação.
Foi então proferido o seguinte despacho:
Extemporaneidade da contestação:
A ré Figura Prioritária Lda. foi demandada por si e, bem assim, na qualidade de representante legal do Condomínio.
Como tal, com vista à sua regular citação carecia de ter citada nas duas qualidades sob pena de estarmos perante uma situação de falta de citação (ou do seu representado Condomínio; ou da própria).
Assim, tendo a última citação sido recebida pela ré a 17/06/2025 conforme decorre do aviso de recepção junto aos autos em 23/06/2025 (ref.ª 28138908) importa concluir que a contestação foi tempestivamente apresentada – art. 569.º, n.º 1 do CPC”.
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Inconformado com o decidido, apelou o autor, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
I. A Ré Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal recebeu a citação em
03/05/2025, e a Ré A Figura Prioritária, Lda recebeu a citação em 06/05/2025, conforme
resulta do ato citius com a ref. citius n.º 27856032.
II. O Réu Rua 1 tem como legal representante a Figura Prioritária, Lda.
III. A Figura Prioritária, Lda é, portanto, simultaneamente Ré e representante legal do
outro Réu (do condomínio).
IV. A petição inicial é clara ao expor que a ação corre tanto contra o condomínio como contra a Figura Prioritária, Lda, não se vislumbrando que se possa suscitar aos Réus, mediante recebimento da mesma, qualquer dúvida sobre a qualidade das partes no processo.
V. A citação ou notificação do condomínio tem de ser efetuada na pessoa do seu
administrador.
VI. A Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal recebeu a citação em
03/05/2025,
VII. A Figura Prioritária, Lda recebeu a citação em 06/05/2025, conforme resulta do ato citius com a ref. citius n.º 27856032.
VIII. Posteriormente o Tribunal expediu para a morada da Figura Prioritária, Lda nova cópia da petição inicial.
IX. Mas podemos concluir que citação de ambos os Réus - Figura Prioritária, Lda e
Condomínio – é 06/05/2025 e não a data do recebimento do 2.º envio da carta-citação
para a mesma morada, tendo em 06/05/2025 começado a correr o prazo de
contestação.
X. A citação deve garantir o direito de defesa, mas se o administrador do condomínio é
citado e tem conhecimento inequívoco de que é Réu e que a sua representada também
é Ré, não há nulidade pela falta de duplicidade de citação, e havendo a duplicação de
citação a mesma é indevida (nulidade há pela duplicação de citação), sendo que o prazo
de contestação ocorre com a primeira carta registada com aviso de receção remetida.
XI. A petição inicial em apreço remetida é clara e não deixa dúvidas quanto à sua posição
processual de todos os intervenientes e de que são todos Réus (sendo que um deles,
além de Réu é representante do outro Réu), tando que se demonstrou já que os Réus
perceberam essa realidade e organizaram o agendamento de assembleia de
condóminos antes do recebimento da segunda carta-citação.
XII. A duplicidade de citações, para além de juridicamente desnecessária, apenas acarretaria formalismo excessivo e dilação processual contrária aos princípios da economia e celeridade processual e acarreta um processo injusto e desigualitário.
XIII. O dies a quo do prazo de contestação para todos os Réus é 07/05/2025 e o término do prazo de contestação de todos ocorreu a 05/06/2025.
XIV. Ao virem os Réus apresentar em 02/09/2025 a contestação à presente ação, vêm fazê-lo extemporaneamente, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo.
XV. Pelo que se impõe a Revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo, rejeitando a contestação apresentada em 02/09/2025, por extemporânea, o que se requer.
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Não foram apresentadas contra-alegações
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FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a apreciar é a de determinar se a segunda citação da ré Figura, ldª, como administradora do condomínio, é ou não relevante para efeito de determinar o início do prazo de contestação de todos os réus.
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A factualidade a atender para a apreciação do recurso é a que consta do relatório supra, sem necessidade de mais acrescentos.
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Fundamentação jurídica
Como se referiu supra na definição do objeto da apelação, a vexata quaestio radica na relevância da segunda citação da ré Figura, ldª, a qual foi realizada pela secretaria. O recorrente pugna pela respetiva irrelevância, atendendo a que se tratou de uma mera repetição de um ato já praticado, uma vez que o foi remetido por via dessa citação foi exatamente o mesmo que já havia sido anteriormente remetido, pois aquela ré já era, por si, ré na ação.
Vejamos se lhe assiste razão.
A citação é um ato da secretaria. Estes atos estão regulados no CPC, mais especificamente no Livro II (Do processo em geral), Título I (Dos actos processuais), Capítulo I (Actos em geral), Secção IV (Actos da secretaria). Sob a epígrafe “Função e deveres das secretarias judiciais”, estabelece o artº 157º/6 que “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
No acórdão STJ de 05.04.2016 (procº nº 12/14.7TBMGD-B.G1.S1, in juris.stj.pt), decidiu-se o seguinte, assim sumariado: “Ao erro ou omissão referentes a notificações da secretaria judicial são de equiparar actos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afectar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles possa ser feita, aferido pelo standard interpretativo do destinatário normal – artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil – possa ser acolhida. Na dúvida deve entender-se, e assim se entende, que a parte não pode ser prejudicada por actos praticados pela secretaria judicial, como estatui o artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente e preceituava identicamente, o n.º 6 do artigo 161.º do CPC”.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág. 316, em anotação ao aludido artigo 157º) entendem que “O n.º 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o acto da parte não pode “em qualquer caso” ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (veja-se, designadamente, o art.º 191.º - 3)”.
O Tribunal Constitucional, a propósito da norma do artº 198º/3 do anterior CPC (atual artº 191º/3), no Acórdão n.º 719/04, de 21 de Dezembro de 2004 (processo n.º 608/03, da 2.ª Secção, Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2005) decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 198.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual deve ser admitida a defesa do citado para a acção judicial dentro do prazo que lhe foi indicado no caso de irregularidade da sua citação consubstanciada em a secretaria, por erro não corrigido posteriormente, induzido pela circunstância de esta haver tomado a assinatura da pessoa do citado pela assinatura de terceira pessoa, lhe assinalar prazo superior, em cinco dias, ao que a lei concede para essa defesa”. Na fundamentação referiu o seguinte: “No caso de existência de erro da secretaria não reparado por intervenção oficiosa ou motivada do autor, há que notar que a solução elegida pelo legislador encontra acolhimento desde logo, na garantia constitucional do acesso aos tribunais nas suas dimensões de direito a uma tutela efectiva e eficaz e de proibição de indefesa, consagrada no artigo 20.º, e no princípio da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, a demandar que se deva confiar nos actos dos funcionários judiciais praticados no processo enquanto agentes que estes são dos tribunais e enquanto os mesmos não forem revogados ou modificados, este decorrente do artigo 2.º, ambos os preceitos da Constituição”.
De tudo o exposto resulta o princípio geral da irrelevância dos erros cometidos pela secretaria, que tem como consequência que o ato, ainda que seja irregular, produza os seus efeitos. Assim, ainda que se pudesse considerar que a segunda citação foi um erro, por se tratar da repetição de um ato já efetuado, tal erro é irrelevante caso dele decorra algum prejuízo para a parte.
A realização da citação tem efeitos jurídicos muito relevantes, na medida em que determina a vinculação do réu aos efeitos jurídico-processuais decorrente da instauração da ação e que têm consequências quanto aos direitos e ónus processuais e, em especial, quanto à definição do mérito da causa. Aliás, é por essa razão que até existe uma norma específica quanto ao ato de citação no caso de ele ter sido praticado de forma irregular no que respeita à comunicação de um prazo de defesa superior ao legal e que é o já mencionado artº 191º/3 do CPC.
Tendo o ato de citação sido praticado pela secretaria e da carta enviada para tal efeito constar que a citação da ré Figura, ldª, era na qualidade de legal representante do condomínio e que o prazo para contestar era de 30 dias a contar da assinatura do aviso de receção, ainda que tal citação fosse um erro, tal erro é, nos termos acima expostos, irrelevante, prevalecendo o que foi comunicado na carta para citação.
Do exposto resulta que a citação efetuada é relevante, nomeadamente para efeito de contagem do prazo de apresentação da contestação, nos termos do artº 569º/2 do CPC, que estatui que, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Daqui decorre a improcedência do recurso.
Em todo o caso, consideramos que a invocação pelo recorrente da extemporaneidade da citação constitui uma violação do princípio da boa-fé processual consagrado no artº 8º do CPC. Isto porque, como resulta do acima exposto, a citação da ré Figura, ldª, como representante do condomínio foi expressamente requerida pelo autor no requerimento que apresentou em 06.05.2025, ainda antes de se saber o resultado das diligências para citação. Esse requerimento terminou da seguinte forma: “Pelo que se requer a V. Ex.ª, em face de tudo o indicado e corrigido com este requerimento, que remeta a citação do 1.º R. para a sua morada correta, a da sua correta atual representante – a Administração do Condomínio ora indicada - FIGURA PRIORITÁRIA, LDA – sita na Estrada da Torre, Lote 14, Loja, Carcavelos, 2775-688 – Cascais”.
É certo que depois veio “desdizer” o que disse nesse requerimento, mas fê-lo no próprio dia em que a secção remeteu a carta para citação nos termos requeridos pelo autor naquele primeiro requerimento. Deste modo, o ato da secretaria que o autor pretende seja considerado irregular e, por isso, irrelevante para efeitos de contagem do prazo para contestar, foi, na realidade, determinado por requerimento do próprio autor. Daí que a invocação da extemporaneidade da contestação e este recurso constituam abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio, constituindo um comportamento claramente contraditório com aquilo que veio requerer nos autos, integrando a violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, nos termos do artº 334º do CCivil, determina a ilicitude da invocação.
E é evidente que o envio da carta para citação é relevante na medida em que a parte destinatária do ato irá pautar a sua conduta processual em conformidade com o ato que é praticado e em função do que lhe é comunicado. Praticar o ato e, após, retirar eficácia ao mesmo constituiu uma frustração de expectativas legítimas da parte que é suscetível de ter consequências relevantíssimas na definição do mérito da causa, como, aliás, ocorreria na situação dos autos.
Deste modo, ainda que as normas jurídicas aplicáveis ao caso pudessem dar guarida à pretensão do recorrente (e não dão de forma alguma), também por via do abuso de direito o recurso sempre improcederia.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (artº 527º/1 e 2 do CPC).

TRLx, 12mar2026
Jorge Almeida Esteves (relator)
João Manuel P. Cordeiro Brasão
Gabriela de Fátima Marques