Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1953/12.1YXLSB.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
CARTA DE CRÉDITO
USO ABUSIVO
RISCO NAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Num contrato de fornecimento a crédito de combustível mediante a utilização de um cartão e de um código de acesso em que as partes convencionaram limites de abastecimento a crédito por referência a períodos diários e mensais e em que a credora se obrigou a bloquear o funcionamento do cartão sempre que fosse excedido tal limite, é da responsabilidade da credora a autorização para abastecimento de combustível a crédito para além do limite máximo mensal acordado.
2. Idêntica conclusão se impõe quando o abastecimento não for impedido nalguns postos de abastecimento da rede da entidade credora, por inexistência ou não funcionamento de comunicação on line, apesar de ter sido constatado o ultrapassar do limite de crédito mensal do cartão e de ter sido decidido o bloqueio temporário da sua utilização, pois que se trata de circunstâncias relativas à sua organização comercial pela qual apenas ela é responsável.
3. A empresa titular do cartão emitido pela entidade credora continua, no entanto, a ser responsável pelo pagamento do combustível fornecido até ao limite máximo do crédito acordado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

1. L M H Ibérica, S A (Sucursal em Portugal), com sede (…) – Alcochete demandou Petróleos de Portugal – Petrogal, S A, visando obter a sua condenação a restituir-lhe a quantia de 20.923,68 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de 7 de Outubro de 2011, até integral pagamento.

Alega, em síntese, que a ré se obrigou contratualmente a fornecer-lhe cartões Galp Frota, nomeadamente para um veículo Renault modelo Trafic de matrícula __-GO-__, tendo emitido o respectivo cartão relativamente ao qual foi acordado um limite máximo de consumo diário de 150 litros ou mensal de 1.000 litros de combustível, tendo a autora emitido a respectiva autorização de débito em conta.

Mais alega que o veículo em causa foi, em 16 de Setembro de 2011, alvo de furto por arrombamento, sendo do seu interior retirado, além do mais, o referido cartão Galp Frota; Tal facto foi comunicado à ré em 19 de Setembro de 2011, data em que a autora constatou o furto.

Alega ainda a autora que entre os dias 16 e 19 de Setembro de 2011 o cartão em causa foi utilizado para o abastecimento de combustíveis no valor global de 20.923,98 euros, não tendo a ré respeitado o limite diário nem mensal de plafond do cartão ao permitir o abastecimento de quantidades muito superiores de combustíveis.

Por esse facto, alega a autora, comunicou à ré a sua recusa em assumir o pagamento do combustível em causa, o que não obstou a que a ré tivesse feito uso da autorização de débito em conta para cobrar o valor do combustível.

2. A ré contestou o pedido formulado pela autora, impugnando a matéria de facto articulada pala autora e alegando que os abastecimentos efectuados resultaram de conduta negligente do portador do cartão não havendo qualquer culpa da ré no alegado incumprimento do contrato.

3. Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação da base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento.

Foi decidida a matéria de facto controvertida e proferida douta sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

4. Inconformada a autora interpôs recurso admitido como de apelação com efeito devolutivo.

São do seguinte teor as conclusões das alegações apresentadas pela autora/apelante:

A) Quer o documento de fls 62 apresentado pela própria Apelada quer o depoimento das testemunhas (…), provam e comprovam que a Apelada bloqueou o cartão n° 7082579685002405 aos 18 de Setembro de 2011, às 00H59'50".

B) Em consequência dessa prova, deve pois ser alterada a resposta ao ponto 15 dos factos dados por provados, devendo no mesmo passar a constar o seguinte:

15.A Ré bloqueou o cartão no dia 18 de Setembro ás 00H59'50" por ter excedido o plafond mensal.

C) No ponto 16. Fundamentação, Dos factos dados por provados, a Douta sentença dá por provado o seguinte:

Da informação junta a fls 17 (cópia mais legível a fls 63) relativa ao cartão 70625759608002405 consta o seguinte:

"Sempre que um cartão atingir o seu limite de plafond, ficará bloqueado até á próxima renovação de plafond.

"Neste momento, a GAPL ENERGIAS encontra-se a subsituir os equipamentos nos postos para passar a funcionar em modo on line. O valor de plafond diário não está a ser validado pelo sistema em off line, apenas nos postos em modo on line. Lamentamos desde já o incómodo causado por esta situação e esperamos ser breves."

Confrontando este escrito com o depoimento das testemunhas da própria Apelada, esta informação constava à data da celebração do contrato entre a Apelante e a Apelada celebrado em 15 de dezembro de 2010, constava na data da interposição da presente acção em 14 de Fevereiro de 2012, constava na data em que a testemunha prestou depoimento e confirma que esta informação ainda consta do sistema.

D) A testemunha, indo ainda mais longe, afirmou que nos últimos anos a GALP tem estado a fazer a actualização dos seus sistemas de informação … durante anos e anos, durante os últimos dezasseis ou dezassete.

E) Esta declaração constante do documento não é pois séria, ou, então é feita sob reserva mental, pois que desde a data da celebração do contrato em crise nestes autos (15.12.2010 até 27.11.2012, pelo menos) o sistema nunca foi actualizado.

F) Estando-se em presença da maior empresa portuguesa, não é pois aceitável que aquela declaração constante do documento seja séria, ou que não seja feita sob reserva mental.

G) Quer a Apelante, ou qualquer outra entidade que contrate os cartões GALP FROTA, tem a expectativa de que a utilização dos cartões seja controlada de modo a evitar abusos, independentemente de ocorrer ou não furto dos mesmos.

H) Como se retira da própria designação cartão GALP FROTA, estes cartões visam a ser utilizados por empresas que tenham ao seu serviço um grupo de viaturas, justificando-se a sua utilização, especialmente, no âmbito de uma gestão prudente de controlo de custos das empresas e controlo de abusos, sendo esta a verdadeira razão de ser do recurso a este tipo de cartões, e por isso, cada empresa define os plafonds de consumo diário e mensal, como foi feito no caso destes autos.

I) No caso dos autos, esses plafonds foram largamente excedidos, porquanto o sistema de controlo de plafonds da Apelada simplesmente não funcionou, nem o diário nem o mensal, frustrando assim as expectativas contratuais da Apelante.

J) Dispõe o artigo 244º do Código Civil que "Há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário".

L) No caso em apreço, a Apelante faz um declaração, aliás, muito sentida, lamentando mesmo o incómodo, afirmando que irá ser breve na substituição dos equipamentos, mas, na verdade, desde há dezasseis ou dezassete anos (!!!) que anda a actualizar o equipamento, facto que a Apelante apenas tomou conhecimento com o depoimento das testemunhas da Apelada em sede de audiência de julgamento.

M) Caso assim não se entenda, dispõe o artigo 245º nº 2 do Código Civil, se a declaração for feita em circunstâncias que induzam o declaratário a aceitar justificadamente a sua seriedade, tem o direito de ser indemnizado pelo prejuízo que sofrer.

N) Não se suscitam quaisquer dúvidas de que a apelante foi induzida a aceitar justificadamente a seriedade da declaração da apelada, tanto mais que, por se tratar de uma empresa com notoriedade da Apelada não se pode nem deve suscitar dúvidas sobre a seriedade das suas declarações.

O) A verdade é que a fixação dos plafonds diários e mensais criaram e criam em qualquer pessoa mediana (de acordo com os parâmetros de um bonus pater familias) a expectativa de que os mesmos seriam bloqueados se os respectivos limites fossem ultrapassados, fosse porque razão fosse.

P) A Apelada incumpriu com a sua obrigação contratual de bloquear o cartão em crise nestes autos, ou tendo-o bloqueado, esse bloqueamento não foi eficaz.

Q) Nesta conformidade, a Apelada está pois obrigada a indemnizar a Apelante dos prejuízos pela sua conduta, e, em consequência, a pagar à apelante a quantia referente ao consumo que excedeu os referidos limites diário e mensal, ou pelo menos, a quantia que ultrapassou o limite mensal, caso se entenda que o não cumprimento do bloqueio diário era justificável.

R) Sem prescindir e à cautela, com o devido respeito, e salvo melhor opinião, a sentença recorrida enferma de um erro de raciocínio, porquanto parte de uma premissa secundária, olvidando o essencial, ou seja, as obrigações contratuais de ambas as partes.

S) No caso em apreço, ficou provado que o cartão n° 706257596080245 foi atribuído o plafond de consumo diário de 150 litros ou mensal de 1.000 litros (ponto 4 dos factos provados).

T) Estes plafonds constituem uma cláusula contratual, e incluem no contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada em 15 de dezembro de 2012.

U) O documento de fls 17 e 63 fazem parte das condições comerciais, e fazem parte integrante do contrato, sendo nele identificado o cliente, o número do cartão, o veículo e os plafonds para os combustíveis, e onde a Apelada unilateralmente estipula condições de utilização do cartão, designadamente assume a sua obrigação de bloquear o cartão, condicionando unilateralmente o bloqueio do consumo diário à substituição de equipamentos.

V) Ora, o cumprimento do contrato por parte da Apelada depende: 1º do fornecimento do cartão; 2º aplicação dos preços com descontos convencionados; 2º fornecimento dos combustíveis, 3º bloquear o cartão quando os limites de plafonds acordados forem atingidos.

X) Estas são circunstâncias da contratação do cartão GALP FROTA, que incluem a perda, deterioração e o furto do cartão, estando a Apelada obrigada a cumprir com as referidas obrigações, designadamente bloquear o cartão quando o seu plafond é excedido, independentemente da causa desse excesso.

Z) Sendo que no caso de ocorrer furto, a CLIENTE (neste caso a apelante) estava obrigada a comunicar à Apelada por escrito, a perda, deterioração ou furto do cartão, sendo responsável pela sua eventual utilização num prazo máximo que inclui dois dias úteis subsequentes ao aviso, dentro do limite que a utilização do cartão permite, pois que a partir desse limite é suposto o cartão ficar bloqueado, como, aliás, neste caso, foi bloqueado antes da comunicação da Apelante, mas sem eficácia.

AA) A partir desse limite, a responsabilidade é, por expressamente assumida, da apelada, que tem por obrigação bloquear o cartão, sendo essa a expectativa do cliente aqui apelada em qualquer circunstâncias, designadamente por abuso de um seu trabalhador, ou por perda do cartão ou por furto do cartão.

BB) Nesta conformidade, todo o raciocínio plasmado na sentença recorrida está pois viciado, por se centrar apenas na questão do furto do cartão, não curando sequer se a Apelada estava ou não obrigada a bloquear o cartão logo que tivesse sido excedido o plafond autorizado.

CC) Portanto, a responsabilidade da Apelante no que concerne ao disposto na cláusula 7a. 2 do contrato de fornecimento de cartão GALP FROTA, cinge-se à utilização do cartão, em caso de perda, deterioração ou furto do cartão, dentro dos limites dos plafonds acordados, e durante um período de dois dias úteis.

DD) A partir do momento em que os plafonds sejam excedidos, haja ou não perda, deterioração ou furto do cartão, este deve ser bloqueado, como no caso foi (ainda que sem eficácia, mas cuja culpa só pode ser imputável à Apelante), e, havendo consumo para além desse bloqueio, a responsável por esse consumo é, pois, a Apelada, que deixou de cumprir a sua obrigação contratual de bloquear o cartão, ou pelo menos, de o bloquear eficazmente, questão a que a Apelante é totalmente alheia.

EE) O Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou pois sobre questões essenciais que devia ter apreciado e que são determinantes para a procedência da acção, partindo de uma premissa não aplicável ao caso, porquanto a questão da responsabilidade por furto apenas releva dentro dos limites dos plafonds autorizados, viciando assim todo o raciocínio que conduz a uma decisão injusta e inadequada às circunstâncias do caso.

A sentença recorrida violou assim 405°, 406°, 762°, 763°, 244° e 245° nº 2 do Código Civil e artigos 659° nº 3 e 264° nº 3 do Código de Processo Civil.

Termos em que deve ser alterado o facto constante do n° 15 dos factos dados por provados, devendo ainda a sentença recorrida ser revogada, e, em sua substituição, ser proferida decisão que condene a Apelada a reembolsar as quantias respeitantes aos fornecimentos de combustível que superem o plafond diário, ou mensal em virtude da violação da obrigação da Apelada em bloquear eficazmente o cartão GALP FROTA supra identificado imediatamente após terem sido atingidos os plafonds contratados e que determinavam o bloqueio eficaz desse cartão, pois só assim se fará a BOA E COSTUMADA JUSTIÇA.

5. A ré apresentou contra alegações que conclui pela improcedência da apelação, defendendo ser inútil a alteração pretendida à decisão sobre o facto inserido no nº 15 da sentença e não ter havido incumprimento contratual da sua parte.

5. Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir, ao que nada obsta.

II – FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos provados tal como se encontram descritos na douta sentença impugnada:

1 – No dia 15 de Dezembro de 2010, entre a Autora e a Ré foi celebrado o contrato GALP FROTA que inclui o seu anexo A.

2 – Nos termos do disposto na cláusula 2ª nº 2.1. a Ré obrigou-se a fornecer à Autora cartões GALP FROTA de acordo com o previamente solicitado pela Autora através da internet.

3 – Entre outros, a Autora solicitou à Ré um cartão FROTA destinado ao Veículo RENAULT, modelo TRAFIC, com a matrícula __-GO-__, a que a Ré atribuiu o respectivo cartão nº 708257596085002405.

4 – Relativamente a este cartão e esta viatura foi atribuído o plafond de consumo diário de 150 litros ou mensal de 1.000 litros.

5 - Tendo em vista o pagamento do consumo efectuado pelas viaturas da Autora, com o cartão GALP FROTA, a Autora emitiu a respectiva autorização de débito de conta.

6 – A seguir à comunicação da Autora à Ré do furto do mencionado cartão, às 14:14 horas de 19 de Setembro, a Ré forneceu à Autora a relação de utilização do referido cartão durante os dias 17, 18 e madrugada de 19 de Setembro.

7 – Constatando-se que o cartão foi utilizado durante esses dois dias de fim de semana para retirar das posições da Ré, e identificadas na relação enviada pela própria Ré à Autora, 15.014,00 litros de vários combustíveis no valor global de 20.923,98 euros.

8 – Perante estes factos e após a reunião de 23 de Setembro, a Ré remeteu-se ao silêncio, pelo que, em 7 de Outubro de 2011 a Autora enviou uma carta à Ré a comunicar que não assumia a responsabilidade pelos consumos que ultrapassaram os plafonds contratados, por esse facto ser imputável única e exclusivamente à Ré.

9 – A Ré facturou o consumo referente ao cartão supra identificado, incluindo nesse consumo o valor do combustível a que se refere a relação fornecida pela própria Ré referente aos dias 17, 18 e 19 de Setembro.

10 – A Ré fazendo uso da autorização do débito de conta bancária da Autora debitou a quantia de 20.923,68 €.

11 – O veículo Renault, de matrícula __-GO-__, foi alvo de um assalto por arrombamento do vidro da Janela da porta do condutor, tendo sido removidos vários objectos, entre os quais o Cartão Galp Frota.

12 – O que a Autora comunicou à Ré, na segunda-feira.

13 – E, participou à Polícia de Segurança Pública.

14 – Da relação fornecida pela Ré o cartão foi utilizado para remover quantidades de 997,59; 953,72 litros e outras inferiores – cfr. doc. de fls. 27/34.

15 – A Ré bloqueou o cartão no dia 18 de Setembro, por ter excedido o plafond mensal.

16 – Da informação junta a fls. 17 (cópia mais legível a fls. 63) relativa ao cartão n.º 70625759608002405 consta o seguinte:

“* Sempre que um cartão atingir o seu limite de plafond, ficará bloqueado até à próxima renovação de plafond.

** Neste momento, a Galp Energia encontra-se a substituir os equipamentos nos postos para passar a funcionar em modo on line. O valor de plafond diário não está a ser validado pelo sistema em off fine, apenas nos postos em modo on line. Lamentamos desde já o incómodo causado por esta situação e esperamos ser breves.”

17 – Informação que está acessível a todos os clientes aderentes ao cartão Galp Frota.

18 – Todos os cartões Galp Frota atribuídos aos clientes da Ré têm um PIN associado e só podem ser utilizados com a introdução do mesmo.

19 – O cartão permite ao utente que o tiver na sua posse abastecer sem qualquer custo imediato.

20 – As empresas clientes recebem as facturas mensais com o somatório das transacções efectuadas pela frota, durante esse período.

21 – O contrato celebrado pelas partes, denominado Contrato Galp Frota, junto a fls. 9/13, tem o teor seguinte:

“ Cláusula 1.ª

O cartão Galp Frota é um cartão de crédito emitido pela Petrogal que permite ao seu utente, de ora em diante designado por cliente, adquirir nos postos de abastecimento aderentes ao sistema Galp Frota da rede de revenda da Petrogal, no território de Portugal, Açores, Madeira e em Espanha, combustíveis para os veículos da sua frota, bem como outros bens e serviços habitualmente comercializados nos postos de abastecimento ou fora deles, como é o caso das Portagens.

Cláusula 2.ª

2.1 A Petrogal fornecerá ao cliente o cartão ou cartões Galp frota de acordo com o previamente solicitado pelo cliente, através da internet.

(…)

2.6 A Petrogal ou quem esta nomear para o efeito, enviará o(s) cartão(ões) e respectivos PIN's ao cliente em embalagens separadas, por correio normal, para o local indicado no anexo a este contrato designado por "Elementos sobre o cliente".

Cláusula 3.ª

A introdução do cartão Galp frota no terminal de validade electrónica e a sua validação por aquele terminal, serve de quitação da parte do cliente, para todos os efeitos legais, do recebimento dos produtos e/ou serviços impressos no talão emitido pelo terminal e assinado pelo utente do cartão, sendo da total responsabilidade do cliente a entrega ou uso indevido por terceiros dos cartões fornecidos ao abrigo deste contrato.

(…)

Cláusula 7.ª

(…)

7.2 O cliente compromete-se a comunicar à Petrogal, por escrito, a perda, deterioração ou furto do cartão, sendo, no entanto, responsável pela sua eventual utilização num prazo máximo que inclua dois dias úteis subsequentes ao aviso, sem prejuízo do disposto no número anterior.”

O DIREITO

Importa agora apreciar o mérito da presente apelação, tendo em conta que são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento do tribunal de recurso.

De acordo com as conclusões formuladas pela apelante é colocada em primeiro lugar a questão da alteração da decisão da matéria de facto e, em segundo lugar, a do incumprimento do contrato por parte da ré ao permitir o abastecimento de combustíveis para lá do “plafond” acordado.

1 – A presente acção foi instaurada no âmbito da vigência do Código de Processo Civil revogado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, sendo a decisão proferida antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado por tal diploma.

São-lhe pois aplicáveis as regras constantes do Código de Processo Civil então vigente, nomeadamente quanto à apreciação nesta instância da decisão sobre a matéria de facto.

2 – A selecção da matéria de faco a considerar na decisão obedece ao princípio contido no artigo 511º nº 1 do Código de Processo Civil de acordo com o qual só devem ser selecionados, de entre os factos alegados pelas partes, aqueles que possuam relevância para a decisão a proferir, seja por integrarem os fundamentos da acção seja por interessarem à defesa.

Por outro lado, nos termos do artigo 264º nº 2 do Código de Processo Civil, “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes”, sem prejuízo “da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.”

Significa isso que o juiz deve, em princípio, atender apenas aos factos articulados pelas partes, analisar a sua relevância face às várias soluções plausíveis da questão de direito, e seleccioná-los em função do resultado dessa análise, podendo no entanto também considerar factos instrumentais que tenham resultado da instrução e discussão da causa, se relevantes.

3 – No caso presente a ré alegou na contestação que bloqueou o cartão “Galp Frota” atribuído à autora, pelo facto de ter sido excedido o plafond mensal de abastecimentos, no dia 18 de Setembro de 2011 (artigo 23º da contestação).

Pretende a apelante que deveria ter sido dado como provado que tal bloqueio do cartão ocorreu às 00 horas e 59 minutos do dia 18 de Setembro de 2011.

A hora a que a ré procedeu ao bloqueio do cartão não foi alegada por qualquer das partes, ainda que tal facto resulte esclarecido pela prova produzida.

Acontece, porém, que esse facto nenhuma relevância tem no contexto da presente acção, nada acrescentando de útil para a decisão, qualquer que ela seja.

Neste âmbito restrito de análise os factos essenciais são a data em que o cartão foi bloqueado por ter sido excedido o plafond de abastecimento mensal acordado e a data em que a autora comunicou o extravio, por furto, do cartão e que teve lugar posteriormente aquele outro facto.

Porque o aditamento do esclarecimento pretendido nenhuma utilidade tem, não há, pelo que atrás se disse, que o considerar no elenco dos factos apurados.

Termos em que improcede, nesta parte, a apelação.

4 – A segunda questão colocada pela apelante prende-se com o incumprimento do contrato por parte da ré.

Alega a apelante que tal incumprimento se verifica na medida em que a ré apelada consentiu no fornecimento de combustível para além dos limites acordados quando é certo que as partes se quiseram vincular a limitar o crédito derivado do fornecimento de combustíveis às quantias de 150 litros diários e de 1.000 litros mensais.

No âmbito desta questão se situa a argumentação da apelante no sentido de a informação/aviso transcrita supra no ponto 16 dos factos provados, em especial na parte relativa à declaração de não validação do plafond diário dos cartões nalguns postos de abastecimento, não ser uma declaração séria ou, sendo-o, ser uma declaração feita com reserva mental.

A entender-se que se tata de uma verdadeira questão e não de simples argumentos, haveria que concluir que ela está fora do âmbito do conhecimento deste Tribunal na medida em que foi colocada pela primeira vez em sede de alegações de recurso e sobre ela não houve qualquer pronúncia do tribunal recorrido.

É que, sendo o recurso o instrumento processualmente adequado à reapreciação de questões decididas nas instâncias e não para apreciar questões novas, não cabe conhecer, aqui e agora, de questões que não foram objecto de apreciação e decisão.

Como quer que seja face aos factos apurados e supra descritos não se vislumbra que a emissão da declaração em causa seja contrária à vontade real do declarante nem que a declaração tenha sido emitida com intuito de enganar os declaratários, no caso, a ora apelante.

Assim como não se vê como enquadrar a referida declaração no conceito de declaração não séria, isto é, de uma declaração livre e consciente mas cujo conteúdo o declarante não quer, sem que haja intenção de enganar ninguém (como é o caso, seguindo os exemplos de Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica II Vol – 3ª Reimpressão (1972) a página 218,  das declarações puramente jocosas, didáticas, cénicas ou mesmo publicitárias).

Na verdade não existem elementos factuais que permitam concluir que a ré não quis aderir ao conteúdo da declaração em causa.

5 – Voltando então à questão central do incumprimento vejamos que contrato foi celebrado entre as partes.

Entre a autora e a ré foi celebrado um contrato através do qual uma das partes (a ré) se comprometeu a emitir e entregar à autora um cartão de crédito para ser utilizado, com um código secreto associado, na sua rede de postos de abastecimento de combustível, em abastecimento a uma viatura previamente identificada, no caso a de matrícula ­­__-GO-__.

Como acontece com a generalidade dos cartões de crédito, as partes acordaram que ele permitiria o abastecimento de combustíveis até ao limite de 150 litros diários ou de 1.000 litros mensais, sendo depois o respectivo pagamento efectuado através de débito em conta autorizado pela autora.

Tal contrato, atento o princípio da liberdade contratual constante do artigo 405º do Código Civil rege-se pelas cláusulas acordadas pelas partes e constante dos respectivo contrato e seus anexos.

Não foi posta em causa por nenhuma das partes a validade das respectivas cláusulas, em especial a da cláusula 7ª nº 2 acima transcrita.

O pedido formulado pela autora assenta no incumprimento do contrato por parte da ré ao permitir que fossem efectuados com o cartão relativo à viatura de matrícula __-GO-__, abastecimentos de combustível para além dos limites dos plafonds, diário e mensal, acordados.

6 – Está provado que o cartão Galp Frota em causa foi furtado do interior da viatura a que respeitava, o que poderá ter acontecido em 16 de Setembro de 2011.

Com o cartão, cuja utilização exige a marcação de um código, foram retirados de postos de combustível da ré, nos dias 17, 18 e na madrugada de 19 de Setembro de 2011, mais de 15.000 litros de combustível, no valor global de 20.923,98 euros.

A autora comunicou à ré, na manhã do dia 19 de Setembro de 2011, o furto do cartão.

Entretanto, por ter sido excedido o plafond mensal de consumo de combustíveis a crédito através do aludido cartão, a ré tinha já bloqueado, no início do dia 18 de Setembro de 2011, antes de receber qualquer comunicação da autora, a utilização do cartão.

No entanto, e apesar de tal bloqueio, o cartão foi ainda utilizado em operações de abastecimento de combustíveis nos dias 18 e 19 de Setembro de 2011, como se o limite não tivesse sido excedido.

7 – Do documento de fls 17 e 63, que as partes aceitam fazer parte do contrato como seu anexo, por nele constarem os limites diário e mensal acordados para o abastecimento de combustível a crédito, constam duas anotações de significado e alcance distintos:

Através da primeira a ré assume perante a contraparte o compromisso de bloquear a utilização do cartão sempre que for atingido o limite do crédito concedido;

Já com a segunda a ré presta uma informação à contraparte dando conta da existência transitória de dificuldades técnicas, nalguns postos da sua rede, ao nível do controlo e validação dos limites de crédito acordados.

Não parece haver dúvida em como a autora sempre teve conhecimento dessas dificuldades de comunicação entre os serviços da ré e alguns postos de abastecimento da rede explorada pela ré.

Por outro lado não pode deixar de aceitar-se como uma possibilidade real, certamente representada pelas partes, que a inexistência de um sistema de controlo a funcionar on line permite que se excedam os limites acordados.

8 – Porém, contrariamente ao que foi decidido na primeira instância, entendemos que tal circunstância não faz inverter o risco na utilização irregular do cartão nem exclui a responsabilidade da ré pelos prejuízos que resultam para a outra parte com quem contratou o abastecimento a crédito de combustíveis até um determinado montante, quando ele seja excedido por causa da falta de um sistema eficaz de comunicação entre os serviços centrais da ré e alguns dos seus postos de abastecimento.

O estabelecimento de um determinado limite de crédito resulta do interesse e do encontro de vontades de ambas as partes, cada uma delas procurando salvaguardar e gerir o seu património, não podendo, por razões apenas imputáveis a uma das partes, e na vigência do contrato ser posto em causa o cumprimento do acordado.

Quando se constate que por causa da ineficácia do sistema de comunicação e controle dos limites de consumo estes são excedidos, parece poder estabelecer-se uma relação de causalidade adequada entre a ineficiência de um sistema de comunicações – da responsabilidade exclusiva da ré – e a violação da obrigação, que a ré assumiu contratualmente, de bloquear a utilização do cartão sempre que fosse atingido o limite acordado.

No caso concreto é tanto mais relevante o que acaba de dizer-se quanto é certo que após ter sido bloqueado o cartão este foi ainda utilizado em abastecimentos de combustível nos dias 18 e 19 de Setembro de 2011.

Assim, tendo sido acordado entre as partes o fornecimento de combustível a crédito até um determinado montante e que sempre que ele fosse atingido a ré procederia ao cancelamento do cartão utilizado, impedindo o abastecimento e o avolumar do crédito, se por razões apenas imputáveis à ré ela não conseguir, em cumprimento do acordado, impedir o abastecimento de combustível quando esteja excedido o limite máximo, diário ou mensal acordado, ou quando o bloqueio do cartão não impedir o abastecimento a crédito para além do limite acordado, não pode senão concluir-se que a ré não cumpriu uma das cláusulas porventura mais relevantes do contrato.

Ora resultando daí, afinal, o alargamento unilateral dos limites de crédito acordados o risco na utilização do cartão para aquisição a crédito de combustíveis para além desses limites acordados deverá correr integralmente por conta da ré.

9 – Nos termos do contrato celebrado entre as partes a autora estava obrigada a comunicar à ré, por escrito, a perda, deterioração ou furto do cartão e, mesmo nesse caso, a autora continuava a ser responsável pela sua eventual utilização num prazo máximo de dois dias úteis subsequentes ao aviso. É o teor da Cláusula 7ª nº 2 do contrato cuja validade não foi posta em causa.

Dela pode extrai-se ter sido vontade das partes que, no caso de ocorrer furto e utilização fraudulenta do cartão, se mantinha a responsabilidade da autora/apelante pela sua eventual utilização nos dois dias seguintes ao da comunicação do furto.

A responsabilidade da autora pelo pagamento dos fornecimentos feitos a crédito manter-se-ia, portanto, até essa data, dentro dos limites de crédito acordados.

Dos factos apurados resulta claro que a ré, à data em que bloqueou a utilização do cartão, não tinha conhecimento de que o cartão estava a ser utilizado de forma fraudulenta, tendo o bloqueamento ficado a dever-se apenas ao facto de ter sido excedido o limite mensal de abastecimento acordado.

Deve assim concluir-se que até ao limite do crédito de fornecimento de combustível acordado (150 litros por dia ou 1.000 litros por mês) a ré permitiu o abastecimento a crédito no estrito cumprimento do contrato celebrado com a autora, sendo esta responsável pelo pagamento do combustível fornecido até esses limites, tendo em conta os preços vigentes entre as partes ao tempo dos factos.

10 – Procedem em conformidade, nomeadamente, as conclusões apresentadas pela apelante nas alíneas I), R), S), T), V9, X, Z), AA) e DD), já que, dados os termos do contrato celebrado, a ré estava obrigada a não permitir o abastecimento de combustível a crédito para além dos limites acordados não podendo ser imputado á autora a responsabilidade pelo pagamento do combustível fornecido fora desses limites acordados e que só o foram por ineficácia da sua organização comercial no que respeita ao controlo dos limites do cartão e de comunicação entre os seus postos de abastecimento.

A douta sentença impugnada não pode manter-se, devendo ser revogada e substituída por outra que julgará parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando a ré a restituir à autora o valor correspondente ao dos combustíveis fornecidos e efectivamente cobrados a coberto da autorização de débito directo em conta (20.923,68 euros) na parte que exceda a quantia correspondente ao valor dos limites diário e mensal do crédito de fornecimento de combustível acordado entre as partes (respectivamente 150 litros diários e 1.000 litros de combustível mensais).

III – DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam em:

1. Julgar parcialmente procedente a apelação;

2. Revogar a douta sentença impugnada;

3. Condenar a ré a restituir à autora a quantia correspondente à diferença entre o valor efectivamente dela cobrado (20.923,68 euros) e o valor do limite de fornecimento a crédito acordado (150 litros por dia e 1.000 litros por mês de combustível – gasóleo), tendo em conta o preço do litro de gasóleo praticado entre as partes ao tempo dos factos supra mencionados.

4. Custas por autora e ré na proporção que se fixa em 1/15 (um quinze avos) para a autora e em 14/15 (catorze quinze avos) para a ré.

Lisboa, 17 de Outubro de 2013

Manuel José Aguiar Pereira

Gilberto Martinho dos Santos Jorge

António Francisco Martins