Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3222/24.5T8LRS-V.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-Para que a presunção de existência de contrato de trabalho a que alude o artigo 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho opere basta a verificação de dois dos factos índice.
2-Tendo resultado provado que a Ré determinou o local de trabalho e que parte dos instrumentos de trabalho lhe pertencem, presume-se a existência de contrato de trabalho, pelo que, pretendendo a Ré ilidir a presunção cabia-lhe provar que o prestador de actividade a exercia com autonomia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
O Ministério Público junto deste Juízo, veio intentar Acção Especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, nos termos dos artigos 15º-A, n.º3 da Lei nº 107/09, de 14/09 e 186º-K e seguintes do CPT, contra XX & YY, Ld.ª, com a denominação social de XX & YY -TRABALHO TEMPORÁRIO, Ld.ª, desde 7 de Dezembro de 2023, pedindo que seja reconhecida a existência de contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a Ré e o trabalhador AA desde, pelo menos, Maio de 2023.
Para tanto invocou, em síntese, que a Ré tem actualmente por objecto social “Cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros, transporte de mercadorias e logística. Comércio de veículos Automóveis” e desenvolve a referida actividade em regime de prestação de serviços a entidades terceiras, concretamente, para o Centro Operacional dos CTT Expresso- Serviços Postais e Logística, S.A., designado de “Ponto CTT – MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa); entre CTT Expresso e a Ré foi celebrado um “contrato de prestação de serviços, de transporte, distribuição e recolha de objetos EMS, banca e outsourcing”; em serviços de inspecção realizada pela ACT, no dia 12 de Dezembro, foi verificado que AA se encontrava naquele local a prestar a sua actividade de distribuidor/recolha de correspondência/objectos, actividade que exercia por conta da Ré desde, pelo menos, Maio de 2023; entre a Ré e o trabalhador foi celebrado, verbalmente, um contrato que denominaram de contrato de prestação de serviços na referida data; é a Ré quem determina o local onde o trabalhador deve prestar a actividade, bem como o horário do trabalhador; o trabalhador e os outros trabalhadores da Ré, recebem ordens concretas de serviço transmitidas por dois trabalhadores desta; no exercício das suas funções, o trabalhador utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a Ré celebrou contrato de prestação de serviços e da Ré; e o trabalhador age sob as ordens e direcção da Ré e responde hierarquicamente perante esta, esperando a Ré daquele a sua disponibilidade, e não tanto o resultado da actividade prestada.
Concluiu que os mencionados factos revelam a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e AA, o que deve ser reconhecido.
Citada, a Ré contestou e, para além de impugnar o valor atribuído à acção pelo Ministério Público, aceitou alguns dos factos alegados e quanto aos demais invocou, em resumo, que: o prestador de serviços em causa é um trabalhador independente com quem a Ré celebrou contrato de prestação de serviços para prestar a sua actividade de distribuidor de correspondência de objectos a clientes por esta indicados, no caso em apreço, os CTT Expresso; tal actividade é praticada com autonomia por parte do prestador de serviços, o qual não está vinculado aos horários referidos pelo Ministério Público; os serviços prestados pelo prestador de serviços em apreço, dependem, unicamente, da carga diária de objectos postais a distribuir/recolher, cuja divisão é decidida por todos os distribuidores, limitando-se a Ré a coordenar este procedimento, sendo apenas necessário que os distribuidores compareçam no Centro Operacional dos CTT Expresso entre as 07h00 e as 7h30, para organização de encomendas, picagem com PDA e carregamento de carga para distribuição, regressando quando terminam as suas entregas e recolhas diárias pré-definidas e pontuais, estas indicadas pelos CTT Expresso directamente ao distribuidor, para fecho de contas; também não pode afirmar-se que o local de trabalho se situe nas instalações do centro operacional dos CTT Expresso; o distribuidor em causa é pago de acordo com os serviços de distribuição por si efetuados, mensalmente, ou seja, de acordo com o número de objectos efectivamente entregues aos clientes dos CTT Expresso; e não são transmitidas ao prestador de serviços quaisquer ordens de serviço pelos funcionários da Ré, BB e CC, limitando-se estes a coordenar a operação no Centro de Operações dos CTT Expresso, assegurando que toda a carga é expedida, não sendo mais do que os interlocutores da Ré junto do CTT Expresso.
Terminou pedindo que a acção seja julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Notificados o Ministério Público e a Ré para, querendo, se pronunciarem sobre a apensação de acções, nada opuseram.
O trabalhador foi notificado nos termos do artigo 186.º-L n.º 4 do CPT e para, querendo, se pronunciar sobre a apensação de acções.
Nada requereu nos autos.
Por despacho de 25.03.2025, foi determinada a apensação destes autos ao Processo 3222/24.5T8LRS, bem como das seguintes acções: 3227/24.6T8LRS, 3229/24.2T8LRS, 3232/24.2T8LRS, 3238/24.1T8LRS, 3489/24.9T8LRS, 3492/24.9T8LRS, 3494/24.5T8LRS, 3500/24.3T8LRS, 3503/24.8T8LRS, 3509/24.7T8LRS, 3510/24.0T8LRS, 3514/24.3T8LRS, 3518/24.6T8LRS, 3519/24.4T8LRS, 3222/24.5T8LRS, 3224/24.1T8LRS, 3231/24.4T8LRS, 3233/24.0T8LRS, 3235/24.7T8LRS, 3237/24.3T8LRS, 3243/24.8T8LRS, 3247/24.0T8LRS, 3484/24.8T8LRS, 3490/24.2T8LRS, 3493/24.7T8LRS, 3501/24.1T8LRS, 3502/24.0T8LRS, 3507/24.0T8LRS, 3511/24.0T8LRS, 3512/24.7T8LRS, 3515/24.1T8LRS e 3520/24.8T8LRS.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e após foi proferida a sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, vistas as normas e os princípios jurídicos enunciados, decide-se julgar procedente a presente ação e, em consequência:
1. Declarar que entre AA e XX & YY, LD.ª foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado;
2. Declarar que o referido contrato de trabalho teve início em 29 de maio de 2023;
3. Condenar a Ré XX & YY, LD.ª a reconhecer a vigência de contrato de trabalho nos termos referidos em 1.º e 2.º.
Custas a cargo da Ré.
Valor da ação: € 2.000,00
Notifique a presente decisão ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P. – art. 186.º-O, nº 9, do Código do Processo do Trabalho.”
Inconformada com a sentença, a Ré recorreu e formulou as seguintes conclusões:
“a) Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e contrariamente ao defendido pela sentença ora recorrida, não se poderá considerar que a relação entre recorrente e o prestador em causa se desenvolvesse num quadro de subordinação jurídica;
b) Não resultando demonstrados nos presentes autos quaisquer dos elementos típicos contrato de trabalho;
c) Quanto ao alegado horário de trabalho definido pela recorrente não resulta da prova produzida que fosse a recorrente a determinar um horário de entrada do(a) prestador(a);
d) Pelo contrário, dos depoimentos das testemunhas DD, CC e das declarações de parte do legal representante da recorrente, EE, resulta demonstrado que a recorrente não determinou qualquer horário de trabalho, quer quanto a hora de entrada, quer quanto a hora de saída do(a) prestador(a) em apreço;
e) Sendo, unicamente, indicado pela recorrente aos distribuidores que podem dirigir-se às instalações dos CTT Expresso no MARL a partir das 7h00- altura em que os que esta entidade começa a disponibilizar os objetos destinados a entrega - para organizarem o seu serviço, da forma que entenderem ser-lhes mais conveniente;
f) Podendo os distribuidores, mormente o(a) prestador(a) em apreço, adequar a hora de início da prestação de atividade de entrada conforme o serviço de entregas que se dispõem a fazer;
g) Devendo, como tal, o ponto 9. dos factos provados (do requerimento inicial) ser dado como não provado;
h) Os distribuidores não têm uma hora de fecho de atividade definida, estando unicamente dependentes da carga que se comprometem a distribuir e das recolhas que aceitam fazer, bem como, das janelas horárias determinados em função de compromissos assumidos pelos CTT expresso com os seus clientes.
i) E não de uma imposição da recorrente;
j) Inexistindo, como tal, um horário de trabalho definido pela recorrente, mas sim um período que decorre entre as 7h00 e as 22h00, durante o qual os distribuidores, mormente o(a) prestador(a) em causa, podem gerir com grande autonomia o período de duração diária do seu serviço;
k) Quanto à alegada subordinação a ordens, diretrizes e instruções da entidade empregadora, resulta provado que muito embora o trabalhador da recorrente CC tivesse a seu cargo a efetiva coordenação operação de distribuição em causa nos autos, não dava quaisquer ordens de serviço ao prestador em apreço;
l) Mormente quanto ao volume de encomendas a distribuir e recolher, através de PDA, ou efetuando correções em caso de deficiente execução do serviço por parte dos distribuidores;
m) Sendo unicamente a função de CC dar apoio aos prestadores de serviço de forma que toda os objetos colocados para entrega pelos CTT Expresso fossem, efetivamente, expedidos, funcionando, igualmente, como interlocutor da recorrente junto dos CTT Expresso.
n) Não era imposto pelo Sr. CC ao(à) prestador(a) em apreço, qualquer limite máximo ou mínimo de objetos a carregar, designadamente através do instrumento designado por PDA.
o) Tendo os prestadores autonomia para selecionar os objetos que entendem poder distribuir;
p) Quanto ao instrumento designado por PDA, na altura em que foi efetuada a ação inspetiva do ACT, eram os próprios distribuidores, nomeadamente o(a) trabalhador (a) em apreço nos presentes autos, que efetuavam o carregamento deste aparelho, com os objetos que pretendiam distribuir;
q) Não tendo o Sr. CC qualquer intervenção neste processo de seleção;
r) O Sr. CC não tem qualquer intervenção no processo de atribuição ou redistribuição dos vários percursos atribuídos aos distribuidores, dentro de cada código postal (designados por giros);
s) Os distribuidores, incluindo a(a) prestador(a) em causa nos presentes autos estes têm autonomia para alterarem os giros inicialmente atribuídos, redistribuindo, entre si, os objetos a entregar.
t) Resulta, igualmente demonstrado nos presentes autos que o trabalhador da recorrente, BB é o chefe de frota, assegurando a gestão das viaturas quer a nível da sua afetação aos distribuidores quer a nível da sua manutenção;
u) Não dando quaisquer ordens de serviço aos distribuidores, mormente, quanto a quanto às encomendas a distribuir e recolher.
v) Devendo, como tal, os pontos 22. e 23. dos factos provados (do requerimento inicial) ser considerado como não provado.
w) Mantendo-se, apenas, como provado, neste último ponto que CC, coordena a atividade dos distribuidores da Ré, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição, aloca recursos onde é necessário, sendo visto pelas chefias da CTT Expresso e pelos colaboradores como supervisor dos distribuidores da Ré.
x) Ficou, assim, demonstrada a efetiva autonomia por parte do(a) prestador(a) quer relativamente ao seu período diário de prestação de atividade quer quanto à gestão da execução da mesma, mormente quanto ao volume de objetos a entregar.
y) Caso entendessem que a carga de objetos a entregar no seu código postal assim o justificava, os distribuidores podiam sugerir à recorrente a entrada de novos colaboradores;
z) Criando verdadeiras subequipes cuja atividade coordenavam diretamente.
aa) Devendo, assim, o ponto 1 dos factos não provados (da contestação), da sentença ora recorrida, ser considerado como provado.
bb) Contrariamente ao defendido pela sentença ora recorrida, a recorrente logrou apresentar prova no sentido de afastar os factos índices de laboralidade em apreço nos presentes autos.
cc) Quanto à atividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado, muito embora a prestação de atividade do(a) colaborador(a) em apreço se inicia nas instalações da CTT Expresso, tal não decorre de determinação da recorrente, mas sim pela natureza do serviço a prestar;
dd) Os objetos a carregar começavam a ser disponibilizados pelos CTT Expresso, nas suas instalações, a partir das 7h30 da manhã.
ee) O(a) prestador(a) em apreço dispunha de grande autonomia para alterar os percursos a efetuar no âmbito da distribuição dos objetos por si assumida- mesmo que anteriormente definidos;
ff) Nem a recorrente, nem os CTT têm qualquer intervenção na alteração destes percursos.
gg) Para além da viatura, principal instrumento de trabalho dos distribuidores, a utilização de todos os demais equipamentos de trabalho não resulta de qualquer imposição da recorrente, mas sim, de normas de segurança e de identificação dos prestadores junto dos clientes dos CTT Expresso, inerentes à prestação do serviço de distribuição.;
hh) O(a) distribuidor em apreço estava a adquirir a viatura com que prestava a sua atividade;
ii) Sendo ele a suportar o custo do combustível despendido com a utilização da viatura por si utilizada na prestação da atividade em causa;
jj) Não poderá deixar de se considerar como não verificado este facto-índice de laboralidade;
kk)Não foram demonstrados nos presentes autos os elementos típicos do contrato de trabalho, como sendo, a existência de um local e horário de trabalho determinados pela ora recorrente, pagamento de remuneração certa, exercício de poder disciplinar e subordinação a ordens, diretrizes e instruções.
ll) Tendo, por seu lado, a recorrente logrado demostrar que toda a atividade do(a) prestador(a) em apreço nos presentes autos se desenvolvia num quadro de autonomia, não estando sujeito(a) ao poder de direção e autoridade da recorrente;
mm) Face a todo o supra exposto deveria a sentença recorrida ter considerado como não verificado o vínculo laboral entre a recorrente e o(a) prestador(a) de atividade em apreço.
nn)Mas outrossim reconhecer a existência de contrato de trabalho sem termo entre o(a) prestador(a) de atividade e os CTT Expresso.
oo) Ao não ter decidido conforme supra exposto, a sentença ora recorrida viola o disposto no art.º 11.º e 12.ºdo Código do Trabalho e 1154.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de direito deverão V. Exas. Julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença do Tribunal a quo, substituindo-a por outra que:
a) declare não existir contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a recorrente e o(a) trabalhador(a) em apreço, desde a data indicada, absolvendo a recorrente do respetivo reconhecimento;
b) declara a existência de contrato de prestação de serviços entre a recorrente e o(a) trabalhador(a) em apreço, desde a data indicada.”
O Ministério Público contra alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso.
Recebidos os autos neste Tribunal, foram colhidos os vistos.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC).
Nas conclusões mm) e nn) a Recorrente invocou:
“ mm) Face a todo o supra exposto deveria a sentença recorrida ter considerado como não verificado o vínculo laboral entre a recorrente e o(a) prestador(a) de atividade em apreço.
nn)Mas outrossim reconhecer a existência de contrato de trabalho sem termo entre o(a) prestador(a) de atividade e os CTT Expresso.”
Sucede, porém, que, analisadas as alegações, constatamos que a questão suscitada na alínea nn) das conclusões não tem correspondência naquelas. Ou seja, nas alegações, a Recorrente não tece quaisquer argumentos sobre a alegada existência de contrato de trabalho entre o prestador de actividade e a CTT Expresso, omitindo, por completo, a referência a essa questão.
Dispõe o artigo 639.º n.º 1 do CPC que as conclusões são a síntese das alegações, decorrendo da mesma norma que não pode constar das conclusões e, consequentemente, integrar o objecto do recurso, o que não tem expressão nas alegações.
Assim, a questão a que alude a alínea nn) não pode integrar o objecto do recurso que é constituído pelas seguintes questões:
1.ª-Da impugnação da matéria de facto.
2.ª-Da qualificação da relação contratual que se estabeleceu entre a Ré e AA.
Fundamentação de facto
A sentença considerou provada a seguinte factualidade:
1. Pela Ap. 105/20100727, foi registada na Conservatória do Registo Comercial competente a constituição da sociedade comercial XX E YY, LDA, com o objeto social de transporte de mercadorias e logística.
2. XX & YY, Ld.ª, passou a ter a denominação social de XX & YY -TRABALHO TEMPORÁRIO, Ld.ª, a partir de 7 de dezembro de 2023 e tem atualmente por objeto social “Cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros, transporte de mercadorias, distribuição e logística”, sendo seus sócios gerentes EE, com o NIF ..., e DD, NIF ..., ambos residentes na Rua 1. (facto assente por acordo das partes)
3. XX & YY, Ld.ª desenvolve a sua atividade em regime de prestação de serviços a entidades terceiras, tendo celebrado com CTT Expresso- Serviços Postais e Logística, S.A. um “Contrato de prestação de Serviços, de Transporte, distribuição e recolha de objetos EMS, banca e Outsourcing”, para prestação de serviços no “Ponto CTT – MARL” (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa) nos termos que constam do documento nº 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido. (facto assente por acordo das partes)
4. Este Centro Operacional funciona em todos os dias da semana, 24 horas por dia, com interregno entre as 16 horas de sábado e as 16 horas de domingo. (facto assente por acordo das partes)
5. Nele são efetuadas a divisão e receção de encomendas e também é efetuada a distribuição de encomendas a partir deste local. (facto assente por acordo das partes)
6. A distribuição funciona entre as 7h e as 17:30h, podendo as entregas ser efetuadas no domicílio dos clientes até às 21h. (facto parcialmente assente por acordo das partes)
7. Em serviços de inspeção realizadas pela ACT, no dia 12 de dezembro de 2023 (entre as 15h30 e as 19h), no Centro Operacional da CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. designado de “Ponto CTT - MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa)”, sito em Lugar do Quintanilho, 2660-998 São Julião do Tojal, foi verificado que AA, com o NISS ... e NIF ..., se encontrava a prestar a sua atividade de distribuidor/recolha de objetos.
8. Entre XX & YY, Ld.ª e o(a) referido(a) colaborador(a) foi celebrado, verbalmente, em 29 de maio de 2023, um contrato que denominaram de contrato de prestação de serviços. (facto parcialmente assente por acordo das partes)
9.É necessário que os distribuidores compareçam no Centro Operacional dos CTT Expresso entre as 7h00 e as 7h30, para organização de encomendas, picagem com PDA e carregamento de carga para distribuição. (redacção já alterada conforme decisão infra)
10. O colaborador iniciava a sua atividade, começando por selecionar as encomendas correspondentes ao seu giro (zona de entrega), seguidamente carregava a carrinha com as encomendas e, cerca das 09h, partia para a respetiva distribuição no destino final.
11. A atribuição do giro era efetuada pela CTT Expresso, que associava cada prestador a um Código Postal e uma letra.
12. Em regra, o colaborador finda a jornada de trabalho cerca das 16h-17h. (facto instrumental)
13. Fruto de alterações introduzidas pela CTT Expresso, desde há cerca de dois meses, os distribuidores deixaram de efetuar a separação das encomendas, limitando-se a carregar a mercadoria no respetivo veículo, no horário que lhes foi atribuído, sendo a seleção das encomendas feita previamente pelos funcionários da CTT Expresso, e constando a respetiva lista de um PDA atribuído a cada um dos colaboradores. (facto instrumental)
14. O colaborador exerce a sua atividade de segunda a sexta.
15. No exercício das suas funções, o/a trabalhador/a em causa utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a Ré celebrou contrato de prestação de serviços (i.é. fornecidos pelos CTT – Correios de Portugal, S.A.), quer pela Ré (facto assente por acordo das partes)
16. O colaborador utiliza, nomeadamente, um equipamento eletrónico (“PDA”) do qual é proprietária a CTT Expresso, SA e com o qual executa o registo das encomendas que entrega e verifica os giros das entregas e recolhas de encomendas. (facto parcialmente assente por acordo das partes)
17. As viaturas conduzidas pelos colaboradores da Ré são idênticas às da CTT Expresso nas marcas, modelos e tamanho e ostentam, tal como as dos CTT Expresso, o logótipo da CTT muito embora pertençam à Ré XX & YY. (facto assente por acordo das partes)
18. Os colaboradores da XX & YY, incluindo o/a acima identificado/a, são detentores de um cartão de identificação que foi fornecido pela CTT Expresso, onde consta o nome, foto e número de trabalhador, o qual inicia com as letras SC, seguidas de 5 algarismos, tendo o/a trabalhador/a o n.º SC26901. (facto assente por acordo das partes)
19. Nos primeiros meses de vigência do contrato, a Ré pagava ao referido colaborador um valor mensal certo de € 900,00 por mês.
20. Após a referida data, a Ré propôs remunerá-lo pelo valor de € 0,80 por cada ponto de entrega de encomendas, o que aquele aceitou.
21. Em contrapartida pelas importâncias recebidas, o/a trabalhador/a emitiu recibos eletrónicos, vulgarmente designados “recibos verdes” (facto assente por acordo das partes)
22. O prestador de actividade AA procede à distribuição e à recolha de objectos/encomendas com base na informação carregada, pela CTT Expresso, no equipamento electrónico “PDA”. (redacção já alterada conforme decisão infra)
23. CC coordena e supervisiona a atividade dos distribuidores da Ré, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição, aloca recursos onde é necessário, determina a eventual alteração do giro, com o acordo da CTT Expresso, determina as medidas a adotar em caso de avaria do PDA, e impõe o uso de equipamentos de proteção, sendo visto pelas chefias da CTT Expresso e pelos colaboradores como supervisor dos distribuidores da Ré.
24. CC tem ainda a seu cargo as tarefas de recrutar/selecionar trabalhadores. (facto assente por acordo das partes)
25. BB, trabalhador da Ré, assume funções de “chefe de frota”, tratando dos assuntos relacionados com os veículos, designadamente, a manutenção.
26. Em caso de entrega do objeto fora da janela horária determinada pelos CTT, recolha não efetuada, cobrança não executada, entrega errada, extravio, furto ou dano, transporte de objetos não mencionados na lista de entrega, entrega de objetos Banca e Outsourcing fora do horário estabelecido, inexistência de assinatura do cliente na lista de entrega, não utilização do PDA, ou outros desvios descritos no Anexo II do Caderno de Encargos, os distribuidores sofriam uma penalização, aplicada no final do mês.
27. Para a Ré era relevante quer a disponibilidade dos distribuidores, quer o resultado da atividade prestada.
28. A Ré tem trabalhadores por si contratados com contrato de trabalho para o exercício de funções como distribuidores, ou seja, as mesmas que o/a colaborador/a identificado exerce.
(facto assente por acordo das partes)
29. Para os seus colaboradores, a Ré tem vários modelos de contratação e respetivos montantes de pagamento, designadamente:
a. 6,50€ por dia correspondentes ao designado “arranque de carrinha” + 0,70€ (nuns casos) e 0,90€ (noutros casos) por dia, por cada encomenda/objeto entregue + pelo menos 0,80€ relativos a encomendas de entrega a partir das 19 horas
b. 50€ por dia de trabalho;
c. 900€ por mês.
30. A Ré foi notificada pela ACT para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação do colaborador suprarreferido ou pronunciar-se sobre o que entendesse por conveniente (facto assente por acordo das partes)
31. A Ré pediu sucessivas prorrogações de prazos, que lhe foram concedidos, tendo remetido em 23/02/2024 uma exposição à ACT de que resultou, em suma, que: “Antes desta ação inspetiva esta empresa atuava com a convicção de que, face à natureza ocasional e inconstante do serviço prestado e a execução de objetivos concretamente definidos pela CTT Expresso, a relação com os seus colaboradores se inseria no âmbito de uma prestação de serviços. O recurso à contratação temporária de recursos humanos, dentro do regime jurídico que lhe é aplicável, surge, assim, como via para regularização da atividade da empresa e como melhor forma de adequação da sua atividade à legislação laboral aplicável, em respeito pelos direitos dos seus trabalhadores”- (facto assente por acordo das partes)
32. Após a realização da suprarreferida inspeção, a Ré alterou o seu objeto social de forma incluir “Cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiro. (facto assente por acordo das partes)
33. Na sequência da constatação de tais factos foi levantado o respetivo auto de notícia pela prática de contraordenação, com base na utilização indevida, em relação ao/à aludido/a trabalhador/a, do contrato de prestação de serviços. (facto assente por acordo das partes)
34. O colaborador iniciou atividade como trabalhador independente, tendo passado a emitir recibos. (facto assente por acordo das partes)
(da contestação)
35. Os colaboradores tinham que observar, ao longo do dia, horários de entrega de encomendas, nos casos em que os clientes da CTT Expresso tivessem comprado janelas horárias para a entrega de objetos postais.
36. Quando terminavam as suas entregas e recolhas diárias pré-definidas, estas indicadas pela CTT Expresso diretamente ao distribuidor, os colaboradores da Ré regressavam ao CTT Marl para entrega do PDA e fecho de contas.
(Factos instrumentais apurados no decurso da instrução e julgamento da causa)
37. É o colaborador que suporta o custo do combustível da viatura, abastecendo com o cartão da empresa, e sendo-lhe descontado o valor no final do mês.
*
A sentença considerou que não se provaram os seguintes factos:
(Da contestação)
1. Todos os distribuidores decidem qual a sua carga horária e volume de objetos a entregar, tendo, unicamente, de ser por estes assegurado as efetivas entregas de todos os objetos. (redacção já alterada conforme decisão infra)
2. O prestador de serviços em apreço, assim como todos os distribuidores, podem livremente escolher quantos dias por semana pretendem executar a sua atividade.
3. Os pagamentos dos serviços são efetuados de acordo com a classificação feita pelos CTT Expresso, e da seguinte forma: a) Primeira unidade quando se efetua a entrega no mesmo destinatário de um a dez objetos, e; b) Segunda unidade todos os objetos entregues para além do décimo no mesmo destinatário.”
*
Da impugnação da matéria de facto.
A Recorrente expressou a sua vontade no sentido de ver alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto tendo, para tanto, cumprido os ónus a que alude o artigo 640.º do CPC.
Vejamos a sua pretensão.
Entende a Recorrente, em primeiro lugar, que o facto provado 9 deve ser considerado não provado.
Fundamenta o seu entendimento nas declarações de parte do legal representante da Ré, EE, e nos depoimentos das testemunhas DD e CC.
O facto 9 tem a seguinte redacção:
“9. Por determinação da Ré, o colaborador devia comparecer diariamente, cerca das 07:30h nas instalações do seu cliente CTT Expresso, sitas no Centro Operacional da CTT Expresso, localizado no MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa).
Foi motivado nos seguintes termos:
“O facto descrito em 9.º (“Por determinação da Ré, o colaborador devia comparecer diariamente, cerca das 07:30h nas instalações do seu cliente CTT Expresso, sitas no Centro Operacional da CTT Expresso, localizado no MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa chegando, todavia, o colaborador, habitualmente pelas 08:10h”) encontra-se parcialmente assente por acordo das partes (quanto ao local e hora de início da prestação da atividade – cf. art. 14.º da contestação “Sendo, apenas necessário que os distribuidores compareçam no Centro Operacional dos CTT Expresso entre as 07h00 e as 7h30, para organização de encomendas, picagem com PDA e carregamento de carga para distribuição” – obrigação que é um reflexo da obrigação contratualmente assumida pela Ré perante os CTT na cláusula 22ª, al. b) e 23.º, nº 6, do contrato junto como documento nº 1 com a contestação).
Apreciando.
No artigo 14.º da sua contestação a Recorrente invocou:
“14. Sendo, apenas necessário que os distribuidores compareçam no Centro Operacional dos CTT Expresso entre as 07h00 e as 7h30, para organização de encomendas, picagem com PDA e carregamento de carga para distribuição;”
Do citado artigo retira-se, como refere a sentença recorrida, que a Recorrente aceitou o local onde deve comparecer o prestador de actividade e que este deve comparecer naquele Centro Operacional da CTT Expresso entre as 7h00 e as 7h30 para organização das encomendas, picagem com PDA e carregamento de carga para distribuição.
Isto equivale a dizer que o que a Recorrente verdadeiramente impugna é que o alegado trabalhador deva comparecer no mencionado local em horário determinado pela Ré, donde, o facto provado sob 9 não pode ser considerado como não provado na sua plenitude como pretende a Recorrente. Importa, assim, apurar se é a Recorrente quem determina que o alegado trabalhador deve comparecer naquele Centro Operacional entre as 07h00 e as 7h30, ou seja, se é a Recorrente que determina o horário daquele.
O Tribunal a quo extraiu essa factualidade das cláusulas 22ª, al. b) e 23.º, nº 6, do contrato junto com a contestação como documento nº 1.
A cláusula 22ª, al.b) que tem como epígrafe “Obrigações Especiais da Segunda Contraente” estipula, quanto à Recorrente: “No que diz respeito ao cumprimento do objeto do presente Contrato e de forma assegurar a sua operacionalidade, constituem obrigações da Segunda Contraente: (…) b) assegurar operações de carga, transporte e entregas domiciliárias bem como de recolha nos clientes e lojas e/ou CDP’s (Centros de Distribuição Postal) e descarga no Centro de Operações e/ou noutro local indicado pela CTT Expresso dentro dos códigos postais no âmbito deste Concurso.”
Por seu turno, a cláusula 23ª n.º 6, com a epígrafe “Distribuidores” refere que: “devem ser sempre asseguradas pelos distribuidores todas as operações de carga e descarga nas instalações da CTT Expresso, ou nos locais por ela indicados, devendo, ainda, preencher toda a documentação associada à execução das diferentes tarefas”.
Ou seja, as mencionadas cláusulas nenhuma luz trazem quanto à afirmada “determinação da Ré” de uma hora de início da prestação por parte de AA.
Auditada a prova indicada e ouvido ainda o prestador de actividade, constatou-se o seguinte:
O legal representante da Ré, EE, declarou, em suma, que não impõem um horário de entrada e que apenas comunicam aos prestadores o horário que a CTT Expresso lhes indica como sendo o da disponibilidade da carga, isto é, que podem entrar no armazém a partir das 7h00 por ser a hora em que a carga está disponível. Mais esclareceu que os prestadores têm interesse em estar no local àquela hora porque competem pela carga, mas que estes podem dirigir-se ao local quando quiserem e organizar-se conforme entenderem.
A testemunha DD, sócia da Recorrente e sua Directora de Recursos Humanos, referiu, em resumo, que os prestadores de serviços não têm horário definido e entram no horário que mais lhes convém, sendo que existem várias janelas horárias que são definidas pela CTT Expresso e que apenas os contratados pela Ré têm um horário que é imposto pela mesma e que se inicia às 8h00.
A testemunha CC, trabalhador da Ré e distribuidor nos CTT-Expresso declarou, na linha do já afirmado pelo representante legal da Ré e da testemunha DD, que não existia um horário definido para os prestadores alocados aos CTT-Expresso pela Recorrente.
AA, por seu turno, distribuidor, contratado pela Ré desde Maio de 2023, sobre a matéria declarou, em suma, que não tem hora fixa para chegar ao local de trabalho, acrescentando que convém os distribuidores estarem no local à mesma hora (7h00-7h30) para separarem e organizarem a carga.
Assim, ponderada a prova e o que vem alegado pela Recorrente no artigo 14.º da contestação, apenas parcialmente procede esta sua pretensão e, nessa sequência, o facto provado 9 passa a ter a seguinte redacção:
“9. É necessário que os distribuidores compareçam no Centro Operacional dos CTT Expresso entre as 7h00 e as 7h30, para organização de encomendas, picagem com PDA e carregamento de carga para distribuição”.
*
Em segundo lugar sustenta a Recorrente que o facto provado 22 deve ser considerado não provado provado e que, no facto provado 23, apenas deve ser mantido que CC, coordena a atividade dos distribuidores da Ré, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição, aloca recursos onde é necessário, sendo visto pelas chefias da CTT Expresso e pelos colaboradores como supervisor dos distribuidores da Ré.
Estriba-se a Recorrente nas declarações do legal representante da Ré e nos depoimentos das testemunhas CC e DD.
Os factos provados 22 e 23 têm, respectivamente a seguinte redacção:
“22. O colaborador AA e os restantes colaboradores da XX & YY, recebem ordens concretas de serviço transmitidas pelo trabalhador da Ré CC (com contrato de trabalho) e da CTT Expresso, quanto às encomendas a distribuir e a recolher no cliente, através do PDA.
23. CC coordena e supervisiona a atividade dos distribuidores da Ré, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição, aloca recursos onde é necessário, determina a eventual alteração do giro, com o acordo da CTT Expresso, determina as medidas a adotar em caso de avaria do PDA, e impõe o uso de equipamentos de proteção, sendo visto pelas chefias da CTT Expresso e pelos colaboradores como supervisor dos distribuidores da Ré.”
Foram motivados nos seguintes termos:
“Os factos descritos em 22.º, 23.º e 25.º (sendo o art. 22.º, in fine, o art. 23.º, e o art. 25 in fine factos instrumentais apurados no decurso do julgamento da causa e incluídos nos factos provados ao abrigo do disposto no art. 5.º, nº 2, a), do C. de Processo Civil tratando-se de factos concretizadores da matéria alegada na petição inicial) resultaram provados com base nos seguintes meios de prova:
- Declarações da testemunha AA, que referiu que CC é supervisor; se tiver algum problema é a ele que reporta («é ele que está mais próximo de nós, é ele que faz essa ligação». Se precisar de faltar, comunica a CC (e simultaneamente na aplicação informática da empresa); Foi CC que lhe transmitiu que teria que usar botas com biqueira de aço e colete refletor e lhe forneceu o colete; caso acorde com algum colega a transferência de objetos da sua lista de distribuição, informa CC.
- Declarações da testemunha CC, que referiu que a sua função era coordenar os distribuidores contratados pela Ré NPL, garantindo “que o armazém ficasse sem objetos; que toda a carga saia para a rua”, se necessário recorrendo a uma equipa de apoio; confirmou que é ele próprio que transmite a obrigatoriedade de usar colete e botas, os quais faculta aos distribuidores; referiu que as rotas atribuídas aos distribuidores, por vezes, são reajustadas, nomeadamente por determinação sua (como sucedeu por força da ausência prolongada de um distribuidor, que depois regressou e a quem atribuiu uma nova rota), ou quando é necessário reorganizar o esquema da distribuição em virtude do acréscimo do serviço; confirmou ainda que, em determinado dia, quando o sistema informático do PDA não estava a funcionar, deu ordens aos distribuidores para prosseguirem com as entregas, anotando numa folha ou tirando uma fotografia (no seguimento das indicações dadas pelos supervisores dos CTT), tendo na sequência da recusa de um distribuidor transmitido que este estava dispensado (definitivamente); de relevante, referiu ainda que as faltas lhe são comunicadas pelos distribuidores a si, pois é ele que coordena o serviço.
- Declarações da testemunha FF, Engenheiro industrial, que desempenhou funções na empresa CTT, de 2022 até início de 2024, tendo sido «responsável máximo» pela operação dos CTT MARL, que referiu que o Centro Operacional do MARL tinha duas grandes atividades: uma atividade de tratamento de encomendas (receção de encomendas e divisão de encomendas de acordo com o Código Postal) e uma atividade de distribuição de encomendas ao cliente final. Mais referiu que “Todo o modelo de entrega dos CTT é digitalizado, implica um registo feito através de um equipamento que está atribuído a uma determinada pessoa, que permite não só ter visibilidade dos resultados, mas assegura a rastreabilidade da encomenda; Pertence aos CTT e é cedido como parte do contrato às empresas que trabalham consigo. O PDA é um equipamento que está em stock e o distribuidor usa um código para efetuar o login”. Do PDA consta ainda as atividades de recolha de objetos junto dos clientes (informação que era disponibilizada no início do dia no PDA, ou ao longo do dia se houvesse mais pedidos).
Como explicitou ainda, a atividade começa no inicio da manhã com a recolha da mercadoria. Os CTT organizavam-se para colocar a mercadoria à disposição das empresas.
Têm horários de abertura e de fecho. Antes das 07h não se levantavam encomendas porque chegavam camiões de Espanha. E no fim do dia, no limite, podia-se regressar ao Centro até às 23h. A responsabilidade dos supervisores era a de que as mercadorias fossem entregues. No fim da distribuição era obrigatório regressar ao MARL para entregar o PDA e carregar o fecho do dia e devolver a mercadoria não entregue. Mais referiu que, por força do contrato celebrado entre a NPL e os CTT, os distribuidores usavam um equipamento para identificação junto dos clientes (colete com logótipo dos CTT) e no Centro Operacional do Marl, um colete com a designação NPL (por indicação da equipa de segurança).
- Declarações da testemunha DD, que referiu que CC tem a seu cargo a tarefa de coordenação, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição (conforme obrigação contratual estabelecida com a CTT Expresso), e BB estava afeto à gestão de frota (avarias, manutenções, assistência, efetuar a afetação das viaturas ao grupo de contratados), ajudando ainda o CC a verificar no armazém, do período da manhã, se a carga estava toda distribuída ou escoada, esclarecendo alguma dúvida necessária (ex. objeto danificado).
Com relevância esclareceu ainda que alguns clientes têm janelas de horário contratadas, sendo essa informação transmitida aos distribuidores no PDA (que estes têm que cumprir). Em termos de instruções, referiu que “passam aos prestadores as regras básicas; ex. quando há uma alteração de procedimentos”.
- Contrato de prestação de Serviços, de Transporte, distribuição e recolha de objetos
EMS, banca e Outsourcing junto como documento nº 1, do qual decorre para a Ré a obrigação de garantir que os distribuidores cumprem um conjunto de obrigações inerentes à atividade que exercem, designadamente, obrigação de proteção de dados, confidencialidade, segurança no transporte, fardamento, obrigações de guarda de objetos, comunicação de reclamações dos clientes, obrigação de estarem contactáveis por telemóvel, cumprimento de normas de segurança rodoviárias – vide cláusula 23ª – entre outras. A Ré obrigou-se ainda contratualmente a elaborar o índice de qualificação de subcontratados, mantendo um índice semestral de objetos não entregues, incumprimento do padrão de entrega, cobranças não efetuadas, falta de recolha, entrega errada ou extravio, não utilização de fardamento, não comparência para a execução do circuito, atraso na partida/chegada do circuito – cláusula 27ª. Do contrato decorre ainda para a Ré – e correlativamente para os prestadores de serviço – um conjunto de penalidades descritas no Anexo II do Contrato, que têm subjacentes um conjunto de obrigações aplicáveis a estes colaboradores, designadamente, comparecer ao serviço; entregar, recolher e efetuar as cobranças; transportar apenas os objetos mencionados na lista de entregas; entregar os objetos no horário previsto; recolher as assinaturas dos clientes e fazer constar a hora de entrega; utilizar o vestuário de serviço CTT Expresso; utilizar cartão de identificação; manter a viatura em bom estado; efetuar carga e descarga de objetos unicamente nas instalações CTT Expresso; utilizar a plataforma de otimização de rotas ou outra exigida pela CTT Expresso; usar cartão de cidadão; reportar reclamações; manter uma boa conduta e uma condução cuidadosa, entre outras obrigações previstas – sob pena de serem aplicadas penalizações.
- DECLARAÇÕES DE PARTE do legal representante da Ré, EE, que referiu que a atribuição do código postal a cada distribuidor compete à NPL, sendo que, dentro do Código Postal indicado, é atribuído pela CTT Expresso um giro específico que o colaborador executa diariamente (identificado pelo CP7 e por uma letra; cada letra corresponde a um giro, e cada giro corresponde a uma zona ou conjunto de ruas).
Esclareceu ainda que a CTT Expresso dispõe de um mapa de giros, dividindo os códigos postais por zonas, a que correspondem letras, que a NPL pode alterar em concordância com aquela empresa. De relevante, referiu ainda que os distribuidores podem receber pedidos de recolha de mercadoria ao longo do dia (para além das recolhas previstas no início do dia e que constam do PDA), sendo para o efeito contactados via PDA (que funciona igualmente como telemóvel) e que no final da distribuição têm que regressar ao MARL, mas não o podem fazer antes das 15h, pois não estará ninguém para os receber. Os pedidos de recolha podem ser efetuados até às 16h.
De tudo o exposto resulta que: i) quer pela imposição de ordens de serviço pelo supervisor da Ré CC (a quem incumbia coordenar e supervisionar a atividade dos distribuidores da Ré, garantindo que toda a mercadoria saía do armazém para distribuição, alocar recursos onde era necessário, determinar a eventual alteração do giro, com o acordo da CTT Expresso, determinar as medidas a adotar em caso de avaria do PDA, resolver problemas) ii) quer pela atribuição das rotas/giros aos distribuidores efetuada pela CTT Expresso (cliente da Ré, por conta e no interesse de quem esta efetua o transporte de objetos, e que gere a operação logística do CTT Marl) iii) quer pela gestão das encomendas efetuada informaticamente pelo PDA disponibilizado pela CTT Expresso, que condensava diariamente a lista de encomendas a distribuir por zonas ou códigos postais (substituindo uma ordem diretamente emanada de um superior hierárquico), determinando assim o local de desempenho do trabalho dentro das rotas ou zonas predefinidas e o tempo de trabalho, iv) quer pela definição do cumprimento de janelas de horário concretas relativamente a determinadas encomendas, com impacto no tempo de trabalho do colaborador v) quer pela necessidade de informar o supervisor da Ré da impossibilidade de comparência (ainda que não lhe fosse exigida a apresentação de justificação), vi) quer pela necessidade de usar os equipamentos de proteção individual e instrumentos de trabalho determinados quer pela Ré, quer pela CTT Expresso, vii) quer, finalmente, pela obrigação de cumprimento de um conjunto amplo de obrigações inerentes à atividade melhor descritas no contrato celebrado entre a Ré e a CTT Expresso (visando especificamente os distribuidores), verifica-se que, efetivamente, o(a) colaborador(a) em causa cumpria as instruções e ordens de serviço diretamente emitidas pela Ré – sobretudo no início da relação contratual, mas igualmente no seu decurso – e instruções quanto às específicas tarefas a realizar pela CTT Expresso, via PDA (sendo que tal sucedia com a concordância da Ré NPL e por força do contrato celebrado entre estas entidades).
Vejamos.
Antes de mais, importa referir que a expressão ínsita no facto provado 22 “recebem ordens concretas” é conclusiva e, por isso, não deve integrar o elenco dos factos provados.
Como se sabe, a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprova o Código de Processo Civil, deixou de prever norma idêntica ao anterior artigo 646.º n.º 4 que estatuía que “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito (…).”
Sobre esta norma escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Novembro de 2023, processo n.º 7127/22.6T8SNT.L1-4, consultável em www.dgsi.pt ,“Na verdade, dispunha o n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil de 1961 que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.
Por outro lado, embora não se contemplassem directamente as respostas sobre a matéria de facto vagas, genéricas e conclusivas, foi-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que aquela disposição era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendum, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova.
Ora, não obstante a eliminação do preceito mencionado no Código de Processo Civil de 2013, é de considerar que se deve manter aquele entendimento, interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados.
Isto é, o que o tribunal pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida são os factos e não os conceitos ou efeitos jurídicos ou as conclusões ou juízos de valor a extrair dos factos à luz das normas jurídicas aplicáveis .”
Neste sentido, indicou-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
Sobre a questão, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2016, processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se afirma “1.º − Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.
(…).”
Ouviu-se a prova e constatou-se o seguinte:
O legal representante da Ré afirmou, em suma, que CC coordena a equipa dos contratados pela Recorrente acrescentando que aquele supervisiona a operação no sentido de garantir que a carga vai sair toda do armazém, quer através dos prestadores de serviços, quer dos contratados pela Recorrente. Mais esclareceu que CC dá ordens aos contratados indicando-lhes quantos objectos devem levar e para onde vão, o que já não sucede com os prestadores de serviços. No mesmo sentido foram as declarações da testemunha DD.
A testemunha CC referiu que coordena os prestadores de serviços mas que não lhes dá ordens, apenas meras informações, tendo passado a ideia de que tem uma atitude diferente consoante se trate dos prestadores de serviços ou dos contratados pela Recorrente. Esclareceu ainda que os objectos a distribuir já vêm pré atribuídos pela CTT Expresso no PDA entregue ao prestador, afirmação esta que vai de encontro ao que já consta dos factos provados 13 e 16 e que também resulta das declarações de parte do representante legal da Ré e do depoimento da testemunha DD.
Confirmou ainda que é ele quem faculta as botas e colete, que ajusta e altera rotas quando necessário, que as faltas são-lhe comunicadas, bem como são-lhe solicitadas as ausências por curtos períodos.
O alegado trabalhador referiu, em síntese, que CC, trabalhador da Ré, é uma espécie de supervisor e que quando tem algum problema reporta àquele. Mais disse que, caso precise faltar, comunica a CC e à empresa. Confirmou que foi aquele trabalhador da Ré quem lhe entregou o colete reflector e o advertiu de que deveria usá-lo e é quem lhes comunica as penalizações em que incorrem.
Assim, ponderada a prova impõe-se concluir, desde já, que esta não permite que se considere provado o facto 22 nos termos em que o foi.
Acresce que não reveste qualquer interesse para a decisão da causa a referência que nele é feita aos demais colaboradores da Recorrente dado que estes autos não se reportam àqueles.
Nesta sequência, o facto provado 22 passa a ter a seguinte redacção:
“22. O prestador de actividade AA procede à distribuição e à recolha de objectos/encomendas com base na informação carregada, pela CTT Expresso, no equipamento electrónico “PDA.”
Quanto ao facto provado 23:
Na conclusão w) a Recorrente invocou:
“w) Mantendo-se, apenas, como provado, neste último ponto que CC, coordena a atividade dos distribuidores da Ré, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição, aloca recursos onde é necessário, sendo visto pelas chefias da CTT Expresso e pelos colaboradores como supervisor dos distribuidores da Ré.”
Na citada conclusão, a Recorrente aceitou que CC coordena a actividade dos distribuidores da Ré e garante que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição, quedando impugnado que CC dá instruções quanto ao volume de encomendas a distribuir, corrige os colaboradores em caso de deficiente execução do serviço, determina a eventual alteração de giro, com o acordo da CTT Expresso e impõe o uso de equipamento de proteção.
Adiantamos, desde já, que o facto provado 23 respeita a prova produzida.
Não obstante a testemunha CC ter referido que não dava ordens aos prestadores de actividade mas apenas aos contratados pela Recorrente e que se limitava a transmitir as informações que recebia dos CTT-Expresso, o certo é que da prova produzida resultou que tinha outras funções para além da coordenação da distribuição. Na verdade, como já dissemos supra, o prestador de actividade confirmou que quando tinha algum problema recorria àquele funcionário, bem como lhe comunicava as faltas, tendo resultado do seu depoimento que CC era um supervisor dos distribuidores.
A testemunha FF, engenheiro industrial, que trabalhou nos CTT de 2022 a inícios de 2024, sendo responsável pelas operações de logística inclusive no MARL, declarou que CC era um interlocutor da Recorrente junto dos CTT, era um dos responsáveis da Recorrente, um supervisor da Recorrente que resolvia os potenciais conflitos entre distribuidores.
Em consequência, não se impõe a alteração do facto provado 23 que se mantém nos seus precisos termos.
Por último, defende a Recorrente que o facto não provado 1 deve ser considerado provado.
Alicerça o seu entendimento nas declarações do legal representante da Ré e nos depoimentos das testemunhas DD e CC.
O facto não provado 1 tem a seguinte redacção:
“1. Todos os distribuidores têm autonomia para decidirem qual a sua carga horária e volume de objetos a entregar, tendo, unicamente, de ser por estes assegurado as efetivas entregas de todos os objetos, não dependendo de quaisquer instruções por parte da R.”
Foi motivado nos termos seguintes:
“No que concerne à MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA, não resultou provado o facto descrito em 1.º (Todos os distribuidores têm autonomia para decidirem qual a sua carga horária e volume de objetos a entregar, tendo, unicamente, de ser por estes assegurado as efetivas entregas de todos os objetos, não dependendo de quaisquer instruções por parte da Ré), tendo em conta a própria afirmação da Ré de que os distribuidores têm que assegurar as efetivas entregas de todos os objetos, o que significa que esta obrigação apenas tem como limite a capacidade física de cada distribuidor para proceder à distribuição de um certo número de encomendas e não a sua vontade.
Acresce que, a forma de remuneração por ponto de entrega promove a distribuição do maior número de encomendas possível por cada distribuidor, tendo em vista obter a maior retribuição no final de cada mês, retirando assim autonomia ao colaborador na decisão do número de encomendas a distribuir no seu giro. Como referiu a este propósito CC, o que cada um carrega, depende da capacidade e da vontade de cada um. E da necessidade”. É, de facto, a capacidade e a necessidade que estabelecem o limite de encomendas que cada distribuidor efetua (tendo em vista obter a máxima remuneração possível), tornando desnecessária a intervenção da Ré.
Por outro lado, não se afigura credível que os distribuidores tivessem autonomia para estabelecer o volume de encomendas a distribuir, considerando os termos exigentes do contrato de prestação de serviços celebrado com a CTT Expresso e as declarações de CC e DD no sentido de que este devia garantir diariamente que todo o produto saía do armazém para distribuição. Ainda que subsista uma equipa de apoio que assume a distribuição das encomendas que os prestadores de serviço não conseguem realizar, o sistema não funciona se não assegurar previsibilidade e estabilidade, o que não se compagina com a arbitrariedade dos distribuidores quanto ao volume de encomendas que se propõem diariamente distribuir.
Tendo, aliás, em conta a monitorização constante do grau de eficiência dos serviços prestados pela Ré a CTT Expresso, e que resultam do contrato de prestação de serviços celebrado, não se afigura que fosse possível assegurar a boa execução do contrato com o recurso a prestadores de serviço completamente autónomos e alheios ao funcionamento da rede de distribuição estabelecida pela Ctt Expresso (giros).
De resto, as últimas alterações introduzidas pela CTT Expresso ao nível da distribuição, e que se traduziram na inserção automática da lista de encomendas diária de cada distribuidor, tendo em conta o respetivo código postal e o giro atribuído (identificado por letras do alfabeto associadas ao CP7, ou seja, ao código postal com 7 algarismos) – vide declarações de parte do legal representante da Ré – , vêm precisamente corroborar a conclusão exposta de que cada distribuidor não era livre de escolher o numero de encomendas que distribuía, visando intervir naquilo que é nevrálgico na organização e que é o de assegurar uma cobertura total e eficiente do serviço de distribuição, sem lacunas, sem falhas diárias, sem acontecimentos imprevisíveis e sem atrasos.
Por tudo o exposto, concluímos pela não demonstração do facto alegado.”
As expressões “Todos os distribuidores têm autonomia para decidirem e “não dependendo de quaisquer instruções por parte da R.” são conclusivas e prendem-se directamente com o thema decidendum. Por isso, não podem constar da factualidade provada e não provada.
Por outro lado, já resulta dos factos provados que os distribuidores têm de assegurar as efectivas entregas de todos os objectos, pelo que se torna inútil transpor para o elenco dos factos provados o que deles já decorre. Porém, da prova não resulta que essa é a única tarefa que têm de executar, tendo o prestador de actividade declarado que, para além das entregas, também fazia recolha de objectos, o que ficou a constar do facto provado 12.
Como já referimos a propósito do facto provado 9, da prova produzida não resultou que era a Recorrente quem definia o horário de trabalho do prestador de actividade. Mas dessa circunstância não podemos concluir pelo facto contrário, ou seja, que era este que determinava o seu próprio horário.
Acresce que, dos depoimentos das testemunhas FF, CC e do prestador de actividade, não resulta, de todo, que este não necessitava de instruções da Recorrente para exercer a sua actividade. Com efeito, como já vimos, o alegado trabalhador afirmou que sempre que tivesse algum problema reportava a CC, bem como lhe comunicava as faltas, donde, a conclusão a retirar é que não geria a sua actividade de entrega e recolha de objectos desprendido das instruções da Recorrente, o que também decorre do depoimento da testemunha FF que retratou CC como um dos supervisores da Recorrente cujas funções extravasavam a coordenação da distribuição.
Assim, do facto não provado 1 apenas se expurgam as expressões conclusivas, na sequência do que a sua redacção passa a ser a seguinte:
“1. Todos os distribuidores decidem qual a sua carga horária e volume de objetos a entregar, tendo, unicamente, de ser por estes assegurado as efetivas entregas de todos os objetos.”
Em suma, apenas parcialmente procede a impugnação da matéria de facto.
Fundamentação de direito
Da qualificação da relação contratual que se estabeleceu entre AA e a Recorrente.
A sentença recorrida, depois de caracterizar a presente acção, definir a figura do contrato de trabalho versus contrato de prestação de serviços, aludir à presunção de existência de contrato de trabalho prevista no artigo 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho, considerou que, no caso em apreço, estão verificados, pelo menos, dois factos índice de laboralidade, os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do CT (Actividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado) e na al.b) (Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da actividade), que a Ré não afastou a presunção e que o Autor provou o traço mais característico do contrato de trabalho-a subordinação jurídica.
Concluiu estarmos perante a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a Recorrente e o prestador de actividade, com início em 29 de Maio de 2023.
Discordando do decidido pelo Tribunal a quo invoca a Recorrente, em suma, que não resultam demonstrados quaisquer dos elementos típicos do contrato de trabalho e que o prestador de actividade goza de autonomia, quer quanto ao período diário de prestação de actividade, quer quanto à gestão da execução da mesma, mormente quanto ao volume de objectos a entregar, quer quanto à alteração dos percursos mesmo que anteriormente definidos, que não era a Recorrente quem definia o horário do prestador de actividade, nem lhe dava ordens quanto ao número de encomendas a distribuir e a recolher, que o prestador gozava do poder de criar subequipas cuja actividade coordenava directamente, que embora a prestação da actividade se inicie nas instalações da CTT Expresso, tal não decorre de determinação da Recorrente, mas sim da natureza do serviço a prestar, e que o prestador de serviço está a adquirir a viatura e suporta o custo do combustível despendido com a utilização da viatura.
Concluiu no sentido de que logrou demonstrar que toda a actividade do prestador de actividade se desenvolvia num quadro de autonomia, não estando sujeito ao poder de direcção e autoridade da Recorrente.
Vejamos.
De acordo com o artigo 1152º do Código Civil (CC), “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”.
O artigo 11.º do Código do Trabalho (CT), com uma amplitude maior que a do artigo 1152.º do CC, refere “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”
Sobre a noção legal de contrato de trabalho escreve António Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 16ª edição, Almedina, pags.107 e 108,“O primeiro elemento a salientar consiste na natureza da prestação a que se obriga o trabalhador. Trata-se de uma prestação de actividade, que se concretiza, pois, em fazer algo que é justamente a aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível, para a outra parte, por este negócio.
Este traço característico constitui um primeiro elemento da distinção entre as relações de trabalho subordinado e as relações de trabalho autónomo: nestas, precisamente porque o fornecedor da força de trabalho mantém o controlo da aplicação dela, isto é, da actividade correspondente, o objecto do seu compromisso é apenas o resultado da mesma actividade -só este é devido nos termos pré-determinados no contrato; os meios necessários para o tornar efectivo em tempo útil estão, em regra, fora do contrato, são de livre escolha e organização por parte do trabalhador. No contrato de trabalho, pelo contrário, o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que (aí) está por seu turno fora do contrato; assim, nomeadamente, e por princípio (…), o trabalhador que tenha cumprido diligentemente a sua prestação não pode ser responsabilizado pela frustração do resultado pretendido.
Cabe no entanto salientar que o dizer-se que a actividade do trabalhador que preenche, do seu lado, o objecto do contrato não esgota a realidade. Em certas situações, o trabalhador cumpre a sua obrigação contratual embora esteja inactivo. (…).
Na verdade, aquilo a que o trabalhador se obriga é, fundamentalmente, a colocar e a manter a sua força de trabalho (conjunto de aptidões psíquicas e físicas) disponível pela entidade patronal em certos termos e dentro de certos limites qualitativos e quantitativos, enquanto o contrato vigorar”.
Por outro lado, o contrato de prestação de serviços está definido no artigo 1154º do CC, nos seguintes termos: “Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
E como vem sendo entendido, o que verdadeiramente diferencia o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços é a existência de subordinação jurídica que enforma aquele e não este.
Como se afirma no Acórdão do STJ de 08.10.2015, Proc. n.º 292/13.5TTCLD.C1.S1 “I –A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.”
Sobre a figura da subordinação jurídica, escreve António Monteiro Fernandes, na pag.114 da obra citada: “A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das regras que o regem”.
Assim, a subordinação jurídica, traço característico e distintivo do contrato de trabalho de outras figuras contratuais, traduz-se na dependência e sujeição do prestador da actividade face às ordens, autoridade e instruções de quem contrata essa actividade. Ou seja, no contrato de trabalho o credor da prestação impõe dentro dos parâmetros e regras do contrato e sobre o prestador da actividade recai a obrigação de acatar em consonância com essa imposição.
Sucede, porém, que, na maioria das vezes, a realidade da vida não permite que, facilmente, se consiga apreender, nas relações contratuais, o elemento subordinação jurídica daí que a jurisprudência e a doutrina se tenham socorrido, ao longo dos anos, do denominado método indiciário para aferir da existência de um contrato de trabalho.
O Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2002 de 27 de Agosto, veio introduzir no seu artigo 12.º a denominada presunção de laboralidade, determinando presumir-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente, se verificassem as cinco circunstâncias que enunciava.
A mencionada norma foi alterada pela Lei n.º 9/2006 de 20 de Março, passando a estatuir que “Existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.” Ou seja, tal como a norma anterior, a alteração também não facilitou a questão da qualificação do contrato de trabalho, posto que a verificarem-se os requisitos a que alude estaríamos perante um contrato de trabalho e não perante uma presunção de laboralidade.
Posteriormente, o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, vigente à data da celebração do contrato entre a prestadora de actividade e a Recorrente manteve a presunção de laboralidade dispondo o artigo 12.º o seguinte:
“1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
(…)”
Perante o vocábulo “algumas” a que alude a norma, temos entendido que, para que opere a presunção de laboralidade, basta que se verifiquem duas das circunstâncias que enuncia.
E como se refere no sumário do Acórdão do STJ citado supra, “II – A existência do contrato de trabalho presume-se desde que se verifiquem algumas das circunstâncias – e bastam duas – elencadas no nº 1, do art. 12º, do Código de Trabalho de 2009. Presunção em benefício exclusivo do trabalhador, uma vez que, quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz, por força do estatuído no nº 1 do art. 350º, do Código Civil.”
Consequentemente, verificadas duas das características referidas na norma, sejam elas quais forem, presume-se a existência de contrato de trabalho.
Mas como se afirma no Acórdão que vimos citando “III – Tratando-se, porém, de uma presunção iuris tantum admite prova em contrário, nos termos do nº 2, do art. 350º, do Código Civil. Prova a cargo do empregador, se pretender ilidir a presunção. Caso em que lhe caberá provar que a situação em causa não constitui um contrato de trabalho, antes reveste as características de um contrato de prestação de serviço, dada a autonomia com que é exercida.”
Regressando ao caso verifica-se que ficou provado que:
“ 7. Em serviços de inspeção realizadas pela ACT, no dia 12 de dezembro de 2023 (entre as 15h30 e as 19h), no Centro Operacional da CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. designado de “Ponto CTT - MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa)”, sito em Lugar do Quintanilho, 2660-998 São Julião do Tojal, foi verificado que AA, com o NISS ... e NIF ..., se encontrava a prestar a sua atividade de distribuidor/recolha de objetos.
8. Entre XX & YY, Ld.ª e o(a) referido(a) colaborador(a) foi celebrado, verbalmente, em 29 de maio de 2023, um contrato que denominaram de contrato de prestação de serviços. (facto parcialmente assente por acordo das partes)
9. É necessário que os distribuidores compareçam no Centro Operacional dos CTT Expresso entre as 7h00 e as 7h30, para organização de encomendas, picagem com PDA e carregamento de carga para distribuição.
10. O colaborador iniciava a sua atividade, começando por selecionar as encomendas correspondentes ao seu giro (zona de entrega), seguidamente carregava a carrinha com as encomendas e, cerca das 09h, partia para a respetiva distribuição no destino final.
15. No exercício das suas funções, o/a trabalhador/a em causa utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a Ré celebrou contrato de prestação de serviços (i.é. fornecidos pelos CTT – Correios de Portugal, S.A.), quer pela Ré (facto assente por acordo das partes)
17. As viaturas conduzidas pelos colaboradores da Ré são idênticas às da CTT Expresso nas marcas, modelos e tamanho e ostentam, tal como as dos CTT Expresso, o logótipo da CTT muito embora pertençam à Ré XX & YY. (facto assente por acordo das partes)
Assim, face à mencionada factualidade, dúvidas não existem de que ficaram provadas as características a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do CT. Aliás, a Recorrente não põe em causa esta constatação e, com excepção do facto 9, não impugnou os restantes factos em causa. E, conforme dissemos supra, verificadas que estão duas das características a que alude o artigo 12.º do CT, presume-se a existência de contrato de trabalho, pelo que, não tinha o Ministério Público de provar quaisquer outros elementos que integram o conceito de subordinação jurídica.
Cabia, sim, à Recorrente provar que o alegado trabalhador presta a sua actividade com autonomia, ou seja, incumbia à Recorrente a prova de factos demonstrativos de que não celebrou um contrato de trabalho com AA.
No que respeita ao local da prestação de trabalho, invocou a Recorrente que o mesmo decorre da natureza da prestação e que, por isso, nenhuma relevância assume na caracterização da relação contratual, pelo que não deve ser considerado esse facto índice.
E quanto aos equipamentos e instrumentos de trabalho alegou a Recorrente que, para além da viatura, principal instrumento de trabalho dos distribuidores, a utilização de todos os demais equipamentos de trabalho não resulta de qualquer imposição da Recorrente, mas sim, de normas de segurança e de identificação dos prestadores junto dos clientes dos CTT Expresso, inerentes à prestação do serviço de distribuição, que o distribuidor suportava o custo do combustível despendido com a utilização da viatura por si utilizada na prestação da actividade, pelo que, também deve ser afastado este facto índice.
Salvo o devido respeito, não colhem os argumentos da Recorrente posto que o artigo 12.º, n.º 1 do CT não atribui maior ou menor relevância a uma ou a outra das características que elenca, nem faz depender a verificação da presunção de laboralidade de quaisquer outros factores externos à norma. A única exigência que faz para que se presuma a existência de contrato de trabalho é que se verifiquem, pelo menos, duas delas e só.
No caso em apreço, contrariamente ao que refere a Recorrente, não ficou provado que o alegado trabalhador está a adquirir a viatura que utiliza no exercício da sua actividade.No que respeita ao pagamento do combustível, quando muito, esta circunstância poderá apontar no sentido de que o prestador de actividade participa, de algum modo, nos custos da empresa Ré desconhecendo-se, contudo, as razões que presidiram a tal circunstância.
É certo que a Recorrente teve sucesso na impugnação dos factos provados 9 e 22, tendo, respectivamente sido eliminadas as afirmações de que a Recorrente determinava o horário de trabalho do prestador de actividade e que este recebia ordens concretas de serviço transmitidas pelo trabalhador da Ré CC quanto às encomendas a distribuir e a recolher no cliente, através do PDA Mas tal não é suficiente para afastar a presunção.
Acresce que a Recorrente, contrariamente ao que alega, não provou que CC não dava quaisquer ordens de serviço ao prestador de actividade sendo um mero interlocutor da Recorrente nos CTT, sendo certo, ainda, que a impugnação do facto provado 23 soçobrou, donde ter-se mantido como facto provado que aquele funcionário da Recorrente coordena a actividade dos distribuidores da Ré, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição, aloca recursos onde é necessário, determina a eventual alteração do giro, com o acordo da CTT Expresso, determina as medidas a adotar em caso de avaria do PDA, e impõe o uso de equipamentos de proteção, sendo visto pelas chefias da CTT Expresso e pelos colaboradores como supervisor dos distribuidores da Ré.
E a Recorrente também não provou, como alega, que a única função de CC era dar apoio aos prestadores de serviço de forma a que todos os objectos colocados para entrega pelos CTT Expresso fossem, efectivamente, expedidos, que CC não tem qualquer intervenção no processo de atribuição ou redistribuição dos vários percursos atribuídos aos distribuidores, dentro de cada código postal (designados por giros), que o prestador de actividade tinha autonomia para alterar os giros inicialmente atribuídos, redistribuindo, com os outros prestadores os objectos a entregar, que caso entendessem que a carga de objectos a entregar no seu código postal assim o justificava, os distribuidores, incluindo o prestador de actividade a que se reportam estes autos podiam sugerir à Recorrente a entrada de novos colaboradores, gerindo verdadeiras subequipas cuja actividade coordenavam directamente e não provou que, nem a Recorrente, nem os CTT têm qualquer intervenção na alteração destes percursos.
E não tendo feito essa prova não afastou a presunção de existência de contrato de trabalho.
Refira-se, por fim, que, para além da factualidade provada não espelhar a alegada autonomia do prestador de actividade, a verdade é que dos factos provados podemos extrair que este está inserido na organização empresarial da Recorrente, de cujos lucros não comunga, mas à qual está sujeito, conforme decorre dos factos provados 8, 15, 17, 19, 20, 23 e 37.
Em consequência, improcede o recurso devendo ser confirmada a sentença recorrida.
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, a responsabilidade das custas recai sobre a Recorrente.

Decisão
Face ao exposto, acorda-se em:
1- julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos supra mencionados;
2- julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2025
Celina Nóbrega
Maria José Costa Pinto
Susana Silveira