Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL ACÇÃO ARBITRAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Nos termos do artigo 15º-A nº 1 do Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, o INFARMED, I. P., publicita, na sua página electrónica, todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obedeçam. - Segundo o nº 1 do artigo 3º da Lei nº 62/2001, de 12 de Dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se refere o artigo 15º-A do DL nº 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção conferida pela presente lei, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efectuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada. - Aquela lei instituiu um regime específico de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, sujeitando a resolução de tais litígios a arbitragem necessária, institucionalizada ou não - cfr. os artigos 1º e 2º. - O prazo para a proposição de acções é um prazo de caducidade, conforme resulta do disposto no artigo 298º nº 2 do Código Civil, perdendo o interessado o direito de a intentar se a acção não for proposta dentro do prazo estabelecido. - A não propositura da acção arbitral no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 3º nº 1 da Lei 62/2011, acarreta a caducidade do direito à invocação do direito de propriedade industrial das demandantes perante a demandada, deixando aquelas de poderem invocar contra esta aquele seu direito, quer perante um tribunal arbitral, quer perante um tribunal estadual, não havendo a violação da Directiva 2004/48/CE, nem do TRIPS, nem da Constituição da República Portuguesa. - Tendo os pedidos de autorização de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos Telmisartan e a Hidroclorotiazida, com as substâncias activas Telmisartan + Hidroclorotiazida, nas dosagens 40mg+12.5mg, 80mg+25mg, sido publicitados pelo INFARMED, IP em 26 de Maio de 2012, e a arbitragem sido desencadeada em 19 de Setembro de 2013, ocorreu a mencionada caducidade. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: B... KG, B... GMBH e U... LDA intentaram acção arbitral necessária contra K... LDA, apresentando petição inicial, ao abrigo do disposto na Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, onde formulam os seguintes pedidos: a) Deverá a demandada ser condenada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípios activos o Telmisartan e a Hidroclorotiazida em associação fixa, identificados no artigo 76º da presente petição e por referência ao documento nº 9 ora junto, enquanto as EP 1442023, EP 1467712, EP 2120884 e EP 2260833 se encontrarem em vigor. b) Mais deve ser a demandada ser condenada, com vista a garantir o exercício dos direitos das demandantes, a não transmitir a terceiros as AIM identificadas no artigo 76° desta petição, até à caducidade dos referidos direitos de patente. c) Devera a demandada ser condenada a pagar, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior € 25.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos do primeiro pedido. d) Deverá ainda a demandada ser condenada a suportar todos os custos e encargos decorrentes da presente acção arbitral, e ainda a reembolsar as demandantes das provisões por honorários dos árbitros e secretário e despesas administrativas, pagas pelas demandantes em seu nome ou em suprimento da sua falta pela demandada, bem como os honorários dos mandatários das demandantes e outras despesas que estas tenham tido com o processo. A demandada contestou, designadamente por excepção, alegando que presente acção arbitral foi desencadeada pelas demandantes por fax datado de 19 de Setembro de 2013, no qual as demandantes informam a demandada que iriam dar início à presente arbitragem em virtude de terem sido publicadas na página da Internet do Infarmed em 26 de Maio de 2012 a concessão de três AIMs relativos ao comprimido Telmisartan Hidroclorotiazida. Alega, pois, que se verifica a caducidade do direito de acção da demandante, pois que a presente acção arbitral foi instaurada muito tempo depois do decurso do prazo legal de 30 dias estabelecido para o efeito no artº 3º nº1 da Lei nº 62/211, de 12 de Dezembro. Contestou, ainda por impugnação concluiu que deve ser julgada procedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção e a acção deve ser julgada totalmente improcedente e não provada. As demandantes responderam à excepção e, por unanimidade dos árbitros foi proferido ACÓRDÃO ARBITRAL que julgou procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de acção das demandantes, absolvendo a demandada da instância. Não se conformando com tal decisão, dela recorreram as demandantes, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- O presente recurso vem interposto do despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal Arbitral, em 10 de Março de 2015 (“Acórdão Arbitral”), constituído no âmbito da arbitragem necessária “ad hoc” iniciada pelas demandantes contra a demandada, ora recorrida, que julgou procedente a excepção da intempestividade, absolveu a demandada da instância e condenou as demandantes nos encargos totais do processo arbitral. 2ª- Os presentes autos foram iniciados pelas recorrentes contra a recorrida, ao abrigo do disposto na Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro (“Lei nº 62/2011”), após cabal esclarecimento e certificação por parte do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (“Infarmed”) de que os pedidos de Autorizações de Introdução no Mercado (“AIMs”) requeridos pela sociedade Pharmacons e publicitados a 26 de Maio de 2012, foram concedidos a favor da ora recorrida. 3ª- O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito ao considerar que, para decisão da excepção da intempestividade (caducidade), da inadmissibilidade da arbitragem e do indeferimento liminar, necessita de tomar “posição sobre o alcance do artigo 3º nº 1 da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, designadamente se a sua utilização tem de assentar numa infracção de direitos de propriedade industrial e é um meio exclusivo e obrigatório para defesa desses direitos quando estão em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos”. 4ª- Os presentes autos não necessitam de ser enquadrados nos termos do artigo 3º nº 1 da Lei n.º 62/2011, que mais não é do que uma concretização do regime instituído no artigo nº 2 da Lei 62/2011, que estipula que os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial ficam, sem mais, sujeitos a arbitragem necessária. 5ª- Mas ainda que estivéssemos perante a existência de um prazo de trinta dias, sempre começaria a correr depois do facto determinante, neste caso, depois do conhecimento de que a recorrida está habilitada a comercializar os medicamentos genéricos que invadem o escopo de protecção do direito de patente das recorrentes, uma vez que o Infarmed não publicita qualquer informação sobre a futura titular da AIM (quando não corresponda à sociedade que requereu os pedidos de AIM), e eventuais alterações no “status” das AIMs. 6ª- As recorrentes iniciaram a presente arbitragem (em 19 de Setembro de 2013) dentro do prazo de 30 dias após a recepção do certificado do Infarmed (em 21 de Agosto de 2013). 7ª- O tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento, interpretação e aplicação do direito quando considerou existir uma dicotomia entre a tutela preventiva e tutela reactiva caso o processo arbitral tivesse sido iniciado no prazo ou depois do prazo, constante do artigo 3º nº 1 da Lei nº 62/2011, respectivamente. 8ª- Não é possível compaginar tal dicotomia com situações como a do presente caso, em que não houve a publicitação por parte do Infarmed de que a recorrida seria a titular das AIMs requeridas pela P... 9ª- A teoria sustentada pelo tribunal a quo impede que, num caso como o dos presentes autos, as recorrentes possam socorrer-se da tutela preventiva, estando-lhes apenas possibilitada a tutela reactiva. 10ª- A teoria sufragada pelo tribunal a quo, não tem qualquer sustentação na Lei nº 62/2011 e no artigo 101º nº 2 do Código de Propriedade Industrial (“CPI”), dado que o titular de direito de patente pode pedir, quer a condenação da demandada na abstenção da prática dos actos previstos naquele preceito legal (como é o caso dos autos), quer a condenação da mesma na cessação desses actos. 11ª- Às recorrentes não pode ser coarctada a possibilidade de iniciarem uma acção de condenação com vista a prevenir a violação dos seus direitos conforme decorre do artigo 10º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil (“CPC”). 12ª- A tutela preventiva não pode ser negada às recorrentes, sob pena de inconstitucionalidade por denegação de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa – “CRP”). 13ª- A teoria reactiva sufragada pelo Tribunal a quo, colide ainda com a chamada “Directiva do Enforcement”, a Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, na medida em que nessa Directiva se prevê (artigos 9º, 10º e 11º) que os Estados-Membros devem assegurar as medidas cautelares, correctivas e inibitórias necessárias a acautelar, reprimir ou a fazer cessar as violações prospectivas ou actuais dos direitos de propriedade industrial e bem assim indemnizar o titular desse direito lesado por essas actividades ilícitas (artigo 13º) e com os artigos 7º, 41º e 42º do TRIPS, os quais prevêem, nomeadamente que os estados contratantes promovam uma protecção judicial efectiva dos direitos de propriedade intelectual. 14ª- Nas acções declarativas de condenação, a lei não exige em parte alguma que o autor demonstre que o direito de que é titular e em que a acção se funda se encontre já violado ou esteja em vias de o ser. 15ª- Os requisitos de procedência de uma acção como a presente, em que se pede que o réu seja condenado a abster-se de uma conduta violadora de um direito de que esse autor seja titular, são apenas a titularidade do direito invocado e a aptidão dessa conduta à violação de tal direito. 16ª- Não só foram alegados factos, como as recorrentes concluíram, aplicando o direito aos factos, designadamente, invocando que a eventual ausência de colaboração da recorrida em facultar às recorrentes e ao tribunal a prova que só aquela pode prestar, produz a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344º nº 2 do Código Civil (“CC”), com a consequente presunção legal da infracção dos direitos de patente das recorrentes, o que foi também expressamente alegado. 17ª- As recorrentes cumpriram com o ónus de alegação, tendo em consideração a causa de pedir e o pedido formulado nos presentes autos de, recorde-se, entre outros, condenar a recorrida a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípios activos o Telmisartan e a Hidroclorotiazida em associação fixa, identificados na petição inicial, enquanto as EP 1442023, EP 1467712, EP 1545467, EP 2120884 e EP 2260833 se encontrarem em vigor. 18ª- As recorrentes não peticionaram que a recorrida fosse condenada a cessar qualquer dos actos previstos no artigo 101º nº 2 do CPI, pelo que não se compreende a tese do tribunal a quo (sem qualquer respaldo na Lei nº 62/2011) no sentido de que as recorrentes teriam que alegar a infracção nos termos do referido artigo. 19ª- As recorrentes também alegaram e provaram que a sociedade requerente das AIMs não coincide com a sociedade indicada como futura, e actual, titular das referidas AIMs, pelo que no caso concreto não só houve uma oferta do Drug Master File com a transmissão das AIMs, como foi permitido à recorrida a utilização dessa mesma oferta (um dos actos previstos no artigo 101º nº 2 do CPI). 20ª- As recorrentes entendem que a decisão recorrida deve ser também revogada em relação à condenação das recorrentes a suportarem os encargos da presente arbitragem e a, assim, compensarem a recorrida pelos custos que esta entretanto suportou a título de provisão. 21ª- Não há dúvida que foi o conhecimento de que a recorrida seria a sociedade habilitada a comercializar os medicamentos genéricos contendo Telmisartan + Hidrocloriotiazida que desencadeou a propositura dos presentes autos arbitrais – que, recorrendo à gráfica expressão do Professor Alberto dos Reis, corresponde à materialização do facto de que a acção emerge e que é imputável à recorrida. 22ª- Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 527º nº 1 do CPC, não se pode aceitar que a recorrida não tenha dado causa à acção e que quem deu causa à acção tenham sido as recorrentes. 23ª- Ao entender de outra forma que não nos termos acima expostos, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento do direito, na interpretação e aplicação erradas dos artigos 2º, 3º nº 1 da Lei nº 62/2011, artigo 101º nº 2 do CPI, artigo 9º do CC, artigo 10º nº 2, alínea b) e 527º nº 1 do CPC, artigo 20º da CRP, os artigos 9º, 10º e 11º da Directiva 2004/48/CE e ainda dos artigos 7º, 41º e 42º do TRIPS, violando assim todos estes preceitos legais. Terminam, pedindo que seja revogado o despacho saneador-sentença recorrido e substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo para julgamento do mérito da acção arbitral. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela intempestividade da interposição do recurso para este tribunal e pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO: A) Fundamentação de facto: A matéria de facto a considerar e a seguinte: 1º - Os pedidos de autorização de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos Telmisartan e a Hidroclorotiazida, com as substâncias activas Telmisartan + Hidroclorotiazida, nas dosagens 40mg+12.5mg, 80mg+25mg, foram publicitados pelo INFARMED, IP em 26 de Maio de 2012, na listagem correspondente à “Publicação para efeitos do artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto – doc. fls 656. 2º - A presente arbitragem foi desencadeada delas demandantes em 19 de Setembro de 2013, por fax expedido para a demandada em 20 de Setembro de 2013 – doc. fls 698. B) Fundamentação de direito: As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes: - Intempestividade das alegações; - Caducidade do direito de acção da demandante. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES: Alega a demandada que as alegações das demandantes foram apresentadas em 18-05-2015 e o prazo para a sua apresentação, acrescido da respectiva multa terminou em 15-05-2015. Cumpre decidir. Tal como já foi decidido, e com acerto, no despacho de 03-07-2015 (fls 1040), o prazo para a apresentação das alegações terminou a 13-05-2015 e o dia 18-05-2015 é o terceiro dia útil subsequente, pelo que o recurso foi tempestivamente interposto, face ao preceituado nos artigos 638º nº 1 e 139º nº 5 do Código de Processo Civil. CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DA DEMANDANTE A decisão arbitral, ora recorrida, foi proferida no âmbito de uma acção instaurada nos termos da Lei 62/2011, de 12 de Dezembro, que instituiu um regime específico de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, sujeitando a resolução de tais litígios a arbitragem necessária, institucionalizada ou não - Cfr artigos 1º e 2º. O artigo 3º da mesma Lei, sob a epígrafe (Instauração do processo), estabelece, no seu nº 1, o seguinte: “No prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se refere o artigo15º-A do Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção conferida pela presente lei, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efectuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada”. E o artigo 15º-A do DL 176/2006, (Publicitação do requerimento), no seu nº 1, preceitua o seguinte: “ 1 - O INFARMED, IP, publicita, na sua página electrónica, todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obedeçam”. No caso dos autos, os pedidos de autorização de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos Telmisartan e a Hidroclorotiazida, com as substâncias activas Telmisartan + Hidroclorotiazida, nas dosagens 40mg+12.5mg, 80mg+25mg, foram publicitados pelo INFARMED, IP em 26 de Maio de 2012. Por outro lado, a presente arbitragem foi desencadeada delas demandantes em 19 de Setembro de 2013, por fax expedido para a demandada em 20 de Setembro de 2013. É, pois, indiscutível que o processo foi instaurado muito para além do prazo de 30 dias previsto no citado artigo 3º nº 1. Estamos perante um prazo de propositura de acção, que é um prazo de caducidade (artigo 298º nº 2 do Código Civil), que tem natureza substantiva e cuja contagem se rege pelo disposto no artigo 279º ex vi do artigo 296º, ambos do Código Civil[1]. A questão que agora se coloca é a de saber quais as consequências da não propositura da acção arbitral dentro do referido prazo. O acórdão do Tribunal Arbitral, por unanimidade dos árbitros, julgou procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de acção das demandantes, absolvendo a demandada da instância. Concordamos com tal decisão no que se refere à procedência da excepção de caducidade do exercício do direito de acção das demandantes, sendo que, a consequência é a absolvição do pedido e não a absolvição da instância. Importa saber se a solução prevista no artigo 3º nº 1 da referida lei viola a Constituição da República Portuguesa. Alegam as apelantes que a procedência da excepção de caducidade coarcta a possibilidade de intentarem uma acção de condenação, sob pena de inconstitucionalidade por denegação de acesso ao direito, nos termos do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Cumpre decidir. A apreciação desta questão afigura-se-nos decisiva para se apurarem as consequências da não propositura da acção arbitral no prazo de 30 dias a que alude o citado artigo 3º nº1. A decisão do tribunal arbitral não é materialmente inconstitucional, pois não impõe uma limitação à tutela jurisdicional efectiva de um direito fundamental protegido nos termos do artigo 42º, em violação do disposto no artigo 20º. O direito de propriedade industrial é um direito fundamental tutelado pelo artigo 62º da CRP. O direito de propriedade privada a que alude o citado artigo 62º é garantido, como aí se diz, “nos termos da Constituição”. O que significa que tal direito não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição e na lei, em certas circunstâncias. A Lei nº 62/2011 visou obviar aos factores de estrangulamento que dificultavam a entrada célere de genéricos no mercado de medicamentos, através da instituição de um mecanismo alternativo de composição de litígios – arbitragem necessária – que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial, visando um objectivo de sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e de acesso dos utentes a medicamentos a custos comportáveis. Pretendeu-se, com aquela lei, estabelecer a compatibilização considerada adequada dos direitos de propriedade industrial com outros de idêntica relevância, como é o caso do direito à saúde e ao acesso a medicamentos a custos comportáveis, bem como dos direitos dos consumidores. Tal opção legislativa não fez depender a procedência do procedimento conducente à obtenção de uma AIM da verificação da existência de direitos de propriedade industrial, antes estabeleceu um vínculo indissociável entre o início do pedido de AIM e o procedimento arbitral necessário, uma vez que o prazo de 30 dias para o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial se conta a partir da publicitação, pelo INFARMED, daquele pedido. Assim, considerando que o INFARMED dispõe do prazo de 210 dias para decidir sobre o pedido de AIM (artigo 23º nº 1 do DL nº 176/2006), a tutela imposta pelo legislador é, em princípio, prévia à decisão sobre a AIM, pretendendo-se, pois, uma resolução antecipada dos litígios. Todavia, não se vê que daí resulte que tenham sido adoptadas medidas legais restritivas desproporcionadas em relação aos fins que se pretendem obter. Nem se diga que, dessa forma, se impõe uma limitação à tutela jurisdicional efectiva de um direito fundamental protegido, em violação do disposto no artigo 20º da CRP. Na verdade, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito de acesso aos tribunais não exclui nem o estabelecimento de prazos de caducidade, para levar as questões a tribunal, nem a obrigatoriedade de meios alternativos de resolução extrajudicial. Desde que, acrescentam, relativamente aos prazos de caducidade, estes não sejam arbitrariamente curtos ou arbitrariamente desadequados, dificultando irrazoavelmente a respectiva acção[2]. Ora, o prazo de 30 dias não é, seguramente, no caso concreto, arbitrariamente curto, tendo em conta as finalidades que se pretenderam prosseguir, e que se deixaram atrás expostas. Por outro lado, também não é arbitrariamente desadequado, uma vez que não dificulta irrazoavelmente a propositura da acção, já que esta não se nos afigura revestir-se de especial complexidade, sendo tal tarefa perfeitamente passível de ser realizada no prazo legalmente previsto de 30 dias. Ou seja, o prazo em questão não se apresenta como exíguo, sendo que o mesmo visa permitir a resolução antecipada de litígios, por forma que os interesses em confronto sejam arbitrados e que as situações controversas não se arrastem demasiado no tempo, tendo em vista as finalidades prosseguidas pela Lei nº62/2011. Nos termos do citado artigo 20º nº 4 da CRP, o direito de acção ou de agir em juízo terá de efectivar-se através de um processo equitativo. Segundo os mesmos autores[3]: “A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado dessas provas; (3) direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de acção ou de recurso (cfr. Ac. TC nº148/87); (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas”. No caso dos autos, não se vislumbra afronta a qualquer daqueles princípios, nomeadamente o referido em (3), tendo em conta que já se entendeu atrás que o prazo de caducidade do direito de acção não é exíguo. Assim, entendemos que a solução prevista no artigo 3º nº 1 da Lei nº62/2011 não viola a Constituição. Temos, assim, que concluir que a consequência da não propositura da acção arbitral no prazo de 30 dias a que alude o citado artigo 3º nº 1 se traduz na caducidade do direito à invocação do direito de propriedade industrial das demandantes e oras apelantes perante a demandada, deixando aquelas de poderem invocar contra esta aquele seu direito, quer perante um tribunal arbitral, quer perante um tribunal estadual. Mas a decisão do Tribunal Arbitral colide com a Directiva 2004/47/CE e viola o TRIPS? É este o argumento das apelantes contido na conclusão 13ª. Começando pelo direito da União Europeia, verifica-se que quer o Acordo TRIPS (Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio), quer a Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29/4/2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, tiveram em conta a necessidade de promover uma protecção eficaz e adequada daqueles direitos[4]. Assim, nos termos do artigo 41º nº 1 daquele Acordo: “Os membros velarão por que a sua legislação preveja processos de aplicação efectiva conforme especificado na presente parte de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente acordo (…)”. E o nº 2 do mesmo artigo acrescenta que: “Os processos destinados a assegurar uma aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual serão leais e equitativos. Esses processos não serão desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicarão prazos não razoáveis ou atrasos injustificáveis”. Por seu turno, o considerando (13) da Directiva 2004/48/CE, refere expressamente: “No plano internacional, todos os Estados-Membros, bem como a própria Comunidade, no que diz respeito às questões da sua competência, estão ligados pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (“Acordo TRIPS”), aprovado no quadro das negociações multilaterais do Uruguay Round pela Decisão 94/800/CE do Conselho e celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio”. Acrescentando o considerando (14), parte final, que: “A presente directiva não afecta as obrigações internacionais dos Estados-Membros, incluindo as decorrentes do Acordo TRIPS”. O objectivo daquela Directiva, lê-se no considerando (19) é o de “aproximar essas legislações a fim de assegurar um nível elevado de protecção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno”. Quanto ao objecto da Directiva estabelece o artigo 1º: “A presente directiva estabelece as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. Para efeito da presente directiva, a expressão «direitos de propriedade intelectual» engloba os direitos da propriedade industrial”. Por seu turno, o artigo 3º (Obrigação geral), determina no nº 1, que: “Os Estados-Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente directiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados”. Acrescentando o nº 2, do mesmo artigo, que: “As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra abusos”. Finalmente, a Directiva refere que os Estados Membros devem garantir a aplicação de medidas provisórias e cautelares (artigo 9º), correctivas (artº 10º) e inibitórias (artigo 11º). Ora, da conjugação de todos estes preceitos, podemos concluir que a não propositura da acção arbitral no prazo de 30 dias previsto artigo 3º nº 1 da Lei nº62/2011 implica a caducidade do direito concreto de acção, e ainda que o processo aí estabelecido é leal e equitativo, e comporta prazo razoável, sendo eficaz e dissuasivo. Note-se que, e ainda na esteira do citado a acórdão desta Relação, o que a Lei nº 62/2011 se propôs, fundamentalmente, como resulta dos respectivos trabalhos preparatórios, foi “estabelecer um mecanismo alternativo de composição dos litígios que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industria”, para, desse modo, evitar as delongas na comercialização dos medicamentos genéricos, como vinha acontecendo, pelos motivos já apontados. Aliás, procurou-se, através daquele diploma legal, dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo Estado Português perante a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu no tocante à entrada no mercado de medicamentos genéricos. Na verdade, constava do nº 3.60 do Memorando de Entendimento entre o Governo Português e aquelas instituições, de 17/5/2011, a seguinte medida: “Remover todas as barreiras à entrada de genéricos, especialmente através da redução de barreiras administrativas/legais, com vista a acelerar a comparticipação de genéricos”. Por isso que, com o objectivo de se promover a celeridade, se estabeleceram prazos para a instauração do processo e para a oposição, mas tendo-se em conta a compatibilização considerada adequada dos direitos de propriedade industrial com outros de idêntica relevância, como é o caso do direito à saúde e ao acesso a medicamentos a custos comportáveis, bem como dos direitos dos consumidores (cfr. a Exposição dos Motivos da Proposta de Lei nº 13/XII). Acresce que, como se refere nessa Exposição, as medidas constantes da Lei nº 62/2011 visam, também, contribuir “para a criação de condições de sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e de acesso dos utentes a medicamentos a custos comportáveis, bem como para o desenvolvimento dos meios alternativos de composição de litígios”. Como escreve Dário Moura Vicente, in O Regime Especial de Resolução de Conflitos em Matéria de Patentes (Lei nº 62/2011), Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Out./Dez. 2012, págs.978 e 979: “Consagra-se assim um sistema mitigado de patent linkage, por força do qual a concessão de uma autorização de introdução no mercado e a introdução no mercado dos genéricos não são inteiramente desligadas da apreciação dos direitos de propriedade industrial sobre os correspondentes medicamentos de referência, sendo todavia o contencioso da propriedade industrial relativo a esses medicamentos remetido, pelo menos numa primeira fase, para tribunais arbitrais necessários”. Acrescentando, ob.cit., pág.989, que: “A Lei nº 62/2011 visou, como se disse, desbloquear a resolução do contencioso relativo à introdução de genéricos no mercado, atenta designadamente a morosidade dos tribunais estaduais e as contradições entre as decisões por eles proferidas, remetendo-o, nas circunstâncias por ela definidas, para instâncias extrajudiciais. Este diploma legal abriu, assim, novas perspectivas ao acesso dos consumidores portugueses aos medicamentos genéricos”. Terminando, para concluir, diremos que não ocorreram as apontadas violações das normas mencionadas na conclusão 13ª das alegações das apelantes. SÍNTESE CONCLUSIVA: - Nos termos do artigo 15º-A nº 1 do Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, o INFARMED, I. P., publicita, na sua página electrónica, todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obedeçam. - Segundo o nº 1 do artigo 3º da Lei nº 62/2001, de 12 de Dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se refere o artigo 15º-A do DL nº 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção conferida pela presente lei, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efectuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada. - Aquela lei instituiu um regime específico de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, sujeitando a resolução de tais litígios a arbitragem necessária, institucionalizada ou não - cfr. os artigos 1º e 2º. - O prazo para a proposição de acções é um prazo de caducidade, conforme resulta do disposto no artigo 298º nº 2 do Código Civil, perdendo o interessado o direito de a intentar se a acção não for proposta dentro do prazo estabelecido. - A não propositura da acção arbitral no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 3º nº 1 da Lei 62/2011, acarreta a caducidade do direito à invocação do direito de propriedade industrial das demandantes perante a demandada, deixando aquelas de poderem invocar contra esta aquele seu direito, quer perante um tribunal arbitral, quer perante um tribunal estadual, não havendo a violação da Directiva 2004/48/CE, nem do TRIPS, nem da Constituição da República Portuguesa. - Tendo os pedidos de autorização de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos Telmisartan e a Hidroclorotiazida, com as substâncias activas Telmisartan + Hidroclorotiazida, nas dosagens 40mg+12.5mg, 80mg+25mg, sido publicitados pelo INFARMED, IP em 26 de Maio de 2012, e a arbitragem sido desencadeada em 19 de Setembro de 2013, ocorreu a mencionada caducidade. III - DECISÃO Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a demandada do pedido. Custas pelas apelantes. Lisboa, 22/10/2015 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas [1]Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 3ª Edição, 1982, pág. 270 e Abílio Neto e Pupo Correia, “ Propriedade Industrial, Legislação Anotada”, 1982, em anotação ao artigo 205º, página 239. [2]Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol, I, pág. 409. [3]Ob cit, pág. 415. [4]Cfr Ac. RL de 30.09.2014, Pº nº 512/14.9YRLSB-A, in www.dgsi.pt/jtrl. | ||
| Decisão Texto Integral: |