Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028074 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL LEI APLICÁVEL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO FALTA INQUÉRITO IRREGULARIDADE PROCESSUAL DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL200005090031405 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART36 N1 A B C N2 N5 A. CP95 ART27 ART30. CPP98 ART5 ART57 ART58 N2 N3 ART59 N3 ART61 D ART118 ART118 N2 ART119 ART272 N1. L 59/98 DE 1998/08/25. CONST97 ART32. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal aplica-se, em geral, a lei vigente no momento da prática do acto. II - A omissão da formalidade de constituição como arguido, no inquérito, não afectando nenhum direito essencial de defesa, configura mera irregularidade, a ser atempadamente suscitada. III - Tendo o arguido sido pessoalmente notificado da acusação e realizando-se o debate instrutório com total respeito pelo princípio do contraditório, na presença de defensor, com indicação de prazo para indicação de prova e reconhecimento do direito do arguido ao silêncio quanto aos factos e á interposição de recurso, mostram-se suficientemente garantidos os direitos de defesa, ordinários como constitucionais. | ||
| Decisão Texto Integral: |