Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1930-B/2000.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
INEXISTÊNCIA DE BENS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Verificando-se, no decurso da execução, não haver bens conhecidos ao executado para penhorar, o exequente pode pedir que se declare extinta a execução por inutilidade superveniente da lide.
2. Nessa situação as custas são da responsabilidade do executado (art. 450º do CPC).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Nos autos de execução n.º 1930-B/2000, para pagamento de quantia certa, em que é exequente “A”, S.A. e é executada “B”, aquela requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da executada, por se desconhecer a existência de bens na esfera jurídica desta.
Sobre esse requerimento incidiu despacho de indeferimento, no qual se ordenou que os autos aguardassem o devido impulso processual, sem prejuízo do disposto no art. 51º, n.º 2, do C.C.J.
Inconformado com tal despacho, a exequente interpôs o presente recurso de agravo, tendo retirado as seguintes conclusões:
a) A exequente desde meados de 2000 que procura ver-se ressarcida do crédito concedido à Executada;
b) Resultam dos autos requeridas e frustradas diligências, como por exemplo: penhoras de bens móveis e diversas pesquisas com resultado negativo efectuadas à DGCI, CRA, SS, etc.
c) Não obstante todas as diligências promovidas e constantes nos autos de execução e todas as outras não constantes nos autos, não lograram a Exequente ver-se ressarcida;
d) Pelo contrário, acha-se a exequente prejudicada não só no financiamento concedido à executada, como ainda nas despesas necessárias e imprescindíveis à promoção dos autos de execução por si intentados, devido ao incumprimento da executada;
e) É na pendência dos autos de execução que se apura a inexistência de bens da Executada, susceptíveis de penhora para liquidação da quantia exequenda, juros de mora e demais custas judiciais;
f) Essa inexistência não é prévia à interposição da Execução.
g) Entende-se, assim, justificado a extinção da instância por inutilidade superveniente da presente lide, tudo com custas a cargo da Executada por à mesma ter dado causa, nos termos dos Artigos 919º, n.º 1, alínea c) do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e 20º, n.º 6, desse mesmo DL.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide com custas a suportar pela executada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação da decisão.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
A questão a decidir consiste essencialmente em saber se, verificando-se não haver bens conhecidos à executada para penhorar, a exequente pode pedir que se declare extinta a execução por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo daquela.

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III. Da questão de mérito do agravo:

A presente execução foi instaurada no ano 2000.
Daí que a questão que se coloca no presente agravo deva ser abordada em face do regime do processo executivo anterior ao resultante das alterações introduzidas pelo D. Lei n.º 38/2003, de 8/3.
Antes, porém, importa fazer uma resenha da evolução legislativa nesta matéria.

No regime actualmente vigente, decorrente da reforma (a reforma da reforma) da acção executiva, operada pelo Dec. Lei n.º 226/2008, de 20/11, a lei passou expressamente a prever a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide, advinda, justamente, do facto de não terem sido encontrados bens ao executado.
Assim:
Prescreve o art. 833º-B, do CPC, que:
1 - Após as consultas efectuadas nos termos do artigo anterior, o agente de execução notifica o exequente, preferencialmente por via electrónica, do resultado da consulta ao registo informático das execuções e dos bens penhoráveis identificados ou do facto de não ter identificado quaisquer bens penhoráveis.
2 - No caso de terem sido identificados bens penhoráveis, a execução prossegue, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 834.º, com a penhora desses bens excepto se, no prazo de 5 dias a contar da notificação do número anterior, o exequente:
a) Declarar que não pretende a penhora de determinados bens imóveis ou móveis não sujeitos a registo identificados; ou
b) Desistir da execução.
3 - Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.
4 - No caso referido no número anterior, se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução.
5 - A citação referida no número anterior é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.
6 - Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, extingue-se a execução.
7 - Quando, após a extinção da execução, se renove a execução, nos termos do n.º 5 do artigo 920.º e se verifique que o executado tinha bens penhoráveis, fica este sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de mil euros, desde a data da omissão até à descoberta dos bens, quando:
a)Não tenha feito qualquer declaração; ou
b) Haja feito declaração falsa de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da obrigação.
E estatui o art. 919º, n.º 1, al. c) que a execução extingue-se nos casos referidos no n.º 3 do artigo 832.º, no n.º 6 do artigo 833.º-B e no n.º 6 do artigo 875.º, por inutilidade superveniente da lide.

No regime imediatamente anterior, decorrente da reforma operada pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/03, a circunstância de não se encontrarem bens ao executado implicava que a execução ficasse suspensa.
Efectivamente, estabelecia o art. 833º, n.º 6, que se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo.

E no regime vigente na data da instauração da presente execução?
Desde logo, importa ter presente as disposições transitórias constantes do D.L. 226/2008.
Assim, estabelece o art. 22º, n.º 1, desse diploma legal que:
As alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 833.º-B, na alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º e no n.º 5 do artigo 920.º, que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º
E estipula esta última disposição que:
Os processos de execução pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil extinguem-se por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B excepto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via electrónica que o processo se mantém suspenso.
Deste modo, o art. 833º-B, n.º 6, do CPC apenas se aplica aos processos pendentes na data da entrada em vigor do D.L. 226/2008 que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.º 6 do art. 833º (disposição introduzida pelo D.L. 38/2003), ou seja, apenas aos processos a que se aplica o regime decorrente deste último diploma legal.
Ora, não é esse o caso dos autos, pois que a execução foi instaurada no ano 2000 e as alterações ao CPC operada pelo D.L. 38/2003, com excepção de algumas normas que aqui não relevam, apenas se aplicam aos processos instaurados após a entrada em vigor deste diploma legal, ou seja, aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003.

Como já referimos, no regime anterior ao Dec. Lei 38/2003 inexistia norma expressa a determinar a extinção da instância.
Daí a divergência doutrinária quanto a esta questão, não admitindo a doutrina tradicional a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3º ed., pag. 673).
Porém, mais recentemente, após a revisão do CPC introduzida pelo D.L. 329-A/95, de 12/12 (este alterou a redacção do n.º 1, do art. 919º, acrescentando-lhe a expressão “ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva”), essa causa de extinção da execução começou a ser admitida (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. III pag. 633).
Também na jurisprudência desta Relação se regista alguma divergência quanto à possibilidade da extinção da execução em situações como a dos autos, embora se descortine uma corrente largamente maioritária no sentido da sua admissibilidade - vide, entre outros, os Acs. desta Relação de 20/05/2007, 16/07/2009 e 3/11/2009, relatados pelos Des. Fernanda Isabel, Antas de Barros e Maria José Simões, respectivamente; em sentido contrário, vide o Ac. de 7-05-2009, relatado pela Des. Teresa Albuquerque (esses acórdãos poderão ser consultados in www.dgsi.pt).

A situação em apreciação possui contornos factuais simples e prende-se com a circunstância de, no decurso da execução, a exequente se ter confrontado com o desconhecimento da existência de bens penhoráveis à executada.
Em decorrência de tal, solicitou a extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide, com custas pela executada.
Nesta sede não se apurou ter a exequente tido conhecimento, antes da instauração dessa acção, da inexistência daqueles bens.
De resto, relativamente a alguns bens (vide a situação dos depósitos bancários, atenta a regra do sigilo bancário) é impossível ao exequente proceder a uma prévia averiguação sobre a sua existência no património do executado.
Daí que a inexistência de bens que possam ser penhorados, constatada no decurso da execução, não possa deixar de ser valorada como um facto novo e superveniente.
E, na linha do decidido no Ac. do STJ de 17/06/2010 (em que foi relator o Cons. Azevedo Ramos), perante essa demonstração, deixa de fazer sentido o prosseguimento da acção executiva, que tem por objecto o cumprimento de uma obrigação pecuniária, através da execução do património do executado.
Ora, como é sabido, o interesse que se procura satisfazer no processo executivo é o do exequente.
Se a opção deste for, como no caso em análise, a de por fim à execução, por inexistirem bens conhecidos no património do executado, não se vislumbra à luz de que interesse o processo deva manter-se pendente, tanto mais que, não existindo negligência do exequente em promover os seus termos, não haveria sequer fundamento para futuramente declarar a interrupção da instância, nos termos do art. 285º do CPC.
Assim, deverá a instância ser julgada extinta porque se tornou impossível a obtenção de bens para a cobrança do crédito e, consequentemente, inútil a sua continuação (art. 287º al. e) do CPC).

As custas da execução são da responsabilidade da executada, pois que foi esta quem, ao não pagar o seu débito para com a exequente, deu causa à execução, sendo que não ocorre qualquer um dos casos de repartição das custas previstos na lei, na medida em que se não demonstrou que no decurso da execução o património da executada se tivesse dissipado por facto não imputável a esta – vide art. 450º, n.ºs 2, al. d) e 3, do CPC (disposição introduzida pelo DL 34/2008, de 26/2, aplicável aos processos pendentes).

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Sumário:
1. Verificando-se, no decurso da execução, não haver bens conhecidos ao executado para penhorar, o exequente pode pedir que se declare extinta a execução por inutilidade superveniente da lide.
2. Nessa situação as custas são da responsabilidade do executado (art. 450º do CPC).

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V. Decisão:
Pelo exposto decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se, em consequência, extinta a execução, por inutilidade superveniente da lide, sendo as custas da execução da responsabilidade da executada.
Sem custas nesta Relação.
Notifique.

Lisboa, 30 de Novembro de 2010

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brigton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta