Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1421/07.3TBFUN.L1-2
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Relativamente à matéria de facto controvertida, o exame crítico e a motivação das provas compete ao juiz que julga a matéria de facto e não ao que profere a sentença.
II- Ao Juiz da Sentença, como decorre da parte final do nº 3 do artº 659º do Código de Processo Civil (que contém a expressão “fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”) apenas incumbe o exame critico das provas não produzidas na audiência de discussão e julgamento ou, quando muito, extrair ilações ou conclusões de facto que, por presunção judicial, à luz da experiência ou das elementares regras de lógica, seja legitimo inferir do exame conjugado de toda a prova produzida.
III- Não tendo ocorrido gravação da prova testemunhal produzida em julgamento na 1ª Instância, o Tribunal da Relação não pode alterar a matéria de facto havida como provada, salvo se existirem elementos cuja força probatória plena não pudesse ser abalada por outra.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório
1- João M…. e Maria C…… , por si e em representação de seus filhos menores João H….. e Júlia L….. , intentaram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, contra Paulo J….. , pedindo que o R. seja condenado a pagar aos A.A. a quantia de 9.756,52 €, a título de despesas efectuadas e a efectuar pelos A.A. com reparações na sua moradia, abrangidas pela respectiva garantia de construção e que, não obstante, não foram realizadas pelo R. ; bem como condenado a pagar o que vier a liquidar-se em execução de sentença, referente a juros bancários resultantes do empréstimo contraído para pagamento das obras aludidas ; e ainda no pagamento de 2.400 €, a título de danos morais sofridos pelos A.A..
Para fundamentarem tal pretensão alegam, em resumo :
Em 18/9/1999 os A.A. celebraram com o R. um contrato de empreitada para construção de uma moradia unifamiliar, que veio a ser entregue aos A.A. em 18/6/2001. Acontece que, no Inverno de 2005/2006, começaram a surgir indícios de infiltrações de águas, que originaram manchas em paredes e empolamento das madeiras e deterioração do soalho, entre outras consequências. Alegaram, ainda, que denunciaram ao R. esses defeitos e que este se comprometeu a realizar os trabalhos necessários, mas que apenas realizou parte dos trabalhos.
2- Regularmente citado, veio o R. contestar, alegando, em síntese, a caducidade do direito dos A.A. na eliminação dos defeitos e que aqueles aceitaram a obra no preciso estado em que se encontrava. Mais salienta que as infiltrações que entretanto surgiram foram por si solucionadas em Setembro de 2006.
Conclui pela improcedência do pedido.
3- Os A.A. replicaram, defendendo a posição tomada na petição inicial.
4- Após os articulados teve lugar a audiência preliminar elaborando-se, de imediato, o despacho saneador, no qual se seleccionou a matéria de facto considerada assente e controvertida.
5- Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida Sentença, onde consta na parte decisória :
“Pelo exposto julgo a presente acção totalmente procedente e, consequentemente, ao abrigo das citadas disposições legais, o tribunal decide :
-condenar o R. a pagar aos AA a quantia de € 9.756,52, a título de despesas efectuadas e a efectuar pelos AA com reparações na sua moradia, abrangidas pela respectiva garantia de construção e que, não obstante, não foram realizadas pelo R. ;
-condenar o R. a pagar o que vier a liquidar-se em execução de sentença, referente a juros bancários resultantes do empréstimo contraído para pagamento das obras aludidas ;
-condenar o R. a pagar aos AA a quantia de € 2.400,00, a título de danos morais sofridos.
Custas pelo réu.
Registe e notifique”.
6- Desta decisão interpôs o R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“I. Antes de mais, cumpre salientar que a sentença objecto do presente recurso não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, tão só refere “Feita uma análise cuidado aos factos provados em audiência, conclui-se que os vícios entretanto verificados no soalho, e denunciados devidamente pelos AA, advêm das infiltrações que entretanto surgiram. Assim, trata-se de defeitos que estão para além daqueles que foram verificados e aceites pelos AA. Pelo que assistia aos AA o direito à sua reparação”.
II. Não se vislumbra em que consistiu tal análise cuidada aos factos provados em quer a nível documental, quer, em sede de audiência, e como é que a mesma levou à conclusão de que o soalho da moradia pertencente aos Recorridos apodreceu em consequência das infiltrações que entretanto surgiram.
III. Mais importante, o Meritíssimo Juiz a quo tinha que obrigatoriamente fixar a data em que efectivamente surgiram as infiltrações, não remetendo para um período indeterminado, dado que esta é a questão fundamental a apreciar na presente lide, ou seja, se os Recorridos exerceram em tempo, ou não, o direito de reclamar ao Recorrente a reparação do soalho.
IV. Aliás, em sede de audiência de julgamento, nenhuma das testemunhas apresentadas pelos Recorridos conseguiram determinar em que data é que surgiram as infiltrações que supostamente provocaram o apodrecimento do soalho.
V. Pelo contrário, as testemunhas apresentadas pelo Recorrente, colaboradores na obra objecto da acção julgada, afirmaram peremptoriamente que os defeitos evidenciados no soalho, eram visíveis à data da entrega da obra e realização da vistoria, em 16.03.2001.
VI. E mais afirmaram peremptoriamente, que o soalho já apresentava sinais de apodrecimento, facto que foi observado pelos próprios, pelo Recorrente e Recorridos em 16.03.2001, data em que foi realizada a vistoria, prévia à entrega definitiva da obra.
VII. E neste âmbito cabe referir que o Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre questões fundamentais à boa decisão da causa, nomeadamente, a circunstância do carpinteiro haver vertido no ano de 2001 água sobre o soalho, facto do conhecimento dos Recorridos, especificamente do Recorrido/marido que presenciou o acontecimento, conforme declarou a testemunha Alfredo N…. , que exerceu as funções de pedreiro na obra.
VIII. O Meritíssimo Juiz a quo tinha que obrigatoriamente se pronunciar sobre a questão enunciada no anterior ponto sete, porque a mesma é fundamental para averiguar da excepção de caducidade levantada pelo ora Recorrente, dado que à luz das regras da experiência, um soalho não apodrece totalmente, em virtude de infiltrações, num ano, como alegam os Recorridos, mais precisamente no decurso do ano de 2006.
IX. O soalho não apodreceu no decurso do ano de 2006 em virtude de infiltrações, muito pelo contrário, aquando da entrega da obra, em 2001, aquele já apresentava sinais de apodrecimento, facto que foi aceite pelos Recorridos em detrimento de uma redução no valor a pagar pelos trabalhos a mais realizados pelo Recorrente no decurso da obra.
X. As testemunhas Alfredo N…. e Luís M…. , colaboradores na
obra, declararam haver observado pessoalmente que o soalho no ano de 2001, concretamente em 16.03.2001(vistoria), já apresentava sinais visíveis de apodrecimento, que culminaria na sua degradação integral.
XI. Inclusive, a testemunha Luís M…. , técnico responsável, afirmou de forma isenta que a reparação exigida pelos Recorridos, implicaria para o aqui Recorrente, pagar, duas vezes o soalho.
XII. As testemunhas apresentadas pelos Recorridos não colaboraram na obra, nem tão pouco estiveram presentes na vistoria datada de 16.03.2001, pelo que, tão só declararam que o soalho está podre, facto que o Recorrente nunca colocou em causa, exactamente porque em 2001 tal situação já havia sido observada, tendo as partes chegado a um entendimento, que foi presenciado e testemunhado por Alfredo N…. e pelo Eng. Luís V…. .
XIII. A prova realizada no âmbito da audiência de julgamento impunha uma decisão sobre a matéria de facto diversa da assumida pelo Meritíssimo Juiz a quo, que teria de chegar à conclusão à luz das regras da experiência, que, primeiramente, um soalho não apodrece num espaço de um ano em virtude de infiltrações, e em segundo lugar, que efectivamente a circunstância do carpinteiro haver vertido água sobre o soalho provocou o apodrecimento gradual, que culminou em 2006 com a sua degradação integral.
XIV. A sentença ora recorrida é nula, pois, viola o disposto no artigo 668º nº 1 alíneas b) e d) do CPP, bem como, os elementos probatórios recolhidos do processo, nomeadamente o depoimento das testemunhas, melhor identificado no ponto III, impunham uma decisão sobre a matéria de facto diversa da assumida pelo Meritíssimo Juiz a quo, nomeadamente, que os vícios do soalho ora reclamados já eram visíveis em Março de 2001, resultantes do facto do carpinteiro haver vertido água sobre o mesmo.
XV. O Meritíssimo Juiz a quo deveria ter considerado procedente a excepção peremptória de caducidade invocada pelo ora Recorrente, absolvendo-o do pedido.
Nestes termos e nos mais de Direito sempre com mui douto suprimento de Vossas Excias deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença ora recorrida, fazendo-se a costumada Justiça”.
7- Os A.A. apresentaram contra-alegações onde pugnam pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões :
“1ª - A sociedade P…… Construções, Lda. não tem legitimidade por si só, nem acompanhada do R. Paulo J….. para intervir nos presentes autos.
2ª - Não se mostra alegada a transmissão a título singular da dívida do R. para a sociedade que nomeia, o que a ter acontecido carece de ratificação dos AA. para que lhes seja oponível.
3ª - Não tendo ocorrido nenhuma das modificações subjectivas a que aludem os artºs. 269º e 270º do Cód. Proc. Civ., a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas dos AA. e do R., de harmonia com o disposto no artº. 268º daquele mesmo Código.
4ª - A delimitação objectiva do recurso pode ser feita através das conclusões da alegação do recorrente e o Tribunal “ad quem” apenas pode conhecer das questões nelas compreendidas.
5ª - Quer na alegação, quer nas respectivas conclusões, o Apelante restringe tacitamente o objecto inicial do recurso, já que impugna apenas o segmento da douta sentença que se refere aos vícios da obra e à respectiva origem.
6ª - Deste modo, os encargos financeiros e incómodos vários que para os Recorridos resultaram em consequência dos vícios da obra deverão ter-se por tacitamente aceites.
7ª - A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada nos três casos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do artº. 712º do Cód. Proc. Civ..
8ª - Para além dos casos a que alude a conclusão anterior o Tribunal da Relação pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinantes da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
9ª - A decisão relativa à matéria de facto é insusceptível de recurso autónomo, podendo apenas ser objecto de reclamação para o próprio tribunal, cuja decisão não permite novas reclamações.
10ª - No caso de vir a ser interposto recurso da sentença final, o respectivo objecto pode ser alargado à reapreciação da matéria de facto, no que tange à parte dessa matéria concretamente questionada.
11ª - Abrangendo o recurso a reapreciação da matéria de facto, o recorrente deve especificar quais os concretos pontos que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, sob pena de rejeição do recurso.
12ª - O artº. 655º, nº. 1 do Cód. Proc. Civ. consagra a regra de que o Tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto, nisto consistindo o princípio da chamada “prova livre”.
13ª - Porém, casos há em que a lei exige para a existência ou prova do facto jurídico uma qualquer formalidade especial que, nesse caso, não poderá ser preterida – é o princípio da “prova legal”, previsto no artº. 655º, nº. 2 do Cód. Proc. Civ..
14ª - A previsão constante da alínea a) do nº 1 do artº. 712º do Cód. Proc. Civ. está directamente relacionada com a regra geral da livre convicção do julgador, enquanto que as previsões das alíneas b) e c) do mesmo preceito têm a ver com a excepção àquela regra, consubstanciada no princípio da “prova legal”.
15ª - O caso dos autos subsume-se à previsão constante da alínea a) do nº 1 do artº. 712º do Cód. Proc. Civ., que permite à Relação alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do artº. 690º-A do mesmo Código.
16ª - No caso “sub judice” não tendo ocorrido gravação da prova, o processo não contém todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, pelo que não pode o Tribunal “ad quem” sindicar a decisão proferida na 1ª instância.
17ª - No contrato de empreitada constitui obrigação do empreiteiro executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
18ª - Existindo defeitos, o dono da obra deve denunciá-los ao empreiteiro dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, prazo esse que no caso de imóveis destinados por natureza a longa duração é de um ano, devendo a indemnização ser pedida no ano seguinte à denúncia.
19ª - Se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios destinados por sua natureza a longa duração, o prazo de garantia é de cinco anos a contar da entrega, se outro não tiver sido convencionado.
20ª - Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação ; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
21ª - Tendo em consideração que no dia 18 de Junho de 2001 teve lugar o auto de recepção da obra, que as infiltrações de água verificaram-se no Inverno de 2005/2006 e que no dia 23 de Maio de 2006 os AA. requereram a notificação judicial avulsa do R. no sentido de que deveria dar início aos trabalhos dos defeitos que a obra apresentava e então denunciados, os AA. exerceram os seus direitos nos prazos legais.
22ª - O direito do dono da obra de exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos ou nova construção, não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.
23ª - O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, devendo na fixação da indemnização atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
24ª - Depois de fazer a descrição exaustiva dos factos o Tribunal “a quo” efectuou o respectivo enquadramento legal em termos que não merecem qualquer reparo.
25ª - O Tribunal “a quo” não deixou de pronunciar-se sobre questão alguma que devesse fazê-lo, violando desse modo o preceituado na alínea d) do nº 1 do Cód. Proc. Civ..
26ª - Não obstante não ter sido articulado pelo R. o facto de alegadamente ter sido vertida água sobre o soalho por um carpinteiro com conhecimento do A. marido, tal facto foi ponderado pelo Tribunal “a quo” na fundamentação das respostas à matéria de facto a fls. 250 e 251 dos autos.
27ª - Na fundamentação da resposta à matéria de facto controvertida o Tribunal recorrido considerou que as testemunhas do R. que se pronunciaram sobre o facto a que alude a conclusão precedente não mereciam credibilidade suficiente para inquinar o depoimento prestado sobre tal matéria pelas testemunhas dos AA., que depuseram de forma totalmente coerente e credível.
Termos em que, não só pelo modestamente alegado, mas sobretudo pelo que doutamente vier a ser suprido, deve negar-se provimento ao recurso interposto e confirmar-se integralmente a douta sentença recorrida”.
* * *
II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada em primeira instância foi a seguinte :
1- Mediante contrato escrito celebrado em 18/9/1999 entre, por um lado, o A. Dr. João ….. e, por outro, o R. Paulo J….. , o primeiro deu de empreitada ao segundo a construção de uma moradia unifamiliar, localizada na Urbanização de ..., concelho do ..., lote 00 do alvará de loteamento n° 00/93 da Câmara Municipal do ....
2- No dia 18/6/2001 teve lugar o auto de recepção da obra, tendo os A.A. recebido a respectiva chave nessa mesma data.
3- Na altura a obra foi aceite no preciso estado em que se encontrava.
4- Tendo ficado consignado, no entanto, que o R. respondia perante os A.A. nos termos do disposto no artº 207° do Decreto-Lei n° 405/93, de 10/12, isto é, garantia a boa execução da obra durante o prazo de cinco anos.
5- Em 23/5/2006, os A.A. requereram a notificação judicial avulsa do R. no sentido de que este último deveria dar início aos trabalhos de reparação dos defeitos que a obra apresentava e então denunciados, no prazo de 15 dias a partir da respectiva notificação, ou noutro que por ele viesse a ser razoavelmente fixado.
6- Ou, subsidiariamente, que o R. procedesse ao pagamento aos A.A. da importância de 15.000 €, correspondente ao valor estimado da reparação dos defeitos da obra.
7- A notificação judicial avulsa do R. nos termos requeridos pelos A.A. teve lugar no dia 25/5/2006.
8- Em 5/7/2006 o R. através da sua Mandatária informou os A.A. que iria proceder a todos os trabalhos necessários para resolver os problemas de infiltrações que se verificam à frente da sala de jantar, nas traseiras da casa e no alçado frente, conforme pontos 2. e 3. do relatório de vistoria elaborado pelo Eng° Jorge L….. , anexo à notificação judicial avulsa.
9- Tendo-se disposto ainda a realizar nos peitoris o tratamento aconselhado no ponto 4. do respectivo relatório.
10- No que respeita ao soalho, entendeu o R. que não era de sua responsabilidade proceder à reparação, por considerar que o A. havia aceite no estado em que se encontrava, conforme consta do relatório elaborado em 25/1/2001, mediante também uma redução no valor a pagar pela empreitada.
11- No que concerne aos defeitos do soalho, o A. não aceitou a posição assumida pelo R..
12- O R. iniciou as obras de reparação em 5/9/2006.
13- Tendo o R., na altura, garantido que o prazo de execução das mesmas não ultrapassaria as duas ou três semanas.
14- No decurso dos trabalhos, estes foram interrompidos por diversas vezes pelo R..
15- As obras foram decorrendo de acordo com a disponibilidade do R., de modo que decorrido um mês desde o início das mesmas, encontravam-se por concluir os seguintes trabalhos :
-o arranjo da calçada portuguesa do quintal ;
-isolamento das cantarias colocadas nos locais onde decorreram as obras ;
-isolamento das cantarias, nos termos referidos no parecer técnico do Engº Jorge L….. ;
-impermeabilização a nível da cobertura do prédio, nos termos do referido parecer técnico.
16- Na altura o R. comprometeu-se a finalizar os trabalhos no decurso da semana de 20 a 25 daquele mesmo mês de Novembro.
17- Continuando ainda por realizar o tratamento da tijoleira, bem como o desentupimento do sistema de drenagem de água pluviais na parte do quintal onde foi substituída a calçada portuguesa em consequência das obras de reparação exterior.
18- Aquando da colocação das cantarias e das soleiras das portas, não foi efectuada a devida justaposição e impermeabilização em relação à tijoleira.
19- As guias de argamassa para colocação das ripas de assentamento do soalho começaram a soltar-se e a apresentar fracturas, tomando-se imprestáveis.
20- As obras no interior da moradia tiveram início no dia 11/12/2006, tendo-se concluído na segunda semana de Janeiro de 2007, abrangendo, por isso, toda a época natalícia.
21- Os A.A. têm dois filhos menores nascidos em .../.../1995 e .../.../1999, respectivamente.
22- Após ter sido efectuado o levantamento do soalho apodrecido verificou-se que devido à infiltração de águas, as ripas de assentamento se encontravam igualmente apodrecidas.
23- E bem assim que a estrutura de argamassa onde estavam colocadas as ripas se encontrava partida e danificada em diversos pontos.
24- Tendo-se verificado a fractura de alguns componentes utilizados.
25- Permitindo, desse modo, que as águas pluviais se infiltrassem para o interior da moradia.
26- As quais acabavam por depositar-se a nível da laje da cave, na zona correspondente ao “chão” da sala de estar e do quarto de jantar.
27- Cuja humidade, com o decorrer do tempo, acabou por fazer apodrecer não só as ripas de assentamento, como também as próprias tábuas do soalho.
28- Tendo obrigado à respectiva demolição integral e posterior reposição.
29- Durante o inverno de 2005/2006 começaram a surgir indícios de infiltrações de águas na moradia a que se alude em 1., visíveis sobretudo no tecto da garagem, que se situa no piso inferior, na parte posterior da casa e na sala de estar.
30- Numa vistoria efectuada no dia 15/5/2006, constatou-se a existência de infiltrações através do piso, em tijoleira à frente da sala de estar.
31- As águas provenientes das infiltrações referidas em 30. passavam por debaixo da soleira, acabando por cair numa junta de betonagem do tecto da garagem.
32- Nessa mesma vistoria constatou-se ainda que uma parte dessas águas se introduzia debaixo do soalho de madeira, originado o empolamento das madeiras, bem corno a deterioração do soalho.
33- Segundo o parecer técnico elaborado na altura, havia que proceder ao levantamento da tijoleira, a fim de verificar se havia ou não sido efectuada a devida impermeabilização.
34- O mesmo sucedendo em relação às soleiras, a fim de proceder ao respectivo isolamento na parte inferior.
35- Verificou-se, por outro lado, que era necessário proceder ao levantamento do soalho e à respectiva recuperação.
36- Devido à deficiente impermeabilização na área dos rodapés exteriores, constataram-se infiltrações na parte traseira da moradia, que provocaram o aparecimento de manchas nas paredes desse lado da moradia.
37- Tais anomalias implicavam a remoção dos rodapés existentes, a colocação de material impermeabilizante, bem como a recolocação dos materiais de acabamentos nessas áreas.
38- No alçado frontal, ao nível dos beirais inferiores, observaram-se infiltrações através das cumeeiras e dos muretes das varandas.
39- A reparação desta anomalia implicava a aplicação de cimentos elásticos (bicomponentes) debaixo dos capeamentos, bem como nas cumeeiras.
40- Por tal motivo, havia que proceder ao levantamento e recolocação das respectivas cantarias, após a aplicação de material impermeabilizante.
41- O custo provável dos trabalhos de reparação e rectificação, tendo em vista eliminar as infiltrações descritas, bem corno para reparar os materiais deteriorados em consequência das sobreditas deficiências, nomeadamente a nível do soalho, rebocos, estuques, pinturas, reparação de soleiras, remoção e reposição de cantarias de rodapés foi orçamentado em 15.000 € a preços de Maio de 2006.
42- Verificando-se nalgumas zonas a completa destruição do material, com perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.
43- Face à recusa do R. em realizar as obras de reparação do soalho, não obstante as diversas insistências dos A.A. e também porque, entretanto, se aproximava a época natalícia, estes não tiveram outra alternativa que não fosse realizarem eles próprios as respectivas obras de reparação.
44- Tendo optado por executá-las em regime de administração directa e com o acompanhamento e supervisão técnica do Eng° Jorge F….. .
45- Uma vez iniciados os trabalhos no dia 11/12/2006, logo se verificou que a extensão dos mesmos era superior à inicialmente prevista.
46- Foi necessário proceder à colocação de novas ripas de madeira e à substituição integral do soalho e rodapés de madeira na sala de estar e no quarto de jantar.
47- Em consequência da remoção dos materiais danificados, aplicação de argamassas, colocação de novo soalho e rodapés, bem como do tratamento das novas madeiras naqueles dois quartos, acabaram por resultar danificados estuques e a pintura de um e outro.
48- Havendo, por isso, de proceder à reparação dos estuques e à pintura dos dois referidos compartimentos.
49- Os A.A. despenderam 100,05 € com a aquisição de uma soleira de cantaria.
50- E 2.778,60 € com madeiras diversas para soalho e rodapés, incluindo trabalho de máquina.
51- E 4.513,75 € com levantamento do soalho, fornecimento e aplicação de argamassa para ripagem, colocação do soalho, retirar e recolocar portas de alumínio, preparar o soalho para aplicar verniz, fornecimento deste e respectiva aplicação, fornecimento e aplicação de tintas, material e mão de obra.
52- E 564,72 € com a aquisição de tintas e material de pintura.
53- E 529 € com a elaboração de pareceres técnicos, acompanhamento e supervisão técnica das obras por parte do Eng° Jorge .
54- E 150 € com a remuneração da empregada doméstica por serviço adicional de limpeza e arrumação dos compartimentos sujeitos a obras, bem como dos que foram utilizados para arrecadar as mobílias.
55- Às importâncias referidas em 49., 50., 51. e 52. acresce ainda o valor correspondente ao tratamento da tijoleira no exterior da residência, que o R. nunca chegou a executar, não obstante as diversas promessas efectuadas, trabalho esse orçamentado em 325 €, acrescido de IVA à taxa legal, o que corresponde a 373,75 €.
56- Devido à circunstância de ainda estarem a proceder à amortização dos encargos decorrentes da obra inicial, os A.A. não dispunham de liquidez financeira que lhes permitisse suportar o pagamento das obras de reparação.
57- Os A.A. vieram a contrair um empréstimo pelo prazo de 60 meses.
58- Daí resultando encargos bancários e outras despesas no valor global de 446,20 €.
59- A que acrescem juros nos valores constantes do plano financeiro de fls. 65 e 66.
60- E bem assim as prestações de amortização do empréstimo, até liquidação integral do respectivo capital.
61- Em consequência da execução das obras por parte do R., bem como da forma como decorreram os trabalhos de reparação, os A.A. sofreram incómodos, privações, perdas de tempo e outros transtornos.
62- Durante a execução dos trabalhos no interior da moradia, a família ficou limitada à utilização dos quartos de dormir situados no piso superior da casa, e a um pequeno corredor de circulação entre a cozinha e estes.
63- Na altura em que foram aplicados vernizes, diluentes e tintas, devido ao cheiro intenso, não foi possível a família pernoitar em casa.
64- As crianças começaram a evidenciar dificuldades respiratórias.
65- Tendo o filho mais velho, que é asmático, sofrido diversas crises, tendo tido necessidade de assistência médica.
66- Durante cinco dias os A.A. e os filhos tiveram de ir residir para a casa de um familiar, que habita no ..., no ....
67- Daí resultando encargos adicionais, decorrentes do facto de, durante esse período, as refeições terem de ser tomadas fora de casa, contrariamente ao que sucedia habitualmente.
68- Tendo ainda resultado deslocações, incómodos e transtornos adicionais decorrentes da gestão, guarda e educação das crianças.
69- Por via das descritas obras os A.A., não puderam desfrutar plenamente da respectiva habitação na época natalícia, tendo inclusive de permanecer fora dela durante alguns dias (500).
70- Contrariamente ao que sempre havia sucedido em anos anteriores, no Natal de 2006 os A.A. não puderam realizar qualquer convívio com familiares e amigos em sua casa.
71- Devido ao decurso dos trabalhos não foi possível aos A.A. colocarem as ornamentações alusivas à época natalícia, mormente a montagem do presépio, que ao longo dos anos tem ganho um especial significado, sobretudo para as crianças.
72- Privação essa que provocou na família tristeza e angústia, mormente nas crianças que não compreendiam as razões subjacentes e nessa medida recusavam-se a aceitar a situação.
73- A árvore de Natal acabou por ser improvisadamente montada no quarto de dormir dos A.A..
74- Devido à falta de espaço adequado, os convívios da Noite de Natal, Dia de Natal, Noite de Fim de Ano e Dia de Ano Novo tiveram de ser passados em casa de familiares, quando em anos anteriores sempre se concretizaram em casa dos A.A..
75- O que tudo causou sofrimento e angústia aos A.A., bem como aos filhos menores do casal.
76- Na vistoria realizada em Março de 2001 constatou-se que o pavimento em soalho estava irregular e inadequado.
77- E que na junção das tábuas se tinha verificado o levantamento das madeiras formando pico ao longo de toda a tábua, e consequentemente danificação do respectivo tratamento, designadamente em áreas da sala de estar e sala de jantar viradas a sul da moradia.
78- Acabando por danificar o respectivo tratamento.
79- Os A.A. aceitaram a obra no estado em que então se encontrava quanto às anomalias evidenciadas no relatório relativo à vistoria de Março de 2001.
80- No que concerne especificamente ao soalho, A.A. e R. consideraram que as despesas que o segundo teria que efectuar com o respectivo levantamento para substituição das tábuas que apresentavam “picos” eram desproporcionais em relação ao proveito que daí adviria para os primeiros.
81- Tendo em conta que relativamente ao projecto inicial da moradia o R., a solicitação dos A.A., havia efectuado alguns trabalhos a mais na execução da respectiva empreitada, acordaram um e outros no sentido de que a parte restante da mesma seria liquidada mediante o pagamento por parte dos donos da obra, os A.A., ao empreiteiro, o R., da importância de 5.500.000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos), valor que incluía o IVA, à taxa legal, aceitando os donos da obra a mesma no estado em que se encontrava.
82- O soalho não foi reparado aquando da entrega da obra em 2001 porque os A.A., não aceitaram que o R. procedesse à respectiva reparação, preferindo uma redução no valor a pagar pelos trabalhos a mais.
83- Os A.A. aceitaram o soalho no estado em que se encontrava, em detrimento de uma redução de preço que o R. também aceitou.
84- O R. orçamentou os trabalhos a mais à data em 12.468.000$00, acrescidos de IVA, de 3.768.000$00.
85- Ambas as partes reconheceram e aceitaram o relatório elaborado em virtude da vistoria realizada em 16/3/2001, e foi com base naquele, que celebraram o acordo cuja cópia consta de fls. 20 e 21.
86- Os A.A., aquando da entrega da obra, no ano de 2001, constataram que as madeiras (soalho) estavam a levantar e que, consequentemente, tal situação originava a danificação do respectivo tratamento.
87- Os A.A. aceitaram o prolongamento do prazo das obras de reparação.
88- Em 18/6/2001, os A.A. e R. acordaram no sentido de que a empreitada fosse dada por concluída por parte do segundo, não obstante as deficiências verificadas na execução dos respectivos trabalhos, que constam do relatório de vistoria realizado em 16/3/2001.
89- Na sequência das infiltrações de águas a que se alude em 29. e do subsequente processo de degradação das tábuas, estas perderam consistência e estabilidade.
90- Após o que passaram a apresentar zonas enegrecidas, que acabaram por romper-se, originando autênticos buracos.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso são :
-Será a Sentença recorrida nula por falta de fundamentação ?
-Deve alterar-se a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância ?
-Há motivos para a acção improceder ?
Decidindo :
Quanto à primeira das apontadas questões, ou seja, saber se a Sentença sob recurso é nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.
Defende o apelante, por um lado, que a Sentença não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, não vislumbrando ele em que consistiu a análise cuidada aos factos provados, quer a nível documental, quer, em sede de audiência, e como é que a mesma levou à conclusão de que o soalho da moradia pertencente aos Recorridos apodreceu em consequência das infiltrações que entretanto surgiram.
Ora, as causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 668º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece :
“É nula a sentença :
a) Quando não contenha a assinatura do juiz ;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil ”, pg.686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil, salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
e) Ora, em primeiro lugar afirma o recorrente que a Sentença não especificou os fundamentos de facto que justificam a decisão (artº 668º nº 1, al. b) do Código de Processo Civil).
Não lhe assiste razão.
Com efeito, de acordo com o disposto no artº 659º do Código de Processo Civil, “a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar” (nº 1) ; “seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” (nº 2) ; “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” (nº 3).
Assim, podemos verificar que uma Sentença é composta de três fases :
-Uma parte introdutória em que se identificam as partes e o objecto da acção e se indicam as questões a resolver ;
-Uma parte estrutural, composta pela fundamentação de facto e de direito, onde se dizem quais os facto provados (podendo o juiz que a lavra fazer o exame crítico das provas dos factos em relação aos quais houve confissão, admissão por acordo ou junção de documentos após a selecção assente ou na audiência preliminar ou no momento em que foi proferido o despacho saneador, quando aquela não teve lugar) e se aplica a lei aos factos, fazendo a sua (dela) interpretação ;
-A parte final que é a decisão, onde o Tribunal dá a solução jurídica ao caso concreto que lhe foi apresentado.
Ora, como resulta inequivocamente, da Sentença recorrida, na mesma estão especificados os seus fundamentos fácticos (no Ponto IV, sob o título “Motivação” consta o Ponto 1, onde se diz que “está provada, com interesse para a decisão, a seguinte matéria fáctica (…)”, seguindo-se o rol dos mesmos), sendo certo que só a sua completa omissão poderia conduzir à nulidade de tal peça processual (cf. Acórdão do S.T.J. de 5/11/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt.).
O exame critico das provas, a ter lugar em sede de Sentença final, a que alude o já citado artº 659º nº 3 do Código de Processo Civil, refere-se aos factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito a ter em atenção agora e caso os mesmos existam, porque no que tange aos outros, os mesmos já foram tidos em atenção na sede própria e aquando o julgamento sobre a matéria de facto (neste sentido cf. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pg. 643).
Ou seja, relativamente à matéria de facto controvertida, o exame crítico e a motivação das provas compete ao Juiz que julga a matéria de facto e não ao que profere a Sentença. Com efeito, ao Juiz da Sentença apenas incumbe o exame critico das provas não produzidas na audiência de discussão e julgamento ou, quando muito, extrair ilações ou conclusões de facto que, por presunção judicial, à luz da experiência ou das elementares regras de lógica, seja legitimo inferir do exame conjugado de toda a prova produzida. É isto que decorre com clareza da expressão “fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”, contida na parte final do nº 3 do artº 659º do Código de Processo Civil.
E o certo é que no despacho em que foi proferida a decisão sobre a matéria de facto (ver fls. 249 a 252) foi feito um cuidadoso e exaustivo exame crítico das provas produzidas (documental e testemunhal), sendo esse o momento próprio para tal. Na Sentença tal já não foi feito porque a lei não o impõe.
Deste modo, as conclusões improcedem quanto a este aspecto.
f) Afirma ainda o apelante que a Sentença não apreciou a excepção de caducidade do direito dos A.A., existindo, assim, nulidade por omissão de pronúncia (artº 668º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil).
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 660º nº 2 do Código de Processo Civil).
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143) :
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido : por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”
Resulta desta interpretação que a Sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
No caso presente o Juiz do Tribunal “a quo” analisou as diversas questões colocadas pelas partes e, quanto ao aspecto que ora interessa, pronunciou-se expressamente, resultando dos termos da Sentença que o Juiz não perfilhou a tese defendida pelo recorrente (dizendo expressamente que : “Verifica-se, assim, que os A.A. exerceram os seus direitos dentro dos prazos legais”).
Há, assim, que indeferir a invocada nulidade da Sentença com fundamento no facto de esta não ter conhecido de questões sobre as quais se devia ter pronunciado.
Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso.
g) Quanto à segunda das referidas questões, ou seja, saber se há lugar à alteração da matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal “a quo”.
Em conformidade com o disposto no artº 690º-A nº 1 do Código de Processo Civil (na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Quanto ao caso “sub judice”, há que referir que, as modificações da matéria de facto pelo Tribunal da Relação contêm-se no artº 712º do Código de Processo Civil, nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância :
-Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art° 690-A do Código de Processo Civil, a decisão com base neles proferida (al. a) e n° 2).
-Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)).
-Se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que se baseou a decisão impugnada (al. c)).
Ora, é manifesto que, “in casu”, não se verifica qualquer uma daquelas situações.
Desde logo, porque a sindicabilidade da decisão do Tribunal de 1ª instância pressupõe que todos os elementos em que o Tribunal fundou a decisão ou a parte da decisão impugnada estejam acessíveis ao Tribunal da Relação, tal como estiveram para o Tribunal de 1ª instância quando proferiu a decisão recorrida, o que não sucede no caso dos autos em face da ausência de gravação da prova testemunhal produzida em audiência, sendo certo que o recorrente impugna a decisão de facto com base, além do mais, no depoimento de testemunhas.
Por outro lado, é obvio que também se não verifica a situação da al. b) (existência de elementos cuja força probatória plena não tenha sido abalada com outras provas) pois o apelante limita-se a apreciar de forma diferente do Tribunal a prova produzida nos autos, pondo em causa o princípio da livre apreciação das provas consignado no já referido art° 655 do Código de Processo Civil.
De igual modo se não verifica a situação referida na al. c) pois nenhum documento novo superveniente foi apresentado por si só suficiente para destruir a prova em que se baseou a decisão impugnada.
De resto, sempre se dirá que não estando em causa para a demonstração dos factos alegados qualquer prova vinculada ou formal, a lei atribui ao Tribunal a incumbência de formar a sua convicção acerca desses factos com as provas que as partes apresentam e que é avaliada segundo aquele princípio da livre apreciação.
A apreciação das provas e a decisão da matéria de facto baseia-se num livre convencimento motivado por parte do Juiz tendente ao apuramento da verdade material.
Ora, no caso em apreço, reportando-se o recorrente a prova testemunhal não registada e de livre apreciação e a prova documental de que não invoca a força ou eficácia probatória plena, o processo de formação da convicção do Tribunal de 1ª instância resulta insindicável.
Resumindo : Não tendo ocorrido gravação da prova testemunhal produzida em julgamento na 1ª Instância, o Tribunal da Relação não pode alterar a matéria de facto dada como provada, até porque não existem outros elementos com força probatória plena, razão pela qual também nesta parte improcede a apelação.
h) Vejamos, por fim, se existem motivos para a acção improceder.
Tal questão fica desde logo prejudicada pela solução dada às anteriores.
Ou seja, não se podendo considerar provada a matéria de facto nos termos em que o apelante pretendia (isto é, que os vícios do soalho já eram visíveis em Março de 2001, resultantes do facto de o carpinteiro haver vertido água sobre o mesmo), óbvio é que a presente acção tinha de proceder.
Na realidade, aquilo que se demonstrou foi que os defeitos encontrados pelos apelados na construção efectuada pelo apelante foram devidamente denunciados.
Com efeito, no contrato de empreitada (sendo que empreitada “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” - artº 1207º do Código Civil) o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artº 1208° do Código Civil).
Trata-se, pois, de um contrato sinalagmático, pois ambos os contraentes se obrigam reciproca­mente, isto é, são reciprocamente credor e devedor um do outro.
Vejamos, agora, alguns dos preceitos legais que a tal contrato se referem.
Dispõe o artº 1219º, do Código Civil que :
“1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra”.
Por seu turno, o artº 1220º, do Código Civil, dispõe que :
“1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito”.
Refere ainda o artº 1221º do Código Civil que “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação ; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção”.
Por sua vez, o artº 1222º nº 1 do Código Civil, dispõe que, “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”.
No caso dos autos apurou-se que durante o Inverno de 2005/2006 começaram a surgir indícios de infiltrações de águas na moradia dos recorridos, visíveis sobretudo no tecto da garagem, que se situa no piso inferior, na parte posterior da casa e na sala de estar.
Numa vistoria efectuada no dia 15/5/2006, verificou-se a existência de infiltrações através do piso em tijoleira à frente da sala de estar. As águas provenientes de tais infiltrações passavam por debaixo da soleira, acabando por cair numa junta de betonagem do tecto da garagem.
Mais se provou que em 23/5/2006, os recorridos requereram a notificação judicial avulsa do recorrente, no sentido de que este último deveria dar início aos trabalhos de reparação dos defeitos que a obra apresentava e então denunciados, no prazo de 15 dias a partir da respectiva notificação, ou noutro que por ele viesse a ser razoavelmente fixado ou, subsidiariamente, que procedesse ao pagamento aos recorridos da importância de 15.000 €, correspondente ao valor estimado da reparação dos defeitos da obra. Tal notificação judicial avulsa teve lugar no dia 25/5/2006.
Em 5/7/2006 o apelante informou os apelados que iria proceder a todos os trabalhos necessários para resolver os problemas de infiltrações que se verificam à frente da sala de jantar, nas traseiras da casa e no alçado frente, tendo-se disposto ainda a realizar trabalhos nos peitoris. Quanto ao soalho, entendeu o apelante que não era de sua responsabilidade proceder à reparação do mesmo, por considerar que os apelados o haviam aceite no estado em que se encontrava, mediante uma redução no valor a pagar pela empreitada.
Na realidade, na vistoria realizada em Março de 2001 verificou-se que o pavimento apresentava irregularidades e não estava adequado. Ainda assim, os recorridos aceitaram a obra no estado em que então se encontrava quanto às anomalias evidenciadas no referido relatório. As partes consideraram que as despesas que o recorrente teria que efectuar para reparar o soalho eram desproporcionais em relação ao proveito que daí adviria para os recorridos. Assim, acordaram que a parte restante da empreitada seria liquidada mediante o pagamento por parte dos donos da obra ao empreiteiro da importância de 5.500.000$00 aceitando os donos da obra a mesma no estado em que se encontrava.
Consequentemente, o soalho só não foi reparado aquando da entrega da obra em 2001 porque os recorridos não aceitaram que o recorrente procedesse à respectiva reparação, preferindo uma redução no valor a pagar pelos trabalhos a mais.
Assim, o apelante apresenta como justificação para a não reparação do soalho o facto de os donos da obra terem aceite o soalho no estado em que se encontrava, em detrimento de uma redução de preço da empreitada.
Acontece, no entanto, que posteriormente a tal acordo surgiram novos defeitos no soalho, que estão para além daqueles que foram verificados e aceites pelos recorridos, pelo que lhes assiste o direito à sua reparação.
Na verdade, de acordo com o já citado artº 1221° do Código Civil, se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação. Se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
Além disso, segundo o artº 1225º nº 1 do Código Civil, “se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente”.
A denúncia de tais defeitos, bem como dos assinalados no artº 1221º do Código Civil, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia (artº 1225º nºs. 2 e 3 do Código Civil).
Ora, a denúncia dos novos defeitos (posteriores ao acordo de 18/6/2001) ocorreu dentro de um ano após a sua verificação (a extensão dos mesmos foi verificada na vistoria de 15/5/2006 e a sua denúncia, através da notificação judicial avulsa do empreiteiro, ocorreu em 25/5/2006)
Verifica-se, pois, que os recorridos exerceram os seus direitos dentro dos prazos legais.
E, assim sendo, também improcede esta parte do recurso.
i) Sumariando :
I- Relativamente à matéria de facto controvertida, o exame crítico e a motivação das provas compete ao juiz que julga a matéria de facto e não ao que profere a sentença.
II- Ao Juiz da Sentença, como decorre da parte final do nº 3 do artº 659º do Código de Processo Civil (que contém a expressão “fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”) apenas incumbe o exame critico das provas não produzidas na audiência de discussão e julgamento ou, quando muito, extrair ilações ou conclusões de facto que, por presunção judicial, à luz da experiência ou das elementares regras de lógica, seja legitimo inferir do exame conjugado de toda a prova produzida.
III- Não tendo ocorrido gravação da prova testemunhal produzida em julgamento na 1ª Instância, o Tribunal da Relação não pode alterar a matéria de facto havida como provada, salvo se existirem elementos cuja força probatória plena não pudesse ser abalada por outra.
* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.

Custas : Pelo recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 29 de Março de 2011

Pedro Brighton
Anabela Calafate
António Santos