Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1532/26.6T8TVD.L1-7
Relator: ALEXANDRA ROCHA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – São requisitos da providência cautelar comum:
a. que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado (objecto de acção proposta ou a propor);
b. que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito – porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente –, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
c. que ao caso não convenha nenhuma das providências legalmente especificadas;
d. que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;
e. que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
II – Se, de acordo com a factualidade alegada pela própria requerente, não está configurada a probabilidade de existência do direito que a mesma invoca, o requerimento inicial deve ser liminarmente indeferido, por manifesta improcedência, nos termos do art. 590.º n.º1 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
C…., por si e em representação do seu filho menor D…, intentou procedimento cautelar comum contra Escola Internacional de Torres Vedras, formulando o seguinte pedido:
«(…) ser (…) a Requerida intimada a: Proceder de imediato à renovação da matrícula e inscrição do menor AA integrando-o nas suas turmas para o próximo ano lectivo e, em consequência, liquidar as propinas devidas e receber o seu pagamento.»
Alegou que, tendo a guarda e sendo encarregada de educação de seu filho menor D…, o inscreveu, para o ano lectivo de 2025-2026, na escola requerida, à qual solicitou a sua integração em programa educativo individual, ao abrigo do regime jurídico de educação inclusiva, uma vez que o mesmo sofre de hiperactividade, défice de atenção e perturbação de oposição e desafio. A requerida não elaborou PEI, por entender que não se justificava, devendo antes ser aplicadas medidas universais, com intervenção de tutor, a contratar pela requerente. Esta acabou por encontrar um tutor, mas a requerida fechou as inscrições para o ano lectivo de 2026-2027 no final de Abril sem que tenha aceitado a inscrição do filho da requerente. Mais referiu que as razões invocadas pela requerida para não aceitar a renovação da matrícula [nove registos de ocorrência disciplinar; duas medidas de suspensão, por comportamentos graves; prática reiterada de agressões físicas a colegas; recusa sistemática em aceitar as normas de comportamento e disciplina; pouca evolução positiva do comportamento, apesar das medidas adoptadas; falta de colaboração da encarregada de educação] equivalem a uma expulsão não precedida do necessário processo disciplinar e sem possibilidade de defesa. Concluiu que a requerida violou o contrato de ensino firmado entre as partes, além de diversas disposições legais e regulamentares, temendo a requerente pelo futuro educativo do seu filho, dado que não existe nas redondezas outra escola que assegure, de modo pleno, o ensino do inglês que o menor vem frequentando, sendo certo que, ultrapassados os prazos normais de inscrição nas escolas do género, não lhe restará outra opção que não seja a frequência do ensino público regular, em escolas que não têm a mesma qualidade da oferta educativa proporcionada pela R., ficando o aluno privado de ensino que responda à suas necessidades educativas particulares, tanto mais que perderá a progressão dos estudos em língua inglesa no currículo de Cambridge, que é para si essencial.
Foi proferido despacho liminar que, entendendo não se verificarem, face à factualidade alegada pela requerente, os pressupostos de decretamento da providência, indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1. A não renovação da matrícula do aluno é uma excepção à regra da renovação automática, só opera nos casos de transferência de estabelecimento ou transição de ciclo e carece da iniciativa da escola, ou do encarregado de educação (Termos e Condições -docs. 17 e 18).
2. A aplicação de uma medida disciplinar carece da observância do procedimento legal e regulamentar consagrado (Cfr. art.º 52.º do DL 152/2013, de 4.Nov.; art.º30.º da L. 51/2012, de 5.Set.; art.ºs. 60.º e seg. do regulamento da escola -doc. 27, fls. 94 e seg.).
3. Não foi aberto nenhum procedimento disciplinar visando o educando da Requerente, em que lhe fossem dadas as garantias de defesa devidas.
4. O contrato de ensino celebrado entre a escola e a Requerente é um contrato de adesão, não podendo ser discricionariamente denunciado pela escola, devendo, na dúvida, as suas normas ser interpretadas no sentido mais favorável à Requerente (cfr. art.ºs 1.º/1, 10.º, 11.º/2 e 22.º/1b) do DL 446/85, de 25.Out.).
5. A escola definiu a sua posição quanto à não renovação da matrícula e aos motivos que alega para tal, a escassos nove dias do termo do prazo para a conclusão do processo de renovação das matrículas, deixando-lhe assim um prazo manifestamente desadequado, por escasso, para reagir a essa decisão (Cfr. Termos e Condições, cl. 1.ª/b), §§ 2.º e 3.º -docs. 17 e 18).
6. Ao negar a renovação da matrícula do aluno, a escola não exerceu um direito, antes violou o direito do aluno a ver renovada a matrícula, expulsando-o encapotadamente e sem lhe dar possibilidade de defesa num processo disciplinar.
7. A Requerente recorreu ao meio gracioso previsto no regulamento da escola antes de recorrer ao tribunal, não obtendo qualquer resposta (Cfr. docs. 27, fls. 97, art.º 62.º; docs. 30, 31 e 32).
8. A frustração da renovação da matrícula e inscrição do menor antes do início do próximo ano lectivo traduz-se num prejuízo de difícil, ou impossível reparação, atenta a interrupção do processo de socialização e do percurso lectivo do aluno no ensino ministrado pela escola.
9. Não é razoavelmente de supor que uma acção judicial iniciada após a data de consumação da expulsão do aluno (22 de Maio p.p.) venha a estar concluída antes do início do próximo ano lectivo, atento nomeadamente o facto de este se iniciar em Setembro e os tribunais estarem prestes a entrar no período de férias judiciais.
10. Verificam-se destarte os requisitos de que a lei faz depender a admissão de uma providência cautelar (cfr. 362.º/1 e 2 CPC).
11. O despacho liminar recorrido viola assim o disposto nos art.ºs 1.º/1, 10.º, 11.º/2 e 22.º/1b) do DL 446/85 (25.Out.) e 362.º/1 e 2 CPC.
Termos em que, revogando o despacho recorrido e ordenando o prosseguimento da presente providência, farão V.Ex.ªs JUSTIÇA!»
A requerida foi citada e contra-alegou, invocando que a escolha e continuidade do estabelecimento de ensino constitui questão de particular importância na vida do menor, pelo que a ausência do progenitor nos presentes autos determina preterição de litisconsórcio necessário, com a consequente ilegitimidade processual. Subsidiariamente, pugna pela improcedência do recurso.
A recorrente pronunciou-se no sentido de não ocorrer a invocada ilegitimidade.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- se existe fundamento para a absolvição da requerida da instância, por falta de intervenção do progenitor do menor;
- se existe fundamento para o indeferimento liminar do requerimento inicial, ou se, pelo contrário, os autos devem prosseguir, com produção das provas oferecidas.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida não indicou separadamente os factos que entendeu serem relevantes.
Relevam para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, bem como os seguintes factos que se encontram provados por documento:
A. D… nasceu em 5/2/2014 e é filho de E… e de C… [documento 1 do requerimento inicial].
B. Mediante sentença proferida, em 3/3/2026, no processo n.º2622/25.8T8TVD, a residência de D… foi fixada junto da mãe, sendo as questões da sua vida corrente a decidir pela mãe [documento 2 do requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
C. Na mesma sentença foi decidido que as questões de particular importância da vida da criança deverão ser decididas de comum acordo entre os pais, salvo em caso de emergência, hipótese em que o progenitor que estiver com a criança poderá tomar a decisão sozinho, comunicando-a logo que possível ao outro progenitor, sendo que se considera de particular importância a mudança de escola privada para escola pública ou vice-versa [documento 2 do requerimento inicial].
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Questão prévia:
Pretende o recorrido que ocorre ilegitimidade activa, uma vez que foi preterida a intervenção nos autos do progenitor do menor.
Trata-se de questão que, embora não tenha sido especificamente objecto da decisão proferida em primeira instância, é de conhecimento oficioso, pelo que cabe apreciá-la.
Considerando que estamos perante um menor - tendo nascido em 5/2/2014, AA tem menos de 18 anos (cfr. art. 122.º do Código Civil) -, a questão de saber se pode intervir apenas um dos progenitores ou se têm de intervir ambos não é de legitimidade (processual), mas sim de suprimento da incapacidade.
Com efeito, de acordo com o art. 16.º do Código de Processo Civil:
«1. Os menores (…) só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes (…).
2. Os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções.
(…)»
No caso sub judice, o menor D… está em Juízo apenas por intermédio da sua mãe.
Ocorre que, em conformidade com as alíneas B) e C) dos factos assentes, mediante sentença proferida em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é a mãe de D… (aqui requerente) que cabe, em exclusivo, decidir sobre as questões da vida corrente do filho. Já as questões de particular importância da vida do menor só poderão ser decididas de comum acordo entre os pais, salvo em caso de emergência, hipótese em que o progenitor que estiver com a criança poderá tomar a decisão sozinho, comunicando-a logo que possível ao outro progenitor, sendo que se considera de particular importância a mudança de escola privada para escola pública ou vice-versa.
Ora, nos presentes autos o que a requerente pretende é que o menor possa continuar a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino e já não mudá-lo de uma escola pública para uma privada ou de uma privada para uma pública. Trata-se, pois, de uma questão da vida corrente da criança, inserindo-se nas responsabilidades parentais cujo exercício cabe, em exclusivo, à requerente, pelo que não há que fazer intervir o progenitor.
Improcede, assim, a excepção suscitada.
Do mérito do recurso:
De acordo com o art. 590.º n.º1 do Código de Processo Civil, «nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º».
O tribunal a quo entendeu que o pedido formulado pela requerente era manifestamente improcedente, enquanto a recorrente defende o contrário.
Vejamos.
A improcedência é manifesta quando, face a qualquer das interpretações possíveis dos preceitos legais aplicáveis à situação fáctica, não susceptível de aperfeiçoamento, configurada pelo autor, o pedido não tem viabilidade1.
Nos termos do art. 362.º, do mesmo diploma, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, podendo o interesse do requerente fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. Por seu turno, refere o art. 364.º n.º1, também do Código de Processo Civil, que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva. A providência deverá ser decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, a não ser que o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (art. 368.º n.º1 e 2, igualmente do diploma adjectivo).
Assim, são requisitos da providência cautelar comum2:
a. que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado (objecto de acção proposta ou a propor);
b. que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito – porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente –, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
c. que ao caso não convenha nenhuma das providências legalmente especificadas;
d. que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;
e. que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
No caso dos autos, o direito de que a requerente invoca ser titular é o de renovação da matrícula do seu filho no colégio requerido, a fim de que aquele ali frequente o ano lectivo de 2026-2027.
Em primeiro lugar, há que dizer que, tendo a requerente - na sua própria versão - celebrado com a requerida um acordo segundo o qual o filho daquela, mediante o pagamento de determinadas mensalidades, frequentaria o ensino no colégio desta, e sendo a requerida uma instituição de ensino particular, estamos perante a celebração de um contrato de prestação de serviço escolar, nos termos do art. 1154.º do Código Civil: a requerida ter-se-ia obrigado, mediante retribuição, a proporcionar ensino ao aluno, o que é o resultado do trabalho intelectual dos professores por si contratados para esse fim. Tratando-se de uma modalidade de contrato de prestação de serviço não especialmente regulada na lei (e sendo certo que não vem alegada a existência de qualquer contrato administrativo de associação), o mesmo deverá ser regido, com as necessárias adaptações, pelas disposições do contrato de mandato (art. 1156.º do Código Civil), além das cláusulas acordadas pelas partes não incompatíveis com as normas imperativas aplicáveis (art. 405.º, do mesmo diploma) 3.
Ora, de acordo com as cláusulas contratuais que a requerente afirma terem sido então subscritas, relativamente ao ano lectivo 2025-2026 (documentos 17 e 18 do requerimento inicial) - cfr. cláusula 1-a) e b) -, a inscrição com vista à matrícula deveria ser efectuada dentro dos prazos estipulados anualmente e poderia ser convertida em matrícula, tornando-se esta efectiva com a comunicação da equipa administrativa da escola ou com a publicação das listas de turma e pagamento do respectivo seguro escolar (o que, segundo a versão da requerente, terá ocorrido). Na mesma cláusula 1 foi estipulado que «a renovação da matrícula é feita automaticamente e ocorre nos anos lectivos subsequentes à primeira matrícula, até à conclusão do ensino secundário, salvo indicação em contrário da escola ou do respectivo encarregado de educação em caso de transferência de estabelecimento ou transição de ciclo, sendo cobrada no mês de Maio. O acto de matrícula e as renovações subsequentes correspondem a um contrato válido por um ano lectivo».
Por outro lado, há que ter em conta o disposto no art. 1170.º n.º1 do Código Civil (como vimos, respeitante ao contrato de mandato e aplicável ao caso dos autos), que prevê que o contrato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Com efeito, como se refere no Ac. RL de 25/9/20254, «(…) tratando-se de um contrato de prestação de serviços sem regulamentação legal específica (obviamente que não está aqui em causa o quadro normativo de direito público que disciplina a componente pedagógica da actividade desenvolvida por estabelecimentos de ensino particulares), são-lhe aplicáveis as regras do contrato de mandato, designadamente o disposto no n.º1 do art.º 1170.º do Código Civil, relativo ao direito à livre revogação do contrato por qualquer uma das partes. (…) [C]omo é pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência (como no acórdão de 12/7/2018 do Supremo Tribunal de Justiça, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt), “não dispondo o contrato de prestação de serviço de regime próprio, são-lhe aplicáveis as disposições do contrato de mandato com as devidas adaptações (arts. 1154.º, e 1156.º do CC), designadamente a regra da livre revogabilidade do contrato, i.e., a faculdade de o fazer cessar por vontade unilateral das partes, independentemente da apresentação de qualquer motivo justificativo (art. 1170.º, n.º 1, do CC)”. Do mesmo modo, Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, volume II, 3.ª edição revista e actualizada, 1986, pág. 730) explicam que a “figura da revogação não corresponde à da resolução do contrato”, limitando-se a “fazer cessar o mandato, com eficácia ex nunc, aproximando-se bastante, neste aspecto, da denúncia (que é, em princípio, uma não renovação do contrato que tenderia a renovar-se ou a prolongar-se no tempo)”. Ou seja, pode-se afirmar que quando está em causa um contrato de prestação de serviços escolares que perdura por mais de um ano lectivo, o prolongamento do contrato opera, não só por efeito da frequência do aluno durante o ano lectivo, mas pela sua permanência no estabelecimento de ensino em cada um dos anos lectivos seguintes, sem embargo do direito potestativo à revogação desse contrato a todo o tempo».
No caso sub judice, temos, por um lado, que, mesmo na versão da A., e de acordo com a cláusula 1-b) do contrato celebrado, este tinha a duração de um ano lectivo, que foi o ano de 2025-2026. Findo esse ano, o contrato cessou, por caducidade. Tal só não ocorreria se a matrícula se tivesse renovado - o que não ocorreu, porque a requerida (segundo vem alegado pela requerente) não aceitou essa renovação.
Ocorre que não existe nenhuma norma legal (designadamente, no DL 54/2018 de 6-7, invocado pela requerente) que obrigue a requerida a aceitar contratar: ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405.º do Código Civil), as partes são livres de celebrarem os contratos que entenderem (dentro dos limites da lei), ou de, pura e simplesmente, não os celebrarem. O que, no caso do contrato de prestação de serviço escolar é reforçado pelo disposto no art. 55.º n.º3 do DL 152/2013 de 4-11 (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior), que prevê que as escolas a ele sujeitas (como é o caso da requerida) têm o direito «de definirem as suas próprias regras de prioridade na admissão de alunos, sempre que as obrigações decorrentes do tipo de contrato celebrado com o Estado não imponham a observância das regras aplicáveis às escolas públicas».
Acresce que, ainda que se considerasse que o contrato se tinha renovado mediante a simples manifestação de vontade da requerente [e que, como esta pretendia, a cláusula 1-b do contrato fosse interpretada no sentido de não permitir a denúncia discricionária, ou que se tratasse de cláusula proibida nos termos do DL 446/85 de 25-10], o certo é que a requerida sempre poderia revogá-lo livremente, nos termos do citado art. 1170.º do Código Civil, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. A não ser, claro, que a revogação implicasse uma violação do princípio da boa fé (cfr. arts. 762.º e 334.º do Código Civil), o que ocorreria, v.g., se a revogação resultasse de motivos espúrios, ou se não fosse comunicada com uma antecedência razoável. Não é o que se passou no caso dos autos, em que a requerida declarou não aceitar a renovação da matrícula, fundamentando essa decisão em comportamentos que imputa ao aluno e à encarregada de educação (portanto, motivando devidamente a recusa - sendo certo que, como é salientado na decisão recorrida, a requerente nem sequer impugna a veracidade dos comportamentos assacados ao filho), e tendo a comunicação ocorrido em Maio de 2026, portanto, a tempo de a requerente procurar uma alternativa escolar para o filho (cfr. documento 26 do requerimento inicial).
Note-se que, ao contrário do que pretende a requerente, a recusa de contratar não equivale a qualquer expulsão do aluno sem precedência de processo disciplinar. Tal só ocorreria se o contrato fosse feito cessar, a título de sanção disciplinar, durante a sua vigência, ou seja, durante o ano lectivo de 2025-2026, para produzir efeitos nesse mesmo ano lectivo, implicando a retenção do aluno no ano de escolaridade que frequentava quando a medida foi aplicada e a proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes - o que não foi alegado que tenha ocorrido [cfr., a esse propósito, o art. 28.º n.º1, n.º2 e) e n.º10 da Lei 51/2012 de 5-9 - Estatuto do Aluno e Ética Escolar].
Em conclusão, não existindo norma que imponha à requerida a obrigação de contratar com a requerente a prestação de serviço escolar ao filho desta, não está configurada sequer a verosimilhança do direito que a requerente invoca, razão pela qual o pedido, manifestamente, não pode proceder. Tal dá lugar, como vimos, nos termos do art. 590.º n.º1 do Código de Processo Civil, ao indeferimento liminar o requerimento inicial, tornando-se desnecessária a apreciação de qualquer outra questão, designadamente, a do preenchimento do periculum in mora.
Deverá, pois, improceder o recurso.
x
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente – art. 527.º do Código de Processo Civil –, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Alexandra de Castro Rocha
Carlos Oliveira
Cristina Silva Maximiano
_______________________________________________________
1. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., págs. 726 e ss., em anotação ao art. 590.º
2. Cfr. Ac. RG de 21/9/2017, proc. 1483/17, disponível na internet, em http://www.dgsi.pt; Anselmo Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I vol., Almedina, 1981, págs. 130 e 139; e Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 18.ª ed., pág. 509.
3. Cfr. Ac. RL de 5/7/2000, proc. 0037067, sumário disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/822087d8c172992380256a61003845bc?OpenDocument . No mesmo sentido, v. Ac. RL de 21/10/2021, proc. 2262/20, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d03fd2b8416f18598025878400577913?OpenDocument e Ac. RL de 8/1/2026, proc. 66490/22, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8d0cf417b3fe523980258d84004d3fca?OpenDocument .
4. Proc. 2834/21, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b658ef8c53c62b0d80258d1600346593?OpenDocument .